Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025074 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | NULIDADE RECLAMAÇÃO CAUÇÃO RECURSO EFEITO SUSPENSIVO ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199810080040784 | ||
| Data do Acordão: | 10/08/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART79 N1. D 360/71 DE 1971/08/21 ART56 ART57 ART79. CPC67 ART201 N1 ART203 ART205 ART428. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/10/26 IN CJ T4 PAG172. | ||
| Sumário: | I - O meio adequado de reacção contra nulidades integradas pela omissão de actos processuais é a reclamação que deve ter lugar no tribunal onde ocorrem e que as deve apreciar.
II - Não tendo sido tempestivamente arguidas, têm de se considerar sanadas, por não reclamadas em tempo, não sendo o recurso o meio adequado de reacção. III - A caução a prestar com vista a obter o efeito suspensivo do recurso, em acção emergente de acidente de trabalho, abrange, apenas, o valor das quantias líquidas e já vencidas á data da condenação, e não o valor do montante das reservas matemáticas para garantir as pensões futuras. IV - As pensões devidas em consequência de acidentes de trabalho são obrigações de prestação periódica que vão sucessivamente emergindo pelo decurso do tempo do mesmo vínculo fundamental e não obrigações de prestação fraccionada ou repartida que são obrigações unitárias com objecto previamente fixado e cujo cumprimento se vai realizando no decurso do tempo através de sucessivas prestações parcelares. | ||
| Decisão Texto Integral: |