Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0277453
Nº Convencional: JTRL00001770
Relator: DINIS ALVES
Descritores: DEFESA DO ARGUIDO
INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA
INDICAÇÃO DE PROVA
PROVA DA VERDADE DOS FACTOS
Nº do Documento: RL199209300277453
Data do Acordão: 09/30/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART327 ART330 PAR2 ART331 ART332.
Sumário: I - A instrução contraditória tem uma finalidade específica e bem definida: a realização de diligências que contribuam para alcançar a verdade material e consequentemente a defesa do arguido.
II - No entanto, o arguido não pode requerer todas e quaisquer diligências mas somente aquelas que visem tais finalidades.
III - Assim se compreende o poder-dever conferido ao Juiz de indeferir, por despacho fundamentado, as diligências requeridas que não interessem à instrução do processo (ao apuramento da verdade) ou sirvam apenas para protelar o seu andamento (parágrafo 2 do artigo 330 do Código de Processo Penal).
IV - O Código de Processo Penal de 1929 não tece peias à inquirição ou reinquirição de testemunhas: apenas limita o seu número (artigo 331) e estabelece as formalidades da inquirição (artigo 332).