Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003965 | ||
| Relator: | LOPES PINTO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA INTERVENÇÃO PRINCIPAL TRÂNSITO EM JULGADO SERVIDÃO DE PASSAGEM | ||
| Nº do Documento: | RL199301140066412 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART152 N2 ART456 N2 ART612 N2 ART661 N1 ART664 ART668. CCIV66 ART1311 ART1547 N1 ART1550 N1 ART1565 N2 ART1569. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1974/11/13 IN BMJ 241 PAG344. | ||
| Sumário: | A circunstância de a documentação junta aos autos conduzir a factualidade diversa da considerada provada não configura qualquer nulidade de sentença, mas sim erro na valoração dos meios de prova e na fixação dos factos. Há nulidade de sentença no caso de os fundamentos conduzirem logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença. Transitada a decisão sobre o incidente de intervenção principal e transitado que está o saneador que declarou a legitimidade das partes, não é admissível reabrir a discussão, ainda que por via indirecta. Pedindo-se o reconhecimento judicial de uma servidão de passagem já constituída, não é necessária uma descrição pormenorizada e exaustiva das necessidades normais e previsíveis do prédio dominante, bastando uma descrição de que resultem indirectamente essas necessidades. | ||