Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VAZ DAS NEVES | ||
| Descritores: | RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/26/2004 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | ATENDIDA A RECLAMAÇÃO. | ||
| Sumário: | I-Nos casos de indeferimento liminar há sempre recurso, seja qual for o valor da causa, pelo menos em um grau (recurso para o Tribunal da Relação). II -Da decisão proferenda pelo Tribunal da Relação, poderá ou não haver recurso mediante a aplicação ao caso concreto das regras gerais sobre a admissibilidade do mesmo. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. B & D, devidamente identificada nos autos, ao abrigo do disposto no artigo 688.º do Código do Processo Civil, veio reclamar do despacho do Mmo Juiz da 1.ª Instância que não admitiu o recurso interposto do despacho que indeferiu liminarmente parte da petição inicial. Para fundamentar a rejeição do recurso, considerou o Mmo Juiz da 1.ª Instância que também neste tipo de decisões, para efeito de admissão de recurso, se deve ter em conta a sucumbência. Defende a reclamante que tal recurso devia ter sido admitido, independentemente do valor da acção, nos termos do artigo 234.º-A n.º 2 do Código de Processo Civil. Recebida a reclamação, foi mantido o despacho reclamado. A reclamação foi instruída com as peças processuais relevantes para a sua decisão. Cumpre apreciar e decidir. 2. A situação colocada com esta reclamação afigura-se-nos simples e clara, pelo que – e até porque já decidimos outras reclamações desta mesma natureza – dispensa grandes considerações. A situação prevista no artigo 234.º-A n.º 2 do Código de Processo Civil constitui uma situação especial no que respeita às decisões que admitem recurso e que se afasta da regra geral prevista no artigo 678.º n.º 1 do mesmo Código. O que temos entendido, e continuamos a entender, é que da decisão de indeferimento liminar da acção ou de procedimento cautelar cabe sempre recurso de agravo até à Relação, mesmo que o valor da causa esteja contido na alçada do tribunal de 1.ª Instância. Nos casos em que esse valor da causa exceda o valor da alçada do tribunal de 1.ª Instância então aplicar-se-ão as regras gerais para os recursos. Mas da norma do artigo 234.º-A n.º 2 do Código de Processo Civil decorre, em nosso entendimento, que há sempre recurso da decisão de indeferimento liminar pelo menos até à Relação. Para além da Relação haverá ou não recurso conforme as circunstâncias específicas para cada caso concreto mediante a aplicação das regras gerais sobre a admissibilidade de recursos. No caso concreto estamos perante uma situação de indeferimento liminar do requerimento inicial pelo que, por força do disposto no n.º 2 do artigo 234.º-A do Código de Processo Civil, é susceptível de recurso para o Tribunal da Relação. 3. Por todo o exposto, e sem necessidade de mais considerações, defere-se a presente reclamação e determina-se a substituição do despacho reclamado por outro que admita o recurso interposto pela reclamante. Sem custas. Notifique. Lisboa, 26 de Janeiro de 2004. (Luís Maria Vaz das Neves – Vice-Presidente do Tribunal da Relação) |