Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017164 | ||
| Relator: | ANTUNES GRANCHO | ||
| Descritores: | DIFAMAÇÃO CRIMINAL DIFAMAÇÃO DE AUTORIDADE PÚBLICA RESPONSABILIDADE CIVIL CONEXA COM A CRIMINAL OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR MONTANTE DA INDEMNIZAÇÃO DOLO ELEMENTO SUBJECTIVO DANO NEXO DE CAUSALIDADE NULIDADE DE SENTENÇA NULIDADE RELATIVA NULIDADE ABSOLUTA | ||
| Nº do Documento: | RL199204080273893 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ ANOXVII 1992 TII PAG184 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART668 N1 D. CP82 ART164 N1 ART166 ART168 N1. CPP87 ART340 ART374 N3 ART368 N2 F. CCIV66 ART70 ART483 ART494 ART496 ART562. CONST76 ART52 N1. | ||
| Sumário: | I - Concisamente, são estes os factos: a) a arguida foi ré em acção sumária que correu em juízo cível, onde o assistente exercia funções de juiz de direito: b) por não lhe agradar a actuação do magistrado no processo, ela apresentou queixa no Conselho Superior da Magistratura, onde afirmava: c) "aquele senhor Juiz passou a prejudicar a requerente e familiares"; d) o "Juiz passou por cima da Lei"; e) "a fim de que o senhor Juiz a não pudesse enganar novamente"; f) o Juiz "actuou ao arrepio da Lei e do bom senso"; g) "a falta de isenção do "Juiz vai ainda, muito mais longe"; h) o "Juiz fez constar do despacho em que respondeu aos quesitos factos que não são verdadeiros, com a nítida intenção de prejudicar os interesses da queixosa e de seus familiares e, consequentemente, favorecer sem fundamento, o A."; i) a "intenção maldosa do senhor Juiz"; j) com tais afirmações, quis ela atingir a idoneidade profissional, honra e consideração do assistente; l) fê-lo de modo deliberado, livre e consciente, bem sabendo que tal conduta lhe não era permitida; m) a queixa originou processo em que o inspector judicial, ao cabo das suas averiguações, concluiu não ser nenhuma das acusações fundamentada e que "a participante não podia ignorar que estava a atribuir" ao "Juiz factos contrários à realidade patentemente evidenciada no processo". Ora, esses factos preenchem, objectiva e subjectivamente, a tipicidade do crime de difamação, previsto e punível pelos arts. 164, n. 1, 166 e 168, n. 1, do Código Penal (CP). II - Pressupostos passíveis de gerar a obrigação de indemnizar: os factos provados consubstanciam uma situação de responsabilidade civil subjectiva extra-contratual por virtude de acto ilícito, donde emerge o dever de indemnizar o assistente, integrando, assim, os pressupostos enumerados no art. 483 do Código Civil (CC), onde se consagra o princípio geral da responsabilidade civil dessa natureza. Pois, sobressaem: a) o facto traduzido na "queixa" infundada; b) a ilicitude da conduta consubstanciada na violação de um direito subjectivo, absoluto e fundamental do assistente - o seu direito ao bom nome, honra e consideração, constitucionalmente tutelado (arts. 25, 26 CRP, 70 CC e 164, s, CP); c) o dolo, que mais não é, - quer pelo elemento volitivo quer pelo intelectual -, do que a imputação psicológica do facto ao agente cuja proibição a arguida não ignorava, tendo consciência de que as afirmações da "queixa" iriam atingir o ofendido no seu património de honra e consideração, não ignorando a índole ofensiva da mesma (d) os "pareceres" exibidos, a respeito do dolo, não têm o relevo de o negar; e) se é certo que o juiz carece da cooperação de peritos ou técnicos, isso não quer significar que deva subordinar-se a acatar, passivamente, qualquer "parecer" de pessoa, ainda que muito erudita, mas desgarrada do circunstancialismo e da realidade concreta em que os factos estão envolvidos; f) ademais, ela invoca os "pareceres" procurando provar que escreveu a queixa sem intenção de ofender, mas, se tal tese não vingar, e, para obter o mesmo efeito, desvincula-se da autoria do texto da "queixa", ainda que não da assinatura, já que é demasiado preparado e exige cultura que ela não tem; d) o dano ou prejuízo, ainda que não quantificável em dinheiro, que ofensas desta natureza causam ao ofendido, é verdade elementar, atentos os valores pessoais atingidos com o facto; c) o nexo de causalidade é, por demais, óbvio, na medida em que o dano não patrimonial sofrido pelo assistente resulta da conduta ilícita da arguida, evidenciando, pois, a causalidade adequada concreta. III - Não se verifica a nulidade de sentença prevista no art. 668 do Código de Processo Civil (CPC). Logo, porque o assistente articulou factos necessários e suficientes para justificar indemnização por danos não patrimoniais, - e bem se pode dizer que só tais danos estão em causa e se revelam de tal modo evidentes e notórios que não carecem de alegação ou de prova. Ademais, no processo penal, em fase de julgamento, a apreciação do Tribunal incide não só sobre os factos alegados pela acusação e pela defesa, mas também sobre os factos resultantes da discussão da causa e relevantes para a questão de saber se se verificam os pressupostos de que depende o arbitramento da indemnização civil (arts. 368, n. 2, al. f), CPP). Por fim, dir-se-á que não é aplicável, em matéria de nulidades, nem a título subsidiário nem analógico, o CPC, pois o CPP87, no tocante a tal matéria, basta-se a si próprio, sendo mesmo taxativo na enumeração das nulidades insanáveis e das nulidades da sentença (seus arts. 119 e 379). IV - Montante indemnizatório. Já que, dada a natureza dos danos de que emerge a obrigação de indemnizar, não é aqui possível a reposição ou reconstituição natural, nem válida a teoria da diferença, pelo que há que atentar no princípio ínsito no art. 496 CC. Ora, os danos sofridos pelo assistente são graves - é verdade elementar; resultam da ofensa a aspecto muito querido do direito de personalidade, como é o direito à honra e consideração. A dificuldade reside em quantificar o respectivo valor. Não se trata de indemnizá-los "stricto sensu", pois isso é impossível, mas sim, de compensar de algum modo, pecuniariamente, o abalo psicológico sofrido pelo assistente, os prejuízos e perturbações causados no seu trabalho, na sua vida familiar e no seu repouso. Porque critérios legais não existem, impera aqui o domínio da equidade, como sendo a justiça do caso concreto. Equidade não equivale a arbitrariedade. Terá de apoiar-se num mínimo de cncreto e objectivo inerente ao caso em apreço. Para além disso, há que considerar o grau de culpa do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (art. 494, "ex vi" art 496, n. 3 CC). Não se deve atribuir ao direito à honra valor superior ao do direito à vida, pois este é a fonte de todos os demais direitos, pelo que se pode indemnizá-los de igual modo. Daí, sendo o assistente um juiz profissionalmente competente, honesto, íntegro e respeitado; ficou seriamente ofendido e abalado psicologicamente com as participações feitas pela arguida; esta agiu com dolo directo e é remediada nos "teres e haveres"; os factos remontam a 1988; deles não resultou qualquer publicidade, a não ser a decorrente do julgamento, considera-se adequado o montante de 800000 escudos para compensar os danos patrimoniais sofridos pelo assistente. | ||