Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0074612
Nº Convencional: JTRL00020104
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: LIVRANÇA
PROTESTO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL199802260074612
Data do Acordão: 02/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART70 ART77.
PORT N142/88 DE 04/03.
RIS26 ART118.
CCIV66 ART840.
DL N242/83 DE 16/06/1983 ART4.
CCOM888 ART102.
Sumário: I - Antes da publicação da Portaria nº 142/88, de 04/03, não havia um modelo oficial de impresso para livranças e o artº 118º do Regulamento do Imposto do Selo prescrevia que as livranças eram passadas no papel para letras, adiantando-se a expressão "aliás livrança" à palavra "letra".
II - O portador de uma livrança não necessita de efectuar o protesto por falta de pagamento para accionar o avalista do subscritor.
III - A LULL não fixa prazo dentro do qual deva ser preenchida a letra ou livrança em branco, nem a nossa legislação cominou um prazo para o preenchimento do vencimento em branco.
IV - Na livrança incompleta ou em branco a prescrição corre desde o dia do vencimento aposto pelo portador, salvo se tiver sido excepcionado e provado abuso de preenchimento.
Decisão Texto Integral: