Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004372 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INFRACÇÃO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199010170064504 | ||
| Data do Acordão: | 10/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART38 ART45. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART11 ART31. ACTV SECTOR BANCÁRIO. CPC67 ART684 ART690. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1980/10/15 IN BMJ N300 PAG222. AC RL DE 1983/01/17 IN CJ T1 PAG170. AC RL DE 1989/11/29 IN CJ T5 PAG170. | ||
| Sumário: | I - Do artigo 31 do DL 372-A/75 decorre a natureza imperativa de todos os normativos contidos neste diploma, quer de natureza adjectiva, quer de natureza substantiva prevista nos seus preceitos, não sendo de excluir a estrutura do processo disciplinar; II - As providências cautelares, no que concerne à prova, estão sujeitas a uma apreciação perfunctória ou de primeira aparência; III - A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, mas a prescrição interrompe-se com a instauração do processo disciplinar iniciado com o indispensável inquérito, sendo certo que não se prevê prazo para a conclusão do processo disciplinar; IV - Revestindo a infracção disciplinar forma continuada a prescrição só ocorre desde o dia em que cessa a consumação. | ||