Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031421
Nº Convencional: JTRL00035916
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: TRANSACÇÃO JUDICIAL
CUSTAS
Nº do Documento: RL200101300031421
Data do Acordão: 01/30/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC95 ART451.
Sumário: I - A autonomia das partes no domínio da transacção judicial, está sujeita a uma restrição, no que concerne às custas, a qual visa acautelar os interesses do Estado.
II - Assim, quando uma das partes beneficia de isenção de custas ou goza de apoio judiciário, está a mesma sujeita à fiscalização do Ministério Público e controle judicial, com vista a evitar eventuais prejuízos para o Estado.
III - Nessas circunstâncias, o juiz fixará a proporção em que as custas devem ser pagas, depois de ouvir o Ministério Público.
Decisão Texto Integral: