Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00020104 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | LIVRANÇA PROTESTO PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199802260074612 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART70 ART77. PORT N142/88 DE 04/03. RIS26 ART118. CCIV66 ART840. DL N242/83 DE 16/06/1983 ART4. CCOM888 ART102. | ||
| Sumário: | I - Antes da publicação da Portaria nº 142/88, de 04/03, não havia um modelo oficial de impresso para livranças e o artº 118º do Regulamento do Imposto do Selo prescrevia que as livranças eram passadas no papel para letras, adiantando-se a expressão "aliás livrança" à palavra "letra". II - O portador de uma livrança não necessita de efectuar o protesto por falta de pagamento para accionar o avalista do subscritor. III - A LULL não fixa prazo dentro do qual deva ser preenchida a letra ou livrança em branco, nem a nossa legislação cominou um prazo para o preenchimento do vencimento em branco. IV - Na livrança incompleta ou em branco a prescrição corre desde o dia do vencimento aposto pelo portador, salvo se tiver sido excepcionado e provado abuso de preenchimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |