Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CAPITOLINA FERNANDES ROSA | ||
| Descritores: | SEGREDO PROFISSIONAL QUEBRA DE SIGILO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | INCIDENTE DE QUEBRA DE SIGILO PROFISSIONAL | ||
| Decisão: | DISPENSADO | ||
| Sumário: | I.A dispensa do segredo profissional pode ser conferida nos casos em que esteja em causa a necessidade de administração da justiça, dentro de uma ponderação da prevalência dos interesses em jogo. II. Deste modo, de um lado apresenta-se a faceta de protecção dos interesses dos clientes da Exma. Advogada, e da própria enquanto detentora de crédito profissional e, do outro, o interesse público de administração da Justiça, no seu sentido lato, desde a investigação à punição penal. III. Impõe-se, assim, confrontar os dois interesses conflituantes – a tutela do dever de confidencialidade versus o dever de colaboração com a administração da justiça penal. IV. O tribunal competente só pode impor a quebra do segredo profissional quando “esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante”. V. Numa situação como a dos autos, não existe qualquer outra diligência probatória que possa substituir o depoimento da Senhora Advogada uma vez que só ela poderá saber com que fundamento declarou o que consta do aludido requerimento, sendo por isso tal depoimento imprescindível para a descoberta da verdade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório A Mma. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores – Juízo de Competência Genérica de São Roque do Pico apresentou o presente expediente a este Tribunal para decisão do incidente de quebra de sigilo profissional relativamente à Ilustre Advogada Dra. A, nos termos do artigo 135º, nº3 do Código de Processo Penal. II. Fundamentação É de considerar o seguinte: 1.Nos autos de inquérito, de que os presentes constituem apenso, investigam-se factos passíveis de integrar, em abstracto, a prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, alíneas d) e e), por referência ao artigo 255º, alínea a) do Código Penal; 2. O Ministério Público pretende que a Advogada A, seja inquirida enquanto testemunha sobre os factos que se encontram em investigação, arguindo que o seu depoimento se reputa de essencial à prossecução da investigação, interesse que, no entender do Digno Procurador da República, deve prevalecer sobre o direito/dever da advogada ao segredo profissional; 2. Fundamenta o pedido de inquirição dizendo que a Ilustre Advogada teve intervenção processual no processo nº291/18.0T8AGH, juntando requerimento[1] em que nega um pagamento que antes, em anterior instância judicial, foi assumido e provado ter existido. 3. O Ministério Público pretende que a Ilustre Advogada esclareça: “i)As informações transmitidas ao Tribunal Judicial da Comarca dos Açores aquando da apresentação do requerimento em 20.11.2019 no âmbito do processo n.º 291/18.0T8AGH e subscrito pela depoente, designadamente: ii) Como, quando e através de quem teve conhecimento de que a sociedade B(…), não efectuou qualquer pagamento no valor de 221.205,20€ à sociedade C, no dia 22 de Maio de 2002. iii) Se o aludido requerimento aludido em 1) foi elaborado com base nas informações transmitidas pelos legais representantes da Massa Insolvente da C? iv) Em caso de resposta negativa na alínea anterior, indagar a depoente sobre qual a base/fonte das informações que serviram de suporte para a elaboração do tal requerimento. v) Declarar o que mais se lhe oferecer para os autos que repute por relevante para a descoberta da verdade”. 4. A Ordem dos Advogados, emitiu Parecer no sentido de que “(…) não estão reunidas as condições de que depende a audição da Ilustre Colega, Dra. A, com quebra do segredo profissional, devendo prevalecer os interesses que subjazem ao instituto jurídico-deontológico do dever de segredo profissional.” 5. O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu Parecer, referindo, em suma: “(…) parece-nos parco de fundamento o requerimento do MP para se arredar in casu um dos pilares do Estado de direito democrático, o segredo profissional – cujo valor nos escusamos de incensar, por demasiado conhecido. Mormente, careceríamos de saber que diligências investigatórias foram feitas no Inquérito em causa, os seus resultados e quais aquelas outras diligências que se anteveem como possíveis, para objectivamente se aquilatar da imprescindibilidade do pedido de acesso a matéria sob segredo profissional. O requerimento do MP a pedir a quebra, s.m.o., não é suficientemente esclarecedor. Assim, somos do parecer de que à míngua de elementos adicionais e mais robustos, não pode o TRL autorizar acto com tão sérias consequências como seja o de ordenar a quebra do sigilo profissional.” III. Questões a decidir A questão a apreciar consiste em saber se o sigilo profissional deve ser dispensado, ou não. IV. Fundamentação de direito A questão que se coloca circunscreve-se a saber se deve ou não ser dispensado o segredo profissional da Ilustre Advogada, cuja inquirição como testemunha se pretende nos autos de inquérito, em que se averigua factos subsumíveis ao crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artigo 256º, n.º 1, do Código Penal. A resposta a tal questão passa por indagar qual o interesse prevalecente se o da tutela da confiança profissional, que subjaz ao segredo de justiça, ou do dever de exercício do jus puniendi do Estado, tendo em vista a boa administração da justiça. Vigora no nosso ordenamento o dever de colaboração com a administração da justiça, que visa satisfazer o interesse público do jus puniendi. A dispensa do segredo pode ser conferida nos casos em que esteja em causa a necessidade de administração da justiça, dentro de uma ponderação da prevalência dos interesses em jogo. Deste modo, de um lado apresenta-se a faceta de protecção dos interesses dos clientes da Exma. Advogada, e da própria enquanto detentora de crédito profissional e, do outro, o interesse público de administração da Justiça, no seu sentido lato, desde a investigação à punição penal. O regime processual penal pertinente à dispensa do segredo profissional está previsto nos artigos 135º do Código de Processo Penal, no caso a ser compatibilizado com o regime do artigo 92º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei nº 145/2015, de 09/09[2] Dispõe o artigo 135º, nº 3, do Código de Processo Penal, que o tribunal superior “pode decidir a prestação do testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos”. As pessoas sujeitas ao dever de confidencialidade podem escusar-se a depor ou a prestar informações sobre factos objecto de segredo profissional mas, se a autoridade judiciária, concluindo embora pela legitimidade da recusa, não prescindir desse depoimento, pode requerer ao tribunal que o ordene - e o tribunal deverá ordenar a prestação do depoimento, com quebra do segredo profissional, sempre que entender que esta se mostra justificada em face das normas e princípios aplicáveis da lei penal e, nomeadamente, em face do princípio da prevalência do interesse preponderante, nos termos do artigo 135°, nºs 1 a 3 do citado código. Impõe-se, assim, confrontar os dois interesses conflituantes – a tutela do dever de confidencialidade versus o dever de colaboração com a administração da justiça penal – nos termos da disposição legal supra apontada (artigo 135º), cabendo a este Tribunal da Relação decidir da solicitada quebra desse dever, caso esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal – nomeadamente, face ao princípio da prevalência do interesse preponderante e segundo um critério de proporcionalidade na restrição de direitos e interesses constitucionalmente protegidos, como o impõe o artigo 18º, nº2 da Constituição da República Portuguesa. Como salienta Manuel da Costa Andrade[3] “Há-de, …, ter-se presente o critério material adoptado pelo legislador e segundo o qual o tribunal competente só pode impor a quebra do segredo profissional quando “esta se mostre justificada face às normas e princípios aplicáveis da lei penal, nomeadamente face ao princípio da prevalência do interesse preponderante” No caso em apreço, o Ministério Público na 1ª instância pretende obter o depoimento da testemunha, que é advogada, sobre factos relacionados com o requerimento que apresentou em 20.11.2019, no âmbito do PER nº 291/18.0T8AGH, subscrito pela mesma, que ali afirmou que a sociedade AF…, Lda., não efectuou qualquer pagamento no valor de € 221.205,20 à sociedade C, no dia 22 de Maio de 2002. Visa o Ministério Público, em suma, apurar se o requerimento subscrito pela advogada foi com base em informações transmitidas pelos legais representantes da Massa Insolvente da C, ou por outra fonte, procedendo à sua identificação. A determinação do interesse preponderante, há-de resultar, da ponderação dos interesses em conflito, a fim de ajuizar qual deles deve prevalecer. No caso o dever de sigilo, destina-se a proteger as relações de confiança entre a massa insolvente da sociedade Planipico, Lda., e a Exma. Advogada, a quem prestou serviços no exercício das suas funções, enquanto advogada, e de quem o Ministério Público pretende obter esclarecimentos dos factos, no exercício do dever de colaboração com a administração da justiça penal, visando satisfazer o interesse público do exercício do direito de investigar e punir – cf. artigos 29.º, 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa. Atendendo a que os esclarecimentos pretendidos têm por fim permitir a investigação de um processo crime, pela suspeita da prática de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, punível com prisão até três anos ou com pena de multa, e outros eventuais crimes patrimoniais, envolvendo elevada quantia monetária pertencente a uma sociedade comercial em processo de revitalização, é manifesto o interesse do depoimento pretendido para prossecução do processo penal, que tutela um interesse manifestamente preponderante relativamente ao segredo profissional. No actual estado da investigação, em face dos elementos já disponíveis no inquérito, o exercício da acção penal e a descoberta da verdade material impõem como preponderante o interesse público, da boa administração da justiça penal, quando em confronto com os interesses tutelados pelo sigilo profissional, pelo que se justifica a sua quebra, mediante a prestação do depoimento requerido. Com efeito, numa situação como a dos autos, não existe qualquer outra diligência probatória que possa substituir o depoimento da Senhora Advogada uma vez que só ela poderá saber com que fundamento declarou o que consta do aludido requerimento, sendo por isso tal depoimento imprescindível para a descoberta da verdade. V. Decisão Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em dispensar a Exma. Senhora Dra. A, Advogada, do cumprimento do dever de segredo profissional, determinando que preste o depoimento requerido. * Lisboa, 23 de Maio de 2023 Capitolina Fernandes Rosa Carla Francisco Isilda Maria Correia de Pinho _______________________________________________________ [1] Donde consta que a sociedade AF..., Lda., não efectuou qualquer pagamento no valor de € 221.205.20 à sociedade C, no dia 22 de Maio de 2022. [2] Com o seguinte teor:
a) Não prejudicar os fins e prestígio da Ordem dos Advogados e da advocacia; b) Colaborar na prossecução das atribuições da Ordem dos Advogados, exercer os cargos para que tenha sido eleito ou nomeado e desempenhar os mandatos que lhe forem confiados; c) Declarar, ao requerer a inscrição, para efeito de verificação de incompatibilidade, qualquer cargo ou atividade profissional que exerça; d) Suspender imediatamente o exercício da profissão e requerer, no prazo máximo de 30 dias, a suspensão da inscrição na Ordem dos Advogados quando ocorrer incompatibilidade superveniente; e) Pagar pontualmente as quotas e outros encargos, designadamente as obrigações impostas como sanções pecuniárias ou sanções acessórias, devidos à Ordem dos Advogados, estabelecidos no presente Estatuto e nos regulamentos; f) Dirigir com empenhamento o estágio dos advogados estagiários; g) Comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório; h) Manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos, em termos a definir por deliberação do conselho geral; i) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação permanente, cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes de deliberações do conselho geral. [3] In “Comentário Conimbricense do Código Penal”, Parte Especial, Tomo I, págs. 795 e 796. |