Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007125 | ||
| Relator: | CRUZ BROCO | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO CHEQUE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DÍVIDA PAGAMENTO CHEQUE SEM PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199607110005686 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | VAZ SERRA IN RLJ ANO109 PAG220. ANTUNES VARELA IN RLJ ANO118 PAG28. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1977/06/03 IN CJ ANOII T3 PAG645. AC RL DE 1985/03/26 IN CJ ANOX T2 PAG50. AC RL DE 1989/12/12 IN CJ ANOXIV T5 PAG60. | ||
| Sumário: | I - O cheque não constitui um pagamento em si mesmo, mas um meio de pagamento. II _ A obrigação só se extingue quando a prestação fôr satisfeita nos seus precisos termos, isto é, quando o banco sacado pagar o cheque ou subscrever o contra valor, sem reserva, a favor do credor. III - Daí que se mantenha a obrigação de pagamento de uma dívida pecuniária quando o devedor, para esse fim, entrega ao credor um cheque que depois, vem a ser devolvido por falta de provisão. | ||