Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1060/19.6T8BRR.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: RESOLUÇÃO DO CONTRATO
FUNDAMENTOS
DESPROMOÇÃO FUNCIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: 1 - Compete ao trabalhador alegar e provar os factos que constituem justa causa para resolver o contrato de trabalho.
 2 – Invocando o trabalhador uma despromoção funcional e ofensa à sua dignidade, terá que provar factos que convençam das mesmas, designadamente quais as concretas funções em que se iria consubstanciar a sua prestação na sequência da mudança de departamento.
(Pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa:

BBB com sede na …em Lisboa, Ré nos autos de processo acima identificado que lhe move AAAA, notificada da Sentença que condena a Ré a pagar ao Autor o montante de € 25.014,61 (vinte cinco mil e catorze euros e sessenta e um cêntimos) a título de indemnização pela resolução do contrato por justa causa, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias pelas quais foi condenada, não podendo com ela conformar-se, vem dela INTERPOR RECURSO DE APELAÇÃO.
Pede a revogação da sentença recorrida na parte que condena a Recorrente a pagar ao Recorrido o montante de €25.014,61, a título de indemnização pela resolução do contrato por justa causa.
Funda-se nas seguintes conclusões:
(…)
Não foram apresentadas contra-alegações.
O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela improcedência do recurso o que mereceu a discordância da Apelante.
*
Apresentamos abaixo um breve resumo dos autos para cabal compreensão:
AAA veio intentar contra BBB, a presente ação declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, pedindo que seja reconhecida e declarada a ilegalidade da atuação da empresa Ré (alteração ilegal e injustificada das funções do Autor, impedimento injustificado da prestação efetiva de trabalho por parte do Autor, com recurso a grave assédio moral, esvaziamento de funções e humilhação, com vista a provocar de forma culposa o seu despedimento), que seja a Ré condenada a pagar ao Autor os valores não pagos a titulo de subsídio de férias e de natal não gozados e não pagos, diuturnidades e vencimento do mês de Março assim como um mês por cada ano de trabalho prestado – 21 anos no valor total de € 22.785,00 Euros (Vinte e dois mil setecentos e oitenta e cinco Euros) e uma indemnização por danos morais em montante não inferior a € 25.000,00 (vinte e cinco mil euros), tudo valores não pagos até à presente data, bem como os que se venham a vencer até à data de integral e efetivo pagamento pela Ré.
   Para tanto alega que celebrou com a Ré um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a 02 de Fevereiro do ano de 1997, desempenhando à data as funções de motorista/paquete vindo mais tarde a ser promovido a assistente de marketing, funções que desempenhou até 8 Fevereiro de 2018, data em que foi por decisão unilateral transferido para o departamento de aprovisionamento para a categoria de “administrativo”. Mais refere que com tal alteração, ocorreu o esvaziamento de funções, alocação a direção diversa, com deslocalização de poderes de decisão, o que além de contrário ao estipulado não encontra fundamento em qualquer legítimo interesse da empresa, que aliás não foi invocado, deixando ter condições para realização do seu trabalho, sendo colocado à parte não dispondo dos programas essenciais á realização do seu trabalho, causando no trabalhador, em confrontação com os restantes colegas-colaboradores, um sentimento de profunda humilhação, injustiça, degradação e desqualificação, para os quais se entende não haver contribuído justificação. Salienta ainda que desde o momento em que deixou expresso que não concordava com a alteração de funções e exigiu saber que critérios e com que objetivo tal alteração estava a ser implementada que se viu alvo de terrorismo psicológico nomeadamente todos os superiores hierárquicos que até ali lhe falavam e cumprimentavam deixaram de o fazer tendo sido deixado de parte, e tendo-lhe sido dadas funções de arquivo, entre outras menores, situação essa a qual motivou a resolução do contrato por justa causa por parte do Autor, com os consequentes pedidos indemnizatórios.
Na sequência dos autos a R. veio contestar confirmando parcialmente a factualidade alegada pelo Autor e negando, todavia, qualquer esvaziamento de funções pois que as que anteriormente exercia reportavam-se essencialmente às mesmas funções que passou a exercer, nomeadamente funções de aquisição de bens para a empresa, com um núcleo essencialmente administrativo, impugnando qualquer conduta menos própria em relação ao Autor, assim como os danos por este alegadamente sofridos.
Procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença que determina:
- A condenação da Ré no pagamento ao Autor do montante de € 25.014,61 a título de indemnização pela resolução do contrato por justa causa;
- A absolvição da Ré no pagamento ao Autor da quantia devida a título de subsídio de férias e de Natal, diuturnidades e vencimento do mês de Março de 2019.
- Absolver a Ré do pedido de condenação no pagamento ao Autor do valor de €25.000,00 a título de danos não patrimoniais.
- Condenar a Ré no pagamento ao Autor do valor correspondente a juros de mora vencidos e vincendos sobre as quantias pelas quais foi condenada supra.
*
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões:
1ª – A sentença recorrida não ajuizou corretamente sobre a matéria de facto?
2ª – A conduta da Recrte. não é justificativa da resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador?
3ª – A indemnização não pode fixar-se em 25.014,61€ ou ser arbitrada à razão de 30 dias por ano de antiguidade?
FUNDAMENTOS:
(…)
FACTOS PROVADOS:
Por acordo:
1. A Ré é uma empresa que se dedica à atividade de planeamento técnico e científico, e opera em três áreas – produtos, sistemas e serviços com sede na morada supra indicada.
2. O Autor celebrou com a Ré, contrato de trabalho por tempo indeterminado desempenhando à data as funções de motorista/paquete.
3. Ainda assim, foi-lhe dito pelo mesmo, logo de seguida, “então vais para a secção de aprovisionamento”.
4. Em 08 de Fevereiro de 2019, veio o Autor a ser chamado pelo mesmo superior hierárquico que em conjunto com a diretora do Departamento Administrativo e financeiro lhe comunicou que iria de imediato mudar-se para o andar de cima, onde já tinha secretária e espaço definido, passando a desempenhar funções na secção de aprovisionamentos sob direção de …, que por sua vez respondia à Direção Administrativa e financeira.
5. Entretanto, voltou ao seu posto de trabalho onde permaneceu e trabalhou sem sobressaltos durante pelo menos mais um mês.
Face à prova produzida em audiência de julgamento:
A. Veio mais tarde a desempenhar funções no departamento de comunicação e imagem, com a categoria de assistente de marketing, onde permaneceu até 08 de fevereiro de 2019, tendo posteriormente e para além daquelas sido ordenada a sua prestação junto do departamento de aprovisionamento.
B. Prestou serviço nos momentos de realização de feiras, muitas e frequentes, em que trabalhava no desenvolvimento do projeto.
C. No fim do mês de Novembro / inicio do mês de Dezembro de 2018, o aqui
Autor é chamado ao gabinete do administrador – Sr. …  à data seu superior hierárquico direto, que verbalmente lhe comunica que iria mudar de departamento e funções.
D. Assim, deixaria de integrar o Gabinete de Comunicação e Imagem, que se encontra inserido na Administração e àquela reporta de forma direta, passando a integrar o Departamento Administrativo que tem como responsável a Colaboradora …, que por sua vez reporta à Direção Administrativa, que por sua vez reporta à Administração.
E. Tendo-lhe sido dito que o departamento onde se encontrava tinha vindo a diminuir o volume de trabalho, sendo desnecessário a permanência de dois funcionários no dito departamento.
F. O Autor referiu que se o quisessem despedir era colocarem-no a trabalhar com a tal Colega – …[1], tendo à data lembrado tal facto ao administrador … que encolheu os ombros.
G. O Autor remeteu e-mail à administração questionando sobre os aspetos da mudança de funções, que não lhe foram comunicados, nomeadamente se aquela alteração teria carácter definitivo ou temporário, quais os motivos e fundamentos para tal mudança, critérios de escolha na opção de diminuição do departamento de comunicação e imagem, entre outros.
H. E-mail ao qual não obteve resposta.
I. Na dita reunião com o Administrador …, a Diretora do departamento administrativo e financeiro, foi ao aqui Autor comunicado que a mudança era definitiva, não deixando, todavia de referir que quando houvessem feiras ou necessidades específicas na área de comunicação e imagem o aqui Autor seria chamado para ajudar o seu colega Filipe.
J. Desde início que o Autor deixou claro que não concordava com a alteração de funções.
K. Mais tendo dito que, uma vez que o gabinete de onde foi retirado dispunha de dois colaboradores, ainda que houvesse diminuição de trabalho, sempre gostaria de saber por que motivo e com que base teria o Autor sido o escolhido para sair, sendo certo que inclusivamente o Autor era o mais antigo no cargo, tendo tentado perceber quais os critérios para tal escolha, contudo nunca tal foi justificado ou respondido pela entidade patronal.
L. A alteração foi comunicada ao trabalhador oralmente, e ocorreu sem a concordância do mesmo.
M. Eliminado
N. A formação ministrada mais não era do que explicação sumária por parte do coordenador do que devia fazer, faltando-lhe formação nomeadamente na ferramenta informática essencial usada no departamento de aprovisionamentos, formação que não lhe foi dada até à sua saída.
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O. O Autor foi admitido no dia 01/12/1997.
P. O Autor foi admitido como motorista/paquete, tendo posteriormente passado a trabalhar na área de comunicação e imagem.
Q. Prestou algumas vezes serviço por altura de feiras e ou congressos em que a Ré apresentava os seus produtos, participando na montagem e, eventualmente até, dando o seu contributo e opinião na conceção de stands.
R. O vencimento mensal cifra-se no montante de €1065,00. (mil e sessenta e cinco euros).
S. O departamento de comunicação e imagem viu diminuído o seu volume de trabalho, sendo desnecessária a presença de dois funcionários no referido departamento.
T. A Administração realocou o Autor na secção de aprovisionamento.
U. No caso concreto, a diminuição da participação da empresa em feiras, congressos e eventos do sector, resultou no evidente sobredimensionamento dos recursos até então alocados ao gabinete de comunicação e imagem, tendo a empresa optado pela otimização dos recursos.
V. A empresa entendeu que deveria ser o seu colega a ficar na referida área e agiu em conformidade, decidindo que o Autor passaria a prestar serviço na área de aprovisionamento.
W. O facto de ter estado a trabalhar no departamento de comunicação e imagem não resultou de qualquer especial qualificação ou formação do Autor na mesma, nem é detentor de algum tipo de especialização na mesma.
X. Todos os trabalhadores respondem à administração, umas vezes por interposta pessoa como seja um responsável de serviço ou um diretor de departamento ou, na falta destes, sem qualquer intermediário.
Y. Quem delineava a estratégia e definia os moldes em que os diversos departamentos da Ré apresentavam os seus produtos, mesmo quando se deslocavam/participavam em feiras ou eventos, eram as próprias áreas, uma vez que eram elas que, em função do produto a apresentar, escolhiam a melhor maneira de o fazer.
Z. Depois de tomada a opção, era contactado o Autor e o seu colega da “comunicação e imagem” para: comprarem, sob instruções das áreas respetivas e autorização da administração e da Direção administrativa e financeira os materiais, brindes etc, alugar espaços, montar os stands quando havia lugar à sua montagem e posterior desmontagem.
AA. O A. comunicou à R., por carta datada de 14/03/2019, a sua intenção de imediata resolução, com justa causa, do contrato de trabalho celebrado em 2/12/1997, fundada em violação culposa das garantias legais do trabalhador (Artº 394º/1, 2-b) e f) e 4 do CT), carta entregue e recebida nos Recursos Humanos.
*
O DIREITO:
É tempo de nos determos sobre a 2ª questão que identificámos – a inexistência de justa causa para resolução do contrato de trabalho.
Comecemos por ordenar os pertinentes factos, atividade que não se mostra efetuada na sentença, o que dificulta a perceção das circunstâncias relevantes.
 Assim:
A RELAÇÃO LABORAL
O., P. O Autor foi admitido no dia 01/12/1997. Celebrou com a Ré, contrato de trabalho por tempo indeterminado, desempenhando à data as funções de motorista/paquete, tendo posteriormente passado a trabalhar na área de comunicação e imagem.
A. Veio mais tarde a desempenhar funções no departamento de comunicação e imagem, com a categoria de assistente de marketing, onde permaneceu até 08 de fevereiro de 2019, tendo posteriormente e para além daquelas sido ordenada a sua prestação junto do departamento de aprovisionamento.
B. Prestou serviço nos momentos de realização de feiras, muitas e frequentes, em que trabalhava no desenvolvimento de projeto.
Q. Prestou algumas vezes serviço por altura de feiras e ou congressos em que a Ré apresentava os seus produtos, participando na montagem e, eventualmente até, dando o seu contributo e opinião na conceção de stands.
C. No fim do mês de Novembro / inicio do mês de Dezembro de 2018, o aqui Autor é chamado ao gabinete do administrador – Sr. … à data seu superior hierárquico direto, que verbalmente lhe comunica que iria mudar de departamento e funções.
D. Assim, deixaria de integrar o Gabinete de Comunicação e Imagem, que se encontra inserido na Administração e àquela reporta de forma direta, passando a integrar o Departamento Administrativo que tem como responsável a Colaboradora …, que por sua vez reporta À Direção Administrativa, que por sua vez reporta à Administração.
E. Tendo-lhe sido dito que o departamento onde se encontrava tinha vindo a diminuir o volume de trabalho, sendo desnecessário a permanência de dois funcionários no dito departamento.
F. O Autor referiu que se o quisessem despedir era colocarem-no a trabalhar com a tal Colega – …, tendo à data lembrado tal facto ao administrador … que encolheu os ombros.
3. Ainda assim, foi-lhe dito pelo mesmo, logo de seguida, “então vais para a secção de aprovisionamento”.
I. Na dita reunião com o Administrador …, a Diretora do departamento administrativo e financeiro, foi ao aqui Autor comunicado que a mudança era definitiva, não deixando, todavia de referir que quando houvessem feiras ou necessidades específicas na área de comunicação e imagem o aqui Autor seria chamado para ajudar o seu colega ….
5. Entretanto, voltou ao seu posto de trabalho onde permaneceu e trabalhou sem sobressaltos durante pelo menos mais um mês.
4. Em 08 de Fevereiro de 2019, veio o Autor a ser chamado pelo mesmo superior hierárquico que em conjunto com a diretora do Departamento Administrativo e financeiro lhe comunicou que iria de imediato mudar-se para o andar de cima, onde já tinha secretária e espaço definido, passando a desempenhar funções na secção de aprovisionamentos sob direção de …, que por sua vez respondia à Direção Administrativa e financeira.
RAZÕES PARA A MUDANÇA
S. O departamento de comunicação e imagem viu diminuído o seu volume de trabalho, sendo desnecessária a presença de dois funcionários no referido departamento.
T. A Administração realocou o Autor na secção de aprovisionamento.
U. No caso concreto, a diminuição da participação da empresa em feiras, congressos e eventos do sector, resultou no evidente sobredimensionamento dos recursos até então alocados ao gabinete de comunicação e imagem, tendo a empresa optado pela otimização dos recursos.
V. A empresa entendeu que deveria ser o seu colega a ficar na referida área e agiu em conformidade, decidindo que o Autor passaria a prestar serviço na área de aprovisionamento.
W. O facto de ter estado a trabalhar no departamento de comunicação e imagem não resultou de qualquer especial qualificação ou formação do Autor na mesma, nem é detentor de algum tipo de especialização na mesma.
A RECLAMAÇÃO:
G. O Autor remeteu e-mail à administração questionando sobre os aspetos da mudança de funções, que não lhe foram comunicados, nomeadamente se aquela alteração teria carácter definitivo ou temporário, quais os motivos e fundamentos para tal mudança, critérios de escolha na opção de diminuição do departamento de comunicação e imagem, entre outros.
H. E-mail ao qual não obteve resposta.
J. Desde início que o Autor deixou claro que não concordava com a alteração de funções.
K. Mais tendo dito que, uma vez que o gabinete de onde foi retirado dispunha de dois colaboradores, ainda que houvesse diminuição de trabalho, sempre gostaria de saber por que motivo e com que base teria o Autor sido o escolhido para sair, sendo certo que inclusivamente o Autor era o mais antigo no cargo, tendo tentado perceber quais os critérios para tal escolha, contudo nunca tal foi justificado ou respondido pela entidade patronal.
Resulta claro da factualidade acima relatada que ao A., que exercia funções no Gabinete de Comunicação e Imagem, foi dada ordem para integrar o Departamento Administrativo, justificando-se a mudança com a diminuição do volume de trabalho e com a desnecessidade de permanência de dois funcionários naquele. Perante a relutância do A. em trabalhar sob a alçada da colaboradora …, decidiu-se coloca-lo na secção de aprovisionamento, que reporta à Direção Administrativa.
O A. assentou a resolução do contrato em violação culposa das garantias legais do trabalhador (Artº 394º/1, 2-b) e f) e 4 do CT) funções com alocação a distinta direção e deslocalização de poderes de decisão ou seja, alteração das funções contratadas e marginalização com consequente humilhação e desqualificação.
Dispõe o Artº 394º/1 do CT que ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato.
Constituem justa causa de resolução, entre outros, a violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador e a ofensa à sua integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante (nº 2/b) e f)).
A avaliação da justa causa está dependente de um procedimento que passa pela comunicação ao empregador dos factos que a justificam (Artº 395º/1 do CT). E os factos invocados na comunicação de resolução vinculam o trabalhador na ação em que se aprecie a ilicitude da resolução, apenas esses factos sendo atendíveis (Artº 398º/3 do CT).
Não resultando, embora, da lei uma noção de justa causa, pode dizer-se que a falta culposa de cumprimento dos deveres inerentes à relação laboral, por parte do empregador, o faz incorrer em responsabilidade contratual. “E, sendo grave a atuação do empregador, confere-se ao trabalhador o direito de resolver o contrato” (Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 5ª Ed., Almedina, 1113).
Esta característica de gravidade do incumprimento é, aliás, acentuada pelos diversos autores.
Na verdade, esta via de desvinculação “respeita a situações anormais e particularmente graves, em que deixa de ser exigível” ao trabalhador “que permaneça ligado à empresa” (Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, 12ª Ed., Almedina, 604).
É importante que realcemos este aspeto, porquanto nem toda a violação de obrigações contratuais gera direito à resolução.
Só o comportamento ilícito e culposo, que, em razão da sua gravidade, implique a insubsistência do vínculo, fundamenta causa justificada para resolver o contrato.
Trata-se, afinal, no caso da justa causa subjetiva, de situações também apelidadas de despedimento indireto, ou seja, “casos em que a rutura contratual, conquanto seja desencadeada pelo trabalhador, tem como verdadeiro e último responsável, o empregador, o qual viola culposamente os direitos e garantias daquele, impelindo-o a demitir-se” (João Leal Amado, Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 442).
Isto mesmo vem sendo afirmado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de que são expressão os Ac. de 11/09/2019, Proc.º 2302/17.8T8BRR ou 31/05/2016, Procº337/13.9TTFUN de onde se extrai que a justa causa de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador pressupõe, em geral, que da atuação imputada ao empregador resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se torne inexigível ao trabalhador a continuação da prestação da sua atividade.
A sentença, que reconheceu justeza na causa de resolução, parece fundar a sua conclusão acerca da legitimação da resolução no disposto no Artº 120º do CT, ponderando que “no caso dos autos, a transferência do trabalhador de uma posição que o mesmo ocupava há cerca de 18 anos foi definitiva, tomada de modo unilateral e com oposição do mesmo, sendo como tal ilícita”.
Para o efeito refletiu que “Resultou provado que o Autor, o qual desempenhava funções de confiança de um Departamento de Marketing e Publicidade da Ré, na organização de feiras e exposições assim como na aquisição de bens publicitários para a empresa, viu a sua esfera funcional esvaziada das suas funções principais, sendo transferido para o Departamento de Aprovisionamento o qual, naturalmente, tem como incumbências apenas a compra de bens para consumo da empresa.
Que dizer?
O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à atividade para que se encontra contratado, devendo o empregador atribuir-lhe, no âmbito da referida atividade, as funções mais adequadas às suas aptidões e qualificação profissional (Artº 118º/1 do CT).
O A., que tinha a categoria de assistente marketing, desempenhava funções no Departamento de Comunicação e Imagem, prestando, algumas vezes, serviço por altura de feiras e ou congressos em que a Ré apresentava os seus produtos, participando na montagem e, eventualmente até, dando o seu contributo e opinião na conceção de stands. O cerne do seu desempenho situava-se, contudo, no desempenho de funções de serviço externo e administrativas. Na verdade, como consta do ponto Z do acervo fático, as funções que ali exercia dependiam de opções terceiras que, depois de tomadas, levavam a que fosse contactado o Autor e o seu colega da “comunicação e imagem” para comprarem, sob instruções das áreas respetivas e autorização da administração e da Direção administrativa e financeira os materiais, brindes etc, alugar espaços, montar os stands quando havia lugar à sua montagem e posterior desmontagem. Isto acontecia desde há vários anos.
Ocorre, que em Fevereiro de 2019 lhe foi dada ordem para desempenhar funções na secção de aprovisionamento, integrada na Direção Administrativa e Financeira.
Desconhecem-se que funções.
Sabe-se que no organigrama da empresa este departamento estava abaixo do anterior e, assim, o A. que reportava diretamente à Administração, passou a reportar ao Diretor Administrativo.
A mudança ordenada teve carater definitivo, podendo o A. vir a ser chamado para colaborar nas feiras. Opção que parece ser do agrado do A. que prestara, algumas vezes, serviço por altura de feiras e ou congressos em que a Ré apresentava os seus produtos, participando na montagem e, eventualmente até, dando o seu contributo e opinião na conceção de stands conforme acima dissemos.
Não vemos que haja aqui alguma mudança de categoria e também não é percetível uma mudança funcional pela simples razão de que são desconhecidas as funções a exercer no aprovisionamento. E, em bom rigor, quais as funções próprias da categoria atribuída.
Não vemos, pois, como sustentar alguma violação do disposto no Art.º 120.º do CT que pressupõe que o trabalhador possa ser temporariamente encarregado de desempenhar funções não compreendidas na atividade contratada sem que isso implique mudança substancial da sua posição.
Muito embora a mudança ordenada fosse definitiva, não só a mudança de departamento com inerente distinto escalonamento hierárquico não consubstancia, só por si, uma modificação substancial na posição do trabalhador, como, conforme já dissemos, não se provaram diferenças na função a exercer.
Aliás, não deixa de ser estranho que a sentença vinque a inexistência de despromoção e, após, venha a concluir pela justa causa fundada na circunstância de o A. ser transferido de departamento. Também não se compreendendo em que facto assenta o “exercício de funções de confiança” e o “esvaziamento da esfera funcional”.
Não podemos, aliás, alhear-nos das circunstâncias que estiveram na base da transferência de departamento - a diminuição da participação da empresa em feiras, congressos e eventos do sector, que resultou no evidente sobredimensionamento dos recursos até então alocados ao gabinete de comunicação e imagem, tendo a empresa optado pela otimização dos recursos.
Ou seja, manifestamente o exercício da liberdade de gestão da empresa com manutenção do contrato de trabalho, aproveitando o know-how do A., que passou de uma escala setorial para uma mais global. Nenhuma despromoção ou diminuição de status, pois, da circunstância de se exercerem funções num departamento que reporta diretamente à Administração não se pode extrair uma maior valorização profissional no confronto com o exercício em departamento que responde perante uma direção.
E que dizer no concernente à ofensa à integridade ou dignidade?
Apenas que nenhum facto nos permite concluir pela respetiva verificação porquanto considerámos não provada a matéria que integrava o ponto M, única que, no contexto, poderia dar azo à apreciação desta sub-questão.
Assim, cabendo ao trabalhador o ónus de alegar e provar todos os factos que enformam a causa de pedir, entre os quais, no caso concreto, as funções exercidas e a exercer num e noutro dos departamentos, bem como a pressuposta desvalorização profissional, a decisão impugnada não pode subsistir, procedendo a apelação.
*
Fica, deste modo, prejudicada a análise da última das elencadas questões.
Considerando que a Apelante obteve vencimento na apelação, a responsabilidade pelas custas é do Apelado nos termos do disposto no Artº 527º do CPC. Restringe-se, porém, às custas de parte, uma vez que o mesmo não contra-alegou (Artº 7º/2 do RCP).
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente, modificando o acervo fático conforme sobredito e, na revogação da sentença, absolver a R. do pedido.
Custas pelo Apelante, restritas às de parte.
Notifique.

Lisboa, 2022-04-06
MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
FRANCISCA MENDES

[1] Constava  “Leal”. Retificou-se por ser uma evidência no contexto
Decisão Texto Integral: