Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | IVO NELSON CAIRES B. ROSA | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO PRINCÍPIO DA NECESSIDADE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: (da responsabilidade do Relator) I-O artigo 28º nº 2 da CRP, quando diz que: a prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei, consagra, entre outros, o princípio da precariedade, nos termos do qual as medidas de coação, em particular as restritivas da liberdade, são imediatamente revogadas sempre que se verificar terem deixado de subsistir as circunstâncias que conduziram à sua aplicação e substituídas por outras menos gravosas ou por formas menos gravosas da sua execução – artigo 212º nº 1 al. b) do CPP. II- Ao Juiz é exigido, em termos de matéria factual e de argumentação, que comprove em concreto as razões pelo qual não dá preferência à obrigação de permanência na habitação, os motivos pela qual considera que esta medida ainda se mostra insuficiente para alcançar o fim visado. III-Deste modo, por imposição legal, o juiz está obrigado a justificar e a explicar ao arguido, através de factos concretos, o motivo pelo qual considera que a obrigação de permanência na habitação é insuficiente ou desadequada. IV-Assim, na aplicação, bem como na manutenção da medida de prisão preventiva, os princípios da excecionalidade, da necessidade e da proporcionalidade devem sempre caminhar juntos e exige-se uma motivação idónea, a qual tem de estar suportada em base factual e probatória, não se bastando com meros juízos de conveniência subjetiva. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório Nos autos principais, por despacho de ...-...-2025, à arguida recorrente foi mantida a medida de coação de prisão preventiva que lhe havia sido aplicada, na sequência do primeiro interrogatório judicial, realizado no dia ...-...-2024, com fundamento em forte indiciação da prática de crimes de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º l, alínea a) a e), n.º 2 e n.º 3, e l04.º, n.º 3, do RGIT, associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 89.º do RGIT e branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 1, alínea d) e j), n.º 2 e n.º 3, do Código Penal, bem como na verificação de um concreto perigo de continuação da atividade criminosa, de um perigo de fuga e de um perigo de perturbação do inquérito quanto à obtenção e veracidade de prova e perigo de fuga, tudo nos termos do disposto nos artigos 191º, 193º, 196º, 202º al. a) e 204º, al. b) e c), todos do Código de Processo Penal. *** Não se conformando com essa decisão, a arguida recorreu para este Tribunal da Relação, solicitando que se declare cessada a medida de coação de prisão preventiva e que aguarde os ulteriores termos processuais sujeita à medida de permanência na habitação com vigilância eletrónica, O.P.H.V.E. prevista no artigo 201º do Código de Processo Penal. *** Para o efeito, apresentou, em ...-...-2025, a arguida as seguintes conclusões (transcrição): 1. A arguida encontra-se em prisão preventiva desde ... de ... de 2024. 2. Estando a perfazer 8 meses. 3. Não tem antecedentes criminais, nem nunca foi referenciada pela prática de crimes. 4. No dia ... foi realizado o reexame da medida de cocção, ato esse obrigatório por lei. 5. A obrigatoriedade de tal ato, tem como fundamento o previsto na Constituição da República nos seus arts. 27º, 28º e 32º, onde a Liberdade é um direito de todos os Homens e só pode ser afastado em situações muito concretas e, no caso de não existirem outras medidas suficientes para proteger os receios previstos no art. 204º do CPP. 6. Infelizmente, o ato de reexame de prisão preventiva é cada vez mais visto como cumprimento de calendário ou melhor, fazer um check sem sequer olhar para a circunstância atual da pessoa privada da liberdade e verificar se outras medidas não seriam suficientes. 7. E, tal visão redutora é manifesta no despacho que ora se recorre. -O referido despacho para manter a medida de cocção mais gravosa, prisão preventiva alega o seguinte: “ Na decisão de reexame da medida de coação que agora se recorre é dito pelo Tribunal que “ os elementos recolhidos entre o momento em que foram proferidas tais decisões e a presente data não infirmaram ou atenuaram os indícios já recolhidos, nem permitem concluir pela necessidade de alteração da medida que foi imposta aos arguidos Não se vislumbra, assim, que as exigências cautelares subjacentes à aplicação da medida tenham cessado ou sofrido qualquer atenuação, mantendo-se na integra os pressupostos e requisitos mencionados nos referidos despachos judiciais”. 8. A MMª JIC limita-se a falar de indícios, os quais sendo supostamente fortes, constituem a possibilidade de se puder aplicar a medida de coação mais gravosa que é a prisão preventiva. 9. Não obstante, a mesma só pode ser aplicada se estiverem em causa, os receios previstos no art. 204º do CPP, e não existirem outras medidas suficientes para acautelar tais receios. 10.A MMª JIC é totalmente omissa em relação aos receios, nomeadamente perigo de fuga, alarme social, continuação da atividade criminosa, perturbação de inquérito. 11.Mas também é omissa na sua ponderação sobre o relatório social elaborado e entregue no Tribunal a ... de ... de 2025. 12.Sendo que o mesmo é favorável à arguida, atenuando os receios de perigo de fuga e de alarme social. 13.Tal omissão foi arguida. 14.É de salientar que o relatório social foi notificado ao MP junto da Procuradoria Europeia antes da decisão de reexame da medida de coação. 15.Não tendo a Recorrente sido notificada do parecer do MP sobre tal relatório. 16.Pelo que, deveria a mesma ter sido notificada para se pronunciar sobre o referido relatório ao mesmo tempo, dando assim a possibilidade de o ter feito antes da decisão de reexame. 17.Porém a mesma só foi notificada do mesmo um mês e 9 dias depois de ter sido entregue nos autos. 18.O que é incompreensível e uma clara violação dos direitos da arguida. 19.Pelo que, a MMª JIC teria que se ter pronunciado sobre o relatório, sendo o mesmo positivo e decorrer do mesmo a atenuação direta de pelo menos dois receios previstos no art. 204º do CPP, perigo de fuga e alarme social, e de forma menos direta continuação da atividade criminosa e perturbação de inquérito. 20.A falta de ponderação deste elemento, é demonstrativo que o referido despacho que não é mais que um copypast genérico de outras decisões é nulo, e é assustador para quem trabalha todos os dias com a “justiça”. 21.A recorrente está indiciada pela prática de um crime de fraude fiscal qualificado p. e p. pelo art.º 103 nº 1 e 104º nº 3 ambos do RGIT, um crime de associação criminosa p. e p. pelo art. 89º nº 1 do RGIT e de um crime de branqueamento p. e p. pelo art. 368º-A nº 1 al. d) e j) do Código Penal. 22.O Tribunal manteve a prisão preventiva no reexame obrigatório da mesma, por considerar que se mantém inalterados os pressupostos que estiveram subjacentes à aplicação da mesma. 23.No entanto, tal não é verdade, as circunstâncias eram diferentes das presentes há data do primeiro interrogatório, e que levariam a uma atenuação dos receios e fins do processo, juntamente com o relatório social positivo. 24.Razão pela qual a Recorrente impugna tal decisão. 25.Ao decidir como decidiu, o Tribunal A quo manteve válida a aplicação da medida de cocção mais gravosa, sem que estejam reunidos os pressupostos exigidos: a verificação dos perigos a que se reporta o art. 204º do CPP, e a proporcionalidade, adequação e necessidade consagradas no art. 193º do mesmo diploma legal 26.É descrito nos factos indiciários que a mesma praticou estes factos através das empresas identificadas e também arguidas nos presentes autos. 27.E fê-lo com o apoio do seu companheiro AA, também arguido nos presentes autos e também em prisão preventiva. 28.Por tal razão, logo após a prisão preventiva a mesma afastou-se da gerência das sociedades também arguidas nos presentes autos conforme informação já junta as autos em requerimentos anteriores. 29.Acresce que, por decisão judicial foram apreendidos bens da sociedade, nomeadamente veículos automóveis que limitaram desde logo a atividade da empresa TT, Lda. também arguida. 30.E, mais tarde, quase de forma imediata todas as empresas e arguida foram objeto de arresto, nomeadamente veículos automóveis que ainda não tinham sido objeto de apreensão, contas bancárias e participações sociais. 31.O que levou a que todas as empresas não conseguissem manter a sua atividade, pois deixaram de pode pagar aos funcionários, nomeadamente motoristas, deixaram de poder pagar gasolina e todos os outros fornecedores bem como as suas obrigações bancárias. 32.Tendo inclusive o Contabilista certificado da empresa ter renunciado às suas funções. 33.As empresas neste momento não têm qualquer atividade, como é aliás do conhecimento do Tribunal, tanto pela investigação como pelos vários documentos juntos aos autos, nomeadamente documentos de cessação de vínculo laboral com os trabalhadores, liquidações oficiosas, ações judiciais, e o estado como fiel depositário de todas as viaturas apreendidas e arrestadas no âmbito das decisões dos presentes autos. 34.Pelo que, à data da aplicação da medida de coação de prisão preventiva a mesma era gerente dessas sociedades, e as mesmas estavam em atividade, neste momento a arguida não é gerente dessas empresas e as mesmas não têm qualquer atividade. 35.Se os factos por si praticados tinham como meio as referidas empresas. 36.Então neste momento não há dúvida que o perigo de continuação de atividade criminosa está minimizado se não mesmo acautelado. 37.Acresce a essa situação, que parte dos intervenientes encontra-se em prisão preventiva, nomeadamente o arguido BB o qual é descrito nos autos como o controlador e principal responsável, o arguido CC, e AA companheiro da arguida. 38.Pelo que, também aqui, estando os mesmos indiciados de associação criminosa, a verdade é que a mesma deixa de “existir” encontrando-se neste momento desintegrada. 39.É o próprio MMº JIC no seu despacho em reposta à irregularidade arguida, para minimizar o esforço da arguida em se distanciar das empresas como elemento demonstrativo de alteração das circunstâncias que, reconhece uma alteração de circunstâncias tendo por base a aplicação da prisão preventiva. 40.Pelo que, terá que se concluir que estando todos os arguidos em prisão preventiva e proibidos de contactarem entre si, a substituição da medida de cocção da arguida de prisão preventiva, para prisão domiciliária com recurso a vigilância eletrónica, acrescida da medida de proibição de contacto com outros arguidos e intervenientes do processo também é elemento minimizador do perigo de continuação da atividade criminosa e perturbação de inquérito. 41.Quanto ao receio de Perigo de fuga e Alarme social, sempre se dirá que o novo elemento junto aos autos, Relatório Social é suficiente para acautelar tais medidas. 42.É o próprio relatório social que alega, não ter verificado que a alteração da medida de cocção para prisão domiciliária com recurso a VE leve à existência de alarme azul social. 43.Quanto ao perigo de fuga o mesmo está acautelado pelo recurso à vigilância eletrónica. 44.A pulseira eletrónica permite a fiscalização rigorosa e permanente do cumprimento pela arguida de obrigações judiciais que impliquem a sua permanência em determinado local nos períodos fixados pelo tribunal, detetando imediatamente os incumprimentos e permitindo desencadear os procedimentos necessários para os corrigir, quando possível. 45.O princípio da adequação, consagrado na primeira parte do n.º 1 do artigo 193.º do Código de Processo Penal, relaciona o perigo que justifica a imposição da medida de cocção com a apetência desta para lhe fazer face. 46.De entre o leque das medidas legalmente tipificadas, encontra-se a prisão domiciliária com vigilância eletrónica, que pode responder de forma suficiente eficaz aos assinalados perigos, nomeadamente de conter um perigo de fuga. 47.A pulseira eletrónica é um método que resulta da necessidade existente de criar um mecanismo de controlo das medidas de coação que levam à situação de reclusão domiciliária, em alternativa à já existente prisão preventiva. 48.No caso português, a vigilância eletrónica está associada à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, sendo objetivo explícito constituir-se uma alternativa à prisão preventiva, um dos problemas sistémicos há muito identificados. 49.O recurso à vigilância eletrónica tem em conta as soluções de política criminal incidentes no reforço de medidas não privativas, em harmonia com os princípios de socialização e reintegração. Tem igualmente em consideração a privação da liberdade como medida de ultima rátio, preocupação presente na disciplina processual das medidas de cocção. 50.Não pode a medida de cocção ter como base uma possível condenação em pena de prisão efetiva, até porque ainda se está numa fase muito embrionária, e ter esse elemento como fundamento para manutenção da medida de cocção além de ser muito redutor, e desproporcional é além do mais violador do principio da presunção de inocência. 51.Até porque, a condenação tem subjacente vários requisitos, que poderão influir numa suposta pena a aplicar e não deve o MMº JIC nesta fase processual se substituir ao julgador de julgamento, por ser injusto e duplamente condenatório, quando existem outras medidas menos gravosas suficientes para acautelar os receios do processo e as suas exigências. 52.Cada vez mais, o nosso Código Penal, a nível da medida da pena a aplicar tenta sempre que possível ter em consideração a ressocialização da arguida na sociedade, ora, no caso em concreto a medida de prisão preventiva está a destruir por completo a possibilidade de ressocialização da mesma, uma vez que não se está perante uma verdadeiro delinquente, mas sim perante uma pessoa que já se encontra inserida e aceite na sociedade/comunidade. 53.Tem apoio familiar. 54.Tem uma filha de 14 anos que há quase 8 meses que está “órfã” de pai e mãe, independentemente das razões. 55.Não se está aqui a colocar ou não em causa se a culpa dessa solitude é da responsabilidade dos mesmos, mas sim de pedir ao Tribunal que a substituição de uma medida privativa da liberdade por outra privativa da liberdade fará a diferença para a filha da arguida, que poderá estar na companhia de um dos progenitores, sem passar os fins de semana a visitar os pais em estabelecimentos prisionais, e ao mesmo tempo ser suficiente e adequada para salvaguarda do art. 204º do CP. 56.Não se está a pedir à semelhança de outros coarguidos uma medida de cocção não privativa da liberdade, só se requer o que decorre da própria Lei, que existindo alternativa deverá ser aplicada uma medida menos gravosa que é a prisão preventiva que deve ser a última “ratio” a ser aplicada. 57.O Relatório Social é um elemento novo e relevante que foi completamente no misso no despacho de reexame da medida de cocção de .... 58.O qual é um elemento novo, que foi oficiado pelo Tribunal e que fortalece sem margem de dúvida a diminuição dos receios do art. 204º do CPP. 59.O Tribunal deveria no reexame da medida de cocção ter alterado para a medida de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância eletrónica. 60.Por não ter entendido desta forma, violou o despacho de que ora se recorre o preceituado nos arts. 27º, 28º nº1, 32º nº1 e 205º da CRP, e arts 97º nº 4; 191º; 192º nº2; 193º, nº 3 e 4, 194º, 195º, 196º, 200º nº 1 al. b) e d), 202º; nº 1 al a) e 204º nº 1 al a), b), c); 212º nº1, 213 nº 1 al a) e 215 nº 1 al b) todos do CPP. 61.A decisão recorrida é ilegal, por contrária à lei, razão pela qual deverá ser revogada e substituída por outra, nomeadamente pela alteração do estatuto coativo a que se encontra sujeito para OPHVE. Deverá o presente recurso merecer provimento e em consequência, a prisão preventiva que como medida de cocção foi imposta ao recorrente, ser substituída pela medida OPHVE. *** Recebido o recurso, o Ministério Público na primeira instância, na sua resposta, apresentada em ...-...-2025, pugnou pelo não provimento do mesmo concluindo pela seguinte forma (transcrição): 1-Nos termos do disposto no art.º 13.º do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017 e dos art.ºs 3.º n.º 1 e 18.º n.º 2 da Lei 112/2019 de 10 de Setembro, cumpre à Procuradoria Europeia assegurar, em exclusividade, a tramitação do presente incidente no Tribunal da Relação de Lisboa, sem prejuízo do disposto no art.º 4.º n.º 3 do Estatuto do Ministério Público. Para efeitos de exercício desta competência, requer-se que seja concedido à Delegação de Lisboa da Procuradoria Europeia o necessário acesso ao “Citius”, a qual deve, para o efeito, ser contactada através do seguinte endereço de correio eletrónico: ....p. 2-Na sua motivação de recurso, a arguida não impugna a factualidade considerada como fortemente indiciada no despacho de aplicação de medida de cocção, pelo que é à luz de toda essa factualidade que o presente Recurso deve ser apreciado. 3-Por despacho proferido em ... de ... de 2024, constante de fls 6561 e segs dos autos, e transitado em julgado no dia ..., foi aplicada à ora recorrente a medida de cocção de prisão preventiva, por sobre a mesma recaírem fortes indícios da prática de crimes de fraude fiscal qualificada, previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º l, alínea a) a e), n.º 2 e n.º 3, e l04.º, n.º 3, do RGIT, associação criminosa, previsto e punido pelo artigo 89.º do RGIT, e branqueamento, previsto e punido pelo artigo 368.º-A, n.º 1, alínea d) e j), n.º 2 e n.º 3, do Código Penal. 4-Para fundamentar a aplicação dessa medida de cocção, a MM.ª JIC entendeu verificarem-se, em concreto, perigos de continuação da atividade criminosa, de perturbação do decurso do inquérito e da instrução do processo e de fuga. 5-Aquando da aplicação da prisão preventiva, a MM.ª JIC ponderou a possibilidade de ser aplicada OPHVE, e a circunstância de dois dos arguidos presos, a ora recorrente e o arguido AA, terem uma filha menor em comum, concluindo, apesar desse circunstancialismo, que só a prisão preventiva poderia acautelar os supra mencionados perigos. 6-6-A prisão preventiva foi revista e mantida por despacho proferido em ... de ... de 2024, constante de fls 7850 v.º e 7851 (vol. 28), do qual a arguida interpôs recurso, com base em motivação em tudo idêntica à presente (com exceção da existência de um relatório elaborado pela DGRSP) e que foi julgado improcedente por Acórdão proferido pela 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em 20 de Maio de 2025 no processo 854/21.7IDLSB-S.L1. 7-No que respeita à segunda revisão da medida, ora sub judicio, a Procuradoria Europeia entende que o despacho se encontra devidamente fundamentado, sendo que a falta de alusão a um relatório da DGRSP não tem a virtualidade de alterar tal entendimento. 8-Na verdade, tal relatório, junto a 9364 e segs dos autos versou sobre OPHVE quando, na verdade foi solicitado pelo MM.º JIC por despacho II. de fls 8377 v.º, nos termos e para os efeitos do disposto nos art.sº 1.º , n.º 1 al. g) e 213 n.º 4 do Código de Processo Penal, ou seja, um relatório social contendo informação sobre a inserção familiar e socioprofissional da arguida, elaborada por serviços de reinserção social, com o objetivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos do Código de Processo Penal. 9-Tem sido Jurisprudência pacífica (indicada supra), que só poderá haver lugar a eventual alteração de uma medida de cocção se ocorrerem circunstâncias posteriores/ou de conhecimento posterior, que não tenham sido ponderadas no momento em que foi proferida a decisão quanto à imposição da medida coativa inicial, o que não se verificou. 10-Nas suas alegações de Recurso, a recorrente compara a situação que existia antes sequer da realização da operação de Buscas, Apreensões e Detenções, com a que se verifica após a aplicação da prisão preventiva, o que também fez nos Recursos interpostos anteriormente, todos julgados improcedentes. 11-Sucede que as circunstâncias suscetíveis de fundamentar a alteração de uma medida de cocção só são juridicamente relevantes se forem posteriores à sua aplicação ou se, sendo anteriores, não fossem conhecidas ao tempo da decisão. 12-Assim, a factualidade indicada pela recorrente, não constituindo novidade nem neste momento nem à data da prolação da prisão preventiva, não tem a virtualidade de fundamentar a requerida alteração de medida de cocção, 13-O douto despacho recorrido não violou qualquer norma jurídica e, por isso, não merece qualquer censura. *** A Procuradoria Europeia pronunciou-se pela improcedência do recurso aderindo à resposta apresentada pelo MP em primeira instância. *** Não foi cumprido o artº 417º, n.º 2 do C.P.P dado que a Procuradoria Europeia neste tribunal aderiu aos fundamentos da resposta do MP junto da 1ª instância. II - Questões a decidir: Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. Art.º 119º, nº 1; 123º, nº 2; 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões apresentadas pelos arguidos recorrentes, há que analisar e decidir: Se a medida de coação de prisão preventiva poderá ser substituída pela medida de OPHVE. *** III – FUNDAMENTAÇÃO: A decisão recorrida tem o seguinte teor no que concerne à fundamentação (transcrição): Despacho de ...-...-2025. “No requerimento apresentado, veio a arguida DD arguir a nulidade do despacho, datado de .../.../2024, que integra fls. 9464 e 9464v., proferida pela MM.ª JIC de Turno, que procedeu ao reexame da medida de cocção de prisão preventiva, com o fundamento de o mesmo ser omisso relativamente ao relatório social, junto a fls. 9363 a 9369, remetido aos autos a .../.../2024. A Procuradoria Europeia pronunciou-se a fls. 9391 e 9392 (ponto 1.). Como a própria arguida refere no requerimento apresentado, a mesma apenas foi notificada do mencionado relatório a .../.../2025, pelo que, no dia .../.../2024, ao proferir o despacho agora colocado em crise, não poderia a MM.ª JIC de Turno tomar conhecimento do aludido relatório, por o mesmo não ter ainda sido notificado à arguida, e se o fizesse, tal representaria uma violação das garantias de defesa, na dimensão do princípio do contraditório, previstos nos arts. 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa e 213.º, n.º 4 do Cód. Processo Penal. O despacho que procedeu ao reexame da medida de cocção de prisão preventiva não enferma, assim, da nulidade prevista no art. 120.º, n.º 2, al. d), nem da irregularidade prevista no art. 123.º do Cód. Processo Penal, nem de qualquer outro vício. IV. - Por requerimento enviado aos autos em .../.../2025, que integra fls. 10471 a 10479, veio a arguida EE requerer a substituição da medida de cocção de prisão preventiva pela medida de cocção de prisão domiciliária com recurso a VE, nos termos do art. 201.º, e de proibição de contactos, prevista no art. 200.º, ambos do Cód. Processo Penal, alegando para o efeito, em síntese, que o perigo de continuação de atividade criminosa se encontra minimizado, se não mesmo acautelado, em virtude de as sociedades de que a arguida era gerente não terem, atualmente, qualquer atividade, e também por todos os arguidos se encontrarem sujeitos à medida de cocção de prisão preventiva e de proibição de contactarem entre si. Refere, ainda, no que respeita ao perigo de fuga e alarme social, “sempre se dirá que o novo elemento junto aos autos, relatório Social, é suficiente para acautelar tais medidas”, encontrando-se o perigo de fuga acautelado pelo recurso à vigilância eletrónica. A Procuradoria Europeia pronunciou-se a fls. 10711 e 10712 (ponto 5.), pugnando pelo indeferimento do requerido. Cumpre apreciar e decidir. Por despacho judicial proferido em .../.../2024, em ato seguido ao primeiro interrogatório judicial de arguido detido, que integra fls. 6561 a 6578, foi aplicada à arguida a medida de cocção de prisão preventiva. As medidas de cocção não são imutáveis, já que pelas contínuas variações do seu condicionalismo estão sujeitas à condição rebus sic stantibus, como decorre do disposto no art. 212.º do Cód. Processo Penal. No caso da prisão preventiva e da obrigação de permanência na habitação, é a própria lei que, no art. 213.º do Cód. Processo Penal, determina que o juiz proceda oficiosamente, pelo menos de três em três meses, ao reexame da subsistência dos seus pressupostos. Contudo, estando as medidas de cocção sujeitas à condição rebus sic stantibus, a substituição de uma medida de cocção por outra menos grave apenas se justifica quando se verifique uma atenuação das exigências cautelares que tenham determinado a sua aplicação. A decisão que impõe a prisão preventiva, apesar de não ser definitiva, é intocável e imodificável enquanto não se verificar uma alteração, em termos atenuativos, das circunstâncias que a fundamentaram, ou seja, enquanto subsistirem inalterados os pressupostos da sua aplicação. Ora, no requerimento enviado aos autos, a arguida não apontou terem deixado de existir as circunstâncias que justificaram a aplicação da medida de cocção de prisão preventiva, limitando-se a enunciar as consequências que as medidas de cocção aplicadas aos arguidos tiveram na prossecução da atividade criminosa de que os mesmos se encontram fortemente indiciados, sendo certo que da leitura do relatório social, junto a fls. 9363 a 9369, não se vislumbra a existência de qualquer facto superveniente que tenha a virtualidade de se subsumir à previsão do art. 212.º, n.º 1, al. b) do Cód. Processo Penal. Resulta assim, de tudo o que antecede, não existir fundamento legal para a reapreciação ou substituição da medida de cocção de prisão preventiva. É que, também aqui, proferido o despacho, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto ao seu objeto – art. 613.º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Processo Civil. Pelo que, sem necessidade de outros considerandos, por se manterem inalterados os pressupostos de facto e de direito que presidiram à escolha da medida de cocção aplicada em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, se indefere a requerida alteração de medida de cocção.”. Com relevância para o conhecimento dos fundamentos do recurso importa recuperar aqui a seguinte dinâmica processual: No dia ...-...-2024 a DGRSP fez chegar aos autos o relatório para aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada com vigilância eletrónica (OPHVE) no qual conclui que: “A De acordo com a informação recolhida, avaliam estes serviços que DD dispõe de condições familiares, habitacionais e económicas, que se julgam favoráveis para o eventual cumprimento da medida de coação de Obrigação de Permanência na Habitação com Vigilância Eletrónica”. No dia ...-...-2024 a DGRSP fez chegar aos autos as declarações de consentimento dos coabitantes da arguida DD. Por despacho de ...-...-2025, ao abrigo do disposto no artigo 213º nº 1 al. a) do CPP, foi mantida a medida de coação de prisão preventiva, sem que tenha sido apreciado o teor do relatório acima referido. No dia ...-...-2025 a arguido solicitou a notificação do relatório em causa. No dia ...-...-2025, na sequência da notificação do teor do relatório da DGRS, a arguida DD requereu, por considerar que é um elemento novo, que foi oficiado pelo Tribunal e que fortalece a diminuição dos receios do art. 204º do CPP, a substituição da medida de coação de prisão preventiva, nos termos do art 212º nº 4 do CP, pela medida de coação de prisão domiciliária com recurso a vigilância eletrónica, nos termos do art. 201º do CPP e proibição de contactos, nos termos do art.º 200º do CPP. Sobre este requerimento incidiu o despacho recorrido. Por acórdão do TRL, proferido no dia ...-...-2026, no apenso dos autos principais, foi ao coarguido BB aplicada a medida de coação de obrigação de permanência na habitação, mediante vigilância eletrónica, em substituição da medida de coação de prisão preventiva. *** Apreciemos os fundamentos do recurso. Cumpre referir que na sua motivação de recurso, a arguida não impugna a factualidade considerada como fortemente indiciada no despacho de aplicação de medida de cocção, tanto mais que solicita a substituição da medida de prisão preventiva por outra medida igualmente restritiva do direito à liberdade e que exige os mesmos pressupostos formais e materiais, pelo que será em consideração a toda essa factualidade fortemente indiciada que o presente Recurso será apreciado. Como vimos, com a data de ...-...-2024 foi elaborado Relatório para aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação fiscalizada com vigilância eletrónica (OPHVE), nos termos do Artigo 7º, n. º2. da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, no qual consta que da avaliação realizada, considera-se que se encontram reunidas as condições suficientes ao nível habitacional, económicas e familiares para que a arguida possa aguardar os ulteriores termos do processo sujeita a OPHVE. Com efeito, o relatório aponta que a arguida beneficia de apoio familiar e que foram prestados os respetivos consentimentos pela sua mãe e pela sua filha para que esta possa regressar à sua morada sita na .... Daqui resulta que aos autos, através das informações elaboradas pela DGRSP, foram trazidos elementos novos sobre a situação económica, familiar e habitacional relativamente à arguida que apontam claramente no sentido de existirem condições objetivas para a execução de uma medida de OPHVE. Para além disso, com o desenrolar do processo, em particular com o aproximar do encerramento da fase de investigação, alguns dos perigos inicialmente convocados, atenta a fase embrionária do processo, deixaram de ter a mesma intensidade. Ao nível dos concretos perigos que foram convocados no despacho que aplicou a medida de coação de prisão preventiva (despacho de ...-...-2024), constata-se que ao longo do processo alguns desses perigos, nomeadamente o perigo para a aquisição da prova, foram perdendo a força inicial o que, por si só, justifica e impõe uma reponderação quanto ao juízo de necessidade e de adequação relativo à medida de coação de prisão preventiva imposta à arguida. Para além disso, com o desmantelamento da indiciada atividade criminosa e, sobretudo, com a imposição aos demais arguidos de medidas de coação restritivas da liberdade, conjugado com o tempo entretanto decorrido, permite concluir, como defende a arguida, que o perigo de continuação da atividade criminosa mostra-se menos intenso. Assim, perante esta realidade, não faria sentido deixar de se ponderar a substituição da medida de coação de prisão preventiva, quando as circunstâncias de facto se alteraram. O valor de caso julgado obtido com o trânsito da decisão que aplicou a medida não se pode sobrepor a direitos fundamentais, como o da liberdade (art.º 27º da CRP), objeto de tutela constitucional e passível de restrição apenas por medidas de coação legalmente decretadas, mas sustentadas numa situação fáctica e atual de necessidade cautelar. Uma vez aplicada a medida de coação de prisão preventiva ou OPHVE, obriga a lei ao reexame da verificação dos pressupostos que fundamentaram a sua aplicação, de forma oficiosa e no prazo de 3 meses e nos momentos referidos na alínea b) do artigo 213-1 do C.P.P., sem prejuízo ainda de o arguido e o Mº.Pº. o requererem, e o Juiz o declarar, quando se verificar atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua aplicação, conforme regula o disposto no artigo 212 nºs. 3 e 4 do C.P.P. Conforme ensina Germano Marques da Silva- Curso de Processo Penal, II, pág. 345: “As medidas de coação só devem manter-se enquanto necessárias para a realização dos fins processuais que legitimam a sua aplicação ao arguido e, por isso, podem ser revogadas ou substituídas por outras mais ou menos graves sempre que se verifique alteração das circunstâncias que determinaram a sua aplicação.” Deste modo e uma vez aqui chegados, há que verificar se se justifica, tal como decidido no despacho recorrido e sustentado pelo Mº Pº em sede de resposta ao recurso, a manutenção da medida de prisão preventiva imposta à arguida, ora recorrente, face ao disposto nos artigos 193º, 204.º e 212º nº 1 al. b) do CPP ou se, como pretende a recorrente, a substituição pela obrigação de permanência na habitação mediante vigilância eletrónica. A medida de coação deve ser escolhida e mantida em função da finalidade a que se destina, ou seja, como resulta do n.º 1 do artigo 193.º do CPP, “deve ser adequada às exigências cautelares que o caso requerer”, (princípio da adequação). A este propósito, ensina Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, pág. 270, uma medida de coação é adequada “se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares”. Esta norma mais não é do que a afirmação, pelo CPP, do princípio do Estado de direito democrático ou, sendo mais preciso, a consagração adjetiva do princípio da proibição do excesso ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo, em matéria de direitos fundamentais por forma a que qualquer decisão judicial sobre medidas restritivas do direito fundamental da liberdade, não incorra numa qualquer discricionariedade irrazoável. Através do princípio da proporcionalidade ou princípio da “justa medida”, procura-se avaliar, ponderando todos os dados disponíveis, se o meio utilizado é proporcionado ao fim que se procura alcançar. Por sua vez, pelo princípio da exigibilidade ou da necessidade (também conhecido pelo princípio da menor ingerência possível), procura-se saber se, para alcançar o fim visado, não é possível recorrer a outro meio menos oneroso para o visado. Fazendo a aplicação destes princípios ao caso concreto, verifica-se que uma medida restritiva da liberdade imposta à arguida mostra-se adequada ao fim que se pretende alcançar. Com efeito, quanto a ela, o meio adequado a evitar os perigos enunciados, como a própria recorrente admite e preconiza, é a através de uma medida restritiva da liberdade. No que concerne ao princípio da proporcionalidade ou princípio da “justa medida”, o meio utilizado – privação da liberdade – mostra-se, deste modo, proporcional aos fins visados. Uma vez aqui chegados, e tendo em conta a aplicação prática do princípio da exigibilidade, necessidade ou da menor ingerência possível, a questão que se coloca é a seguinte: o fim pretendido (evitar o perigo de fuga, perigo de continuação da atividade criminosa e de perturbação para a investigação) pode ser alcançado por outra medida igualmente eficaz mas menos onerosa para a arguida, nomeadamente a OPHVE? Na resposta a esta questão, importa trazer à colação as exigências impostas pelo legislador ao aplicador do direito. Em primeiro lugar, o artigo 28º nº 2 da CRP, quando diz que: a prisão preventiva tem natureza excecional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei. Este preceito consagra, entre outros, o princípio da precariedade, nos termos do qual as medidas de coação, em particular as restritivas da liberdade, são imediatamente revogadas sempre que se verificar terem deixado de subsistir as circunstâncias que conduziram à sua aplicação e substituídas por outras menos gravosas ou por formas menos gravosas da sua execução – artigo 212º nº 1 al. b) do CPP. Em segundo lugar, o artigo 193º nº 2 e 3 do CP: 2. A prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação. 3. Quando couber ao caso medida de coação privativa da liberdade nos termos do número anterior, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que ela se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares. Da leitura destas normas verifica-se que ao Juiz é exigido, em termos de matéria factual e de argumentação, que comprove em concreto as razões pelo qual não dá preferência à obrigação de permanência na habitação, os motivos pela qual considera que esta medida ainda se mostra insuficiente para alcançar o fim visado. Deste modo, por imposição legal, o juiz está obrigado a justificar e a explicar ao arguido, através de factos concretos, o motivo pelo qual considera que a obrigação de permanência na habitação é insuficiente ou desadequada. O artigo 32º nº2 da CRP dispõe que “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.” Além disso, o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem indica que, “Qualquer pessoa acusada de uma infração se presume inocente enquanto a sua culpabilidade não tiver sido legalmente provada”. O artigo 9º nº 3 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos dispõe que “A detenção prisional de pessoas aguardando julgamento não deve ser regra geral, mas a sua libertação pode ser subordinada a garantir que assegurem a presença do interessado no julgamento em qualquer outra fase do processo e, se for caso disso, para execução da sentença”. O artigo 14º nº 2, do mesmo instrumento internacional dispõe, “Qualquer pessoa acusada de infração penal é de direito presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido legalmente estabelecida” e o artigo 11º da Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece, “ Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas”. Há também que ter em conta uma série de instrumentos juridicamente não vinculativos, mas que abordam os direitos das pessoas privadas de liberdade, nomeadamente: A nível das Nações Unidas, as Regras Mínimas das Nações Unidas para a Elaboração de Medidas não Privativas de Liberdade (Regras de Tóquio), nomeadamente a regra 6 que estabelece o seguinte: 6.1. A prisão preventiva deverá ser uma medida de último recurso nos procedimentos penais, tendo devidamente em conta o inquérito sobre a presumível infração e a proteção da sociedade e da vítima. 6.2. As medidas substitutivas da prisão preventiva deverão ser utilizadas logo que possível. Ao nível da União Europeia a Recomendação (UE) 2023/681 da Comissão de 8 de dezembro de 2022, relativa aos direitos processuais dos suspeitos e arguidos sujeitos a prisão preventiva e às condições materiais de detenção na qual é dito o seguinte: A utilização excessiva ou desnecessária e a duração da prisão preventiva também contribuem para o fenómeno da sobrelotação nos estabelecimentos prisionais, o que compromete seriamente a melhoria das condições de detenção. Os Estados-Membros só devem impor a prisão preventiva quando estritamente necessário e como medida de último recurso, tendo devidamente em conta as circunstâncias específicas de cada caso individual. Para o efeito, os Estados-Membros devem aplicar medidas alternativas sempre que possível. Os Estados-Membros devem adotar uma presunção a favor da libertação. Os Estados-Membros devem garantir que a determinação de qualquer risco se baseie nas circunstâncias específicas do caso, mas que seja dada especial atenção aos seguintes aspetos: a) natureza e gravidade da alegada infração; b) pena suscetível de ser aplicada em caso de condenação; c) idade, saúde, caráter, condenações anteriores e circunstâncias pessoais e sociais do suspeito e, em especial, os seus laços comunitários; e d) conduta do suspeito, em especial a forma como cumpriu quaisquer obrigações que lhe tenham sido impostas no decurso de um processo penal anterior. O facto de o suspeito não ser nacional do Estado onde se presume que a infração foi cometida ou não ter qualquer outro vínculo com esse Estado não é, por si só, suficiente para concluir que existe um risco de fuga. Ao nível do Conselho da Europa a Recomendação Rec(2006)13, de 27-09-2006, sobre a utilização da prisão preventiva, as condições em que esta tem lugar, na qual, a regra nº 3 prescreve que: [1] Tendo em conta tanto a presunção de inocência como a presunção a favor da liberdade, a prisão preventiva de pessoas suspeitas de uma infração deve ser a exceção e não a norma. [2] Não é obrigatória a prisão preventiva de pessoas suspeitas de uma infração (ou de determinadas categorias de pessoas). [3] Em casos individuais, a prisão preventiva só será aplicada quando estritamente necessária e como medida de último recurso; não será utilizada por razões punitivas. A Recomendação CM/Rec (2014) sobre vigilância eletrónica, aprovada pelo Conselho de Ministros do Conselho da Europa de 19-2-2014, na qual é reafirmado que a privação de liberdade deve ser utilizada como medida de último recurso e que a maioria dos arguidos, através da utilização da vigilância eletrónica, pode permanecer de forma eficaz e económica na comunidade evitando-se, deste modo, não só a sobrelotação das prisões, como a violação das condições de detenção tal como tem sido salientado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, assegurando-se, ainda, uma gestão eficaz dos recursos económicos e humanos da comunidade. O tribunal Europeu dos Direitos do Homem chamado a pronunciar-se sobre esta questão no caso Ambruszkiewicz v. Polónia (2006) afirmou que “a detenção de um indivíduo é uma medida tão grave que só se justifica quando outras medidas menos gravosas tenham sido consideradas insuficientes para proteger o indivíduo ou o interesse público que poderia exigir a prisão da pessoa em causa.” Presunção a favor da libertação: o ónus da prova recai sobre o Estado para demonstrar por que razão uma pessoa não pode ser libertada .A liberdade é a regra, pelo que a detenção deve ser a exceção. Daqui decorre que as medidas de coação têm, em especial as privativas da liberdade, um carácter de excecionalidade, não podendo nunca ser confundidas com decisões condenatórias que, com a sua aplicação, fazem existir concomitantemente uma diminuição dos direitos do arguido bem como uma diminuição dos direitos que o Princípio da Presunção de Inocência consagra até trânsito em julgado de uma decisão condenatória, pois, neste caso, estamos sempre perante juízos indiciários e não de culpa. Ou seja, tal medida só deve ser aplicada em última ratio, precisamente em obediência ao comando contido no artigo 28º da Constituição e dos demais instrumentos internacionais supra mencionados. Assim, na aplicação, bem como na manutenção da medida de prisão preventiva, os princípios da excecionalidade, da necessidade e da proporcionalidade devem sempre caminhar juntos e exige-se uma motivação idónea, a qual tem de estar suportada em base factual e probatória, não se bastando com meros juízos de conveniência subjetiva. Como sobressai do despacho recorrido, o mesmo não concretiza em que termos a medida a obrigação de permanência na habitação, mesmo com vigilância eletrónica, não se afigura eficaz para acautelar os perigos enunciados no despacho inicial, na medida em que atribui, ao despacho inicial, uma força praticamente imutável e incapaz de ceder, atento ao principio da precariedade inerente às medidas de coação, perante a presença de elementos novos situados apenas ao nível das condições pessoais da arguida. Há que ter presente que o que está em causa não é propriamente uma alteração das medidas de coação, mas a substituição de uma medida restritiva da liberdade por outro igualmente restritiva da liberdade, apenas com uma execução menos onerosa para a arguida e com um grau de eficácia, em termos de natureza cautelar, particamente idêntico. Para além disso, desconsiderar em absoluto, como se fez no despacho recorrido, em nome do caso julgado, o relatório da DGRSP, sobretudo quando este relatório aponta para a presença de todas as condições para uma execução da medida de OPHVE, atenta contra os princípios da necessidade e da adequação, consagrados no artigo 193º nº 2 do CPP e quanto ao caráter de exceção ou de ultimo ratio atribuído à prisão preventiva pelo artigo 28º nº 2 da CRP. Ora, o critério para afastar a medida em causa, terá de ser sempre através do recurso ao princípio da adequação o qual exige que a medida seja apta e idónea para satisfazer as exigências cautelares do caso, devendo ser escolhida de acordo com estas exigências. Como ensina Germano Marques da Silva, uma medida é adequada «se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares» (in “Curso de Processo Penal”, II, 4.ª edição, Verbo, Lisboa, 2008, pág. 303). Este princípio afere-se por um critério de eficiência, através da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade desta para o neutralizar ou conter. A adequação é, assim, qualitativa (aptidão da medida, pela sua natureza, para realizar os fins cautelares pretendidos) e quantitativa (no que toca à sua duração ou intensidade). Como sabemos, a obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica restringe a liberdade de locomoção do arguido, na medida em que este fica confinado ao espaço da sua casa, ficando, deste modo, bastante limitado na sua capacidade de ação, mormente no que concerne à mobilidade que, no caso concreto, se mostra essencial para prevenir o perigo de fuga da arguida. É certo que o equipamento eletrónico não tem a virtualidade de impedir as saídas da residência, mas sinaliza o incumprimento das restrições decorrentes da medida e permite, deste modo, desencadear a intervenção das entidades de controlo, bem como das forças de segurança, para captura e condução ao local de vigilância eletrónica da arguida e, se for caso disso, a revogação da medida e imposição de medida mais gravosa. Assim, estando em causa o perigo de fuga, o confinamento da arguida ao espaço físico da sua residência, controlado por meios eletrónicos, mostra-se adequado e suficiente para prevenir a concretização de qualquer fuga à ação da justiça. O mesmo se diga quanto aos demais perigos enunciados no despacho que aplicou as medidas de coação. Em face disto, é manifesto que a medida de obrigação de permanência na habitação, desde que sujeita a fiscalização eletrónica, mostra-se adequada e eficaz para acautelar os perigos identificados e que a própria arguida admite, pelo que se impõe a revogação do despacho recorrido e a aplicação à arguida da medida de obrigação de permanência na habitação, sujeita a vigilância a eletrónica, ao abrigo do preceituado nos artigos 191º, nº 1, 193º e 201º, nºs 1 e 3, todos do CPP e artigos 1º, al. a), 7º, 8º e 16º da Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro. *** IV Decisão: Pelo exposto, acordam os Juízes da 9ª Secção Criminal da Relação de Lisboa, em: Julgar provido o recurso interposto pela arguida EE e, consequentemente, revoga-se a decisão recorrida de manutenção da prisão preventiva, substituindo-se essa medida de coação pela medida de obrigação de permanência na habitação, na morada da arguida, sob vigilância eletróncia, sendo apenas autorizada a ausência do local da vigilância eletrónica a fim de comparecer nas diligências judiciais a que seja chamada ou para consultas ou exames médicos. Em caso de incumprimento da medida deverá a Equipa de Vigilância eletrónica informar de imediato o OPC, com vista à detenção da arguida e apresentação ao juiz, nos termos do artº 12º da Lei 33/2010 de 2/09. Comunique, tendo em conta o disposto no nº 6 do artº 7º da Lei 33/2010 de 2/09. Remeta, de igual modo, cópia da presente decisão ao Estabelecimento Prisional passando-se, de imediato, o Mandado de Condução no sentido de o mesmo Estabelecimento Prisional, em concertação com aquela Equipa de Vigilância, conduzir a arguida à respetiva residência, sita na .... Sem custas - (artigo 513º/1 do Código de Processo Penal, a contrario) Notifique Lisboa, 10 de julho de 2025 Processado por computador e revisto pelo Relator (cf. art.º 94º, nº 2, do CPP). Ivo Nelson Caires B. Rosa Ana Marisa Arnêdo Isabel Maria Trocado Monteiro |