Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001770 | ||
| Relator: | DINIS ALVES | ||
| Descritores: | DEFESA DO ARGUIDO INSTRUÇÃO CONTRADITÓRIA INDICAÇÃO DE PROVA PROVA DA VERDADE DOS FACTOS | ||
| Nº do Documento: | RL199209300277453 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART327 ART330 PAR2 ART331 ART332. | ||
| Sumário: | I - A instrução contraditória tem uma finalidade específica e bem definida: a realização de diligências que contribuam para alcançar a verdade material e consequentemente a defesa do arguido. II - No entanto, o arguido não pode requerer todas e quaisquer diligências mas somente aquelas que visem tais finalidades. III - Assim se compreende o poder-dever conferido ao Juiz de indeferir, por despacho fundamentado, as diligências requeridas que não interessem à instrução do processo (ao apuramento da verdade) ou sirvam apenas para protelar o seu andamento (parágrafo 2 do artigo 330 do Código de Processo Penal). IV - O Código de Processo Penal de 1929 não tece peias à inquirição ou reinquirição de testemunhas: apenas limita o seu número (artigo 331) e estabelece as formalidades da inquirição (artigo 332). | ||