Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3524/04.7TTLSB-F.L1-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: CRÉDITO HOSPITALAR
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/16/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: O prazo de prescrição dos créditos hospitalares começa a correr a partir do último acto de assistência prestada ao sinistrado.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

O Centro hospitalar de Lisboa Norte, EPE, intentou a presente acção declarativa de condenação contra AA Seguros, Sa, pedindo que esta seja condenada no pagamento da quantia de € 8.205,73, acrescida de juros de mora, à taxa legal, sendo parte a contar da interpelação e outra parte da citação.
Alegou, tal como consta da sentença recorrida, que:
Prestou cuidados de saúde a BB, no valor da quantia reclamada.
Os serviços prestadas foram consequência de lesões sofridas pelo assistido em acidente de trabalho.
A Ré é responsável em virtude de contrato de seguro de responsabilidade civil emergente de acidente de trabalho.
Na sua contestação, a Ré excepcionou a prescrição, alegando que decorreram mais de 3 anos contados a partir dos diversos (parcelares) cuidados de assistência prestados, somente não estando prescrita a assistência referente à ultima factura apresentada. No mais impugna a causalidade entre o acidente e os cuidados prestados.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, decidindo da seguinte forma:
“Julgo improcedente a excepção de prescrição.
Julgo procedente o pedido do autor, e, em consequência condeno a ré a pagar-lhe a quantia de 8.205,73€, (oito mil, duzentos e cinco euros e setenta e três cêntimos), acrescidos de juros de mora, à taxa legal de 4%, a contar da citação vencidos e vincendos.
Custas a cargo da ré”.
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Parcialmente inconformada, a Ré veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões:
(…)
O Autor contra-alegou, propugnando pela manutenção do julgado.
Foram colhidos os vistos legais.
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Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos como única questão em discussão a de saber se se verifica a prescrição do crédito do Autor.
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Na primeira instância foi considerada provada a seguinte factualidade:
1- No dia 13 de Maio de 2004, pelas 08 horas e 40 minutos, o Sinistrado BB sofreu um acidente, na Estação dos Caminhos de Ferro do ..., enquanto se encontrava no desempenho da sua actividade profissional, sob autoridade e direcção da C.P. – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P..
2- O Sinistrado encontrava-se na linha 17 da triagem da Estação dos Caminhos de Ferro do ..., quando foi colhido pelas rodas de um vagão e arrastado, pelas pernas, até total imobilização do comboio.
3- Em consequência do acidente acima descrito, o Sinistrado BB sofreu diversas lesões corporais,
4- Tendo sido transportado para o Hospital de ... e, posteriormente, para o Hospital de ..., onde deu entrada no Serviço de Urgência, no dia 13/05/2004, sob o episódio n.º 31837264.
5- O A., no exercício da sua actividade, prestou, na sequência deste acidente, a seguinte assistência médica ao Sinistrado BB:
-Cuidados médicos em episódio de urgência, no dia 13 de Maio de 2004, no valor de € 51,00, conforme factura n.º 20091/18746, emitida em 11/12/2009, documento n.º 1 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
- Cuidados médicos em episódio de internamento, em Medicina Intensiva, primeiro, e, posteriormente, em Cirurgia Plástica, de 13 de Maio de 2004 a 01 de Outubro de 2004, no valor total de € 7.632,33, conforme factura n.º 20041/3064, emitida em 24/11/2004, como documento n.2 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
- Cuidados de saúde em consulta de Cirurgia Plástica, realizada no dia 07 de Outubro de 2004, no valor de € 25,20, conforme factura n.º 2004/33754, emitida em 22/11/2004, documento n.º 3 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
- Cuidados de saúde em consultas de Ortopedia e meios complementares de diagnóstico e tratamento, realizados nos dias 15 e 22 de Outubro de 2004, no valor de € 73,20, conforme factura n.º 2005/11401, emitida em 11/04/2005, documento n.º 4 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
- Cuidados de saúde em consulta de Cirurgia Plástica – Crânio Max/Facial, realizada no dia 23 de Dezembro de 2004, no valor de € 25,20, conforme factura n.º 2005/11401, emitida em 11/04/2005, cfr. documento n.º 4;
- Cuidados de saúde em consultas de Ortopedia e meios complementares de diagnóstico e tratamento, realizados nos dias 12 e 19 de Novembro de 2004, no valor total de € 158,10, conforme factura n.º 2004/36812, emitida em 16/12/2004, documento n.º 5 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
- Cuidados de saúde em consulta de Ortopedia, realizada no dia 21 de Janeiro de 2005, no valor de € 25,20, conforme factura n.º 2005/5546, emitida em 09/02/2005, documento n.º 6 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
- Cuidados de saúde em consulta de Ortopedia, realizada no dia 18 de Fevereiro de 2005, no valor de € 25,20, conforme factura n.º 2005/7205, emitida em 24/02/2005, documento n.º 7 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
- Cuidados de saúde em consulta de Ortopedia e meios complementares de diagnóstico e tratamento, realizados no dia 20 de Maio de 2005, no valor total de € 34,70, conforme factura n.º 2005/16321, emitida em 27/05/2005, documento n.º 8 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
- Cuidados de saúde em consulta de Cirurgia Plástica – Crânio Max/Facial, realizada no dia 09 de Junho de 2005, no valor de € 25,20, conforme factura n.º 2005/17824, emitida em 21/06/2005, documento n.º 9 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
- Cuidados de saúde em consulta de Ortopedia, realizada no dia 08 de Julho de 2005, no valor de € 25,20, conforme factura n.º 2005/22184, emitida em 20/07/2005, documento n.º 10 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
- Cuidados de saúde em consulta de Cirurgia Plástica – Crânio Max/Facial, realizada no dia 29 de Dezembro de 2005, no valor de € 25,20, conforme factura n.o2006/2201, emitida em 23/01/2006, documento n.º 11 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
- Cuidados de saúde em consulta de Cirurgia Plástica – Crânio Max/Facial, realizada no dia 13 de Julho de 2006, no valor de € 25,20, conforme factura n.º 2007/27991, emitida em 05/12/2007, documento n.º 12 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
- Cuidados de saúde em consulta de Ortopedia e meios complementares de diagnóstico e tratamento, realizada no dia 05 de Janeiro de 2007, no valor total de € 54,80, conforme factura n.º 20091/16577, emitida em 23/10/2009, documento n.º 13 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
6- A responsabilidade emergente de acidentes de trabalho da C.P. – Caminhos de Ferro Portugueses, E.P., encontrava-se transferida para a R. AA Seguros, S.A., pela apólice n.º 00/000000.
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Entende a Ré-apelante que se verifica a excepção de prescrição do crédito reclamado pelo Autor nesta acção.
Isto com base em dois argumentos: o primeiro de que o sinistrado teve alta em 11/1/2006, não tendo os tratamentos a que correspondem as facturas 2007/27991 e 2009/16577 qualquer nexo de causalidade com o acidente; o segundo que cada factura/tratamento deve ser considerado individualmente, começando o prazo de prescrição a contar no exacto momento em que cessa a prestação médica que deu origem à factura.
Nos termos do artº 3º do Dec.- Lei nº 218/99, de 15/6, os “créditos a que se refere o presente diploma prescrevem no prazo de três anos, contados da data da cessação da prestação de serviços que lhes deu origem”.
No domínio do Dec.-Lei nº 194/92, de 8 de Setembro, os créditos hospitalares prescreviam no prazo de 5 anos.
No que diz respeito à primeira parte da argumentação da apelante, supra-enunciada, temos que a 1ª instancia deu expressamente como não provado que:
- o sinistrado foi dado como curado e recebido alta no dia 11/01/2006.
- a Ré não recebeu nos seus serviços clínicos qualquer participação de recaída, agravamento ou recidiva por parte do sinistrado.
- de todos os documentos/facturas juntas aos autos, não foi realizada mais nenhuma intervenção cirúrgica que originasse a remoção de agrafes no dia 05/01/2007.
Embora no corpo da sua alegação a recorrente ponha em causa esta convicção do Exmº Julgador, em termos de parecer deduzir uma – ainda que tímida - impugnação da matéria de facto, ao propugnar pela prova daqueles factos e ao referir, genericamente, que o “Facto Provado 5º impunha decisão diversa, atento as datas das facturas aí referidas”, o que é certo é que não incluiu essa impugnação nas conclusões dessa sua alegação, devendo-se considerar, assim, que restringiu o objecto do recurso, excluindo tal impugnação - cfr., neste sentido, o Ac. desta Relação de 16/6/2004, in www.dgsi.pt.
Mas mesmo que assim não fosse, seria de rejeitar a mesma impugnação, já que a apelante não deu cumprimento ao comando legal do artº 685.º-B, nº 1, al. b) do CPC, que determina que “Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (...) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”.
Mantém-se, assim e por não haver fundamento para a alterar, a factualidade dada como provada na 1ª instância.
Passando à segunda parte da argumentação da recorrente, também aqui lhe não assiste razão.
Tal como a sentença, entendemos que não oferece qualquer dúvida de que o prazo de prescrição dos créditos hospitalares somente começa a correr a partir do último acto de assistência prestada ao sinistrado.
Foi este a posição consagrada no Ac. do STJ de 13/4/2010, proc. 484/07.6TBSRE.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt., onde se escreveu que:
“O Dec-Lei 218/99 revogou o Dec-Lei 194/92 de 8/9, diploma que estabelecia quanto à prescrição no seu art. 9º que “as dívidas pelos encargos referidos neste diploma prescrevem no prazo de cinco anos, contados da data em que cessou o tratamento”.Face a esta disposição, parece-nos claro que o prazo de prescrição só se deveria iniciar com a cessação do tratamento. Ou seja, prolongando-se a prestação dos cuidados de saúde por um período mais ou menos dilatado de tempo, só a partir dos últimos tratamentos prestados é que o prazo de prescrição começaria a correr.A lei hoje, ao invés de falar em “data em que cessou o tratamento”, refere em relação à prescrição, que o respectivo prazo (agora de três anos) se conta “da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”. Relativamente ao alcance da modificação operada, entende o douto acórdão recorrido que “a diferença entre o artº 9º do Decreto-Lei nº 194/92 e o artº 3º do Decreto-Lei nº 218/99 se situa apenas ao nível da linguagem técnico-jurídica, mais aprimorada neste do que naquele. No restante, nomeadamente no que concerne ao termo inicial da contagem do prazo de prescrição, afigura-se-nos que as expressões «contados da data em que cessou o tratamento», usada pelo Decreto-Lei nº 194/92 e «contados da data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem», utilizada pelo Decreto-Lei nº 218/99, se equivalem”.
(…)
Tentando reconstruir o pensamento legislativo, compulsámos o preâmbulo do Dec-Lei 218/99, mas aí nada de concreto e expresso se afirma sobre qualquer alteração ao regime da prescrição. Desse preâmbulo resulta, todavia, que o diploma visa simplificar e agilizar a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, alterando as regras processuais do regime de cobrança das dívidas hospitalares (referidas no Dec-Lei 194/92 de 8/9), consagrando como regra geral a acção declarativa (em detrimento da acção executiva introduzida pelo Dec-Lei 194/92). Visou-se com o diploma, igualmente, consagrar formas consensuais de resolução dos litígios inerentes à cobrança de dívidas das entidades seguradoras, com o duplo objectivo de a tornar mais eficiente e diminuir os processos nas instâncias judiciais, estabelecendo-se ainda a possibilidade de recurso à arbitragem. Também se teve em vista tornar mais célere o pagamento das dívidas às instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, fixando-se regras especiais no âmbito dos acidentes de viação. Isto é, através do preâmbulo do dito Dec-Lei, conclui-se que existiu por parte do legislador o desígnio de simplificar e agilizar a cobrança de dívidas pelas instituições e serviços integrados no Serviço Nacional de Saúde, de alterar as regras processuais do regime de cobrança das dívidas, de introduzir mecanismos de resolução consensual dos litígios e de inserir, em razão da celeridade dos pagamentos, regras especiais em caso de acidentes de viação. Dado que do preâmbulo não é possível retirar, directamente, qualquer argumento que nos dê luz sobre a controvérsia, teremos que analisar as expressões em causa e verificar qual das interpretações efectuadas pelas instâncias se nos afigura mais consentânea com o sistema introduzido pelo dito diploma. Desde logo não nos parece despiciendo notar que, se o legislador tivesse tido em mente alterar o regime da prescrição, designadamente no sentido defendido pela recorrente, certamente não teria deixado de o mencionar nesse preâmbulo. É que tal constituiria uma modificação de vulto em razão das consequências práticas que dela adviriam, pelo que a omissão de uma menção nesse sentido não seria plausível ou compreensível.Por outro lado, a tese da recorrente de que o dito art. 3º deve ser interpretado no sentido de se considerar a prescrição de cada serviço de saúde hospitalar, individualmente considerado, iria contra a ideia do legislador, expressa no preâmbulo, de diminuição de processos por dívidas pela prestação dos cuidados de saúde nas instâncias judiciais, dado que, para se obter o pagamento do preço de cada um dos actos prestados, necessária se tornaria a instauração de uma acção judicial o que, evidentemente, levaria a uma proliferação de acções judiciais, precisamente em sentido contrário do pretendido pelo legislador. Como se refere correctamente no douto acórdão recorrido “a não se entender assim, prolongando-se no tempo a prestação de serviços, correr-se-ia o risco de, para evitar a prescrição, teriam as entidades prestadoras de cuidados de saúde de ir intentando sucessivas acções, com evidente prejuízo para a economia processual e para aplicação da justiça em geral”.Como se viu, a polémica incide sobre a expressão empregue no Dec-Lei 218/99 “data da cessação da prestação dos serviços que lhes deu origem”.Convém sublinhar que a expressão é, a nosso ver, absolutamente, sob o ponto de vista literal, conforme com o alcance que lhe é dado pela Relação, ou seja, que o prazo de prescrição só se deveria iniciar com a cessação da totalidade do tratamento (serviços prestados). Por outro lado, a norma fala em serviços (plural) e não serviço (singular), donde se poderá inferir que o legislador se quis referir a todo o processo assistencial do lesado, nele se englobando a totalidade dos actos médicos e de enfermagem, os meios auxiliares de diagnóstico etc. e, portanto, o dispositivo parece apontar para que a prescrição só começará a correr após da cessação de todos os serviços.Além disso, não nos parece coerente sob o ponto de vista de política legislativa e de lógica do sistema, impor às entidades prestadoras dos serviços de saúde, a necessidade de ir intentando sucessivas acções em relação a cada um dos actos ou serviços prestados ao lesado, sob pena de, o não fazendo, poderem vir a ser confrontadas com a excepção da prescrição de direitos.Também nos parece relevante notar que interpretação pretendida pela recorrente, poderia abrir portas a incertezas jurídicas, derivadas de se poder questionar o momento da cessação de cada um dos cuidados de saúde específico, sabendo-se que estes normalmente se desenvolvem numa multiplicidade de actos, integrados num mesmo processo assistencial.Os cuidados médicos e medicamentosos ao lesado, porque se trata de um processo assistencial exclusivo que se prolonga no tempo, merecem um tratamento jurídico unitário, como de um facto único se tratasse.Por todas estas razões parece-nos que a interpretação mais conforme com o espírito do legislador e com a coerência do sistema, será a de que a expressão usada, «prestação de serviços», abrange todo o processo assistencial médico e medicamentoso até o lesado alcançar a alta médica, o que é equivalente a dizer-se que art. 3º do Dec-Lei 218/99, no que toca ao início da contagem do prazo da prescrição, não é diverso do regime referido no art. 9º do Dec-Lei 194/92. O legislador do Dec-Lei 218/99 apenas pretendeu, como se refere no douto acórdão recorrido, substituir a expressão usada no Dec-Lei 194/92 por uma expressão juridicamente mais aperfeiçoada.Evidentemente que esta interpretação não torna a obrigação do devedor perpétua, uma vez que ela só nasce na data da cessação da prestação dos serviços de saúde (sem prejuízo de se poder exigir pagamentos parciais). Pela mesma razão, não se vê que a interpretação a que chegámos, colida com os princípios de certeza e segurança jurídica que subjazem à prescrição”.
Idêntica orientação se seguiu no Ac. desta Relação de 5/2/2009 (relator Des. Jorge Leal), também disponível em www.dgsi.pt:
“Quanto ao prazo de prescrição, é evidente que o novo regime o encurtou, nessa parte equiparando os créditos por cuidados de saúde prestados pelo Serviço Nacional de Saúde aos créditos por cuidados de saúde prestados por outras entidades, que, quando emergentes de responsabilidade civil extracontratual, se subordinam ao prazo previsto no art. 498º nº 1 do Código Civil (igualmente três anos).
Afastaram-se, assim, acusações de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade de que o anterior regime era acusado (acusação que, aliás, o Tribunal Constitucional não secundou – cfr. v.g., acórdão nº 241/97, de 12.3, in D.R., II, 15.5.1997, pág. 5643).
No preâmbulo do diploma não consta qualquer referência à intenção de se modificar o regime da prescrição na forma radical preconizada pelo apelante. Pelo contrário, ali põe-se a tónica nos aspectos já supra citados, atinentes ao regresso ao esquema da acção declarativa, com especialidades que têm em vista uma adequada salvaguarda dos interesses de cobrança dos créditos que constituem o objecto do Decreto-Lei. A lei continua a reportar uma pluralidade (de “créditos” e de “serviços”) a uma unidade, que é a “prestação” desses serviços e a “data da cessação” dessa prestação, tal como, no regime anterior, se enquadrava uma pluralidade (de “dívidas” e de “encargos”) numa unidade, que era o “tratamento” e a “data da (respectiva) cessação”. É óbvio que a assistência hospitalar prestada na sequência de um sinistro desdobra-se numa multiplicidade de actos a que pode corresponder, individualmente, um custo. Porém, esses actos constituem meras parcelas de um todo, que é a actividade prestada pelo hospital para obter a recuperação do paciente. Será quando essa actividade cessa que se contabiliza o que é devido, procedendo-se à interpelação para pagamento a que se refere o art.º 2º do Decreto-Lei nº 218/99 e iniciando-se o decurso do prazo de prescrição”.
Subscrevemos, sem reserva, estas considerações.
No caso em apreço, e como acertadamente se escreveu na sentença, a prestação só cessou em 5/01/2007, data em que findaram os tratamentos prestados ao assistido.
Assim, a prescrição ocorreria em 6/1/2010, tendo a acção sido proposta em 24/12/2009, muito antes, portanto, da referida data.
Pelo que há que considerar improcedentes as conclusões do recurso.
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Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 16/05/2012

Ramalho Pinto
Isabel Tapadinhas
Leopoldo Soares
Decisão Texto Integral: