Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FATIMA GALANTE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/03/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | O art. 21º, nº 1 do DL 38/03 manda aplicar essas alterações aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003, sendo que essa natureza incidental não confere ao procedimento executivo do art. 860º, nº 3 do CPC, relevância e autonomia processuais bastantes que imponham a entrega do requerimento executivo previsto no art. 810º, nº 2 do CPC, na redacção dada pelo DL 38/03 de 8 de Março, que determina que o requerimento executivo conste do modelo aprovado pelo DL 200/03 de 10/9. FG | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I – RELATÓRIO B, S.A., no âmbito da execução que instaurou, anteriormente à vigência do Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Maio, contra J e outros, veio nomear à penhora o vencimento da executada R na firma A Lda. Tal penhora foi ordenada e notificada para o efeito, a dita entidade patronal, que nada disse, como também não efectuou os descontos consequência de tal penhora. Foi, então, proferido despacho que ordenou a notificação do Exequente para requerer o que tivesse por conveniente. Corridos os Vistos legais, Cumpre apreciar e decidir. Sendo as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento deste Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC), importa decidir se às execuções requeridas nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 860º, nº 3, do Código de Processo Civil, em processos de execução instaurados antes da vigência do Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, aplicam-se ou não as disposições, em sede de requerimento executivo, feitas vigorar por força da aplicação do Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março. II – O DIREITO Entendeu-se, no despacho recorrido, que, à luz do disposto no art. 102º -A, da Lei nº 3/99 de 13/01, a competência para a tramitação da execução requerida nos termos do art. 860º, nº 3 do CPC, em processo de execução instaurado antes da vigência do citado DL 38/3003, pertence aos Juízos de Execução da Comarca de Lisboa e não à 1ª Vara Cível, onde se encontra pendente a execução principal. 1. O principal objectivo da reforma da acção executiva foi libertar os tribunais que declaram o direito da actividade executiva, sendo propósito do legislador afectar as questões executivas aos juízos de execução, segundo o princípio da especialização, independentemente da jurisdição (cível ou penal). Assim, vieram a ser criados, pelo Decreto-Lei nº 148/2004, de 21 de Junho, os juízos de execução, cabendo-lhes exercer, no âmbito do processo de execução, as competências previstas no Código de Processo Civil (art. 102.º-A da LOFTJ). Atendendo, porém, ao disposto no art. 21º do DL 38/2003 de 8/3, as alterações introduzidas por esta reforma só se aplicam aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003. 2. Como decorre dos autos, o Exequente, ora Agravante, intentara, anteriormente à vigência do DL nº 38/2003 de 8/3, acção executiva em que requereu a penhora do vencimento da aí Executada. Notificada a entidade patronal, o certo é que esta nada disse, sendo certo que não efectuou os descontos em consequência de tal penhora. Com efeito, e como alerta o Agravante, a ter que prosseguir a execução requerida nos termos do artigo 860º, nº 3, do Código de Processo Civil, em “requerimento executivo”, nos termos do DL nº 200/2003, de 10 de Setembro, poder-se-ia cair na situação de coexistirem, simultaneamente, sem qualquer controlo ou ligação entre ambas, duas execuções com referência ao mesmo título executivo básico, sendo afinal o pedido exequendo o mesmo. Ora, a autonomização da execução instaurada nos termos e ao abrigo do disposto no art. 860º, nº 3, do CPC, sendo, tanto numa como noutra, o pedido exequendo o mesmo, poderia implicar o recebimento em dobro desse pedido, na medida em que, por força dessa autonomização, deixaria de existir co-relação ou contacto entre uma e outra execução. 3. Destarte, por força da sua natureza incidental e acessória em relação à acção executiva principal, não lhe são aplicáveis as regras decorrentes do DL 38/03. Na verdade, o art. 21º, nº 1 do citado diploma, manda aplicar essas alterações aos processos instaurados a partir de 15 de Setembro de 2003, sendo que essa natureza incidental não confere ao procedimento executivo do art. 860º, nº 3 do CPC, relevância e autonomia processuais bastantes que imponham a entrega do requerimento executivo previsto no art. 810º, nº 2 do CPC, na redacção dada pelo DL 38/03 de 8 de Março, que determina que o requerimento executivo conste do modelo aprovado pelo DL 200/03 de 10/9[4]. Ou seja, o tribunal competente para esta execução é, de acordo com as regras gerais, o próprio tribunal da execução em que se formou o título[5]. Conclui-se, portanto, que à execução requerida nos termos do art. 860º, nº 3 do CPC, em processo de execução instaurado antes da vigência do DL de 8 de Março, não se aplicam as disposições que, em sede de requerimento executivo, passaram a vigorar por força do DL 38/2003 de 8 de Março.
III – DECISÃO Termos em que se acorda em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogando-se a decisão recorrida, determina-se a sua substituição por outra que ordene o normal prosseguimento dos autos. Sem custas. Lisboa, 3 de Abril de 2008. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) ___________________________________________________ [2] Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, III, pg. 459. [3] Neste sentido o Ac. RL de 12.12.2006, Agr. Nº 8288/06-1, (Azadinho Loureiro). [4] Neste sentido os Acs. RL de 1.6.2006, Agr. Nº 1836/06-6 (Ferreira Lopes) e de 12.12.2006-1, Agr. Nº 8288/06 (Azadinho Loureiro), que aqui seguimos de perto. [5] Neste sentido Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 1970, pag. 134, nota 1. |