Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
228/20.7T8ALQ-A.L1-8
Relator: ANA PAULA NUNES DUARTE OLIVENÇA
Descritores: TESTAMENTO
FILHO COMO TESTEMUNHA
DISPOSIÇÕES POR INTERPOSTA PESSOA
LEGADO
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/16/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. O filho que intervém como testemunha em testamento em que se institui a sua mãe como legatária, não há-de ser considerado «interposta pessoa» no sentido que vem previsto no art.2198º do CCivil. Para que se pudesse aventar que o mesmo revestiria tal qualidade, necessário seria que fosse ele o beneficiário em lugar da mãe e que esta não pudesse ser beneficiária por impedimento legal;
2. O usufruto caduca com a morte do seu beneficiário, pelo que o filho do mesmo, nunca poderia suceder num tal direito;
3. Nos termos do disposto no nº3, do art.2316º, é admissível a prova de que o testador, ao alienar a coisa, não quis revogar o legado. Porém, se o bem não foi vendido à data do seu óbito, o mesmo mantém-se na esfera do acervo hereditário logo não se está no domínio da aplicação desta disposição legal. Apenas a alienação revelaria, no entender da lei, desde que se trate do legado de coisa determinada, a vontade de revogar a disposição (testamentária).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam as Juízes que compõem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
A. e, B.,
vieram, intentar e fazer seguir contra,
C.,
ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO, COM PROCESSO COMUM,
pedindo como segue:
«a) Julgar a presente acção procedente, por provada;
b) Este douto Tribunal considerar o testamento (doc. 1) nulo, nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 579.º, artigo 2197.º e 2198.º do Código Civil.
c) Reconhecer que o testamento caducou, nos termos da alínea da aliena d) do artigo 2317.º do Código Civil.
d) Reconhecer a revogação do testamento, conquanto que se verifica que o de cujus vendeu e quis vender todos os bens que tinha em comum com a Ré, revogando assim o testamento, de acordo com o disposto n.º 1 e 3 do artigo 2316.º do Código Civil.
Sem conceder,
e) Ser entregue à Ré apenas a quota disponível que corresponde a 1/6 do imóvel em causa.
*
Devidamente citada, a Ré apresentou contestação, defendendo-se por impugnação e por excepção -alegando nesta sede a ilegitimidade das AA. e deduziu reconvenção.
*
Foi apresentada réplica.
*
Foi admitida a reconvenção.
*
Por ter considerado conterem os autos todos os elementos fácticos que permitiam o conhecimento parcial do pedido, decidiu o tribunal:
« Decisão
Termos em que, julgando a presente ação parcialmente improcedente, absolvo a ré dos pedidos deduzidos pelas autoras nas alíneas b), c) e d) da sua petição inicial.
Custas pelas autoras, na proporção do decaimento, que se fixará a final.»
*
Inconformadas com tal decisão, da mesma vieram interpor recurso as AA., tendo apresentado as seguintes conclusões:
« A. As Recorrentes, ambas na qualidade de herdeiras de S., intentaram uma acção declarativa contra a Recorrida, pedindo que o testamento fosse declarado nulo nos termos do n.º 2 do artigo 579.º, artigo 2197.º e 2198.º do Código Civil ou, a título subsidiária, que reconhecesse a caducidade do testamento nos termos da alínea d) do artigo 2317.º do Código Civil ou que o mesmo foi revogado, de acordo com o disposto n.º 1 e 3 do artigo 2316.º do Código Civil.
B. Entre 2007 e Fevereiro de 2019, o de cujus S e a Recorrida viveram em união de facto.
C. No dia 28 de Outubro de 2018 o de cujus foi vítima de várias agressões por parte da Recorrida, cfr. doc. 3 da petição inicial. – Facto susceptível de ser demonstrada por prova testemunhal. Nesse mesmo dia, foi reconhecido ao de cujus o Estatuto de Vítima Especialmente Vulnerável, cfr. doc, 4 da petição inicial.
D. Quer antes quer depois do dia 28 de Outubro de 2018, em que o de cujus e a Recorrida foram apanhados em flagrante delito pelas agressões, o de cujus era sucessivamente alvo de agressões físicas e verbais por parte da Recorrida. – Facto susceptível de ser demonstrada por prova testemunhal.
E. O de cujus saiu da residência comum em Fevereiro de 2019 para ir viver com a sua filha, aqui identificada como cabeça-de-casal. – Facto susceptível de ser demonstrada por prova testemunhal.
F. No dia 25 de Setembro de 2019, o de cujus e a Recorrida decidiram colocar à venda o seu património comum, cfr. doc. 5 da petição inicial.
G. A garagem foi vendida ainda com o de cujus vivo, de acordo com a escritura de compra e venda de uma garagem, datada de 25 de Novembro de 2019, cfr. doc. 6 da petição inicial
H. Nesta escritura o de cujus teve esse cuidado e quis deixar bem vincado que já não viviam em união de facto.
I. Outro facto demonstrativo que o de cujus e a Recorrida já não viviam em união de facto, é a demonstração da existência de uma conta bancária de cada para o recebimento do produto da venda da garagem.
J. No dia 5 de Dezembro de 2019, pelas 20h15m, o de cujus faleceu com 73 anos de idade, no estado de viúvo de D., cfr. doc, 7 da petição inicial.
K. O de cujus deixou os seguintes bens: i) ½ indivisa da fracção autónoma identificada com a letra B do prédio urbano sito na Rua da …, inscrito na matriz sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número … da freguesia de …, com o valor de € 107.500,00; ii) Conta à Ordem n.º 09…. em co-titularidade com a Autora …, sendo bem próprio; iii) Conta à Ordem com o NIB … 0 em co-titularidade formal mas não de facto com a Recorrida, sendo um bem próprio, com o valor de € 3.002,12; iv) Veículo automóvel com a matrícula …., bem próprio, com o valor de € 5.800,00; v) bicicleta, bem próprio com o valor de € 400,00; vi) Mobília com o valor de € 1.000,00, bem próprio; vii) Televisão com o valor de € 400,00, bem próprio; viii) recheio da fracção autónoma identificada com a letra B do prédio urbano sito na Rua, inscrito na matriz sob o artigo …., e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número …. da freguesia de …, impossível de avaliar pelo facto de as Recorrentes não terem acesso à habitação, sendo estes bens comuns.
L. No dia 6 de Dezembro de 2019, demonstrando a falta de comportamentos exigíveis a uma pessoa que viveu em união de facto com outra, a Recorrida, sem realizar a competente habilitação de herdeiros, contactou a mediadora imobiliária, via telefónica, a informar que a promoção da venda dos bens (doc. 5 e 6) deveria parar de imediato.
M. O funeral do de cujus foi no dia 7 de Dezembro de 2019, sábado, cfr. doc. 7 da petição inicial.
N. Logo no dia 9 de Dezembro de 2019, segunda-feira, a Recorrida deslocou-se de manhã ao Notário da …., para ir buscar a cópia do testamento. – Facto susceptível de ser demonstrada por prova testemunhal.
O. A Recorrida sabia da existência do testamento, conquanto que o mesmo foi realizado perante o filho da Recorrida, cfr. doc. 1 da petição inicial. – Facto susceptível de ser demonstrada por prova testemunhal.
P. Ademais, foi testemunha do referido testamento o filho da Recorrida, …., cfr. doc. 1.
Q. A testemunha V… residia juntamente com o filho da Recorrida, M…, de quem era amiga/companheira. – Facto susceptível de ser demonstrada por prova testemunhal.
R. A Recorrida, recorde-se, era a beneficiária do testamento.
S. A Recorrida sabendo que não poderia estar presente, pediu ao filho à amiga/companheira do filho que fossem testemunhas no testamento.
T. Ora, o filho da Recorrida, como qualquer outro filho de qualquer outra pessoa, tem interesse na gestão patrimonial dos pais, sobretudo porque determinados actos podem afectar ou não o património hereditário dos seus pais, ou seja, o filho da Recorrida é, para todos os efeitos legais, considerando interposta pessoa.
U. Foi a presença do filho da Recorrida que permitiu a realização do testamento, com a sua presença e, por conseguinte, com as necessárias adaptações, considera-se o filho da Recorrida, herdeiro desta, interposta pessoa.
V. Pois, conforme bem nos ensina Pires de Lima e Antunes Varela, “o artigo 2198.º, que considera nulas as disposições feitas a favor de meros interpostos das pessoas a favor de quem o de cujus está inibido de testar, tem o seu antecedente no artigo 1783.º do Código Civil de 1867. Mandava-se neste artigo 1783.º aplicar às disposições testamentárias o disposto no artigo 1481.º. E no artigo 1481.º, precisamente a propósito do subterfúgio primário do recurso à interposição de pessoas com o fim de iludir as inibições de doar a favor de determinadas pessoas (fatta la legge la malizia, comenda Cunha Gonçalves, Tratado IX, n. 1419, pág. 730, muito a propósito), determina a lei que as doações feitas a pessoas inábeis, quer sejam feitas simuladamente, quer o sejam com aparência de outro contrato, ou por interposta pessoa, não produzem efeito algum, acrescentando o § único que eram havidas como interpostas pessoas os descendentes, ascendentes ou consortes do inábeis.”
W. Neste sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães no processo n.º 1240/14.0T8VCT.G1, datado de 08.11.2018.
X. Logo, andou mal o Tribunal a quo, pois sobre o filho da Recorrida impende uma presunção júris et de jure e, por conseguinte, a consequência legalmente prevista é a nulidade da disposição testamentária a favor da Recorrida, de acordo com o disposto no artigo 2197.º do Código Civil e, por conseguinte, deve ser o despacho saneador, nesta parte, ser revogado, remetendo o conhecimento da nulidade do testamento – pedido b) da petição inicial - para final, por violação do disposto no artigo 2197.º, 2198.º e n.º 1, 2 e 3 do artigo 579.º, todos do Código Civil.
Y. Mas mais, dando por integralmente reproduzido o que se disse na matéria de facto, concluímos por maioria de razão e por aplicação do n.º 1 e 3 do artigo 2316.º do Código Civil, é admissível a prova de que o testador (aqui de cujus) ao alienar e ao manifestar a vontade de alienar todos os bens comuns que tinha com a Recorrida, quis revogar o legado. – Facto susceptível de ser demonstrada por prova testemunhal.
Z. Ora, de acordo com o n.º 1 do artigo 2187.º conjugado com o n.º 1 e 3 do artigo 2316.º do Código Civil retira-se o seguinte: Enquanto o de cujus manteve uma relação com a Recorrida quis legar a favor desta, nos termos descritos no testamento e depois de ter terminado a relação, o de cujus não quis deixar nada à Recorrida, o que se demonstra pela venda da garagem e pela intenção de alienar todos os bens comuns que tinha com
a Recorrida. – Facto susceptível de ser demonstrada por prova testemunhal.
AA. O de cujus e a Recorrida colocaram todos os seus bens em comum à venda, demonstrando assim que o de cujus não queria cumprir com o testamento; – Facto susceptível de ser demonstrada por prova testemunhal.
BB. Tanto assim é que na escritura de compra e venda declararam residências distintas um do outro; – Facto susceptível de ser demonstrada por prova testemunhal.
CC. A que acresce que já possuíam contas bancárias separada, demonstrando que já não queriam ter nada em comum.
DD. Assim, verifica-se que o de cujus vendeu e quis vender todos os bens que tinha em comum com a Recorrida, revogando assim o testamento, de acordo com o disposto n.º 1 e 3 do artigo 2316.º do Código Civil, motivo pelo qual deverá considerar-se o testamento revogado.
EE. A lei prevê a revogação tácita, designadamente, quando demonstrada pela intenção do de cujus em vender todos os bens, logo não se pode atender ao argumento que a sua revogação teria que ser “exclusivamente” expressa.
FF. Assim, verificamos que andou mal o Tribunal a quo quando decidiu que “ocorre, porém, que não só essa inferência não se pode acolher, dado que a matéria de facto revela que a capacidade de S.  de realizar negócios jurídicos se manteve intacta, pelo menos, até Setembro de 2019 (data da celebração de um contrato de compra e venda e de um contrato de mediação imobiliária), portanto, com idêntica capacidade para a revogação do testamento, como a lei é perentória quanto ao ato único que pode equivaler à revogação, no n.º 3 do artigo 2316.º do Código Civil, não podendo o artigo 2187.º, que é referente à interpretação dos testamentos, sobrepor-se-lhe ou conferir-lhe um novo sentido. Conclui-se pela inexistência de uma revogação do testamento.”
GG. Ademais, por imposição legal, a vontade de revogar a disposição testamentária derivada de actos praticados pelo próprio testador (aqui de cujus) não tem menos valor que aquela realizada por escritura pública, razão pela qual, andou mal o Tribunal a quo ao afirmar que apenas se pode revogar o testamento através de escritura pública, pois como já se viu, a vontade real do testador demonstrada pelos actos praticados tem tanto valor como a própria escritura pública prevista no artigo 2312.º do Código Civil.
HH. Logo, o despacho saneador em causa viola o disposto no artigo 2316.º do Código Civil, pois negou às partes a produção de prova que á admissível e válida para demonstrar a revogação tácita do testamento e, por conseguinte, deve o mesmo ser parcialmente revogado e, por conseguinte, manter o pedido identificado como d) da petição inicial.
Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve dar provimento ao presente recurso de apelação e, por conseguinte, deve revogar parcialmente o despacho saneador de fls…, e substituir por outro que anule a absolvição da Recorrida dos pedidos b) e d) da petição inicial, para que se faça a habitual Justiça!!!»
*
Apresentou a R. contra-alegações, alinhando as seguintes conclusões:
« A a I:
O de cujus e a recorrida viveram em união de facto entre 2002 (não 2007) e 2019; nº 16 da Contestação;
As recorrentes baseiam o argumento de Recurso, no pressuposto da existência de violência, a qual não existiu conforme conclusão do MP. Vd. doc. nº 1 junto com a contestação;
Aliás de que os ofendidos (mútuos) não quiseram procedimento criminal (conforme doc. nº 1 junto com a contestação) e em 6-12-2019 o MP arquivou os autos;
Além da prova e do procedimento ser próprio (inquérito crime) e prova (no processo-crime), no caso, careceriam e carecem a RR de legitimidade para sobre a mesma tomar posição!
Pois foi pai das mesmas (falecido), tal como a companheira, aqui recorrida e respondente, que disseram não desejar procedimento criminal!
O facto do de cujus passar a «viver» com a filha, ou na casa da mesma passar a dormir e estar mais tempo – não impediu que o mesmo continuasse a ir à casa e estar com a companheira, onde durante vários anos viveu, de que era comproprietário e da mesma constituiu usufruto a favor da aqui recorrida!
Nem o fim da união de facto - desta ou de outra -, por si, leva à anulação ou revogação do testamento!
J – HH
As RR alegam e tomam posição sobre factos, como se sobre os mesmos já existisse decisão de facto - o que não ocorreu – pois que o primeiro tema da prova é, precisamente:
“Saber qual a composição do acervo hereditário deixado por óbito de S. (…);”
Logicamente que o falecimento de uma parte (promitente vendedora ou vendedora), tal como nos processos judiciais (suspensão da instância) noutras relações jurídicas «levam a que pare», suspendam ou fiquem, simplesmente, sem efeito!
O contrário é que seria de censurar!
A R só soube da existência de testamento após o óbito do de cujus, o qual (testamento) tendo sido realizado em 05-01-2009, não era imutável! Aliás, como qualquer outro testamento!
O filho da recorrida não tinha interesse nem pode ter interesse no testamento, pois que o usufruto não é suscetível de ser herdado!
Nem poderia ser interposta pessoa, para si nem para a sua mãe!
O usufruto, sendo temporário e no caso pessoal, não admite, com o devido respeito, interposta pessoa!
Muito bem andou o Tribunal ao decidir conforme decidiu.
A recorrida e o de cujus tiveram contas conjuntas e contas individuais. Aliás, como o fazem muitos casais (efetivamente casados), declarando, inclusive, impostos separadamente!
O de cujus quis e deixou, o usufruto de metade indivisa da fração autónoma que comprou com a recorrida. Assim o entendeu e fez por testamento que se deve manter válido e eficaz.
Solicita que as contra-alegações sejam acompanhadas pelas referências: 1) 9780238 de 2-7-20, contestação, acompanhada pelo doc. nº 1 (despacho de arquivamento do MP);
2) 9998970 de 10-09-20, resposta a documentos;
Termos em que, nos mais e melhor de direito, requer que Vª. Exas. mantenham o despacho saneador proferido na primeira instância, improcedendo, o pedido das RR.
O que é de justiça.»
*
O recurso foi admitido.
*
Cumpridos os vistos legais, cabe apreciar e decidir.
2. Objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. Art.º 5º, nº3 do mesmo Código).
In casu cumpre decidir se a acção deveria continuar para produção de prova ou se estavam desde já adquiridos os factos que permitiam o conhecimento parcial do mérito da causa, à luz das várias soluções de direito, conforme se ajuizou em 1ª instância.
*
3. Fundamentação de Facto
Para assim concluir, alinhou o tribunal a quo a seguinte factualidade que considerou provada:
a) Entre o ano de 2001 e 2002, S. iniciou uma relação de cariz amoroso com a ré.
b) Por volta do ano de 2007, S. e a ré passaram a viver juntos, em condições semelhantes às dos cônjuges.
c) Em 27/12/2006, S. e a ré adquiriram a fracção autónoma identificada com a letra B do prédio urbano sito na Rua …;
d) No dia 5 de Janeiro de 2009, S. fez testamento, com o seguinte teor: «que este é o primeiro testamento que faz, que não tem ascendentes, mas tem descendentes vivos, pelo que, não podendo dispor da totalidade do seu património faz o seu testamento nos seguintes termos: por conta da sua quota disponível lega a C, solteira, maior, natural da freguesia e concelho de … e consigo residente, o usufruto vitalício de metade indivisa da fracção autónoma identificada com a letra B do prédio urbano sito na Rua…, inscrito na matriz sob o artigo …, e descrito na Conservatória do Registo Predial de … sob o número ….».
e) Foram testemunhas do referido testamento o filho da ré,  e sua amiga/companheira.
f) S. saiu da residência comum em Fevereiro de 2019.
g) Em Setembro de 2019, S. e a ré assinaram um contrato de mediação imobiliária para colocação em venda da fracção autónoma identificada em c).
h) No dia 25 de Setembro de 2019, o de cujus e a ré venderam uma garagem de que eram comproprietários.
i) No dia 5 de Dezembro de 2019, pelas 20h15m, o de cujus faleceu, no estado de viúvo de D..
j) Em 27/12/2019, por via de habilitação de herdeiros, as autoras foram declaradas como únicas herdeiras de S., na qualidade de suas filhas.
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4.Fundamentação de Direito:
Dita o art. 595º, nº1, al. b) do CPCivil que: «1 - O despacho saneador destina-se a:
b) Conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória.»
Daqui resulta, claramente, que apenas se aprecia o mérito da causa em sede de despacho saneador quando o estado do processo possibilite tal decisão, sem necessidade de mais provas, e independentemente de a mesma favorecer uma ou outra parte[1].   
Como se salienta no sumário do Ac. R.P. de 24.05.2021[2], «I - O conhecimento de mérito no despacho saneador apenas deve ter lugar quando o processo fornecer já em tal fase processual, antecipadamente relativamente à normal - a da sentença -, todos os elementos de facto necessários à decisão do caso segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito.
II - Assim, e pela negativa, nunca é legitimo ao julgador enveredar, antecipadamente, pela sua solução definitiva do litígio, sem que garantida esteja a presença de todos os factos necessários a que as outras visões possíveis possam, também, ser logo, sustentadas.
III – (…) IV - E controvertida estando matéria relevante para efetuar a subsunção jurídica do caso a um instituto convocado, nunca pode ser considerado consolidado estado dos autos que permita ao juiz antecipar a decisão, com o adiantar da solução por si perfilhada, pois que necessária se torna (após instrução) a condensação - como provados e não provados - dos factos que permitam, na interpretação, concatenação e ponderação de todos eles, adotar justa solução que se desenhe no leque das possíveis.
V - Deve, pois, o juiz proceder à recolha dos factos da causa (cfr. art. 5º, do CPC) que se mostrem dotados de relevância jurídica, garantindo a condensação de todos, por forma a acautelar anulações de julgamento.»
Em suma, existindo mais do que uma solução plausível para a questão de direito e factos controvertidos com relevância para alguma delas é prematuro o conhecimento do mérito antes da fase de julgamento ou de qualquer excepção peremptória que tenha sido invocada.»
Fixadas as incidências fácticas que se entendeu por pertinentes, decidiu-se em 1ª instância absolver a ré dos pedidos deduzidos pelas autoras nas alíneas b), c) e d) da sua petição inicial.
Questionam as apelantes que os autos contivessem todos os elementos de facto e de direito que permitissem o conhecimento destas questões.
Entenderam que, no que toca aos factos alegados, existem alguns que interessariam à decisão do mérito e seriam susceptíveis de prova testemunhal.
Aventa estarem nessa situação:
C. No dia 28 de Outubro de 2018 o de cujus foi vítima de várias agressões por parte da Recorrida, cfr. doc. 3 da petição inicial.
D. Quer antes quer depois do dia 28 de Outubro de 2018, em que o de cujus e a Recorrida foram apanhados em flagrante delito pelas agressões, o de cujus era sucessivamente alvo de agressões físicas e verbais por parte da Recorrida.
E. O de cujus saiu da residência comum em Fevereiro de 2019 para ir viver com a sua filha, aqui identificada como cabeça-de-casal.
E. O de cujus saiu da residência comum em Fevereiro de 2019 para ir viver com a sua filha, aqui identificada como cabeça-de-casal;
N. Logo no dia 9 de Dezembro de 2019, segunda-feira, a Recorrida deslocou-se de manhã ao Notário da …., para ir buscar a cópia do testamento. – Facto susceptível de ser demonstrada por prova testemunhal.
O. A Recorrida sabia da existência do testamento, conquanto que o mesmo foi realizado perante o filho da Recorrida, cfr. doc. 1 da petição inicial. – Facto susceptível de ser demonstrada por prova testemunhal.
Q. A testemunha V. residia juntamente com o filho da Recorrida, M…, de quem era amiga/companheira. – Facto susceptível de ser demonstrada por prova testemunhal.
Aduz, ainda, ser relevante a seguinte factualidade:
G. A garagem foi vendida ainda com o de cujus vivo, de acordo com a escritura de compra e venda de uma garagem, datada de 25 de Novembro de 2019, cfr. doc. 6 da petição inicial
H. Nesta escritura o de cujus teve esse cuidado e quis deixar bem vincado que já não viviam em união de facto.
I. Existência de uma conta bancária de cada para o recebimento do produto da venda da garagem.
J. No dia 5 de Dezembro de 2019, pelas 20h15m, o de cujus faleceu com 73 anos de idade, no estado de viúvo de …, cfr. doc, 7 da petição inicial.
L. No dia 6 de Dezembro de 2019, demonstrando a falta de comportamentos exigíveis a uma pessoa que viveu em união de facto com outra, a Recorrida, sem realizar a competente habilitação de herdeiros, contactou a mediadora imobiliária, via telefónica, a informar que a promoção da venda dos bens (doc. 5 e 6) deveria parar de imediato.
M. O funeral do de cujus foi no dia 7 de Dezembro de 2019, sábado, cfr. doc. 7 da petição inicial.
S. A Recorrida sabendo que não poderia estar presente, pediu ao filho à amiga/companheira do filho que fossem testemunhas no testamento.
N. Logo no dia 9 de Dezembro de 2019, segunda-feira, a Recorrida deslocou-se de manhã ao Notário da ….., para ir buscar a cópia do testamento;.
O. A Recorrida sabia da existência do testamento, conquanto que o mesmo foi realizado perante o filho da Recorrida;
Q. A testemunha V.. residia juntamente com o filho da Recorrida, M…, de quem era amiga/companheira.
Ora, a este respeito importa desde já dizer que tais factos se revelam inócuos para a decisão dos pedidos em questão.
Veja-se que os pedidos em causa são:
-declaração de nulidade do testamento nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 579.º, artigo 2197.º e 2198.º do Código Civil.
-declaração de caducidade do testamento, nos termos da alínea da aliena d) do artigo 2317.º do Código Civil.
-reconhecimento de revogação do testamento, de acordo com o disposto n.º 1 e 3 do artigo 2316.º do Código Civil.
Está adquirido nos autos que o falecido S., por via testamentária, legou à Ré o usufruto vitalício da metade indivisa do bem imóvel de que ambos eram proprietários.
O testamento, trata-se de um acto unilateral e revogável pelo qual uma pessoa dispõe, para depois da morte, de todos os seus bens ou de parte deles. Cfr. Arts. 2024.º e 2179.º, ambos do CCivil. É, pois, um instrumento legal de disposição patrimonial mortis causa.
Porém, o poder de disposição do testador, não é absoluto, sofrendo limitações em determinadas situações, tidas como de indisponibilidade relativa dos bens hereditários. Os casos de indisponibilidade relativa, proibindo a disposição, «não se funda na falta absoluta de requisitos da pessoa abrangida na sucessão, mas no vínculo especial que liga essa pessoa à outra abrangida na sucessão, e que, por isso, só na relação entre elas produz os seus efeitos, devido à zona de penumbra criada em torno da disposição» [3].
Veja-se que, entre outras situações, a lei acautelou as particulares relações existentes entre certas pessoas e o de cujus ( arts. 2192.º a 2195.º, 2197.º e 2198.º) ou a colisão colide com interesses legalmente protegidos de terceiras pessoas (art. 2196.º).
Os casos de indisponibilidade relativa impossibilitam que certas pessoas, pela sua posição face a outras, possam ser chamadas à sua sucessão testamentária.
O art. 2198.º do CCivil, sob a epígrafe «interpostas pessoas», tendo por antecedente o art. 1783.º do Código Civil de 1867, dispõe que são nulas as disposições testamentárias feitas a favor de meros interpostos das pessoas a favor de quem o de cujus está inibido de testar.
No anterior CCivil, o art. 1783.º, remetendo para o art. 1481.º, dispunha que «as doações feitas a pessoas inábeis, quer sejam feitas simuladamente, quer o sejam com a aparência de outro contrato, ou por interposta pessoa, não produzem efeito algum». No parágrafo único do mesmo artigo dispunha-se que «são havidos como interpostas pessoas os descendentes, ascendentes ou consortes dos inábeis».
No art.2198º do actual CCivil vem previsto que: «1. São nulas as disposições referidas nos artigos anteriores, quando feitas por meio de interposta pessoa.
2. Consideram-se interpostas pessoas as designadas no n.º 2 do artigo 579.º»
Por sua vez, dispõe o nº2, do art.579º « 2. Entende-se que a cessão é efectuada por interposta pessoa, quando é feita ao cônjuge do inibido ou a pessoa de quem este seja herdeiro presumido, ou quando é feita a terceiro, de acordo com o inibido, para o cessionário transmitir a este a coisa ou direito cedido.»
Pretendem as AA. que se declare nulo o testamento alegando, para além do mais, o filho da Ré, como qualquer outro filho de qualquer outra pessoa, tem interesse na gestão patrimonial dos pais, sobretudo porque determinados actos podem afectar ou não o património hereditário dos seus pais e que, por tanto, há-de ser considerado «interposta pessoa» no sentido que vem previsto no art.2198º do CCivil.
Ora, como ressalta à evidência, a participação do filho da apelada como testemunha no testamento outorgado pelo falecido pai das AA., não reveste tal qualidade. Quem é beneficiária no testamento é a própria recorrida e não o seu filho. Para que se pudesse aventar que o mesmo revestiria a qualidade de interposta pessoa, necessário seria que fosse ele o beneficiário em lugar da mãe e que esta não pudesse ser beneficiária por impedimento legal.
Daqui se há-de concluir pelo afastamento de tal figura que nenhuma correspondência tem no caso sub judice.
Um outro argumento de peso se impõe.
O direito de usufruto vem previsto no art.1439º do CCivil como o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância.
Para Oliveira Ascensão   são apontadas quatro características essenciais:
«a) O usufruto é um direito de gozo;
b) O usufruto é um direito limitado; é este o sentido útil da qualificação como alheio do seu objecto;
c)O usufruto dá a totalidade do gozo, com ressalva do que respeita à alteração da forma ou substância do seu objecto;
d) O usufruto é um direito temporário: Completando o estabelecido no art.1439º, preceitua o art.1443º que o usufruto não pode exceder a vida do beneficiário; e que sendo estabelecido a favor de uma pessoa colectiva, a sua duração máxima é de trinta anos.» (sublinhado nosso)
Nos termos dos artigos 1439.º e 1443.º, ambos do Código Civil, usufruto é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio, sem alterar a sua forma ou substância, o qual não pode exceder a vida do usufrutuário.
Assim, se o usufruto caduca com a morte do seu beneficiário, o filho da beneficiária nunca poderia suceder num tal direito!
Improcede, pois, o argumentário apresentado pelas apelantes.
O segundo fundamento aventado neste recurso, é o que se prende com a vontade do testador de revogar o legado, manifestada tacitamente pela vontade de alienar todo o património que, em comum, detinha com a Ré. Defende a apelante que tal facto é susceptível de prova testemunhal.
Invocam, para sustentar a sua posição, para além do mais, o previsto no art. 2316.º do CCivil, que dispõe: «1. A alienação total ou parcial da coisa legada implica revogação correlativa do legado;(…)» e «3. É, porém, admissível a prova de que o testador, ao alienar ou transformar a coisa, não quis revogar o legado.»
Tal como se sustentou em 1ª instância, reconhece-se que as apelantes não alegaram -e, por tal, nunca poderiam provar- a venda da coisa legada sendo que, note-se, objecto do legado é o direito de usufruto e não o imóvel em si mesmo considerado.
As recorrentes apelam à  conjugação do disposto no n.º 3 do artigo 2136.º do Código Civil, com o disposto no artigo 2187.º, n.º 1, do mesmo código, para concluir que a colocação à venda do património comum revela uma intenção de revogação do testamento.
Ora, resulta das mencionadas disposições legais que na interpretação das disposições testamentárias observar-se-á o que parecer mais ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento.
No entanto, tal como bem se refere na decisão recorrida «Ocorre, porém, que não só essa inferência não se pode acolher, dado que a matéria de facto revela que a capacidade de S. de realizar negócios jurídicos se manteve intacta, pelo menos, até setembro de 2019 (data da celebração de um contrato de compra e venda e de um contrato de mediação imobiliária), portanto, com idêntica capacidade para a revogação do testamento, como a lei é perentória quanto ao ato único que pode equivaler à revogação, no n.º 3 do artigo 2316.º do Código Civil, não podendo o artigo 2187.º, que é referente à interpretação dos testamentos, sobrepor-se-lhe ou conferir-lhe um novo sentido.»
A propósito da alegação em sede de recurso de que não pode o Tribunal a quo, inferir que entre Setembro e Dezembro de 2019, a capacidade do de cujus em celebrar negócios jurídicos se manteve intacta alerta-se para o facto de o tribunal recorrido apenas ter afirmado -o que corresponde à realidade dos factos adquiridos- que a matéria de facto revela que a capacidade de S. de realizar negócios jurídicos se manteve intacta, pelo menos, até Setembro de 2019 (data da celebração de um contrato de compra e venda e de um contrato de mediação imobiliária). Nenhuma consideração se produziu no sentido de afirmar que o falecido faleceu em Setembro de 2019 e também não cumpria ao tribunal tecer qualquer consideração sobre a capacidade do requerido para além desse momento temporal.
É certo que qualquer dos factos previstos no nº1, do art.2316º, praticado pelo próprio testador após a feitura do testamento, revela, no entender da lei, desde que se trate do legado de coisa determinada, a vontade de revogar a disposição por forma não menos relevante ou convincente do que a efectuada por meio de escritura pública, cfr. art.º 2312º.
Mantendo-se a factualidade fixada em 1ª instância, ocorre que o falecido outorgou contrato de mediação imobiliária tendo em vista a alienação do imóvel, cujo usufruto testou a favor da Ré. Pretendem as apelantes que tanto revela a revogação da vontade expressa em testamento.
Nos termos do disposto no nº3, do art.2316º, é admissível a prova de que o testador, ao alienar a coisa, não quis revogar o legado.
Porém,  veja-se, que o bem não foi vendido ou por qualquer forma alienado mantendo-se na esfera do acervo hereditário pelo que não estamos, claramente, no domínio da aplicação desta disposição legal.
Apenas a alienação revelaria, no entender da lei, desde que se trate do legado de coisa determinada, a vontade de revogar a disposição (testamentária) por forma não menos relevante ou convincente do que a efectuada por meio de escritura pública.
Tal como bem se anotou, o testador se decidiu alienar o bem comum, encetando diligências para o efeito, também poderia, querendo, encetar as diligências para revogação do testamento o que não fez.
Não tendo havido alienação, nunca se poderia concluir pela revogação tácita do legado.
Conclui-se, pois, pela inexistência de uma revogação do testamento.
Impõe-se, a manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos e fundamentos.

5. Decisão
Na sequência do que se deixou exposto acordam as Juízes que constituem a 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente o recurso interposto pelas Autoras e, consequentemente, manter a decisão recorrida.
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Custas a cargo das apelantes.
Notifique e registe.
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Lisboa, 16/1/2025
Ana Paula Nunes Duarte Olivença
Maria Teresa Lopes Catrola
Carla Figueiredo
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[1] Cf. nesse sentido A. Geraldes, Paulo Pimenta, e Luís Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, p. 696
[2]in www.dgsi.pt
[3] Pires de Lima e Antunes varela, CCivil Anot., pág. 313