Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1120/23.9TELSB-A.L1-5
Relator: RUI COELHO
Descritores: RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS APREENDIDAS AO LESADO
INQUÉRITO CRIME PENDENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário: (Da responsabilidade do relator)
I - Não é de deferir a restituição de quantias monetárias apreendidas na conta bancária da Arguida se o inquérito ainda está em curso e ainda não tem o seu objecto completamente definido estando ainda por conhecer o universo de ofendidos e o montante integral correspondente aos proventos da pratica criminosa.
II - A entrega prematura, apenas a um dos lesados, de parte dos valores apreendidos corresponderá a uma decisão irreversível que poderá comprometer a justa composição final dos interesses acautelados pela tutela penal investigada.
III - Diferente seria se o valor apreendido correspondesse a uma única operação financeira interrompida, bloqueada, relativa a uma concreta ordem de envio do valor e a sua recepção, o que não é o presente caso.
IV - Existindo outros sujeitos que realizaram transferências para as contas nas quais ocorreu a apreensão o dinheiro perdeu identidade e cumpre agora garantir que a sua restituição aos lesados não favorece uns em detrimento de outros.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
No Juízo de Instrução Criminal de Sintra – J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste foi proferido despacho, com o seguinte teor:
«(…) Os saldos bancários em causa são produto de crime, impondo-se a sua restituição oportuna aos ofendidos lesados, uma vez que não servem mais a prova da atividade ilícita arts. 178.º e 181º do CPP.
O dinheiro em causa é de montante inferior ao valor do prejuízo resultante da atividade criminosa de que resultou, pelo que o interesse dos lesados em receber a restituição do que perderam não é suscetível de ser satisfeito integralmente.
A fungibilidade do dinheiro impede igualmente a sua restituição aos ofendidos por outros critérios que não seja o seu rateio, pressupondo que cada lesado receba o valor correspondente à proporção do seu prejuízo no cômputo geral do prejuízo causado a todos os lesados. Tal pressupõe a liquidação de todos os créditos sobre o dinheiro apreendido.
Nos autos não se apurou qual a percentagem do dinheiro apreendido que caberá aos ofendidos.
Não obstante a Filkemp – Industria de Polímeros, S.A desvalorizar a hipótese levantada pelo Ministério Público de poder haver lesados por apurar, o facto é que a mesma é plausível, pelo que de momento não é viável calcular a medida do direito de crédito de cada lesado a ser ressarcido pela entrega do dinheiro apreendido.
Ademais, na falta de um projeto de rateio que obedeça a um critério lógico
Tudo visto e ponderado, relega-se para momento ulterior à liquidação dos créditos dos ofendidos, uma vez rateados, a decisão de entrega de saldos bancários apreendidos segundo, indeferindo-se o requerimento de restituição imediata de valores apreendidos.
Notifique-se e proceda-se às diligências necessárias. »
- do recurso -
Inconformado, recorreu Astenjohnson Pgmbh formulando as seguintes conclusões:
« 1. O douto despacho recorrido indeferiu o pedido de restituição imediata dos saldos bancários apreendidos na conta das arguidas, sustentando que a fungibilidade do dinheiro impõe o seu rateio entre todos os lesados, incluindo eventuais e hipotéticos lesados ainda não identificados.
2. Salvo melhor opinião, tal decisão viola o disposto no art. 186.º, n.º 1 CPP, o art. 62º da CRP e o princípio da necessidade e da proporcionalidade, que consagra o princípio da restituição dos bens apreendidos logo que se torne desnecessária a sua manutenção para efeitos de prova, como sucede no caso concreto.
3. O art. 186.º, n.º 2 CPP apenas legitima a manutenção da apreensão até sentença quando esteja em causa a eventual perda a favor do Estado de bens que constituam instrumento, produto ou vantagem do crime. No caso em apreço, está documentalmente provado que os saldos apreendidos correspondem a transferências realizadas pela Recorrente e por outra sociedade lesada, não constituindo vantagem patrimonial do arguido.
4. A apreensão não pode ser convertida em mecanismo de garantia patrimonial universal para todos os lesados do processo, incluindo os não identificados, pois tal carece de fundamento legal.
5. A garantia patrimonial dos credores incide sobre o património do devedor (arts. 129.º do CP e 601.º do CC). Se o dinheiro apreendido não pertence aos arguidos, mas sim a terceiros lesados, devidamente identificados, estando comprovada a rastreabilidade das verbas, não integra o património dos arguidos e não pode ser utilizado para satisfazer créditos de outros lesados.
6. O argumento da fungibilidade do dinheiro, salvo melhor entendimento, não pode impedir a restituição individualizada a cada um dos lesados (no caso à Recorrente) quando existe prova documental da origem dos fundos, como sucede aqui, em que os extratos bancários permitem rastrear todas as transferências efetuadas pela Recorrente.
7. O rateio apenas faria sentido se existissem vários lesados que tivessem transferido valores para a mesma conta bancária do BPI e o saldo fosse insuficiente para cobrir todos os montantes.
No caso concreto, os lesados estão identificados, foram notificados pelo Tribunal a quo e pronunciaram-se, não havendo oposição à restituição requerida pela Recorrente.
8. O douto despacho recorrido, salvo o devido respeito, incorre em erro de direito ao indeferir a restituição com fundamento em hipotéticos lesados futuros, violando os princípios da titularidade, da proporcionalidade e da necessidade da apreensão, bem como o direito de propriedade constitucionalmente garantido (art. 62.º da CRP).
9. Deve, por isso, ser revogado o douto despacho recorrido e ordenada a restituição imediata à Recorrente dos valores por si transferidos para a conta dos arguidos, no montante de € 177.286,99, ou, subsidiariamente, dos valores transferidos após a suspensão das operações a débito, reservando-se eventual rateio apenas entre os lesados efetivamente identificados e com ligação direta à conta apreendida.»
- da resposta -
Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público concluindo nos seguintes termos:
« (…)
3. A questão jurídica central consiste em saber se, nesta fase processual, poderá (ou não) ser deferida a restituição ou rateio parcial das quantias apreendidas a favor de apenas alguns ofendidos. E, tal como acertadamente decidido pelo Tribunal a quo, a resposta deverá ser negativa.
4. Neste inquérito, foi determinada a apreensão de saldos bancários no contexto de uma investigação respeitante a criminalidade económico-financeira, quanto a factos susceptíveis de integrarem o crime de branqueamento, encontrando-se o inquérito ainda em curso e não estando, por ora, definitivamente estabilizado o quadro factual relevante.
5. Dos elementos probatórios já recolhidos resulta que o montante apreendido não é suficiente para ressarcir a totalidade dos ofendidos até ao momento identificados, subsistindo, além disso, a possibilidade concreta e juridicamente relevante de virem a ser reconhecidas novas vítimas, atento o carácter complexo, faseado e frequentemente transnacional do circuito financeiro em investigação. Além disso, também não se mostra igualmente delimitado, com o rigor exigível, o montante global dos prejuízos causados às vítimas.
6. Ao contrário do sustentado pela recorrente, a rastreabilidade bancária das entradas não elimina a natureza fungível do dinheiro depositado. Isto porque, uma vez integrado em conta bancária e misturado com outros fluxos financeiros, o saldo passará a constituir uma universalidade monetária indistinta, não sendo juridicamente exigível, nesta fase, a sua afectação exclusiva a um único lesado.
7. Acresce que o Código de Processo Penal prevê expressamente que a apreensão se mantenha enquanto se mostrar necessária à prossecução das finalidades do processo, entre as quais se inclui a garantia patrimonial da indemnização civil, finalidade essa que ficaria irremediavelmente comprometida com um rateio antecipado.
8. De facto, a apreensão em processo penal não tem natureza exclusivamente probatória, assumindo também uma função de garantia patrimonial, tendo em vista a perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime, a salvaguarda da efectividade da decisão final e a protecção dos direitos indemnizatórios dos lesados (cfr. arts. 109.º e ss. do C.P., conjugados com os arts. 178.º e ss. do C.P.P.).
9. A circunstância de o bem apreendido já não ser, eventualmente, necessário para prova não determina, por si só, a sua restituição automática, desde que subsistam finalidades conservatórias e de garantia ainda activas no processo, como é o caso dos autos. E, por isso, a apreensão deverá manter-se enquanto subsistirem finalidades processuais patrimoniais relevantes, incluindo, a tutela equitativa dos direitos indemnizatórios dos lesados.
10. Nestas circunstâncias, a restituição das quantias apreendidas a apenas um dos lesados determinaria uma situação de desigualdade material entre ofendidos e poderia, inclusive, comprometer o ressarcimento proporcional dos demais, consubstanciando uma solução incompatível com os princípios estruturantes do processo penal e do Estado de Direito, mormente, os princípios da igualdade, da justiça material e da tutela jurisdicional efectiva.
11. Acresce que a prolação, na presente fase processual (quando não se encontram ainda identificadas todas as vítimas, nem integralmente quantificados os prejuízos), de qualquer decisão de restituição ou de rateio parcial implicaria a afectação selectiva de recursos necessariamente limitados, fundada num substrato factual ainda não estabilizado, com inerente risco de tratamento materialmente desigual entre lesados, de preterição dos direitos de eventuais vítimas e de produção de efeitos patrimoniais de natureza praticamente irreversível antes da definitiva consolidação do objecto do processo. E traduzir-se-ia numa diferenciação arbitrária e materialmente injustificada, incompatível com as exigências de equidade e de coerência decisória.
12. Por conseguinte, a afectação parcial antecipada não é adequada, porque não assegura uma tutela equitativa global de todos os lesados; não é necessária, porque a manutenção da apreensão até decisão final não gera prejuízo irreparável; e não é proporcional em sentido estrito, porque sacrifica de forma intensa e definitiva os direitos de terceiros ainda não identificados.
13. De igual modo, a manutenção da apreensão não constitui uma qualquer violação irreversível do direito de propriedade, porque a restrição provisória deste direito está legalmente prevista, está sujeita a controlo jurisdicional e está funcionalmente orientada para a prossecução das finalidades próprias do processo penal.
14. Por sua vez, o direito europeu e internacional aplicável segue a mesma orientação de prudência e preservação, ao impor a adopção de mecanismos eficazes de apreensão e perda de instrumentos, vantagens e produtos do crime, evitando a dissipação prematura de bens, particularmente, em investigações de branqueamento com dimensão internacional, e ao estabelecer a necessidade de gestão prudente dos bens apreendidos e de avaliação equitativa e global dos direitos das vítimas.
15. De resto, a jurisprudência nacional e a doutrina dominante têm sido firmes neste domínio, ao avançarem que a restituição ou o rateio de valores apreendidos deverá ser reservado para o momento em que estejam definitivamente apurados todos os seus titulares e a medida dos respectivos direitos.
16. Por isso, afigura-se-nos prudente e juridicamente fundamentado acautelar, tal como foi feito pelo Mm.º Juiz de Instrução a quo, a posição de eventuais lesados, ainda não identificados, evitando decisões irreversíveis de entrega de valores que possam comprometer a justa composição final dos interesses em presença.
17. A manutenção integral da apreensão até à decisão final, tal como foi acolhido pelo Tribunal a quo, respeita o direito nacional, está alinhada com a doutrina nacional e segue a jurisprudência nacional dominante e consolidada, cumpre o direito europeu e internacional e observa os princípios constitucionais da igualdade, proporcionalidade e justiça material, sendo a única solução juridicamente conforme e sistematicamente coerente.
18. Pelas justificações acima apontadas e aqui reiteradas, não assiste razão à Recorrente e não merece qualquer censura a decisão recorrida, com a qual concordamos, por se encontrar correctamente fundamentada, tendo-se feito uma correcta interpretação e aplicação do direito, em estrito cumprimento das normas e princípios constitucionais e internacionais e das normas e princípios que norteiam o Direito e o Processo Penal, devendo, pois, ser mantida, nos seus precisos termos e, em consequência, improceder in totum o recurso apresentado. »
Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, em separado e com efeito devolutivo.
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido do acompanhamento da resposta apresentada em primeira instância.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal.
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
OBJECTO DO RECURSO
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a única questão a decidir é a de saber se inexistem fundamentos que impeçam a devolução ao Recorrente do dinheiro apreendido, sendo por isso de revogar o despacho recorrido.
FUNDAMENTAÇÃO
A ora Recorrente AstenJohnson PGmbH, na qualidade de lesada, requereu a restituição das quantias monetárias transferidas da sua conta bancária para a conta bancária da Arguida, no BPI, em resultado do esquema fraudulento de que foi vítima.
Com efeito, nos autos foram apreendidas as quantias depositadas nas contas bancárias da Arguida, nomeadamente na conta bancária XXXXXX, do BPI, onde se encontrava depositado o montante de € 164.836,85.
De acordo com a sua leitura dos autos, e tendo em consideração as transferências que realizou para a conta da Arguida, conclui que está lesada no montante de € 372.252,22 pelo que o valor apreendido lhe deveria ser restituído como reparação.
O Ministério Público opôs-se a tal restituição por ainda não estarem devidamente identificados todos os ofendidos/lesados das acções dos Arguidos, sendo então proferido despacho pelo Exm.º Juiz de Instrução Criminal no qual se fundamentou que «para além desta sociedade ofendida nos presentes autos existem outros ofendidos sendo que a quantia total apreendida é inferior à soma reclamada por todos os ofendidos.
De facto, mostra-se apreendido à ordem deste processo (63.544,36 EUR, 43.018,40 EUR e 179,28 EUR, cfr. fls. 379-382).
Pelo exposto e antes de mais, deverá ser elaborado rateio pelos ofendidos no sentido de se apurar qual o montante que no presente momento poderá ser restituído a cada um dos ofendidos».
Perante a posição do Ministério Público, foi então proferido o despacho recorrido.
Compulsados os autos verifica-se que nos presentes atos investiga-se a prática por AA, cidadã de nacionalidade espanhola e pela sociedade Comitiva Efusiva, Trabalho Temporário, Unipessoal Lda. de um crime de branqueamento de capitais (art.º 386.º-A/1 a 3 do Código Penal) com origem na prática de, pelo menos, um crime de burla qualificada, (art.º 217.º/1, e 218.º/2, al. a) do Código Penal, por referência ao art.º 202.º/b do mesmo código), de um crime de falsidade informática, (art.º 3.º/1, da Lei 109/2009, de 15/09) e de um crime de acesso ilegítimo (art.º 6.º/1, 4 al. a), e 5 al. b), da mesma Lei, por referência ao art.º 202.º, al. b) do Código Penal).
Mostra-se documentada a realização de transferências para as contas bancárias identificadas nos autos, sendo que o histórico dos movimentos dessas contas levantou dúvidas sobre a legalidade das operações o que justificou, primeiro, a suspensão das operações a débito e, posteriormente, a apreensão dos saldos.
Porém, como bem aponta o Ministério Público na sua resposta, o inquérito está em curso e ainda não tem o seu objecto completamente definido estando ainda por conhecer o universo de ofendidos e o montante integral correspondente aos proventos da pratica criminosa.
Assim, a entrega, agora, apenas a um dos lesados, de parte dos valores apreendidos corresponderá a uma decisão irreversível que poderá comprometer a justa composição final dos interesses acautelados pela tutela penal investigada.
A Recorrente alega na sua motivação que inexiste fundamento legal para a manutenção da apreensão. Porém, ignora que a previsão do art.º 109.º do Código Penal demanda que o Tribunal tenha uma clara definição do objecto do processo e que o disposto no art.º 186.º do Código de Processo Penal visa, claramente, os bens infungíveis o que não é o caso dos valores depositados em contas bancárias.
Diferente seria se o valor apreendido correspondesse a uma única operação financeira interrompida, bloqueada, relativa a uma concreta ordem de envio do valor e a sua recepção, o que não é o presente caso.
Por isso, no caso que nos ocupa, tal não é viável. Logo, mostra-se incorrecto o fundamento recursivo de que a não restituição do valor apreendido corresponderá à conversão da apreensão num mecanismo de garantia patrimonial universal para todos os lesados do processo, incluindo os não identificados. A falta de fundamento legal surge, isso sim na falta de demonstração fáctica de que os valores depositados nas contas eram os valores transferidos pela Recorrente.
Existindo outros sujeitos que realizaram transferências para as contas nas quais ocorreu a apreensão, como no presente estado da investigação se afigura ter ocorrido, o dinheiro perdeu identidade, pelo que cumpre garantir que a sua restituição aos lesados não favorece uns em detrimento de outros.
Concorda-se, pois, com a decisão recorrida.
Quando objecto do processo estiver claramente definido, quando o Ministério Público concluir quais os lesados e quais os valores apropriados a cada um, o que eventualmente poderá ocorrer só com o despacho final do inquérito, então será o momento para, de forma proporcional e equitativa, restituir os valores que se logrou encontrar durante a investigação.

DECISÃO
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar improcedente o recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, fixando-se em 3 UC a respectiva taxa de justiça.

Lisboa, 12.Maio.2026
Rui Coelho
(Relator)
Ana Cristina Cardoso
(1.º Adjunto)
Alda Tomé Casimiro
(2.º Adjunto)