Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8272/25.1T8LRS.L1-7
Relator: MÓNICA PAVÃO
Descritores: ACOMPANHAMENTO DE MAIOR
INTERVENÇÃO PRINCIPAL ESPONTÂNEA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/08/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora - art. 663º/7 CPC):
I. A intervenção principal espontânea pressupõe a similitude de interesse entre o interveniente e a parte a que se associa;
II. Dada a natureza do interesse do beneficiário no processo especial de acompanhamento de maior, único interesse relevante neste processo (ver definidas judicialmente medidas de acompanhamento que lhe possibilitem exercer os seus direitos ou cumprir os seus deveres, quando esteja impossibilitado de o fazer por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento), não pode considerar-se que um terceiro tenha interesse similar ao seu, o que torna inadmissível a intervenção principal com este fundamento.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO
AA intentou a presente acção especial de acompanhamento de maior em que é beneficiário o seu pai, BB, requerendo a aplicação das seguintes medidas:
• representação geral pelo filho requerente, AA, com dispensa de constituição de conselho de família, nos termos do disposto no artigo 145.º n.º 2 al. b) e n.º 4 do Código Civil;
• limitação do direito pessoal de testar, nos termos do disposto no artigo 147.º n.º 2 do mesmo diploma.
O Ministério Público foi citado, nos termos e para os efeitos dos artigos 895º, nº 2 e 896º, nº 1 e 2 e 21º, todos do Código de Processo Civil.
Por requerimento apresentado em 30/1/26, CC veio, ao abrigo dos artigos 311º e seguintes do Código de Processo Civil, requerer a sua “intervencão acessória principal”, alegando que vive em união de facto há cerca de 40 anos com o requerido BB, assegurando-lhe os cuidados pessoais, domésticos e cívicos, acompanhando-o nas consultas médicas, tratamentos e necessidades quotidianas; o requerente AA sempre foi um filho ausente desde que soube que o pai vivia com o interveniente; os filhos e mulher do requerido BB, embora detentores da legitimidade abstracta para o presente processo de maior acompanhado, não mantêm com o pai e marido qualquer relação pessoal e afectiva, nem asseguram os cuidados diários, nem acompanham a saúde do mesmo, o que evidencia uma inadequação material para o exercício das funções de acompanhante.
Termina requerendo o seguinte:
a) Ser reconhecida a plena legitimidade do interveniente unido de facto há cerca de quarenta anos;
b) Ser afastada a pretensão dos filhos do nomeado como acompanhantes;
c) Ser decretado o acompanhamento, caso o Tribunal entenda necessário;
d) Ser nomeado CC como acompanhante do maior;
e) Serem fixadas as medidas de acompanhamento estritamente necessárias e proporcionais, respeitando-se a autonomia do Acompanhado.
O requerente AA deduziu oposição ao incidente, pugnando pela sua improcedência, alegando em síntese:
• O requerente e a irmã são filhos presentes e preocupados com a saúde e bem-estar do pai;
• Mantiveram sempre um acompanhamento permanente ao pai e lamentam não poder fazer mais e melhor por estarem constantemente a serem privados da companhia do pai que, nos últimos dois anos, vêm sendo manipulado pelo interveniente;
• O interveniente, com o agravamento do estado de saúde do acompanhado, tomou conta da sua vida e do seu património, sem dar qualquer satisfação aos filhos.
• O interveniente tem na sua posse as chaves de casa do acompanhado e da sua esposa e recusa-se a facultar as chaves.
• Faz a gestão, ou não, das contas bancárias do acompanhado e recusa qualquer informação, tendo na sua posse o seu cartão multibanco.
• Os filhos desconhecem, por isso, qual é a situação económica do acompanhado, por não ter acesso a nenhuma informação.
• Inclusivamente, o A. e a irmã quiseram colocar o pai num lar com melhores condições e tal não lhes foi permitido pelo interveniente.
• O interveniente impede que os filhos levem o pai a consultas médicas de especialidade, nomeadamente, neurologia.
• E também impede as visitas.
• A maior disponibilidade dos filhos para estar com o pai é ao fim-de-semana, mas o interveniente faz questão de ir buscar o acompanhado ao Lar às sextas-feiras à tarde e só o entrega às segundas-feiras.
O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da requerida intervenção de terceiro, nos seguintes termos:
«Por inadmissibilidade legal, promovo que se indefira a requerida intervenção de terceiro, que apenas se equaciona poder ser principal e espontânea.
Na verdade, para o efeito o requerente da intervenção alega apenas que é unido de facto do Requerido e que também tem legitimidade para requer o acompanhante.
Todavia, não esclarece a qual das partes pretende associar-se, nem qual o direito próprio que pretende fazer valer.
Em todo o caso, no processo de maior acompanhado estão em causa direitos indisponíveis, não se podendo considerar que o requerente da intervenção tem um interesse igual ao do requerente destes autos ou ao do requerido, uma vez que nesta espécie processual está apenas em causa a defesa dos interesses do requerido e não de qualquer outra pessoa, bastando apenas que isso seja requerido a uma das pessoas em relação às quais a lei atribui legitimidade ativa, nas quais não se enquadra o requerente da intervenção, visto que a situação de união de facto não está reconhecida judicialmente.»
Por decisão proferida em 18/5/26 foi julgada improcedente a exceção da incompetência em razão do território, invocada pelo Ministério Público; e indeferida a requerida intervenção de terceiro de CC, “sem prejuízo de ulteriormente o mesmo ser chamado a depor enquanto testemunha”.
Inconformado com a decisão, veio CC dela interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões [transcrição]:
I - Deve o Tribunal “ad quo” ser considerado incompetente em razão do território e o Processo ser remetido para o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, nos termos do previsto no Art. no 2 do Art. 576'do C.P.C., por ser este o territorialmente competente para dirimir a presente acção.
Il - O Despacho do Meritissimo Juiz do Tribunal" ad quo " julgou incorretamente a ilegitimidade do Recorrente, nos termos do previsto na Lei 07/2001 de 11 de Maio, acabando por não acautelar os superiores interesses do Beneficiário.
III – O Despacho recorrido violou o previsto na Lei 07/2001, de 11 de Maio ao afastar o Recorrente do Beneficiário, relegando a sua intervenção a mera testemunha, não se sabendo muito bem de quê.
IV – Recorrente e Beneficiário vivem em economia de lar, financeira e assistência mútua, tendo Recorrente e Beneficiário um projeto de vida em comum, situação esta que já se verifica há cerca de 40 anos sem qualquer intervenção ou oposição de qualquer familiar do Beneficiário.
V – A questão da legitimidade processual é distinta da questão da escolha do Beneficiário, a qual deverá ter sempre em consideração os superiores interesses deste.
VI – O Recorrente enquanto companheiro do Beneficiário há cerca de 40 anos, possui um interesse juridicamente relevante e direto na decisão que vier a ser proferida nos presentes autos.
VII – A intervenção do Recorrente é suscetivel de contribuir para uma mais correta apreciação dos superiores interesses do Beneficiário.
VIII – O Despacho Recorrido violou as normas e os princípios aplicáveis ao Processo de Acompanhamento de Maior, e ao Direito de participação dos Interessados no mesmo, bem como o previsto na Lei 07/2001 de 11 de Maio, no que diz respeito aos unidos de facto como sucede no vertente caso.
Conclui que deve ser concedido provimento ao recurso e revogado o Despacho recorrido, substituindo-se por outro que admita a Intervenção do Recorrente nos autos.
O tribunal de 1ª instância admitiu o recurso quanto à decisão do incidente de intervenção de terceiro, não admitindo o recurso da decisão na parte em que julgou improcedente a excepção da incompetência em razão do território, por o considerar inadmissível.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados nos artigos 635º/4 e 639º/1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importa, no caso, apreciar e decidir da seguinte questão:
- Admissibilidade da intervenção do ora recorrente CC no processo de acompanhamento de maior em que é beneficiário BB.
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III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A factualidade relevante para a decisão é a que consta do relatório supra.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O recorrente CC pugna pela revogação da decisão recorrida e pela admissão da sua intervenção no processo de maior acompanhado em que é beneficiário BB.
A título de questão prévia, pretende que seja julgada procedente a excepção da incompetência territorial e o processo seja remetido ao Tribunal Judicial de Lisboa, alegando que o domicílio do beneficiário se situa no concelho de Lisboa e não no concelho de Loures.
Como resulta do relatório supra, o recurso não foi admitido quanto à questão da incompetência, pelo que, não tendo o recorrente deduzido reclamação, essa questão não faz parte do objecto do presente recurso (art. 641º/6 do Código de Processo Civil), que se cinge à questão da intervenção de terceiro.
Apreciemos, então, a questão da admissibilidade da intervenção (espontânea) do ora recorrente no presente processo de acompanhamento de maior.
A pretensão recursória assenta nos seguintes argumentos essenciais:
• O Recorrente, enquanto companheiro do Beneficiário há cerca de 40 anos, possui um interesse juridicamente relevante e directo na decisão que vier a ser proferida nos presentes autos.
• O Despacho recorrido violou o previsto na Lei 7/2001, de 11 de Maio, ao afastar o Recorrente do Beneficiário, relegando a sua intervenção a mera testemunha.
• Recorrente e Beneficiário vivem em economia de lar, financeira e assistência mútua, tendo um projeto de vida em comum, situação esta que já se verifica há cerca de 40 anos sem qualquer intervenção ou oposição de qualquer familiar do Beneficiário.
• O Despacho Recorrido violou as normas e os princípios aplicáveis ao Processo de Acompanhamento de Maior, e ao Direito de participação dos Interessados no mesmo.
A decisão sob recurso tem o seguinte teor:
«II - Incidente intervenção de terceiro
CC, arrogando-se unido de facto com o requerido BB, veio requerer a sua intervenção acessória principal, nos termos dos artigos 311º e ss. do CPC.
Cumprido o contraditório, o requerente e o MP opuseram-se ao requerido.
Apreciemos.
Com interesse, o artigo 311.º do CPC, dispõe, sob a epigrafe “Intervenção de litisconsorte”, que «Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º».
Tendo em consideração a norma supra – que pressupõe a existência de uma “um interesse concreto no desfecho da causa” –, temos de concluir que inexiste fundamento legal para o deferimento do requerido. Desde logo, porque o processo especial de maior acompanhado, cujo objeto é a proteção da pessoa, não visa dirimir um conflito de direitos subjetivos entre partes, inexistindo aqui uma contraposição de interesses.
Aliás, é esse o papel do Ministério Público na defesa dos interesses dos incapazes, sendo certo que, igual raciocínio se faz quando a ação seja proposta por requerente em substituição do acompanhado.
De facto, não podemos dizer que o requerente CC por ser alegado unido de facto do requerido, seja titular de qualquer relação jurídica ou detentor de qualquer interesse que se vise aqui assegurar.
Acresce a tudo isto que, tratando-se de processo de jurisdição voluntária, os poderes inquisitórios do juiz tornam desnecessário recorrer ao incidente de assistência para assegurar a audição de familiares relevantes.
Sobre esta questão, cita-se o acórdão do TRE, de 30.01.2025, proc. nº 557/24.0T8EVR-B.E1, in www.dgsi.pt:
«Parece-nos, pois, que não consentem ao juiz a ultrapassagem dos pressupostos legalmente previstos para admitir o incidente de intervenção de terceiros no processo.
Na verdade, nem o incidente em apreço se inscreve no domínio da aquisição do facto, da prova ou do ajustamento da medida de acompanhamento ao beneficiário, nem o juiz, considerados aqueles poderes inquisitórios de que dispõe (no domínio do facto e da prova), está impedido de, sempre que entender, colher por outras vias os contributos das pessoas que pelas ligações pessoais ou familiares com o beneficiário, considere relevantes para o habilitarem a proferir decisão.»
Tendo em consideração a norma e a jurisprudência citada, indefere-se a requerida intervenção de terceiro de CC, sem prejuízo de ulteriormente o mesmo ser chamado a depor enquanto testemunha.
Notifique.»
A decisão transcrita estribou-se no art. 311º do Código de Processo Civil, que sob a epígrafe “intervenção de litisconsorte”, dispõe:
“Estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º”.
A intervenção de terceiros aí prevista consubstancia uma modificação subjectiva da instância [art. 262º b)], traduzindo-se num incidente que leva à integração na lide de alguém que aí deveria ou poderia (conforme os casos) estar desde o início, em regime de litisconsórcio necessário ou conjugal (arts 33º e 34º) ou litisconsórcio voluntário (art. 32º). Na medida em que o terceiro interveniente é titular de um interesse igual ao do autor ou ao do réu, relativamente ao objecto da causa, o seu estatuto é o de parte principal.
Como é sabido, a legitimidade, enquanto pressuposto processual, visa assegurar que o autor e o réu são os sujeitos que podem discutir a procedência da acção, procurando que "a causa seja julgada perante os verdadeiros e principais interessados na relação jurídica, de modo a não voltar a repetir-se" (Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. II, p. 167 e A. VARELA, RLJ, Ano 114º, p. 141).
Nos termos do nº 1 do art. 30º do Código de Processo Civil (CPC), “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar”, acrescentando o nº 2 que o interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção, e o nº 3 que “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”.
Quer isto dizer que na falta de outra indicação da lei, a legitimidade (activa e passiva) é aferida em função da relação controvertida, tal como é apresentada/descrita na petição inicial.
Em anotação ao art. 33º, afirmam António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I - Disponível em: Grupo Almedina, (4ª Edição), 2025:
«1. O litisconsórcio necessário pode ter origem na lei ou no negócio jurídico ou assentar na natureza da relação jurídica litigada. Os critérios que presidem à previsão do litisconsórcio necessário são essencialmente dois: o critério da indisponibilidade individual ou da disponibilidade plural do objeto do processo para o litisconsórcio legal e convencional e o critério da compatibilidade dos efeitos produzidos para o litisconsórcio natural (Teixeira de Sousa, As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa, p. 65). São pouco comuns os casos de litisconsórcio necessário de génese negocial, sendo mais frequentes os que têm origem legal, de forma expressa (v.g. os arts. 925º e 2091º do CC) ou implícita, como, de acordo com o entendimento maioritário, ocorre nas ações para exercício do direito de preferência (art. 1410º do CC) ou de impugnação pauliana (art. 612º do CC).»
Estabelece o n.º 2 do artigo 33.º do CPC, que que há litisconsórcio necessário "quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos os interessados seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal", isto é, quando sem a intervenção de determinada parte (não presente nos autos) não seria possível proferir uma decisão que componha definitivamente o litígio.
Importa conjugar o disposto no art. 33º com o art. 311.º do CPC, que sob a epígrafe “intervenção de litisconsorte”, define o âmbito da intervenção principal espontânea (que serve de referência à intervenção provocada), estabelecendo que “estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º”.
Por outras palavras, o interveniente principal faz valer um direito próprio paralelo ao do autor ou do réu, apresentando o seu próprio articulado ou aderindo aos apresentados pela parte com quem se associa (art. 313º).
No requerimento apresentado em 30/1/26 no processo principal (ref. citius 168193397), o ora recorrente/interveniente alega que vive em união de facto estável pública e duradoura há perto de 40 anos com o beneficiário BB, assegurando os cuidados diários e acompanhando “a vida pessoal, médica ou doméstica” deste, pretendendo que seja admitida a sua intervenção “acessória principal” e a sua nomeação como acompanhante do requerido, nos termos do art. 143º do Código Civil.
Sustenta que nos termos do art. 141º do Código Civil, o unido de facto tem legitimidade para requerer o acompanhamento do maior.
Antes de mais, importa frisar que é requerida “intervenção acessória principal”, o que, só por si, encerra uma contradição ou erro manifesto. Vejam-se os artigos 311º e seguintes e 321º e seguintes do Código de Processo Civil – Secção I e Secção II do capítulo III do Livro II do Código de Processo Civil, que regulam respectivamente a intervenção principal e a intervenção acessória, cujos pressupostos são distintos. No caso da intervenção principal, o terceiro interveniente é titular de um interesse directo paralelo ao do autor ou do réu relativamente ao objecto da causa, sendo o seu estatuto de parte principal (art. 312º); no caso da intervenção acessória espontânea ou assistência, o interesse do terceiro é indirecto ou reflexo, intervindo na acção com intuito de auxiliar uma das partes, a pretexto de ter interesse jurídico a que a decisão seja favorável a essa parte (art. 326º).
O Ministério Público na sua promoção de 25/2/26 (cf. ref citius 168482235) considera a requerida intervenção de terceiro (que equaciona como principal e espontânea) legalmente inadmissível, referindo que o requerente do incidente se limita a alegar que é unido de facto do requerido e que tem legitimidade para requerer o acompanhamento. Todavia, ressalta e bem, o requerente do incidente não esclarece a qual das partes pretende associar-se, nem qual o direito próprio que pretende fazer valer.
É ainda de notar que não está demonstrada a alegada união de facto, que é, aliás, contestada pelo requerente do processo (cf. oposição de 10/2/26, ref. citius 168336561), sendo certo que o processo especial de maior acompanhado não se destina a reconhecer situações de união de facto.
A este respeito, há que dizer que não se vislumbra qualquer violação pela decisão recorrida do regime previsto na Lei 7/2001 de 11 de Maio, nem das normas ou princípios aplicáveis ao Processo de Acompanhamento de Maior.
Ainda que estivesse reconhecida a união de facto entre o beneficiário e o interveniente, afigura-se-nos evidente a inexistência de um interesse deste idêntico ao daquele. Na verdade, não pode considerar-se que o requerente da intervenção tenha um interesse igual ao do requerente dos presentes autos ou ao do requerido, quando é sabido que no processo especial de maior acompanhado apenas está em causa a defesa dos interesses do requerido/beneficiário e não de qualquer outra pessoa.
A este respeito, escreveu-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) de 6/5/21, P. 10981/19.5T8LSB-6, relatora Ana Azeredo Coelho: «O interesse da Beneficiária que funda a acção é claro: ver definidas judicialmente medidas de acompanhamento por parte de terceiro que lhe possibilitem exercer, plena, pessoal e conscientemente os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, quando esteja impossibilitado de o fazer por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento – artigo 138.º, do Código Civil.
Não merece controvérsia que apenas o próprio beneficiário tem este interesse na acção especial de acompanhamento de maior. Não pode assim ser deferido o incidente de intervenção com este fundamento.» - sublinhado nosso
No caso dos autos, com a propositura da acção por AA, na qualidade de filho do beneficiário, mostra-se satisfeito o interesse deste (beneficiário), que é o único relevante e não se confunde com os interesses particulares de qualquer familiar ou do unido de facto.
Concordamos inteiramente com o segmento da decisão sob recurso, quando afirma que “o processo especial de maior acompanhado, cujo objeto é a proteção da pessoa, não visa dirimir um conflito de direitos subjetivos entre partes, inexistindo aqui uma contraposição de interesses. Aliás, é esse o papel do Ministério Público na defesa dos interesses dos incapazes, sendo certo que, igual raciocínio se faz quando a ação seja proposta por requerente em substituição do acompanhado.
De facto, não podemos dizer que o requerente CC por ser alegado unido de facto do requerido, seja titular de qualquer relação jurídica ou detentor de qualquer interesse que se vise aqui assegurar.“
A legitimidade para instaurar a acção reconhecida a determinadas pessoas em substituição do beneficiário (e com autorização deste – art. 141º do Código Civil) não corresponde a um interesse diverso, mas à necessidade de satisfazer o mesmo interesse relevante que é do beneficiário. Uma vez satisfeito este interesse mediante a instauração da acção nada autoriza que outrem venha invocar interesse similar ao do substituto – neste sentido, v. citado acórdão do TRL de 6/5/21; P. 10981/19.5T8LBS.L1-6, relatora Ana de Azeredo Coelho e jurisprudência aí indicada relativa ao pretérito regime de interdição, cujas razões aduzidas são transponíveis para o processo de acompanhamento de maior.
Subscrevemos o sumário do aludido aresto, em cujos pontos II) a VIII) se pode ler:
«II) A intervenção principal espontânea pressupõe a similitude de interesse entre o interveniente e a parte a que se associa. Em acção de acompanhamento de maior é inadmissível incidente de intervenção principal.
III) O interesse do Beneficiário está centrado na definição judicial de medidas de acompanhamento que lhe possibilitem o exercício dos seus direitos ou o cumprimento dos seus deveres, quando tal lhe seja difícil ou impossível por razões de saúde, deficiência ou comportamento.
IV) O novo regime aproxima a acção especial de acompanhamento de maior de um típico processo de partes, podendo discernir-se o Beneficiário e o Ministério Público como partes principais.
V) O Beneficiário tem legitimidade activa para a instauração do processo, admitindo o legislador a sua substituição processual convencional ou por meio de incidente de suprimento judicial de autorização.
VI) O regime de substituição processual determina que o Beneficiário possa ser substituído na introdução do feito em juízo por aquelas pessoas que presumidamente melhor cuidam de velar pelos seus interesses, a quem tenha dado autorização ou que peçam ao tribunal suprimento dessa autorização: o cônjuge, o unido de facto ou qualquer parente sucessível.
VII) Dada a natureza do interesse do Beneficiário, estritamente ligada à sua concreta pessoa e circunstâncias, não pode considerar-se que terceiro tenha interesse similar ao seu, não podendo ser deferido incidente de intervenção principal com este fundamento.
VIII) A substituição processual não se funda num interesse do substituto mas no interesse próprio do beneficiário que pela substituição é prosseguido, pelo que não pode fundar-se o incidente de intervenção principal em interesse de terceiro idêntico ao do substituto; satisfeito o interesse do Beneficiário mediante a instauração da acção encontra-se satisfeito o único interesse relevante.»
Na mesma linha e com idêntica argumentação, pronunciou-se o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21/6/21, P. 8177/20.2T8PRT-B.P1, relator Carlos Gil, assim sumariado:
“Não é legalmente admissível o incidente de intervenção principal espontâneo do lado ativo no processo especial de acompanhamento de maior.”
Em face do que vimos expondo, é imperioso concluir que inexiste in casu preterição de litisconsórcio necessário ou voluntário, não estando, pois, preenchidos os pressupostos legais para a intervenção principal do ora recorrente CC, não estando outrossim verificados os requisitos da intervenção acessória, não sendo o recorrente titular de interesse juridicamente relevante e paralelo ao beneficiário do presente processo de maior acompanhado.
Em síntese conclusiva, não merecendo censura a análise jurídica da decisão recorrida, impõe-se a sua confirmação.
*
V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante (artigo 527º do CPC).
Registe e notifique.
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Lisboa, 8 de Setembro de 2026
Ana Mónica Mendonça Pavão (Relatora)
Micaela Sousa (1ª Adjunta)
Cristina Silva Maximiano (2ª Adjunta)