Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FATIMA GALANTE | ||
| Descritores: | SUBIDA DO RECURSO EFEITO DO RECURSO DECISÃO PROVISÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/20/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I - A OTM tem disposição própria a fixar o regime de subida dos recursos, nomeadamente para os agravos de decisões intercalares provisórias da matéria a decidir a final. E o regime encontrado afasta-se do estabelecido para os demais casos em que, por inutilidade da decisão do agravo determinada pela respectiva retenção, os agravos devem subir imediatamente. II - Ao fixar o regime de subida diferida, o legislador parece ter querido, em processos em que se valora particularmente a sensibilidade e o senso do julgador concedendo-lhe um amplo campo de manobra, até contra a vontade dos pais, em ordem à defesa dos interesses dos menores, cercear a possibilidade de alteração das decisões por motivos outros que não as razões supervenientes que o justifiquem. (F.G.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA V, requerida no processo de Regulação do Poder Paternal, veio reclamar para a conferência da decisão que, considerando que o recurso interposto tem subida diferida, não conheceu do recurso, que deve subir a final, com o que se interpuser da decisão final. Decidindo. Não se questiona a espécie, mas sim, o efeito da subida. Tendo presente o art. 150º da OTM, os processos regulados no Título III são considerados de jurisdição voluntária. Como processos especiais, que são, têm determinadas características específicas que os diferenciam dos processos comuns (art. 460.º do CPC), designadamente, o predomínio da equidade sobre a legalidade e a possibilidade de alteração das resoluções (arts. 1410º e 1411.º n.º 1 do CPC). Atento o disposto no art. 157º, nº 1 da OTM, no caso da jurisdição de menores pode ser proferida decisão provisória sobre matérias que devam ser apreciadas a final. Na jurisdição de menores, estamos perante um sector restrito de relações com uma configuração determinada, especificidade esta que se reflecte, por exemplo, no regime e efeito dos recursos, área em que se consagrou uma disciplina diferente da que vigora para os recursos em processo comum. Nesta medida, em matéria de recursos de decisões provisórias intercalares, a solução adoptada afasta-se da geral e reveste-se de particular especificidade - art.s 66.º, 159.º e 185.º n.º 1. Assim, devem utilizar-se as disposições próprias da jurisdição de menores, na falta de previsão destas, as disposições gerais dos processos de jurisdição voluntária e, quando a solução ainda não esteja prevenida numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário - art.s 150.º da OTM, 1409.º e ss e 463.º n.º 1 do Cod. Proc. Civil. Como bem refere o Ac. RP de 26 de Abril de 2001(1), a OTM tem disposição própria a fixar o regime de subida dos recursos, nomeadamente para os agravos de decisões intercalares provisórias da matéria a decidir a final, já que a norma não estabelece qualquer diferenciação entre este tipo de decisões e quaisquer outras proferidas intercalarmente. E o regime encontrado afasta-se do estabelecido para os demais casos em que, por inutilidade da decisão do agravo determinada pela respectiva retenção, os agravos devem subir imediatamente. Ao fixar o regime de subida diferida, o legislador parece ter querido, em processos em que se valora particularmente a sensibilidade e o senso do julgador, concedendo-lhe um amplo campo de manobra, até contra a vontade dos pais, em ordem à defesa dos interesses dos menores, cercear a possibilidade de alteração das decisões por motivos outros que não as razões supervenientes que o justifiquem. A legislação de menores pretende uma decisão final rápida, conforme decorre do disposto no art. 34.º, aplicável por força do art. 160.º da OTM, decisão que pode, efectivamente, conduzir ao desinteresse dos recursos das decisões intercalares que só sobem a final, dado que a decisão definitiva pode prejudicar a interlocutória. Porém, também é certo que, quando for proferida decisão final estar-se-á de posse de um maior leque de elementos que permitam que a mesma seja mais acertada, o mesmo se dizendo do recurso dela interposto. “Revelando-se o recurso a final inútil, tal é uma consequência prevista e aceite pelo legislador, ao fixar nestes moldes o regime de subida diferida”(2). Assim, no que se reporta à decisão que regulou provisoriamente aspectos que se não prendem com a prestação alimentar, por exemplo, a guarda do menor ou o regime de visitas, o agravo pode manifestar-se inútil, porque não é possível alterar retroactivamente o que tiver sido provisoriamente decidido e praticado. Contudo, aqui há que ter presente o já referido interesse do menor em não ser submetido a constantes alterações de vida. É o interesse do menor que impõe que não se conheça, para já, do objecto do recurso. Termos em que, considerando que o recurso interposto tem subida diferida, acorda-se em não conhecer do recurso, que deve subir a final, com o que se interpuser da decisão final. Custas pela Recorrente. Lisboa, 20 de Setembro de 2009. (Fátima Galante) (Ferreira Lopes) (Manuel Gonçalves) ____________________________ 1 - Ac. RP de 26 de Abril de 2001 (Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo), www.dgsi.pt 2 - Ac. RP de 26 de Abril de 2001, já citado e que seguimos de perto. |