Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035916 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO JUDICIAL CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL200101300031421 | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART451. | ||
| Sumário: | I - A autonomia das partes no domínio da transacção judicial, está sujeita a uma restrição, no que concerne às custas, a qual visa acautelar os interesses do Estado. II - Assim, quando uma das partes beneficia de isenção de custas ou goza de apoio judiciário, está a mesma sujeita à fiscalização do Ministério Público e controle judicial, com vista a evitar eventuais prejuízos para o Estado. III - Nessas circunstâncias, o juiz fixará a proporção em que as custas devem ser pagas, depois de ouvir o Ministério Público. | ||
| Decisão Texto Integral: |