Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUTE LOPES | ||
| Descritores: | TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL SEGURO MARÍTIMO DANOS NA MERCADORIA VARIAÇÃO DE TEMPERATURA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário: (da responsabilidade da relatora): 1 – No âmbito do Contrato de Seguro Marítimo de Mercadorias, tendo as partes sujeitado o contrato às Institute Frozen Food Clauses - Institute Frozen Food A - 24 breakdown, ficaram excluídos os danos da mercadoria resultantes de qualquer variação de temperatura não expressamente atribuídos a avaria do equipamento de refrigeração, que resultasse em paragem do equipamento por período não inferior a 24 horas consecutivas. 2 – Um carregamento de peixe que se danificou porque os contentores que o transportavam deixaram de estar ligados à corrente elétrica por 40 dias não está abrangida pelo seguro acordado. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO 1 A apelante é autora na ação declaratória de condenação, sob a forma de processo comum, contra a ré, apelada, pedindo a condenação desta ao pagamento da indemnização correspondente aos prejuízos que sofreu, decorrentes do apodrecimento do peixe que deveria ser transportado para Moçambique, cuja temperatura não foi mantida. Alegou ser beneficiária de contrato de seguro de transporte celebrado com a ré, que teve por objeto o referido transporte. 2 A ré contestou, pedindo a improcedência da ação. Invocou, além do mais, que o seguro em causa não cobria o risco do sinistro que veio a ocorrer. 3 Após julgamento, o tribunal de primeira instância julgou a ação improcedente e absolveu a ré. 4 A autora, inconformada com a decisão do tribunal de primeira instância, recorreu. 5 Concluiu as alegações, em suma, da seguinte forma: CONCLUSÕES DA APELANTE A. O presente recurso recai sobre matéria de facto e de direito. B. Nos termos do disposto no artigo 640º / nº 1 alínea a) do C.P.C., encontram-se incorretamente julgados, e por isso vão concretamente impugnados os factos provados nºs 4, 14, 15 e 16, quanto à sua concreta redação, e do ponto i) dos factos não provados elencados na sentença em crise. C. Impõem decisão diversa, nos termos do disposto no artigo 640º, n.º 1, alínea b) do CPC os seguintes meios de prova: a. Declarações da testemunha T1, gravadas em suporte digital do dia 03/06/2025, das 10h21m às 10h39m, concretamente aos minutos 04:00 a 04:30, 08:00 a 10:00; b. Declarações da testemunha T2, devidamente gravadas em suporte digital do dia 03/06/2025, das 11h45m a 12h00m, concretamente aos minutos 02:00 a 09:00; c. Declarações da testemunha T3, gravadas em suporte digital do dia 03/06/2025, das 10h41m a 11h07m, concretamente aos minutos 15:50 a 16:20, 04:00 a 08:30 e 10:30 a 12:00 e gravação das 11h19m a 11h45m, concretamente aos minutos 21:40 a 22:00; 15:00 a 16:00 e 16:00 a 17:20; d. Documento n.º 3 junto com a pi e documentos 1 a 3 juntos através do requerimento da A. em 06/02/2025; e. Documentos 2 a 4 juntos pela A. através de requerimento de 17/02/2025, concretamente carta dirigida pela Vanesp à CMA CGM em 27/04/2021; f. Documento nº 2 junto com a pi; g. Documentos 1 a 3 juntos com o requerimento da A. de 06/05/2025; h. Documento n.º 1 junto com a contestação da Vanesp, concretamente os emails de 11 e 12 de Março de 2021; i. Certificado de Seguro junto pela R. Victoria em audiência de discussão e julgamento do dia 03/06/2025. D. O facto provado nº 4 deve ter diversa redação, tendo em conta a alegação da A., não impugnada pelas partes, bem assim a prova produzida, concretamente o documento n.º 3 junto com a pi e os documentos 1 a 3 juntos através do requerimento da A. em 06/02/2025; E. O facto provado 4 deve passar a ter a seguinte redação: “O carapau congelado foi adquirido pela Wyblue – Investements, Lda. à A. pelo valor de 70.000,00€.” F. No que tange ao facto provado 14, nenhuma prova foi produzida para determinar o motivo pelo qual a mercadoria de peixe congelado ficou imprópria para consumo fruto da não conservação da temperatura dos contentores a -21ºC. G. As testemunhas ouvidas quanto a este assunto (T1 e T2) apenas transmitiram ao Tribunal o que lhes foi dito por terceiros, nomeadamente pela CMA CGM, não tendo ninguém visto a mercadoria, não tendo sido feita nem ordenada peritagem/vistoria aos contentores. H. A jurista da CMA CGM, a comercial da Vanesp ou a gestora de sinistros da R. nada mais sabem sobre os motivos da falha na temperatura dos contentores a não ser o que lhes foi transmitido por outros. I. As condições da apólice obrigavam ainda que a R. realizasse vistoria, sendo mesmo obrigatório para accionar o seguro que existisse um certificado de vistoria. J. Se as testemunhas não sabem como se processa a ligação dos contentores, nem como funcionam, tal não pode ser usado para dar como provado que o motivo da falha na temperatura foi a falta de ligação do contentor refrigerado à corrente elétrica. K. O facto provado 14 deverá passar a constar do rol de factos não provados ou, caso assim não se entenda, passar a ter a seguinte redação: “Os contentores estiveram 40 dias parados em Valência sem a temperatura de -21ºC, conforme contratado”. L. Quanto aos factos provados 15 e 16, devemos ter em conta que da prova resulta que a CMA CGM solicitou à A. autorização para destruir a carga, tendo isso mesmo dito a testemunha T3 nas passagens supra identificadas, bem como tal exigência consta dos documentos trocados entre as partes (Doc. 2 a do requerimento da A. de 17/02/2025, Doc.1 junto com a contestação da Vanesp – emails de 11 e 12/03/2021). M. Todas as intervenientes (CMA CGM, Vanesp e Victoria) sabiam que a A. era a proprietária da mercadoria, por isso a tratavam como tal e pediram-lhe autorização para a destruição da carga. N. Os factos provados 15 e 16 devem passar a ter a seguinte redação: “15 – A CMA - CGM assumiu o erro, mas não reembolsou a Autora porque a Autora não entregou alguns documentos, designadamente a carta de subrogação, contudo solicitou que esta autorizasse a destruição da carga estragada. 16 – A mercadoria foi destruída, após ter sido solicitada autorização à Autora e esta a ter permitido.” O. O facto não provado i) deveria constar dos factos provados da sentença recorrida. P. O próprio certificado de seguro (Doc.2 junto com a pi) tem a A. como beneficiária do seguro e não o destinatário da mercadoria ou qualquer outro, bem como dos docs, nºs 1 a 4 juntos com o requerimento da A. em 06/05/2025 demonstram que era a A. a proprietária da mercadoria até à entrega da mesma no destino. Q. No mesmo sentido foram as declarações da testemunha T3 nas passagens já identificadas. R. Independentemente do negócio entre a A. e o seu cliente, a R. negociou com aquela as condições da apólice e aceitou que era a A. a beneficiária, isto independentemente do momento em que a mesma transfere ou transferiria o risco para o comprador. S. O facto não provado i) deve passar para o rol de factos provados com a seguinte redação: ““A beneficiária do seguro, não obstante as partes terem submetido o contrato ao ICOTERM CIF, era a Autora (vendedora) e não o destinatário da mercadoria.” T. A A. com o seguro celebrado com a R. Victoria pretendia assegurar o risco de perda total ou parcial da mercadoria durante o seu transporte por via marítima, o qual deveria ocorrer a 21 graus celsius, entre Portugal e Moçambique (Nampula). U. Em nenhum momento foi comunicado à A. pela R. Victoria as condições gerais e especiais da apólice, nomeadamente se o seguro apenas cobria avarias técnicas (mas máquinas) e já não avaria/erros humanos, pelo que as cláusulas que limitam a responsabilidade da R. de, de veria ser consideradas excluídas do contrato de acordo com o artigo 8º do DL. N de Outubro, devendo ver-se ainda, neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 20/12/2022, processo n.º 2679/22.3T8LSB.L1-7, disponível para consulta em www.dgsi.pt V. Avaria não pode ser apenas entendido como um erro mecânico do equipamento, é também o mau funcionamento, ou seja, todo o acontecimento que levou ao descongelamento da carga, se/e/por causa e durante o transporte. W. A atuação da R. Victoria constitui mesmo abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium previsto no artigo 334º do CC. X. Não existe também ilegitimidade substantiva da A., pois a colocação do Incoterm CIF apenas poderia produzir efeitos entre a A. e o seu cliente, mas não entre aquela e a R. Victoria, pois era a A. quem ocupava a posição de segurado e era a esta que deveria ser paga toda e qualquer indemnização, a menos que endossasse a terceiro, conforme consta explicito do certificado de seguro. Y. Neste sentido, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 26/10/2020, processo n.º 142/13.2TBTND.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt e já supra parcialmente transcrito. Z. A sentença recorrida violou, por erro de interpretação, as normas dos artigos 426.º, 427.º e 428.º do Código Comercial, dos artigos 238.º e 406.º, n.º 2, do Código Civil, os artigos 37.º e 47.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. 6 A apelada respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão, requerendo, subsidiariamente a ampliação do recurso, assim concluindo, em suma: CONCLUSÕES DA APELADA (ampliação subsidiária do recurso) · A R. propõe o aditamento aos factos provados, sob o n.º 3.1, do seguinte facto: “3.1 - Em 15.12.2020, a A. enviou à R. cópia da fatura de venda nº 2020/276, para efeitos de contratação do seguro mencionado no número anterior.”. · A R. propõe o adiamento aos factos provados, sob os nºs 5.1 e 5.2, dos seguintes factos: “5.1 – O preço do carapau congelado (€ 70.000,00) incluiu a mercadoria (€ 61.800,00), o frete (€ 7.850,00), o seguro (€ 200,00) e os custos operacionais (€ 150,00).” “5.2 – Da fatura mencionada no nº 3.1 consta “Preço CIF Nacala”, “VALOR FOB: 61.800€ /FRETE: 7.850€ / SEGURO: 200€ / C O: 150€ (Estes valores estão incluídos no valor da mercadoria)” e “Os bens e/ou serviços foram colocados à disposição na data 2020-12-11” · A R. propõe o aditamento aos factos provados, sob os nºs 11.1, do seguinte facto: “11.1 – Em 12.3.2019, a R. enviou à A. as cláusulas “Institute Frozen Food (A) – 24 Hours Breakdown”, mediante a sua inclusão na cotação nº OT2019059271, que apresentou à A., e foi aceite por esta, com vista à celebração de um anterior contrato de seguro de transportes (titulado por apólice aberta), intermediado pela sociedade (do mesmo grupo da A.) “Bruno Machado da Silva – Sociedade de Mediação de Seguros, Unipessoal, Lda.”. · A R. propõe o aditamento aos factos provados, sob os nºs 11.2, do seguinte facto: “11.2 – A cláusula nº 13 do documento denominado “Exclusões Gerais e Específicas”, incluído na cotação mencionada no número anterior, estabelecia, no que ao pagamento das indemnizações respeitava, que “Em caso de sinistro, a indemnização a que houver lugar será paga ao Segurado que tiver legitimidade e propriedade sobre a mercadoria no momento/lugar da ocorrência e de acordo com o respetivo contrato de compra/venda celebrado entre comprador/vendedor.” OBJETO DO RECURSO 7 O objeto do recurso é delimitado pelo requerimento recursivo, podendo ser restringido, expressa ou tacitamente pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC). O tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista e é livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC). 8 À luz do exposto, o objeto deste recurso consubstancia-se em analisar e decidir o seguinte: - Impugnação da matéria de facto; - Erro de julgamento do tribunal de primeira instância; - Abuso de direito. FUNDAMENTOS DE FACTO 9 Com interesse para a decisão importa considerar o que resulta descrito no relatório que antecede, a que acrescem os seguintes factos, conforme julgados pelo tribunal de primeira instância. FACTOS JULGADOS PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO (os factos objeto de impugnação estão destacados a negrito) 1) A A. é uma sociedade que tem por objeto social ‘Atividade de contabilidade e consultoria fiscal, comércio por grosso de embalagens plásticas e não plásticas. Formação profissional. Comércio por grosso de carne e produtos à base de carne. Consultoria de gestão. Aluguer de outras máquinas e equipamentos. Mediação de seguros. Compra e venda de bens móveis e revenda de adquiridos para esse fim. Compra e venda de bens imobiliários.’ 2) A Ré é uma sociedade que se dedica à atividade de seguros. 3) A Autora contratou com a Ré a apólice de seguro n° 11370062, no ramo ‘Marítimo e Transportes/Mercadorias Transportadas, tendo por objeto seguro carapau congelado, com destino a Nampula, Moçambique, sendo o valor segurado de € 80.500,00. 4) O carapau congelado foi adquirido pela Autora à Wyblue - Investments, Lda, pelo valor de €70.000,00. 5) A venda em causa foi sujeita ao Incoterm CIF e em causa estava o transporte de dois contentores - TRLU1719212 (1250 cxs) e CGMUS082030 (1250 cxs). 6) A CMA CGM emitiu, em 26/12/2020 o ‘Bill Of Lading’ (Conhecimento de embarque), donde consta que o mesmo deveria ser entregue à “A & L Enterprises, Lda’ em Nampula, Moçambique, e que a temperatura dos contentores deveria ser de -21°. 7) Em 08/02/2021 a Autora remete mail à Ré Vitoria a fim de ativar o seguro. 8) Em resposta ao mail referido em 7, a Ré Vitoria por mail datado de 11/02/2021 refere que a avaria não decorreu da avaria da máquina de frio e por isso o dano ocorrido não teve a ver com o risco associado ao transporte, já que os contentores não foram ligados após a chegada a Valência, aconselhando a Autora a reclamar junto do armador, diretamente ou mediante intermediação da transitária Vanesp. 9) A Vanesp faturou à Autora o valor de €9.269,20 pelos serviços prestados. 10) Das condições gerais do seguro celebrado entre Autora e Ré Vitória, consta da cláusula 2a - Objeto e Âmbito do Contrato «O presente contrato garante os bens e/ou interesses patrimoniais estimáveis em dinheiro, descritos nas Condições Particulares, durante o seu transporte, no percurso normal da viagem segura, quer este se efetue por via marítima, fluvial, lacustre, terrestre ou aérea, de acordo com o expressamente previsto neste contrato. 2. O presente contrato de seguro garante ao Segurado o ressarcimento das perdas e/ou danos patrimoniais sofridos pelos bens seguros, até aos limites fixados nas Condições Particulares da Apólice, em consequência de sinistro, que origine: a perda total, material e absoluta, dos objetos seguros quando ocorrida conjuntamente com idêntica perda total, por fortuna de mar, do navio ou da embarcação em que são transportados, ou por acidente terrestre ou aéreo ocorrido com o meio de transporte utilizado, durante o período de risco abrangido por esta Apólice; a contribuição que, em regulação de avaria grossa, impenda sobre os objetos e/ou interesses seguros; o depósito provisório que, eventualmente, seja exigido para garantia de liquidação da contribuição definitiva de avaria grossa; perda resultante de alijamento ou arrebatamento pelas ondas dos objetos transportados no convés, desde que o transporte nessas condições tenha sido previamente declarado pelo Segurado e especificamente aceite pela VICTÓRIA; as perdas ou danos sofridos pelos objetos seguros em consequência de riscos expressamente declarados nas Condições Particulares e/ou especiais com riscos cobertos. 11) Do certificado de seguro expressamente consta: ‘Riscos cobertos/Insured Risks Institute Frozen Food A - 24 breakdown Institute Classification Clause, CL354 de 01/01/2001 Institute Cyber Attack Exclusion Clause, CL 380 de 10/1172003 Institute Radioactive Contamination, Chemigal, Biological, Biochemigal and Electromagnetic Weapons Exclusion Clause, CL370 de 10/11/2003 Electronic Data Recognition Exclusion Clause Sanction Limitation And Exclusion Clause Cargo Termination of Storage in Transit Clause ISM Endorsement.’ 12) A mercadoria foi acompanhada com o Certificado de origem e Certificado sanitário de origem e salubridade para exportação de produtos de pesca e aquicultura para consumo humano para determinados países terceiros. 13) Foi uma empresa de seguros do grupo da Autora a BMS Seguros quem intermediou o contrato de seguro referido em 10 e 11 com a Ré Vitória. 14) Os contentores estiveram 40 dias parados em Valência sem terem sido ligados à corrente elétrica. 15) A CMA - CGM assumiu o erro, mas não reembolsou a Autora porque a Autora não entregou alguns documentos, designadamente a carta de sub-rogação. 16) A mercadoria foi destruída. 17) Correu termos neste Tribunal o processo n° 447/22.1T8PVZ, proposto pela Autora contra a Vanesp Ibérica - Transitários, SA, tendo sido admitida também a intervenção provocada da CMA-CGM, e tendo, por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, transitado em julgado, sido confirmada a decisão deste Tribunal que absolveu a Vanesp do pedido. FACTOS JULGADOS NÃO PROVADOS PELO TRIBUNAL A QUO Não se provou que tivesse havido acordo no sentido de que a beneficiária do seguro, não obstante as partes terem submetido o contrato ao ICOTERM CIF, seria a Autora (vendedora) e não o destinatário da mercadoria. OUTROS FACTOS 10 É relevante considerar ainda, ao abrigo do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que resulta dos autos, designadamente do documento 3 junto com a contestação, o seguinte: Segundo a cláusula 1.ª da Institute Frozen Clauses A, os riscos cobertos no objeto segurado são os seguintes: - Todos os riscos de perda ou danos ao objeto segurado, exceto perdas ou danos resultantes de qualquer variação de temperatura, independentemente da causa; - Os danos resultantes de qualquer variação de temperatura, desde que atribuídos a (i) avaria do equipamento de refrigeração, resultando na sua paragem por um período não inferior a 24 horas consecutivas; (ii) fogo ou explosão; (iii) embarcação ou navio encalhado; iv) afundamento; v) colisão com qualquer objeto externo que não seja água; vi) descarga da carga num porto de socorro. CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO Nota prévia 11 Na análise das questões objeto de recurso, todas as referências jurisprudenciais respeitam aos acórdãos publicados em www.dgsi.pt, exceto quando expressamente mencionada publicação diferente. Enquadramento legal 12 O enquadramento legal relevante a considerar na análise e solução deste caso é o seguinte: Artigo 130.º, do Código de Processo Civil Não é lícito realizar no processo atos inúteis. Artigo 640.º, n.º 1, do Código de Processo Civil 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Art.º 595.º do Código Comercial Ao contrato de seguro contra riscos do mar são aplicáveis as regras estabelecidas no capítulo e na secção do capítulo II do título XV do livro II, que não forem incompatíveis com a natureza especial dos seguros marítimos ou alteradas pelas disposições deste título. Artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito. Impugnação da matéria de facto 13 A apelante discorda dos factos provados sob os n.ºs 4, 14, 15 e 16 do elenco dos factos provados, bem como do facto único sob a designação de factos não provados. 14 Pretendendo a parte impugnar a decisão do tribunal de primeira instância quanto à matéria de facto, impõe-se-lhe o ónus de cumprir os requisitos do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, fundamentando a discordância quanto à decisão de facto proferida, com justificação dos pontos da divergência e análise crítica da prova produzida, concluindo pelo resultado concreto visado pelo exercício de impugnação. 15 Neste caso, analisada a impugnação, verifica-se que a mesma obedece aos referidos critérios formais. 16 Quanto ao facto n.º 4, com a seguinte redação “O carapau congelado foi adquirido pela Autora à Wyblue – Investments, Lda., pelo valor de €70.000,00”, diz a apelante tratar-se de um lapso evidente do tribunal, devendo ficar provada a versão corrigida seguinte: O carapau congelado foi adquirido pela Wyblue – Investments, Lda. à A. pelo valor de 70.000,00€. 17 A apelada concordou e, efetivamente, verifica-se lapso evidente na formulação do facto, devendo, pois, considerar-se, em substituição, a redação proposta pela apelante. Facto 14 18 A apelante impugnou o facto 14 com a seguinte redação: Os contentores estiveram 40 dias parados em Valência sem terem sido ligados à corrente elétrica. 19 A apelante entende que tal facto deve passar a não provado ou, pelo menos, passar a ter a seguinte redação: “Os contentores estiveram 40 dias parados em Valência sem a temperatura de -21 °C, conforme contratado.” 20 Refere que não há qualquer prova sobre qual seja o motivo ou a razão para que a mercadoria de peixe congelado da A. tenha ficado imprópria para consumo, fruto da não conservação da temperatura dos contentores, abaixo de 21 °C. 21 A apelada contrapõe a existência de prova suficiente. Designadamente, que a interveniente CMA CGM, S.A., armador encarregado do transporte, assumiu no seu articulado (artigos 42 e 43) que não foram dadas instruções ao Terminal de Valência para que estes contentores fossem ligados à energia elétrica, o que deve ser valorado como confissão, ou, assim não se considerando, tal facto apreciado livremente pelo tribunal. 22 Efetivamente, importa reconhecer que a interveniente CMA CGM, S.A. admitiu não ter dado instruções ao terminal de Valência para que os contentores em causa fossem ligados à energia elétrica. E essa declaração encontra suporte nos documentos dos registos juntos aos autos em 13/2/2025. Os referidos factos são ainda referidos, ainda que sem conhecimento direto, pelas testemunhas T4, T1, e T2 23 O conjunto dos elementos referidos leva-nos a concluir que há evidência suficiente de que os ditos contentores estiveram parados, sem terem sido ligados à corrente elétrica. 24 Improcede assim a impugnação. Factos 15, 16 e facto não provado 25 A apelante impugnou ainda os factos 15 e 16, bem como o facto não provado. 26 O facto 15 foi provado com a seguinte redação: A CMA - CGM assumiu o erro, mas não reembolsou a Autora porque a Autora não entregou alguns documentos, designadamente a carta de sub-rogação. 27 Pretende a apelante que passe a ter a seguinte redação: A CMA - CGM assumiu o erro, mas não reembolsou a Autora porque a Autora não entregou alguns documentos, designadamente a carta de sub-rogação, contudo solicitou que esta autorizasse a destruição da carga estragada. 28 O facto 16 foi provado com a seguinte redação: A mercadoria foi destruída. 29 Pretende a apelante que passe a ter a seguinte redação: A mercadoria foi destruída, após ter sido solicitada autorização à Autora e esta a ter permitido. 30 E foi ainda julgado não provado que tivesse havido acordo no sentido de que a beneficiária do seguro, não obstante as partes terem submetido o contrato ao INCOTERM CIF, seria a Autora (vendedora) e não o destinatário da mercadoria. 31 A apelante pretende que este facto seja considerado provado, com seguinte redação: “A beneficiária do seguro, não obstante as partes terem submetido o contrato ao ICOTERM CIF era a Autora (vendedora) e não o destinatário da mercadoria.” 32 O conhecimento da impugnação quanto a estes factos revela-se inútil, ainda que devesse preceder o conhecimento das questões de direito. É que, assumindo a questão suscitada caráter instrumental em relação ao mérito do litígio, a matéria de facto apenas deveria ser reapreciada se assumisse (ou tivesse a virtualidade de assumir) relevância jurídica para a decisão final. 33 Quando tal não aconteça, não deve a matéria de facto se reapreciada sob pena de violação dos princípios da utilidade (artigo 130.º, do Código de Processo Civil), economia e celeridade processuais (artigos 2.º, n.º 1 e 6.º, n.º 1, do Código de Processo Civil) – neste sentido cf. entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 17.05.2017, Pr. nº 4111/13.4TBBRG; TRC de 27.5.2014, Pr. nº. 104/12.0T2AVR.C1; TRL de 24/9/2023, Pr. 17639-20.0T8PRT.L1, de que a signatária foi adjunta; e Carlota Spínola em O segundo grau de jurisdição em matéria de facto no processo civil português, AAFDL Editora, Lisboa, 2022, pp. 44-45. 34 A alteração dos factos 15 e 16, e do facto não provado, não releva para o objetivo pretendido pela impugnação. A irrelevância dos factos referidos assume-se na circunstância de que a redação pretendida não altera o direito, mesmo na perspetiva alegada pela recorrente. 35 Na verdade, quanto aos factos 15 e 16, é irrelevante para a aplicação do direito, atenta a configuração do litígio, que a CMS-CGM tenha pedido à recorrente que autorizasse a destruição do peixe e que esta tenha autorizado após tal solicitação. Uma tal solução de facto não releva no contexto dos termos do seguro celebrado com a ré, considerando que a ré nunca interveio em tais comunicações entre a apelante e a CMS-CGM, pelo que a apelante nunca poderia aproveitar tal facto na sua relação litigiosa com a ré. 36 Quanto ao facto não provado, a redação pretendida revela-se redundante em relação ao que já está provado. Isto é, a circunstância de estar provado que a apelante contratou o seguro em seu nome (factos 3 e 10) indica já que é a beneficiária (pois, se não se trata de seguro a favor de terceiro). De resto, se a apelante pode, de facto, beneficiar do seguro que contratou nessa qualidade, é uma questão de direito a apreciar em sede própria. 37 Em conclusão, com exceção da correção da redação do facto 4, que deverá ser considerada nos termos sugeridos pela apelante, a impugnação é indeferida. Erro de julgamento da matéria de direito Âmbito da apólice 38 A apelada assumiu nos autos a posição de que o sinistro em causa não está abrangido pela apólice de seguro. 39 O tribunal de primeira instância assim decidiu e a apelante discorda. Cobertura da apólice 40 É incontestado que as partes celebraram um contrato de seguro marítimo de mercadorias – que o tribunal de primeira instância qualificou como apólice corrente de seguro marítimo – respeitante ao transporte de dois contentores de carapau congelado com destino a Moçambique, à temperatura de -21ºC. 41 As partes contrataram que a cobertura do seguro correspondia às cláusulas da Institute Frozen Food Clauses - Institute Frozen Food A - 24 breakdown – facto 11. 42 Diz o tribunal de primeira instância quanto à cobertura (ênfase aditada): “No que concerne especificamente às condições particulares convencionadas entre a Autora e a Ré constata-se que as partes estipularam que a cobertura do seguro correspondia, designadamente, e para o que aqui importa às Cláusulas A das Institute Frozen Food Clauses. Estas cláusulas a par das Institute Cargo Clauses estão umbilicalmente ligadas apenas a seguros marítimos, sendo que a especificidade que as caracteriza merece uma breve anotação acerca da sua origem. (…) As Institute Cargo Clauses consistem em cláusulas pré-formuladas que procedem descrição do risco assumido, dos riscos excluídos, da duração do seguro, da formulação do pedido de indemnização e dos direitos e deveres do segurado e segurador. Dividem-se em três grupos A, B e C consoante a extensão da cobertura que oferecem. No caso das Institute Cargo Clauses do tipo A, o âmbito material de cobertura corresponde ao da universalidade de riscos, abrangendo perdas totais ou parciais do objecto seguro durante o transporte marítimo e nos percursos preliminares ou complementares, incluindo assim algumas causas externas, como os embarques e desembarques, manipulação portuária, quebras, derrames, extravios, infiltração, vazamento e ferrugem, caso excedam o limite da franquia, e despesas com a salvação da carga que o segurado tenha de pagar ao transportador por força da cláusula Both to Blame Collision. As Institute Cargo Clauses do tipo A cobrem ainda a avaria grossa e a avaria simples. Não obstante ser-lhes atribuída a denominação terminológica de cláusulas All Risks, ainda assim as Institute Cargo Clauses do tipo A não asseguram todos e quaisquer riscos [cf. a este respeito a Cláusula 4 das Institute Cargo Clauses, denominada GeneralExclusions Clause (GEC)], sendo que a cobertura de alguns deles exige a estipulação de cláusulas adicionais ou especiais. Para além das Institute Cargo Clauses, que constituem as cláusulas-base de carga, o Institute, sensível aos interesses de várias associações comerciais, criou conjuntos de cláusulas (dotados de maior autoridade e aceitação junto dos interessados) para determinadas mercadorias, designadamente, as carecedoras de uma temperatura controlada durante o seu transporte. Neste contexto, elaborou, entre outras, as: - Institute Frozen Meat Clauses (A) (not suitable for chilled, cooled or fresh meat), - Institute Frozen Meat Clauses (A) 24 Hours Brealdown (not suitable for chilled, cooled or fresh meat), - Institute Frozen Meat Clauses (C) and 24 Hours Brealdown (not suitable for chilled, cooled or fresh meat), - Institute Frozen Food Clauses (A) (Excluding Frozen Meat), e - Institute Frozen Food Clauses (C) (Excluding Frozen Meat), A par do que sucede com as Cláusulas base de carga, também as Institute Frozen Meat ou Frozen Food Clauses se encontram semelhantemente repartidas em grupos, consoante o âmbito da cobertura que oferecem. É de salientar que a cobertura proporcionada pelas Institute Frozen Food Clauses do tipo A tem uma extensão menor do que a garantia tendencialmente All Risks conferida pelas Institute Cargo Clauses e Institute Frozen Meat Clauses do mesmo género, pois, sem prejuízo das exclusões previstas na General Exclusions Clause, abrange apenas as perdas ou danos sofridos pelos objectos seguros resultante da variação de temperatura devido a (i.) avaria das máquinas de refrigeração de que resulte a sua paragem por um período mínimo de 24 horas consecutivas, (ii.) fogo ou explosão, (iii.) encalhe ou afundamento do navio ou embarcação e ainda a sua viragem devido a falta de estabilidade transversal, (iv.) capotamento ou descarrilamento do meio transportador terrestre, (v.) colisão ou contacto do navio, embarcação ou meio de transporte com qualquer objecto externo que não seja água e (vi.) descarga num porto de arribada.” 43 Concordamos com a análise do tribunal de primeira instância. Autora e Ré estipularam que a cobertura do seguro correspondia às Cláusulas A das Institute Frozen Food Clauses. Essas cláusulas conferem uma proteção mais restrita do que a das cláusulas All risks, excluindo, designadamente, danos resultantes de qualquer variação de temperatura não expressamente atribuídos a avaria do equipamento de refrigeração, que resulte em paragem do equipamento por período não inferior a 24 horas consecutivas. 44 A apelante discorda da posição do tribunal de primeira instância de exclusão dos danos, por entender que a apólice contratada cobria todos e quaisquer riscos, nomeadamente a perda da mercadoria por força de problema com o sistema de refrigeração, ocorresse o mesmo por avaria técnica ou humana, e desde que se verificasse desde o carregamento até ao destino final, independentemente das escalas que eventualmente viesse a realizar; e ainda por entender ainda que “avaria” não pode ser apenas entendido como um erro mecânico do equipamento, mas também o mau funcionamento, ou seja, todo o acontecimento que levou ao descongelamento da carga, se/e/por causa e durante o transporte. Nenhuma diferença existe se a avaria ocorreu por erro informático, de programação ou do temporizador, ou se as tomadas dos contentores foram ou não ligadas. 45 Os contentores contendo o peixe congelado estiveram em Valência por 40 dias sem estar ligados à energia elétrica. Tratando-se de peixe congelado que deveria manter-se nesse estado durante todo o transporte, a temperatura de -21 °C só poderia ser mantida se os contentores estivessem ligados à corrente elétrica. Assim, não tendo sido mantida a temperatura, a carga ficou danificada. 46 A causa dessa variação da temperatura foi a não ligação dos contentores à corrente elétrica. 47 Não podemos aceitar que a não ligação dos contentores à corrente elétrica possa enquadrar “avaria do equipamento de refrigeração, resultando na sua paragem por um período não inferior a 24 horas consecutivas”, para efeitos de acionamento da cláusula 1.ª da Institute Frozen Clauses A contratada com a ré. 48 A leitura integrada da cláusula primeira permite considerar que os riscos cobertos são: - Todos os riscos de perda ou danos ao objeto segurado, exceto perdas ou danos resultantes de qualquer variação de temperatura, independentemente da causa; - Os danos resultantes de qualquer variação de temperatura, desde que atribuídos a (i) avaria do equipamento de refrigeração, resultando na sua paragem por um período não inferior a 24 horas consecutivas; (ii) fogo ou explosão; (iii) embarcação ou navio encalhado; iv) afundamento; v) colisão com qualquer objeto externo que não seja água; vi) descarga da carga num porto de socorro. 49 É, pois, claro que, contrariamente ao alegado pela apelante, o seguro que contratou não cobria todos e quaisquer riscos, incluindo os causados por intervenção humana. 50 Resulta de forma evidente das ditas cláusulas que se pretendeu restringir o risco ou danos resultantes de variação de temperatura às situações especificamente elencadas: - variação de temperatura por avaria do equipamento que leve à sua paragem por mais de 24 horas seguidas; - variação de temperatura por fogo ou explosão; - variação de temperatura por embarcação encalhada; - variação de temperatura por colisão com objeto diferente de água; - variação de temperatura por descarga no porto de socorro. 51 Todas estas causas de variação de temperatura são externas a qualquer ação humana, o que nos permite considerar que, na cobertura do seguro, nunca foi prevista a possibilidade de inclusão de danos causados por variação de temperatura resultantes de ação humana, ainda que negligente. 52 A cláusula em análise não permite atribuir ao conceito de “avaria” o sentido amplo pretendido pela apelante – todo o acontecimento que levou ao descongelamento da carga, qualquer que seja a causa. Nada na mesma permite que o seu sentido seja desviado do sentido geral de “avaria” enquanto mau funcionamento, dano ou estrago no sistema de refrigeração, que impede o seu normal funcionamento. Ora, um equipamento que não está ligado à corrente elétrica não sofre uma avaria. A causa do seu não funcionamento não respeita ao mau funcionamento, dano ou estrago do sistema, mas tão só à circunstância de não terem sido cumpridos os procedimentos necessários ao seu regular funcionamento – ligação à corrente elétrica. E esta circunstância não está prevista nas cláusulas do contrato. 53 Concluímos, assim, que os danos sofridos pela apelante decorrentes deste transporte não estão abrangidos pelo seguro que contratou. Abuso de Direito e Comunicação do âmbito da apólice 54 A apelante argumenta que momento algum lhe foi comunicado pela ré que a apólice apenas cobria os riscos enquanto a mercadoria se encontrasse a bordo, estando convencida de que a apólice cobria todos os riscos, nomeadamente a perda da mercadoria por força de problema com o sistema de refrigeração, ocorresse o mesmo por avaria técnica ou humana, e desde que se verificasse desde o carregamento até ao destino final, independentemente das escalas que eventualmente viesse a realizar. 55 A apelante invoca que tal atuação da ré constitui abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium previsto no artigo 334º do Código Civil. 56 Como se disse no Ac. TRL, de 18/12/2025, Pr. 930/20.3T8CSC.L1, para que exista abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos: a existência de um comportamento anterior do agente suscetível de basear uma situação objetiva de confiança; um comportamento ulterior contraditório em relação àquele; a imputabilidade das duas condutas (anterior e atual) ao agente; a boa fé do lesado (confiante); a existência de um “investimento de confiança”, traduzido no desenvolvimento de uma atividade com base no factum proprium; o nexo causal entre a situação objetiva de confiança e o “investimento” que nela assentou. 57 Desde logo, consideramos que nada se provou quanto à invocada falta de comunicação/informação sobre os termos do seguro acordado, nem sequer que tenha havido erro da apelante na contratação do seguro. Além disso, também não ficou demonstrada qualquer conduta passível de integrar os referidos pressupostos necessários ao reconhecimento do abuso de direito nesta modalidade. 58 Assim, o argumento invocado não pode fundamentar qualquer pretensão de improcedência da ação da apelante, à luz do abuso de direito. 59 Improcede, pois, este fundamento de recurso. Custas 60 Nos termos do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, a apelante deverá suportar as custas (na modalidade de custas de parte), porque vencida, face à decisão proferida na presente apelação. DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a decisão impugnada. Custas pela apelante. Lisboa, 13 de janeiro de 2026 Rute Lopes Ana Rodrigues da Silva José Capacete |