Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040784
Nº Convencional: JTRL00025074
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: NULIDADE
RECLAMAÇÃO
CAUÇÃO
RECURSO
EFEITO SUSPENSIVO
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: RL199810080040784
Data do Acordão: 10/08/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB - ACID TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART79 N1.
D 360/71 DE 1971/08/21 ART56 ART57 ART79.
CPC67 ART201 N1 ART203 ART205 ART428.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/10/26 IN CJ T4 PAG172.
Sumário: I - O meio adequado de reacção contra nulidades integradas pela omissão de actos processuais é a reclamação que deve ter lugar no tribunal onde ocorrem e que as deve apreciar.
II - Não tendo sido tempestivamente arguidas, têm de se considerar sanadas, por não reclamadas em tempo, não sendo o recurso o meio adequado de reacção.
III - A caução a prestar com vista a obter o efeito suspensivo do recurso, em acção emergente de acidente de trabalho, abrange, apenas, o valor das quantias líquidas e já vencidas á data da condenação, e não o valor do montante das reservas matemáticas para garantir as pensões futuras.
IV - As pensões devidas em consequência de acidentes de trabalho são obrigações de prestação periódica que vão sucessivamente emergindo pelo decurso do tempo do mesmo vínculo fundamental e não obrigações de prestação fraccionada ou repartida que são obrigações unitárias com objecto previamente fixado e cujo cumprimento se vai realizando no decurso do tempo através de sucessivas prestações parcelares.
Decisão Texto Integral: