Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058502
Nº Convencional: JTRL00003508
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
RESPOSTAS AOS QUESITOS
ALTERAÇÃO
LOCATÁRIO
MORA
Nº do Documento: RL199211050058502
Data do Acordão: 11/05/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CALDAS RAINHA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 83/89-1
Data: 07/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART376 N1 N2 ART813 ART841 N1 B ART1042 N1 N2.
CPC67 ART456 N2 ART650 N2 F ART653 N2 ART712 N1 B N2 ART791 N3 ART792 ART972 ART975.
RAU90 ART56 N1.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15.
Sumário: I - Não se pode alterar para positiva a resposta negativa a um quesito com base nos elementos fornecidos pelo processo, pois não sendo o tribunal obrigado a especificar os meios de prova decisivos para a sua convicção, não
é possível saber se aqueles elementos são insusceptíveis de ser destruidos pelos referidos meios de prova.
II - Só o depósito condicional das rendas, acrescido da indemnização legal, permite discutir a mora do arrendatário.
III - Reconhecida a mora do arrendatário, por ter feito o depósito definitivo das rendas e só condicionalmente o depósito da indemnização, não é possível provar-se a mora do senhorio no recebimento de determinada renda.