Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064504
Nº Convencional: JTRL00004372
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL199010170064504
Data do Acordão: 10/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART38 ART45.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 ART31.
ACTV SECTOR BANCÁRIO.
CPC67 ART684 ART690.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG222.
AC RL DE 1983/01/17 IN CJ T1 PAG170.
AC RL DE 1989/11/29 IN CJ T5 PAG170.
Sumário: I - Do artigo 31 do DL 372-A/75 decorre a natureza imperativa de todos os normativos contidos neste diploma, quer de natureza adjectiva, quer de natureza substantiva prevista nos seus preceitos, não sendo de excluir a estrutura do processo disciplinar;
II - As providências cautelares, no que concerne à prova, estão sujeitas a uma apreciação perfunctória ou de primeira aparência;
III - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, mas a prescrição interrompe-se com a instauração do processo disciplinar iniciado com o indispensável inquérito, sendo certo que não se prevê prazo para a conclusão do processo disciplinar;
IV - Revestindo a infracção disciplinar forma continuada a prescrição só ocorre desde o dia em que cessa a consumação.