Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028821
Nº Convencional: JTRL00018595
Relator: SOUSA NOGUEIRA
Descritores: PRESCRIÇÃO
PRESUNÇÃO DE CULPA
SUBROGAÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
RESPOSTA
Nº do Documento: RL199104230028821
Data do Acordão: 04/23/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART367 N2.
CCIV66 ART303 ART498 N1 ART513 N3.
Sumário: I - Sendo activa a intervenção principal e, configurando-se como petição inicial o articulado da interveniente, só os réus se poderiam opor à pretensão desta, em nova contestação, e não o autor, que apenas se poderia opor
à admissão do chamamento da interveniente, quando ouvido para tal.
II - A junção aos autos de resposta do autor à petição desse interveniente constitui, porém, mera nulidade secundária, que não sendo arguida por alguma das partes, não pode ser conhecida, oficiosamente, pelo Tribunal.
III - A presunção de culpa derivada da primeira parte do n. 3 do art. 503 do CC é uma presunção juris tantum, ilidível por prova em contrário.
IV - A subrogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo.
V - O direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior, à custa de quem a relação foi considerada extinta.
VI - Em caso de subrogação, a prescrição continuará em regra, a correr contra o credor, somando-se ao tempo decorrido antes da subrogação, o lapso de tempo posterior, pelo que o prazo prescricional não se conta a partir do cumprimento, mas da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste.
VII - A prescrição, para ser eficaz, depende da invocação, judicial ou extra-judicial, por aquele a quem aproveita.