Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5619/2007-6
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: ACÇÃO DE REIVINDICAÇÃO
LEGITIMIDADE
GRAVAÇÃO DA PROVA
IMPUGNAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
NOVO ARRENDAMENTO
ABUSO DE DIREITO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: 1. Deduz-se do preâmbulo do DL 39/95 de 15.2, que a lei formula determinadas exigências, ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto, com o objectivo de evitar a impugnação genérica da decisão de facto e a sobrecarga que daí adviria para o tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual.
2. Os aspectos essenciais a ter em conta são, assim, a indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e a especificação dos concretos meios probatórios que fundamentam essa incorrecção (artigo 690º-A nº 1 e 2, 1ª parte do Cód. Proc. Civ.).
3. A “referência ao assinalado na acta” não se traduz numa finalidade em si mesma, antes se destina a facilitar a localização dos depoimentos que o recorrente necessariamente deve identificar.
4. Há que distinguir a situação em que o recorrente omite completamente as exigências legais da situação em que as especificações, existindo embora, não satisfazem cabalmente aquelas exigências.
5. Não sendo os erros cometidos pela autora de molde a afectar quer a inteligibilidade do que se alega, quer a detecção dos depoimentos no seio dos que foram gravados e se os erros cometidos pela autora não tiveram a mínima influência nas possibilidades de defesa do réu, tais erros não passam de lapsos sem qualquer relevo, que não podem configurar-se como violadores do propósito que preside ao artigo 690º-A do Cód. Proc. Civ..
6. Verificada a caducidade do contrato de arrendamento por morte do arrendatário têm direito a novo arrendamento (sucessivamente e em certo circunstancialismo) diversas pessoas, entre as quais se inclui o cônjuge do arrendatário (artigos 90º nº 1-a) e 76º nº 1-a) e 2 do RAU).
7. O direito a exigir que o senhorio com ele celebre (novo) contrato de arrendamento caduca se não for exercido por escrito enviado nos 30 dias subsequentes ao falecimento do arrendatário (artigo 94º nº 1 e 4 do RAU).
8. Se apenas por carta recebida pela autora em 7.4.05 o réu invocou o seu direito a novo arrendamento, nos termos do disposto no artigo 90º do RAU, “e tendo a arrendatária falecido em 21.12.04, o direito do réu a novo arrendamento deveria ter sido exercido até 20.1.05. Não o tendo sido, caducou.
9. O poder reivindicatório, que é uma das manifestações do direito de propriedade, traduz-se precisamente no poder de exigir a restituição de um bem que está na posse ou detenção de outrem (1311º nº 1 do Cód. Civ.).
10. Não havendo lugar à direito à transmissão do arrendamento ou à celebração de novo contrato, não há norma que, perante os poderes do proprietário, acautele a situação do possuidor ou detentor sem título, ainda que se trate de pessoa idosa ou que há muitos anos habite na coisa reivindicada, não sendo caso para classificar essa actuação como abuso de direito.
(FG)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
M propôs contra J acção declarativa de condenação, com processo comum e forma ordinária. Alegou, em síntese, que: é dona, em comum e sem determinação de parte ou direito, de dada fracção autónoma, por a ter adquirido, em conjunto com outros herdeiros, por sucessão hereditária; é a cabeça-de-casal das heranças indivisas em causa; o réu ocupa a fracção sem título e contra a vontade da autora, o que a impede de utilizar ou dispor do local; a autora pretende arrendá-lo, assim proporcionando um rendimento para as heranças; poderia obter uma renda não inferior a 400€ mensais, sendo esse o prejuízo que sofre. Concluiu, pedindo que se condene o réu a reconhecer o direito de propriedade invocado e a restituir a fracção livre e desocupada de pessoas e bens.
Contestou o réu. Excepcionou, invocando o seu direito à transmissão do arrendamento na sequência do falecimento da sua mulher ou, ao menos, o seu direito a novo arrendamento. Excepcionou, “acusando” a autora de abusar do seu direito de reivindicar, bem conhecendo os direitos do réu e a circunstância de se tratar de pessoa com 79 anos, sem filhos, a viver sozinho e que reside no local desde 1973. Não questionando a propriedade invocada pela autora, o réu impugnou, no mais, o alegado. Em reconvenção, pediu que lhe fosse reconhecido o direito à transmissão do arrendamento do locado, dado o falecimento da anterior locatária (transmissária do primitivo arrendatário), sua mulher ou, subsidiariamente, que lhe fosse reconhecido o direito a novo arrendamento e respectiva formalização contratual.
A autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções invocadas: entendeu não ter o réu direito à transmissão do arrendamento, pois que o mesmo já se havia transmitido para a sua falecida mulher pela morte da sogra desta, a quem o arrendamento se tinha, por sua vez, transmitido pelo falecimento do respectivo marido; considerou não ter o réu direito a novo arrendamento por ter comunicado a sua intenção para além do prazo legal e por a autora pretender vender o andar; sustentou não estar a abusar do seu direito. Pelos mesmos motivos, a autora entendeu dever ser absolvida dos pedidos reconvencionais. Invocando as faculdades consentidas pelo disposto no artigo 273º do Cód. Proc. Civ., a autora alegou ser sua intenção primordial vender a fracção em causa, cujo valor locativo calculou em 400€ mensais, assim computando os prejuízos derivados da ocupação do réu e pediu que o mesmo fosse condenado a pagar-lhe tal quantia por cada mês decorrido desde a data da citação e até efectiva desocupação do local.
O réu treplicou. Considerou ter tempestivamente exercido o seu direito a novo arrendamento, não tendo recebido, sem culpa, a carta em que a autora diz ter comunicado que pretendia vender o andar. Mais considerou que a verdadeira intenção da autora é arrendar a fracção. Porém, se o tribunal o não entender, o réu pediu o diferimento da desocupação por cinco anos, devido à sua idade, e, em caso de venda, declarou pretender exercer o seu direito de preferência.
Pronunciou-se a autora no sentido da inadmissibilidade do diferimento da desocupação no caso de reivindicação e pela extemporaneidade do exercício do direito de preferência perante uma venda não concretamente prevista.
Dispensada a audiência preliminar, foi proferido despacho saneador. Foi admitido o pedido reconvencional e, bem assim, a alteração do pedido e da causa de pedir. Procedeu-se à condensação do processo.
O réu reclamou da organização dos factos assentes e da base instrutória, reclamação que foi desatendida.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento.
O réu apresentou alegações sobre o aspecto jurídico da causa.
Foi proferida sentença que declarou a autora titular do direito de propriedade, em comum e sem determinação de parte ou direito, sobre a fracção autónoma em causa, absolveu o réu dos restantes pedidos e reconheceu ao réu o direito à transmissão do arrendamento relativo ao andar.

De tal sentença apelou a autora, formulando as seguintes conclusões:
a) Com interesse para a boa decisão da causa, apurou-se que: 1) o R. é cônjuge sobrevivo da arrendatária Maria; 2) o R. vive no local arrendado desde 1973; 3) o R. comunicou à A. o falecimento da sua mulher e ser sua intenção de que o arrendamento lhe fosse transmitido;
b) Mais se apurou que, com data de 25/06/1987, foi subscrito o acordo constante do instrumento de fls. 79 (resposta ao quesito 1°);
c) O R. não põe em causa os factos constantes desse acordo (cfr. artigos 5° e 27° da contestação e ponto C das suas alegações escritas de direito);
d) A realização e razão desse acordo foi, aliás, confirmada pela testemunha da A. A (cassete n° 1, lado A, do n° 2005 ao n° 2482);
e) Desde a Lei n° 2030 (artigo 46°, n° 1) até à entrada em vigor do NRAU, apenas com a excepção temporal que mediou entre o DL. n° 293/77, de 20 de Julho e o DL. n° 328/81, de 4 de Dezembro, manteve-se a regra de limitação da transmissão do arrendamento ao caso de morte do primitivo arrendatário;
f) O eventual direito de transmissão do direito ao arrendamento a favor do R. decorreu na vigência do artigo 85° do RAU, dado que a referida Maria faleceu aos 21/12/2004;
g) Desse modo, como regra, o direito ao arrendamento por morte do arrendatário só se transmite num grau, uma única vez;
h) Assim, se já havia sido transmitido do primitivo inquilino Mário para o cônjuge sobrevivo C e, na vigência do art. 1111° do CC, para a mencionada Maria, esta foi a segunda transmissária do arrendamento;
i) Mesmo que se entenda que a referida Maria não tinha direito à transmissão do arrendamento nos termos do n° 4 do art. 1111° CC, o certo é que aquela e a A. procederam como se essa transmissão fosse válida e acordaram em conformidade, razão porque não se pode atribuir agora qualquer responsabilidade à A. pelo facto, nem afasta a convicção das partes quando celebraram o acordo;
j) O nº 3 do artigo 35° do RAU permite, excepcionalmente, a transmissão por morte do segundo arrendatário, que foi, no caso dos autos, C;
l) Desse modo, não existe fundamento legal para que ocorra terceira transmissão para o R.;
m) Em todo o caso, o Tribunal recorrido entendeu coisa diferente, ao contemplar o caso dos autos como uma típica cessão de posição contratual;
n) A cessão da posição contratual, como contrato translativo típico, inter-vivos, pressupõe como decorrência lógica um terceiro e, em desdobramento, uma convergência entre todos no mesmo sentido. Ora, não é isso que releva no caso concreto;
o) Consequentemente, nem o conteúdo do acordo de fls. 79, nem a declaração unilateral do R., por via da morte do seu cônjuge-arrendatário, de pretender exercer o direito ao arrendamento, consubstanciam qualquer cessão de posição contratual;
p) Só em 07/04/2005, o R. manifestou à A. expressamente a sua vontade de exercer o direito a novo arrendamento;
q) Sendo que, com a comunicação de fls. 39, tinha o R. a pretensão de que o contrato de arrendamento se lhe transmitia, por morte da sua mulher, como este confessa (cfr. artigos 10° e 30° e seguintes da contestação);
r) Fê-lo, pois, intempestivamente, pelo que caducou o seu eventual direito (artigo 94°, n° 4 do RAU);
s) Mas mesmo que assim não se entendesse, o certo é que a A., por carta registada de 4 de Maio de 2005, comunicou ao R. a sua intenção de vender a fracção autónoma em causa nos autos (doc. junto com a réplica, designado por n° 7);
t) A circunstância de o R. não ter levantado nos CTT essa comunicação, apesar de aviso deixado pelo carteiro, não é relevante, pois, "para fazer actuar a recusa e os seus efeitos, não é exigível ao dono do prédio ou fracção outra prova para além de que fez a comunicação por escrito ao interessado no prazo de 30 dias" (Ao. do STJ de 27-05-2003, in www.dgsi.pt);
u) Acresce que a A. reiterou esse propósito através de nova comunicação a 7 de Setembro de 2005, que o R. recebeu (cfr. doc. 13 junto com a contestação);
v) O facto de o Tribunal recorrido ter dado como provado que a A. tem uma vontade íntima e não manifestada – com ressalva de um círculo de amigos – de vender a fracção autónoma em causa nos presentes autos (resposta ao quesito 5°) não encontra fundamento nessa prova documental, estando aliás em flagrante contradição com ela;
x) Quanto a este quesito, os depoimentos das testemunhas da A. A (cassete n° 1, lado A do n° 1591 ao n° 2004 e cassete n° 3, lado A, do n° 0385 ao n° 1221) e A (cassete n° 1, lado A do n° 0976 ao n° 1590 e cassete n° 3, lado A, do n° 0000 ao n° 0384) permitem inferir no sentido de que a A. tem efectivamente a intenção de vender o local arrendado;
z) As testemunhas arroladas pelo R. que depuseram sobre essa questão, J (cassete n° 1, lado A do n° 1591 ao n° 2004), J (cassete n° 1, lado A do n° 1591 ao n° 2004 e cassete n° 3, lado A, do n° 1222 ao n° 1480), F (cassete n° 1, lado B do n° 1570 ao n° 1973) e A (cassete n° 1, lado B do n° 1974 ao n° 2368 e cassete n° 3, lado A, do n° 1481 ao n° 1570) afirmaram, em síntese, desconhecer esse facto, nada acrescentando com relevo para o apuramento dos factos;
a’) Por conseguinte, não pode proceder o pedido reconvencional do R.;
b’) Consequentemente, tendo-se provado que o valor no mercado de arrendamento do local em causa nos presentes autos é não inferior a €400 (resposta ao quesito 6°), deve proceder a indemnização peticionada pela A. pela ocupação indevida por banda do R.;
c’) Ao entender diversamente, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e, designadamente, o então artigo 1111° (na última redacção deste) CC, o artigo 424° CC e o artigo 85° do RAU, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue totalmente procedente a acção e improcedente a reconvenção e, consequentemente, condene o R. a restituir à A. o local em questão livre e devoluto de pessoas e bens e a pagar-lhe a quantia de € 400 por cada mês de ocupação desde a data da sua citação e até efectiva desocupação do local.

O réu contra-alegou (ampliando o objecto do recurso para o caso de se entender não ter direito à transmissão do arrendamento), formulando as seguintes conclusões:
a) O recurso deve ser rejeitado, nos termos do art. 690º-A n°. 2 do CPC por não cumprimento do seu preceituado, designadamente — e para além doutras incorrectas referências da gravação dos depoimentos — porque localiza no mesmo espaço de gravação (cassete n°. 1, lado A do n°. 1591 ao 2004) os depoimentos de (…), tendo tornado assim impossível o funcionamento do verdadeiro contraditório;
b) Ou então, ser subsidiariamente dado provimento à excepção da ilegitimidade activa da A. para interpelar o Réu de que quer vender a fracção habitacional onde este reside (artigo 94º nº.3 do RAU), por tal imóvel ser pertença de vários comproprietários;
c) Se assim esse Venerando Tribunal não entender, deve então a sentença de 1ª instância ser integralmente mantida, por justa e devidamente fundamentada;
d) Porquanto não logrou a Recorrente pôr em causa a correcção e acertada fundamentação daquela sentença;
e) Com efeito, como a própria A. deixa entender na sua conclusão i), estar-se-á perante o aditamento ao contrato de fls. 78/9 numa cessão do arrendamento a favor de Maria, falecida esposa do R., que, por sua vez, manifestou tempestivamente vontade à senhoria de manter esse arrendamento - doc. 3 junto à contestação e igual junto à réplica (fls.80);
f) E que A. pareceu aceitar, perante a carta que enviou ao Réu, de fls. 40, a solicitar-lhe documentos comprovativos da sua pretensão e só voltando a interpelá-lo por carta de 10 de Março seguinte, criando-lhe verdadeiras expectativas quanto à sua aceitação. Improcedem, assim, as conclusões l) e o) da alegação da Recorrente;
g) Como improcede a sua conclusão r), já que o ora Recorrido manifestou expressamente – resposta ao quesito 3° - vontade de exercer o direito a novo arrendamento em comunicação escrita à Recorrente de 4 de Abril de 2005, face à recusa constante da carta da A. e Recorrente de 10/3/2005 (doc. 4, a fls. 83, da réplica e depoimento de parte da A. (cassete 1, lado A, n°.0057 a 975;
h) Por outro lado, não podem considerar-se cumpridas pela A. as exigências dos artigos 93° n°1 e 94° n° 3 do RAU, por tal factualidade não ter sido provada em audiência de julgamento, nem ter ido aos "factos assentes";
i) Pelo que não pode vir agora a A. e Recorrente invocar a seu favor eventuais factos ou notificações não constantes do despacho de condensação — de que não reclamou - designadamente quanto à tempestividade de notificação do ora Recorrido;
j) Aliás, como declaração recipienda que é, necessita de ser recebida pelo destinatário, como se infere do Ac. do STJ de 27-05-2003, Proc. 03B1137, em wwww.dgsi.pt, ao considerar como provado " (...) XV... a autora enviou à ré a carta cuja cópia se acha a fls.... que esta recebeu, através da qual lhe comunicou...";
l) Também a carta recebida pelo Recorrido do Ilustre Mandatário da A. (mesmo presumindo-se a procuração) com data de 7/9/2005 é manifestamente extemporânea, face ao art. 94° n° 3 do RAU, já que aquele não recebera qualquer comunicação anterior;
m) A não pública nem manifestada intenção de vender, nomeadamente ao Recorrido, por parte da ora Recorrente, foi dada como provada, em audiência, com base nomeadamente nos testemunhos dos residentes do prédio da Praça Afrânio Peixoto, em Lisboa, e vizinhos, (…), com os depoimentos já referenciados no corpo desta alegação;
n) Pelo que também tem que improceder claramente a conclusão z) das alegações da Recorrente;
o) Como não procede a sua conclusão z): para haver lugar ao dever de indemnizar têm de cumulativamente se verificar em relação ao seu responsável: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade adequada. Nenhum destes elementos subsiste na situação sub judice por parte do R. e ora Recorrido, como decorre da presente alegação e a sentença sob recurso também reconheceu, já que a ocupação do locado é legítima e o ora Recorrido procedeu a todas as diligências que a lei e a boa-fé lhe impunham - cfr. fls. 298;
p) Aliás, nunca seria na base de €400 – como se diz na alínea a’) da alegação da Recorrente - que se calcularia qualquer eventual indemnização, já que a renda paga na vigência do contrato "deve ser o referencial de equilíbrio entre as prestações da relação de liquidação", conforme jurisprudência superior, citada pelo R. na tréplica, a fls. 107 dos autos;
q) De reserva mental e afronta da boa-fé nas negociações andou – isso sim! - a Recorrente, quando vai pedindo ao Recorrido documentos, aparentemente a "empatar", para de seguida lhe ordenar o despejo;
r) Tem, pois, que proceder integralmente o pedido reconvencional do R. e ora Recorrido, como justamente sentenciou a 1ª instância ou, se tal superiormente assim não for entendido – o que só se admite por mera cautela – deve então ser reconhecido e provado o direito do ora Recorrido a novo arrendamento da fracção em litígio, onde reside o Recorrido, nos termos do artigo 90° e 92° n° 1 do RAU, e assim recusado o pedido da Recorrente de entrega do locado pelo Réu;
s) A decidir-se de outro modo, estar-se-ia a violar, além do mais, o artigo 65° da CRP, em relação a uma pessoa de 81 anos, viúva, a viver só – apenas dispondo do apoio dos vizinhos do prédio – num claro abuso de direito por parte da ora Recorrente que apenas pretende mais valias económicas;
t) Se outro for, porém, o entendimento desse Venerando Tribunal, então, subsidiariamente, deve merecer provimento o recurso do Recorrido do indeferimento da sua reclamação quanto ao douto despacho de condensação de fls. 157, ordenando esse Tribunal o aditamento aos "factos assentes" e "base instrutória" dos factos constantes dos artigos 3°, 6° e 7° da sua reclamação (fls. 138), com as legais consequências em conformidade com o disposto no artigo 684°- A n° 1, 2 e 3 do CPC.
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São os seguintes os factos que a 1ª instância deu como provados:
1. A fracção autónoma designada pela letra "F”, correspondente ao 2° direito do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Praça Afrânio Peixoto, encontra-se descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n° e inscrita a favor da autora, em comum e sem determinação de parte ou de direito.
2. O réu ocupa a referida fracção autónoma
3. O réu nasceu em 11/04/1926, casou com Maria em 20/05/1988, a qual faleceu em 21/12/2004, tendo o réu dado conhecimento deste facto à autora, por carta datada de 21/01/2005, remetida a 01/02/2005, constante do instrumento de fls. 39, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
"Mais informo de que, tendo em conta o facto de não possuir qualquer outra alternativa de habitação, é minha intenção continuar a habitar, na qualidade de seu inquilino, a fracção de V. Exa. designada por 2° …da Praça Afrâneo Peixoto, em LISBOA, tal como aconteceu ao longo de anos, na companhia da minha esposa, agora falecida".
4. Com data de 25/06/1987, foi subscrito o acordo constante do instrumento de fls. 79, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
"As abaixo assinadas, MARIA (…), e M (...), com referência ao contrato de arrendamento escrito particular que L como senhorio, e MÁRIO, como inquilino, outorgaram em 23 de Novembro de 1953, relativamente ao …andar, lado direito, do prédio urbano sito na Praça Afrânio Peixoto, (...), fazem àquele mesmo Contrato o presente aditamento, nos termos seguintes:
1° - Por falecimento do primitivo arrendatário MÁRIO, nos termos do art° 1111° do Código Civil, a posição contratual deste transmitiu-se ao cônjuge sobrevivo C.
2°- C faleceu no dia 22 de Janeiro de 1987 e, por morte desta, de harmonia com o art° 1111° n° 4 do Código Civil na redacção dada pela Lei n° 46/85, de 20 de Setembro, o direito ao arrendamento transmitiu-se a favor de MARIA, viúva de J, falecido no dia 20 de Janeiro de 1975, filho daquela C.
3° - Face a esta segunda transmissão do direito ao arrendamento, o titular do mesmo é a segunda signatária — MARIA — em nome da qual passam a ser emitidos os recibos de renda.
4° - O presente documento, que positiva o aditamento ao Contrato de arrendamento de 23 de Novembro de 1953, do 2° andar direito, do prédio n°… da Praça Afrânio Peixoto, em Lisboa, é elaborado nos termos do n° 4 do art° 2° do Decreto-Lei n° 13/86, de 23 de Janeiro e do mesmo fica a fazer parte integrante.”.
5. Desde 1973, o réu vive na fracção autónoma referida em 1..
6. Em 07/04/2005, por carta, o réu manifestou à autora expressamente a vontade de exercer o direito a novo arrendamento da fracção autónoma acima mencionada.
7. A autora tem uma vontade íntima e não manifestada - com ressalva de um círculo de amigos - de vender a fracção autónoma referida em 1..
8. Atendendo às características de tal fracção autónoma e ao mercado de arrendamento, a respectiva renda nunca será inferior a €400,00 mensais.
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I - A primeira questão a abordar respeita à legitimidade da autora para reivindicar a fracção em causa.

Sustenta o réu que, sendo a autora, tão-só, uma das herdeiras do acervo de que faz parte a fracção, não pode, desacompanhada dos demais, reivindicá-la, por a tal se opor o artigo 2091º do Cód. Civ..
É certo que a legitimidade é excepção dilatória de conhecimento oficioso. Mas também não há dúvidas de que os poderes de cognição da Relação se contêm nos limites das decisões de que as partes recorreram (independente e/ou subordinadamente), ou seja, no âmbito de decisões não transitadas em julgado.
Ora, a 1ª instância decidiu “julgar a acção parcialmente procedente, por provada, e” (…) “declarar a Autora Maria… titular do direito de propriedade, em comum e sem determinação de parte ou direito, sobre a fracção autónoma” em causa nos autos. Isto é, decidiu de mérito uma das questões que importava decidir.
Dessa parte da decisão não recorreu (nem o poderia fazer, por não lhe ser desfavorável) a autora; e o réu não interpôs recurso, nomeadamente subordinado, da decisão.
Assente, pelo trânsito em julgado (artigo 677º do Cód. Proc. Civ.), que a autora é titular do direito de propriedade, em comum e sem determinação de parte ou direito, sobre a fracção, não pode esta Relação sindicar essa decisão, invocando a ilegitimidade da autora.

II – A segunda questão a analisar respeita à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

A) Considera o réu dever ser rejeitado o recurso, nos termos do nº 2 do artigo 690º-A do Cód. Proc. Civ., uma vez que a autora, ao referir-se aos depoimentos que entendia apontarem para resposta diversa da que havia sido dada ao quesito 5º, tinha situado os depoimentos das testemunhas A (o réu, naturalmente por lapso, designou-a como …), J e José no mesmo espaço de gravação, ou seja a voltas 1591 a 2004 do lado A da cassette nº 1.
É verdade que o fez e é certo que o mencionado preceito impõe, sob pena de rejeição do recurso, que aquele que impugna a decisão sobre a matéria de facto recorrendo a meios probatórios gravados indique os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta.
Do que discordamos é que o erro cometido pela autora deva ser sancionado com a rejeição do recurso, por manifesta desproporção.
A propósito das exigências que a lei formula ao recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto, deduz-se do preâmbulo do DL 39/95, de 15.2 que “esse ónus alegatório tem por objectivo evitar a impugnação genérica da decisão de facto, com a intolerável sobrecarga que daí adviria para o tribunal de recurso e o indesejável favorecimento de situações em que o meio impugnatório só é utilizado com intuito de mera dilação processual” (Ac. STJ de 6.2.08, in http//:www.dgsi.ptJSTJ Proc. nº 07S3903).
Os aspectos essenciais a ter em conta são, assim, a indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados e a especificação dos concretos meios probatórios que fundamentam essa incorrecção (artigo 690º-A nº 1 e 2, 1ª parte do Cód. Proc. Civ.). A “referência ao assinalado na acta” não se traduz numa finalidade em si mesma, antes se destina a facilitar a localização dos depoimentos que o recorrente necessariamente deve identificar.
Por outro lado, há que distinguir a situação em que o recorrente omite completamente as exigências legais da situação em que as especificações, existindo embora, não satisfazem cabalmente aquelas exigências (Ac. STJ de 7.2.07, in http//:www.dgsi.ptJSTJ Proc. nº 06S3541).
No nosso caso, os depoimentos das testemunhas A, J e José (sendo que a primeira e a terceira depuseram, cada uma, em duas sessões da audiência, objecto de gravação em mais do que uma cassette; e o mesmo sucedeu com outras testemunhas invocadas) não são os únicos que se invocam para fundamentar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. E, os únicos erros que se verificam são os que respeitam às testemunhas J e José (e, quanto a esta, apenas no que toca ao seu primeiro depoimento).
Em segundo lugar, a própria acta de 20.11.06 contém um erro no que respeita à testemunha José, ao indicar que o seu depoimento se encontra gravado no lado A da cassette nº 1, quando, sem dúvida alguma, deveria mencionar-se o lado B.
Em terceiro lugar, os erros cometidos pela autora não são de molde a afectar quer a inteligibilidade do que se alega, quer a detecção dos depoimentos no seio dos que foram gravados. Com efeito, a gravação é sequencial e a identificação que pela autora foi feita basta para situar os depoimentos em causa. Ora, se o réu não teve qualquer dificuldade em detectar as falhas apontadas, também as não teve em localizar, nas cassettes gravadas, os pretendidos depoimentos. Não se concebe, pois, que os erros cometidos pela autora tenham tido a mínima influência nas possibilidades de defesa do réu, tanto mais que a prudência sempre aconselharia à audição de todos os depoimentos gravados e à análise de todas as provas produzidas. Procedimento que também nós seguimos quando está em causa a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Acresce que os aparelhos facultados por esta Relação para audição de cassettes nem sequer permitem a leitura das rotações.
Os erros que a autora cometeu não passam, assim, de lapsos sem qualquer relevo (como de lapso não passou a identificação pelo réu do nome da testemunha Avelino da Silva Cavaleiro, lapso que não impediu que o tribunal percebesse a pessoa a quem se queria referir), que não podem configurar-se como violadores do propósito que preside ao artigo 690º-A do Cód. Proc. Civ..
Neste sentido, veja-se o Ac. STJ de 17.4.08, in http//:www.dgsi.ptJSTJ Proc. nº 08P481.

B) Discorda a autora da resposta restritiva que foi dada ao quesito 5º, pretendendo não existir prova testemunhal que a suporte e, até, contrariar frontalmente o teor das cartas enviadas ao réu e datadas de 4.5.05 e 7.9.05.
Perguntava-se no quesito 5º se a autora pretendia vender a fracção autónoma em causa. A resposta dada corresponde ao ponto 7. da matéria de facto. O Sr. Juiz fundamentou-a no depoimento das testemunhas (…), “as quais depuseram com conhecimento directo dos factos, por os mesmos lhe terem sido confidenciados pela Autora”.
Importa, em primeiro lugar, salientar que a pergunta formulada no quesito (em correspondência com o que foi alegado) respeita exclusivamente à autora (e não, por exemplo, a qualquer outro dos herdeiros) e se refere tão-só a uma intenção (independentemente da sua corporização em actos preparatórios ou de execução). O que se justifica clarificar em face de alguns argumentos vertidos nas contra-alegações (e que o ilustre mandatário do réu já aflorara no âmbito da audiência de julgamento) e perante a resposta que foi dada ao quesito.
Com efeito, esta última introduz um elemento exterior ao quesito (quando aborda a manifestação da vontade da autora) e socorre-se de uma formulação que não prima pela clareza (vontade íntima é realidade diversa de intenção? E, nesse caso, constituem graus de uma mesma escala? Ou o adjectivo “íntima” significa ausência de exteriorização? E, nessa situação, que tipo de exteriorização, já que se deu como provado que a autora tinha manifestado essa vontade num círculo de amigos? “Não manifestada” significa “não publicitada” a pessoas não amigas?).
Para além do depoimento da autora – que afirmou a finalidade de vender a fracção, “uma vez ela vaga” – apenas as testemunhas (…) se pronunciaram efectivamente sobre o assunto.
A testemunha A conhece a autora desde há cerca de dois anos (com referência a 20.11.06) e convive com ela no Centro de Dia. Referiu que, talvez desde 2006, a autora lhe conta que quer vender o andar para fazer partilhas com os outros herdeiros, pretendendo “desfazer-se” da casa, “porque só dá é dores de cabeça”.
A testemunha AC conhece a autora e os irmãos (e também conheceu o respectivo pai) desde que estes vieram de Angola, vai para 10 ou 12 anos. Mora a cerca de 400 metros de distância da autora. Referiu que, desde há mais de 5 anos, vem ouvindo a autora dizer que quer vender o imóvel, logo que seja possível. A autora também lhe tem dito que os restantes herdeiros querem vender o andar para partilharem o produto da venda. Essa mesma intenção lhe manifestaram outros dos herdeiros que vivem em Portugal. Mais afirmou que a autora nunca pôs o andar à venda nem o ofereceu a ninguém por estar ocupado.
A testemunha Adelina, embora amiga de infância da autora, não foi perguntada sobre a matéria. A testemunha J, conhecendo a autora por ter sido administrador do condomínio do prédio em causa, desconhecia o propósito da autora, apenas podendo afirmar que nada lhe tinha ouvido a respeito. As testemunhas (…) não conheciam a autora e nunca tinham ouvido falar sobre a sua intenção de arrendar ou vender a fracção. As testemunhas (…) não conheciam a autora e não se pronunciaram sobre o quesito em questão.
No tocante à prova documental, o ilustre mandatário da autora expressa em carta datada de 7.9.05, recebida pelo réu, a intenção da autora de proceder à venda da fracção. Desconhece-se o conteúdo do sobrescrito registado em 4.5.05 – que foi junto aos autos fechado e assim permanece – enviado pelo ilustre mandatário da autora ao réu e que este não recebeu, por não o ter reclamado junto dos correios, sendo certo que o réu impugna a correspondente alegação da autora.
Entendemos, pois, em face das provas produzidas e ao abrigo do disposto no artigo 712º nº 1-a) e 2 do Cód. Proc. Civ., que a resposta a dar ao quesito 5º deve ser a de “Provado”, assim se alterando a que foi dada pela 1ª instância.
Em conformidade, o ponto 7. da matéria de facto passará a ter a seguinte redacção: “A autora pretende vender a fracção autónoma referida em 1.”.

III - A terceira questão a tratar é a de saber se a posição de arrendatária da falecida mulher do réu se lhe transmitiu.

A) Maria era arrendatária do … andar direito do nº… da Praça Afrânio Peixoto, posição que lhe adveio por transmissão e falecimento de C, sua sogra, que, por sua vez, a havia encabeçado por transmissão e falecimento de Mário, seu marido, com quem o então senhorio, L, em 23.11.53, celebrara o contrato. Maria faleceu no dia 21.12.04, no estado de casada com o réu, com quem contraíra matrimónio em 20.5.88.
Caducando, em princípio, pela morte do locatário (artigos 66º nº 1 e 83º do RAU e 1051º-d) do Cód. Civ., o arrendamento para habitação não caduca por morte do primitivo arrendatário ou daquele a quem tiver sido cedida a posição contratual, se lhe sobreviver cônjuge não separado de pessoas e bens ou de facto (artigo 85º nº 1-a) do RAU).
Não questionam as partes – nem questionamos nós – que Maria não era a “primitiva arrendatária” do andar. Nem o arrendamento se lhe tinha transmitido nos termos do artigo 84º do RAU (para quem perfilha o entendimento de M. Januário Gomes – Arrendamentos para Habitação, Almedina, Coimbra, 1996:171 – quanto à equiparação de situações ao primitivo arrendatário).
A divergência surge no tocante à existência de uma cessão da posição contratual. Ou seja, se deverá entender-se que a titularidade da posição passiva da relação locatícia por parte de Maria teve origem numa cessão da posição contratual.
Limitando-se, sem qualquer explicação, a afirmar que “o Réu é o cônjuge sobrevivo do último cessionário” e que não existe “limite máximo às cessões da posição contratual”, a sentença conclui ter o réu direito à transmissão do arrendamento.
É verdade que não existe limite ao número de vezes que o locatário pode ceder a sua posição no contrato de arrendamento. O que se compreende porque a cessão depende do consentimento do locador (artigo 1059º nº 2 do RAU e 424º nº 1 do Cód. Civ.) – cfr. M. Januário Gomes, obra citada:171.
Mas quanto à afirmação de que Maria é a “última cessionária”, cabe desde logo perguntar quem lhe cedeu a posição de arrendatária, quando é que tal ocorreu e através de que instrumento. O que a factualidade provada – e, já agora, alegada – não explica.
Será que se entendeu (não conseguimos equacionar qualquer outra hipótese) que o acordo referido no ponto 4. da matéria de facto corporizava tal cessão? Sucede que, para além de o texto desse acordo não permitir – sem dúvida alguma, bastando salientar a narração dos acontecimentos e as várias disposições legais citadas – tal interpretação, como conceber que a anterior arrendatária, C, tenha emitido uma declaração de vontade cerca de 5 meses após o seu falecimento?
Sem necessidade de qualquer análise teórica do instituto da cessão da posição contratual, temos, pois, por inequívoco que a mesma não ocorreu no caso em análise.
Pelo que o réu não tem direito à transmissão do arrendamento.

B) Defende o réu que a autora concordou, implicitamente, com a subsistência do arrendamento – conforme a pretensão que o réu lhe expusera na carta referida no ponto 3. da matéria de facto – ao responder com a carta datada de 7.2.05, em que lhe pede certidões dos assentos de casamento e nascimento. E, bem assim, que este pedido lhe criou a convicção de que o arrendamento subsistiria.
Considerando o acordo das partes e o disposto nos artigos 659º nº 3 e 712º do Cód. Proc. Civ., é possível ter por assente que a autora enviou ao réu e este recebeu uma carta - datada de 7.2.05 e com registo do mesmo dia – em que, alegando não conseguir contactá-lo telefonicamente, lhe pede o envio – o mais rapidamente possível – de uma certidão de casamento e outra de nascimento.
Sucede que o texto de tal carta não permite a conclusão que o réu dela extrai. Com efeito, perante a carta do réu datada de 21.1.05 - em que este comunicava o falecimento de sua mulher (enviando a respectiva certidão de óbito), a inexistência de alternativa habitacional e a sua intenção de continuar a habitar o andar, na qualidade de inquilino, e tal como vinha acontecendo – a autora não emitiu qualquer pronúncia sobre a pretensão do réu, limitando-se a pedir-lhe documentos. Documentos que, naturalmente, pretendia analisar antes de tomar posição sobre a intenção do réu. Com efeito, não se compreende para que pediria a autora documentação se estivesse desde logo de acordo com a subsistência do arrendamento.
Por outro lado, cumpre dizer que a convicção que o réu agora, em contra-alegações, afirma ter-lhe sido criada pela autora não foi oportunamente alegada na contestação, sendo certo que se trata de matéria de facto que, a relevar, importaria apurar em sede instrutória.
Sempre diremos, porém, que se o réu se convenceu, como diz, de que a autora aceitara a subsistência do arrendamento, não pode imputar tal convencimento à conduta da autora, mas antes à sua deficiente interpretação da carta recebida (artigo 236º nº 1 do Cód. Civ.). E não encontramos na conduta da autora e no contexto factual demonstrado falhas éticas ou intenções dissimuladas susceptíveis de, de alguma forma, a responsabilizar.

IV - A quarta questão a abordar é a de saber se o réu tem direito a novo arrendamento.

A) Verificada a caducidade do contrato de arrendamento por morte do arrendatário – o que já vimos ter ocorrido com o falecimento de Maria – têm direito a novo arrendamento (sucessivamente e em certo circunstancialismo) diversas pessoas, entre as quais se inclui o cônjuge do arrendatário (artigos 90º nº 1-a) e 76º nº 1-a) e 2 do RAU).
Sucede que o direito a exigir que o senhorio com ele celebre (novo) contrato de arrendamento caduca se não for exercido por escrito enviado nos 30 dias subsequentes ao falecimento do arrendatário (artigo 94º nº 1 e 4 do RAU).
Ora, apenas por carta recebida pela autora em 7.4.05 o réu invocou o seu direito a novo arrendamento, nos termos do disposto no artigo 90º do RAU, “para a hipótese de falência do expresso no parágrafo anterior desta carta”, ou seja, o seu “direito ao arrendamento” (ponto 6. da matéria de facto, acordo das partes e artigos 659º nº 3 e 712º do Cód. Proc. Civ.).
Tendo a arrendatária falecido em 21.12.04, o direito do réu a novo arrendamento deveria ter sido exercido até 20.1.05. Não o tendo sido, caducou.
E à mesma conclusão haveria de chegar quem entendesse – entendimento que não perfilhamos - que a carta do réu a que alude o ponto 3. da matéria de facto poderia consubstanciar o exercício do direito a novo arrendamento. É que tal carta, datada de 21.1.05, só foi remetida em 1.2.05.

B) A tese do réu de que o prazo de 30 dias a que alude o nº 1 do artigo 94º do RAU se iniciou no momento em que a autora lhe comunicou considerar não ter ele direito à transmissão do arrendamento e lhe pediu que entregasse o andar não tem o mínimo apoio legal, não sendo o referido preceito susceptível de diversas interpretações, nessa parte.
E o entendimento da lei quanto ao momento em que se inicia o decurso do prazo de 30 dias nem frustra legítimas expectativas do réu nem ofende o princípio da boa fé (cfr. o que escrevemos em III-B)).

C) Caducado o direito do réu a novo arrendamento, mostra-se prejudicada a apreciação dos demais aspectos suscitados pela autora e pelo réu (em sede de ampliação do objecto do recurso) quanto à recusa daquela em proceder a novo arrendamento.

V – Há-de, pois, concluir-se não ter o réu logrado demonstrar a existência de título que lhe permita ocupar o imóvel em causa.
Sendo o réu quem tinha o ónus de provar a licitude da ocupação do imóvel (artigos 342º nº 2 e 1311º nº 2 do Cód. Civ.) e cabendo à autora, tão só, demonstrar a propriedade e a ocupação (artigos 342º nº 1 e 1311º nº 1 do Cód. Civ.), não se vê que a esta possa ser assacada má fé quando, na petição inicial, se limita a invocar os factos atinentes àqueles dois aspectos.

VI - A sexta questão a tratar é a de saber se, ao pretender “despejar uma pessoa com 81 anos e que vive nessa fracção desde 1973”, a autora está a abusar do seu direito.
O artigo 334º do Cód. Civ. dispõe que é ilegítimo o exercício de um direito quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O poder reivindicatório, que é uma das manifestações do direito de propriedade, traduz-se precisamente no poder de exigir a restituição de um bem que está na posse ou detenção de outrem (1311º nº 1 do Cód. Civ.). E, reconhecida a propriedade, o pedido de restituição só não procederá nos casos previstos na lei (nº 2 da citada disposição).
Como acima dissemos, não tem o réu direito à transmissão do arrendamento ou à celebração de novo contrato. E não há norma que, perante os poderes do proprietário, acautele a situação do possuidor ou detentor sem título, ainda que se trate de pessoa idosa ou que há muitos anos habite na coisa reivindicada.
Não encontramos, pois, na actuação da autora, qualquer dos excessos – e muito menos manifestos – a que alude o artigo 334º do Cód. Civ..
No segmento desta norma que alude aos “limites impostos pela boa fé” está compreendida a proibição de venire contra factum proprium.
“Estruturalmente, o venire postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas em si, mas diferidas no tempo. Só que a primeira – o factum proprium – é contraditada pela segunda – o venire.” “O venire é positivo quando se traduza numa acção contrária ao que o factum proprium deixaria esperar; será negativo caso redunde numa omissão contrária ao mesmo factum.” – Menezes Cordeiro, Litigância de Má Fé Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, Coimbra, 2006:50.
Nesta situação, “a tutela da confiança, apoiada na boa fé, ocorre perante quatro proposições. Assim:
Uma situação de confiança conforme com o sistema e traduzida na boa fé subjectiva e ética, própria da pessoa que, sem violar os deveres de cuidado que ao caso caibam, ignore estar a lesar posições alheias;
Uma justificação para essa confiança, expressa na presença de elementos objectivos capazes de, em abstracto, provocar uma crença plausível;
Um investimento de confiança consistente em, da parte do sujeito, ter havido um assentar efectivo de actividades jurídicas sobre a crença consubstanciada;
4ª A imputação da situação de confiança criada à pessoa que vai ser atingida pela protecção dada ao confiante: tal pessoa, por acção ou omissão, terá dado lugar à entrega do confiante em causa ou ao factor objectivo que a tanto conduziu” – autor e obra citados, pág. 52.
Da factualidade que foi considerada provada e daquela de que, como vimos já, podemos socorrer-nos por ter merecido o acordo das partes, não decorre a verificação das aludidas proposições. Com efeito:
- desconhece-se se o réu acreditou, de facto, beneficiar da transmissão do arrendamento;
- mas, mesmo que assim tenha acontecido, desconhece-se se essa convicção adveio de qualquer conduta da autora, nomeadamente da carta datada de 7.2.05;
- ainda que assim tivesse sido, a crença do réu não se mostraria razoável (cfr. III-B));
- nada foi alegado que pudesse integrar o “investimento de confiança”.

VII – A sétima questão a tratar respeita à responsabilidade do réu pela ocupação da fracção.
Tratada em termos gerais no artigo 483º do Cód. Civ., a responsabilidade civil por factos ilícitos assenta em diversos pressupostos, da verificação cumulativa dos quais nasce a obrigação de indemnizar. São eles, como ensina Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, Almedina, Coimbra, 1982:446, o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano.
“O elemento básico da responsabilidade é o facto do agente – um facto dominável ou controlável pela vontade, um comportamento ou uma forma de conduta humana (…) – obra citada, pág. 447.
A ilicitude pode revestir a forma de violação de um direito – subjectivo - de outrem ou de infracção de norma destinada a proteger interesses alheios. Enquanto da primeira categoria fazem parte, essencialmente, os direitos absolutos, a segunda compreende as “leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela”, as “leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesses colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes” e as “normas que visam prevenir, não a produção do dano em concreto, mas o simples perigo de dano, em abstracto” – obra citada, pág.456.
“Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.” (obra citada, pág. 480).
“O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência de certo facto, nos interesses (materiais, espirituais ou morais) que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar” – obra citada, pág. 524.
Quando a lesão proceda de facto ilícito, deve ponderar-se se esse “facto pode, em abstracto, ou segundo a sua natureza geral, considerar-se causa adequada do dano”, tomando “em consideração (…) as circunstâncias reconhecíveis à data do facto por um observador experiente” e, bem assim, as “efectivamente conhecidas do lesante na mesma data, posto que ignoradas das outras pessoas”. Dito de outro modo: “um facto só deve considerar-se causa (adequada) daqueles danos (sofridos por outrem) que constituem uma consequência normal, típica, provável dele”. E não devem valorar-se isoladamente o facto e o dano, mas o “processo factual que, em concreto, conduziu ao dano” – obra citada, pág. 798, 799, 800 e 803.
Ora, na situação em apreço, estão verificados os três primeiros pressupostos: o réu ocupa o imóvel, sem título para tal, e violando o direito de propriedade da autora; e, como é óbvio que poderia não o ocupar, age com culpa.
Em abstracto, podemos afirmar que a ocupação da fracção pelo réu é susceptível de afectar os respectivos uso, fruição e disposição por banda da autora. Mas essa susceptibilidade não se reconduz necessariamente à verificação efectiva de dano.
A este propósito, começou a autora por alegar, conclusivamente, que a atitude do réu a impossibilitava de utilizar o local da forma que entendesse mais conveniente, ou de dispor dele, assim lhe causando prejuízos. Dizia, de seguida, concretizando aquela ideia, pretender arrendar o imóvel, com o que obteria pelo menos 400€ mensais, sendo essa a medida do deu prejuízo. E veio, mais tarde, a invocar ser sua intenção vendê-lo – o que a ocupação pelo réu impedia – computando o seu prejuízo em função do valor locativo do imóvel no mercado do arrendamento, em 400€ mensais.
No quesito 4º perguntou-se se a autora pretendia arrendar a terceiros a fracção autónoma; e tal quesito mereceu a resposta de “não provado”. Ao invés, demonstrou-se que a autora pretendia vendê-la.
Ora, não se podendo afirmar que a autora quer arrendar o andar, logicamente não se pode afirmar que a medida do seu prejuízo equivale ao valor (de mercado ou outro) da renda respectiva. Mais: a intenção de vender a fracção (entenda-se, devoluta, pois se assim não fosse não era a ocupação pelo réu que obstava à venda) opõe-se, de acordo com as regras da experiência comum e atento o regime dos arrendamentos para habitação, a qualquer arrendamento prévio. E, consequentemente, não faz sentido computar o prejuízo sofrido com base no valor locativo da fracção.
Haveria a autora de ter alegado consistentemente os seus prejuízos, explicando que teria podido, em concreto, alienar o andar caso não estivesse ocupado pelo réu (no fundo, que recebera propostas de compra deste ou daquele valor, propostas que só não se concretizaram pelo invocado motivo) e invocando a aplicação que do produto da venda poderia ter feito.
Não o tendo feito e considerando a factualidade que resultou demonstrada, não é possível concluir-se pela verificação de um dos requisitos essenciais do direito da autora a indemnização (artigo 483º nº 1 do Cód. Civ.).
E, sem a prova de que sofreu danos, não há que relegar para ulterior liquidação a fixação do respectivo montante indemnizatório (artigo 661º nº 2 do Cód. Proc. Civ.). Neste sentido, e a título meramente exemplificativo, Ac. STJ de 7.12.05, in http://www.dgsi.pt.JSTJ000 Proc. nº 05A3397 e Ac. STJ de 24.10.06, in http://JSTJ000 Proc. nº 06A1858.
Improcede, pois, o pedido de condenação no pagamento de indemnização.
*
Por todo o exposto, acordamos em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, em:
a) Alterar a decisão sobre a matéria de facto nos termos acima referidos;
b) Revogar a decisão recorrida na parte atinente ao pedido de restituição do andar e ao pedido reconvencional;
c) Condenar o réu a restituir de imediato à autora o …. andar direito do nº … da Praça Afrânio Peixoto, em Lisboa, livre e desocupado de pessoas e bens;
d) Julgar improcedentes os pedidos reconvencionais;
e) Manter, no mais, a decisão recorrida.
Custas da acção, em ambas as instâncias, a cargo da autora e do réu, na proporção de ¼ para a primeira e ¾ para o segundo.
Custas da reconvenção, em ambas as instâncias, pelo réu.
Lisboa, 25 de Setembro de 2008
Maria da Graça Araújo
José Eduardo Sapateiro
Maria Teresa Soares