Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0013188
Nº Convencional: JTRL00049702
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: BENS PRÓPRIOS
REGIME DE BENS
REGIME DE BENS DO CASAMENTO
REGIME DE COMUNHÃO DE ADQUIRIDOS
PROMESSA DE COMPRA
PAGAMENTO
COMPRA E VENDA
PROVAS
Nº do Documento: RL200305080013188
Data do Acordão: 05/08/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CURSO DE DTº DA FAMÍLIA POR GUILHERME DE OLIVEIRA E FRANCISCO PEREIRA COELHO VOL I 2º ED. PAG 512/513.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART364 ART874 ART1723 C.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 2001/02/08 IN CJ 2001 T I PAG 111. AC STJ DE 1995/12/14 IN CJ 1995 I II PAG168/171.
Sumário: I - Não se deve considerar sub-rogado no lugar de bem próprio o bem adquirido (no caso, um imóvel) quando a proveniência do dinheiro ou valores não seja devidamente mencionada no documento de aquisição, ou em documento equivalente, com intervenção de ambos os cônjuges (artigo 1723º, alínea c) do Código Civil).
II - O pagamento do preço de um imóvel antes da outorga da escritura de compra e venda, ainda que realizada nos termos e ao abrigo de contrato-promessa, não permite considerar que o imóvel foi adquirido por virtude de direito próprio anterior nos termos do artigo 1722º/2 do Código Civil visto que esse direito anterior seria o direito de propriedade e esse só com a compra e venda se transmitiu.
III - Admitindo que a prova da proveniência do dinheiro ou valores a que alude o artigo 1723º, alínea c) possa ser feita livremente para se provar que os bens foram adquirido com dinheiro ou valores próprios tendo em vista compensar o cônjuge pelo seu empobrecimento dada o ingresso do bem na comunhão, não basta, para tal efeito, a alegação de que o preço foi pago pelo cônjuge.
Decisão Texto Integral: