Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
136/2003-8
Relator: VAZ DAS NEVES
Descritores: RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/26/2004
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: ATENDIDA A RECLAMAÇÃO.
Sumário: I-Nos casos de indeferimento liminar há sempre recurso, seja qual for o valor da causa, pelo menos em um grau (recurso para o Tribunal da Relação).
II -Da decisão proferenda pelo Tribunal da Relação, poderá ou não haver recurso mediante a aplicação ao caso concreto das regras gerais sobre a admissibilidade do mesmo.
Decisão Texto Integral: 1. B & D, devidamente identificada nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código do Processo Civil, veio reclamar do despacho do Mmo Juiz da 1.ª Instância que não admitiu o recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente parte da petição inicial.
Para fundamentar a rejeição do recurso, considerou o Mmo Juiz da 1.ª Instância que também neste tipo de decisões, para efeito de admissão de recurso, se deve ter em conta a sucumbência.
Defende a reclamante que tal recurso devia ter sido admitido, independentemente do valor da acção, nos termos do artigo 234.º-A n.º 2 do Código de Processo Civil.
Recebida a reclamação, foi mantido o despacho reclamado.
A reclamação foi instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão.
Cumpre apreciar e decidir.
2. A situação colocada com esta reclamação afigura-se-nos simples e clara, pelo que – e até porque já decidimos outras reclamações desta mesma natureza – dispensa grandes considerações.
A situação prevista no artigo 234.º-A n.º 2 do Código de Processo Civil constitui uma situação especial no que respeita às decisões que admitem recurso e que se afasta da regra geral prevista no artigo 678.º n.º 1 do mesmo Código.
O que temos entendido, e continuamos a entender, é que da decisão de indeferimento liminar da acção ou de procedimento cautelar cabe sempre recurso de agravo até à Relação, mesmo que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal de 1.ª Instância. Nos casos em que esse valor da causa exceda o valor da alçada do tribunal de 1.ª Instância então aplicar-se-ão as regras gerais para os recursos.
Mas da norma do artigo 234.º-A n.º 2 do Código de Processo Civil decorre, em nosso entendimento, que há sempre recurso da decisão de indeferimento liminar pelo menos até à Relação. Para além da Relação haverá ou não recurso conforme as circunstâncias específicas para cada caso concreto mediante a aplicação das regras gerais sobre a admissibilidade de recursos.
No caso concreto estamos perante uma situação de indeferimento liminar do requerimento inicial pelo que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 234.º-A do Código de Processo Civil, é susceptível de recurso para o Tribunal da Relação.
3. Por todo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, defere-se a presente reclamação e determina-se a substituição do despacho reclamado por outro que admita o recurso interposto pela reclamante.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa, 26 de Janeiro de 2004.

(Luís Maria Vaz das Neves – Vice-Presidente do Tribunal da Relação)