Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FÁTIMA GALANTE | ||
| Descritores: | INTERESSE EM AGIR FALTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. O recurso aos tribunais pressupõe a existência de um direito que careça da intervenção daqueles, a fim de se evitar algum prejuízo relevante para o seu titular. 2. Nas acções de mera apreciação, em que o interesse processual ou interesse em agir se assume como verdadeiro pressuposto processual, esse interesse decorre de um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar, emergente de um qualquer facto ou situação objectiva, susceptível de prejudicar o seu titular. 3. As circunstâncias exteriores geradoras da incerteza podem ser da mais variada natureza, desde a afirmação ou negação dum facto, o acto material de contestação dum direito, a existência dum documento falso até a um acto jurídico. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO M e outros intentaram a presente acção sob a forma de processo sumário contra incertos, peticionando que seja declarada a inexistência física e jurídica do prédio urbano que identificam e em consequência ordenada a "eliminação do artigo … da freguesia de A-Dos-Cunhados na Repartição de Finanças de Torres Vedras – 2ª e o "cancelamento do registo n° …, na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras". Alegaram, em síntese, que são filhos e únicos herdeiros de J, falecido em 20 de Janeiro de 2006, e que na altura de elaborarem a relação de bens para as Finanças, decidiram preencher o modelo 1 de IMI relacionando o prédio que identificam e que passou a fazer parte da herança daquele, o que fizeram desconhecendo onde o mesmo se situava. Sucede que não conseguiram localizar fisicamente o prédio em questão, concluindo que o prédio existe juridicamente mas não existe fisicamente, sendo que a repartição de Finanças de Torres Vedras 2ª está a cobrar o Imposto Municipal sobre Imóveis deste artigo no valor anual de €1.998,64, situação que pretendem cessar mediante a declaração de inexistência física do prédio. Considerando que os factos são os constantes na petição inicial, foi proferida decisão que julgou verificada a excepção dilatória de falta de interesse em agir dos AA. e, em consequência, absolveu os RR. da instância. Inconformados, os AA. vêm apelar da sentença, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões: 1. A sentença recorrida aplicou indevidamente, violando-as, as normas dos arts. 288º, nº 1, al. d), 493º, nº 1 e 2, 494° e 495°, todos do Código de Processo Civil. 3. Independentemente da espécie de acção, os AA. têm interesse em agir, o que resulta dos factos articulados e do pedido formulado na petição inicial. 4. Os Autores pretendem ver declarada a inexistência física e jurídica de um prédio urbano que está inscrito em seu nome na Conservatória de Registo Predial de Torres Vedras, que não existe fisicamente. 5. Os Autores não pretendem ser proprietários de um prédio sobre o qual não podem exercer as faculdades inerentes ao direito de propriedade e consequentemente não querem que lhes seja imputado o imposto municipal sobre imóveis. 6. Os Autores não podem socorrer-se dos mecanismos previstos nos arts. 87° do Código de Registo Predial nem do art.106° do CIMI, na medida em que o caso em apreço não se enquadra na previsão de nenhuma destas alíneas. 7. Apenas resta aos Autores o recurso à via judicial, razão pela qual entendem ter interesse em agir. Contra-alegou o MºPº, em representação dos incertos para pugnar pela manutenção da sentença recorrida. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Sendo pelo teor das conclusões que se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se os Autores, atento o pedido e a causa de pedir da acção, demonstram interesse em agir. Os factos são os que constam do Relatório. II – O DIREITO Segundo alegam, os AA. são filhos e únicos herdeiros de J, falecido a 20 de Janeiro de 2006. Fizeram constar da relação de bens para as Finanças um prédio que desconheciam onde se situava mas que se encontrava em nome de seu pai, e que, neste momento, se encontra descrito na Conservatória do Registo Predial de Torres Vedras e inscrito na matriz predial urbana a favor dos herdeiros de J, os ora Recorrentes, a quem está a ser cobrado o respectivo Imposto Municipal. Afirmam que o prédio existe de jure mas não existe de facto, pensando que este eventualmente tenha sido ocupado pelas urbanizações que estão construídas na zona. Pretendem pretendem seja declarada que o referido prédio não existe. 1. O recurso aos tribunais pressupõe a existência de um direito que careça da intervenção daqueles, a fim de se evitar algum prejuízo relevante para o seu titular. Terá que existir uma “necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção”[1]. Nas acções de mera apreciação, como se afigura ser o caso dos autos, em que o interesse processual ou interesse em agir se assume como verdadeiro pressuposto processual, esse interesse decorre de um estado de incerteza sobre a existência ou inexistência do direito a apreciar, emergente de um qualquer facto ou situação objectiva, susceptível de prejudicar o seu titular[2] Duas razões ponderosas justificam a relevância do interesse processual, cuja necessidade transparece em algumas disposições legais. Pretende-se, por um lado, evitar que as pessoas sejam precipitadamente forçadas a vir a juízo, para organizarem, sob cominação de uma sanção grave, a defesa dos seus interesses, numa altura em que a situação da parte contrária o não justifica. Procura-se, por outro lado, não sobrecarregar com acções desnecessárias a actividade dos tribunais, cujo tempo é escasso para acudir a todos os casos em que é realmente indispensável a intervenção jurisdicional[3]. Destinando-se essas acções a obter unicamente a declaração da existência ou inexistência dum direito ou dum facto (art. 4º, nº 2, al. a), do C.P.C.), tem-se entendido que não basta qualquer situação subjectiva de dúvida ou incerteza acerca da existência do direito ou do facto, para que haja interesse processual na acção. As circunstâncias exteriores geradoras da incerteza podem ser da mais variada natureza, desde a afirmação ou negação dum facto, o acto material de contestação dum direito, a existência dum documento falso até a um acto jurídico. Mas só quando a situação de incerteza, contra a qual o autor pretende reagir através da acção de simples apreciação, reunir os dois requisitos - a objectividade e a gravidade – se pode afirmar que há interesse processual. 2. Ora, no caso concreto, os AA., ora Apelantes, não alegam nenhuma situação de incerteza objectiva sobre a situação que descrevem, o que é patente pelo facto de demandarem incertos, visando apenas a acção um efeito tributário, de evitar que continuem a pagar o IMI. Dizem os AA. que já tentaram junto da Repartição de Finanças resolver, sem êxito, a situação. Contudo essa explicação não justifica o recurso ao tribunal, pelo menos através da via que aqui utilizam. Dizem os AA./Apelantes que não podem socorrer-se dos mecanismos previstos nos arts.87° do Código de Registo Predial nem do art.106° do CIMI, na medida em que o caso em apreço não se enquadra na previsão de nenhuma destas alíneas. Trata-se, apenas, da posição assumida pela parte. Certo é que são os próprios que referem que o terreno poderá, neste momento, estar ocupado pelas construções que existem na zona, talvez por ter sido anexado pelos proprietários desses terrenos limítrofes, o que cai dentro da previsão global dos normativos citados. Tanto quanto os autos indiciam, o terreno existe. Ademais, há que ter presente a presunção a favor dos AA./Agravantes, com o imóvel registado em seu nome, que resulta do art. 7º do C. R. Predial. Seja como for, o objecto do processo, tal como configurado pelos AA/Apelantes, não permite concluir pela existência de interesse em agir daqueles, ou seja, de litigar contra incertos, o que constitui uma excepção dilatória nominada, de conhecimento oficioso, que dá lugar à absolvição da instância, ao abrigo do disposto nos artigos 288° n.° 1, al. d), 493° n. °s 1 e 2, 494° e 495° todos do CPC, tal como decidido. III - DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo dos Apelantes. Lisboa, 29 de Outubro de 2009. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) [1] Antunes Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, pág.171 [2] Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra Editora, 1979, pág. 81. [3] ANTUNES VARELA in “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., 1985, p. 182. |