Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO CONTESTAÇÃO PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/13/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | O justo impedimento é o evento, a ocorrência, não imputável à parte, nem ao seu representante, nem ao seu mandatário, que obsta à prática atempada do acto processual (artº 146º nº 1 do Código de Processo Civil). - Cabe à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo. - Terminando o prazo para a contestação terminado em 19.05.2009, tendo as procurações ao mandatário dos réus sido outorgadas em 30.05.2009, não podem os réus invocar como justo impedimento ao oferecimento da contestação dentro do prazo legal, o facto de o pai do mandatário dos réus ter falecido em 21.04.2009. - Nestas circunstâncias, não pode deixar de se considerar que a falta de contestação dentro do prazo legal se ficou a dever a uma conduta culposa dos réus que, efectivamente, podiam ter agido de forma diferente e mais diligente. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa[1] I - RELATÓRIO B --- e A --- intentaram acção sumária contra N --- e M--, pedindo a resolução do contrato de arrendamento celebrado com os réus, relativamente ao prédio urbano denominado "…., por falta de pagamento de rendas, bem como a condenação dos mesmos no despejo do locado e no pagamento das rendas vencidas, no valor de €16.000,00, acrescidas de juros calculados à taxa legal. Citados em 24.04.2009 (fls. 38 e 39), os réus não deduziram contestação válida, uma vez que aquela que apresentaram foi deduzida extemporaneamente, tendo por isso sido ordenado o seu desentranhamento e restituição ao respectivo apresentante. Por requerimento apresentado em 04 de Junho de 2009, o ilustre mandatário dos réus veio invocar o justo impedimento para entrega da contestação pois, até àquela data esteve impedido, por motivos de saúde devido à morte de seu pai e, por isso, foi acompanhado pelo pólo psiquiátrico do Hospital. Ouvidas a parte contrária, pugna pela extemporaneidade da apresentação da contestação, devendo indeferir-se o requerimento de invocação de justo impedimento. Foi proferido despacho que indeferiu o invocado justo impedimento, não admitiu os réus a praticarem o acto fora de prazo e considerou intempestiva a apresentação da contestação, determinando o seu desentranhamento. Não se conformando com tal despacho, dele recorreram os réus, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O presente recurso é restrito ao despacho judicial que indeferiu o justo impedimento, tendo o tribunal a quo dado como provado que a fls. 62 dos autos, encontra-se junto um documento, datado de 04.06.2009, mesma data do requerimento com o qual foi junta, na qual a psicóloga, Dr…., declara que o ilustre mandatário dos réus se encontra em acompanhamento psicológico no Centro Hospitalar Psiquiátrico. 2ª - Este documento, em conjunto com os outros documentos juntos (óbito do pai do mandatário dos aqui recorrentes) comprovativos do facto alegado no requerimento de justo impedimento (documentos juntos a fls. 97 a 103, em que se extrai que o pai do ilustre mandatário dos réus faleceu em 21.04.2009), deveria determinar o justo impedimento dos réus por o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto. 3ª – Ora, o tribunal, no seu douto despacho menciona "Ora, a citação efectuada nos autos foi concretizada em 24.04.2009, ou seja, em data posterior à do óbito do ilustre mandatário, - ora é um lapso do despacho pois quem faleceu foi o pai do ilustre mandatário. 4ª - E acrescenta o douto despacho: "terminando o prazo da contestação em 19.05.2009, podendo o acto ser praticado até 22.05.2009 mediante o pagamento de multa. 5ª - Só que tal argumento não é procedente, pois o tribunal não está a ter em conta o facto do pai do ilustre mandatário ter falecido em 21.4.09 e que, no mínimo, o mandatário dos réus teve um período de nojo de 20 dias e, assim, o prazo dever-se-ia iniciar em 11.5.09 e terminando o prazo da contestação em 6.6.09. 6ª - Assim, tendo em conta a prova documental e tendo sido demonstrado que o óbito do pai do ilustre mandatário tenha constituído justo impedimento ao oferecimento da contestação no prazo legal, requer-se que seja admitida tal contestação devendo serem prosseguidos os autos. 7ª - Assim, os recorrentes entendem que o presente recurso terá que ser necessariamente procedente. Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso e admitida a contestação por justo impedimento do mandatário dos réus. Não houve contra-alegações. Entretanto, foi proferida sentença que julgou a acção procedente, declarando resolvido o contrato de arrendamento relativo ao prédio urbano …., condenando os réus no despejo do locado e a pagarem aos autores as rendas vencidas e não pagas referentes aos meses de Janeiro de 2008 a Abril de 2009, no montante de € 16.000,00, acrescido de juros sobre o montante de cada uma dessas rendas, considerando-se cada uma delas vencida no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que diz respeito, à taxa legal, até integral pagamento. Não se conformando com a sentença, dela recorreram os réus, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - O presente recurso respeita à sentença judicial no processo à margem identificado. 2ª – Ora, a sentença não deveria ser proferida por duas razões e por isso se requer a nulidade da mesma. 3ª - Por um lado, a presente sentença pode fazer com que se perca o efeito útil do recurso de agravo pois a sentença afirma:"Regularmente citados em 24.04.2009 (a fls. 38 e 39), não deduziram os réus contestação válida, uma vez que aquela que apresentaram foi deduzida extemporaneamente, tendo por isso sido ordenado o seu desentranhamento e restituição ao respectivo apresentante." 4ª – Ora, o apresentante não recebeu tal contestação de volta o que significa que a contestação continua no processo e não foi desentranhada, consequentemente a sentença é nula pois terá sido proferida no pressuposto que a contestação foi desentranhada e devolvida o que na realidade não aconteceu. 5ª - Assim, entendemos que não poderia ser proferida a sentença judicial sem ser decidido o recurso sobre o justo impedimento. 6ª – Mais, a douta sentença condenou os aqui recorrentes dando como assente uma matéria de facto muito reduzida e por isso insuficiente par levar à condenação dos aqui recorrentes. 7ª - Com efeito, a matéria assente consistiu apenas: "Da factualidade assente resulta que os autores, através de documento escrito, celebraram com os réus, em 1 de Janeiro de 2007, um contrato de arrendamento destinado a habitação referente ao prédio urbano…. A contrapartida monetária mensal devida pela cedência do gozo de tal fracção foi fixada em €1.000,00 mensais. Mais se apurou que, desde Janeiro de 2008, os réus não pagam as rendas, encontrando-se em dívida, à data da propositura da acção, a quantia de €16.000,00. 8ª - Ora, como é possível serem os RR condenados sem sequer se saber o local de pagamento da prestação (renda), a forma de pagamento e mais nem sequer os autores provam se os réus pagaram ou não as rendas vencidas. 9ª - A juntar a tudo isto nem sequer a sentença refere a existência ou não de recibos de renda. 10ª - Atendendo à insuficiência da matéria de facto, entendemos que o presente recurso deverá ser procedente e os aqui recorrentes devem ser absolvidos. Terminam, pedindo que seja dado provimento ao recurso e serem absolvidos. Não houve contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A- Fundamentação de facto No que respeita à primeira apelação, considera-se assente a seguinte matéria de facto: 1º - Os réus foram citados em 24.04.2009, terminando o prazo para a contestação em 19.05.2009, podendo o acto ser praticado até 22.05.2009 mediante o pagamento de multa – fls. 38 e 39. 2º - Os mandatos outorgados pelos réus ao seu mandatário, Dr. ---, foram conferidos por procurações de 30.05.2009 – fls. 50 e 51. 3º - O pai do mandatário dos réus, Joaquim ---, faleceu no dia 21.04.2009 – fls 98 a 103. 4º - A fls 62 consta um documento, assinado em 04.06.2009 pela psicóloga ….onde declara que o mandatário dos réus se encontra em acompanhamento psicológico na Unidade Comunitária de Cuidados Psiquiátricos, Pólo do Hospital. B) Fundamentação de direito Importa, pois, saber se o óbito do pai do mandatário dos réus constituiu justo impedimento ao oferecimento da contestação no prazo legal. O douto despacho recorrido decidiu desfavoravelmente à pretensão dos réus e, daí, o presente recurso. Cumpre decidir. Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do acto – nº 1 do artigo 146º do Código de Processo Civil. O nº 1 deste artigo, na versão anterior à reforma de 1995/96, definia o justo impedimento como o «evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário», definição essa que levava a doutrina a restringir a respectiva previsão legal àquelas hipóteses em que «a pessoa que devia praticar o acto foi colocada na impossibilidade absoluta de o fazer, por si ou por mandatário, em virtude da ocorrência de um facto, independente da sua vontade, e que um cuidado e diligências normais não fariam prever»[2]. Com a nova redacção do preceito, como se refere no texto preambular do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro: “flexibiliza-se a definição conceitual de "justo impedimento", em termos de permitir a uma jurisprudência criativa uma elaboração, densificação e concretização centrados essencialmente na ideia de culpa, que se afastem da excessiva rigidificação que muitas decisões, proferidas com base na definição constante da lei em vigor, inquestionavelmente revelam”. Segundo refere Lebre de Freitas[3], "à luz do novo conceito, basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção" e, no mesmo sentido, o acórdão do STJ de 13/07/2000- BMJ 499, 260 refere que, nos termos do artº 146º nº 1 do actual CPC, para que estejamos perante o justo impedimento "basta que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter agido com culpa na sua produção". O que releva decisivamente para a verificação do justo impedimento é, pois, a inexistência de culpa, negligência ou imprevidência da parte, seu representante ou mandatário, na ultrapassagem do prazo peremptório. O núcleo do conceito de justo impedimento passa da normal imprevisibilidade do acontecimento para a sua não imputabilidade à parte ou ao mandatário. A lei deixou de fazer qualquer exigência a respeito da normal imprevisibilidade do evento, estranho à vontade da parte, para se centrar apenas na não imputabilidade à parte nem aos seus representantes ou mandatários pela ocorrência do obstáculo que impediu a prática do acto. No que concerne à culpa, tal como na responsabilidade contratual, a mesma não tem de ser provada, cabendo à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo. A este propósito, Lopes do Rego refere que, “o que deverá relevar decisivamente para a verificação do “justo impedimento” … é a inexistência de culpa da parte, seu representante ou mandatário no excedimento ou ultrapassagem do prazo peremptório, a qual deverá naturalmente ser valorada em consonância com o critério geral estabelecido no nº 2 do artigo 487º do C.Civil, e sem prejuízo do especial dever de diligência e organização que recai sobre os profissionais do foro no acompanhamento das causas”[4]. Mas, conforme sublinha Lebre de Freitas, “no nº 2 mantém-se, salvo o estabelecido no novo nº 3, o ónus de requerer a prática extemporânea do acto mediante alegação e prova do justo impedimento, fora ou dentro do prazo, mas logo que cesse a causa impeditiva, sendo certo que não se estabeleceu um prazo razoável para a dedução do justo impedimento, pelo que a expressão "logo que ele cessou" (empregue na parte final da norma) há-de ser entendida em termos de razoabilidade"[5]. Ou seja, decorre do nº 2 do citado preceito legal a obrigação de requerer a prática extemporânea do acto, alegando e provando o justo impedimento, logo que termine a causa impeditiva. A lei optou por não estabelecer um prazo razoável para a dedução do justo impedimento, pelo que a expressão "logo que ele cessou" (empregue na parte final da norma) há-de ser entendida em termos de razoabilidade. Feito o enquadramento legal, importa apreciar a situação concreta dos autos. Desde logo se verifica que o requerente do justo impedimento não apresentou qualquer prova dos factos que alegou, conforme ficou consignado no despacho recorrido, atendendo-se apenas aos documentos juntos aos autos. Por outro lado, quando os réus foram citados (24.04.2009), o pai o mandatário dos réus já havia falecido em (21.04.2009). Finalmente, quando as procurações foram outorgadas (30.05.2009), o prazo para a contestação já havia expirado (19.05.2009). Podemos desde já concluir que o óbito do pai do mandatário dos réus não obstou à prática do acto dentro do respectivo prazo. Acresce ainda que, conforme consta do nº 2 do artigo 146º, a parte que invoca o justo impedimento deve desde logo alegar e demonstrar factos de onde resulte que se apresentou a requerer o acto em causa, logo que cessou o facto impeditivo. No caso concreto, nada foi alegado a esse respeito, desconhecendo-se quando terá cessado o invocado facto impeditivo do oferecimento da contestação. Nestas circunstâncias, não pode deixar de se considerar que a falta de contestação dentro do prazo legal se ficou a dever a uma conduta culposa dos réus que, efectivamente, podiam ter agido de forma diferente e mais diligente. Não se verifica, assim, o justo impedimento alegado pelo ilustre mandatário dos réus, pois não ficou demonstrado que o óbito do pai do mandatário dos réus tenha constituído justo impedimento ao oferecimento da contestação no prazo legal. Nesta conformidade, improcedem as conclusões das alegações dos réus. A SEGUNDA APELAÇÃO A) Fundamentação de facto No que tange à segunda apelação, a primeira instância, ao abrigo do disposto nos artigos 484º e 784º, ambos do Código de Processo Civil, com a redacção que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei nº 329-A195, de 12 de Dezembro, julgou confessados os factos concretos constantes da petição inicial, que deu como reproduzidos. B- Fundamentação de direito A douta sentença recorrida, julgou a acção procedente e declarou resolvido o contrato de arrendamento. Da factualidade assente resulta que os autores, através de documento escrito, celebraram com os réus, em 1 de Janeiro de 2007, um contrato de arrendamento destinado a habitação referente ao prédio urbano … A matéria de facto constante da sentença, contrariamente ao entendimento vertido nas conclusões dos apelantes, contem matéria de facto suficiente com vista à condenação dos réus, face à ausência de contestação e ao consequente reconhecimento dos factos, nos termos do artigo 784º do Código de Processo Civil. Por isso, a sentença não enferma de nulidade, assim como não é nula por não ter sido desentranhada a contestação, sendo certo que nem os próprios apelantes integram as invocadas nulidades nas respectivas normas adjectivas. Finalmente e sem necessidade de maiores considerações, diremos que no presente recurso não estamos perante novo tratamento da matéria que justifique considerações adicionais às que constam da decisão recorrida. Por isso, face à clareza da matéria de facto, que não foi posta em causa, e à indiscutível aplicação do direito pelo tribunal recorrido, onde se explicam as razões pelas quais foi julgada procedente a acção e decretado o despejo, entende-se que é de aplicar, neste caso, o disposto no artigo 713º, nº 5 do C.P.Civil, ou seja, negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada. SÍNTESE CONCLUSIVA - O justo impedimento é o evento, a ocorrência, não imputável à parte, nem ao seu representante, nem ao seu mandatário, que obsta à prática atempada do acto processual (artº 146º nº 1 do Código de Processo Civil). - Cabe à parte que não praticou o acto alegar e provar a sua falta de culpa, isto é, a ocorrência de caso fortuito ou de força maior impeditivo. - Terminando o prazo para a contestação terminado em 19.05.2009, tendo as procurações ao mandatário dos réus sido outorgadas em 30.05.2009, não podem os réus invocar como justo impedimento ao oferecimento da contestação dentro do prazo legal, o facto de o pai do mandatário dos réus ter falecido em 21.04.2009. - Nestas circunstâncias, não pode deixar de se considerar que a falta de contestação dentro do prazo legal se ficou a dever a uma conduta culposa dos réus que, efectivamente, podiam ter agido de forma diferente e mais diligente. III - DECISÃO Pelo exposto, julgam-se improcedentes as apelações, confirmando-se as decisões recorridas. Custas pelos apelantes. Lisboa, 13 de Julho de 2010 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] O presente acórdão abrange a Apelação 2709/09.4TCLRS-A.L1, distribuída à 2ª Secção desta Relação e que foi apensada aos presentes autos, por despacho de 29 de Abril de 2010, transitado em julgado. [2] Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, pág. 321. [3] Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, págs. 257-258. [4] Comentários ao Código de Processo Civil, Vol I, 2ª edição, 2004, pág. 154. [5] Lebre de Freitas, ob cit, pág. 260. |