Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00026298 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL200005110083752 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART108 ART110 N2 ART161 E ART222. LOTJ99 ART24 N1 ART64 N2 ART99 ART101 E ART103. DL269 DE 1998/09/01 ART21. DL329-A DE 1995/12/12 ART7. DL274 DE 1997/10/08. | ||
| Sumário: | I. Sendo o Tribunal de Pequena Instância Cível competente para, além do mais, julgar as acções provenientes de requerimentos de injunção no caso de haver oposição, são os mesmos competentes para processar as execuções provenientes dos mesmos procedimentos em que seja aposta a fórmula executória. II. Competindo aos tribunais de competência específica o conhecimento de matérias determinadas em função da forma de processo e sendo esta uma das modalidades de incompetência relativa, tendo transitado em julgado o despacho proferido no 5º juízo cível a julgar este incompetente para conhecer da execução proveniente de procedimento de injunção e competentes os juízos de pequena instância cível, a questão da competência ficou definitivamente resolvida. | ||
| Decisão Texto Integral: |