Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018595 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PRESCRIÇÃO PRESUNÇÃO DE CULPA SUBROGAÇÃO DIREITO DE REGRESSO INTERVENÇÃO PRINCIPAL RESPOSTA | ||
| Nº do Documento: | RL199104230028821 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART367 N2. CCIV66 ART303 ART498 N1 ART513 N3. | ||
| Sumário: | I - Sendo activa a intervenção principal e, configurando-se como petição inicial o articulado da interveniente, só os réus se poderiam opor à pretensão desta, em nova contestação, e não o autor, que apenas se poderia opor à admissão do chamamento da interveniente, quando ouvido para tal. II - A junção aos autos de resposta do autor à petição desse interveniente constitui, porém, mera nulidade secundária, que não sendo arguida por alguma das partes, não pode ser conhecida, oficiosamente, pelo Tribunal. III - A presunção de culpa derivada da primeira parte do n. 3 do art. 503 do CC é uma presunção juris tantum, ilidível por prova em contrário. IV - A subrogação, sendo uma forma de transmissão das obrigações, coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo. V - O direito de regresso é um direito nascido ex novo na titularidade daquele que extinguiu a relação creditória anterior, à custa de quem a relação foi considerada extinta. VI - Em caso de subrogação, a prescrição continuará em regra, a correr contra o credor, somando-se ao tempo decorrido antes da subrogação, o lapso de tempo posterior, pelo que o prazo prescricional não se conta a partir do cumprimento, mas da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe assiste. VII - A prescrição, para ser eficaz, depende da invocação, judicial ou extra-judicial, por aquele a quem aproveita. | ||