Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
390/16.3YHLSB.L3-PICRS
Relator: ALEXANDRE AU-YONG OLIVEIRA
Descritores: PROPRIEDADE INTELECTUAL
DIREITO DE AUTOR
OBRA PROTEGIDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator)
1. O tribunal a quo julgou improcedente a ação fundamentando-se, em essência, na consideração que a alegada criação intelectual de que se arrogou ser titular o Autor, não se subsumir ao conceito de obra protegida, por carecer de originalidade, enquadrando-se antes na previsão do artigo 1.º, n.º 2, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, cujo teor é: “As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.”.
2. A sentença recorrida sublinhou que não podem beneficiar de direito de autor, de acordo com o já citado artigo 1.º, n.º 2, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, as “descobertas”, in casu, a descoberta de uma determinada data com relevo histórico.
3. Este tribunal ad quem concorda, em essência, com a fundamentação da sentença recorrida e, por isso, julga o recurso improcedente, mantendo o decidido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção da Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
Recorrente/Autor: C …
Recorridas/Rés:
a) A …;
b) B … – Associação (doravante, Ré B …).
1. Por petição inicial apresentada no TPI em 14-12-2016, o Autor intentou ação declarativa de condenação em processo comum contra as Rés, pedindo que se decretasse:
A) Que a obra registada pelo autor C …, em 2009, conforme consta dos documentos n.º 1, n.º 2 e n.º 3, é uma obra e enquanto tal a ser-lhe aplicado o CDADC e os direitos de autor inerentes.
B) Que a obra do Autor C … registada na SPA carece de tutela jurídica e que, à mesma, é aplicável o CDADC.
C) Que as RR plagiaram a obra do Autor C … registada na SPA, em 2009.
D) A suspensão imediata de todo e qualquer evento organizado pelas RR ou em que estas participem e que seja alusivo aos oitocentos anos da língua portuguesa ou B …;
E) A suspensão imediata do funcionamento do blogue, Facebook e Twitter da Ré, A …, B … – Associação;
F) O pagamento, por parte das RR ao Autor, de uma indemnização do montante da indemnização por perdas e danos, patrimoniais e não patrimoniais, que contemple o lucro obtido pelas infratoras, os lucros cessantes e danos emergentes sofridos pelo Autor, os encargos por este suportados com a proteção do direito de autor ou dos direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito e que esse montante seja a determinar com recurso à equidade, que tenha por base, no mínimo, tudo o que Autor deixou de poder executar devido ao plágio sofrido e os encargos por aquele suportados com a proteção do direito de autor ou direitos conexos, bem como com a investigação e cessação da conduta lesiva do seu direito, sabendo que a Língua Portuguesa vale 17% do PIB dos Países de Língua Portuguesa, segundo o Professor Doutor Luís Reto, Reitor do ISCTE, no seu Livro com o título “Potencial Económico da Língua Portuguesa”.
2. O Autor alegou, para tanto e em síntese, que é autor da obra científica/literária denominada “800 anos da Língua Portuguesa”, que as Rés “usurparam” como se fosse sua, causando-lhe danos patrimoniais e não patrimoniais.
3. As Rés, regularmente citadas, apresentaram contestação em 20-03-2017, defendendo-se por exceção – arguindo a autoridade do caso julgado de decisão proferida em anterior procedimento cautelar e a ineptidão da petição inicial, bem como se defenderam por impugnação.
4. Em 20-04-2017, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, onde se consignou: “Ao abrigo do disposto no art. 590.º, n.º2, al. b) e n.º4 do CPC, convida-se o A. a concretizar os danos (“perdas e danos resultantes dos direitos de autor” que alega no art. 75.º, “danos, sobretudo morais” que alega nos arts. 52.º e 53.º da petição inicial e no pedido formulado sob a al. F) cuja ocorrência fundamentam a indemnização que pede que a R seja condenada a pagar-lhe.”.
5. Por requerimento apresentado em 17-05-2017, o Autor veio a corresponder ao convite de aperfeiçoamento, concluindo nos seguintes termos: requer-se o prosseguimento dos autos devendo as RR. ser condenadas a pagar ao A, solidariamente, a título de indemnização por danos patrimoniais, o valor de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) e, a título de danos morais, o valor de € 100.000,00 (cem mil euros).
6. Em 27-07-2018, foi proferido despacho saneador pelo TPI, que conheceu imediatamente do mérito da causa, julgando improcedente a ação e absolvendo as Rés dos pedidos.
7. A sentença do TPI de 27-07-2018 foi anulada por acórdão deste TRL de 11-12-2019 nos seguintes termos “Em Consequência - Decidimos: Anular a douta sentença de 27 de Julho de 2018, e determinar que os autos sigam para julgamento para decisão da matéria de facto respeitante aos artigos 7° a 9°, 10º a 12º, 22° a 25 e 29°, 32° a 36°, do douto petitório inicial.”.
8. Foi proferida nova sentença pelo TPI em 08-03-2021, que julgou improcedente a ação e absolveu as Rés dos pedidos.
9. Por acórdão do TRL de 05-12-2022, decidiu-se, novamente, “[a]nular a sentença recorrida, determinando, em consequência, que os autos baixem à 1ª instância para, em cumprimento do decidido no acórdão proferido nos autos em 11/12/2019, prosseguirem para julgamento da decisão da matéria de facto respeitante aos artigos 7º a 9º, 10º a 12º, 22º a 25º, 29º, 32º a 36º da petição inicial.”.
10. Seguidamente, foi proferido despacho saneador pelo TPI em 06-02-2024 onde, além do mais, se fixou o valor da causa, por remissão para o “despacho proferido em 27/07/2018”.
11. Após realizar audiência de julgamento, o tribunal a quo proferiu (nova) sentença em 03-11-2024, julgando totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolvendo as Rés dos pedidos.
12. Desta última sentença apelou agora o Recorrente, formulando as seguintes
conclusões e pedido (transcrição):
“1. Nos termos do artigo 291º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil o valor da causa deve corresponder a 500.000,00€ (quinhentos mil euros), referente à soma dos valores peticionados pelo Autor a título de danos patrimoniais e não patrimoniais na sua Petição Inicial.

1. Face aos meios de prova carreados para o processo, com especial incidência na prova documental, quer do cômputo global da prova produzida em audiência de julgamento, o ponto 3 da alínea A) (os factos) da Fundamentação (IV) encontra-se incorretamente julgado e, de igual modo, encontra-se o ponto 1 dos factos não provados (B) da Fundamentação (IV) incorretamente julgado, devendo ser dado como provado que o aqui Autor contactou igualmente a Fnac, a Fundação Calouste Gulbenkian e a Federação Portuguesa de Futebol.
2. Outrossim, os pontos 6 e 10 dos factos não provados (B) da Fundamentação (IV) encontra-se, de igual modo, incorretamente julgados, devendo o Tribunal Recorrido ter julgado os mesmos como provados.
3. Assim, deveria ter sido considerada matéria assente ou julgada como provada o seguinte conjunto de factos, por se encontrarem provados documentalmente e não terem sido especificadamente impugnados pela contraparte:
24. – Consta do sítio da internet da Ré B … – Associação, a identificação das comemorações dos B …, iniciativa que assinala os 800 anos da Língua Portuguesa, tendo por base os primeiros documentos escritos em português – Testamento de D. Afonso II (http://digitarq.arquviso.pt/details)id=1437285) (1214), Notícia dos Fiadores (http://cvc.instituto-camoes.pt/tempolingua/07.html) (1175) e outros documentos dessa época.
O projeto apresenta, entre outros, os seguintes objetivos:
- Fazer uma grande comemoração da Língua Portuguesa em todo o mundo lusófono, em 2014/2015, por altura da comemoração dos seus B …;
- Contribuir para a aproximação dos países lusófonos em torno de uma grande manifestação cultural;
- Contribuir para pensar a afirmação da Língua Portuguesa no mundo, a nível cultural, político e económico, bem como nas grandes instituições internacionais;
25 – No seu documento intitulado “B …, comemorações 5 maio 2014 – 10 junho 2015”, as Rés apresentam as comemorações dos B … para abranger o «conjunto dos primeiros documentos escritos em Língua Portuguesa, entre os quais avulta o testamento de D. Afonso II, datado de 27 de junho de 1214, que perfaz 800 anos neste ano de 2014 (…), tendo as comemorações como missão celebrar a Língua Portuguesa nas suas mais diversas vertentes e geografias, no que se reporta à sua defesa, promoção, divulgação e difusão, como imperativo de cidadania, o que se coaduna com um conjunto de instrumentos em matéria de promoção e difusão da Língua Portuguesa»;
26 – Consta deste documento, no seu ponto 1.2., os seguintes objetivos: Fazer uma grande comemoração dos B … em todo o mundo lusófono, entre 5 de maio de 2014 e 10 de junho de 2015, no sentido de lhe dar a maior visibilidade possível;
Contribuir para a aproximação dos países lusófonos, bem como de Macau, e dos cidadão em diáspora em torno de uma grande manifestação cultural;
Contribuir para a afirmação da Língua Portuguesa no mundo, a nível cultura, político e económico, bem como nas grandes instituições internacionais;
Dinamizar a convergência de diversas atividades de diferentes setores ou entidades em torno da celebração dos B …;
Projetar as comemorações dos B …, através de eventos desportivos na CPLP, tais como, a final da Liga dos Campeões, em Lisboa, ou o Mundial de Futebol de 2014, no Brasil;
Contribuir para dar uma maior visibilidade internacional às instituições e empresas de países de Língua Portuguesa, que se queiram associar a estas comemorações, ajudando a facilitar a criação ou o alargamento de mercados culturais e económicos;
Contribuir para que a Língua Portuguesa seja Língua Oficial efetiva de trabalho da ONU e das suas agências especializadas, bem como de organizações regionais e sub-regionais.
27 Segundo o mesmo documento, consta do seu ponto 1.3 que «se pretende que estas comemorações se desenrolem em rede, em parceria em todas as geografias e com cariz policêntrico e visem reafirmar a importância da Língua Portuguesa e conferir-lhe visibilidade através de múltiplas dinâmicas culturais, económicas e políticas»;
28 As Rés referem no ponto 2.2 do seu documento que «a Língua Portuguesa é falada por mais de duzentos milhões de habitantes, distribuídos por 8 países e Macau, situados em 4 continentes diferentes, (para além dos falantes de português na diáspora), é a Língua mais falada no hemisfério sul, a terceira língua europeia mais falada, a quarta língua mais falada a nível mundial, a sexta língua mais utilizada em negócios, a terceira língua mais utilizada no Facebook e a quarta no Twitter.
A importância crescente da Língua Portuguesa levou-a já a ser classificada como «a nova língua do poder e do comércio», uma vez que o Brasil, Moçambique e Angola lideram o ranking das 10 maiores descobertas de petróleo e gás do planeta na presente década. O facto de, desde 2005, 50% das novas descobertas destes produtos estarem localizadas em países de língua oficial portuguesa, transforma o português numa língua geopolítica;
1. Resulta das declarações de parte do Autor, prestadas no dia 16 de abril de 2024 e gravada a minutos 10:06 a 10:46, em especial minutos 25.55 a 10:46, que este procedeu ao contacto com a Fnac, a Fundação Calouste Gulbenkian e com a Federação Portuguesa de Futebol, como entidades contactadas para angariar apoios para levar a cabo o seu projeto de concretização da obra criada, impondo-se assim alterar o ponto 3 da alínea A) (os factos) da Fundamentação (IV) e o ponto 1 dos factos não provados (B) da Fundamentação (IV), dando-se como provado que o aqui Autor também contacto aquelas entidades.
2. No que diz respeito ao ponto 6 dos factos não provados (B) da Fundamentação (IV), deverá ser dado como provado que «Nas circunstâncias descritas em 22. da factualidade apurada, atribuiu-se o projeto à autoria da Ré B … – Associação.
3. Tal alteração impõe-se face o teor dos documentos nºs 21 e 22 da Petição Inicial, impondo-se esta alteração pelo facto de espelhar a realidade documental que não foi colocada em causa e por esta alteração resultar do debate e discussão da causa e por não se revelar prejudicial à posição do aqui Autor, antes a complementando.
4. Quanto ao ponto 10 dos factos não provados (B) da Fundamentação (IV), o mesmo terá de ser dado como provado nos seguintes termos:
Com este seu comportamento, a Ré, A … “desviou” vários apoios fundamentais para o desenvolvimento da obra e projecto do A., nomeadamente o apoio da CPLP, a quem o A. já se tinha dirigido em 22.11.2013.
5. Este ponto 10 dos factos não provados (B) da Fundamentação (IV) terá assim que der dado como provado face ao teor do documento nº 24 e bem assim de acordo com as regras da experiência comum, ou seja, tendo em consideração todo o acervo factual dado como provado no âmbito da presente Sentença, outra ilação não poderia ser retirada, face ao teor do documento nº 24 junto com a Petição Inicial, que, ao invés de receber o apoio da CPLP, foi «sugerido» ao Autor que «apresentasse uma proposta única de projeto», o que sempre inviabilizaria tais apoios, dado a posição das partes, contraditória e excludentes de se realizar uma posição comum, em especial do aqui Autor, que desenvolveu, primeiramente, todo o conjunto de projetos a desenvolver para a promoção e englobados na promoção da sua obra.
6. A inclusão dos pontos 24 a 28 na matéria de facto dada como provada resultam inteiramente do teor do documento nº 23 junto com a Petição Inicial, o qual não foi impugnado e cuja pertinência se infere do mesmo modo que se justificou na douta Sentença Recorrida terem sido dados como provados os pontos 1, 2, 5, 8, 9. 10, 11, 12, 13, 14 15, 16, 17, 19, 20, 21 e 22.
7. Impõe assim decisão diversa da Recorrida o documento nº 23 junto com a Petição Inicial, que corresponde ao documento «B …, Comemorações 05 de maio de 2014 10 de junho 2015, de onde se retira a total similitude da justificação teórica dos eventos a desenvolver com aqueles presentes na obra e consequentemente no seu projeto de divulgação por parte do Autor, para fundamento da inclusão dos pontos 24 a 28 na matéria de facto dada como provada, nos termos da conclusão nº 9 que antecede.
8. Ao contrário do firmado na douta Sentença Recorrida, o trabalho do Autor não configura uma mera ideia, mas sim uma criação original dotada de substrato intelectual e com base em pesquisa e estudo prévio, pois o Autor coligiu textos e documentos que previamente leu, estudou e selecionou de forma a dar uma consistência ampla e com harmonia a uma coletânea de textos que tomaram forma sob o documento nº1 da Petição Inicial sob o título «Registo do dia 27 de junho de 2014, enquanto comemoração dos 800 anos do documento régio mais antigo, escrito em língua portuguesa», conforme documento nº1 junto com a Petição Inicial.
9. O Autor encontra-se a efetuar a promoção da língua Portuguesa com base no seu bilinguismo natural, um derivado do Galego, constituindo os alicerces para ser a língua mais falada do Planeta, um fator de globalização, conforme documento nº1 junto com a Petição Inicial.
10. Verifica-se o requisito da individualidade, pois a sua obra é única, inexistindo qualquer criação anterior que fundisse a comemoração dos 800 anos do mais antigo documento régio escrito em Português com a promoção da língua Portuguesa como uma língua naturalmente bilíngue, derivada do galego, que constitui um fator primordial de globalização, em que os elementos pré-dados, como o são os documentos já existentes, se fundem com o contributo do criador, a saber:
- Comemoração dos 800 anos do mais antigo documento régio escrito em Português;
- Bilinguismo natural da língua Portuguesa;
- Língua Portuguesa como um derivado do Galego, que lhe permite compreender o Espanhol, ao passo que o contrário já não sucede;
- Bilinguismo da língua Portuguesa como fator primordial e natural de globalização.
(Conforme documento nº1 junto com a Petição Inicial).
11. A obra elaborada pelo Autor traduz-se em dar a conhecer o bilinguismo natural em função das comemorações que lhe servem de base, como resulta do email enviado por este a 06 de novembro de 2008 para M… da rádio TSF, em que aquele discorre sobre o facto de a língua portuguesa entender o espanhol e que o contrário não se sucede, dando uma vantagem de comunicação à língua portuguesa com 700 milhões de Iberófonos nos 30 países que compõem esta comunidade, conforme documentos nºs 1 a 9 juntos com a Petição Inicial.
12. Pode-se discordar da tese apresentada pelo Autor mas não se pode negar a sua originalidade, a qual se revela em dois momentos, primeiro, na justificação teórica, assente em dois pilares – bilinguismo natural da língua portuguesa e globalização como fruto desse bilinguismo – e, seguidamente, na fusão entre a promoção dessas características da língua portuguesa e a comemoração dos 800 anos do mais antigo documento régio escrito em Português, conforme documento nº1 junto com a Petição Inicial, de onde se retira que o escrito registado pelo Autor junto da SPA a 13 de novembro de 2009 é uma obra original protegida nos termos do CDADC, titularidade daquele.
13. Associando publicamente o Testamento de D. Afonso II, para efeitos de relações públicas e de marketing, com o intuito de dar visibilidade à língua portuguesa, via alusão às datas de 27.06.2014 e que, como o mesmo indica, coincidiu com o intervalo da final da taça do mundo, aprecie-se ou não o esoterismo da numerologia.
14. As Rés atuaram ilicitamente, plagiando a obra do Autor, não só o trabalho das Rés tem o mesmo título da obra e do trabalho desenvolvido pelo Autor, como foram buscar os mesmos apoios institucionais e o apoio das mesmas personalidades, e em que a obra e o trabalho do Autor pode datar-se, pelo menos, desde 06 de novembro de 2008, ao passo que as Rés apenas apresentam o seu trabalho a partir de 2012, 4 (quatro) anos após a primeira explicação do Autor sobre a sua obra e 2 (dois) anos depois de se encontrar com a Ré A …, a 18 de setembro de 2010, a pedido desta.
15. O projeto das Rés não é nem um projeto novo, nem original, pois as ações a desenvolver são decalcadas daquelas que o Autor desenvolveu na sua obra, em especial na sua justificação teórica, onde se destacam:
− Fazer uma grande comemoração da Língua Portuguesa nos países lusófonos, em 2014/2015, por altura das comemorações dos seus B …;
− Aproveitar o Mundial de Futebol de 2014, no Brasil, para projetar as comemorações dos B …;
− Contribuir para a união dos países lusófonos em torno de uma grande manifestação cultural, dinamizando a convergência de diversas atividades de diferentes sectores ou entidades em torno da celebração dos B …;
− Contribuir para fazer da língua portuguesa língua efetiva de trabalho da ONU e da UNESCO.
(Conforme documentos nºs 13, 14, 15, 16 e 17 juntos com a Petição Inicial).

16. Plágio esse que se traduz numa ausência de criação, ausência de esforço criativo e coincidências estruturais básicas no projeto apresentado pelas Rés relativamente à obra e projeto do Autor, gerando dever de indemnizar o Autor pelos danos sofridos com esta atuação ilícita.
17. As Rés aproveitaram-se da essência da obra e do trabalho desenvolvidos pelo Autor para apresentar o seu «projeto» B …, que mais não é que a obra do Autor revisitada, mas que em nada se distingue ou dá uma originalidade própria, pois que a estrutura da obra e mesmo a sua apresentação são iguais à do Autor, como o comprovam os 33 (trinta e três) documentos juntos por aquele com a sua Petição Inicial.
18. Situação esta que já também se pôde apurar e verificar no processo …/…, designadamente no depoimento da Ré A …, aí gravado, onde esta afirma que se encontrou com o Autor no Atrium Saldanha e de onde se retira, conjuntamente com o demais vertido nesse processo e nos presentes Autos, que a Ré A … começou a desenvolver o seu projeto após ter tomado contacto com a obra e trabalho do Autor, aqui Recorrente, de onde se destaca:

19. Dado tratar-se de cogitações e de processos mentais desenvolvidos no interior de uma determinada pessoa, não poderá esperar o Julgador deparar-se com um documento escrito em que o auto do facto ilícito, aquele que plagia, declarar ipsis verbis, que procedeu ao plágio da obra do aqui Autor.
20. Não poderá o Tribunal Recorrido sufragar a tese de que não se encontra demonstrada a produção dos danos causados pela conduta das Rés ao Autor, olvidando o teor dos números 1 e 4 do artigo 496º do Código Civil, no sentido em que na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito e que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal.
21. Dúvidas não se verificam quanto à existência de plágio por parte das Rés, violando o direito do Autor, tutelado pelo CDADC, em que a existência de plágio configura, desta forma, uma ação ilícita por parte das Rés, que gera dever de indemnizar o Autor pelos danos sofridos com esta mesma atuação ilícita.
22. Desta forma o Tribunal Recorrido violou o disposto nos artigos 483º nº1 e 496º nºs 1 e 4 do Código Civil e dos artigos 1º, 9º, 11º e 12º do CDADC.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deverão julgar o presente Recurso procedente por provado e, consequentemente, substituir a Sentença Recorrida por outra que declare a existência de uma obra titulada pelo CDADC, titularidade do ora Recorrente, revogando a Sentença Recorrida e substituindo-a por outra que julgue procedente, por provada, a presente ação”.
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13. A Recorrida A … apresentou resposta ao recurso, defendendo a total improcedência com a consequente manutenção do decidido.
*
14. Em sede do presente recurso de apelação, foi cumprido o disposto nos artigos 657.º, n.º 2 e 659.º, do Código de Processo Civil.
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II. Questões que o presente tribunal cumpre resolver
Questão prévia:
i. O valor da causa deve ser fixado em 500.000,00 €?
Impugnação de matéria de facto:
ii. O facto provado n.º 3 e o facto não provado n.º 1 foram incorretamente julgados, devendo ser dado como provado que o aqui Autor contactou igualmente a Fnac, a Fundação Calouste Gulbenkian e a Federação Portuguesa de Futebol?
iii. Os factos não provados n.ºs 6 e 10 foram incorretamente julgados?
iv. Deve ser aditada à matéria de facto provada o conjunto de factos descritos pelo Recorrente na Conclusão n.º 3 do recurso?
De Direito:
iv. o trabalho do Autor, expresso no documento n.º 1 da petição inicial, constitui uma criação intelectual original e, por isso, a ação deve ser julgada procedente?
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III. Fundamentação
i. Questão prévia: o valor da causa deve ser fixado em 500.000,00 €?
15. Tal como reproduzido supra no Relatório, alega o Recorrente que “Nos termos do artigo 291º nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil o valor da causa deve corresponder a 500.000,00€ (quinhentos mil euros), referente à soma dos valores peticionados pelo Autor a título de danos patrimoniais e não patrimoniais na sua Petição Inicial.”.
16. Por sua vez, a Recorrida opõe-se ao peticionado concluindo que “O A. e Recorrente não fundamentou minimamente, quer com prova documental (ou outra) o valor atribuído à ação, razão pela qual, deve tal pedido de alteração ser julgado improcedente, em consonância com as diversas decisões proferidas pelos Meritíssimos Juízes nos presentes autos.”.
Apreciação da questão por este tribunal
17. Para a resolução da presente questão damos por aqui integralmente reproduzidas as peças processuais referidas supra no Relatório, destacando-se o ali referido no n.º 10, segundo o qual “Foi proferido despacho saneador em 06-02-2024 pelo TPI onde, além do mais, se fixou o valor da causa, por remissão para odespacho proferido em 27/07/2018”.
18. O texto exato do aludido despacho saneador, no que aqui releva, é o seguinte:
DESPACHO SANEADOR
Do valor da causa
O fixado por despacho proferido em 27/07/2018.”.
19. Ora, o despacho proferido em 27-07-2018 a que então se aludiu, trata de despacho proferido pelo TPI daquela data (saneador-sentença), com o seguinte teor “Fixo à acção o valor de €30.000,01 (art. 306.º do CPC).”.
20. Não podem, pois, haver dúvidas de que o valor da causa foi fixado pelo juiz no valor de 30.000,01 €, no momento próprio (despacho saneador), em conformidade com o estipulado no artigo 306.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil.
21. Recorde-se que foi o Autor que atribuiu o valor de 30.000,01 € à causa, na petição inicial.
22. Há que recordar, contudo, que por requerimento apresentado em 17-05-2017, o Autor veio a corresponder a convite de aperfeiçoamento do petitório feito pelo tribunal a quo, concluindo então nos seguintes termos: requer-se o prosseguimento dos autos devendo as RR. ser condenadas a pagar ao A, solidariamente, a título de indemnização por danos patrimoniais, o valor de € 400.000,00 (quatrocentos mil euros) e, a título de danos morais, o valor de € 100.000,00 (cem mil euros).
23. Ora, como é sabido, o valor da causa deve representar “a utilidade económica imediata do pedido” (artigo 296.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
24. E, de acordo com o preceituado no artigo 297.º, n.º 1, primeira parte: “Se pela ação se pretende obter qualquer quantia certa em dinheiro, é esse o valor da causa, não sendo atendível impugnação nem acordo em contrário…”.
25. Ou seja, no caso presente, onde o Autor solicitou a condenação das Rés a pagar ao Autor, solidariamente, a título de indemnização, um total de 500.000,00 €, não podem restar dúvidas de que o valor da causa deve corresponder a tal valor, sendo, inclusive, irrelevante qualquer impugnação de tal valor pela parte contrária.
26. Assim sendo, deve proceder o pedido de alteração do valor da causa para 500.000,00 €.
*
27. Resolvida a questão prévia, passamos a reproduzir a matéria de facto tal qual fixada pela sentença recorrida.
Factos provados
1) Em 13.11.2009, o A., membro da Sociedade Portuguesa de Autores desde 1994, depositou na SPA uma declaração de obra não musical, do género ensaio/narrativa/textos, da sua autoria, com o título “Registo dos 800 anos da Língua Portuguesa” – cfr. doc. 1 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
2) Consta do respetivo texto, endereçado pela Fundação Geolíngua à SPA, subscrito pelo A. em nome próprio e na qualidade de Presidente daquela Fundação, o seguinte:
Registo do dia 27 de Junho de 2014, enquanto comemoração dos 800 anos do documento régio, mais antigo, escrito em língua portuguesa.
A Fundação Geolíngua, pessoa coletiva e contribuinte fiscal n.º 505825643, registada nos Cartórios de Portugal e da Guiné-Bissau, consciente da feliz e oportuna coincidência de tão importante data, com o mediatismo já em curso, em torno da Copa do Mundo de Futebol de 2014 no Brasil, procede aos respetivos registos autorais, em Portugal, junto da Sociedade Portuguesa de Autores:
· O dia 27 de Junho de 2014 como a data comemorativa dos 800 anos do primeiro documento régio, escrito em língua portuguesa, possuindo como documento comprobatório, o Testamento de D. Afonso II, terceiro rei de Portugal, datado de 27 de Junho de 2014(1);
· Os eventos socioculturais que ocorrerão nos 8 países da CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a propósito da celebração deste aniversário de B …;
· Os eventos socioculturais que repercutirão nas comunidades que se expressam em português em outros países;
· O momento de festividade máxima, a realizar num dos Estádios de Futebol da Copa FIFA de 2014 – um coro de “Parabéns à Língua Portuguesa”, com a participação de artistas de destaque dos países envolvidos.
(1) Existem dois exemplares deste testamento - a cópia que foi enviada ao arcebispo de Braga e a que foi enviada ao arcebispo de Santiago.
Justificativa teórica para a Homenagem aos 800 anos da Língua Portuguesa.
- Os primeiros textos conhecidos escritos em português, são a Noticia dos Fiadores descriminando as dívidas de Pelágio Romeu, datado de 1175, a Noticia do Torto que trata das malfeitorias de que foi injustamente vítima Lourenço Fernandes da Cunha, escrito por volta de 1214, e o Testamento de D. Afonso II datado de 27 de Junho de 1214.
Devido ao português ter a sua origem no galego, portanto, línguas irmãs, a sua aprendizagem como segunda língua de comunicação, entre os hispânicos, une 700 milhões de pessoas, em 30 países iberófonos. - Considerando-se o FACTO de a mesma entender, sem qualquer dificuldade, o Galego, o Castelhano, o Catalão, o Asturiano e as línguas do PaisBasco, na Espanha e ao considerar que uma língua não se classifica apenas pelo seu "aspecto quantitativo", é facto notório que o português é a única língua do mundo que preenche os 5 aspectos mais significativos na classificação de uma língua, ou seja, o seu cariz Quantitativo, Qualitativo, Geopolítico, Geoeconómico e de promoção do Bilinguismo. -Ora, o bilinguismo natural do português é capaz de compreender cerca de 90% das outras línguas de origem hispânica e 50% do italiano e, isto é um FACTO!
Estes 5 aspectos citados, relacionados com o factor "globalização" - iniciada no final do século XV, com os descobrimentos portugueses e o Tratado de Tordesilhas (7 de Junho 1494) que em 2014 irá completar 520 anos - constituem a base científica que faz do português uma língua naturalmente bilingue à nascença, conferindo-lhe o seu favoritismo.
A titulo de exemplo, lembremos o Brasil que, alem de preencher todos os cinco pré-requisitos citados, possui cerca de 1/3 da água renovável do planeta, o Amazonas e a sua biodiversidade, o petróleo e as energias renováveis alternativas, o seu potencial na agricultura e pecuária, para além dos quase 200 milhões de habitantes que não possuem problemas de comunicação, Sem contar, ainda, como é evidente, com o BRICA (Brasil, Rússia, índia, China e Angola) ou seja, os 5 maiores países do mundo, em termos geoeconómico e socioculturais, o que nos remete para um outro nível de reflexão.
O B de Brasil e o A de Angola estão situados em continentes diferentes, o que geopolítica e economicamente falando é óptimo! E, como sabemos, respeitam a falantes da mesma língua - o Português.
Em contrapartida, a Rússia, a índia e a China, pertencem a um mesmo continente e a um histórico de difícil comunicação entre si que, não decorrendo apenas das suas diferentes línguas e inúmeros dialectos, os leva, contudo, a estabelecer diálogos, exactamente, com os seus parceiros de continentes diferentes - Brasil e Angola, nas suas línguas maternas - o Português.
Trata-se, por isso, de uma realidade efectiva que apenas aguarda ser reconhecida.
E, aqui, recordamos Pessoa: “A primeira condição para uma ampla permanência de uma língua no futuro é a sua difusão natural, o que depende do simples factor físico do número de pessoas que a fala naturalmente.” (2)
Ao admitir a realidade emergente do BRICA e suas inevitáveis repercussões, encontramo-nos perante uma segunda língua que reclama o lugar que lhe é de direito - o Português, por um lado, e, por outro, ao fechar o círculo, cria-se um mercado com 2.800 milhões de pessoas, nas terras mais ricas e tecno-geo-estrategicamente situadas no planeta, promovendo o bilinguismo entre os mesmos, com este idioma em comum.
A Fundação Geolíngua - ao assumir a paternidade deste projeto, que atribui à Língua Portuguesa dos 8 países, o estatuto de GEOLÍNGUA - língua da terra - promove a pluralidade das línguas maternas, reverenciando o poeta Fernando Pessoa na sua célebre afirmação – “a minha pátria é a língua portuguesa", sem esquecer a dimensão espiritual que a sustenta.
O projecto Geolíngua conta com apoios conceptuais, ideológicos e material de pessoas, entidades públicas e privadas, empresas e órgãos governamentais, desde 1996.
(2) Fernando Pessoa, pág. 148 do livro, A Língua Portuguesa.
3) Após, o A. estabeleceu uma série de contactos com várias instituições, entre as quais a Presidência da República, a EGEAC, a Comunidade de Países de Língua Portuguesa (abreviadamente, CPLP), a TAP, o Grupo Impresa, o Instituto Camões (artigo 7.º da petição inicial).
4) Também foi contactado o Dr. D …, (Presidente do Centro Nacional de Cultura) em 2010 para apresentação da obra (artigo 8.º da petição inicial).
5) O A. também solicitou o apoio institucional da Presidência da República, tendo-se reunido com um assessor do Presidente da República em Abril de 2010 para apresentar a sua obra, cfr. documento 25 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6) Num evento cultural que teve lugar na Galeria …, em Janeiro de 2010, o A. conheceu a Ré A … a quem falou da sua obra e do evento que planeava para comemorar os 800 anos da Língua Portuguesa, tendo, a mesma entrado em contacto com o Autor no mês seguinte, por intermédio de correio electrónico, manifestando vontade em integrar o projecto deste.
7) O A., perante o interesse manifestado e a oferta de colaboração por parte da Ré, em 18.03.2010, a pedido desta, entregou, em reunião pessoal no Atrium Saldanha, um dossier completo com vários projectos, com destaque para o evento do Aniversário de B …, em suporte papel, CD e, posteriormente, por email.
8) Por e-mail datado de 24/04/2010, enviado à artista E …, a Ré A … afirmou, designadamente, que (…) É possível repensar o seu projecto (se a E … quiser) e integrá-lo no projecto do C … (se ele estiver a fim disso), e Agrada-me muito a ideia do C … de associar à Copa do Brasil uma grande celebração da Língua Portuguesa, cfr. documento 15 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
9) Em 26.04.2010, a artista E … responde à Ré A …, designadamente, que (…) A criação (autoria) seja do que for não é negociável, transferida ou qualquer outra coisa que se pretenda. É do próprio e de mais ninguém (…), cfr. documento 15 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais.
10) E, em email datado de 27.04.2010, E … afirma, designadamente, que Não tenho nem nunca tive a mínima predisposição para roubar projectos dos outros, cfr. documento 16 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
11) Em 19 de Abril de 2012, a Ré A … constitui uma associação cultural sem fins lucrativos a que atribui o nome de: “Língua Portuguesa. 800 Anos – Associação” e em 27 de Julho de 2012 são alterados os estatutos da referida Associação, passando, esta, a designar-se: “B … – Associação”, cfr. documento 17, págs. 21 a 37, junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
12) Em 25 de Setembro de 2012, o A. foi recebido na Assembleia da República pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura, então presidida pelo deputado Dr. F …, tendo apresentado o seu projecto que vinha desenvolvendo desde 1992 – Audiência Parlamentar nº 76-CECC-XII, cfr. doc. 9 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (artigo 9.º da petição inicial).
13) Em 21 de Novembro de 2012, o Chefe de Divisão de Comunicação e Acesso da Direção Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas enviou ao A. um e-mail do seguinte teor, cfr. doc. 2 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais:
Exmo. Sr. C …,
Na sequência do contacto telefónico, procedeu-se a uma verificação mais cuidadosa da data do documento “Testamento de D. Afonso II) (cota: Torre do Tombo, Mitra Arquiepiscopal de Braga, mç. 1, n.º 48), e constatou-se que havia um erro de leitura.
A circunstância de ter chamado a atenção para a data, permitiu-nos corrigir uma informação incorrecta no nosso catálogo. – Por esse facto, devemos-lhe os nossos maiores agradecimentos.
Onde se estava a ler “iiij dias passados de Junio”, deve ler-se “iiij dias por andar de Junio”.
Isso corresponde de facto ao dia 27 de Junho. Poderá confirmar esta informação na seguinte obra: COSTA, P. Avelino Jesus da - Normas gerais de transcrição e publicação de documentos e textos medievais e modernos. 3ª ed. Coimbra: - Faculdade de Letras da Universidade de Coimbra, 1993. P. 26.
Nesta obra, o autor utiliza este mesmo documento como exemplo da contagem dos dias, “por ordem regressiva, porque indicava quantos dias faltavam para chegar ao fim do mês citado”.
Mais uma vez lhe agradecemos a oportunidade de melhorar o serviço que prestamos.
14) Em 21.02.2013, o jornal “Diário de Notícias” publicou uma reportagem sob o título “Marcar 800 anos de língua portuguesa no Mundial do Brasil”, em que o então deputado Dr. RR… afirma que “decidiu apoiar uma ideia original de C … e conseguir a sua execução”, referindo ainda que o A. já tinha estado na Comissão de Educação, Ciência e Cultura onde “fez a apresentação da ideia e do ambicioso projecto de celebração de oito séculos de língua portuguesa”, cfr. documento 18 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, (artigo 22.º da petição inicial).
15) Em carta datada do mesmo dia – 21.02.2013 – a Ré, A … pediu para ser recebida pela Comissão presidida pelo Dr. RR…, a fim de apresentar as “suas” ideias e projectos para as comemorações dos B …, cfr. doc. 18, junto com a petição inicial e cujo conteúdo se por integralmente reproduzido para os todos efeitos legais (artigo 23.º da petição inicial).
16) Em 28/02/2013, a Ré, A …, na qualidade de Presidente da “B … – Associação”, apresentou na Comissão de Educação, Ciência e Cultura da Assembleia da República, um projecto com o seguinte teor, cfr. documento 20 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais (artigo 24.º da petição inicial):
Entidade: B … – Associação A … (Presidente da direção) e G … (Secretária - Mesa da Assembleia Geral)
Recebido por: Deputado F … (Presidente da Comissão)
Assunto: Comemorações dos B …
Exposição: As representantes da Associação B …, fizeram uma breve apresentação desta associação cultural, sem fins lucrativos, criada em abril de 2012, com o intuito de comemorar os B …, tendo em vista a sua dignificação e valorização, a nível nacional e internacional.
Dos objetivos da associação, destacaram os seguintes:
Fazer uma grande comemoração da Língua Portuguesa nos países lusófonos, em 2014/2015, por altura da comemoração dos seus B …;
Contribuir para incentivar a produção poética nos países lusófonos e para dar a conhecer poetas, escritores e artistas dos países lusófonos;
Aproveitar o Mundial de Futebol de 2014, no Brasil, para projetar as comemorações dos B …;
Contribuir para a união dos países lusófonos em torno de uma grande manifestação cultural, dinamizando a convergência de diversas atividades de diferentes sectores ou entidades em torno da celebração dos B …;
Contribuir para aumentar a autoestima e o orgulho dos portugueses e dos povos dos Países de Língua Oficial Portuguesa e de Macau, bem como dos portugueses na diáspora, pela língua portuguesa;
Contribuir para dar mais visibilidade internacional às instituições e empresas portuguesas que se queiram associar a este projeto, ajudando a facilitar a criação ou o alargamento de mercados económicos e culturais;
Contribuir para fazer da língua portuguesa língua oficial efetiva de trabalho da ONU e da UNESCO.

Assim, com vista à concretização destes objetivos, pretendem operacionalizar algumas iniciativas que, em suma, se apresentam:
Lançamento, em 2014, de um livro de Poesia constituído por poemas em língua portuguesa, provenientes de um concurso a lançar on-line, em todos os países lusófonos, em Macau e abrangendo falantes de português na diáspora;
Conferência sobre a Língua Portuguesa em 2014;
Realização em 2014/2015 em todos os países lusófonos, bem como em Macau de uma semana dedicada à celebração dos B …, tentando associar esta semana a realizações nacionais significativas.
Programa televisivo sobre poesia em língua portuguesa, ou outros temas relacionados com a língua, em Portugal e nos países lusófonos e programas radiofónicos e parcerias com imprensa escrita na divulgação da poesia e prosa dos países lusófonos;
Intervenção em escolas nos diversos países da CPLP para fomentar o gosto e o conhecimento da poesia e prosa dos diversos países lusófonos;
Incentivar que grandes acontecimentos culturais e económicos em Portugal se desenvolvam com a temática da celebração da língua portuguesa (p. ex. Dia da Poesia, a 21 de Março, Dia da Língua Portuguesa e da Cultura Lusófona, a 5 de Maio,
Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas, a 10 de Junho, semana da moda… ) com intervenção das entidades oficiais dos outros países da CPLP e de associações culturais dos países da lusofonia;
Criar um site dedicado às comemorações dos B …, onde se possam acompanhar os eventos realizados nos vários países e regiões (que já está a ser construído);
Lançamento de selos comemorativos dos B …;

Referiram ainda que a associação conta já com o apoio de algumas pessoas de reconhecido mérito, como os escritores … e …, os jornalistas … e …, as professoras universitárias …, … e …, o assessor jurídico da Presidente da Assembleia da República, entre outros.
O Sr. Presidente da Comissão manifestou o seu interesse pelas questões da língua, reconhecendo o valor internacional da língua portuguesa. Referiu-se, de seguida, ao Movimento 2014, um movimento sem personalidade jurídica, criado para juntar pessoas em torno de uma ideia, que se prende com a celebração da língua portuguesa, no dia 27 de junho de 2014, no Mundial do Rio de Janeiro, sendo que esta data assinala os 800 anos do testamento de D. Afonso II, o documento mais antigo escrito na língua a que hoje se chama Português. Considerou fundamental o apoio e a mobilização internacional para projetar o Português como uma língua global e fez referência às várias diligências efetuadas neste âmbito.
Afirmou ainda que dará conta dos desenvolvimentos dos contactos efetuados e sugeriu uma reunião da Associação com a Comissão de Educação, Ciência e Cultura, no sentido de se acertarem as celebrações a realizar a nível nacional.
17) Para o efeito, apresentou a documentação junta como doc. 17 com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, de onde consta, designadamente, que (artigo 24.º da petição inicial):
Comemorações
dos
B …
Comemorações dos B …

1. Porquê as comemorações dos B …, em 2014/2015
“Os documentos mais antigos escritos na língua a que hoje se chama Português chegaram-nos do sec. XIII: a chamada “Notícia do Torto” e o testamento de D. Afonso II, de 1214 (1)” (pag.Vll).
(1)lvo Castro, Introdução à História do Português. Geografia da Língua. Português Antigo. Lisboa. 2005.
Rui Ramos (coord.), História de Portugal. Expresso. Lisboa. 2012
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Rosa Virgínia Mattos e Silva
UFBA/CNPqhttp://www.museulinguaportuguesa.org.br/files/mlp/texto_l0.pdf
“Na última década do século XIII, o rei D. Dinis legaliza a língua portuguesa como língua oficial do reino de Portugal, seguindo também nisso o modelo de seu avô, Afonso X de Leão e Castela, que no seu reinado iniciado em 1252 institui o vernáculo castelhano como língua oficial de seu reino. Apesar de o português só ter sido oficializado no tempo de D. Dinis, já, a partir de 1255, na chancelaria do rei Afonso III de Portugal, usava-se o Português a par do Latim nos diplomas oficiais.
Esse período de 1255 e a institucionalização do português como língua escrita oficial é o que Ana Maria Martins considera a segunda fase da primitiva produção documental em português: Martins (1998, 1999).
Vou centrar-me na primeira fase dessa primitiva documentação, portanto anterior a 1255, que nestes anos noventa começa a ser revista sobretudo pela referida lingüista e filóloga, seguindo inferências e sugestões tanto de Lindley Cintra (1963:45) como de Ivo Castro (1991: 183)
Em 1961, em colóquio sobre os mais antigos textos românicos não-literários, realizado em Estrasburgo, Lindley Cintra (1963) torna públicas pesquisas que vinha realizando sobre os antigos textos em português, juntamente com o paleógrafo Ruy de Azevedo, que demonstraram que, entre os textos, que a tradição filológica, desde os começos do século XX, indicava como os mais antigos — o Testamento de Elvira Sanches e o Auto das Partilhas — eram dos fins do século XIII, mantendo-se como os primeiros documentos, o Testamento de Afonso II, escrito na Chancelaria desse rei e a Notícia de torto, provável rascunho de um documento privado. O Testamento datado de 1214 e a Notícia, situável, pelos fatos narrados, relacionados a famílias historicamente identificadas, entre 1210 e 1216.
Ao trabalho do filólogo e paleógrafo antes nomeados, juntou-se depois o trabalho do historiador medievalista Pe. José Avelino da Costa (1979). Confirma os achados dos outros e ainda inclui um elemento novo que se refere a mais uma das treze cópias do Testamento de Afonso II, encontrada no arquivo da diocese de Toledo, na década de sessenta, já que, desde o século XIX até então só se conhecia uma, a que está no Arquivo Nacional da Torre do Tombo em Lisboa. Desde então até hoje os incontestáveis conhecidos da primeira fase da primitiva documentação em português são, portanto, as duas cópias do Testamento de Afonso II e a Notícia de Torto.
Tanto Lindley Cintra, desde a década de sessenta, como Ivo Castro, no seu Curso de história da língua portuguesa (1991) deixam claro que esses documentos não teriam sido os únicos dessa primeira fase.
Nenhum outro documento oficial foi encontrado até hoje, entre as duas cópias do Testamento de 1214 e os documentos em português da Chancelaria de Afonso III, a partir de 1255, sendo assim, realmente, o referido Testamento um documento temporão, explicável por razões da história de vida de Afonso II.
Pesquisas muito recentes conduzidas sobretudo por Ana Maria Martins nos fundos conventuais arquivados na Torre do Tombo revelaram alguns documentos assemelhados à Notícia de torto, os quais já compõem um corpus de menos de vinte documentos, que a Autora situa entre 1175 e 1255, momento em que começa a Segunda fase referida. Esses documentos na sua classificação são de scripta conse,vadora, como a Notícia de torto diferentemente do Testamento de Afonso II, que classifica como de scripta inovadora. Compõem eles um conjunto de textos de natureza jurídica categorizados como tintos ou róis, notícias e testamentos: Martins (1997:7).
Para Ana Maria Martins, a fronteira entre textos latino-romances e textos romances de scripta conservadora produzidos em Portugal não deve ser traçada numa base meramente quantitativa. “O abandono efetivo ou tendencial das marcas de uma morfologia latina” (Martins 1999: 8) parece-lhe ser característica essencial desses documentos da primitiva produção em Português, por oposição aos documentos latino-romances.
Vale dizer que os documentos latino-romances em Portugal a que se contrapõem esses primeiros documentos de scripta conservadora vêm sendo também pesquisados por outro jovem filólogo e lingüista português, Antônio Emiliano que, na sua tese de doutoramento, se dedicou a língua notarial latino-bracarense: Emiliano (1997). Sem conhecer esse lado latino-romance da questão, não teria podido Ana Maria Martins contrapor os documentos que encontrou em sua pesquisa e defini-los com clareza que não são mais escritos em latim, mas representam uma scripta conservadora, latinizante da língua portuguesa.
Com esse filão recentemente reaberto, o estado da questão permite afirmar que a par da Notícia de torto outros documentos privados a ela assemelhados, compõem a primeira fase da primitiva produção documental em português e que a data para esse tipo de texto recua para as últimas décadas do século XII.”
(…)
5. Quem somos
Entidades promotoras
B …, — Associação É uma associação cultural sem fins lucrativos, criada em Abril de 2012 com a finalidade de comemorar os B …, e cujos membros dos corpos sociais não são remunerados pelo seu cargo.
(…)
18) Assim, o objectivo da Associação criada pela Ré, A … era “Fazer uma grande comemoração da Língua Portuguesa nos países lusófonos, em 2014/2015, por altura da comemoração dos seus B …” - por sua vez, em 2012, o Requerente tinha referido que a comemoração dos B …, tinha como objectivo principal “a promoção da língua portuguesa e de todo o seu potencial” (artigo 25.º da petição inicial, em cumprimento ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa).
19) A obra e projecto do A. foram acolhidos com entusiasmo e, em 5 de Março de 2013, o Presidente da referida Comissão, Dr. F …, fez várias cartas, uma delas dirigida à Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Brasil com o intuito de obter o apoio desta instituição para a prossecução de um dos objectivos do Autor, que era comemorar os B …, no Campeonato do Mundo de Futebol – Brasil 2014, cfr. documento 10 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (artigo 10.º da petição inicial).
20) Carta, essa, que mereceu o apoio da referida instituição, cfr. documento 11 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (artigo 11.º da petição inicial).
21) E também dirigiu uma carta à Federação Portuguesa de Futebol, datada de 12 de Março de 2013, com o mesmo propósito, cfr. documento 12 junto com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (artigo 12.º da petição inicial).
22) As comemorações dos B …, promovidas pela Ré A … foram publicitadas no site do Instituto Camões e no da Direcção Geral da Educação, cfr. documentos 21 e 22 juntos com a petição inicial e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (artigo 32.º da petição inicial).
23) A Ré A … já tinha tido conhecimento das ideias do A. em Janeiro de 2010 (artigo 36.º da petição inicial).

Factos não provados
1) Nas circunstâncias descritas em 3. da factualidade apurada, o A. contactou a Fnac, a Fundação Calouste Gulbenkian, o Centro Nacional de Cultura e a Federação Portuguesa de Futebol (artigo 7.º da petição inicial).
2) Também foram contactadas várias personalidades para apresentação da obra, entre as quais o Prof. Aristides de Sousa Mendes, Gilvan Muller de Oliveira (Director do Instituto Internacional de Língua Portuguesa) e Plácido Domingo, conhecido tenor (artigo 8.º da petição inicial).
3) Em várias reuniões mantidas com a Ré A …, o A. também transmitiu outras ideias que já faziam parte da sua obra, com origem em 13 de setembro 1994, a serem integradas nas comemorações dos oito séculos da língua portuguesa, como uma Geo Mostra de fotografia e moda dos 30 países da Iberofonia, uma Geo Mostra de jóias dos oito séculos da língua portuguesa e galega, o lançamento de selos comemorativos dos oito séculos de língua portuguesa em parceria com os correios da CPLP, entre muitas outras.
4) Em 2009, o A. programou “Criar site – Aniversário da Língua Portuguesa – 800 anos (1214-2014)” e a “Divulgação do evento nas maiores redes sociais”; a Ré, A …, “fazer um site dedicado às comemorações dos B …, onde se possam acompanhar os eventos realizados nos vários países e regiões”, sendo criado o blogue http://B ….blogspot.pt/, conta no Facebook com o nome B … e conta no Twitter B …. (artigo 29.º da petição inicial).
5) Nas circunstâncias descritas em 19. da factualidade apurada, foi enviada uma missiva para a Ministra da Cultura do Brasil, Marta Suplicy (artigo 10.º da petição inicial).
6) Nas circunstâncias descritas em 22. da factualidade apurada, atribuiu-se o projecto à autoria da Ré, A … (artigo 32.º da petição inicial).
7) Na edição n.º 1 da Revista Estante (publicada pela Fnac), de Abril de 2014, a Ré, A … diz em entrevista: “Quando, em 2011, me apercebi da existência de um conjunto de documentos escritos em língua portuguesa, de entre os quais se destacava o Testamento de D. Afonso II, datado de 27 de Junho de 1214, comecei a reflectir sobre o modo como essa data poderia ser comemorada e ser a rampa de lançamento para umas grandes comemorações (…)” (vide http://www.revistaestante.fnac.pt/maria-jose-maya/) (artigo 33.º da petição inicial).
8) Em Janeiro de 2015, em entrevista dada à jornalista Laurinda Alves - e que é possível visualizar no site www.observador.pt/videos/os-retratos-da-laurinda/estamos-acelebrar-8-seculos-de-lingua-portuguesa/ - a Ré, A … afirma que a ideia de celebrar os B …, surgiu “(…) depois de algumas conversas com pessoas conhecidas e com amigos(…)”, omitindo que surgiu depois de conhecer o verdadeiro Autor, e de, este, lhe ter fornecido uma vasta documentação sobre o assunto. (artigo 34.º da petição inicial).
9) Na mesma entrevista, acrescenta ainda “(…) quando me chamaram a atenção para a data do Testamento de D. Afonso II que comemorou em 2014 oitocentos anos (…)”, novamente esqueceu-se de mencionar que foi o A. quem o fez. (artigo 35.º da petição inicial).
10) Com este seu comportamento, a Ré, A … “desviou” vários apoios fundamentais para o desenvolvimento da obra e projecto do A., nomeadamente o apoio da CPLP, a quem o A. já se tinha dirigido em 22.11.2013 e que, perante a situação de existirem duas entidades (a “Fundação Geolíngua”, a que o A. preside, e a “B …, – Associação”) a solicitar o apoio desta instituição, viu a sua proposta recusada em detrimento da Ré, A ….
11) Mais tarde, através do blogue das RR., ficou o A. a saber que o Presidente da República tinha concedido o Alto Patrocínio às Comemorações dos B …, promovidas pelas RR.
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Consigna-se que a demais factualidade constante dos articulados não foi considerada por se tratar de matéria conclusiva, repetitiva, de Direito ou não interessar para a boa decisão da causa.
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Da impugnação da matéria de facto
ii. O facto provado n.º 3 e o facto não provado n.º 1 foram incorretamente julgados, devendo ser dado como provado que o aqui Autor contactou igualmente a Fnac, a Fundação Calouste Gulbenkian e a Federação Portuguesa de Futebol?
28. Nesta sede, alega o Recorrente que “[f]ace aos meios de prova carreados para o processo, com especial incidência na prova documental, quer do cômputo global da prova produzida em audiência de julgamento, o ponto 3 da alínea A) (os factos) da Fundamentação (IV) encontra-se incorretamente julgado e, de igual modo, encontra-se o ponto 1 dos factos não provados (B) da Fundamentação (IV) incorretamente julgado, devendo ser dado como provado que o aqui Autor contactou igualmente a Fnac, a Fundação Calouste Gulbenkian e a Federação Portuguesa de Futebol.”.
29. Mais alegou que “[r]esulta das declarações de parte do Autor, prestadas no dia 16 de abril de 2024 e gravada a minutos 10:06 a 10:46, em especial minutos 25.55 a 10:46, que este procedeu ao contacto com a Fnac, a Fundação Calouste Gulbenkian e com a Federação Portuguesa de Futebol, como entidades contactadas para angariar apoios para levar a cabo o seu projeto de concretização da obra criada, impondo-se assim alterar o ponto 3 da alínea A) (os factos) da Fundamentação (IV) e o ponto 1 dos factos não provados (B) da Fundamentação (IV), dando-se como provado que o aqui Autor também contacto[u] aquelas entidades.
30. O facto provado controverso ora em causa é do seguinte teor: “3) Após, o A. estabeleceu uma série de contactos com várias instituições, entre as quais a Presidência da República, a EGEAC, a Comunidade de Países de Língua Portuguesa (abreviadamente, CPLP), a TAP, o Grupo Impresa, o Instituto Camões (artigo 7.º da petição inicial).”
31. Por seu turno o facto não provado controverso é do seguinte teor: “1) Nas circunstâncias descritas em 3. da factualidade apurada, o A. contactou a Fnac, a Fundação Calouste Gulbenkian, o Centro Nacional de Cultura e a Federação Portuguesa de Futebol (artigo 7.º da petição inicial).”.
32. Em sede do facto não provado (entre outros), a sentença recorrida, em sede de motivação de facto, refere que “quanto aos factos 1. a 3., 5., 11. nenhuma prova foi produzida a respeito”.
Apreciação da questão por este tribunal
33. De notar aqui, que resulta do disposto no artigo 640.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Civil, que “incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso”.
34. Em aparente cumprimento deste dever, o ora Recorrente indica “minutos 25.55 a 10:46” das declarações por si prestadas em julgamento no dia 16-04-2024. Tal indicação temporal da gravação das suas declarações, é o que resulta quer da conclusão n.º 4, quer do artigo 15 da motivação do recurso.
35. Como é bom de ver a passagem indicada (“minutos 25.55 a 10:46”) é manifestamente ininteligível.
36. De qualquer forma, ouvida a totalidade da gravação das declarações prestadas pelo Autor em sede de julgamento (38m30ss), o presente tribunal ad quem não pode confirmar que este tenha dito que contactou a Fnac e a Fundação Calouste Gulbenkian.
37. Já quanto à Federação Portuguesa de Futebol o Autor declarou, aproximadamente a 29m35ss, que contactou tal entidade.
38. Nestes termos, alterar-se-á o facto provado n.º 1 para passar a incluir a Federação Portuguesa de Futebol, retirando-se esta entidade da descrição do facto não provado n.º 3. Já quanto aos alegados contactos do Autor com a Fnac e a Fundação Calouste Gulbenkian, resta manter como não provada.
iii. Os factos não provados n.ºs 6 e 10 foram incorretamente julgados?
39. Nesta sede, segundo o Recorrente “os pontos 6 e 10 dos factos não provados (B) da Fundamentação (IV) encontra-se, de igual modo, incorretamente julgados, devendo o Tribunal Recorrido ter julgado os mesmos como provados.”.
40. Mais especifica o Recorrente, no que toca ao facto não provado n.º 6, que “Tal alteração impõe-se face o teor dos documentos nºs 21 e 22 da Petição Inicial, impondo-se esta alteração pelo facto de espelhar a realidade documental que não foi colocada em causa e por esta alteração resultar do debate e discussão da causa e por não se revelar prejudicial à posição do aqui Autor, antes a complementando.”.
41. E acrescenta, no que concerne ao facto não provado n.º 10, que deve resultar provado com a seguinte redação “Com este seu comportamento, a Ré, A … “desviou” vários apoios fundamentais para o desenvolvimento da obra e projecto do A., nomeadamente o apoio da CPLP, a quem o A. já se tinha dirigido em 22.11.2013.”.
42. Para tanto alegando que “face ao teor do documento nº 24 e bem assim de acordo com as regras da experiência comum, ou seja, tendo em consideração todo o acervo factual dado como provado no âmbito da presente Sentença, outra ilação não poderia ser retirada, face ao teor do documento nº 24 junto com a Petição Inicial, que, ao invés de receber o apoio da CPLP, foi «sugerido» ao Autor que «apresentasse uma proposta única de projeto», o que sempre inviabilizaria tais apoios, dado a posição das partes, contraditória e excludentes de se realizar uma posição comum, em especial do aqui Autor, que desenvolveu, primeiramente, todo o conjunto de projetos a desenvolver para a promoção e englobados na promoção da sua obra.”.
43. Nesta sede, a Recorrida A … alegou em essência que “Nem da prova documental nem da prova testemunhal, logrou o A. e Recorrente fazer prova de tal desvio de apioios, não enfermando, por isso, a douta sentença proferida de qualquer vício.”.
Apreciação da questão por este tribunal
44. Recorde-se aqui que os factos não provados controversos são do seguinte teor:
6) Nas circunstâncias descritas em 22. da factualidade apurada, atribuiu-se o projecto à autoria da Ré, A … (artigo 32.º da petição inicial).

10) Com este seu comportamento, a Ré, A … “desviou” vários apoios fundamentais para o desenvolvimento da obra e projecto do A., nomeadamente o apoio da CPLP, a quem o A. já se tinha dirigido em 22.11.2013 e que, perante a situação de existirem duas entidades (a “Fundação Geolíngua”, a que o A. preside, e a “B … – Associação”) a solicitar o apoio desta instituição, viu a sua proposta recusada em detrimento da Ré, A ….”.
45. Nesta sede, com particular importância, concluiu o tribunal a quo, em sede de motivação de facto, que o facto não provado n.º 6, “resultou da sua infirmação no texto dos documentos 21 e 22, sendo a autoria atribuída à R. pessoa colectiva, inexistindo qualquer alusão à R. A ….”.
46. Já quanto ao facto não provado n.º 10, o tribunal a quo consignou que “do documento 24. junto com a petição inicial não se retira a afirmação do artigo 10, inexistindo quaisquer outros elementos que conduzam à conclusão de que o A. não recebeu apoios para a execução das suas comemorações em razão de os mesmos terem sido concedidos à R. (assim se concretizando a alegação de “desviou”).”.
47. Começando pelo facto não provado n.º 6, o Autor apoia-se nos documentos n.º 21 e 22 da petição inicial, para sustentar, em essência, que deve ser atribuída à Ré A … a “autoria” do projeto, que, segundo o alegado pelo Recorrente, deve beneficiar da tutela do direito de autor (ponto este que veremos em maior detalhe em sede de Direito).
48. Repare-se, ainda, que foi o próprio Autor, no artigo 32.º da petição inicial, que restringiu a atribuição da autoria do projeto à Ré pessoa singular, nos seguintes termos: “As comemorações dos B …, promovidas pela Ré, A … estão publicitadas, entre outros sítios, no site do Instituto Camões (cfr. Doc. n.º 21, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais), e no da Direcção Geral da Educação (cfr. Doc. n.º 22, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais) atribuindo-se o projecto à autoria da Ré, A ….” (sublinhados nossos).
49. E é ainda de notar que esta atribuição da autoria do projeto à Ré A …, assume particular importância quando estamos no âmbito da tutela de direitos de autor, nomeadamente, quando se discute, como é o caso, a “paternidade” de determinada obra e a respetiva violação por um terceiro (e, recorde-se, de acordo com o atual estado da metodologia jurídica, é hoje reconhecido que não é possível separar, de forma estanque, o facto do Direito).
50. No entanto, conforme referiu o tribunal a quo, os documentos n.º 21 e 22 nada referem quanto à Ré A …, referindo-se sim à Ré B … – Associação.
51. Do aludido documento n.º 21, ilustra-se este ponto com as seguintes passagens (com sublinhados nossos):
Entre 5 de maio de 2014 (Dia da Língua Portuguesa instituído pela CPLP) e 10 de junho de 2015 decorre a celebração dos “B …”, evento organizado pela Associação com o mesmo nome, que visa a valorização e a visibilidade da Língua Portuguesa enquanto idioma oficial de oito países inseridos em múltiplas matrizes geopolíticas e culturais.
Esta iniciativa assinala os 800 anos da Língua Portuguesa, tendo por base os primeiros documentos escritos em português – Testamento de D. Afonso II (http://digitarq.arquivos.pt/details?id=1437285) (1214), Notícia dos Fiadores (http://cvc.instituto-camoes.pt/tempolingua/07.html) (1175) e outros documentos dessa época.
A Associação “B …” conta com algumas pessoas de reconhecido mérito entre fundadores e corpos dirigentes, tais como os escritores … e …, os jornalistas … e …, as professoras universitárias …, … e … e …, ex–dirigente do Ministério da Educação.
O Camões – Instituto da Cooperação e da Língua, IP apoia a celebração dos “B …”.
O projeto apresenta, entre outros, os seguintes objetivos:
- Fazer uma grande comemoração da Língua Portuguesa em todo o mundo lusófono, em 2014/2015, por altura da comemoração dos seus B …;
- Contribuir para a aproximação dos países lusófonos, bem como de Macau, em torno de uma grande manifestação cultural;
(…)”.
52. E analisado o documento n.º 22 da petição chega-se a conclusão idêntica, conforme se ilustra pelas seguintes passagens (com sublinhados nossos):
Decorrerá entre 5 de maio de 2014 (Dia da Língua Portuguesa instituído pela CPLP) e 10 de junho de 2015 o evento de celebração “B …”, organizado pela Associação com o mesmo nome, tendo em vista a valorização e a visibilidade da Língua Portuguesa, enquanto língua oficial de oito países inseridos em múltiplas matrizes geopolíticas e culturais.
(…)
A Associação “B …” vem, para este efeito, convidar todas as instituições e personalidades do mundo lusófono que se empenham na valorização da língua comum para integrarem as comemorações em apreço.
O projeto “ B …” apresenta, entre outros, os seguintes objetivos:
- Fazer uma grande comemoração da Língua Portuguesa em todo o mundo lusófono, em 2014/2015, por altura da comemoração dos seus B …;
- Contribuir para a aproximação dos países lusófonos, bem como de Macau, em torno de uma grande manifestação cultural;
(…)”.
53. É, pois, manifesto que aqueles documentos não atribuíram a “autoria” do “projeto” à Ré A …, referindo apenas que a organização do evento “B …” coube à Ré B … – Associação e que tal evento se inseria num projeto com determinados objetivos. Como é sabido, as Rés têm personalidades jurídicas distintas entre si.
54. Neste contexto, tal como entendeu o tribunal a quo, apenas se pode concluir que a referida documentação, diferentemente do alegado no artigo 32.º do petitório, não sustenta a atribuição do “projecto” à autoria da Ré, A ….
55. Nestes termos, neste ponto o recurso deve improceder.
56. Passemos à apreciação do facto não provado n.º 10.
57. Conforme já aludimos supra, o Recorrente pretende que o facto em causa passe à matéria de facto provada, com a redação “Com este seu comportamento, a Ré, A … “desviou” vários apoios fundamentais para o desenvolvimento da obra e projecto do A., nomeadamente o apoio da CPLP, a quem o A. já se tinha dirigido em 22.11.2013.”. Para tanto baseia-se no documento n.º 24 da petição, conjugado com as regras da experiência comum, ou seja, tendo em consideração todo o acervo factual dado como provado no âmbito da sentença recorrida.
58. Também como já aludimos supra, quanto ao facto não provado n.º 10, o tribunal a quo consignou que “do documento 24. junto com a petição inicial não se retira a afirmação do artigo 10, inexistindo quaisquer outros elementos que conduzam à conclusão de que o A. não recebeu apoios para a execução das suas comemorações em razão de os mesmos terem sido concedidos à R. (assim se concretizando a alegação de “desviou”).”.
59. O documento n.º 24 em causa trata de uma missiva emitida por gabinete da CPLP, dirigida ao ora Recorrente C …, donde se retira, com particular importância aqui, “que foram apresentadas até ao momento duas propostas de celebração da referida efeméride [celebração dos B …], pela Fundação Geolíngua e pela B … -Associação, o Secretariado Executivo da CPLP recomenda que ambas as entidades mencionadas colaborem no sentido de apresentarem uma proposta única de projeto para as Comemorações dos B ….”.
60. Ou seja, o que resulta do dito documento é que o Recorrente e a Ré Associação apresentaram ambos propostas para um evento, junto da CPLP, e que a resposta desta entidade foi no sentido de apresentarem uma proposta única e em colaboração.
61. Analisado, assim, o documento, no contexto dos factos provados, o presente tribunal julga que não se pode acompanhar aqui o Recorrente no sentido da efetiva prova do “desvio de vários apoios”, entenda-se, do Recorrente para a Recorrida pessoa singular.
62. Desde logo um “desvio” de apoios parece-nos pressupor que determinada verba já tenha sido alocada a um determinado destinatário e desviada deste para outrem.
63. Ora, nem do documento aludido, nem da matéria de facto provada, e apesar das iniciativas do Autor aí descritas, nomeadamente, o pedido de apoio institucional à Presidência da República (facto provado n.º 5) ou a apresentação feita na Assembleia da República (facto provado n.º 12), se pode concluir pelo alegado “desvio”.
64. Nestes termos, também aqui o recurso deverá improceder.
iv. Deve ser aditada à matéria de facto provada o conjunto de factos descritos pelo Recorrente na conclusão n.º 3 do recurso?
65. O conjunto de factos em causa já foi supra reproduzido no Relatório, pelo que nos dispensamos de aqui os repetir.
66. Para sustentar esta alteração da matéria de facto provada, alega o Recorrente, em essência, que “A inclusão dos pontos 24 a 28 na matéria de facto dada como provada resultam inteiramente do teor do documento nº 23 junto com a Petição Inicial, o qual não foi impugnado e cuja pertinência se infere do mesmo modo que se justificou na douta Sentença Recorrida terem sido dados como provados os pontos 1, 2, 5, 8, 9. 10, 11, 12, 13, 14 15, 16, 17, 19, 20, 21 e 22.”.
Apreciação da questão por este tribunal
67. Como é sabido, era ao Autor que cabia alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir (artigo 5.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
68. A factualidade que o Recorrente agora pretende ver aditada à matéria de facto não foi alegada na petição inicial.
69. O que foi alegado na petição em relação com o documento n.º 23, foi o seguinte:
38.º
A Ré, A …, na qualidade de presidente da “B … – Associação”, divulgou e ainda divulga as comemorações apresentadas pelo A.
39.º
Comemorações, essas, que se estendem, pelo menos, até Junho de 2015 (cfr. Doc. n.º 23, páginas 28 e 29, que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais).

(…)
66.º
As RR. violaram o direito de autor em inúmeras ocasiões e houve uma continuação da violação desse direito, conforme se pode verificar pelo programa de actividades proposto para o primeiro semestre de 2015 (vide Doc. n.º 23) e anunciadas no seu site (http://8seculoslinguaportuguesa.blogspot.pt/).”.
70. Conforme se denota dos citados artigos da petição inicial, estas alegações não correspondem aos factos que o ora Recorrente pretende ver aditada à matéria de facto provada.
71. Em concreto, nas citadas alegações, o Autor não se limitou a reproduzir o teor do documento n.º 23, como agora pretende. Antes concluiu que a divulgação imputada à Ré pessoa singular, correspondeu a “comemorações apresentadas pelo Autor” e que houve uma “violação desse direito”.
72. Ora, tratando-se de matéria conclusiva, haverá que concordar com o tribunal a quo quando refere “… que a demais factualidade constante dos articulados não foi considerada por se tratar de matéria conclusiva, repetitiva, de Direito…”.
73. Nestes termos, o recurso neste ponto deve ser julgado improcedente.
De Direito
v. O trabalho do Autor, expresso no documento n.º 1 da petição inicial, constitui uma criação intelectual original e, por isso, a ação deve ser julgada procedente?
74. Nesta sede, alega o Recorrente, em essência, que “11. Ao contrário do firmado na douta Sentença Recorrida, o trabalho do Autor não configura uma mera ideia, mas sim uma criação original dotada de substrato intelectual e com base em pesquisa e estudo prévio, pois o Autor coligiu textos e documentos que previamente leu, estudou e selecionou de forma a dar uma consistência ampla e com harmonia a uma coletânea de textos que tomaram forma sob o documento nº1 da Petição Inicial sob o título «Registo do dia 27 de junho de 2014, enquanto comemoração dos 800 anos do documento régio mais antigo, escrito em língua portuguesa»”.
75. Por seu turno, entende a Ré A …, que o “que foi registado na SPA (Sociedade Portuguesa de Autores) foram ideias, esquiços de projetos e intenções, e não uma obra, logo, não existiu violação dos Direitos de Autor, pois, esta proteção incide apenas na proteção das obras, pelo que, também, inexiste qualquer responsabilidade extracontratual das RR. susceptível de determinar qualquer indemnização ao A.”.
Apreciação da questão por este tribunal
76. O tribunal a quo julgou improcedente a ação fundamentando-se, em essência, na consideração que a alegada obra intelectual de que se arrogou ser titular o Autor, não se subsumir ao conceito de obra protegida, por carecer de originalidade, enquadrando-se antes na previsão do artigo 1.º, n.º 2, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, cujo teor, recorde-se é: “As ideias, os processos, os sistemas, os métodos operacionais, os conceitos, os princípios ou as descobertas não são, por si só e enquanto tais, protegidos nos termos deste Código.”.
77. Representativo deste entendimento são as seguintes passagens da sentença recorrida:
“… não há protecção jusautoral de temas, ou seja, de um conjunto de premissas atinentes à mesma realidade, por se entender que ninguém se pode arrogar a exclusividade sobre uma realidade pré-existente (diversa, como tal, de uma criação artística, e como será o caso de um aniversário de existência da Língua Portuguesa). Por assim ser, a ninguém está arredado o direito de comemorar a existência de um qualquer pedaço de História.
Por outro lado, a obra de que o A. se assume titular compreende também um marco cronológico e uma sequência de eventos festivos a ocorrer por conta de tal data, sem qualquer tipo de pormenorização ou descrição. Também aqui não se descortina uma criação artística dotada de criatividade tal que permita concluir pela característica da originalidade, antes se entendendo que corresponde, o projecto constante do registo, tal como ele está inscrito, a uma projecção de celebração em uma determinada data.”
78. Concorda-se com a fundamentação da sentença recorrida.
79. Efetivamente, recorde-se o teor da alegada obra dada ao registo junto do SPA (documento n.º 1 da petição):
A Fundação Geolíngua, pessoa coletiva e contribuinte fiscal n.º 505825643, registada nos Cartórios de Portugal e da Guiné-Bissau, consciente da feliz e oportuna coincidência de tão importante data, com o mediatismo já em curso, em torno da Copa do Mundo de Futebol de 2014 no Brasil, procede aos respetivos registos autorais, em Portugal, junto da Sociedade Portuguesa de Autores:
· O dia 27 de Junho de 2014 como a data comemorativa dos 800 anos do primeiro documento régio, escrito em língua portuguesa, possuindo como documento comprobatório, o Testamento de D. Afonso II, terceiro rei de Portugal, datado de 27 de Junho de 2014 (1);
· Os eventos socioculturais que ocorrerão nos 8 países da CPLP – Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, a propósito da celebração deste aniversário de B …;
· Os eventos socioculturais que repercutirão nas comunidades que se expressam em português em outros países;
· O momento de festividade máxima, a realizar num dos Estádios de Futebol da Copa FIFA de 2014 – um coro de “Parabéns à Língua Portuguesa”, com a participação de artistas de destaque dos países envolvidos.”.
80. Conforme se denota do texto ora citado, o que foi levado ao registo junto do SPA foi uma ideia, neste caso, um projeto para comemorar, numa determinada data – 27 de junho de 2014 -, “800 anos do primeiro documento régio, escrito em língua portuguesa”, envolvendo a realização de determinados eventos socioculturais.
81. Conforme esclarece o Acórdão do TJUE de 13-11-2018, Levola Hengelo, C-310/17, ECLI:EU:C:2018:899, “em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Tratado da OMPI sobre direito de autor e no artigo 9.º, n.º 2, do Acordo sobre os aspetos dos direitos de propriedade intelectual relacionados com o Comércio, referido no n.º 6 do presente acórdão e que também faz parte da ordem jurídica da União (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2012, SCF, C‑135/10, EU:C:2012:140, n.ºs 39 e 40), são as expressões e não as ideias, os processos, os métodos operacionais ou os conceitos matemáticos, enquanto tal, que podem ser objeto de proteção a título de direito de autor (v., neste sentido, Acórdão de 2 de maio de 2012, SAS Institute, C‑406/10, EU:C:2012:259, n.º 33).” (sublinhados nossos).
82. Note-se, inclusive, que não podem beneficiar de direito de autor, de acordo com o já citado artigo 1.º, n.º 2, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, as “descobertas”, in casu, a descoberta de uma determinada data com relevo histórico (cf. facto provado n.º 13).
83. Não se pode, pois, senão concordar com a sentença recorrida quando refere: “as descobertas – de realidades pré-existentes – não comportam uma criação individual, antes se reportando à constatação de algo que já existia mas que ainda não era do conhecimento da comunidade – artigo 1.º, n.º 2 do CDADC.”.
84. Aliás, mesmo o título da “obra” que o Recorrente alega merecer a tutela do direito de autor, em concreto “B …” (cf. artigos 20.º e 21.º da petição inicial, artigos 28.º, 36.º e 55.º da motivação do recurso e conclusão n.º 17), carece de originalidade, porquanto trata de uma designação genérica, e, como tal, insuscetível de apropriação individual (artigo 4.º, n.º 2, al. a), do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos).
85. Nestes termos, nada temos a apontar à sentença recorrida, devendo o recurso improceder.
*
IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se no seguinte:
a) Fixar o valor da causa em 500.000,00 € (quinhentos mil euros);
b) Em alterar a matéria de facto provada e não provada nos seguintes termos:
- o facto provado n.º 1 passa a incluir a referência à Federação Portuguesa de Futebol, retirando-se a referência a esta entidade da descrição do facto não provado n.º 3.
c) No mais, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente (art. 527.º n.º1 e 2 do Código de Processo Civil).
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Lisboa, 09-04-2025
Alexandre Au-Yong Oliveira
Bernardino Tavares
A.M. Luz Cordeiro