Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0025923
Nº Convencional: JTRL00024800
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: MÁQUINA DE JOGO
NE BIS IN IDEM
CASO JULGADO
Nº do Documento: RL199907140025923
Data do Acordão: 07/14/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR ORDEM SOC.
Legislação Nacional: DL 48912 DE 1969/03/18 ART43 ART44. CP95 ART30. DL 21/85 DE 1985/01/17 ART5 N1 D H. DL 422/89 DE 1989/12/02 ART1 ART3 ART4 N1 G ART108. CPP98 ART4 ART24 ART410 N2. CONST92 ART29 N1 N5. CPC95 ART498 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/04/27 IN CJSTJ ANO3 T1 PAG246. AC STJ DE 1986/06/25 IN BMJ N358 PAG267. AC RC DE 1998/10/29 IN PROC515 DE 1998. AC RC DE 1998/10/01 IN PROC516 DE 1998. AC RL DE 1998/03/18 IN PROC753 DE 1998.
Sumário: I - O trânsito em julgado da condenação criminal do arguido por algum ou alguns dos factos integrantes de um crime constituído por esse e outros impede - por interferência da excepção dilatória do «caso julgado» - que se conheça ulteriormente dos demais.
II - Com a reunião dos vários processos num só (em observância, aliás, do disposto no art. 24.º do CPP), muito se ganharia em termos de celeridade processual, de uniformidade de decisões e de uma mais recta administração da justiça no âmbito da fixação da pena em concreto, poupando-se também o arguido (e os demais intervenientes processuais) a um evitável desgaste sistemático, visto que, nem por o ser, deixa de ter direito a um processo justo («a due process of law»), ou seja, a um processo que, fazendo correcto uso do direito, o pusesse e ponha a salvo de desproporcionados incómodos.
Decisão Texto Integral: