Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00030130 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA MEDIDAS DE COACÇÃO FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199501170081045 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART209. | ||
| Sumário: | I - O art. 209 do CPP limita-se a obrigar o Juiz a fundamentar a sua decisão, como já decorria do n. 4 do art. 97 do mesmo Código. II - Essa fundamentação é sempre exigida, quer positiva quer negativamente: o que é preciso é que ele diga porque é que aplica ou não a prisão preventiva. III - A fundamentação da não aplicação dessa medida de coacção justifica-se plenamente nos casos de crimes a que se refere aquele artigo, atenta a especial gravidade e a necessidade de dar uma satisfação adequada à comunidade jurídica. | ||