Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0005686
Nº Convencional: JTRL00007125
Relator: CRUZ BROCO
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
CHEQUE
EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
DÍVIDA
PAGAMENTO
CHEQUE SEM PROVISÃO
Nº do Documento: RL199607110005686
Data do Acordão: 07/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN RLJ ANO109 PAG220.
ANTUNES VARELA IN RLJ ANO118 PAG28.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1977/06/03 IN CJ ANOII T3 PAG645.
AC RL DE 1985/03/26 IN CJ ANOX T2 PAG50.
AC RL DE 1989/12/12 IN CJ ANOXIV T5 PAG60.
Sumário: I - O cheque não constitui um pagamento em si mesmo, mas um meio de pagamento.
II _ A obrigação só se extingue quando a prestação fôr satisfeita nos seus precisos termos, isto é, quando o banco sacado pagar o cheque ou subscrever o contra valor, sem reserva, a favor do credor.
III - Daí que se mantenha a obrigação de pagamento de uma dívida pecuniária quando o devedor, para esse fim, entrega ao credor um cheque que depois, vem a ser devolvido por falta de provisão.