Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8578/2008-9
Relator: GUILHERME CASTANHEIRA
Descritores: COMPETÊNCIA DA RELAÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
CONTRA-ORDENAÇÃO MARÍTIMA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/23/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: REENVIO PARA TRIBUNAL COMPETENTE
Sumário: 1 - A competência em razão do território, a par da matéria, é uma das competências de base, directa, imediata e primeiramente estabelecidas para os tribunais base da organização judiciária. Este critério é exclusivamente territorial e geográfico.
2 - O tribunal de Lisboa só interveio por não existir um Tribunal Marítimo de Setúbal, e não é a competência territorial da relação (o distrito judicial - artigo 21°, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) que determina a competência da entidade administrativa (ou do tribunal de comarca).
3 - As competências das Relações, essencialmente da ordem da hierarquia, intervêm, no plano territorial, em segunda leitura: é a competência territorial primária, “in casu” da entidade administrativa/Capitania do Porto de Setúbal, determinada segundo as leis de processo, que há-de fixar quais os processos que, por serem da competência de uma dada entidade administrativa integrada num distrito judicial, serão, em segunda linha hierárquica e em caso de recurso, da competência do respectivo tribunal da relação.
4 - Nesta perspectiva, o que primeiramente releva é, aqui, em sede do presente recurso, a competência territorial primária definida pelas leis de processo .
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. RELATÓRIO:
(...)


3. Apreciação dos fundamentos do recurso:

Em sede de questões prévias, verifica-se, no processo, que, por decisão datada de 2007.05.21 o Senhor Capitão do Porto de Setúbal condenou (A), e (P), Lda., respectivamente, mestre e proprietária da embarcação de pesca profissional denominada "(G)", nos termos seguintes: - (A): “- por ter exercido a pesca de arrasto com ganchorra em zona proibida, na coima de 5 000,00€; - por ter exercido actividade piscatória em período nocturno, na coima de 1000,00€; - por ter exercido a faina de pesca sem ter preenchido o Diário de Pesca, na coima de 250,00€; - por navegar e exercer a actividade da pesca, com a referida embarcação, não cumprindo a lotação de segurança fixada, a coima de 250,00€; - por ter apresentado no momento da fiscalização um rol de tripulação que não se encontrava em conformidade com a lotação mínima de segurança, a coima de 25,00€; -e, em cúmulo jurídico, na coima unitária de 6 500,00€”; e (P), Lda. “ – por ter permitido que navegasse e exercesse a actividade da pesca, coma sua embarcação, sem cumprir a lotação de segurança, na coima de 250,00€; - por ter permitido que navegasse e exercesse a actividade da pesca, com a sua embarcação, apresentando no momento da fiscalização um rol de tripulação que não se encontrava em conformidade com a lotação mínima de segurança, na coima de 500,000; -e, em cúmulo jurídico, na coima unitária de 750,00€; - mais condenando os arguidos, a titulo de sanção acessória, na perda do produto da venda do pescado apreendido, no valor de 368,29€”.
Inconformados, os recorrentes/acoimados interpuseram recurso de impugnação judicial da decisão administrativa do Senhor Capitão do Porto de Setúbal, tendo-se, após o recebimento do mesmo, no Tribunal Marítimo de Lisboa, realizada audiência de julgamento, onde se proferiu, em 2008.01.15, a sentença de que é interposto recurso.
Ora, facto é que os arguidos/recorrentes foram, inicialmente, condenados em coimas e sanção acessória, por decisão administrativa, datada de 2007.05.21, na Capitania do Porto de Setúbal – área territorial onde teve ocorrência a consumação dos factos em apreço.
A norma que afere ao Tribunal Marítimo de Lisboa a competência para o recurso de impugnação judicial da decisão administrativa do Senhor Capitão do Porto de Setúbal estabelece um regime específico (de competência) para tal julgamento.
A ratio ínsita nessa disposição — que constitui apenas uma norma específica de competência territorial — contém pressuposto e finalidade que apenas se compreendem e justificam pelas razões de ordem prática que ditam essa competência territorial.
Sendo assim, e constituindo a norma uma disposição autónoma de competência, que reconforma no seu espaço de intervenção a competência em razão do território, a interpretação e a consequente aplicação tem que partir desta função que lhe é assinalada.
A competência em razão do território, a par da matéria, é uma das competências de base, directa, imediata e primeiramente estabelecidas para os tribunais base da organização judiciária.
Este critério de é exclusivamente territorial e geográfico.
O tribunal de Lisboa só interveio por não existir um Tribunal Marítimo de Setúbal, e não é a competência territorial da relação (o distrito judicial - artigo 21°, nº 1, da Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro) que determina a competência da entidade administrativa (ou do tribunal de comarca).
As competências das Relações, essencialmente da ordem da hierarquia, intervêm, no plano territorial, em segunda leitura: é a competência territorial primária, “in casu” da entidade administrativa/Capitania do Porto de Setúbal, determinada segundo as leis de processo, que há-de fixar quais os processos que, por serem da competência de uma dada entidade administrativa integrada num distrito judicial, serão, em segunda linha hierárquica e em caso de recurso, da competência do respectivo tribunal da relação.
Nesta perspectiva, o que primeiramente releva é, aqui, em sede do presente recurso, a competência territorial primária definida pelas leis de processo – “in casu”, por menção à entidade administrativa/Capitania do Porto de Setúbal, o Tribunal da Relação de Évora, dado que os factos em apreço tiveram lugar “no Parque Natural da Arrábida — Parque Marinho Prof. Luís Saldanha, em Sesimbra, onde a embarcação "(G)" com o conjunto de identificação ..., se encontrava em faina de pesca, na zona compreendida entre o forte do cavalo e a praia mijona, na posição G.P.S. 38° 25' 69"N e 009° 08' 08" W”.
Assim, em conformidade, também, com o que neste Tribunal da Relação de Lisboa se tem decidido (cf. Acórdão, de 2003.06.25, da 3ª Secção, sendo Relator o Ex.º Desembargador Rodrigues Simão, “in” Colectânea de Jurisprudência, ano XXVIII, tomo III, página 143), cabe jurisdição para o presente recurso à secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, sendo esse o Tribunal para tanto competente.
*
III. DECISÃO:
Termos em que cabendo jurisdição a secção criminal do Tribunal da Relação de Évora, sendo esse, “in casu”, o Tribunal, para tanto, competente, e não este Tribunal da Relação de Lisboa, deverão os autos, com o presente recurso, para ali serem remetidos.
Notifique.
Lisboa, 2008.10.23

(Elaborado em computador e revisto pelo relator, o 1.º signatário)

Guilherme Castanheira
Margarida Veloso