Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001192 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SALÁRIO CONTRATO A PRAZO CONTRATO DE TRABALHO SEM PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199209300078254 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB BARREIRO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 045/89-2 | ||
| Data: | 06/19/1990 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF ANTUNES VARELA OBRIGAÇÕES PAG175. PROF MOTA PINTO TEORIA GERAL PAG71. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 781/76 DE 1976/10/28 ART3 N2. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART6 ART9 N1. CCIV66 ART405 ART406. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1982/06/14 IN CJ ANOVII T3 PAG252. AC RL DE 1983/07/06 IN CJ ANOVIII T4 PAG191. | ||
| Sumário: | I - Nada havendo na lei que proiba que as partes transformem em contrato de trabalho a prazo certo um contrato inicialmente celebrado sem prazo, dentro do princípio da liberdade contratual, não poderá, depois, invocar-se o regime deste quando cessou por decurso do prazo o contrato celebrado, invocando-se despedimento ilícito; II - Estando definidas pelas tarefas efectivamente exercidas as limitações que a lei impõe à categoria profissional, não é possível, mesmo consensualmente, a redução da categoria profissional da trabalhadora, passando de "empregada de balcão" para "aprendiz" da mesma profissão. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: (A), residente na Moita, demandou em acção com processo sumário, emergente de contrato de trabalho, a "Pastelaria Trevo-Indústria e Comércio de Pastelarias, Lda", com sede na Moita, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a indemnização prevista no art. 13 n. 3 do DL 64-A/89, 525438 escudos de salários, diferenças salariais e mais quantias vincendas conforme descrimina na sua petição. Para tanto alegou que, tendo trabalhado mediante um contrato de trabalho para a R., viu o seu contrato rescindido sem para tanto ter existido justa causa, nem processo disciplinar, bem como nunca lhe ter sido pago o salário a que teria direito conforme o CCT aplicável, subsídio de alimentação e trabalho suplementar que prestou. Contestou a R. pedindo a improcedência da acção e a condenação da A. como litigante de má fé. Para tanto sustentou um conjunto de factos que impugnam os relatados pela A., nomeadamente a data da admissão da A. ao seu serviço, bem como o salário pretensamente auferido. Respondeu a A, em termos de manter a posição que assumira na petição inicial. Após audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente. Inconformada, a A. interpôs recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1 - Conforme resulta dos autos, a R. apenas pagou à A., em 1986, o vencimento de 22500 escudos. 2 - Igual situação se constata relativamente aos anos de 1987 e 1988, nos quais a R. pagou os vencimentos, respectivamente, de 25200 escudos e 27200 escudos. 3 - O douto Tribunal "a quo" não considerou na sentença recorrida as diferenças salariais referentes à categoria efectivamente desempenhada pela A. (alíneas B, C e I dos factos provados) (desempenho pela A. de tarefas correspondentes à categoria profissional de empregada de balcão e os vencimentos que lhe foram pagos, (alíneas B, E e F) no período que mediou entre a sua admissão (Maio de 1986) e a data em que o Sr. Juiz considerou dever aplicar-lhe a categoria (dois anos após a celebração do contrato a termo, ou seja, Agosto de 1988). Tanto bastaria para o Sr. Juiz julgar em conformidade, condenando a R. nas diferenças salariais peticionadas pela A., relativamente a esse período, como o fez, aliás, relativamente, ao período a seguir a Agosto de 1988 até Julho de 1989. 4 - A R., em toda a sua contestação, limita-se a afirmar repetidamente não ser responsável pelo período antes da formalização da cessão de quotas dos seus sócios, ocorrida em Abril de 1988 (art. 26, 29, 34, 44, 53, 54 e 59) o que não pode colher, pelo que os factos desse período teriam de ser dados como confessados (art. 490, n. 2 do CPC). 5 - Ao resultar dos factos provados e da subsequente fundamentação, que a A. mantinha com a R., desde Maio de 1986, um contrato de trabalho sem prazo o Sr. Juiz "a quo" retirou uma conclusão errada ao fundamentá-la em factos inexistentes, quando decidiu que este contrato havia sido revogado ou distratado pela A., em favor de um segundo contrato de trabalho, quando tal não só não resulta dos autos, como antes evidencia uma clara violação do DL 781/76, de 28 de Outubro, no seu art. 3, n. 2, ao tempo em vigor. 6 - O contrato de trabalho sem prazo que estava validamente em vigor desde Maio de 1986, quando foi celebrado o contrato de trabalho a prazo (31 de Julho de 1986) com efeitos a 1 de Agosto de 1986, só poderia ter cessado nas condições descritas no art. 3, n. 2 do DL 781/76 ou de acordo com o estipulado no art. 6 do DL 372-A/75 (necessidade de documento escrito) sendo bem evidente a preocupação do legislador relativamente à necessidade do documento escrito para fazer cessar o contrato de trabalho, "maxime", quando se trata de mútuo acordo. Daqui se concluirá que o contrato inicial (sem prazo) se manteve sempre em vigor, produzindo todos os efeitos legais, sendo o segundo contrato (a prazo) um contrato nulo, atento o disposto no art. 3, n. 2 do DL 781/76. 7 - Ao fazer cessar unilateralmente o contrato de trabalho em 31 de Julho de 1989 da forma como o fez, a R. violou expressamente o n. 1 do art. 9 do DL 372-A/75 de 16 de Julho ao tempo em vigor. 8 - Ao decidir da forma como o fez, o Mmo. Juiz sancionou um despedimento sem justa causa, violando as disposições atrás referidas, o que impediu a que a R. fosse condenada a pagar a indemnização legal a que a A. tinha direito ou a ser reintegrada no posto de trabalho, conforme direitos que lhe assistiam. 9 - Assim, a douta sentença ora recorrida, violou os arts. 668, n. 1 alínea c) e d), 664, 490, n. 1 e 3, art. 3, n. 2 do DL 781/76 de 28 de Outubro, art. 6 e 9, n. 1 do DL 372-A/75 de 16 de Julho ou art. 3, n. 1 e 2 e 8 do DL 64-A/89 de 27 de Fevereiro. Termos em que, dando-se provimento ao presente recurso, se deve decidir pela revogação parcial da douta sentença ora recorrida na parte objecto do presente recurso, e que absolveu a R. no pedido e em consequência, dar como procedentes os pedidos formulados pela A. e condenar a R. no que concerne a pagar à A. as: a) Diferenças salariais referentes ao período de Maio de 1986 a Julho de 1988, no montante global de 178170 escudos e respeitantes à diferença de aprendiz de balcão para empregada de balcão. b) Considerar ilícito o despedimento da R., pela nulidade do contrato a prazo e, válido e em vigor, o contrato sem prazo anteriormente celebrado, com a condenação da R. ao pagamento à A. de indemnização legal por despedimento sem justa causa conforme disposto no n. 3 do art. 13 do DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro e: c) Ao pagamento de todas as prestações que se vencerem nos termos da alínea a) do n. 1 do art. 13 daquele mesmo diploma. Houve contra alegação da R. defendendo a sentença, e o Digno Magistrado do Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso merece provimento. Corridos os vistos cumpre decidir. Vejamos, antes de mais, a matéria de facto dada como provada: 1 - A R. é proprietária e explora em seu proveito próprio uma pastelaria denominada Trevo, sita na Moita; 2 - Em Maio de 1986 a A. passou a trabalhar para a R., sob a autoridade, direcção e no interesse desta, como empregada de balcão naquele estabelecimento comercial, onde auferia o vencimento ilíquido de 22500 escudos; 3 - A R, atribuiu à A. a categoria profissional de empregada de balcão e disse passar a pagar-lhe a partir de Junho de 1986, como contrapartida da prestação de trabalho, o vencimento mensal ilíquido de 25000 escudos; 4 - Em 31 de julho de 1986 a A. e a R. celebraram o contrato de trabalho a prazo que consta de fls. 18 que aqui se dá por reproduzido; 5 - De Janeiro de 1987 a Dezembro de 1987 a R. pagou à A. o vencimento mensal ilíquido de 25200 escudos; 6 - De Janeiro a Dezembro de 1988 a R. pagou à A. o vencimento mensal ilíquido de 27200 escudos; 7 - De Janeiro a Julho de 1989 pagou a R. à A. 30000 escudos como retribuição mensal ilíquida; 8 - A A. nunca recebeu subsídio de alimentação; 9 - Ao serviço da R. a A. atendia os clientes ao balcão, cobrava importâncias, fazia trocos, aceitava e entregava encomendas, preparava embalagens, expunha montras e prateleiras, atendia os clientes às mesas, procedia à limpeza do estabelecimento, prestava diariamente contas à gerência dos pagamentos e recebimentos efectuados; 10 - A A. prestava o seu trabalho das 8 horas às 11 horas e das 14 horas às 19 horas, semanalmente, folgando à Quarta Feira; 11 - Em 17 de Julho de 1989 a R. enviou à A. a carta junta com a petição, informando-a da vontade de não renovar o contrato a prazo, considerando-o caduco a partir de 31 de julho de 1989; 12 - A R. é uma sociedade por quotas cujos os sócios são (X)e (Y)os quais adquiriram as quotas da "Pastelaria Trevo" - Indústria e Comércio de Pastelaria Lda.", em 27 de Abril de 1988 por escritura pública; 13 - Os então adquirentes do estabelecimento e actuais sócios da "Pastelaria Trevo - Indústria e Comércio de Pastelaria, Lda., fizeram afixar, desde o dia 5 de Abril de 1988, no local de trabalho, um aviso, no qual se dava conhecimento aos trabalhadores que deveriam reclamar os seus créditos. 14 - Desde data imprecisa do Verão de 1986 o actual sócio (X) exercia no estabelecimento da R., poderes de facto como proprietário; 15 - A classificação do estabelecimento da R. encontra-se enquadrada no Grupo C, quanto ao fabrico. Esquematizados assim os factos provados, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da recorrente, as questões a decidir são duas: - despedimento e diferenças salariais. Entendeu o Mmo. juiz "a quo", e bem, que se não está em face de um despedimento ilícito. Com efeito, e como bem se diz no Acordão da Relação do Porto de 14 de Junho de 1982, CJ VII, 3/252, nada há na Lei que proiba que as partes transformem em contrato de trabalho a prazo certo um contrato inicialmente celebrado sem prazo (Cfr. no mesmo sentido o Ac. desta Relação de Lisboa de 6 de Julho de 1983, CJ VIII, 4/191). É que, na verdade, há que ter em conta o princípio da liberdade contratual que se expressa de modos vários legalmente consentidos. Tal significa que as partes, dentro dos limites da Lei, têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos e, de igual modo, os alterar, por mútuo consenso. E, no que importa agora considerar no caso "sub judice", face aos factos dados como provados, este princípio aplica-se inteiramente ao contrato de trabalho no respeitante à sua duração temporal - Cfr. art. 405 e 406 do CC e Prof. Antunes Varela - - "Obrigações", pág. 175 e seguintes, e Mota Pinto, "Teoria Geral", fls. 71. Portanto, celebrado um contrato de trabalho podem as partes modificá-lo posteriormente, desde que não haja infracção de qualquer disposição legal, até porque é sabido que uma das causas da extinção do contrato de trabalho é precisamente o mútuo acordo das partes. Podem assim, dentro dos apontados limites, modificá-lo ou pôr-lhe termo livremente. E no caso presente nada há que invalide o que foi acordado entre A., como trabalhadora, e R., como entidade empregadora, tanto mais que ao celebrarem o contrato a prazo por forma escrita supriram a formalidade do acordo escrito legalmente exigido para celebração deste e para a denúncia do anterior, já que se sabe que a Lei o que pretende, além do mais, é a segurança das partes, que não existe na falta de um escrito, o que não é o caso presente. Assim, tem de concluir-se pela inexistência de qualquer despedimento ilícito. Posto isto, vejamos a segunda questão relativa às diferenças salariais. Ora nesta parte, e em perfeita harmonia com o que atrás se expõe, já há que ter em conta as limitações que a Lei impõe no respeitante à categoria profissional do trabalhador, encontrada, como se sabe, através das tarefas ou funções que efectivamente exerce. E a Lei não permite a redução, mesmo consensual, da categoria profissional do trabalhador. Ora, no caso "sub-judice", vem provado que a A. iniciou o seu contrato de trabalho com a R. na categoria de "empregada de balcão" sendo por isso lógico-juridicamente inaceitável a sua passagem, sem mais, a aprendiz da mesma profissão. Assim sendo, tem efectivamente a A. direito aos correspondentes salários, e, portanto, às peticionadas diferenças salariais também no período de Maio de 1996 a Julho de 1988, que em tal período totalizam 169392 escudos. Por tudo o exposto, e sem necessidade de outras considerações, na procedência parcial da apelação, decide-se confirmar a sentença recorrida excepto no que respeita ao montante relativo a diferenças salariais ao qual acresce a quantia de 169392 escudos, condenando-se, portanto, a R. a pagar à A., além da quantia total de 317769 escudos - montante da condenação dada na sentença recorrida -, mais a quantia de 169392 escudos. Custas nas duas instâncias por A. e R., na proporção do vencimento. Lisboa, 1992/09/30. |