Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20/24.0SRLSB.L1-3
Relator: MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES
Descritores: INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ENQUADRAMENTO JURÍDICO PENAL
ELEMENTO INTENCIONAL
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/06/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator):
I. Não está em causa, com o recurso da matéria de facto, a realização, pelo tribunal de recurso, de um novo julgamento, mas tão-só analisar se o realizado em 1.ª instância cumpriu os critérios legais na respectiva produção de prova e a valorou de forma consentânea com tais critérios, sempre tendo presente o elevado grau de conformação da convicção por força do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do Código de Processo Penal).
II. A liberdade na apreciação da prova é uma liberdade vinculada ao dever de explicação que, numa primeira dimensão, visa o autocontrolo do julgador na formação da sua convicção para, depois, se transmutar num exercício de convencimento dos sujeitos processuais a quem tal decisão é dirigida e à comunidade em geral.
III. O recurso interposto pelo arguido, no que diz respeito à impugnação da matéria de facto, limita o seu discurso argumentativo a fazer a afirmação negativa ou discordante da decisão factual constante da decisão recorrida, sem apresentar os “momentos” da prova produzida (entendida esta globalmente, numa compaginação de toda a prova e não com uma segmentação interessada, extraindo segmentos isolados dos depoimentos prestados pelas diversas testemunhas em audiência) que sustentassem a sua afirmação da factualidade incorrectamente fixada, a seu ver, como provada.
IV. A motivação da matéria de facto constante da decisão recorrida é rigorosa, atenta e reflecte a complexidade de avaliação de um evento de natureza estradal, que envolve sempre dimensões de análise por parte das pessoas intervenientes, dado que põe à prova os seus sentidos e percepções, inevitavelmente sempre filtrados pela sua capacidade de discernimento e apreensão e condicionados pela sua memória, muitas vezes traumática, seja para as pessoas directamente envolvidas, seja para as que assistem a tais eventos sem serem vítimas directas do mesmo.
V. A dinâmica de cada acidente rodoviário tem associadas percepções sensoriais que compreensivelmente são diferentes entre as pessoas que os testemunham, quer porque a sua “posição” em relação a tais eventos muitas vezes é diferente entre si, quer porque a capacidade de apreensão sensorial também não é igual, bem como nunca é igual a sua capacidade de verbalizar o que viram, ouviram ou sentiram em tais momentos, num exercício de memória sempre selectivo e condicionado pela sua capacidade de recordar, expurgando todas as vicissitudes entretanto decorrentes da pesagem do tempo e do momento em que são “obrigadas” a explicar o que sabem, em momentos de tensão, como seja a presença numa audiência de discussão e julgamento.
VI. A imediação permitida pelo julgamento realizado na 1.ª instância, com a presença física das pessoas, com o seu modo de ser revelado na dinâmica da produção de prova, na confrontação contraditória de cada momento da audiência, fornecem ferramentas de análise e de ponderação que, pela natureza das coisas, estão inacessíveis em sede de recurso, e fornecem ao tribunal da condenação mais elementos para encontrar a medida justa e equilibrada.
VII. Não significa isto que o tribunal a quo que aplica a pena acerte sempre, dado que pode, no seu percurso lógico, não respeitar as operações previstas na lei para definir a pena concreta (seja, por exemplo, porque pondera uma moldura abstracta incorrecta ou porque não pondera elementos essenciais de avaliação das condutas ou da história de vida dos arguidos ou pondera os que nenhuma relevância podem/devem ter).
VIII. A decisão recorrida respeitou todos os passos legais no processo de escolha da natureza da pena, com argumentos inteligíveis, adequados e racionais, que permitem compreender a razão da opção pela pena efectiva de prisão, considerando os vastos antecedentes criminais, incluindo pela prática de factos relacionados com a condução rodoviária.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:
Em processo comum singular, ao arguido AA (filho de BB e de CC, nascido a ........1983, em Alenquer, solteiro, residente na Rua 1) estava imputada na acusação pública a prática, em autoria material, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.º 69.º, n.º 1, al. a), 202.º, al. a) e 291.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.º 69.º, n.º 1, al. a) e 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal.
Na sequência da audiência de discussão e julgamento, a decisão proferida foi a seguinte (transcrição parcial):
“Em face do exposto, julga-se a acusação procedente, por provada e, em consequência:
1. CONDENA-SE o arguido AA pela prática, como autor material e na forma consumada, de 1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.º 69.º, n.º 1, al. a), 202.º, al. a) e 291.º, n.º 1, al. a), todos do Código Penal, em concurso aparente com um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos art.º 69.º, n.º 1, al. a) e 292.º, n.º 1, ambos do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão efetiva.
2. CONDENA-SE o arguido AA na pena de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 13 (treze) meses, nos termos do disposto no art.º 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.”

II- Fundamentação de facto
Inexistindo factos não provados, a decisão recorrida apresenta a seguinte factualidade provada:
“Com relevância para a boa decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 28 de março de 2024, pelas 17h45, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula BC-..-DN, na Rua 2.
2. O arguido conduzia tal veículo com uma taxa de álcool no sangue de 1,81 g/l, correspondente a, pelo menos, 1,719 g/l, após dedução do erro máximo admissível.
3. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, DD encontrava-se a atravessar aquela mesma via, na passadeira e EE encontrava-se no passeio, nas imediações do início da passadeira.
4. Então, por motivo concretamente não determinado, o arguido foi embater com a parte da lateral dianteira direita do veículo que conduzia no corpo de DD.
5. Em consequência de tal embate, esta ofendida caiu para trás, em cima de EE.
6. Como consequência direta e necessária da atuação do arguido, DD e EE sofreram dores e ferimentos.
7. O arguido, embora soubesse que não podia conduzir após ter ingerido bebidas alcoólicas, quis, ainda assim, levar a cabo tal conduta, ciente de que a quantidade de álcool lhe reduziria os seus reflexos, atenção e visão, necessários à condução automóvel, e que por esse facto não lhe era permitido conduzir em segurança, mas nem por isso se absteve de conduzir aquele veículo nas circunstâncias supra descritas.
8. O arguido não previu, quando poderia e devia ter previsto, que iria causar acidente de viação e que por força do mesmo colocava em perigo, como colocou, a integridade dos corpos e a saúde de DD e EE.
9. O arguido agiu livre e voluntariamente.
10. O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
Mais resultou provado que:
11. O arguido confessou os factos descritos em 1 e 2.
12. O arguido declarou que o sucedido em 3 e 4 se deveu à atuação de DD e EE
Das condições económico-sociais:
13. O arguido encontra-se recluso preventivamente.
14. O arguido tem dois filhos e residia, quando se encontrava em liberdade, com a sua companheira e filha mais nova.
15. O arguido terminou o 12.º ano de escolaridade e encontra-se a frequentar formação, no meio prisional, na área do direito.
16. O arguido, quando se encontrava em liberdade, exerceu atividade profissional em áreas variadas.
Dos antecedentes criminais:
17. O arguido foi condenado:
- No proc. n.º 524/05.3patvd, por sentença proferida a 26/04/2007 e transitada em julgado a 14/06/2007, pela prática de um crime de furto qualificado, perpetrado em agosto de 2005, numa pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 4,00€, a qual foi declarada extinta, por cumprimento, a 27/10/2009.
- No proc. n.º 1506/07.6paptm, por sentença proferida a 12/12/2007 e transitada em julgado a 14/01/2008, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, perpetrado em 26/08/2007, numa pena de 65 dias de multa, à taxa diária de 7,00€, a qual foi declarada extinta, por cumprimento, a 23/05/2009 e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses, a qual foi declarada extinta, por cumprimento, a 23/05/2009.
- No proc. n.º 740/05.8patvd, por sentença proferida a 20/07/2007 e transitada em julgado a 23/06/2008, pela prática de dois crimes de furto simples, perpetrados em 13/09/2005 e 13/10/2205, numa pena única conjunta de 130 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, a qual foi declarada extinta, por cumprimento, a 25/11/2008.
- No proc. n.º 1024/05.7pbcsc, por sentença proferida a 20/05/2008 e transitada em julgado a 19/06/2008, pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, perpetrado em 20/06/2005, numa pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 3,00€, a qual foi substituída por trabalho a favor da comunidade e declarada extinta, por cumprimento, a 25/10/2010.
- No proc. n.º 943/06.8paptm, por sentença proferida a 24/06/2008 e transitada em julgado a 14/07/2008, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, perpetrado em 10/08/2007, numa pena de 2800 dias de multa, à taxa diária de 3,00€, a qual foi declarada extinta, por cumprimento, a 28/04/2011.
- No proc. n.º 2070/07.1PAPTM, por sentença proferida a 26/01/2010 e transitada em julgado a 08/04/2010, pela prática de três crimes de injúria agravada, perpetrado em 02/11/2007, numa pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regras de conduta, suspensão que veio a ser revogada e, posteriormente declarada extinta a pena de prisão, por cumprimento, a 07/10/2013.
- No proc. n.º 301/10.0PESNT, por sentença proferida a 02/07/2010 e transitada em julgado a 22/07/2010, pela prática de 1 crime de detenção de arma proibida, 2 crimes de ameaça agravada, 1 crime de furto qualificado na forma tentada, 2 crimes de injúria agravada, 1 crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada, perpetrados em 19/05/2010, numa pena única conjunta de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, a qual veio a ser declara extinta, por cumprimento, a 22/07/2012.
- No proc. n.º 7/16.6PAAMD, por sentença proferida a 26/01/2016 e transitada em julgado a 25/02/2016, pela prática de 1 crime de injúria agravada e 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, perpetrados em 09/01/2016, numa pena única conjunta de 200 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, a qual veio a ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade e declarada extinta, por cumprimento, a 14/01/2018 e uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses, a qual veio a ser declara extinta, por cumprimento, a 29/09/2016.
- No proc. n.º 153/15.3PTAMD, por sentença proferida a 14/07/2016 e transitada em julgado a 12/09/2016, pela prática de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, perpetrado em 09/07/2015, numa pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5,00€, a qual veio a ser substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade e declarada extinta, por cumprimento, a 11/02/2019 e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses, a qual veio a ser declara extinta, por cumprimento, a 17/10/2020.
- No proc. n.º 1573/14.6GLSNT, por sentença proferida a 07/07/2017 e transitada em julgado a 18/06/2018, pela prática de 1 crime de ofensa à integridade física simples e 1 crime de dano simples, perpetrados em 27/12/2014, numa pena única conjunta de 2 anos e 8 meses de prisão, a qual veio a ser declara extinta, por cumprimento, a 20/09/2022.
- No proc. n.º 601/16.5PASNT, por sentença proferida a 11/10/2017 e transitada em julgado a 08/02/2018, pela prática de 1 crime de ameaça agravada e 1 crime de violência doméstica, perpetrados em 02/03/2016 e 03/03/2016, numa pena única conjunta de 3 anos de prisão, a qual veio a ser declara extinta, por cumprimento, a 20/09/2022.

III- Convicção da matéria de facto
O Tribunal a quo justificou a convicção da matéria de facto nos seguintes termos:
“O Tribunal fundou a sua convicção no exame crítico de todos os meios de prova produzidos em sede de audiência de julgamento, atento o princípio da imediação, cristalizado no art.º 355.º do Código de Processo Penal.
Assim, a convicção, que se explanará infra, em relação à factualidade sob apreciação, alicerçou-se nas declarações do arguido e no depoimento das testemunhas FF (agente da PSP, presente no local e momento em que ocorreram os factos), GG (ofendida, encontrava-se no passeio anterior à passadeira por onde o arguido conduzia e foi atingida por uma transeunte, na consequência da condução exercida pelo arguido) e HH (circulava, na data e hora em que decorreram os factos, na passadeira por onde se atravessou o carro conduzido pelo arguido) e, bem assim, na prova documental e pericial junta aos autos e devidamente arrolada na acusação pública, tudo analisado à luz das regras da experiência comum e da normalidade social, de acordo com a livre convicção do julgador, em consonância com o disposto no art.º 127.º do Código de Processo Penal, sempre atendendo às concretas circunstâncias do caso.
No que concerne às declarações do arguido, as mesmas foram dissonantes, na medida em que, por um lado, este confirmou ter consumido bebidas alcoólicas durante a hora de almoço, isto é, em momento prévio ao exercício da condução, tendo dito que “vinha alcoolizado” (sic). Contudo, noutro prisma, negou perentoriamente todo o circunstancialismo da altercação com as transeuntes, inclusive declarou que foram as próprias que “esbarraram” na porta do lado onde seguia sentado a conduzir. Ainda, em momento posterior e quando questionado diretamente, referiu que as pessoas bateram no seu carro “no lado do pendura”. Das declarações prestadas por aquele não se retira nada mais além do descrito no facto 1 e, em virtude do exame pericial toxicológico a fls. 18, 20 e 21, o facto 2. No demais das suas declarações, o arguido narrou a sua versão dos factos, fazendo por demais vezes referência a que o sinal se encontrava verde para os veículos automóveis e que aquela(s) transeuntes apareceram nas imediações do seu carro sem que nada o fizesse prever – o que veio a ser claramente contraditado pela demais prova testemunhal, como infra se explanará. Assim, do contexto das próprias declarações deste, resultaram também os factos 11 e 12 como provados.
Por sua vez, a testemunha FF descreveu que seguia em viatura policial em faixa perpendicular à do arguido e em sentido de marcha oposto ao daquele, tendo descrito com exatidão que presenciou os eventos sub judice na medida em que aqueles ocorreram no seu campo de visão. Neste contexto, narrou que o arguido circulava vindo da Avenida 1 e que a altercação ocorreu quando o arguido termina de realizar a curva e entra na via/rua onde a viatura policial se encontrava imobilizada (em virtude de iluminação semafórica, ao pé de um restaurante denominado “a marisqueira”).
No decorrer do seu depoimento, a testemunha explicou com calma e pormenor a situação ocorrida, tendo dito que o seu olhar foi “chamado” para a passadeira que se encontrava uns metros à frente do local onde o carro policial estava imobilizado, em virtude de terem ouvido um estrondo. Mais descreveu que, quando olhou para a passadeira, viu uma senhora a ser projetada e um carro a arrancar com alguma velocidade – automóvel esse que de imediato iniciaram perseguição e lograram abordar o condutor (aqui arguido).
No mesmo seguimento, a testemunha GG explicou, após ter sido confrontada com imagens do site “Google Maps”, por forma a se conseguir localizar espacialmente, (visto que declarou não saber o nome das ruas, apenas saber identificá-las pela paisagem circundante) que circulava na Rua 3 e parou perto do fim do passeio sito ao pé do cruzamento daquela Rua com a Rua 4 e que ali estava a tentar localizar para onde se deveria dirigir, mais tendo esclarecido que parou perto do fim do passeio que encaminha para a passadeira sita na Rua 4. Mais descreveu que, enquanto ali se encontrava, sentiu uma pancada no lado esquerdo da cara, concretamente: “senti o corpo de outra pessoa cair-me em cima” (sic) e que, na sequência desse embate, se desequilibrou e caiu desamparada para trás. Detalhou ainda que, no momento em que caiu, conseguiu aperceber-se de que a pessoa que lhe teria embatido também ela estava a cair/ “rebolar” (sic) para trás. Findou o seu depoimento descrevendo as dores e desorientação que sentiu, tendo confirmado que foi chamada uma ambulância ao local.
Por fim, o depoimento da testemunha HH mostrou-se mister para a formação da convicção do tribunal quanto ao circunstancialismo em que os factos sub judice ocorreram, na medida em que a aludida testemunha iniciava a travessia da passadeira no lado oposto onde se dá o embate do carro do arguido com as duas ofendidas dos presentes autos, tendo presenciado todo o sucedido, o qual ocorreu imediatamente à sua frente. A testemunha HH começou por descrever que iniciava a travessia da passadeira sita no final da Rua 4 e que a sinalética se encontrava verde para os peões, mais tendo dito que juntamente conseguiam seguiam várias pessoas, bem como outras que circulavam no sentido contrário na passadeira. Espontaneamente descreveu que viu um carro “escuro” de grandes dimensões passar na passadeira, em momento após a sinalética se encontrar verde para os peões e que o embate do carro com a ofendida se dá no lado direito do para-choques. Descreveu com detalhe que, pese embora se encontrasse a transitar do lado do condutor, isto é, da esquerda para a direita da passadeira, tudo ocorreu à sua frente, inclusive tendo descrito que ouviu um estrondo causado pelo carro “escuro” e uma senhora a “desaparecer” (sic) (leia-se, cair para trás após o estrondo). Confirmou também que estava um carro da PSP parado nas imediações e que a zona é “complicada” em termos semafóricos, tendo terminado por concretizar que o arguido fazia uma curva (vinha do seu lado direito) e entrou para a Rua 4, tendo cortado para a esquerda e sobreposto o carro em cima da passadeira em momento em que estava verde para os peões.
Na medida em depoimento da testemunha HH se mostrou coincidente com o narrado pela ofendida GG e, bem assim, pela testemunha FF foi possível ao Tribunal formar a convicção quanto ao sucedido e, assim, atestar da probidade dos factos 3 a 6 – na medida em que todas as aludidas testemunhas narraram com clareza aqueles factos, ainda que em perspetiva de observador diferente, na medida em que se encontravam sitos em locais diferentes daquela artéria.
Ainda, o descrito pela testemunha GG ao que acresce o constante do auto a fls. 14 e 15, em concatenação com o descrito pelas testemunhas FF e HH, que descreveram que estiveram envolvidas no embate duas senhoras – uma primeira que sofreu o embate do carro conduzido pelo arguido e a outra, GG, que sofreu o embate do corpo da ofendida DD, permitiram que o tribunal se inteirasse com clareza e certeza dos factos ocorridos e, assim, atestar os factos 3 a 6.
No que se reporta aos factos 7 a 10, estes factos, relativos ao processo de formação da vontade do arguido, foram considerados assentes a partir do conjunto das circunstâncias de facto dadas como provadas supra, já que aqueles correspondem a uma realidade que não é apreensível diretamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum.
Segundo Cavaleiro Ferreira1, existem elementos do crime que, no caso da falta de confissão, só são suscetíveis de prova indireta, como são todos os elementos de estrutura psicológica, os relativos ao aspeto subjetivo da conduta criminosa. Assim:
O tribunal conjugou os meios de prova valorados positivamente nos termos supra expostos, com as regras da experiência comum aplicadas à análise da prova efetuada e valorada. Na verdade, reportando-se aqueles elementos ao processo de formação da vontade do agente, elementos esses de índole subjetiva que pertence ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da ação desenvolvida, cabendo ao julgador – socorrendo-se, nomeadamente, de indícios objetivos, das regras de experiência comum e daquilo que constitui o princípio da normalidade – retirar desse contexto a intenção por ele revelada.
No caso concreto, a prova da factualidade atinente ao cônscio psicológico do arguido extraiu-se da análise dos próprios atos praticados por aquele, por referência às normas estradais da circulação de veículos, às características do local do embate e, bem assim, ao que pelo próprio foi declarado no que concerne à condução daquele veículo em estado de embriaguez. Neste circunspecto considerou-se, por apelo às regras da normalidade social e da experiência comum, em face do circunstancialismo em que ocorreram os factos, que o arguido ao circular com a taxa de álcool no sangue a que se reporta o facto 2, não se encontrava em condições de circular em segurança na faixa rodoviária, sendo certo que era-lhe exigido, como a qualquer condutor e cidadão medianamente diligente e sagaz, como se presume que aquele o é, que, com aquela taxa de álcool no sangue, se abstivesse de conduzir veículos móveis. Mais se conclui, com certezas, que o arguido, ao conduzir nas circunstâncias já descritas, deveria ter previsto que, por não se encontrar em condições de efetuar a condução de forma segura, poderia lesar o corpo e integridade física dos transeuntes do espaço público, sendo certo que, nas concretas circunstâncias descritas em 1 a 6, era exigível que o arguido tivesse previsto que, ao atuar daquela forma, lesaria o corpo e infligiria mal-estar físico no corpo das pessoas que se encontravam a atravessar a passadeira da Rua 4, mormente o corpo de DD e EE.
Por tudo o ora exposto, resultaram os factos 7 a 10 como provados sendo certo que, no que concerne a este último facto, qualquer cidadão médio sabe que a conduta imputada e que resultou como tendo sido perpetrada pelo arguido corresponde à prática de um crime, pelo que também o arguido o sabe e sabia.
Os factos 13 a 16 resultam do relatório social que sobre o arguido versa, elaborado pela DGRSP e que se mostra junto aos autos a 23/10/2025.
No que concerne ao facto 17, o mesmo resultou provado em virtude do teor do Certificado de Registo Criminal do arguido, que se encontra junto aos autos.”

IV- Recurso:

O arguido apresentou recurso, retirando-se da sua motivação as seguintes conclusões, que se passam a transcrever:
1. “IMPUGNAÇÃO AMPLA DA MATÉRIA DE FACTO. Cumprimento do art.° 412.° n.° 3 alínea a) do CPP Concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados: itens 3, 6 (quanto à ofendida DD, aliás não inquirida em julgamento). 7, 8, 9 e 10 da Matéria de facto provada em 3.1. ( a pág. 2 da sentença).
2. Cumprimento do art.° 412.° n.° 3 alínea b) do CPP: As concretas a provas que impõem decisão diversa da recorrida: Declarações do arguido. Declarações das testemunhas FF, GG e HH.
3. Cumprimento do art.° 412.° n.° 3 alínea c) do CPP: Provas que devem ser renovadas: a inquirição das testemunhas ouvidas.
4. FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO com Análise da prova testemunhal por comparação com a gravação digital inserta no sistema Citius:
5. Conteúdo da prova testemunhal produzida pelo senhor agente da PSP FF. (passagens relevantes na qual se funda a impugnação) e sem necessidade da sua reprodução/transcrição na íntegra uma vez que o nosso CPP não o exige:
6. Passagens em que se funda a impugnação, o que se invoca em cumprimento do disposto no art.° 413.° n.° 4 do CPP, por referência ao constante da Acta de Audiência (art.° 364.° do CPP):
7. As passagens selecionadas e em que se funda a impugnação são-no por ordem cronológica sob itens também eles numerados cronologicamente. (cumprimento do art.° 413.° n.° 4 do CPP).
8. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA … - --AGENTE DA PSP (passagens relevantes) Total do depoimento: 27M.49SEG. Esta testemunha não viu o embate, entre o automóvel e a transeunte mas apenas ouviu “um estrondo”
9. Como decorre das passagens enumeradas anteriormente nesta motivação e que ora se dão por integralmente reproduzidas.
CONCLUSÃO: A TESTEMUNHA ASSISTIU A UM “EMBATE" E NÃO A UM ATROPELAMENTO.QUANTO À QUESTÃO DA LOCALIZAÇÃO DO EMBATE - DENTRO OU FORA DA PASSADEIRA
10. A TESTEMUNHA NÃO PÔDE VERIFICAR COM EXACTIDÃO ONDE TERÁ OCORRIDO O EMBATE.
11. NÃO SABENDO PRECISAR SE O FOI EM CIMA DA PASSADEIRA, NO PASSEIO OU NA ESTRADA.
12. O que decorre da transcrição das passagens “supra" aduzidas na Motivação a este propósito, as quais se dão aqui por inteiramente reproduzidas
13. A título de exemplo insiste-se na passagem 197 A: “Então quando essa pessoa cai, cai aonde? Em cima de quê?198.Testemunha: “No chão, não sei precisar exatamente se estava no início na passadeira, se estava no passeio, se foi no meio do chão”...
14. Quanto à questão de saber se o semáforo estava verde para os peões ou intermitente: Como consta das passagens “supra" mencionadas na Motivação a esse respeito e as quais aqui se dão por inteiramente reproduzidas, de realçar os itens 168 em que a testemunha afirma não saber se há ou não sinal intermitente e a sua razão de ciência para qual a cor do sinal semafórico da passadeira: 168. Testemunha: Não sei se há intermitente ou não.271. Advogado: “Pois, o senhor disse isso exactamente, estaria verde, o senhor até usou o condicional, uma hipótese, estaria verde porque para mim estava vermelho.."
15. Da transcrição efectuada - mormente das suas passagens mais relevantes transcritas e enumeradas “supra” - e em que o recorrente funda a sua impugnação (em cumprimento do disposto no art.° 412.° n.° 4 do CPP) e por referência à Acta da Audiência pode concluir-se:
16. QUE A TESTEMUNHA NÃO VERIFICOU SE O SINAL SE ENCONTRAVA VERMELHO OU INTERMITENTE OU VERDE PARA OS PEÕES.
17. UMA VEZ QUE NÃO VIU.APENAS TIROU A CONCLUSÃO, EMPREGANDO A FORMA CONDICIONAL “ESTARIA VERDE” PORQUE PARA ELE (CARRO DA POLÍCIA) O SEMÁFORO ESTAVA VERMELHO.
18. Apreciação de acordo com o disposto no art.° 412.° n.° 3 alínea b) do CPP: Violação do art.° 127.° do CPP
De acordo com as transcrições das passagens “supra” enumeradas, deveria ter resultado provado que na verdade o depoimento desta testemunha (por não ter visto em concreto o “embate” entre o carro e as peãs em causa - bem como por não saber se os semáforos se encontravam no verde para os peões) não deveria relevar para a formação da convicção do tribunal no que toca à culpabilidade do arguido no cometimento de eventual crime de condução perigosa de veiculo rodoviário.
19. Ao invés, na douta sentença, (assim, a pág.6) faz-se apelo a este depoimento, como se o seu conteúdo tivesse sido de outra natureza: “tendo dito que o seu olhar foi “chamado” para a passadeira, que se encontrava uns metros à frente do local onde o carro policial estava imobilizado e “Mais descreveu que quando olhou para a passadeira, viu uma senhora a ser projetada e um carro a arrancar...”
20. Mas em momento algum, na gravação ouvida, consta que a testemunha se tenha referido desse modo à situação vivida. O que decorre de todas as transcrições/passagens “supra” enumeradas e selecionadas.(“apud” art.° 412.° n.°4 do CPP).
21. Nesta medida houve incorrecta interpretação do art.° 127.° do CPP o qual se mostra ter sido violado, por erro meramente interpretativo.
22. Uma vez que que de acordo com o disposto no art.° 412.° n.° 3 alínea b) do CPP a prova testemunhal em causa não foi devidamente valorada na decisão recorrida, e imporia decisão diversa, no sentido de não considerar que o embate se deu na passadeira e que o sinal semafórico da mesma estivesse no vermelho.
23. Já que a sobredita testemunha não viu exatamente nem o veículo do arguido a embater em alguém nem se o sinal se encontrava verde para os peões.
24. Muito menos reparou em que local exacto (se na passadeira, se no passeio, se na estrada...), caiu a peã que sofreu o tal embate.
25. E muito menos se o veículo apresentava quaisquer danos (Inexistência de danos na viatura conduzida pelo arguido — a pág 15 da transcrição.. Inquirido sobre esta questão, a testemunha refere que:324.Advogado: “A parte frontal do carro tinha algum dano”?327. Testemunha: “Não, não fui verificar a parte frontal do jipe”329.Testemunha: “Não verifiquei a viatura”.
Sem conceder,
26. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA GG (passagens relevantes Total tempo: 21m. 18 seg.)Conteúdo da prova testemunhal produzida pela testemunha EE (passagens relevantes nos termos do art.° 412.° n.° 4 do CPP:as transcritas "supra" nesta Motivação, que ora se dão por reproduzidas.
27. Devendo reter-se o essencial do seu depoimento, sintetizado como segue: 163. Pergunta da Senhora Procuradora: “Relativamente ao carro que ali passou, a senhora diz que não viu nada, não é? Não sentiu o embate?” 164 .testemunha: “ Eu quando caí para trás vi depois uma senhora a rebolar na rua. A rebolar no passeio na rua, mas eu não vi, eu não vi o carro, aquilo acho que foi tão rápido” ...”
28. Esta testemunha não presenciou o acidente nem reparou na sinalização semafórica.Sabe apenas que sofreu um embate de outra pessoa a qual (164.: Eu quando caí para trás vi depois uma senhora a rebolar na rua. A rebolar no passeio na rua, mas eu não vi, eu não vi o carro, aquilo acho que foi tão rápido” ...” caiu a rebolar na rua.
29. A douta sentença, refere a tal propósito algo muito semelhante, a saber: (a pág.7) que a testemunha teria dito que “no momento em que caiu conseguiu aperceber-se que a pessoa que lhe teria embatido também ela estava a cair “rebolar ” (sic) para trás.
30. Faltaria acrescentar o pormenor do local onde a outra senhora caiu que foi “na rua”, o que para a defesa pareceria importante ter-se considerado. Ausência essa que configura violação do art.° 127.° do CPP por mero erro valorativo da prova.
31. DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA II: (passagens relevantes) (Tempo total: 15m e 16 seg): Dão-se aqui por reproduzidas as passagens selecionadas nos termos do art.° 412.° n.° 4 do CPP.
32. Fazendo uma análise sumária das mesmas cedo se constata que se deve considerar que a testemunha em causa não assistiu ao embate entre o veículo e a peã DD.O que decorre por exemplo do item 86 do depoimento:86.T: “E a senhora depois disse que tinha levado com o carro”, aquilo eu não vejo eu, como não estava ao lado dela, não vi directamente a senhora a levar com o carro”. E MAIS ADIANTE REFERE QUE ESTAVA À ESPERA QUE FICASSE VERDE:
33. QUANTO AO LOCAL DA QUEDA DAS TRANSE UNTES: 141. Senhora Procuradora: "Só perguntar-lhe quando a senhora chega ao pé delas, elas estão no chão, onde? Na estrada ou no passeio”? 142.Testemunha: “EH . No passeio, porque aquilo foi ( a senhora) levou ali só de lado, ou seja, ela foi projetada para trás e foi projectada para o passeio ”.
34. QUANTO Á SINALIZAÇÃO DE VERDE NA PASSADEIRA: refere que “FICA VERDE TAMBÈM PARA ELES (OS AUTOMÓVEIS)...Explicando que: “177. Senhora Procuradora: “Ok. Mas os carros que podiam embaterem si vinham do outro lado, não é”?178.Testemunha: “Sim. Vinham da minha esquerda, eh mas aquilo acho que eu também eu passo lá muitas vezes, mas eu ainda não percebo muito bem, eles acabam de iniciar a marcha, ou seja, vêm devagar, portanto eles reparam que nós que vamos começar a passar e travam porque fica verde, verde também para eles, eles é que nos têm que dar prioridade". 206.Testemunha: o que acontece, é que quando nós começamos a passar , (para) os carros também está verde. 262. Testemunha: Assumo que tenha sido só pronto, estavam mais ou menos atrás, deu um encontrão e a senhora desequilibrou-se
35. A testemunha não viu propriamente o embate do carro, mas a transeunte a cair, o que resulta das seguintes passagens em que se funda a impugnação (art.° 412.° n.° 4 do CPP):58.Senhora Procuradora: “Mas, mas viu o carro tocar-lhe ou?...”59. T: “AH sim. Ouviu-se”60.Senhora Procuradora: “O que é que se ouviu?61. T: “Uma pancada quando o carro bateu na senhora”83. Senhora Procuradora: “Porque na realidade se o embate ocorre do outro lado do carro e diz que é um carro grande, a senhora não vê... 84.Testemunha: “Não. Ouviu-se e como a senhora caiu...”85: Senhora Procuradora: “Deduziu que o carro lhe tinha batido, não é”?86.T: “E a senhora depois disse que tinha levado com o carro ”, aquilo eu não vejo eu, como não estava ao lado dela, não vi directamente a senhora a levar com o carro ”.89.Senhora Procuradora: “Mas ouviu o barulho”?90.Testemunha: E vi depois...91 Senhora Procuradora: “E viu a senhora caída”92. Testemunha: Sim
36. Este depoimento mostra-se impreciso quanto ao local em que o veículo tocou na senhora, a ponto de esta se desequilibrar, o que resulta das seguintes passagens: 233.Advogado: “disse há pouco que bateu com o farol do lado direito ”?234. Testemunha: Bateu com o lado direito do carro.235. Advogado: Mas não falou no farol?236.Testemunha: O que que quero dizer é que bateu com a parte da frente... 237.Advogado: Com a parte da fente?238.Testemunha: Do lado direito, ou seja, a parte da frente lateral. 239.Advogado: ...com a parte da frente e lateral, não terá sido mesmo na porta?.240.Testemunha: Ah não, eu acho que não foi” 241.Advogado: Na porta do lado direito?242. Testemunha: Ah, isso não sei.243.Advogado: Não sabe? Ok. Acha que foi com o farol. A senhora há pouco foi muito precisa.244 'Testemunha: É porque eu acho que foi.É porque eu ainda vi a senhora em pé, ou seja, eu acho que se fosse do lado da porta eu acho que já não a via.247.Advogado: está bem. Estamos no domínio da conclusão.
37. ANÁLISE DO DEPOIMENTO: Nesta conformidade, este depoimento revela-se impreciso e não coincidente com os anteriores (Agente da PSP FF e testemunha GG), quer por apresentar versão diferente em relação à semaforização (tanto afirmando que estaria verde para os peões como que por vezes o sinal está verde para os peões e para os automóveis) quer por tanto afirmar que “viu” o embate como que apenas “ouviu” o barulho da senhora a cair, daí deduzindo que um carro lhe tinha embatido, quer por não saber com exactidão onde o veículo teria embatido na senhora (primeiro afirma que terá sido com o farol direito dianteiro, depois afirma que terá sido com a parte lateral direita,) e a pergunta do mandatários se e foi então na porta lateral direita refere que “eu acho que se fosse do lado da porta eu acho eu já não a via “(SIC). Como tudo melhor consta das passagens “supra" transcritas, nos termos legais.De acordo com o disposto no art.° 412.° n.° 3 do CPP.
38. Deste modo - e atenta a imprecisão deste depoimento, não poderia a douta sentença concluir como concluiu a este propósito ou seja: (douta sentença, a pág. 7): “Na medida em que o depoimento da testemunha HH se mostrou coincidente com o narrado pela ofendida GG e bem assim pela testemunha FF foi possível ao Tribunal formar a convicção quanto ao sucedido e assim, atestar da probidade dos factos 3 a 6 - ma medida em que todas as aludidas testemunhas narraram com clareza aqueles factos"
39. ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL e da Violação, no decidido, do art.° 127.° do CPP: Como é bom de ver - e é essa a posição da defesa em face da análise da prova objectiva gravada e das passagens "supra” transcritas, - não só os depoimentos não são absolutamente coincidentes, como a terceira testemunha HH (apelidada, na douta sentença, de “mister” para a formação da convicção do tribunal) longe de ter um depoimento assertivo ou isento de dúvidas, não foi em nossa opinião convincente para que pudesse vingar a tese da acusação plasmada no libelo ac usatório quanto à prática, pelo arguido, de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, para o qual a lei exige a existência de dolo específico.
40. Finalmente deve apontar-se que em parte nenhuma do depoimento a testemunha HH afirma que o carro conduzido pelo arguido foi “sobreposto em cima da passadeira em momento em que estava verde para os peões" o que ainda assim consta da douta sentença, a pág. 7) - penúltimo parágrafo.
41. Nesta conformidade se terá forçosamente de concluir - e sempre com o muito respeito devido - que mal andou a decisão recorrida ao não ter quaisquer dúvidas no decidido, fazendo por isso incorreta interpretação do disposto no art.° 127.° do CPP (na apreciação de culpabilidade do arguido quanto ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário).
42. Os termos em que mesmo a testemunha HH se refere à possível condução temerária ou imprudente do arguido, é de molde a excluir o dolo, uma vez que até admite que a primeira pessoa em que o carro embateu se terá apenas “desequilibrado".
43. De resto, a ausência de lesões e a desnecessidade de tratamento médico ou hospitalar parece fazer concluir que o “toque” eventual com o carro do arguido não terá passado afinal de “um raspão”.Como se deduz da leitura dos itens 259. . e 262 “supra” transcritos.
44. Ficando por essa razão por demonstrar o requisito ínsito no art.° 291.° n.° 1 do Código Penal quanto à questão de o arguido poder causar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem.
45. No caso “subjuditio” da prova carreada para os autos ( e da resultante da audiência de discussão e julgamento sujeita ao livre princípio da imediação), não resultou provado:
46. que o arguido tivesse infringido qualquer sinalização semafórica, nomeadamente desobedecendo ao sinal vermelho, que indicaria a necessidade de paragem.- que circularia com velocidade exagerada ou desproporcionada para o local. - que a transeunte que veio a cair ao chão, circulasse sobre a passadeira de peões.
47. Assim, não existiam os elementos objetivos necessários para que o arguido fosse condenado pelo crime de condução perigosa de veículo rodoviário, uma vez que o facto de conduzir sob o efeito do álcool já se encontra previsto no art.° 292.° do CP, não podendo o arguido ser simultaneamente condenado pela mesma infração.Em ordem ao respeito pelo princípio “ne bis ibidem".
48. Em situação análoga decidiu já o TR Porto em seu douto Acórdão prolatado em 14/09/17 no processo número 669/10.8TALMG.P1: “Não comete o crime de condução perigosa de veículo rodoviário p. e p,. pelo art.° 291.° 1 do CP o conduto do veículo automóvel que colhe o peão na passadeira quando este se encontrava a atravessar a mesma em passo apressado, não se demonstrando que o semáforo estava vermelho para os veículos”.
49. DA OMISSÃO DE PRONUNCIA - AUSENCIA DE DESPACHO SOBRE REQUERIMENTO.Em tempo (nos dez dias de que dispunha para exercer o contraditório relativamente ao conteúdo do Relatório Social efectuado ao arguido pela DGRSP) o arguido insurgiu-se com o seu conteúdo, considerando-o até prova proibida em vários dos seus itens e que o mesmo se destinaria também a influenciar negativamente o Tribunal, nomeadamente por “catalogar” o arguido como um delinquente sem remédio que padeceria de uma mentalidade deformada (dificuldade em reconhecer a gravidade da sua conduta e etc). Requeria a final que o Tribunal se pronunciasse sobre o alegado e que declarasse não escritas as partes que no entender da defesa o arguido afirmava constituírem prova proibida.
50. Na douta sentença - embora se teçam considerações graves e nada abonatórias sobre a personalidade do arguido e em desfavor do mesmo ; “a situação processual do arguido reputa-se bastante grave,... ( a pág. 16) o arguido encontra-se atualmente recluso, em cumprimento de medida de coacção de prisão preventiva” (ibidem), ... “o arguido revela uma personalidade profundamente desrespeitadora das regras de vivência em comunidade, “atendendo à personalidade do arguido, totalmente avessa ao direito” ou ainda e mais adiante ( a pág. 17): “o mesmo não interiorizou a gravidade da conduta por si perpetrada, mostrando-se altamente provável que o arguido volte a cometer factos ilícitos de natureza semelhante” (subl. nosso). (a pág.16 - 18) sob o Capítulo Da não suspensão da pena de prisão aplicada”, nada se diz sobre o conte'+udo do apontado Relatório.
51. É sabido que face a qualquer Requerimento da defesa que verse sobre o âmbito do processo, deve o M.° Juiz tecer pronúncia. (art.° 338.° CPP)
52. Na sentença recorrida na pág. 1 e no ponto 2. em sede de “Saneamento” escreve-se tabelarmente, que “não se verificam nulidades, exceções ou questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer".
53. Ora, caso concreto, - e apesar do que a defesa apontou quanto à nulidade parcial do apontado Relatório e de que partes do mesmo poderem constituir prova proibida, pelas razões então elencadas, - o Tribunal nada disse, não tecendo qualquer pronúncia.
54. Embora,, na parte de “Fundamentação” a sentença ora em crise estatua como “fonte ” de fixação dos factos 13 a 16 o conteúdo do Relatório Social.
55. Relatório esse impugnado - no tocante à “qualificação negativa ” da personalidade do arguido que o mesmo tece.
56. O Tribunal, parecendo desconsiderar em absoluto o Requerimento do arguido que impugnou o Relatório Social, achou por bem considerar esse mesmo Relatório, não se demarcando do seu conteúdo nem do modo “enganoso ” que presidiu à sua elaboração.
57. Violando por isso o disposto no art.° 127.° do CPP e 338.° do CPP.
58. Mostra-se assim cometida a nulidade prevista no art.° 379.° n.°1 alínea c) do CPP. O Tribunal deixou de se pronunciar sobre uma questão de que devia conhecer, (ou seja, sobre o conteúdo do Requerimento interposto pela defesa em 27.10.2025 Referência Citius 44308221), quer em sede de Saneamento quer ao logo de todo o decidido, - muito embora pareça aceitar como legal todo o conteúdo desse mesmo relatório Social, o que resulta de fls. 9 parágrafo 3.° da sentença e que convoca para a consideração da matéria de facto.
59. Pelo que se requer que a apontada nulidade seja declarada com todas as consequências legais, já que a sentença deveria ter-se pronunciado sobre o conteúdo do Relatório Social.E não aceitá-lo na sua integralidade (a pág. 9 parágrafo 3.° como se de prova idónea se tratasse.
60. Pelo que se mostra ter sido cometida a apontada nulidade. Sem conceder,
61. Do excesso de pronúncia - art.° 379.° 1 c)CPP: Apesar de sobre tal requerimento nada ter sido dito, o Tribunal chega à conclusão que o arguido tem uma personalidade “totalmente avessa ao Direito” conclusão desde logo impressiva tirada pela simples leitura do seu CRC . E isso apesar de a última condenação do arguido ter sido motivada por factos ocorridos há mais de 9 (nove) anos a esta parte.
62. Igualmente a afirmação, contida na decisão recorrida, de que se mostra “altamente provável que o arguido volte a cometer factos ilícitos de natureza semelhante" não tem qualquer suporte legal
63. Pelo que ao assim proceder foi cometida a nulidade de excesso de pronúncia, uma vez que a decisão recorrida, para a não validação de um juízo de prognose favorável Veio a conhecer do que não podia - ou não devia - conhecer.
64. DA MEDIDA E DA NATUREZA DA PENA DE PRISÃO: Da não consideração da data em que o arguido praticou os últimos factos pelos quais foi condenado:Numa leitura impressiva do CRC do arguido, a sentença logo conclui não apenas que o arguido tem uma personalidade avessa ao Direito, mas “totalmente avessa ao Direito " o que se não percebe lá muito bem o que seja, uma vez que essa conclusão não deriva das condenações anteriores do arguido e nenhuma perícia psiquiátrica lhe foi feita.
65. Tanto mais que caso no caso “subjuditio” o arguido há mais de 9 anos a esta parte que não tem condenações averbadas no seu CRC.
66. Facto esse desconsiderado pela instância.
67. As condenações sofridas pelo arguido não justificam que se trate o mesmo como um delinquente sem remédio que nada mais irá fazer no futuro senão cometer crimes como o dos presentes autos.
68. A afirmação contida na douta sentença de que “o mesmo não interiorizou a gravidade da conduta por si perpetrada ” não tem razão de ciência.
69. Nem resulta tão pouco dos factos considerados provados.
70. Também a afirmação, contida na decisão recorrida, de que se mostra “altamente provável que o arguido volte a cometer factos ilícitos de natureza semelhante ” carece de suporte legal. Sem conceder,
71. DA NÃO SUSPENSÃO DA PENA DE PRISÃO, DA NÃO APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA E DA NÃO APLICAÇÃO DO ART.° 43.° e 58.° DO CP.Constando do CRC do arguido e como sua última condenação, a data de 2016 verifica-se que o mesmo de há 9 anos para cá vem tido um comportamento sem registos de condenações.
72. O facto de se encontrar provisoriamente em prisão preventiva e atento o princípio da presunção de inocência constitucionalmente consagrado, não pode o arguido ser prejudicado por causa dessa situação, incorrendo em erro de julgamento a constatação de que tal circunstância pode prejudicar o arguido na não consideração de pena suspensa na sua execução.
73. Mesmo admitindo a condenação do arguido nos moldes decretados na sentença, esta poderia ter sido convertida em multa ou suspensa na sua execução, ou ainda executada em regime d permanência na habitação, nos termos do art.° 43.° do Código Penal ou ainda substituída por trabalho a favor da comunidade atendendo a que o arguido não regista condenações há mais de 9 anos.
74. Não o tendo feito foi violado o disposto nos art.° 43.° 45.°. 50.° e 58.° todos do Código Penal por a chamada “pena curta de prisão” na apontada dosimetria de 8 meses, ter sido declarado de efetivo cumprimento.
75. DA INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA - VÍCIO DO ART.° 410.° N.° 2 ALÍNEA A) DO CPP.Ao não ter inquirido a testemunha DD (aceitando a decisão do MP que prescindiu do seu depoimento, como a Acta dá conta) ainda assim, o douto Tribunal, valendo-se da faculdade contida do art.° 340.° n.° 1 do CPP - e atenta a falta de precisão manifestada nos depoimentos ouvidos em audiência por parte das restantes testemunhas - poderia ter decidido pela audição dessa testemunha.
76. Sem se haver inquirido a testemunha principal (a testemunha DD) carecia o douto Tribunal de elementos de prova suficientes para condenar o recorrente pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, uma vez que se não apurou, sequer com a exatidão desejável, se esta testemunha circularia ou não pela passadeira.
77. Dado o modo impreciso como as testemunhas inquiridas depuseram, a inquirição desta testemunha mostrar-se-ia fundamental para a boa decisão da causa.
78. Devendo ainda referir-se “en pasanf" que a pessoa mais habilitada para poder esclarecer devidamente o douto Tribunal se se encontrava ou não a atravessar a passadeira na ocasião do dito embate, era precisamente aquela testemunha (DD) que prescindida foi na audiência pelo Digno MP.
79. Nesta conformidade foi cometido o vício da insuficiência para decisão da matéria de facto, previsto no art.° 410.° n.° 2 alínea a) do CPP.
80. Devendo por tal razão, os autos ser remetidos para novo julgamento nos termos do disposto do art.° 426.°-A do CPP.
81. Ao valorar incorrectamente os depoimentos das mencionadas "supra” três testemunhas a sentença recorrida violou, por mero erro interpretativo, o disposto no art.° 127.° do CPP.
82. Ao atribuir uma personalidade "desviante” ao arguido e ao catalogá-lo como a um delinquente sem remédio e que irá concerteza tornara delinquir, violou o disposto no art.° 355.° do CPP também por erro interpretativo.
83. A prova feita na audiência impunha a absolvição do arguido pela prática do crime de condução perigosa de veículo rodoviário.
84. A sanção acessória de proibição de condução prevista no art.° 69.°-A do Código Penal, atento o circunstancialismo verificado e praticamente a ausência de danos, revela-se temporalmente demasiado elevada, devendo ser reduzida para 5 meses, julgado mais adequado ao caso “subjuditio”
85. Da inconstitucionalidade material
É materialmente inconstitucional a interpretação das disposições dos artigos 127.°, 338.° n.° 1, 339.° n.° 4 368.° n.° 2, 374.° n.° 2 , todos do CPP, conjugadas ou singularmente consideradas, no sentido ou com a dimensão normativa segundo a qual a decisão recorrida (sentença) não tem de se pronunciar sobre Requerimento atravessado nos autos oportunamente pelo arguido, em que contraditava o conteúdo do Relatório Social ao mesmo efectuado, Relatório esse que se considerava até, constituir parcialmente “prova proibida” por violação clara do art.° 32.° n.° 1 da Lei Fundamental e dos princípios básicos de direito de defesa do arguido nele previstos e por violação do disposto no art.° 202.° n.° 2 da LF e 205.° da mesma LF (ausência de fundamentação).”

O Ministério Público em resposta ao recurso pugnou pela sua improcedência, concluindo nos termos que se passam a transcrever:
O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida e depositada a 6/11/25, que condenou o arguido AA pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. nos termos do artigo 291.°, n.° 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 8 meses de prisão efetiva, bem como na pena de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 13 meses, nos termos do disposto no artigo 69.°, n.° 1, alínea a) do Código Penal.
Tendo em conta o âmbito do recurso fixado pelas conclusões apresentadas, pretende o recorrente que a douta sentença padece de insuficiência da matéria de facto provada, erro notório na apreciação da prova e omissão de pronúncia, bem como de errada apreciação da prova.
Relativamente à alegada insuficiência da matéria de facto provada, não se verifica qualquer lacuna, deficiência ou omissão na investigação por parte da Mma. Juiz a quo da matéria de facto sujeita à sua apreciação, uma vez que a mesma, em cumprimento do disposto no artigo 374.° n.° 2 do CPP, se pronunciou sobre a totalidade do objeto dos presentes autos, delimitado pela acusação, contestação e pelos factos resultantes da prova produzida em audiência, conforme resulta do disposto no artigo 339.° n.° 4 do mesmo Código.
Acresce que, não se verifica qualquer erro notório na apreciação da prova, já que, o que resulta da motivação do recorrente é efectivamente a discordância quanto ao modo como o Tribunal avaliou e apreciou em concreto a prova produzida, o que, como também já se adiantou supra, não se confunde, com os vícios que pretende invocar.
A douta sentença mostra-se adequadamente fundamentada, procedendo à indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, bem como dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido, ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.
De facto, constata-se que, a Mma Juiz explica de forma clara e lógica as razões pelas quais deu como provados ou não provados os factos, salientando as incongruências nas declarações prestadas pelo arguido e conjugando os depoimentos da ofendida e da testemunha presencial com a prova documental e pericial.
Assim sendo, o que releva para a situação dos autos é ter sido produzida toda a prova necessária contra o arguido e que determinou a sua condenação pela prática dos factos criminosos pelos quais foi submetido a julgamento.
Saliente-se ainda que não procede a argumentação do recorrente, suscitando a incorreta apreciação da prova, por esta não ter sido decidida no sentido pretendido, visto que a produção de prova está sujeita ao princípio da livre apreciação consagrado no artigo 127° do Cód. de Processo Penal, nada havendo a apontar à douta sentença dado o cabal cumprimento daquele princípio (neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido no processo n.° 209/09.1PBFIG.C1, datado de 10-11-2010 - disponível em dgsi.pt).
De facto, constata-se que, a Mma juiz explica de forma clara e lógica as razões pelas quais deu como provados ou não provados os factos, salientando as incongruências nas declarações prestadas pelo arguido e conjugando os depoimentos da ofendida e da testemunha presencial com a prova documental e pericial.
10ª Efetivamente, contrariamente ao que pretende o recorrente, o depoimento das testemunhas HH e GG foi muito claro quanto ao facto de o veículo conduzido pelo arguido embater na transeunte que veio a cair sobre aquela segunda testemunha.
11ª Assim sendo, o que releva para a situação dos autos é ter sido produzida toda a prova necessária contra o arguido e que determinou a sua condenação pela prática dos factos criminosos pelos quais foi submetido a julgamento.
12ª No que respeita à pena de prisão aplicada, o crime praticado pelo arguido é punido com pena de prisão até 1 ano.
13ª A pena não pode, contudo, ultrapassar, em caso algum, o limite da culpa (artigo 40°, n.° 2 do Cód. Penal). Uma tal afirmação constitui uma decorrência essencial do princípio do Estado de Direito democrático, enquanto garante fundamental da dignidade e liberdade da pessoa humana.
14ª No caso dos autos, sendo muito elevadas as exigências de prevenção geral e muito elevadas as exigências de prevenção especial, tendo em conta a moldura penal abstrata aplicável, a pena concreta de 8 meses, situada pouco acima do meio, mostra-se perfeitamente suportada pela medida da sua culpa e afigura- se adequada à garantia da ressocialização do recorrente.
15ª No que respeita às alternativas ao cumprimento efetivo da pena, foram aquelas analisadas e ponderadas pela sentença recorrida, de onde constam as razões pelas quais se entendeu não ser aplicar a substituição por trabalho a favor da comunidade, suspensão da execução.
16ª Efetivamente, os antecedentes criminais por crimes da mesma natureza, mantendo ainda o arguido uma postura acrítica para a prática criminosa e as circunstâncias favoráveis à continuação criminosa levaram a Mma Juiz a concluir que a suspensão da execução da prisão não é suficiente para prevenir a prática de futuros crimes por parte do arguido.
17ª Deste modo, a Mma juiz, ao ponderar todas circunstâncias favoráveis e desfavoráveis ao arguido agiu no estrito respeito dos critérios legais aplicáveis, pelo que a pena aplicada ao recorrente não merece qualquer censura.”
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pelo arguido, corroborando a resposta apresentada pelo Ministério Público na 1.ª instância.

V- Questões a decidir:
Resulta do art.º 412.º n.º 1 do Código de Processo Penal (e do Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995) que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na sequência da respetiva motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir o conhecimento das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que eventualmente existam.
Cumpre, no essencial, apreciar os seguintes temas:
- se a matéria de facto se mostra correctamente fixada pelo Tribunal a quo e se há insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a) do Código de Processo Penal);
- consoante se responda ao tema anterior, analisar se o enquadramento jurídico-penal constante da decisão recorrida se mostra isento de reparos designadamente quanto ao elemento intencional da actuação do recorrente, que pode permitir sustentar a sua condenação somente pelo crime previsto no art. 292.º do Código Penal;
- analisar da proporcionalidade das consequências jurídico-penais da conduta do arguido, aqui se incluindo a análise da possibilidade de se poder assacar à decisão recorrida os vícios da omissão e excesso de pronúncia, por ponderação do relatório social e dos antecedentes criminais constantes do respectivo certificado como elementos probatórios susceptíveis de ponderação por parte do Tribunal a quo.

VI- Fundamentos de direito
Apreciando.
“Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (…).2
“Iº A matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410º, nº2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6, do mesmo diploma;
IIº No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do referido artigo 410.º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal.”, assim, Acórdão deste Tribunal Superior (JJ), de 29/3/2011, in www.dgsi.pt3.
“Como vem entendendo, sem discrepância, este Supremo Tribunal de Justiça, o recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.”, neste sentido, ver Acórdão do STJ de 31 de maio de 2007 (JJ), in www.dgsi.pt4.
O n.º 4 do referido art. 412.º acrescenta que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”.
Há, assim, uma dupla exigência formal quando os recorrentes pretendem ver reapreciada a matéria de facto:
1.ª- exige-se a identificação dos concretos factos que devem ser considerados incorrectamente julgados (não é bastante a sua indicação genérica);
2.ª exige-se a indicação das provas (ou a falta delas) que impõem decisão diversa, com a referência concreta das passagens da gravação em que se funda a impugnação, com a identificação do meio de prova ou meio de obtenção de prova respectivos e, caso o meio de prova tenha sido gravado, é exigida a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o n.º 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal).
Com esta dupla exigência formal, o legislador pretende seja feita uma delimitação rigorosa do recurso, que assim deve revelar, a par da fundamentação do que é pretendido, o esclarecimento dos objectivos pretendidos com a sua interposição.
Não está em causa, com o recurso da matéria de facto, a realização, pelo tribunal de recurso, de um novo julgamento, mas tão-só analisar se o realizado em 1.ª instância cumpriu os critérios legais na respectiva produção de prova e a valorou de forma consentânea com tais critérios, sempre tendo presente o elevado grau de conformação da convicção por força do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do Código de Processo Penal).
«O tribunal superior procede […] à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito)»5.
O recurso interposto pelo arguido, no que diz respeito à impugnação da matéria de facto não tem a menor viabilidade, limitando o seu discurso argumentativo a fazer a afirmação negativa ou discordante da decisão factual constante da decisão recorrida, mas sem apresentar os “momentos” da prova produzida (entendida esta globalmente, numa compaginação de toda a prova e não com uma segmentação interessada, extraindo segmentos dos depoimentos prestados pelas diversas testemunhas em audiência) que sustentassem a sua afirmação da factualidade incorrectamente fixada como provada e que identifica como factos 7, 8, 9 e 10 da matéria de facto provada.
Isola o recorrente cada um dos depoimentos que identifica nas suas alegações, salienta o que no seu entender reflecte as suas fragilidades ou imprecisões, concluindo que o Tribunal a quo fez errado uso da livre apreciação da prova consagrada no art. 127.º do Código de Processo Penal.
Mas não lhe assiste qualquer razão.
A motivação da matéria de facto constante da decisão recorrida é rigorosa, atenta e reflecte a complexidade de avaliação de um evento de natureza estradal, que envolve sempre dimensões de análise por parte das pessoas intervenientes, dado que põe à prova os seus sentidos e percepções, inevitavelmente sempre filtrados pela sua capacidade de discernimento e apreensão e condicionados pela sua memória, muitas vezes traumática, seja para as pessoas directamente envolvidas, seja para as que assistem a tais eventos sem serem vítimas directas do mesmo. Significa isto que a dinâmica de cada acidente rodoviário tem sempre associadas percepções sensoriais que compreensivelmente são diferentes entre as pessoas que os testemunham, quer porque a sua “posição” em relação a tais eventos muitas vezes é diferente entre si, quer porque a capacidade de apreensão sensorial também não é igual, bem como nunca é igual a sua capacidade de verbalizar o que viram, ouviram ou sentiram em tais momentos, num exercício de memória sempre selectivo e condicionado pela sua capacidade de recordar, expurgando todas as vicissitudes entretanto decorrentes da pesagem do tempo e do momento em que são “obrigadas” a explicar o que sabem, em momentos de tensão, como seja a presença numa audiência de discussão e julgamento. É este o contexto que cumpre ter presente quando o julgador é colocado na obrigação de apreciar os elementos probatórios produzidos em audiência.
Lida com toda a atenção a convicção da matéria de facto, constatamos que o Tribunal a quo apreciou, com rigor e cuidado (“factualizando”, detalhando a sua argumentação), as declarações dos factos apresentadas pelo recorrente em sede de julgamento, que adjectivou, de modo sustentado, como “dissonantes”, e, de forma coerente e justificada, explicou por que motivo as não considerou credíveis6, não só em si mesmas (a sua vertente dissonante) como tendo em conta a demais prova produzida em audiência por via da inquirição das diversas testemunhas, as quais, aliás, o recorrente identifica no seu recurso e extrai excertos dos seus depoimentos, mas que em nada desconstrói do que resulta explicado na convicção do Tribunal a quo.
A convicção do tribunal, já supra transcrita, num exercício de transparência e rigor, e de louvável e justificado detalhe (basta relê-la) permite a um destinatário normal apreender racionalmente o sentido factual decisório e, por conseguinte, não merece a mínima censura, revelando-se ajustadas e justificadas as considerações negativas que aí se tecem em relação à versão dos factos apresentada pelo recorrente, bem como ao teor dos depoimentos prestados pelas diversas testemunhas, quer em si mesmos considerados, quer entre si, numa correlação ainda mais essencial dada a natureza de um acidente rodoviário com atropelamento.
Ainda no que diz respeito à matéria de facto, nos termos do previsto no art. 410.º, n.º 2 do CPP, qualquer dos vícios aí identificados, têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Compulsada a matéria de facto analisada em si mesma e na sua concatenação com a respectiva convicção, não vislumbramos qualquer dos vícios previstos em norma. A circunstância de ter sido prescindida uma testemunha da acusação (que não se encontrava notificada para a audiência – cfr. acta da audiência de 29 de Setembro de 2025), em face da prova produzida em audiência e da decisão proferida, não traduz qualquer dos vícios enunciados no art. 410.º, n.º 2 do CPP, ao contrário do pretendido pelo recorrente, cuja invocação aliás se revela de muito precária argumentação jurídico-processual-penal, nenhum sentido fazendo trazer à colação a norma do art. 340.º do CPP.
O recorrente não concorda com a factualidade que ficou fixada na decisão recorrida, mas essa discordância não tem a mínima sustentação nos meios de prova produzidos em audiência, os quais, pelo contrário, permitiram ao tribunal a quo, ao abrigo do princípio da liberdade de apreciação da prova (art. 127.º do Código de Processo Penal), apresentar as razões (controláveis, nos termos analisados) para concluir pela factualidade provada, o que fez sem qualquer mácula, antes de forma sagaz, completa, cuidada, detalhada e atenta.
Termos em que improcede, nesta parte, o recurso interposto.
Passamos a analisar se o enquadramento jurídico-penal constante da decisão recorrida merece a censura que lhe assaca o recorrente.
A este respeito apresenta a decisão recorrida o seguinte teor:
“O arguido vem acusado da prática, como autor material e na forma consumada, de:
1 (um) crime de condução perigosa de veículo rodoviário, p. e p. nos termos das disposições conjugas dos art.º 202.º, al. a) e 291º., n.º 1, al. a) todos do Código Penal.
Importa averiguar se a conduta do arguido, dada por provada, preenche a previsão do tipo legal referido.
Nos termos do art.º 291.º (sob a epígrafe “condução perigosa de veículo rodoviário”) do Código Penal:
“1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada:
a. Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo, ou por deficiência física ou psíquica ou fadiga excessiva; (…)
e criar deste modo perigo para a vida ou para a integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
Por sua vez, a al. a) do art.º 202.º do mesmo diploma legal dispõe o que, para efeitos do processo penal, se considera:
“Valor elevado: aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto”.
A incriminação do art.º 291.º do Código Penal protege uma multiplicidade de bens jurídicos, mormente a segurança rodoviária, a vida, a integridade física e o património.
No que toca à caracterização do crime, o tipo previsto no n.º 1 daquele preceito e quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido, trata-se de um crime de perigo concreto (na medida em que a conduta do agente é punida, se tiver efetivamente colocado em perigo o bem jurídico protegido) e, no que concerne à forma de consumação do ataque ao objeto da ação, um crime de resultado, pois que à tipicidade interessa o resultado de efetiva colocação em perigo do bem jurídico protegido.
Quanto ao autor, carateriza-se como um crime comum, na medida em que pode ser cometido por qualquer pessoa. Por fim, quando à forma de execução, diz-se ser um crime de execução livre, pois o modo de execução não assume relevância particular, podendo a factualidade típica ser concretizada por inúmeras formas.
O tipo objetivo preenche-se mediante a condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, por condutor que não esteja em condições de o fazer, por qualquer dos motivos enunciados no próprio corpo da al. a) do n.º 1 do artigo em discussão, e que, com essa atuação, crie perigo para a vida ou integridade física de outrem, ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Já o tipo subjetivo preenche-se mediante dolo, em qualquer uma das modalidades (direto, necessário ou eventual), cfr. art. 13.º e 14.º do Código Penal, exigindo-se, pois, o conhecimento da factualidade típica descrita e a vontade de a concretizar. Aqui, fala-se, por vezes, num dolo de perigo, na medida em que o agente tem, no seu estado de espírito, uma consciência do perigo que a sua conduta implica.
Do crime de condução de veículo em estado de embriaguez:
O arguido vem ainda acusado da prática, como autor material e na forma consumada, de:
1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. nos termos do art.º 292.º, n.º 1 do Código Penal.
Importa averiguar se a conduta do arguido, dada por provada, preenche a previsão do tipo legal referido.
Nos termos do art.º 292.º do Código Penal: (sob a epígrafe “condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas”)
“1 - Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.
Esta incriminação tem como propósito a proteção da segurança rodoviária e, ainda, a proteção da vida, da integridade física e do património.
No que toca à caracterização do crime, quanto ao grau de lesão do bem jurídico protegido, é um crime de perigo abstrato, na medida em que a conduta do agente é punida, independentemente de ter ou não criado um perigo efetivo para o bem jurídico protegido. Por seu turno, quanto à forma de consumação do ataque ao objeto da ação, trata-se de um crime de mera atividade, pois que o tipo incriminador se preenche através da mera execução de um determinado comportamento sendo, também e por isso, um crime de ação, uma vez que implica que o agente cometa uma ação (que é criminalmente tipificada).
Quanto ao autor, carateriza-se como um crime comum, na medida em que pode ser cometido por qualquer pessoa. Por fim, quando à forma de execução, trata-se de um crime de execução vinculada, pois o modo de execução do mesmo vem descrito no tipo incriminador.
O tipo objetivo preenche-se mediante a condução de veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue superior a 1,2 g/l.
Já o tipo subjetivo preenche-se mediante dolo ou negligência, em qualquer uma das suas modalidades (direto, necessário ou eventual), cfr. art. 13º, 14º e 15º do Código Penal. Para a sua concretização dolosa, exige-se o conhecimento da factualidade típica descrita e a vontade de a concretizar. Para a sua concretização negligente exige-se a violação, por parte do agente, de um dever objetivo de cuidado, cuja violação o agente previu como possível que preencheria o tipo de ilícito, tendo o resultado típico surgido em consequência da criação ou potenciação, pelo agente e com a sua conduta, de um risco proibido.
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4.3. Da subsunção dos factos aos elementos do tipo:
Perscrutada a matéria de facto provada, verifica-se que nas circunstâncias em apreço e a que se reportam os factos 1 a 10, o arguido conduzia um veículo rodoviário, na via pública, em manifesto estado de embriaguez, sendo patente face à taxa de álcool que apresentava que o arguido não se encontrava em condições de o fazer em segurança.
Acresce ter resultado ainda provado que, ao atuar do modo descrito, o arguido colocou em perigo efetivo, pelo menos, a integridade física das ofendidas EE e DD, em cujo corpo desta última veio a embater. É patente, face à ocorrência do embate e às suas circunstâncias, que o perigo de que ora cuidamos conformou um perigo concreto (e, ainda, um dano) e não meramente abstrato.
Sob outra perspetiva, emerge ainda dos factos provados que o arguido atuou dolosamente, com dolo direto (art.º 14.º, n.º 1 do Código Penal) ao nível da conduta, e com dolo eventual (art.º14.º, n.º 3 do Código Penal) ao nível do perigo criado – vide factos 7 a 10.
Assim e aparentemente, a conduta do arguido preenche os dois tipos de crime pelos quais vinha acusado, sendo certo que, de acordo com a douta acusação, os tipos legais encontram-se em concurso aparente. Posição com a qual se concorda, na medida em que do próprio conteúdo da norma constante do n.º 1 do art.º 291.º do Código Penal se retira que a conduta “condução de veículo em estado embriaguez” englobada no crime de condução perigosa de veículo rodoviário. Ainda, uma vez que dispõe o art.º 292.º do Código Penal, na parte final do n.º 1, o seguinte: “(…) se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal”, mostra-se claro que o próprio preceito legal tipifica essa aludida subsidiariedade de forma expressa e clara.
Assim, entende-se que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art.º 292.º, n.º 1 do Código Penal, de que vinha o arguido acusado, é consumido pela incriminação do art.º 291.º, n.º 1, al. a) daquele código, sendo este último o crime que efetivamente abarca todas as condutas em que o arguido incorreu, supra dadas como provadas.”
A subsunção jurídico-penal da factualidade provada mostra-se isenta de crítica, sendo que para ser respeito o princípio da proibição do ne bis in idem, a decisão recorrida concluiu pelo concurso aparente entre os dois crimes, fazendo integrar a condução sob o efeito do álcool no tipo de crime (que o integra) previsto no art. 291.º do Código Penal.
- analisar da proporcionalidade das consequências jurídico-penais da conduta do arguido (quer quanto à pena principal, quer quanto à sanção acessória de proibição de conduzir), aqui se incluindo a análise da possibilidade de se poder assacar à decisão recorrida os vícios da omissão e excesso de pronúncia, por ponderação do relatório social, sem conhecimento de um requerimento formulado pelo arguido, e dos antecedentes criminais constantes do respectivo certificado, como elementos probatórios susceptíveis de ponderação por parte do Tribunal a quo.
Façamos um brevíssimo enquadramento doutrinal do problema, de modo a podermos tomar posição quanto à função do tribunal de recurso quanto é colocado a avaliar, como sucede no presente caso, a medida da pena e a sua espécie, dando voz ao Professor Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, p. 197:
“Todos estão hoje de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Não falta […] quem sustente que a valoração das questões de justiça ou de oportunidade estariam subtraídas ao controlo do tribunal de revista, enquanto outros distinguem: a questão do limite ou da moldura da culpa estaria plenamente sujeita a revista, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, para controlo do qual o recurso de revista seria inadequado […] [m]as já assim não será […] se […] tiverem sido violadas regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada.”
Neste mesmo sentido “conservador” da actuação do Tribunal de recurso em sede de “revisão” da medida concreta da pena encontrada pelo tribunal da condenação, podemos encontrar jurisprudência muito relevante dos nossos tribunais superiores e com a qual concordamos integralmente7.
Com efeito, a imediação permitida pelo julgamento realizado na 1.ª instância, com a presença das pessoas de carne e osso, com o seu modo de ser revelado na dinâmica da produção de prova, na confrontação contraditória de cada momento da audiência, fornecem ferramentas de análise e de ponderação que, pela natureza das coisas, estão inacessíveis em sede de recurso, e fornecem ao tribunal da condenação mais elementos para encontrar a medida justa e equilibrada. Não significa isto que o tribunal que aplica a pena acerte sempre, dado que pode, no seu percurso lógico, não respeitar as operações previstas na lei para definir a pena concreta (seja, por exemplo, porque pondera uma moldura abstracta incorrecta ou porque não pondera elementos essenciais de avaliação das condutas ou da história de vida dos arguidos ou pondera os que nenhuma relevância podem ter); antes quer isto tudo dizer, que, nesta sede recursal, cabe, no essencial, analisar se o tribunal recorrido incumpriu alguma etapa ou algum critério essencial e o tenha levado a definir, de forma incorrecta, uma pena desajustada ao caso concreto.
É com este enquadramento que cabe, nesta sede, analisar se o tribunal recorrido procedeu correctamente na escolha e determinação da medida da pena.
É o seguinte teor da decisão recorrida a este preciso propósito:
“No que toca à escolha da natureza da pena, o legislador, no art. 70º do Código Penal, consagrou um princípio orientador, em tudo claro e compreensível, atentas as finalidades do próprio Direito Penal: quando ao crime imputado ao arguido sejam “aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda, sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Partindo da análise do n.º 2 do art.º 40.º do Código Penal, deve o julgador, na determinação da pena aplicável ao caso concreto, ter como norte a medida da culpa, evidenciada nos factos provados, pois esta atua como fator de determinação da medida concreta da pena (justificando, assim, a aplicação de uma pena – vide art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal) e como limite da punição (sendo pressuposto necessário, ainda que não determinante, por si só, da mesma).
Na determinação da medida da pena, o tribunal atende à culpa do agente e às exigências de prevenção concretamente apuradas (cf. art.º 71.º, n.º 1 do Código Penal), assim como a todas as circunstâncias que possam depor a favor ou contra este, nos termos do n.º 2 do já aludido art.º 71.º.
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Ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário corresponde, a título de punição e segundo o texto legal, pena de prisão até 3 anos ou pena de multa.
1º - Da pena privativa da liberdade:
A este nível há a considerar, por um lado, as elevadíssimas necessidades de prevenção geral no que tange ao crime de condução perigosa, dada a frequência com que este tipo de crimes estradais é praticado e face, igualmente, aos elevados índices de sinistralidade rodoviária que se registam no nosso país, para o que contribui, em larga medida, a condução em estado de embriaguez e um desprezo generalizado pelo cumprimento das regras estradais, o que gera na comunidade um elevado grau de intranquilidade e insegurança perante tais comportamentos.
Por outro lado, são já bastante significativas as exigências de prevenção especial reveladas pelo arguido, sendo certo que à data em que os factos foram praticados o mesmo já registava onze condenações anteriores, tendo sofrido três condenações por crimes praticados no exercício da condução, concretamente por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez e as restantes por crimes de natureza distinta/variada, o que denota que o arguido não se deixou influenciar positivamente pelas solenes censuras ínsitas às anteriores condenações, mantendo-se indiferente à observância do dever-ser jurídico penal exigido pela convivência comunitária. Donde, ao que acresce a circunstância de o arguido se encontrar atualmente recluso preventivamente ao cuidado de outros autos, não obstante o arguido se encontrasse, aquando em liberdade, social, profissional e familiarmente inserido, se entende como irrenunciável para a eficaz salvaguarda dos bens jurídicos protegidos pela incriminação a opção por uma pena de prisão.
Assim, afigura-se necessária a opção pela pena privativa da liberdade, prevista na norma incriminadora do texto legal, isto é, pena de prisão.
2º - Da concreta pena a aplicar:
Em Portugal, para determinação da medida concreta da pena a aplicar tem vindo a fazer-se uso da teoria da moldura da prevenção, desenvolvida por Figueiredo Dias e Anabela Miranda Rodrigues. Segundo esta teoria: a culpa fixará sempre o limite da pena (cf. n.º 2 do art.º 40.º do Código Penal), sendo certo que, dentro da moldura penal prevista na lei para o ilícito em apreço, deve fazer-se operar uma nova moldura (construção puramente intelectual para efeitos de determinação da medida concreta da pena a aplicar) que tem, como limite máximo, o ponto ótimo da tutela dos bens jurídicos a proteger e, bem assim, a culpa e como limite mínimo, as exigências mínimas da ordem jurídica e paz social a restabelecer (cf. n.º 1 do art.º 71.º e n.º 1 do art.º 40.º do Código Penal). Neste seguimento, a determinação da medida concreta da pena a aplicar ao concreto caso será obtida mediante a ponderação das exigências de prevenção especial, a culpa do agente (que estipulará sempre o limite máximo da pena a aplicar in casu) e as circunstâncias/fatores descritos no n.º 2 do art.º 71.º do Código Penal.
Assim, no que ao caso sub judice concerne, na determinação da medida concreta da pena, foram considerados os seguintes fatores:
- As finalidades de prevenção geral e de reprovação do crime são, como dito supra, bastante elevadas, já que condutas da natureza das que ora cuidamos colocam em causa a manutenção da ordem social, essencial num Estado de Direito, e, bem assim, a segurança rodoviária.
- As necessidades de prevenção especial, tal como já concretizado, são também bastante elevadas, uma vez que o arguido regista antecedentes criminais por ilícitos da mesma natureza e encontra-se atualmente recluso, não sendo possível concluir que se encontra social e profissionalmente inserido atualmente, pese embora o esteja no seio familiar. Ao ora descrito acresce a postura de negação perentória do embate que o arguido assumiu, em sede de audiência de julgamento, o que se revela um indicador de que não interiorizou a gravidade da conduta e, assim, fazem-se ressurgir necessidades de conformação jurídico-penal da sua vida.
- O grau de ilicitude da conduta empreendida afigura-se elevado, atendendo à taxa de álcool no sangue com que circulava e ao facto de ter criado lesão efetiva na integridade física de duas transeuntes, com a sua conduta.
- Foi ainda valorada a intensidade da culpa demonstrada pelo arguido, que surge moldada sobre o dolo direto e que, por isso, corresponde com o nível mais elevado de intencionalidade criminosa, ainda que apenas ao nível da conduta e já não do perigo criado.
- Consideramos ainda a circunstância de o arguido ter confessado que conduzia veículo automóvel em estado de embriaguez.
Tudo ponderado, o tribunal considera ser de situar a medida concreta da pena em 8 (oito) meses de prisão.
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Da não substituição da pena de prisão aplicada:
Abstratamente, a pena de 8 (oito) meses de prisão aplicada ao arguido é suscetível de ser substituída por: pena de multa (art.º 45.º do Código Penal), prestação de trabalho a favor da comunidade (art.º 58.º do Código Penal) ou por suspensão da execução da pena de prisão (art.º 50.º do Código Penal).
Começando a análise pela substituição da pena principal por pena de multa e prestação de trabalho a favor da comunidade, cfr. art.º 45.º e 58.º do Código Penal:
No caso dos autos, a situação processual do arguido reputa-se bastante grave. Na verdade, o mesmo averba no seu certificado de registo criminal onze condenações, essencialmente por crimes de natureza estradal e crimes contra o património/pessoas. Note-se também que, apesar de tantas condenações, algumas delas em penas de prisão suspensas na sua execução e outras em prisão efetiva, o arguido encontra-se atualmente recluso, em cumprimento de medida de coação de prisão preventiva.
Tais circunstâncias fazem concluir que o arguido revela uma personalidade profundamente desrespeitadora das regras de vivência em comunidade e da necessidade de cumprir e respeitar os imperativos legais. Deste modo, já não é possível acreditar que uma pena de multa e, bem assim, a prestação de trabalho a favor da comunidade venham a permitir a conformação jurídico-penal da vida/personalidade do arguido.
Da mesma maneira e especialmente considerando o facto de este já ter sido condenado pela prática de crime de natureza semelhante ao dos presentes autos, em pena de multa e prestação de trabalho a favor da comunidade e, ainda assim, ter voltado a perpetrar o mesmo crime, faz crer que as penas não privativas da liberdade que lhe foram aplicadas se revelaram insuficientes ao nível da prevenção especial.
Ainda e atendendo à personalidade do arguido, totalmente avessa ao direito, entende-se que a possibilidade de cumprimento de uma pena de prisão efetiva que impendeu sobre este desde o início deste processo se revela totalmente insuficiente para acautelar as finalidades preventivas. E isto porque não é possível, a este tribunal, formular um juízo de prognose favorável quanto ao arguido - atendendo ao acervo de factos provados e, bem assim, à postura assumida por aquele em sede de audiência de julgamento (a que se reporta o facto 12), sendo patente que o mesmo não interiorizou a gravidade da conduta por si perpetrada, mostrando-se altamente provável que o arguido volte a cometer factos ilícitos de natureza semelhante.
Por outro lado, entende-se que as expectativas comunitárias de reafirmação da validade e vigência das normas violadas opõem-se, no concreto caso, à suspensão da execução da pena de prisão.
Face a tudo o exposto, decide-se não substituir a pena principal de 8 (oito) meses de prisão, aplicada ao arguido.
Ainda e conforme o disposto no art.º 43.º, n.º 1 do Código Penal, “1 - 1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância: a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos; (…)”.
Ora, no caso vertente, não obstante a pena de prisão fixada não seja superior a dois anos, temos a concluir, por todo o supra exposto, que a execução da pena de prisão, de forma efetiva, se revela a única solução apta a satisfazer as exigências de prevenção de forma adequada e suficiente, mormente a necessidade de conformação jurídico-penal da vida do arguido. Assim, por não se considerar que a execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação permite satisfazer, de forma suficiente ou adequada, aquela finalidade, determina-se que o arguido cumpra a pena de 8 (oito) meses de prisão em estabelecimento prisional.
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4.5. Da pena acessória:
O Ministério Público, na douta acusação, requereu a aplicação, ao arguido, da pena acessória prevista no art.º 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal.
A pena acessória tem uma função complementar, isto é, tem o seu fundamento em exigências de prevenção, sendo de aplicar quando se considere que a pena principal ou de substituição se revelam insuficientes para assegurar as exigências de prevenção.
Estabelece o art.º 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal que: “É condenado na proibição de conduzir veículos por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:
a) Por crime previsto nos artigos 291º ou 292º;(...)”.
No que respeita à fixação do período de proibição, devem considerar-se os fatores e condições ponderados para a determinação da medida concreta da pena principal, como sejam as exigências de prevenção geral e especial que se mostram muito elevadas, a ilicitude da conduta e o facto do arguido ter condenações anteriores por ilícitos de natureza rodoviária.
Assim, de acordo com os elementos supra mencionados relativos à determinação da pena concreta, julgamos adequada, justa e proporcional a aplicação ao arguido de uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 13 (treze) meses.”
Feito supra um breve enquadramento jurisprudencial, mas tendo presente a função (conservadora) supra esclarecida que cabe ao Tribunal Superior na “revisão”, em sede de recurso, da pena fixada pela primeira instância, cumpre saber se a decisão recorrida respeitou, no seu processo lógico de ponderação dos diversos factores de determinação da medida concreta da pena, o disposto no art. 71.º do Código Penal (tendo por pano de fundo, a norma orientadora do art. 40.º do mesmo diploma).
Dispõe o identificado art. 71.º, o seguinte:
“1 - A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
2 - Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, considerando, nomeadamente:
a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.
3 - Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.”
A opção pela pena de prisão, em face das afirmadas exigências de prevenção geral e especial, mostra-se totalmente justificada, bem como a sua não substituição, seja pela pena de multa, seja pelo trabalho a favor da comunidade, revelando assim de modo coerente a noção da natureza de ultima ratio das penas privativas da liberdade, a que acrescentou, por fim, a inviabilidade de cumprimento da pena privativa em regime de permanência na habitação.
O arguido minimiza os seus antecedentes criminais como factor de ponderação agravante ponderado pelo Tribunal a quo, sobretudo com base no tempo que decorreu entre a prática dos factos em causa nos presentes autos e os que motivaram a sua última condenação. É compreensível que o faça, mas cremos que sem razão.
A diversidade dos crimes cometidos ao longo da sua vida, incluindo os que envolveram o exercício da condução, e a consequente reacção jurídico-penal, isto é, as penas sofridas, revelam, de modo seguro, que o recorrente tem uma personalidade que carece de uma resposta efectiva e rigorosa por parte do sistema formal de controlo representado, por excelência, pelos tribunais. Notamos que a pena concreta de prisão definida nem sequer pode ser considerada severa, na medida em que ficou fixada substancialmente abaixo da medida média permitida pela moldura abstracta, tendo aí ficado correctamente repercutida essa “antiguidade” do comportamento criminal do recorrente. Quanto ao modo concreto de cumprimento, em ambiente prisional, a decisão recorrida avança com argumentos decisivos:
Da mesma maneira e especialmente considerando o facto de este já ter sido condenado pela prática de crime de natureza semelhante ao dos presentes autos, em pena de multa e prestação de trabalho a favor da comunidade e, ainda assim, ter voltado a perpetrar o mesmo crime, faz crer que as penas não privativas da liberdade que lhe foram aplicadas se revelaram insuficientes ao nível da prevenção especial.
Ainda e atendendo à personalidade do arguido, totalmente avessa ao direito, entende-se que a possibilidade de cumprimento de uma pena de prisão efetiva que impendeu sobre este desde o início deste processo se revela totalmente insuficiente para acautelar as finalidades preventivas. E isto porque não é possível, a este tribunal, formular um juízo de prognose favorável quanto ao arguido - atendendo ao acervo de factos provados e, bem assim, à postura assumida por aquele em sede de audiência de julgamento (a que se reporta o facto 12), sendo patente que o mesmo não interiorizou a gravidade da conduta por si perpetrada, mostrando-se altamente provável que o arguido volte a cometer factos ilícitos de natureza semelhante.
Por outro lado, entende-se que as expectativas comunitárias de reafirmação da validade e vigência das normas violadas opõem-se, no concreto caso, à suspensão da execução da pena de prisão.”
Quanto à proibição de conduzir, embora o arguido pugne pela sua fixação em cinco meses, em vez dos treze que constam da decisão recorrida, o certo é que não apresenta qualquer argumento relevante (incumpre o ónus imposto pelo art. 412.º, n.º 2 do CPP) e escamoteia os seus antecedentes nessa concreta vertente. Ainda assim, mais uma vez, podendo ser fixada num máximo de três anos, os 13 meses decididos ficam muito de tal máximo, nem sequer atingindo a medida média permitida pela moldura abstracta.
O arguido, após a junção aos autos do relatório social (em 23 de Outubro de 2025), deu entrada de um requerimento (a 27 de Outubro de 2025), que, aliás, reproduz no recurso interposto.
Lido tal requerimento, constata-se que não impele o Tribunal recorrido a qualquer decisão expressa quanto ao mesmo, na medida em que o mesmo cuida de tentar desconstruir o teor do relatório social e, nessa medida, alerta o julgador para o que do seu conteúdo se manifesta como não factual e constitui juízos de valor injustificados.
Consta da decisão recorrida, efectivamente, que tal relatório social foi relevante para o apurar dos factos provados 13 a 16, cujo conteúdo, recordemos, é o seguinte:
O arguido encontra-se recluso preventivamente.
O arguido tem dois filhos e residia, quando se encontrava em liberdade, com a sua companheira e filha mais nova.
O arguido terminou o 12.º ano de escolaridade e encontra-se a frequentar formação, no meio prisional, na área do direito.
O arguido, quando se encontrava em liberdade, exerceu atividade profissional em áreas variadas.
Constatamos que nenhuma dimensão opinativa ou avaliativa constante do relatório social (que em caso algum pode ser caracterizada como prova proibida, considerando o teor do art. 126.º do Código de Processo Penal, numa afirmação do recorrente vazia de conteúdo) se mostra reflectida em tais factos, pelo contrário, pelo que o Tribunal a quo, com tal concretização factual, ainda que de forma não expressa, foi de encontro à pretensão do arguido no requerimento formulado, pelo que nenhuma inconstitucionalidade (aliás, sem sustentação jurídica mínima) se reconhece na interpretação normativa feita na decisão recorrida das diversas normas que aplicadas.

VII- Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa:
- em dar como não escrito o facto provado n.º 12;
- em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido, confirmando-se, na sua íntegra, a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, que se fixam em 6 (seis) UCs.
Notifique.

Lisboa, 6 de Maio de 2026
Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Mário Pedro M.A. Seixas Meireles
- Relator -
Cristina Almeida e Sousa
- 1.ª Adjunta -
Ana Rita Loja
- 2.ª Adjunta -
_______________________________________________________
1. In Curso de Processo Penal, Vol. II, 1981, Reimpressão da Universidade Católica, pág. 292.
2. O recorrente não suscita a renovação da prova, que se mostra prevista na al. c) do n.º 3 do art. 412.º do CPP.
3. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8128b9801996b3c18025788d003ad395?OpenDocument
4. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/146214f92ef6444b802572ed0033ca37?OpenDocument
5. Cf. Ac. TC. n.º 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, processo n.° 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006.
6. Mas comete o equívoco, a decisão recorrida, de fazer constar na matéria provada, como facto 12, o que, em rigor, não é facto, mas mero meio de prova, tendo de considerar-se como não escrito, o que, afinal, se decidirá.
7. Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Maio de 2009, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e11c50996991c5df802575f20052ae77?OpenDocument, onde, na sua fundamentação, se faz uma profusa alusão à jurisprudência dos tribunais superiores, mantendo plena actualidade.