Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024579 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | ARGUIDO COMPARÊNCIA PESSOAL A JULGAMENTO OBRIGATORIEDADE DE COMPARÊNCIA DISPENSA AUSÊNCIA DO ARGUIDO NO ESTRANGEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199807170054185 | ||
| Data do Acordão: | 07/17/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART193 N1 N2 ART204 A B C ART332 N1 ART334 N1 N2 N4 ART343 N1. CP95 ART27 N2 ART73 N1 A B. DL 15/93 DE 1993/01/22 ART21 N1 ART24 B C. | ||
| Sumário: | I - Por regra é obrigatória a presença do arguido em julgamento. II - Nos casos em que possa dispensar-se a sua presença, não é o arguido que tem o direito de declarar e impor ao tribunal que a sua presença se torna desnecessária, mesmo quando afirme não desejar prestar declarações. III - Caberá sempre ao tribunal, decidir soberana e fundadamente, consoante o caso; e, em nome da descoberta da verdade material bem pode o tribunal ordenar (ou não dispensar) a presença de arguido residente no estrangeiro, ainda que a milhares de Kms, dada a actual facilidade de transportes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |