Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2749/19.5T8PTM.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
NULIDADE DAS CLÁUSULAS
CONTRÁRIA À BOA-FÉ
OBJECTO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/12/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- Nos termos do art.º 15.º do DL 446/85, de 25-10 (LCCG), “são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé.”
II- Concretizando tal proibição, estabelece o art.º 16.º, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que “na aplicação da norma anterior (o citado art.º 15.º) devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:
a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.”
III- Por sua vez, nos termos do artigo 12.º do citado diploma legal “as cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos.”
IV- Têm, assim, de considerar-se nulas as cláusulas do contrato de seguro que desautoriza ou esvazia o objecto do contrato.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I-RELATÓRIO

B…, veio instaurar acção declarativa, com processo comum, contra:
1- «A… Companhia de Seguros, S.A.», …, e
2- AM…
O Autor formula os seguintes pedidos:
a) Sejam as rés solidariamente condenadas no pagamento ao autor, a título de danos não patrimoniais e patrimoniais, no valor de €304.365,62 (€296.502,22 + €7.863,40), no qual se contêm os juros moratórios vencidos desde 18.03.2019 e 31.10.2019, a que acrescem os juros vincendos;
b) Sejam as rés solidariamente condenadas numa sanção pecuniária compulsória, em montante não inferior a €750,00, desde a citação e até pagamento, com repartição de tal montante pelo autor e pelo Estado Português, nos termos do art.º 829.º-A, do Código Civil;
c) Sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais apostas pela primeira ré nas condições gerais e especiais do contrato de seguro, firmado com o autor e com a segunda ré, com as devidas cominações legais, bem como se procedendo à devida notificação à Procuradoria Geral das mesmas, com vista ao seu registo e proibição de inserção em futuros contratos, como o impõe o vigente regime das cláusulas contratuais gerais;
d) Seja agravada a indemnização, por esse facto, em virtude de comportamento de má-fé e doloso, por parte da primeira ré, com isso pretendendo ganhar tempo e ganhos económicos com a poupança e rentabilização do capital indemnizatório, já acautelado pela mesma.
Para sustentar tais pedidos, alega, em síntese, o seguinte:
É dono de um imóvel sito em Portimão, no qual foi edificada uma moradia unifamiliar, para a construção da qual foram solicitados os serviços profissionais da segunda ré, na qualidade de engenheira civil e projectista de obras de construção civil.
A execução da obra ficou a cargo da empreiteira «Simões e Martins, Construção Civil e Obras Públicas, Ld.ª», com a qual o autor celebrou um contrato de empreitada, para o que recorreu ao financiamento bancário. Celebrou também um contrato de seguro, por exigência da instituição bancária, para salvaguardar a responsabilidade pela reparação dos danos que pudessem advir da implementação do projecto de edificação da moradia. Contudo, nunca lhe foram explicadas as cláusulas de tal acordo, ao qual aderiu, sem possibilidade de conformar o seu conteúdo.
Mais invoca o autor que ajustou com a segunda ré que esta, mediante remuneração, elaboraria o projecto de estrutura da vivenda objecto da empreitada, o que a mesma fez. Também a Ordem dos Engenheiros celebrou com a primeira ré um “contrato de seguro de responsabilidade civil profissional”, sendo que os engenheiros que integram a Ordem não foram devidamente informados das cláusulas de tal acordo.
Mais alega o autor que, devido a erro de cálculo no projecto elaborado pela segunda ré, ficaram deformadas as lajes de cobertura, com fissuras e deslizamentos, o que determinou atraso na obra e encargos adicionais na correcção dessas anomalias, que causaram ao autor danos patrimoniais e não patrimoniais, os quais enuncia.
*
Regularmente citada, a ré seguradora, veio contestar a acção no prazo legal, invocando que a responsabilidade por gastos decorrentes da realização de novo estudo/projecto ou da rectificação do mesmo está excluída do âmbito de cobertura de ambas as apólices de seguro contratadas, além de que o suposto dano derivado do recurso à via judicial, a ser devido, apenas é ressarcido, a final, no âmbito da reclamação de custas de parte, sendo que a ré assumiu a responsabilidade pelo sinistro por via da Apólice n.º …67, mas, atendendo ao teor das Cláusulas Especiais 06 e 07, verifica-se que grande parte dos prejuízos, reclamados pelo autor, estão excluídos da cobertura das mencionadas apólices.
Mais alega que tanto o autor como a segunda ré foram devidamente elucidados quanto ao teor das apólices celebradas, pelo que não existe qualquer fundamento para a declaração de nulidade peticionada pelo autor, sendo certo que este não tem legitimidade para peticionar a declaração de nulidade da apólice de responsabilidade civil profissional celebrada entre as rés.
Acrescenta a ré que o pedido deduzido pelo autor no ponto IV do petitório deve ser julgado improcedente, pois não existe má-fé, nem dolo, da sua parte e que, na medida em que as prestações peticionadas pelo autor nos presentes autos não se tratam de prestações infungíveis, não existe lugar à aplicação da sanção pecuniária compulsória peticionada pelo autor, nos termos do artigo 929.º-A, do CPC, afigurando-se manifestamente excessivo o valor peticionado a título de danos não patrimoniais.
Conclui a primeira ré que a presente acção deve ser julgada totalmente improcedente, por não provada, absolvendo-se aquela dos pedidos contra si formulados.
*
Também a segunda ré veio contestar a acção, invocando que a petição inicial é inepta e que o tribunal é territorialmente incompetente, bem como impugnou os fundamentos da acção, defendendo, entre o mais, que apenas elaborou um projecto de estabilidade, mas não teve intervenção nos trabalhos de construção da moradia em causa, sendo que as deformidades verificadas na laje de cobertura não se deveram a erro seu, mas à deficiente execução da obra.
Mais requereu a ré AM… apensação de uma outra acção que instaurou contra a primeira ré e pugnou pela sua absolvição da instância e pela remessa do processo ao tribunal territorialmente competente, bem como conclui pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Após exercício do contraditório, foi julgada procedente a excepção de incompetência territorial e remetidos aos autos ao tribunal competente.
Tendo sido indeferida a apensação processual requerida pela segunda ré (decisão que foi confirmada em sede de recurso), procedeu-se ao saneamento e instrução dos autos, tendo sido julgada improcedente a nulidade processual decorrente da verificação do vício de ineptidão da petição inicial.
Decorridos todos os trâmites legais, realizou-se o julgamento e, seguidamente, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente por provada apenas em parte, e, em consequência:
Condenou a ré AM… a pagar ao autor B… a quantia de €5.000,00 (cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação e até pagamento;
 Condeno a ré «A… Companhia de Seguros, S.A.» a pagar ao autor B… a quantia de €101.931,03 (cento e um mil e novecentos e trinta e um euros e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação e até pagamento;
Absolveu as rés do restante pedido contra as mesmas deduzido, pelo autor.”
Inconformada com esta decisão, a Ré A… – COMPANHIA DE SEGUROS, SA veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1. O presente recurso visa submeter à apreciação do Tribunal Superior a decisão proferida sobre a matéria de facto, bem como a subsunção jurídica de tal factualidade constante da douta Sentença proferida pela Mmª Juiz do Tribunal a quo.
2. Entende a Recorrente que foi produzida prova cabal e suficiente para alterar o elenco de factos provados constante da douta Sentença recorrida, designadamente com o aditamento de quatro novos factos.
3. A Mmª Juiz do Tribunal a quo considerou como não provados os factos JJ) e KK).
4. Para sustentar que não foi produzida prova no sentido para dar como provados os factos JJ) e MM) a Mmª Juiz do Tribunal a quo socorre-se apenas do depoimento de CG e PR, declarando que estes não têm conhecimento direto dos factos, em especial, na celebração dos Contratos de Seguro alvo de discussão nos presentes autos.
5. A Mmª Juiz do Tribunal a quo não tomou em consideração o depoimento de parte prestado pela 2ª Ré no momento da prolação da decisão.
6. Conforme se atesta pela Ata da Audiência de Julgamento realizada em 12 de janeiro de 2023, no seguimento do depoimento de parte prestado pela 2ª Ré, a Mmª Juiz do Tribunal a quo considerou confessado o ponto 21 dos temas da prova, com exceção do montante da indemnização coberta pelo seguro.
7. Resulta do ponto 21. dos temas da prova o seguinte: “21. A 2.ª ré foi devidamente informada quanto ao teor do Contrato de Seguro celebrado entre a sua Ordem Profissional e a 1.ª ré.” [em conformidade depoimento de parte gravado e transcrito entre o minuto 00:17:46 e 00:18:01].
8. Em face do escopo do depoimento de parte e da sua natureza confessória, a Recorrente não pode admitir que o Tribunal não dê como provado o facto com a seguinte redação, o que, desde já, pugna pelo seu aditamento:
“A ré AM… foi informada das condições gerais, particulares e especiais do Contrato de Seguro celebrado entre a 1ª Ré e a Ordem dos Engenheiros, titulado pela Apólice nº …5.”
9. Os Contratos de Seguro são caracterizados por serem meros contratos de adesão, contudo, as partes podem negociar o contrato no que diz respeito às coberturas e capitais/franquias associados a essas coberturas.
10. Entre a Recorrente e a Ordem dos Engenheiros existiu necessariamente uma negociação quanto às coberturas contratadas e os capitais seguros, porquanto, para um mesmo ramo, existem apólices com coberturas e capitais diferentes. [cfr. se atesta pelo depoimento da testemunha PR, em sede de Audiência de Julgamento datada de 13 de janeiro de 2023, cujo depoimento encontra-se gravado e transcrito entre os minutos 15:48:07 a 16:19:58].
11. Da conjugação do depoimento da testemunha PR ora transcrito com as regras da experiência comum, dúvidas não subsistem que resultou provado que existiu uma negociação entre a Ordem dos Engenheiros e a Recorrente.
12. Entende a Recorrente que deverá ser aditado o seguinte facto ao elenco de factos provados:
“As condições especiais e particulares da apólice do “contrato” referido em I) foram negociadas entre a ré «A… – Companhia de Seguros, S.A.» e a Ordem dos Engenheiros portugueses.”
13. A Mmª Juiz do Tribunal a quo entendeu que não resultaram provados os factos LL) e MM),
14.  Relativamente aos factos não provados LL) e MM) importa chamar à colação não só os documentos juntos com os articulados pelas partes, como também a prova por declarações de parte e os depoimentos das testemunhas CG e PR.
15. Pela testemunha CG foi descrito o procedimento da celebração de contratos de seguro com os clientes da instituição bancária, designadamente, através da entrega das condições gerais e especiais da apólice, bem como a explicação dos elementos relevantes do contrato [veja-se, para o efeito, o depoimento supra transcrito entre o minuto 00:19:25 e [00:20:15].
16. A testemunha PR declarou que cabe ao mediador (neste caso, ao Bankinter, S.A., na qualidade de mediador de seguros) a apresentação da proposta do contrato, a explicação do contrato e a entrega de toda a informação pré-contratual ao cliente [veja-se, para tanto, o depoimento supra transcrito entre os minutos 00:11:58 a 00:15:16].
17. Em sede de declarações de parte o Autor referiu o seguinte: [minuto 01:34:48]: O documento que eu assinei, que não tinha 36 páginas… que não tinha 36 páginas, eu podia tê-lo lido, efetivamente, e não o li em detalhe, se isso responde à sua questão. Nem coloquei nenhuma questão relativamente ao documento que me foi apresentado pelo intermediário com quem estava a contratar um crédito e com ele tinha uma relação de confiança [minuto 01:35:12]”
18. Embora o Julgador não possa atentar exclusivamente às declarações de parte do Autor, por este ser a parte interessada na procedência da presente ação, tem o Juiz, enquanto decisor, o poder-dever de conjugar a demais prova produzida e carreada nos autos com as declarações de parte do Autor.
19. Conforme se atesta pelas declarações de parte prestadas pelo Autor em sede de Audiência de Julgamento, por ele foi declarado (/confessado) que o contrato de seguro foi intermediado diretamente pelo Bankinter, S.A. [entidade bancária que financiou as obras de construção] e que lhe foram remetidas as informações necessárias à celebração do contrato.
20. Referiu o Autor que não só não leu as condições do contrato de seguro, apesar de saber do que se tratava, porque apenas tinha urgência em celebrar o contrato com a maior brevidade possível, uma vez que a aprovação do financiamento estava dependente da celebração de um contrato de seguro do ramo “todos os riscos de construção”.
21. Através das declarações prestadas pelo Autor apenas pode a Recorrente concluir, e o Tribunal superior também, que o Autor demonstrou um total desinteresse no conhecimento dos termos e condições do contrato de seguro que celebrou com a Recorrente, porque o seu único objetivo era ver aprovado o contrato de financiamento com o Bankinter, S.A..
22. No momento da celebração do contrato de financiamento, foi explicado ao Autor que era condição necessária para a sua aprovação a celebração de um contrato de seguro do ramo de “todos os riscos de construção”.
23. O Bankinter, S.A., no momento da celebração do contrato de seguro, informou o Autor que em caso de subsistência de alguma dúvida sobre o contrato celebrado podia contactar com a Recorrente para ver esclarecidas as suas dúvidas e o Autor não o fez.
24. O Autor nunca demonstrou o mínimo interesse em ter conhecimento mais aprofundado dos termos e condições do contrato de seguro que estava a contratar.
25. Pode uma seguradora ser sancionada por um Tomador do Seguro não demonstrar interesse em conhecer os termos do contrato celebrado entre as partes? Pensamos que não.
26. Para analisar a temática dos deveres de informação a que a Seguradora se encontra adstrita temos de analisá-la à luz do padrão do homem médio, i.é, se o homem médio, colocado nas condições do Autor, com as mesmas características, o seu grau de cultura e formação, teria compreendido ou não as informações prestadas pelo Bankinter, S.A. no momento da celebração do contrato de seguro.
27. O Autor é gestor financeiro, pelo que não pode o Tribunal a quo considerar que tem um grau de formação e de cultura diminuto ao ponto de não conseguir compreender os termos e condições do contrato celebrado com a Recorrente.
28. O Autor apresentava todas as condições para compreender as cláusulas de cobertura e de exclusão do Contrato de Seguro titulado pela Apólice …67, mas optou por não querer compreender, porque, na verdade, o que movia o Autor era, única e exclusivamente, o interesse na aprovação do contrato de financiamento pelo Bankinter, S.A..
29. Considerando as declarações de parte prestadas pelo Autor em sede de Audiência de Julgamento, o douto Tribunal superior, tendo o poder de alterar a matéria de facto constante na Sentença recorrida, apenas pode aditar os seguintes factos:
“Ao autor foi fornecida cópia da documentação associada ao “contrato de seguro” que assinou e rubricou, mencionado em D)”
“Aquando da subscrição do acordo mencionado em D), todas as informações “relevantes’’ acerca do teor desse “contrato de seguro” foram comunicadas ao autor pela ré A… – Companhia de Seguros, S.A., por intermédio do Bankinter”
30. Como bem faz notar a Mmª Juiz do Tribunal a quo na fundamentação da doutaSentençarecorrida,apenasumacorrente minoritáriada jurisprudência defende que impende sobre a seguradora o dever de informação aos segurados aderentes dos contratos de seguro de grupo.
31. O artigo 78º do DL nº 72/2008 determina a quem incumbe o dever de informar nos contratos de seguro de grupo.
32. O nº 1 do artigo 78º do DL nº 72/2008 determina que o dever de informação cabe ao Tomador do Seguro, sendo certo que, apenas em caso de convenção entre as partes é que o dever de informação aos segurados é feito pela Seguradora em detrimento do Tomador do Seguro.
33. Compulsado o teor do Contrato de Seguro titulado pela Apólice nº …5, quer nas condições particulares quer nas condições gerais e especiais, em momento algum se encontra estipulado que o Tomador do Seguro transferiu para a Recorrente o dever de informação aos segurados aderentes do contrato.
34. Apenas se pode concluir que o dever de informação sobre as coberturas e exclusões contratuais compete à Ordem dos Engenheiros, na qualidade de Tomador do Seguro, e não à ora Recorrente [neste sentido, veja-se na Jurisprudência: o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdãodatadode12.10.2020,noâmbitodoprocessonº 1531/19.4T8PBL.C1 e o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30.05.2019, no âmbito do processo nº 532/17.1T8VIS.C1.S1].
35. Conforme resultou provado [facto provado O)], o sinistro foi decorrente de um cálculo erróneo de materiais de esforço constantes do projeto de estrutura elaborado pela 2ª Ré.
36. Os danos decorrentes do erro de cálculo de materiais de esforço pela 2ª Ré não podem, de forma alguma, ser imputados à ora Recorrente por força do contrato de seguro titulado pela apólice nº 8410179815, porquanto, sendo as exclusões válidas e eficazes, o Contrato exclui expressamente as indemnizações devidas a título de novos estudos/projetos e os materiais de construção e mão- de- obra necessária para repor a situação devida.
37. Entende a Recorrente que deve o douto Tribunal ad quem alterar a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal a quo e, por conseguinte, não pode a Recorrente ser condenada ao pagamento de qualquer quantia ao abrigo da apólice nº 8410179815.
38. O Autor celebrou com a ora Recorrente um Contrato de Seguro do ramo “todos os riscos de construção”, cuja mediação do seguro foi assegurada pelo Bankinter, S.A. aquando da celebração do contrato de financiamento.
39.No decurso do depoimento da testemunha CG, o qual atestou o procedimento efetuado pelo Bankinter, S.A. no momento da celebração de contratos de seguro em nome da Recorrente, em conjugação com as declarações de parte do Autor, apenas se poderá concluir que a Recorrente cumpriu os deveres de informação a que se encontra adstrita.
40. Importa aferir se, no que concerne ao Contrato de Seguro celebrado entre a Recorrente e o Autor, por intermédio do Bankinter, S.A., foi o Autor devidamente informado de todos os elementos necessários,em cumprimento do disposto nos artigos 18º e 22º do DL nº 72/2008, de 16 de Abril.
41. O Autor recorrido declarou em sede de Audiência de Julgamento, veemente, que apenas celebrou o contrato de seguro do ramo “todos os riscos de construção” porque o Bankinter, S.A. exigia a celebração para aprovar o contrato de financiamento.
42. Por diversas vezes foi referido pelo Autor que tinha urgência na finalização do contrato de seguro porque as obras no seu imóvel já estavam a decorrer naquele momento.
43. O Autor declarou conhecer os termos do contrato de seguro que ia celebrar, porque, devido à sua profissão de gestor financeiro, já havia celebrado contratos de seguros do mesmo ramo [veja-se as declarações de parte supra transcritas entre os minutos 01:30:37 a 01:31:45].
44. O Autor declarou que lhe foram remetidas as condições da apólice, pese embora não tenha assinado ou rubricado todas as páginas, sendo certo que, na qualidade de tomador do seguro, teve de assinar o contrato de seguro e, consequentemente, teve de pagar o prémio comercial, para que o contrato fosse válido e eficaz.
45. O Autor declarou em sede de Audiência de Julgamento que optou por não ler as condições gerais e especiais da apólice, onde, inclusive, constam as exclusões contratuais [veja-se, para o efeito, o ora transcrito acima entre o minuto 01:34:48 e 01:35:12 das declarações de parte do Autor].
46. O Autor aceitou celebrar o contrato de seguro com a Recorrente após serem dadas as explicações sobre os termos e condições da apólice.
47. O Bankinter, S.A., informou o Autor que, caso subsistissem dúvidas, podia entrar em contacto diretamente com a Recorrente para ver esclarecidas as questões que se mostrassem necessárias.
48. O Autor não só não entrou em contacto diretamente com a Recorrente, como também decidiu, por sua iniciativa, não ler, detalhadamente, as condições gerais e especiais da apólice, porquanto, o verdadeiro interesse do Autor era ver aprovado com a maior rapidez possível o contrato de financiamento com o Bankinter, S.A. para pagamento das obras que estava a realizar no imóvel.
49. Entende a Recorrente que cumpriu todos os deveres de informação a que se encontrava adstrita, enviando e explicando as condições do contrato e informou o Autor que poderia expor à Recorrente quaisquer dúvidas que surgissem.
50. Se no momento da celebração do aludido contrato o Autor não demonstrou qualquer interesse em conhecer, aprofundadamente, as cláusulas do contrato, não obstante a disponibilidade manifestada pela Recorrente, pode agora vir o Autor invocar que nunca lhe foram explicadas as coberturas? Entende a Recorrente que não.
51. O Autor é uma pessoa instruída e com cultura, pelo que reunia as condições para compreender os termos e condições do contrato que estava a celebrar.
52. Nem se venha dizer que cabia à Autora explicar cada exclusão constante nas condições gerais e especiais da apólice, porque não é sequer concebível que uma Seguradora consiga explicar cada exclusão, individualmente considerada, aos Tomadores do Seguro antes da celebração do contrato, sob pena de os deveres que impedem sobre as seguradoras ser totalmente incomportável e desmesurado, face ao escopo dos contratos de seguro.
53. Em caso de procedência da tese sufragada pela Mmª Juiz do Tribunal a quo, em caso de sinistro bastava que todos os tomadores do seguro alegassem que a Seguradora não lhes deu a conhecer detalhadamente as cláusulas de exclusão do contrato de seguro para que estes saíssem beneficiados e a Seguradora tivesse de regularizar o sinistro.
54. Dizem-nos as regras da experiência comum que, na ótica dos tomadores de seguro/segurados, apenas existe preocupação em conhecer detalhadamente as condições gerais e especiais da apólice após a ocorrência de um sinistro.
55. Não pode a Recorrente igualmente aceitar o entendimento explanado na douta Sentença recorrida de que as cláusulas de exclusão constantes no Contrato de Seguro terão que se considerar excluídas, designadamente, as cláusulas constantes na condição especial 07 e a cláusula 8.ª, alínea c) das Condições Gerais da Apólice.
56. A Recorrente não pode aceitar que tais cláusulas sejam consideradas nulas, porque abusivas e proibidas face aos ditames da boa-fé.
57. Com a celebração do contrato de seguro do ramo “todos os riscos de construção” pretendem os tomadores do seguro transferir para a seguradora a responsabilidade pela regularização dos danos decorrentes de sinistros ocorridos durante a construção de um imóvel.
58. Não é pelo facto de a pretensão dos tomadores de seguro ser de transferir o risco para uma Seguradora, que esta tenha de assumir todo e qualquer dano decorrente dos sinistros ocorridos durante a construção, por exemplo, de um imóvel.
59. Se com a celebração de tais contratos o objetivo fosse transferir todo e qualquer risco decorrente de sinistros ocorridos em obras, apenas se poderia concluir que o risco suportado pela seguradora não era sequer proporcional ao prémio cobrado, como é o caso em discussão nos autos.
60. Pretende o Autor que a Recorrente seja condenada a pagar todos os valores que teve de suportar em consequência do erro no projeto elaborado pela 2ª Ré.
61. Relativamente à Condição Especial 07, as exclusões constantes nas alíneas a) e b) destinam-se a limitar o âmbito de aplicação da cobertura destinada a indemnizar os tomadores dos sinistros ocorridos devidos a erro ou deficiência de concepção, de projecto, de desenho ou de cálculo.
62. Com aquela cobertura e exclusões pretende-se que a Seguradora apenas seja chamada a pagar indemnização pelos danos que não afetem diretamente a obra que foi alvo do erro do projeto.
63. Com o estabelecimento das exclusões constantes na Condição Especial 07 pretende-se a responsabilização do agente que elaborou o projeto errado e que deu origem ao sinistro, (in casu, da 2ª Ré).
64. Assim, para a aludida cobertura, a Recorrente apenas pode ser condenada no pagamento dos trabalhos de reparação/ substituição de uma parte que não tenha sido alvo direto do erro no projeto.
65. No caso concreto, o erro de projeto originou a deformação de duas das lajes da estrutura da moradia em construção.
66. A Recorrente apenas pode ser condenada no pagamento dos trabalhos de reparação/substituição de bens que não digam respeito às duas lajes da estrutura afetadas, mas cujas parte foram igualmente danificadas, embora não dissessem respeito ao projeto.
67. A Cláusula nº 8, alínea c) das Condições Gerais e Especiais da Apólice estabelece que se não tiver sido contratada a Condição Especial 04, a Seguradora não garante os gastos extraordinários com honorários de Arquitetos e Engenheiros.
68. Compulsado o teor das Condições Particulares juntas com a douta Petição Inicial, sob o nº …67, resulta que o Autor não contratou a referida cobertura.
69. Fica na livre disponibilidade dos tomadores do seguro a contratação das coberturas que lhes são mais convenientes, não podendo ser oponível à Seguradora o facto de não ter contratado aquela cobertura.
70. Não tendo sido contratada a Cobertura Especial 04, por opção do Autor, não há forma alguma de a Autora ser condenada a pagar qualquer indemnização que tivesse enquadramento naquela cobertura, ficcionando-se que a cobertura foi contratada.
71. Em face do supra exposto, entende a Recorrente que apenas pode ser condenada a pagar a quantia devida a título de obras para reposição da situação anterior ao do sinistro, cujas obras não tenham sido diretamente afetadas pelo erro de projeto pela 2ª Ré.
*
O Autor B… apresentou contra alegações, defendendo a improcedência do recurso interposto pela Ré.
*
Por sua vez, também o Autor interpôs recurso da sentença proferida, formulando as seguintes conclusões:
A) O ora Apelante, face à prova produzida nos autos, concorda de uma forma geral com a douta sentença recorrida, proferida pelo Juiz a quo, designadamente na construção jurídica realizada.
B) Apenas não pode deixar de manifestar a sua discordância relativamente a alguns pontos muito específicos, dados por provados/não provados, bem como, na aplicação do direito, com a consequência jurídica de duas situações muito particulares que adiante se desenvolverão.
C) Questões essas que, como veremos adiante, em parte, ter-se-ão tratado de meros lapsos ou omissões do Julgador, de fácil retificação:
D) Para além disso, o ora Apelante, fruto de factos supervenientes ocorridos muito recentemente, juntará no presente recurso documentos nos termos dos art.ºs 425º e 651.º, nº 1 do CPC, o que implicará necessariamente que quatro factos sejam dados por provados, com implicação na decisão condenatória.
E) Entende-se que existem factos, dados por provados, que foram mal apreciados pelo Tribunal a quo e que não se podem deixar de impugnar nos termos do Art.º 640.º do C.P.C..
F) O Apelante considera que foi incorrectamente julgado o facto dado por provado constante da alínea P).
G) Facto este que devia ter sido julgado da forma seguinte:
P) Nessa sequência, o autor solicitou à sociedade «T. Farinha Engenharia, Ld.ª» que elaborasse um projecto de reabilitação estrutural, tendo a referida sociedade apresentado um orçamento, para esse efeito, no valor de €1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta euros) acrescido de IVA à taxa em vigor, num total de€1.660,50 (mil seiscentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos), decorrência do que um técnico especialista em estruturas analisou os defeitos da obra e a melhor metodologia de reparação.”
H) Em termos de prova testemunhal, constante do processo, que impunham decisão sobre este ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida, temos o depoimento prestado em audiência, com os excertos assinalados no presente recurso, pelo Autor B.
I) Em termos de prova documental, constante do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, temos os seguintes documentos:
- Fls.42 verso a 170 ou de fls. 361 a 382, com particular destaque para fls. 43 ou 361 verso (Doc.7 junto à petição inicial que consiste numa proposta de honorários onde se pode ler “Todos os valores serão acrescidos do IVA vigente à data das facturações.”.
J) Acresce que, no passado dia 09 de Maio de 2023, o ora Apelante recebeu da Empreiteira da obra dos autos – “Simão & Martins Construção Civil e Obras Públicas, Lda.”, NIPC …, com sede … Lagoa, uma carta de interpelação acompanhada de uma fatura – cfr. Doc.1 que se junta e dá por integralmente reproduzido.
K) Carta essa que vinha acompanhada da Fatura FT FAT.2023/64 emitida em 09-05-2023, com vencimento imediato, no valor de € 137.751,56, com a Descrição “Indemnização nos termos da cláusula 9ª, ponto 2 do contrato de empreitada assinado a 21/05/2018. 120 dias x 1147,929€” (cfr. Doc.1 citado).
L) Tendo em consideração o teor da cláusula NONA, número dois, do “Contrato de Empreitada” junto aos autos – doc.18 junto com a petição inicial (de fls. 193 a 201 verso), que prevê:
“2. Em caso de suspensão ou atraso na conclusão da obra por facto imputável ao DONO DA OBRA, pode a EMPREITEIRA aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso ou paragem dos trabalhos, de 2% (dois por mil) do preço contratual.”,
M) O ora Apelante, honrando o contrato celebrado e a palavra que havia dado, liquidou na presente data – 11 de Maio de 2023 – a citada fatura, pagando à Empreiteira “Simão & Martins – Construção Civil e Obras Públicas, Lda.” a quantia de € 137.751,56, mediante transferência bancária através da conta que detém no Banco “BANKINTER,S.A.–Sucursal em Portugal”, através do IBAN PT…9, para a conta que a citada Empreiteira detém igualmente no Banco “BANKINTER, S.A. – Sucursal em Portugal”, através do IBAN PT…1 (cfr. Docs. 2, 3 e 4 que se juntam e dão por integralmente reproduzidos).
N) Tendo a citada Empreiteira, consequentemente, emitido ao Apelante, em 11-05-2023 o Recibo RG REC.2023/57 no valor de € 137.751,56 (cfr. Doc.5 que se junta e dá por integralmente reproduzido).
O) Nessa medida, tendo em conta a data dos documentos em causa e tendo em consideração que o momento de exigência da indemnização e emissão da respetiva fatura é um ato de vontade da Empreiteira que o ora Apelante não domina, nem pode dominar, ou seja, ao ora Apelante era completamente impossível juntar tais documentos até ao encerramento da discussão, forçoso é  concluir que os documentos ora juntos são supervenientes e, como tal, ao abrigo dos Art.ºs 425.º e 651º, nº 1 do CPC, deverão ser admitidos, o que se requer,
P) Indicando desde já, a título de prova testemunhal e para o caso de se entender necessário, a inquirição da seguinte testemunha: JM, Gerente da Simão & Martins, Lda., com domicílio profissional … Lagoa.
Uma vez admitidos tais documentos, pretende o ora Apelante impugnar igualmente o facto dado por NÃO PROVADO constante da alínea
GG) O autor está obrigado a indemnizar a sociedade que iniciou a construção da moradia, pelo tempo de suspensão da obra, em € 137.751,56 (cento e trinta e sete mil e setecentos e cinquenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos).
Q) Facto este que, tendo em consideração os documentos ora juntos, deverá ser dado agora como PROVADO.
R) E porque pertinentes à boa decisão da causa e tendo sido alegado no art.º 39 da Petição Inicial que “39 – Ao não ter concluído a obra tempestivamente, por força das condições contratuais da empreitada, relativamente ao “empreiteiro geral”, o Autor será obrigado a liquidar, ao empreiteiro geral, a quantia de €137.751,56 (Cento e Trinta e Sete Mil e Setecentos e Cinquenta e Um Euros e Cinquenta e Seis cêntimos), respeitante a 120 dias de atraso [desde a suspensão da obra, análise pela 1.ª Ré e retomada da mesma], à razão de €1.147,00 (Mil e Cento e Quarenta e Sete Euros) diários, conforme Cláusula Nona, n.º 2, do Contrato de Empreitada [Doc.18 – Contrato de Empreitada de 21/05/2018].”,
S) Deverão ser considerados e dados por PROVADOS os seguintes factos:
- Em 09 de Maio de 2023, o Autor recebeu da Empreiteira identificada em C), uma carta de interpelação acompanhada da Fatura FT FAT.2023/64 emitida em 09-05-2023, com vencimento imediato, no valor de €137.751,56, com a Descrição “Indemnização nos termos da clausula 9ª, ponto 2 do contrato de empreitada assinado a 21/05/2018. 120 dias x 1147,929€”;
- Em 11 de Maio de 2023, o Autor liquidou a citada fatura, pagando à Empreiteira mencionada a quantia de € 137.751,56, mediante transferência bancária através da conta que detém no Banco “BANKINTER, S.A. – Sucursal em Portugal”, através do IBAN PT…9, para a conta que a citada Empreiteira detém igualmente no Banco “BANKINTER, S.A. – Sucursal em Portugal”, através do IBAN PT…1;
- Tendo a citada Empreiteira, consequentemente, emitido ao Apelante em 11-05-2023 o Recibo RG REC.2023/57 no valor de €137.751,56.
T) Em termos de prova testemunhal, constante do processo, temos os depoimentos prestados em audiência que se encontram gravados e registados, cujos excertos foram identificados no presente recurso, do Autor B… e das testemunhas PC, MF e CS.
U) Em termos de prova documental, constante do processo, temos:
* “Contrato de Empreitada” – documento n.º 18 junto com a petição inicial (de fls. 193 a 201 verso) – cláusula NONA, ponto dois;
* Os cinco documentos juntos com o presente recurso – carta de interpelação + fatura + comprovativos bancários de pagamento + recibo – os quais atestam o pagamento, pelo Autor, da indemnização devida ao Empreiteiro a título de suspensão/paragem dos trabalhos.
V) Sendo que, conforme resulta da lei, A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
W) Por outro lado, quanto aos DANOS NÃO PATRIMONIAIS ficou provado que:
“T) O autor sofreu desgosto, angústia, tristeza, atravessando um estado de stress e desânimo, por força da recusa da ré «A… Companhia de Seguros, S.A.» em ressarcir os prejuízos que junto dela reclamou.
X) Não obstante, o Tribunal a quo foi do entendimento que os danos morais em causa não tinham a gravidade suficiente para merecer a tutela do direito.
Y) Ora, quanto a esta questão o Apelante não pode deixar de manifestar a sua discordância.
Z) Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito, devendo o montante ser fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em conta, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494 – art.º 496/1 e 3 do Código Civil.
AA) Esta expressão, “em qualquer caso”, deve ser entendida no sentido de que, para o efeito de fixação do quantitativo dos danos não patrimoniais, deve atender-se às circunstâncias referidas no art.º 494.º, quer o agente tenha procedido com dolo ou com mera culpa.
BB)As circunstâncias do art.º 494.º CC, que se refere à limitação da indemnização no caso de mera culpa – que estabelece que a indemnização pode ser fixada equitativamente em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados -, reportam-se ao grau de culpabilidade do agente, à sua situação económica, bem como a do lesado e às demais circunstâncias do caso que o justifiquem. Esta limitação é restrita ao caso de mera culpa.
CC)Em caso de dolo a indemnização nunca pode ser inferior ao montante do dano por mais elevado que seja – cfr. Pereira Coelho, Obrigações – 122; Mota Pinto, Teoria geral, 3ª ed. - 116.
DD) A ressarcibilidade dos danos não patrimoniais circunscreve-se aos danos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. A gravidade do dano há-de medir-se por um padrão objectivo (a apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de factores subjectivos (sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada).
EE) Não enunciando a lei os casos de danos não patrimoniais que justificam uma indemnização - “devem merecer, pela sua gravidade a tutela do direito” -, cabe ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor da tutela jurídica.
FF) O montante da indemnização destes danos deve ser sempre calculado segundo critérios de equidade, como referido supra e deve ser proporcionado à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida -A. Varela, CCAnot. vol. I, 3º ed., Coimbra Ed.
GG) In casu, atentos os factos apurados, constata-se que o Autor, fruto da burocracia propositada a que foi sujeito pela Seguradora, na sua teimosia em não querer liquidar, voluntária e espontaneamente o valor a que estava obrigada por força dos contratos de seguros contratados, alegando no fim que se encontrava excluído da cobertura, acabou por sofrer desgosto, angústia, tristeza, atravessando um estado de stress e desânimo.
HH) Está bem de ver que toda esta situação, atento o supra enunciado, se traduz em danos, danos estes classificados como não patrimoniais, susceptíveis de ser indemnizáveis (danos que pela sua gravidade merecem a tutela do direito).
II) A indemnização dos danos não patrimoniais não está excluída dos contratos de seguro dos autos.
JJ) Tendo em atenção o relato supra, deveria a sentença recorrida ter fixado indemnização por danos não patrimoniais ao ora Apelante, em quantia não inferior a €4.000,00 (quatro mil euros).
KK) Por último, entendeu o douto Tribunal a quo e relativamente a Pecuniária, os juros moratórios vencidos e vincendos são devidos ao Autor desde a citação, até integral pagamento (art.ºs 805.º n.º1 e 806.º n.º1 do Código Civil).
LL) Consequentemente, condenou ambos os Réus no pagamento de juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação e até pagamento.
MM) Ora, nesta parte e quanto à Ré Seguradora, andou mal a sentença, na medida em que existe legislação especial que impunha decisão diversa.
NN)Com efeito, quanto aos prazos para regularização, importa atentar no disposto nos Art.ºs 102.º e 104.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril), nos termos do qual, o segurador se obriga a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências – podendo ser necessária a prévia quantificação das consequências do sinistro – vencendo-se a sua obrigação decorridos 30 dias sobre o apuramento destes factos.
OO) Também na apólice contratada se consagra o dever de actuação diligente e com prontidão da seguradora, sob pena daquela responder por perdas e danos devendo a indemnização ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos.
PP) Ora, resulta dos Factos Provados que:
“U) O relatório da peritagem solicitada pela ré «A… Companhia de Seguros, S.A.» foi apresentado a esta em 24 de Julho de 2019, na sequência do que esta apresentou ao autor a proposta de indemnização em 8 de Agosto de 2019.
QQ) Logo, neste caso, os trinta dias devem contar-se do relatório de peritagem da UON CONSULTING, datado de 24/07/2019, pois nessa altura foi possível confirmar as causas do sinistro.
RR) Pelo que, deveriaaRéSeguradorater sido condenadano pagamento  de juros de mora desde 24/08/2019 e não a contar da citação.
SS) Em resumo, as Rés deveriam ter sido condenadas, também, no seguinte:
- adicional de €310,50 referente ao IVA correspondente ao projeto de reabilitação estrutural – alínea P) dos Factos Provados;
- €137.751,56 a título de Indemnização pela suspensão dos trabalhos,nos termos da clausula 9ª, ponto 2 do contrato de empreitada assinado a 21/05/2018, que o Autor teve de pagar ao Empreiteiro;
- quantia de €4.000,00 a título dos danos não patrimoniais identificados na alínea T) dos Factos Provados;
- condenação da Ré Seguradora no pagamento de juros de mora, à taxa de 4%, desde 24/08/2019 e até pagamento.
TT) Assim, ao decidir como decidiu a douta sentença violou o disposto nos Art.ºs 405º, 406º, nº 1, 487º, n.º 2, 496º, nº 1, 563º, 564º, nº 2, 762º, n.º 1 e 2, 798º, 799º, n.º 1 e 2, 804º, nº 1, 1154º e segs., 1207º e segs., todos do Código Civil, bem como o disposto nos Art.ºs 102.º e 104.º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril (Regime Jurídico do Contrato de Seguro).

Tanto a Ré A… como a Ré AM… apresentaram contra alegações pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo Autor.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir:

II- OS FACTOS

Na 1.ª instância foram dados como provados os seguintes factos:

A) Encontra-se inscrita no registo predial, sob a Ap. …8 de 2017/03/06 14:34:07 UTC, a aquisição, por compra, a favor do autor, casado com M…, sob o regime da separação de bens, do prédio urbano correspondente a terreno para construção urbana, com a área total de 1.798,00 m2, sito na Urbanização Belmonte – Alfarrobeiras, em Belmonte, na freguesia e concelho de Portimão, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …4.
B) O autor deu início à construção de uma vivenda unifamiliar, no terreno mencionado em A), para tanto tendo solicitado à ré AM..., na qualidade de engenheira civil, a elaboração do projecto de estrutura da vivenda, o que esta aceitou executar, obrigando-se aquele a remunerá-la por esse trabalho.
C) Em 21 de Maio de 2018, o autor e a sua esposa ajustaram, por escrito, com a sociedade «Simão e Martins, Construção Civil e Obras Públicas, Ld.ª», que esta procederia à obra de construção da moradia mencionada em B), mediante pagamento da contrapartida pecuniária de € 466.638,08 (quatrocentos e sessenta e seis mil e seiscentos e trinta e oito euros e oito cêntimos), acrescida de IVA, à taxa legal em vigor, nos termos constantes do acordo por aqueles subscrito, intitulado de “Contrato de Empreitada’’, cuja cópia corresponde ao documento n.º 18 junto com a petição inicial (de fls. 193 a 201 verso) e cujo teor se dá por reproduzido.
D) Em 29 de Março de 2018, o autor e a ré «A… Companhia de Seguros, S.A.» celebraram, por escrito, o acordo designado de “contrato de seguro do ramo todos os riscos construção”, titulado pela apólice n.º …67, correspondente aos documentos n.º 3, n.º 4 e n.º 5 juntos com a petição inicial, cuja cópia consta de fls. 15 a 36 e se dá por reproduzida, mediante o qual essa ré declarou assumir a responsabilidade pela reparação das perdas e danos decorrentes da construção da moradia unifamiliar mencionada em B), até ao limite do capital seguro de € 573.964,84, nesse acordo ficando estipulado, entre o mais, que as “coberturas contratadas” abrangiam a demolição, desterro e remoção de escombros, fenómenos sísmicos, greves, tumultos e alterações da ordem pública, responsabilidade civil, erros do projecto, manutenção ampla, danos em bens próprios do segurado e danos em bens próprios de terceiros, mais incluindo as “coberturas” de incêndio, queda de raio e explosão, aluimento, derrocadas, desmoronamento ou deslizamento de terrenos, roubo ou furto ou tentativa de tais actos, queda de engenhos voadores ou objectos deles caídos, danos por água, queda de partes da empreitada, fenómenos da natureza, colapso total ou parcial da empreitada, defeitos de material e de mão-de-obra, avaria mecânica, riscos eléctricos, trabalhos defeituosos por imperícia ou negligência, ficando excluída, na cláusula 4.ª, alínea g), das “condições gerais” a cobertura de “toda a espécie de perdas e danos não patrimoniais” e na cláusula 8.ª, alínea c), os gastos extraordinários com honorários de arquitectos e engenheiros, salvo cláusula especial que contemple tais gastos.
E) No acordo mencionado em D), entre o mais, também ficou estipulado, na cláusula 5.ª das suas “condições gerais”, que: “O Segurador garante ao Segurado, até ao limite do valor estabelecido nas Condições Particulares, a indemnização por quaisquer perdas e danos materiais, súbitos e imprevistos, verificados nos bens objecto do seguro, seja qual for a causa, com excepção das abrangidas pelas Exclusões Gerais e Especiais desta Apólice, durante o período e no local designado nas Condições Particulares e desde que obriguem à reparação ou substituição dos referidos bens.
Parágrafo único Para efeitos deste Artigo, entende-se por danos materiais toda e qualquer deterioração ou destruição física visível dos bens objecto do seguro.”
F) Na cláusula 6.ª, dessas mesmas ditas “condições gerais”, ficou convencionado que:
Com excepção dos riscos expressamente excluídos, a cobertura base deste contrato garante, durante o período de construção, todas as perdas e danos verificados nos bens objecto do seguro, nomeadamente em consequência de:
a) Incêndio, queda de raio e explosão;
b) Aluimentos de terras e derrocadas, desmoronamentos ou deslizamentos de terrenos;
c) Queda ou estampido de aviões ou outros engenhos voadores ou objectos deles caídos ou alijados;
 d) Danos por água,
e) Roubo ou furto ou tentativa de tais actos;
 f) Queda de partes da empreitada;
g) Colapso total ou parcial da empreitada;
h) Defeitos de material e de mão-de-obra;
i) Trabalhos defeituosos devidos a imperícia ou negligência do pessoal do Segurado;
j) Fenómenos da Natureza, nomeadamente inundações, enxurradas, ciclones, furacões ou tempestades.”
G) Nesse mesmo acordo referido em D), na “Condição Especial 06 – Demolição, Desaterro e Remoção de Escombros”, ficou estipulado que ficam abrangidas no âmbito da cobertura “(...) até ao limite do valor estabelecido nas Condições Particulares, as despesas resultantes de trabalhos de demolição, desaterro e remoção de escombros indispensáveis para reparação dos bens danificados, sempre e quando tais despesas sejam consequência directa de quaisquer danos materiais indemnizáveis ao abrigo da Secção I do Capítulo II das Condições Gerais desta Apólice.”
H) E, no ponto 1. da “Condição Especial 07 – Consequências de Erros de Projecto”, do dito acordo mencionado em D), ficou convencionado que ficam abrangidas no âmbito da cobertura “(...) as perdas e danos sofridos pelos bens seguros em consequência de sinistros, ocorridos durante o período de construção fixado nas Condições Particulares, devidos a erro ou deficiência de concepção, de projecto, de desenho ou de cálculo”, mas sendo excluídas dessa cobertura, no ponto 2., dessa “Condição Especial 07”:
a) os custos de substituição, reparação ou rectificação das partes da obra objecto directo do erro ou deficiência de concepção, de projecto, de desenho ou de cálculo;
b) todos os custos que teriam sido efectuados com a substituição, reparação ou rectificação das partes da obra objecto directo do erro ou deficiência de concepção, de projecto, de desenho ou de cálculo se o sinistro não tivesse ocorrido;
c) as perdas e danos resultantes de erro ou deficiência de concepção, de projecto, de desenho ou de cálculo, que fossem ou devessem ser do conhecimento do Segurado antes da ocorrência de qualquer sinistro.”
I) Em 1 de Julho de 2018, a ré «A… Companhia de Seguros, S.A.» e a Ordem dos Engenheiros celebraram, por escrito, o acordo designado de “contrato de seguro de responsabilidade civil profissional”, titulado pela apólice n.º …5, correspondente ao documento n.º 6 junto com a petição inicial, cuja cópia consta de fls. 36 verso a 42 e de fls. 341 a 359 e se dá por reproduzida, mediante o qual essa ré declarou assumir a responsabilidade pela reparação dos danos patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, resultantes de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de engenheiro, até ao limite do capital seguro de €50.000,00, com uma franquia correspondente a 10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de €125,00, ficando excluída, na cláusula 5.ª, alínea b), das “condições gerais”, os danos causados à própria obra e/ou aos bens objecto da actividade do segurado e, na cláusula 5.ª, 5.1, alínea m), das “condições prticulares”, os gastos decorrentes da realização de novo estudo / projecto ou da rectificação do mesmo.
J) A ré AM..., como membro da Ordem dos Engenheiros, aderiu ao acordo mencionado em I).
K) No dia 18 de Março de 2019, o autor participou à ré «A… Companhia de Seguros, S.A.» o sinistro consubstanciado na deformação de duas das lajes da estrutura da moradia em construção, fundado em “erro no projecto” da ré AM..., e esta participou o mesmo evento a essa ré, no dia 19 de Março de 2019, declarando a existência de um “possível erro de cálculo no projecto de estabilidade” e que “caso se confirme erro de projecto”, seria a participante a responsável.
L) O autor foi informado pela ré «A… Companhia de Seguros, S.A.» que o sinistro por si participado fora transferido para a apólice de seguro de responsabilidade civil da ré AM..., cuja cobertura é de €50.000,000.
M) Por carta datada de 22 de Maio de 2019, cuja cópia consta de fls. 178 verso e se dá por reproduzida, a ré «A… Companhia de Seguros, S.A.» comunicou ao autor que “(...) os danos resultantes de erros de projeto são excluídos da apólice de Todos os Riscos à construção’’, conforme o ponto 2 da Condição Especial 07”.
N) No decurso da edificação da moradia, num estado avançado da construção, surgiram várias deformações estruturais: abatimento de plataformas; risco de derrocada devido a excesso de peso e pouca resistência de materiais.
O) Tais anomalias têm a sua causa no cálculo erróneo de materiais de esforço, constantes do projecto de estruturas elaborado pela ré AM…, por efeito do acordo mencionado em B), concretamente das malhas de ferro usado e betão aplicado, o que ocasionou assentamento excessivo de materiais nas consolas das varandas e de desníveis e fissuras e deslocações de materiais.
P) Nessa sequência, o autor solicitou à sociedade «T. Farinha Engenharia, Ld.ª» que elaborasse um projecto de reabilitação estrutural, tendo a referida sociedade apresentado um orçamento, para esse efeito, no valor de €1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta euros), decorrência do que um técnico especialista em estruturas analisou os defeitos da obra e a melhor metodologia de reparação.
Q) O autor contava ir habitar com a sua família para a sua vivenda em Agosto de 2019.
R) Em 30 de Agosto de 2019, o autor e a esposa, no instrumento epigrafado de compra e venda e mútuo com hipoteca, cuja cópia consta de fls. 186 a 190 verso e se dá por reproduzida declararam vender, em comum e em partes iguais, a AF e a AR, ambos solteiros e maiores, que declararam comprar-lhes, a fracção autónoma designada pela letra «N», correspondente ao Bloco Um, terceiro andar direito, destinado a habitação, com tudo o que o compõe, que faz parte do prédio urbano constituído em regime de propriedade horizontal denominado Lote …0, sito na Urbanização Encostas do Lagar, Bemposta, na freguesia e concelho de Portimão, cuja aquisição no registo inscrita a favor dos vendedores pela ap. … de 2009/20/02, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo …2, pelo preço de €180.000,00 (cento e oitenta mil euros), que os primeiros declararam ter recebido, dando quitação.
S) Os materiais e mão-de-obra necessários à reparação das anomalias mencionadas em N) e O), orçam no total de €109.331,03 (cento e nove mil e trezentos e trinta e um euros e três cêntimos), nos termos constantes do documento de fls. 382 verso, 175, 175 verso e 176, cujo teor se dá por reproduzido.
T) O autor sofreu desgosto, angústia, tristeza, atravessando um estado de stress e desânimo, por força da recusa da ré «A… Companhia de Seguros, S.A.» em ressarcir os prejuízos que junto dela reclamou.
U) O relatório da peritagem solicitada pela ré «A… Companhia de Seguros, S.A.» foi apresentado a esta em 24 de Julho de 2019, na sequência do que esta apresentou ao autor a proposta de indemnização em 8 de Agosto de 2019.
V) Aquando da subscrição do acordo mencionado em D), ao autor foi dada a oportunidade de solicitar todos os esclarecimentos que entendesse.
W) Após a sua celebração, a ré AM..., foi devidamente informada da existência do acordo mencionado em I) e J), celebrado entre a Ordem dos Engenheiros de Portugal e a ré «A… Companhia de Seguros, S.A.», mas desconhecendo o montante do capital seguro.

E foram considerados como “não provados”, os seguintes factos:
X) A Ré AM…, no âmbito do acordo mencionado em B), efectuou medições, sugeriu materiais, acompanhou a remoção de terras, bem como outras obras de construção, tendo sempre a última palavra em matéria de segurança e modo de construção da estrutura da moradia, dando o seu parecer técnico quer relativamente à escolha dos materiais, quer à identificação das quantidades e qualidades dos mesmos.
Y) Para além do erro de cálculo no projecto de estruturas mencionado em O), as deformações descritas em N) resultaram da má projecção e da má concretização da empreitada.
Z) Em 19 de Março de 2019, a ré AM… assumiu, perante a ré «A… Companhia de Seguros, S.A.», a responsabilidade pelo erro na elaboração e implementação do projecto de engenharia civil da construção da moradia.
AA) O autor já suportou o pagamento da quantia de €1.650,50 (mil e seiscentos e cinquenta euros e cinquenta cêntimos), a título de honorários a técnico especializado em estruturas.
BB) No dia 28 de Março de 2019, a ré «A… Companhia de Seguros, S.A.» comunicou ao autor encontrar-se a aguardar a elaboração de um parecer técnico de uma entidade externa, mas que de forma preliminar era já possível afirmar que teria ocorrido um erro na elaboração do projecto de engenharia civil de execução da obra de edificação por parte da ré AM..., nomeadamente no que respeita ao dimensionamento das lajes que vieram a deformar-se e a causar fissuras e deslizamentos.
CC) O autor teve que tomar de arrendamento um apartamento, para habitar entre Setembro e Dezembro de 2019, no que gastou, como contrapartida da concessão do gozo desse imóvel, o montante total de €5.000,00 (cinco mil euros).
DD) Decorrência de ter vendido a sua casa e tomado outra de arrendamento, tal implicou para o autor um aumento da distância em 20 quilómetros diários, gastando, no período de 224 dias, a quantia de €1.612,00 (mil e seiscentos e doze euros).
EE) Com o serviço de mudanças dos haveres pessoais e familiares, a integrar a futura habitação, entre Portimão e Lagoa, o autor despendeu o valor de €600,00 (seiscentos euros).
FF) Despendendo o autor mais de 8,33 horas da sua actividade profissional, na tentativa de resolução extrajudicial do litígio, deixou de ganhar a importância de €411,00 (quatrocentos e onze euros).
GG) O autor está obrigado a indemnizar a sociedade que iniciou a construção da moradia, pelo tempo de suspensão da obra, em €137.751,56 (cento e trinta e sete mil e setecentos e cinquenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos).
HH) O autor despendeu €134.477,16 (cento e trinta e quatro mil e quatrocentos e setenta e sete euros e dezasseis cêntimos) em materiais para reposição da obra.
II) O autor também sofreu desgosto, angústia, tristeza, atravessando um estado de stress e desânimo, por terem os seus amigos mais próximos e clientes passado a vê-lo como um “mau profissional”.
JJ) As condições especiais e particulares da apólice do “contrato” referido em I) foram negociadas entre a ré «A… Companhia de Seguros, S.A.» e a Ordem dos Engenheiros portugueses.
KK) A ré AM… foi integral e detalhadamente informada quanto ao teor das condições gerais, particulares e especiais do acordo mencionado em I) e J antes de ao mesmo ter aderido.
LL) Ao autor foi fornecida cópia da documentação associada ao “contrato de seguro” que assinou e rubricou, mencionado em D).
MM)Aquando da subscrição do acordo mencionado em D), todas as informações “relevantes’’ acerca do teor desse “contrato de seguro” foram comunicadas ao autor pela ré «A… Companhia de Seguros, S.A.».

III- O DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões que importa conhecer são as seguintes:
1- Admissibilidade dos documentos juntos pelo Autor/Apelante com as sus alegações de recurso.
2- Reapreciação da decisão sobre a matéria de facto
a) Do Autor
b) Da Ré A…
3- Do recurso do Autor
a) Danos não patrimoniais
b) Juros de mora
4- Recurso da Ré A…
Exclusão da responsabilidade da Seguradora pelos danos sofridos pelo Autor e nulidade das cláusulas contratuais.
   
1- O Autor/Apelante vem indicar com as suas alegações de recurso prova testemunhal e documental, invocando o disposto nos artigos 425.º e 651.º do CPC[1] para a sua admissibilidade.
Cumpre apreciar a questão de saber se tais meios de prova são admissíveis no presente momento processual.
Quanto á junção de documentos, após o momento do encerramento da discussão dispõe o art.º 425.º o seguinte:
Depois do encerramento da discussão são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Importa ainda considerar o disposto no art.º 423.º, quanto ao “momento da apresentação”:
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respectivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.

Por seu turno o art.º 651.º estabelece:
1 As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”
Sobre a questão, o Apelante cita, a título exemplificativo, o Acórdão do Tribunal da relação de Coimbra de 18-11-2014 [2], assim sumariado:
“Da articulação lógica entre o artigo 651º, nº 1 do CPC e os artigos 425º e 423º do mesmo Código resulta que a junção de documentos na fase de recurso, sendo admitida a título excepcional, depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações: (1) a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso; (2) ter o julgamento de primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional.
II – Quanto ao primeiro elemento, a impossibilidade refere-se à superveniência do documento, referida ao momento do julgamento em primeira instância, e pode ser caracterizada como superveniência objectiva ou superveniência subjectiva.
III – Objectivamente, só é superveniente o que historicamente ocorreu depois do momento considerado, não abrangendo incidências situadas, relativamente a esse momento, no passado. Subjectivamente, é superveniente o que só foi conhecido posteriormente ao mesmo momento considerado.
IV – Neste caso (superveniência subjectiva) é necessário, como requisito de admissão do documento, a justificação de que o conhecimento da situação documentada, ou do documento em si, não obstante o carácter pretérito da situação quanto ao momento considerado, só ocorreu posteriormente a este e por razões que se prefigurem como atendíveis.
V – Só são atendíveis razões das quais resulte a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido anteriormente conhecimento da existência do documento.
VI – Quanto ao segundo elemento referido em I deste sumário, o caso indicado no trecho final do artigo 651º, nº 1 do CPC (a junção do documento ter-se tornado necessária em virtude do julgamento proferido na primeira instância), pressupõe a novidade da questão decisória justificativa da junção do documento com o recurso, como questão operante (apta a modificar o julgamento) só revelada pela decisão recorrida, o que exclui que essa decisão se tenha limitado a considerar o que o processo já desde o início revelava ser o thema decidendum”
O supra transcrito sumário concentra o que de essencial importa reter sobre esta matéria. Desde logo, a junção de documentos com as alegações de recurso é apenas admitida a título excepcional.
Essas excepções ocorrem em dois casos:
(i) Ou não foi possível apresentar o documento antes, ou por razões objectivas, considerando, por exemplo, a data da emissão do documento, ou por razões subjectivas, o respectivo apresentante não teve conhecimento da existência do documento;
(ii)Ou a necessidade da junção do documento se tornou necessária, em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
No caso em apreço, o Apelante pretende prevalecer-se da primeira das excepções supra enunciadas, ou seja, o facto de os documentos em causa terem sido emitidos posteriormente à data da sentença.
Os documentos que o Apelante pretende juntar aos autos com as alegações são:
(i)- uma carta, entregue em mão ao Autor, datada de 9 de maio de 2023, no qual a “Simão & Martins – Construção Civil e Obras Públicas, Lda” interpela o destinatário a pagar uma quantia de € 137.751,56, como indemnização pelo tempo em que a obra esteve parada.
(ii)- Uma factura emitida em 09-05-2023, com vencimento imediato, no valor de € 137.751,56 com a descrição “Indemnização nos termos da cláusula 9.ª, ponto 2 do contrato de empreitada assinado a 21/05/2018, 120 dias x 1147,929”.
(iii)- Documento comprovativo de pagamento feito à emitente da factura do respectivo valor, em 11 de maio de 2023.
Com estes documentos pretende o Apelante que se dê como provada a matéria que consta do elenco de factos não provados, na alínea GG), com o seguinte teor:
GG) O autor está obrigado a indemnizar a sociedade que iniciou a construção da moradia, pelo tempo de suspensão da obra, em € 137.751,56 (cento e trinta e sete mil e setecentos e cinquenta e um euros e cinquenta e seis cêntimos).”
Adiantamos, desde já, que os documentos em análise não se integram na excepção mencionada a que se referem os preceitos legais supra transcritos.
Repare-se que, ao serem admitidos documentos que só posteriormente podem ser apresentados, é pressuposto dessa faculdade que apenas os documentos são supervenientes, não o facto que eles se destinam a provar. Ora, no caso em apreço, não é isso que sucede. O que sucede é que tais documentos consubstanciam a criação de um facto novo que não existia à data do julgamento e, por isso, não podia ser dado como provado. Aliás, os documentos ora apresentados, ao invés de provar a existência de um facto alegado, demonstram precisamente que o facto não existia, nessa data, só veio a ser criado depois.
Independentemente de a alínea GG), em rigor, não ser um facto e antes melhor se lhe adequar a classificação de conclusão jurídica, motivo pelo qual nem sequer devia fazer parte do elenco dos factos nem provados nem não provados, a junção dos documentos juntos com as alegações não são idóneos a operar a transferência da respectivo texto do elenco da factualidade não provada para o elenco dos factos assentes.
Explicitando melhor o raciocínio:
Estabelece a cláusula 9.ª n.º 2 do contrato de empreitada mencionado na alínea C) dos factos provados que:
Em caso de suspensão ou atraso na conclusão da obra por facto imputável ao DONO DA OBRA, pode a EMPREITEIRA aplicar uma sanção contratual, por cada dia de atraso ou paragem dos trabalhos, de 2% (dois por mil) do preço contratual:”
Ora, na sequência das anomalias surgidas no decurso da obra, em consequência do erro do projecto, foi necessário contratar uma empresa - T Farinha Engenharia, Lda- para elaborar um projecto de reabilitação estrutural, conforme consta dos factos provados O) e P).
Dos dados da experiência comum e natureza das coisas, depreende-se facilmente que dessas circunstâncias terá resultado um atraso na obra. Porém, não há a mínima referência ao tempo em que a obra esteve parada ou suspensa. E muito menos qualquer prova da exigência de qualquer indemnização ao abrigo da mencionada cláusula contratual. Portanto, não havendo qualquer acionamento da referida cláusula contratual, não havia qualquer obrigação de indemnizar por parte do Autor. Desconhece-se e também o desconheceria o Tribunal a quo, se estavam reunidos os pressupostos legais para accionar essa cláusula. Mas reunidos ou não tais pressupostos, a verdade é que não se provou que a Empreiteira tivesse exigido o pagamento da mencionada sanção contratual. Logo, sem esse acionamento por parte da Empreiteira, o Autor não estava obrigado a indemnizar a sociedade. Por conseguinte, o que consta da alínea GG) dos factos não provados, está correcto.
Pelas razões supra descritas, não é admissível a junção dos documentos tal como requerido, porque os mesmos não se enquadram na previsão das normas supra referidas relativas à possibilidade de junção de documentos com as alegações de recurso.
Assim, não serão os mesmos considerados na apreciação da prova, por absoluta falta de fundamento legal, para tanto.
Fica prejudicada a colocação de várias dúvidas que suscitam tais documentos, e que poderiam por em causa a sua credibilidade.
Prejudicada fica também a questão da admissibilidade da prova testemunhal que sempre seria inadmissível, por não estar prevista legalmente a produção de prova testemunhal, adicional, em sede de recurso.

2- a) O Autor/ Apelante vem impugnar a decisão quanto ao facto P) que considera ter sido incorrectamente julgado.

O facto P) tem o seguinte teor:

“Nessa sequência, o autor solicitou à sociedade «T. Farinha Engenharia, Ld.ª» que elaborasse um projecto de reabilitação estrutural, tendo a referida sociedade apresentado um orçamento, para esse efeito, no valor de € 1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta euros), decorrência do que um técnico especialista em estruturas analisou os defeitos da obra e a melhor metodologia de reparação.”

A Apelante sugere a seguinte redacção:
P) Nessa sequência, o autor solicitou à sociedade «T. Farinha Engenharia, Ld.ª» que elaborasse um projecto de reabilitação estrutural, tendo a referida sociedade apresentado um orçamento, para esse efeito, no valor de €1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta euros) acrescido de IVA à taxa em vigor, num total de €1.660,50 (mil seiscentos e sessenta euros e cinquenta cêntimos), decorrência do que um técnico especialista em estruturas analisou os defeitos da obra e a melhor metodologia de reparação”.

Analisado o documento n.º 9 junto com a petição inicial e que constitui a proposta de honorários apresentada por TFARINHA ENGENHARIA LDA, datada de 14 de março de 2019, subscrita pelo Engenheiro MF, efectivamente do mesmo consta que “Todos os valores [1000€ +350€] serão acrescidos de IVA à data das facturações”.
Não há, pois, qualquer dúvida de que é pertinente o reparo formulado pelo Apelante, dado que de acordo com a proposta de honorários, ficou expresso que ao valor proposto acresce o IVA aplicável à data da facturação.
Assim, defere-se a alteração da alínea P) dos factos provados que passa a ter a seguinte redacção:

P) Nessa sequência, o autor solicitou à sociedade «T. Farinha Engenharia, Ld.ª» que elaborasse um projecto de reabilitação estrutural, tendo a referida sociedade apresentado um orçamento, para esse efeito, no valor de €1.350,00 (mil e trezentos e cinquenta euros) acrescido de IVA à taxa em vigor, à data da facturação, decorrência do que um técnico especialista em estruturas analisou os defeitos da obra e a melhor metodologia de reparação”.

Na sequência do que vem referido no ponto 1, sobre a inadmissibilidade da junção dos documentos apresentados com as alegações de recurso, impõe-se o indeferimento do pretendido aditamento aos factos provados.

2-b) Cumpre analisar agora a impugnação da decisão sobre a matéria de facto constante do recurso da Apelante A… Companhia de Seguros, S.A.

Começa a Apelante por impugnar a decisão de dar como não provado o que consta da respectiva alínea JJ), ou seja que As condições especiais e particulares da apólice do “contrato” referido em I) foram negociadas entre a ré «A… – Companhia de Seguros, S.A.» e a Ordem dos Engenheiros portugueses.”

Acompanhamos a alegação da Apelante no sentido de considerar que dar como não provado tal facto, encerra alguma contradição, face ao que consta provado na alínea I) dos factos assentes. Na verdade, tendo “(…) a ré «A… – Companhia de Seguros, S.A.» e a Ordem dos Engenheiros celebrado, por escrito, o acordo designado de “contrato de seguro de responsabilidade civil profissional”, titulado pela apólice n.º …5 (…)”,mediante o qual essa ré declarou assumir a responsabilidade pela reparação dos danos patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, resultantes de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de engenheiro, até ao limite do capital seguro de € 50.000,00, com uma franquia correspondente a 10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de € 125,00, ficando excluída, na cláusula 5.ª, alínea b), das “condições gerais”, os danos causados à própria obra e/ou aos bens objecto da actividade do segurado e, na cláusula 5.ª, 5.1, alínea m), das “condições particulares”, os gastos decorrentes da realização de novo estudo / projecto ou da rectificação do mesmo” não se afigura verosímil que se tenha como não provado terem sido negociadas as condições especiais e particulares da apólice.
Sendo certo que os contratos de seguro são contratos de adesão, ainda assim, eles admitem certa margem de negociação, designadamente ao nível de certas coberturas que terão de ser acordadas pelas partes e capitais seguros, especialmente tratando-se de um seguro de grupo contratado por uma ordem profissional como a Ordem dos Engenheiros que tem um poder de negociação com uma empresa seguradora diferente de um simples particular.
Assim, deverá ser retirada a alínea JJ) do elenco dos factos não provados.
Por outro lado, não se vê motivo para autonomizar esse facto como provado em face do que já consta da alínea I) dos factos provados.

Quanto à alínea KK) dos factos não provados refere-se como não provado que “KK) A ré AM… foi integral e detalhadamente informada quanto ao teor das condições gerais, particulares e especiais do acordo mencionado em I) e J antes de ao mesmo ter aderido”.
Por sua vez consta da alínea W) dos factos provados que “Após a sua celebração, a ré AM…, foi devidamente informada da existência do acordo mencionado em I) e J), celebrado entre a Ordem dos Engenheiros de Portugal e a ré «A… – Companhia de Seguros, S.A.», mas desconhecendo o montante do capital seguro. De resto, decisão de dar como provado este facto resulta da própria confissão da Ré conforme depoimento prestado em audiência.
Assim, aquela alínea KK encerra uma contradição com aquilo que consta provado na alínea W)
Por tal razão, decide-se eliminar a alínea KK) dos factos não provados.

Impugna também a Apelante a decisão de dar como não provado a alínea LL): “Ao autor foi fornecida cópia da documentação associada ao “contrato de seguro” que assinou e rubricou, mencionado em D).”
Das próprias declarações do Autor em audiência de julgamento e que estão gravadas resulta que efectivamente o contrato de seguro e respectiva documentação lhe foi disponibilizada pelo BANKINTER, SA entidade que concedeu crédito ao Autor para a construção da moradia sendo certo que o BANKINTER funcionava como mediador, apesar de ser uma entidade bancária (Cfr. depoimento da testemunha PR).
Através da conjugação dos depoimentos das testemunhas CG, PR e do depoimento do Autor compreende-se a forma como foi celebrado o contrato de seguro que é através da entidade bancária que funciona como mediador da própria Seguradora A…
E, na verdade, conforme o Autor referiu, “pensa que não lhe foi fornecida cópia das condições gerais e particulares do contrato de seguro”.
Portanto, entendemos que na verdade não há prova concludente no sentido de ter sido entregue ao Autor a cópia da documentação associada ao contrato de seguro.
Agora outra questão é a de saber que efeitos jurídicos poderão ser atribuídos a esse facto, ou melhor à decisão de dar como não provado esse facto. Mas a perspectiva desses efeitos não constituem argumento para alterar a decisão.
Mantém-se, pois, tal alínea no elenco dos factos não provados.

Quanto à alínea MM), com o seguinte teor:
«Aquando da subscrição do acordo mencionado em D), todas as informações “relevantes’’ acerca do teor desse “contrato de seguro” foram comunicadas ao autor pela ré «A… Companhia de Seguros, S.A.».
Também do teor dos depoimentos supra referidos resulta que tal como já foi mencionado que o contrato de seguro foi celebrado entre o Autor e a A…, através do BANKINTER, que funciona como mediador. Por isso quer a assinatura do contrato, quer todas as informações que o Autor entendesse solicitar, seriam prestadas no BANKINTER, sem prejuízo de o Autor poder solicitar directamente junto da A… quaisquer esclarecimentos adicionais. Ora assim sendo, não se provou, efectivamente, que a A… tenha comunicado ao Autor todas as informações relevantes acerca do teor do contrato, mas apenas pelo motivo que ficou exposto, não por que se negasse a prestar as informações devidas.
Mantém-se, pois, a alínea MM) no elenco dos factos não provados.
Porém, dessa mesma prova resulta que, no momento da subscrição do contrato de seguro, no BANKINTER ao Autor foi dada toda a oportunidade de o Autor se esclarecer sobre as cláusulas do contrato e é esse facto que deve ser aditado ao elenco dos factos provados por corresponder à realidade.
Adita-se, pois, a alínea W’ aos factos provados:
“Aquando da subscrição do acordo mencionado em D), o BANKINTER esteve disponível para prestar todas as informações necessárias ao Autor acerca do teor do “contrato de seguro”.

3- DO RECURSO DO AUTOR
a) DANOS NÃO PATRIMONIAIS

O Auto recorre da decisão de não condenar a Ré Seguradora no pagamento de indemnização por danos não patrimoniais.
É certo que a par dos danos patrimoniais (susceptíveis de avaliação pecuniária), existem outras perdas de ordem não patrimonial, usualmente designados por danos morais, “… (como as dores físicas, os desgostos morais, os vexames, a perda de prestígio ou de reputação, os complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a perfeição física, a honra ou o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta aos agente, sendo esta mais uma satisfação (…) que uma indemnização.” [3]
Quanto a esta matéria, rege o art.º 496.º, n.º 1, do Código Civil, de acordo com o qual “Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.”
Portanto, como constitui jurisprudência pacífica, os simples incómodos ou contrariedades não justificam a indemnização por danos não patrimoniais[4].
Uma vez que a lei não especifica quais os casos de danos não patrimoniais que “devem merecer, pela sua gravidade a tutela do direito” -, cabe ao tribunal, em cada caso, dizer se o dano é ou não merecedor dessa tutela jurídica.
A questão está, pois, em avaliar se, no caso concreto, o Autor sofreu danos não patrimoniais cuja gravidade mereça a tutela jurídica.
Ora, importa averiguar o que se provou a este respeito.
Na alínea T) deu-se como provado que “O Autor sofreu desgosto, angústia, tristeza, atravessando um estado de stress e desânimo, por força da recusa da Ré A…Companhia de Seguros, SA, em ressarcir os prejuízos que junto dela reclamou.
Como bem refere a sentença recorrida, “constata-se que o autor não imputa à ré AM… a actuação que os[prejuízos] causou, mas antes à inércia da ré seguradora na resolução do presente litígio, pelo que a segunda ré não pode ser responsabilizada pela eventual produção de perdas não patrimoniais cuja produção não lhe é imputada, não estando, portanto, alegada e verificada uma sua actuação ilícita que tenha originado essas descritas consequências.”
Portanto, está em causa saber apenas se o desgosto, angústia, tristeza, stress e desânimo que o Autor sentiu em consequência da recusa da Ré A… em ressarcir os prejuízos que junto dela reclamou, poderão integrar a categoria de danos suficientemente graves para se integrarem na previsão do art.º 496.º do Código Civil.
Entendemos, tal como o Tribunal recorrido que “ aquelas descritas consequências correspondem aos habituais incómodos, “arrelias” e contrariedades que sempre decorrem do antagonismo que se estabelece entre as partes quanto ao valor da indemnização a estabelecer a favor de quem beneficia da cobertura que lhe confere um contrato de seguro e ao tempo que terá que mediar para apuramento da causa que lhe atribui esse direito, tendo ainda que se ter presente que a ré seguradora, escassos dias após ter recebido o relatório que concluiu pela verificação de erro de projecto, apresentou ao autor uma proposta de indemnização (facto U)), com a qual o mesmo não terá concordado e daí a propositura desta acção”.
E, assim, acompanhamos a sentença recorrida ao referir que “não se pode, pois, qualificar como dano indemnizável o desânimo e inquietação que o autor sofreu por pretender a resolução do dissídio que o antagoniza perante a seguradora de uma forma mais célere e a seu contento, tratando-se de um prejuízo pessoal que, (…), não tem dignidade e gravidade suficientes para merecer a tutela do direito, mormente mediante sua reparação por via indemnizatória, ao abrigo do art.º 496.º, do Código Civil.”
Perante a conclusão a que se chega de não qualificar os incómodos sofridos pelo Autor como “danos não patrimoniais”, nos termos e para os efeitos do art.º 496.º do CC, prejudicada fica a questão da integração ou não desses danos na cobertura prevista no contrato de seguro celebrado com o Autor.

3-b) JUROS DE MORA
O Autor/ Apelante conclui que os juros de mora em que a Ré Seguradora foi condenada deveriam ser contados desde 24/08/2019 e não a contar da citação. Esta ocorreu em 15/11/2019.
E argumenta desta forma:
“Importa atentar no disposto nos Art.ºs 102.º e 104.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril), nos termos do qual, o segurador se obriga a satisfazer a prestação contratual a quem for devida, após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências – podendo ser necessária a prévia quantificação das consequências do sinistro – vencendo-se a sua obrigação decorridos 30 dias sobre o apuramento destes factos.
70. Também na apólice contratada se consagra o dever de actuação diligente e com prontidão da seguradora, sob pena daquela responder por perdas e danos, devendo a indemnização ser paga logo que concluídas as investigações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à fixação do montante dos danos.
71. Ora, resulta dos Factos Provados que:
U) O relatório da peritagem solicitada pela ré «A… Companhia de Seguros, S.A.» foi apresentado a esta em 24 de Julho de 2019, na sequência do que esta apresentou ao autor a proposta de indemnização em 8 de Agosto de 2019.
72. Logo, neste caso, os trinta dias devem contar-se do relatório de peritagem da UON CONSULTING, datado de 24/07/2019, pois nessa altura foi possível confirmar as causas do sinistro.
73. Pelo que, deveria a Seguradora ter sido condenada no pagamento de juros de mora desde 24/08/2019 e não a contar da citação.
74. Aliás, é a própria Ré Seguradora quem concorda com este entendimento e o admite na sua contestação (cfr. Art.ºs 157.º a 161.º).”

Vejamos:
É certo que , considerando o disposto no art.º 102.º do D.L. n.º 72/2008, de 16 de Abril, “ a prestação do segurador vence-se trinta dias após a confirmação da ocorrência do sinistro e das suas causas, circunstâncias e consequências” e que nos termos do art.º 104.º do mesmo diploma “ A obrigação do segurador vence-se decorridos 30 dias sobre o apuramento  dos factos a que se refere o art.º 102.º”
No caso concreto, a Ré aceitou na sua contestação que esse prazo de 30 dias a que se refere a lei se devem contar da data do relatório de peritagem da UON CONSULTING datado de 24 de julho de 2019 “por ser nesta data que foi possível confirmar as causas do sinistro.”
Assim, procedem as conclusões do Apelante a este respeito, devendo a Seguradora ser condenada no pagamento de juros de mora desde 24/08/2019 e não a contar da citação.

4- RECURSO DA RÉ A…

A Ré A… vem defender que não deve ser condenada no pagamento de qualquer quantia ao abrigo da Apólice n.º …5 que titula um contrato de seguro do ramo “todos os riscos de construção”. Entende a Recorrente que cumpriu todos os deveres de informação a que se encontrava adstrita, enviando e explicando as condições do contrato e informou o Autor que poderia expor à recorrente quaisquer dúvidas que surgissem. O Autor é uma pessoa instruída e com cultura pelo que reunia as condições para compreender os termos e condições do contrato que estava a celebrar. Assim, deverão ser aplicadas as cláusulas de exclusão constantes do contrato de seguro designadamente as que constituem a condição especial 07 e a cláusula 8.ª alínea c) das Condições Gerais de Apólice. A recorrente não aceita que tais Cláusulas sejam consideradas nulas, porque abusivas e proibidas face aos ditames da boa-fé.
Entende igualmente que a sua responsabilidade está excluída pelas cláusulas de exclusão constantes do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, titulado pela apólice n.º…5.
Como ficou demonstrado[5] nos autos “no dia 18 de Março de 2019, o autor participou à ré «A… Companhia de Seguros,S.A.» o sinistro consubstanciado na deformação de duas das lajes da estrutura da moradia em construção, fundado em “erro no projecto” da ré AM…, e esta participou o mesmo evento a essa ré, no dia 19 de Março de 2019, declarando a existência de um “possível erro de cálculo no projecto de estabilidade” e que “caso se confirme erro de projecto”, seria a participante a responsável.
Sucede também que “o autor foi informado pela ré «A… Companhia de Seguros, S.A.» que o sinistro por si participado fora transferido para a apólice de seguro de responsabilidade civil da ré AM..., cuja cobertura é de €50.000,000.”[6]
No caso em apreço verificamos que a Ré é a única seguradora que interveio em ambos os contratos de seguro. Porém, poderia tal não acontecer pelo que, rigorosamente teremos de analisar as apólices em separado para saber a que título ou com base em que contrato é que a Ré poderá ou não ser responsável pela indemnização dos danos sofridos pelo Autor, em consequência do sinistro em causa.
Vejamos em primeiro lugar o contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, titulado pela Apólice n.º …5, celebrado em 1 de Julho de 2018, entre «A… Companhia de Seguros, S.A.» e a Ordem dos Engenheiros, ao qual a Ré AM… aderiu como membro da Ordem dos Engenheiros, mediante o qual a primeira Ré declarou assumir a responsabilidade pela reparação dos danos patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, resultantes de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de engenheiro, até ao limite do capital seguro de €50.000,00, com uma franquia correspondente a 10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de €125,00, ficando excluída, na cláusula 5.ª, alínea b), das “condições gerais”, os danos causados à própria obra e/ou aos bens objecto da actividade do segurado e, na cláusula 5.ª, 5.1, alínea m), dascondições particulares”, os gastos decorrentes da realização de novo estudo / projecto ou da rectificação do mesmo.
Ora bem, da leitura destas cláusulas contratuais impõe-se concluir o seguinte que nos parece óbvio: a finalidade essencial do contrato de seguro que é de transferir para a seguradora a responsabilidade que para o engenheiro advém da sua actividade profissional e inerente possibilidade de erro de cálculo ou de projecto, fica totalmente esvaziada através da cláusula 5.ª alínea b) das condições gerais. Cabe perguntar: então a excluir os danos causados à obra e os gastos decorrentes da realização de novo estudo/projecto ou da rectificação do mesmo, que outros danos estariam abrangidos pelo contrato na sequência do acto realizado pelo engenheiro?
Cabe, pois, averiguar se tal cláusula 5.ª b) das condições gerais terá de ser considerada cláusula proibida nos termos do art.º 15.º do DL 446/85, de 25-10 (LCCG)
De acordo com aquele preceito “são proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé.”
Concretizando tal proibição, estabelece o art.º 16.º, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, que “na aplicação da norma anterior (o citado art.º 15.º) devem ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:
a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.”
Por sua vez, nos termos do artigo 12.º do citado diploma legal “as cláusulas contratuais gerais proibidas por disposição deste diploma são nulas nos termos nele previstos.”
Ora, não pode deixar de considerar-se que a cláusula ora em análise constitui uma cláusula contrária à boa-fé, pois claramente ela põe em causa a confiança suscitada nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, sendo certo que a mesma esvazia totalmente o objectivo que razoavelmente as partes visaram atingir com a celebração do contrato de seguro. Como é evidente, ao celebrar um contrato de seguro nos termos do contrato em análise, visou a Ordem dos Engenheiros transferir para a Seguradora a responsabilidade civil que decorra para os seus associados Engenheiros, dos erros que possam ser cometidos por estes no exercício da sua actividade profissional. Esse é que é o risco que justifica a celebração do contrato. Ora, se ficar excluído da responsabilidade da seguradora o pagamento das despesas necessárias para a rectificação desse erro, não se vê que âmbito de responsabilidade restaria para a Seguradora.
Não poderá deixar de se concluir, como de resto concluiu a sentença recorrida e bem, que a cláusula em apreço é nula na medida em que ela desautoriza ou esvazia o objecto do contrato.[7]
Com efeito, como bem refere a sentença recorrida “ por via do contrato de seguro de grupo a que aderiu, a ré AM… terá visado certamente garantir o ressarcimento dos danos que da sua actividade de projectista na área da engenharia civil pudessem advir para terceiros, incluindo por erros de projecto, cujas incorrecções terão necessariamente que ser expurgadas mediante elaboração de projecto adicional, não existindo outra forma de reparar o dano sem a elaboração de um projecto sem erros, para o que terão que ser pagos os respectivos honorários, tal como visou assegurar a reparação pelos gastos imprevistos ocasionados em construção executada com base em projecto seu que tenha gerado encargos e trabalhos adicionais, com o inerente material e mão-de-obra, não existindo outra forma de reparar o dano ocasionado sem a reabilitação da obra, com as necessárias demolições e construções, aquisição de materiais e utilização de mão-de-obra para repor a obra no estado em que se encontraria não fora o erro cometido pelo projecto com base no qual foi edificada”
Prevalece, pois, o efeito da adesão da Ré AM… ao seguro de grupo em análise, por força do qual a Ré seguradora declarou assumir a sua responsabilidade pela reparação dos danos patrimoniais causados a clientes ou a terceiros, resultantes de actos ou omissões cometidos durante o exercício da actividade de engenheiro, até ao limite do capital seguro de €50.000,00, com uma franquia correspondente a 10% dos prejuízos indemnizáveis, no mínimo de €125,00.
Os prejuízos causados ao Autor – cliente da Ré AM…-, em consequência do erro do seu projecto, não pode deixar de considerar-se abrangido pela cobertura acordada, obviamente dentro dos limites do capital seguro.
Assim nenhum reparo merece a condenação da Ré Seguradora no pagamento ao Autor da quantia de €45.000,00 ao abrigo deste contrato, competindo à Ré AM… assegurar o pagamento de €5000,00, correspondente a 10% dos danos indemnizáveis (franquia).

Contudo, conforme resulta da matéria provada, os danos do Autor ultrapassam o referido valor pelo que importa saber se o restante poderá ser suportado pela Ré Seguradora ao abrigo do contrato de seguro do ramo “todos os riscos construção” celebrado com a Autor.
Provou-se que “em 29 de Março de 2018, o autor e a ré «A… Companhia de Seguros, S.A.» celebraram, por escrito, o acordo designado de “contrato de seguro do ramo todos os riscos construção”, titulado pela apólice n.º …67, (…)  mediante o qual essa ré declarou assumir a responsabilidade pela reparação das perdas e danos decorrentes da construção da moradia unifamiliar mencionada em B), até ao limite do capital seguro de €573.964,84, nesse acordo ficando estipulado, entre o mais, que as “coberturas contratadas” abrangiam a demolição, desterro e remoção de escombros, fenómenos sísmicos, greves, tumultos e alterações da ordem pública, responsabilidade civil, erros do projecto,[8] manutenção ampla, danos em bens próprios do segurado e danos em bens próprios de terceiros, mais incluindo as “coberturas” de incêndio, queda de raio e explosão, aluimento, derrocadas, desmoronamento ou deslizamento de terrenos, roubo ou furto ou tentativa de tais actos, queda de engenhos voadores ou objectos deles caídos, danos por água, queda de partes da empreitada, fenómenos da natureza, colapso total ou parcial da empreitada, defeitos de material e de mão-de-obra, avaria mecânica, riscos eléctricos, trabalhos defeituosos por imperícia ou negligência, ficando excluída, na cláusula 4.ª, alínea g), das “condições gerais” a cobertura de “toda a espécie de perdas e danos não patrimoniais” e na cláusula 8.ª, alínea c), os gastos extraordinários com honorários de arquitectos e engenheiros, salvo cláusula especial que contemple tais gastos”.
Provou-se ainda na alínea E) dos factos assentes que “no acordo mencionado em D), entre o mais, também ficou estipulado, na cláusula 5.ª das suas “condições gerais”, que: “O Segurador garante ao Segurado, até ao limite do valor estabelecido nas Condições Particulares, a indemnização por quaisquer perdas e danos materiais, súbitos e imprevistos, verificados nos bens objecto do seguro, seja qual for a causa, com excepção das abrangidas pelas Exclusões Gerais e Especiais desta Apólice, durante o período e no local designado nas Condições Particulares e desde que obriguem à reparação ou substituição dos referidos bens.
Parágrafo único Para efeitos deste Artigo, entende-se por danos materiais toda e qualquer deterioração ou destruição física visível dos bens objecto do seguro.”
Na cláusula 6.ª, dessas mesmas ditas “condições gerais”, ficou convencionado que:
Com excepção dos riscos expressamente excluídos, a cobertura base deste contrato garante, durante o período de construção, todas as perdas e danos verificados nos bens objecto do seguro, nomeadamente em consequência de:
a) Incêndio, queda de raio e explosão;
b) Aluimentos de terras e derrocadas, desmoronamentos ou deslizamentos de terrenos;
c) Queda ou estampido de aviões ou outros engenhos voadores ou objectos deles caídos ou alijados;
d) Danos por água,
e) Roubo ou furto ou tentativa de tais actos;
f) Queda de partes da empreitada;
g) Colapso total ou parcial da empreitada;[9]
h) Defeitos de material e de mão-de-obra;
i) Trabalhos defeituosos devidos a imperícia ou negligência do pessoal do Segurado;
j) Fenómenos da Natureza, nomeadamente inundações, enxurradas, ciclones, furacões ou tempestades.”
Nesse mesmo acordo referido em D), na “Condição Especial 06 – Demolição, Desaterro e Remoção de Escombros”, ficou estipulado que ficam abrangidas no âmbito da cobertura “(...) até ao limite do valor estabelecido nas Condições Particulares, as despesas resultantes de trabalhos de demolição, desaterro e remoção de escombros indispensáveis para reparação dos bens danificados, sempre e quando tais despesas sejam consequência directa de quaisquer danos materiais indemnizáveis ao abrigo da Secção I do Capítulo II das Condições Gerais desta Apólice.”
 E, no ponto 1. da “Condição Especial 07 – Consequências de Erros de Projecto”, do dito acordo mencionado em D), ficou convencionado que ficam abrangidas no âmbito da cobertura “(...) as perdas e danos sofridos pelos bens seguros em consequência de sinistros, ocorridos durante o período de construção fixado nas Condições Particulares, devidos a erro ou deficiência de concepção, de projecto, de desenho ou de cálculo”, mas sendo excluídas dessa cobertura, no ponto 2., dessa “Condição Especial 07”:
a) os custos de substituição, reparação ou rectificação das partes da obra objecto directo do erro ou deficiência de concepção, de projecto, de desenho ou de cálculo;
b) todos os custos que teriam sido efectuados com a substituição, reparação ou rectificação das partes da obra objecto directo do erro ou deficiência de concepção, de projecto, de desenho ou de cálculo se o sinistro não tivesse ocorrido;
c) as perdas e danos resultantes de erro ou deficiência de concepção, de projecto, de desenho ou de cálculo, que fossem ou devessem ser do conhecimento do Segurado antes da ocorrência de qualquer sinistro.”
Ora, mais uma vez, analisando estas cláusulas, ou seja, por um lado as coberturas acordadas e seguidamente as exclusões, verificamos que a Condição Especial 07 – Consequências de Erros de Projecto, inviabiliza e esvazia totalmente o conteúdo da cobertura acordada.
Tal como no contrato anteriormente analisado, não estamos, em rigor, perante verdadeiras cláusulas de exclusão pois estas destinam-se a restringir o âmbito da cobertura dos danos. Sucede que estas cláusulas não restrigem o âmbito de cobertura, esvaziam de sentido ou de conteúdo esse âmbito de cobertura. Por isso, também neste contrato, temos de fazer aplicar o disposto nos supra mencionados artigos 12.º, 15.º e 16.º do D. Lei n.º 446/85, de 25/10, considerando nulas tais cláusulas por contrárias à boa-fé.

Assim, não merece qualquer reparo a conclusão a que chegou a sentença recorrida no sentido de que “ no tocante à restante indemnização, tendo a ré assumido perante o autor, por efeito do “contrato de seguro do ramo todos os riscos construção”, titulado pela apólice n.º …67, a responsabilidade pelos danos ocasionados na edificação do autor como decorrência de erro de projecto, ficando estabelecida uma franquia de €2.500,00 e outra de €1.250,00, deduzidos esses montantes, que ao lesado (aqui autor) incumbe suportar, caberá à ré seguradora o pagamento do remanescente, que se contém muito aquém do limite do capital seguro (de €573.964,84)”.
Há apenas que proceder a uma pequena rectificação do montante a pagar pela Ré de forma a abranger o valor de IVA, tendo em conta a alteração da alínea P) da matéria de facto. Daí decorre uma contabilização do prejuízo do Autor no acréscimo correspondente ao IVA á taxa de 23%, no montante de €310,50. Assim, o montante a pagar pela Ré Seguradora, por conta desta apólice será de €57.241,50 em vez do €56.931,00 num total de €102.241,50.
Face ao que fica exposto, tendo este Tribunal fundamentado a decisão na nulidade das cláusulas em análise, fica prejudicada a discussão da matéria relacionada com a violação dos deveres de informação da Ré que de resto foi muito bem abordada na sentença recorrida, mas que apenas viria reforçar a argumentação, o que se considera desnecessário.

Em suma, procede parcialmente o recurso do Autor e improcede totalmente o recurso da Ré.


IV-DECISÃO

Em face do exposto, acordamos neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso do Autor e totalmente improcedente o recurso da Ré pelo que, em consequência, se altera a decisão recorrida apenas na quantia devida pela Ré Seguradora que será no montante total de €102.241,50, sendo devidos juros de mora a contar de 24 de agosto de 2019.
No mais, confirma-se a sentença recorrida.

Custas por ambos os Apelantes em parte iguais, (atendendo ao decaimento do Autor na pretensão de aditar factos que levariam a aumentar o valor do dano alegadamente suportado em mais €137.751,56).

Lisboa, 12 de Outubro de 2023
Maria de Deus Correia
Vera Antunes
João Brasão
_______________________________________________________
[1] Serão do Código de Processo Civil os preceitos legais que vierem a ser citados sem indicação de proveniência.
[2] Processo 628/13.9TBGRD.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 7.ª edição revista e actualizada, Almedina, Coimbra, 1993, pág. 594-595
[4] Acórdão do STJ de 26-05-1977, in BMJ 273-140 e segs, e na DoutrinaVaz Serra, Reparação do dano não Patrimonial, nº 2, in BMJ nº 83
[5] Vide alínea K) dos factos assentes.
[6] Alínea L) dos factos assentes.
[7] Vide neste sentido e por todos o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-01-2018, Processo 534/15.2T8VCT.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[8] Negrito nosso.
[9] Negrito nosso.