Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0268723
Nº Convencional: JTRL00017904
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: INQUÉRITO
DELEGAÇÃO DE PODERES
NULIDADE
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL199104100268723
Data do Acordão: 04/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART118 N2 ART119 B ART123 ART260 ART262 ART267 N1.
Sumário: I - O poder-dever que o MP tem de dirigir o inquérito não implica necessariamente, que os actos de investigação tenham de ser por ele materialmente realizados ou presididos, salvo os referidos no n. 2 do artigo 270 do CPP.
II - O CPP de 1987 comina de nulidade insanável o processado prosseguido por entidade diferente do Ministério Público.
III - Embora a denúncia não tivesse sido transmitida ao MP, essa falta apenas constitui irregularidade que foi suprida quando interveio no processo.