Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1385/2008-6
Relator: FATIMA GALANTE
Descritores: EXECUÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/03/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA
Sumário: O art. 21º, nº 1 do DL 38/03 manda aplicar essas alterações aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003, sendo que essa natureza incidental não confere ao procedimento executivo do art. 860º, nº 3 do CPC, relevância e autonomia processuais bastantes que imponham a entrega do requerimento executivo previsto no art. 810º, nº 2 do CPC, na redacção dada pelo DL 38/03 de 8 de Março, que determina que o requerimento executivo conste do modelo aprovado pelo DL 200/03 de 10/9.
FG
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

            I – RELATÓRIO

B, S.A., no âmbito da execução que instaurou, anteriormente à vigência do Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Maio, contra J e outros, veio nomear à penhora o vencimento da executada R na firma A Lda.

Tal penhora foi ordenada e notificada para o efeito, a dita entidade patronal, que nada disse, como também não efectuou os descontos consequência de tal penhora.

Foi, então, proferido despacho que ordenou a notificação do Exequente para requerer o que tivesse por conveniente.
            Na sequência, o Exequente requereu execução, contra a dita entidade patronal, A, Lda, por apenso à execução, deduzida contra J e outros..
Foi, então, proferido despacho nos seguintes termos:
“Sucede que para a acção executiva ora instaurada são competentes os Juízos de Execução da Comarca de Lisboa (...).
Assim, pelos fundamentos expostos, declaro a incompetência relativa desta Vara Cível para os termos da presente execução (...).”

Inconformado, vem o Exequente agravar do despacho, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. A execução permitida requerer nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 860º, n.º 3, do Código de Processo Civil, tem por base um titulo executivo impróprio.
2. O requerimento executivo a que alude o Decreto-Lei 200/2003, na esteira das alterações introduzidas em sede da acção executiva, em processo civil, pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, deve entender-se que se aplica apenas aos denominados títulos executivos próprios, ou seja aos títulos executivos a que referência é feita nas alíneas a, b) e c) do nº1 do art. 46º do CPC, sob pena de, relativamente a um mesmo pedido exequendo o legislador consentir que prossigam duas execuções distintas, sem qualquer interligação entre as mesmas, e permitindo a situação absurda de o exequente poder vir a receber em dobro – ou até em triplo se houver lugar duas execuções nos termos do artigo 860º, n.º 3, do Código de Processo Civil – um mesmo e único de execução, isto designadamente nas execuções, como a dos autos, requeridas nos termos anteriores à vigente do Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março.
3. Deve, assim, entender-se que o despacho recorrido violou, no caso em concreto dos autos, o disposto no artigo 46º, n.º 1, alínea d), o disposto no artigo 860º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, e, ainda, o disposto no Decreto-Lei 200/2003, de 10 de Setembro, donde o recurso dever ser julgado procedente e provado, assim se fazendo

Corridos os Vistos legais,

Cumpre apreciar e decidir.

Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se às execuções requeridas nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 860º, nº 3, do Código de Processo Civil, em processos de execução instaurados antes da vigência do Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, aplicam-se ou não as disposições, em sede de requerimento executivo, feitas vigorar por força da aplicação do Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março.


Para apreciação deste recurso importa ter presente o circunstancialismo já descrito no Relatório.

            II – O DIREITO

Entendeu-se, no despacho recorrido, que, à luz do disposto no art. 102º -A, da Lei nº 3/99 de 13/01, a competência para a tramitação da execução requerida nos termos do art. 860º, nº 3 do CPC, em processo de execução instaurado antes da vigência do citado DL 38/3003, pertence aos Juízos de Execução da Comarca de Lisboa e não à 1ª Vara Cível, onde se encontra pendente a execução principal.

1. O principal objectivo da reforma da acção executiva foi libertar os tribunais que declaram o direito da actividade executiva, sendo propósito do legislador afectar as questões executivas aos juízos de execução, segundo o princípio da especialização, independentemente da jurisdição (cível ou penal). Assim, vieram a ser criados, pelo Decreto-Lei nº 148/2004, de 21 de Junho, os juízos de execução, cabendo-lhes exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil (art. 102.º-A da LOFTJ).

Atendendo, porém, ao disposto no art. 21º do DL 38/2003 de 8/3, as alterações introduzidas por esta reforma só se aplicam aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003.

2. Como decorre dos autos, o Exequente, ora Agravante, intentara, anteriormente à vigência do DL nº 38/2003 de 8/3, acção executiva em que requereu a penhora do vencimento da aí Executada. Notificada a entidade patronal, o certo é que esta nada disse, sendo certo que não efectuou os descontos em consequência de tal penhora.
            Na sequência, o Exequente, já na vigência do DL 38/2003, vem intentar, por apenso a tal execução e ao abrigo do art. 860º, nº 3 do CPC, a presente acção executiva contra a dita entidade patronal, A Lda, terceiro devedor, servindo de título executivo o despacho que ordenou a penhora, ocorrendo uma substituição processual do executado pelo exequente[1].

2.1. Esta execução, movida contra o devedor do crédito em substituição processual do executado, tem por base o chamado título executivo impróprio, constituído nos termos do art. 860º, nº 3 do CPC [2] e configura-se como incidente da acção executiva principal[3].
A execução passa a seguir, então, contra o devedor do crédito sem que isso signifique a exclusão do executado inicial, prosseguindo, também, a execução principal.
Assim sendo, não se justifica, que a execução movida contra terceiro devedor seja tramitada com autonomia da execução principal, antes movida contra o credor executado e onde se formou o título executivo em que aquela se baseia.

Com efeito, e como alerta o Agravante, a ter que prosseguir a execução requerida nos termos do artigo 860º, nº 3, do Código de Processo Civil, em “requerimento executivo”, nos termos do DL nº 200/2003, de 10 de Setembro, poder-se-ia cair na situação de coexistirem, simultaneamente, sem qualquer controlo ou ligação entre ambas, duas execuções com referência ao mesmo título executivo básico, sendo afinal o pedido exequendo o mesmo.

Ora, a autonomização da execução instaurada nos termos e ao abrigo do disposto no art. 860º, nº 3, do CPC, sendo, tanto numa como noutra, o pedido exequendo o mesmo, poderia implicar o recebimento em dobro desse pedido, na medida em que, por força dessa autonomização, deixaria de existir co-relação ou contacto entre uma e outra execução.

3. Destarte, por força da sua natureza incidental e acessória em relação à acção executiva principal, não lhe são aplicáveis as regras decorrentes do DL 38/03. Na verdade, o art. 21º, nº 1 do citado diploma, manda aplicar essas alterações aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003, sendo que essa natureza incidental não confere ao procedimento executivo do art. 860º, nº 3 do CPC, relevância e autonomia processuais bastantes que imponham a entrega do requerimento executivo previsto no art. 810º, nº 2 do CPC, na redacção dada pelo DL 38/03 de 8 de Março, que determina que o requerimento executivo conste do modelo aprovado pelo DL 200/03 de 10/9[4].

Ou seja, o tribunal competente para esta execução é, de acordo com as regras gerais, o próprio tribunal da execução em que se formou o título[5].

Conclui-se, portanto, que à execução requerida nos termos do art. 860º, nº 3 do CPC, em processo de execução instaurado antes da vigência do DL de 8 de Março, não se aplicam as disposições que, em sede de requerimento executivo, passaram a vigorar por força do DL 38/2003 de 8 de Março.

III – DECISÃO

Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, determina-se a sua substituição por outra que ordene o normal prosseguimento dos autos.

Sem custas.

Lisboa, 3 de Abril de 2008.


(Fátima Galante)

(Ferreira Lopes)

(Manuel Gonçalves)

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[1] Lebre de Freitas, Acção Executiva depois da Reforma, 4ª ed. Pag. 251.
[2] Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, III, pg. 459.
[3] Neste sentido o Ac. RL de 12.12.2006, Agr. Nº 8288/06-1, (Azadinho Loureiro).
[4] Neste sentido os Acs. RL de 1.6.2006, Agr. Nº 1836/06-6 (Ferreira Lopes) e de 12.12.2006-1, Agr. Nº 8288/06 (Azadinho Loureiro), que aqui seguimos de perto.
[5] Neste sentido Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, pag. 134, nota 1.