Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3362/03.4TCLRS-A.L1-7
Relator: DIOGO RAVARA
Descritores: EXECUÇÃO
DEPOSITÁRIO
REMUNERAÇÃO
VALOR DA VENDA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I–Nos processos em que é aplicável o Código de Processo Civil de 1961, na redação anterior ao DL 38/2003, de 08-03, a remuneração do depositário dos bens penhorados em processo executivo deve calcular-se em função da atividade por este exercida na guarda, conservação e, eventualmente, da administração do bem penhorado – arts. 840º, 843º, e 844º do mencionado código.

II–O limite consagrado no art. 844º, nº 1 do CPC1961 aplica-se às situações em que o bem penhorado produz rendimentos.

III–Carece de fundamento o cálculo da retribuição do depositário por referência a determinada percentagem do valor da venda do bem penhorado, visto que o depositário não desempenha qualquer função na venda executiva, nem o valor obtido nesta se pode imputar à sua atividade.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:


1.Relatório

Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que correm termos no Juízo de Execução de Loures (J2) sob o nº 3362/03.4TCLRS, intentada em 24-03-2003, que a Caixa Geral de Depósitos[1] moveu contra A [Jorge …..] e B [Cristina …..], em 01-03-2011 procedeu-se à penhora de um imóvel.

Do termo de penhora em imóvel consta, nomeadamente, o seguinte:
TERMO DE PENHORA EM IMÓVEL
Processo: 3362/03.4TCLRS Execução Ordinária N/Referência: 11898787
Exequente: Caixa Geral de Depósitos SA
Executado: A e outro(s)...
No dia 01 de Março de 2011, em Loures, na Secretaria Judicial, compareceu o depositário nomeado: Sr. C, NIF 1.......6, com domicílio profissional no Largo ....., nº ..., 1º dtº, 1...-... - L____.
Declarei ao depositário que, por virtude do cargo, o imóvel abaixo indicado lhe é entregue, pertencendo-lhe a partir deste momento, a sua guarda e administração, pois fica penhorado para segurança e pagamento da quantia de €: 94.547,51, juros e custas, abrangendo a penhora não só os bens, como as suas pertenças, frutos e rendimentos.
Descrição do Imóvel: fracção autónoma designada pela letra E correspondente ao rés-do-chão direito, do prédio urbano sito na Rua ..... ..... ....., número ..., na freguesia de S_____, concelho de L_____, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de L_____, sob o n.º 0...0, daquela freguesia, e inscrito na matriz predial sob o artigo 2..., o qual foi:
PENHORADO AOS EXECUTADOS: B. Estado civil: Casado. Documentos de identificação: BI - 1......2, NIF - 2.......1. Endereço: Travessa ....., Nº ... - ...º Dtº, 2...-...- S____ e C. Estado civil: Casado. Documentos de identificação: BI - 9.....1, NIF - 1.......4. Endereço: Rua ..... ..... ....., Nº...- Rc Dtº, S____, 2...-... - S____.”

Na subsequente tramitação do mesmo processo, em 13-02-2013 o Mmº Juiz a quo proferiu o despacho com a refª 16084875, no qual decidiu o que segue:
“Dada a oportunidade de exequente e executados se pronunciarem sobre a modalidade da venda, tendo vindo o executado apresentar a exposição de fls. 151, e a exequente apresentar o requerimento de fls. 148, de acordo com o disposto nos art.os 886.º-A, n.º 1 e 889.º do CPC (redacção anterior ao DL n.º 38/2003, de 08.03), determino que a venda do imóvel penhorado nos autos seja feita por meio de propostas em carta fechada.
Para abertura de propostas designo o próximo dia 23 de Abril de 2013, pelas 11h00m, neste Tribunal.
Valor base: € 50.000,00 (cinquenta mil euros).
Publicite.
Notifique.”

Em cumprimento de tal despacho, no dia 23-04-2013 procedeu-se à venda do imóvel penhorado, nos termos documentados no “auto de abertura de propostas” com a refª 16637282, que tem o seguinte teor:
AUTO DE ABERTURA DE PROPOSTAS
Processo: 3362/03.4TCLRS Execução Ordinária
N/Referência: 16637282
Data: 23-04-2013
Exequente: Caixa Geral de Depósitos SA
Executado: A e outro(s)...
BEM PENHORADO
TIPO DE BEM: Imóvel
ART.MATRICIAL: 2152
DESCRIÇÃO: fracção autónoma designada pela letra E correspondente ao rés-do-chão direito, do prédio urbano sito na Rua ..... ..... ....., número ..., na freguesia de S_____, concelho de L_____, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de L_____, sob o n.º 0...0, daquela freguesia, e inscrito na matriz predial sob o artigo 2... .
PENHORADO A:
EXECUTADO: B, NIF- 2.......1, Travessa ....., Nº ... - ...º Dtº, 2...-...- S____.
EXECUTADO: A, NIF- 1.......4, Rua ..... ..... ..... - ...-Rc Dtº, S_____, 2...-... - S____.
*
Juiz de Direito: Dr. _____
Escrivã Auxiliar: _____
Ausentes:
Mandatário da Exequente: Sr. Dr. _____
Executados: B e C;
***

Com observância das formalidades legais, pelo Mmº Juiz foi declarada a diligência.

Verificou-se terem sido entregues na Secretaria duas propostas apresentadas pela Exequente Caixa Geral de Depósitos.

De seguida, o Mmº Juiz procedeu à abertura das mesmas:
1-Proposta apresentada, em 19-03-2013, pela Exequente Caixa Geral de Depósitos, no valor de 42.250,00€ (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta euros);
2-Proposta apresentada, em 22-04-2013, pela Exequente Caixa Geral de Depósitos, no valor de 42.500,00€ (quarenta e dois mil e quinhentos euros);

Finda a apreciação, o Mmº Juiz aceitou a proposta apresentada em 22-04-2013, conforme o disposto no 894º, nº 1 do Código Processo Civil, tendo de seguida proferido o seguinte:
DESPACHO
- Aceita-se a proposta apresentada pela Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., acima descrita em 2 (dois), conforme o disposto no artigo 894º, nº 1 do Código Processo Civil, ficando o Proponente dispensado do depósito do preço de compra, na parte em que não exceder o que tem direito a receber e não se mostrar necessária para o pagamento das custas prováveis, nos termos do disposto no artigo 887º, nº 1 do Código de Processo Civil e isento do pagamento do IMT, nos termos do artigo 8º, nº 1, do Código do IMT.
- Notifique sendo o Exequente para, no prazo de 10 dias, proceder ao depósito das custas prováveis. (nos termos do artº 455º, do CPC).”

Em 09-05-2013 o depositário do imóvel penhorado apresentou o requerimento com a refª 4674355, expondo e requerendo o que segue:
C, sócio gerente da LISMED - LEILOEIRA E IMOBILIÁRIA, LDa, fiel depositário do imóvel penhorado nos presentes autos, vem informar V, Exa que após ter sido nomeado para desempenhar as funções de fiel depositário procurou zelar pelo bem que ficou à sua guarda.
Oportunamente apresentou nos autos, parte das despesas que efectuou com a localização e averiguação do estado do imóvel.
Além das despesas efectuadas, tem o signatário direito à remuneração que V.Exª se digne fixar nos termos previstos no artigo 844° do Cod. Proc. Civil.
Atento o que procede, respeitosamente requer a V. Exas se digne considerar as despesas efectuadas fixar a remuneração que julgue conveniente e a final mandar levar em linha de conta para entrar em regras de custas.
(…)”

Em 15-11-2016, a Mmª Juíza a quo proferiu o despacho com a refª 131469503, determinando o que segue:
“Fls. 184:
Considerando que o depositário foi nomeado ao abrigo do disposto no artigo 838º do Código de Processo Civil na redação anterior ao DL 38/2003, de 8 de março (vide fls. 114), tem o mesmo direito a uma retribuição.
Com efeito, dispunha o artigo 844º [depois revogado pelo DL 38/2003] que:
1- O depositário tem direito a uma retribuição, que é arbitrada, depois de ouvidos o exequente e o executado, na proporção do incómodo do depósito, não podendo exceder 5% do rendimento líquido.
2- A retribuição é fixada por despacho ou, havendo lugar a contas do depositário, na sentença que as julgue.
Assim, antes de mais, notifique-se exequente e executados, com cópia de fls. 184, para, querendo, em 10 dias, dizerem o que tiverem por conveniente.
*
Em relação ao pagamento de despesas, não está o depositário dispensado de, querendo, requerer o seu pagamento através de prestação de contas – artigo 1023º do Código de Processo Civil na redação anterior à Lei 41/2013.
Notifique o depositário para, querendo, quanto às despesas, prestar espontaneamente contas – artigos 1023º e 1020º do Código de Processo Civil na redação anterior à Lei 41/2013.”

Notificado de tal despacho, o depositário apresentou o requerimento com a refª 4782445, de 05-12-2016, expondo e requerendo o que segue:
C, sócio-gerente da LISMED-LEILOEIRA E
IMOBILIÁRIA LDA, tendo sido nomeado fiel depositário do imóvel penhorado e melhor identificados nos presentes autos, vem mui respeitosamente apresentar as despesas efectuadas, sem prejuízo da remuneração que V.Exa venha a fixar, no montante global de € 65,00:
Deslocação e averiguação do fiel depositário    ………… € 50,00
Fotocópias ……………    € 1,00
Correio Registado        € 2,00
Telefones e despesas de expediente ……………     € 12,00
Para além das despesas apresentadas mais requer ainda a V.Exa. se digne a fixar a remuneração do fiel depositário.
(…).”

Posteriormente, em 09-09-2020 foi proferido o despacho com a refª 145665350, determinando o que segue:
“Requerimento de 05-12-2016:
Paguem-se as despesas.
Fixa-se a remuneração do encarregado da venda em quantia equivalente a 4% do valor da venda.”

Notificada do presente despacho, a exequente apresentou o requerimento com a refª 10000670, de 11-09-2020, expondo e requerendo o que segue:
“(…) salvo o devido respeito e melhor opinião, nos presentes autos não se encontra nomeado qualquer Encarregado de Venda, tendo o respetivo imóvel sido adjudicado em venda judicial na modalidade por propostas em carta fechada, pelo que requer a V. Exa. se digne ordenar seja dado sem efeito o douto despacho que antecede quanto à respetiva remuneração devida por funções que não foram exercidas.”

Em 25-09-2020 a exequente apresentou ainda o requerimento com a refª 10053160/ 36591170, no qual expôs e requereu o que segue:
“(…)
A empresa Lismed – Leiloeira e Imobiliária, Lda. foi nomeada fiel depositária nos presentes autos, nunca tendo exercido o cargo de encarregada de venda, uma vez que o imóvel penhorado foi vendido na modalidade de propostas em carta fechada.
Em consequência, em 05.12.2016, a empresa Lismed juntou aos autos requerimento onde constam as despesas efectuadas na qualidade de fiel depositário, cujo montante se cifra em 65 €.
Pelo que, salvo o devido respeito, deverá ser apenas este o montante a fixar a título de remuneração de fiel depositário, não sendo devido qualquer outro pagamento.
Assim, face ao sucintamente exposto, requer-se a V.ª Ex.ª se digne dar sem efeito o douto despacho datado de 10.09.2020 e fixar apenas o pagamento das despesas do fiel depositário, no montante de 65 €.”

Posteriormente o Tribunal a quo proferiu o despacho com a refª 146550538, de 23-11-2020, determinando o seguinte:
“Assiste razão ao exequente quando refere que o fiel depositário apenas assumiu esta qualidade e não a de encarregado da venda.
Porém, conforme consta da 1ª parte do despacho inserido a 15-11-2016, atenta a data da nomeação, o fiel depositário tem direito a retribuição.
Pelo exposto, mantém-se o despacho inserido a 10-09-2020.”

Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações de recurso, cuja motivação sintetizou nas seguintes conclusões:
A-No exercício da sua actividade creditícia, a recorrente celebrou com os executados, em 07/12/1998, dois contratos de mútuo com hipotecas e fiança, mediante os quais emprestou as quantias de 13.050.000$00 e 2.700.000$00, respectivamente, formalizados por Escritura Pública (doc. 1 e 2 do requerimento executivo Ref. 297045).
B-Para garantia dos aludidos empréstimos, foram constituídas hipotecas sobre a fracção "E", correspondente ao R/C Direito, do prédio urbano sito na Rua ..... ..... ..... - nº..., freguesia de S_____, em L_____.
C-Os executados entraram em incumprimento e foi instaurada a presente ação executiva em 23/03/2003, para pagamento da quantia exequenda no valor de € 94.547,51.
D-No decurso da acção executiva foi penhorado o bem imóvel garantia, ou seja, o bem supra enunciado, e nomeado o respetivo fiel depositário Senhor C, com o NIF 1.......6, em 01/03/2011, conforme termo de penhora (Ref 11898787).
E-Foi agendada venda judicial para o dia 23/04/2013, na modalidade por propostas em carta fechada, conforme anúncio junto aos autos (Ref. 16138508), tendo o bem imóvel sido adjudicado à exequente pelo valor de € 42.250,00 (Ref. 16637232).
F-O fiel depositário nunca tomou posse do imóvel, nem tão pouco estão presentes nos autos quaisquer diligências que tenha realizado no exercício das suas funções, para administrar e guardar o bem ora em causa.
G-Em 18/11/2016 as partes foram notificadas do douto despacho (Ref. 131469583), enunciando a lei aplicável à retribuição do fiel, para se pronunciarem, querendo, e a ora recorrente não se pronunciou deixando ao douto critério do Distinto Tribunal
H-O fiel depositário, Senhor C, apresenta um requerimento, também em nome da empresa da qual é sócio gerente Lismed, em que a enuncia despesas no valor de € 65,00, onde consta, nomeadamente, ao longo de todos estes anos, apenas uma deslocação e averiguação. (Ref. 4782445).
I-Posteriormente, no douto despacho datado de 10/09/2020, o tribunal ordena o pagamento das respetivas despesas e fixa a remuneração do encarregado da venda em quantia equivalente a 4% do valor da venda. (Ref. 145665350).
J-Não há qualquer encarregado de venda nomeado no processo, tendo a venda ocorrido na modalidade de por propostas em carta fechada.
K-A ora recorrente, crendo que se tratava de mero lapso, requer ao Distinto Tribunal que o douto despacho seja dado sem feito, pelo facto de a venda judicial não ter ocorrido através de encarregado de venda, não havendo deste modo remuneração por funções não exercidas e que fosse fixado o valor a pagar ao fiel depositário em € 65,00. (Ref. 10000670 e Ref 10053160).
L-Em 30/12/2020, a ora recorrente é notificada do douto despacho que lhe dá razão que o “fiel depositário apenas assumiu esta qualidade e não a de encarregado da venda”, no entanto mantém a retribuição no valor de 4% do valor da venda, meramente porque este tem direito a ela, sem qualquer ponderação sobre os atos efectivamente praticados pelo fiel depositário nos presentes autos. (Ref. 146550538).
M-A retribuição do fiel depositário nos presentes autos no montante de 4% do valor de venda, salvo o devido respeito e melhor opinião, é absolutamente desadequada, em excesso, perante atos praticados por este, que além de nunca ter tido a posse do respectivo bem, também nunca a requereu.
N-A figura do fiel depositário, no processo executivo, é aquele que se encarrega de promover a guarda do bem penhorado, e as suas funções são de extrema importância, pois da guarda de um bem penhorado depende o resultado da recuperação de determinada quantia em dívida ao credor, só que no caso concreto não foi nada disso que se tratou.
O-O fiel depositário limitou-se basicamente assinar o termo de penhora e assumir funções que nunca exerceu porque não tomou posse do bem em causa, nem tão pouco a requereu.
P-A lei prevê que ao fiel depositário seja promovida a entrega efectiva dos bens, sendo este facto essencial para a boa administração dos bens penhorados e está prevista nos termos do artigo 757.º do C.P.C., o que nunca aconteceu.
Q-Só a posse efectiva do bem torna possível o cumprimento da respetiva administração e guarda dos bens, e consequentemente a retribuição pelo exercício dessas funções.
R-O douto despacho, datado de 15/11/2016, enuncia os termos da lei aplicável à retribuição da figura do fiel depositário, no entanto a regra consignada neste segmento normativo vai no sentido de a remuneração ser fixada de harmonia com a complexidade, simplicidade e intensidade da atividade desenvolvida.
S-Deste modo, a medida retribuição deve ser fixada segundo o princípio da proporcionalidade e sob um certo juízo equitativo.
T-A retribuição fixada no caso concreto (4% do valor de venda) é costume ser atribuída a um encarregado de venda, que desenvolve trabalho e esforço para o ressarcimento do exequente, e não de um fiel depositário, que nem a posse do bem que visava administrar e guardar tinha.
U-É costume que a retribuição do fiel depositário nos moldes do caso em concreto, em grande parte dos processos executivo, ser equivalente a uma unidade de conta, nunca uma percentagem tão elevada do valor de venda.
V-As custas do processo são precípuas do produto da venda, e atribuição de tão elevada retribuição ao fiel depositário, que pouco ou nada fez no processo, além de não ser justa e equitativa às funções desempenhadas, prejudica gravemente tanto o exequente como os executados.
W-No douto despacho, ora em crise, o tribunal a quo, salvo o devido respeito, não teve qualquer ponderação sobre a retribuição fixada face às funções desempenhadas, segundo o princípio base da proporcionalidade, que justificasse tão elevada quantia.
X-A retribuição do fiel depositário em causa, que pouco ou nada fez no exercício das funções que o cargo determina, no montante de 4% do valor de venda, acaba por se enquadrar num enriquecimento sem causa, uma vez que de modo algum se justifica esta quantia.
Y-O valor fixado além de desproporcional aos atos praticados em nada se justifica, prejudicando apenas as partes do processo.
Z-Salvo o devido respeito a interpretação exposta no douto despacho viola os princípios constitucionais, nomeadamente, o invocado princípio da proporcionalidade.
Termina pugnando pela revogação do despacho recorrido.
O recurso foi admitido como recurso autónomo, a processar em separado, e com efeito meramente devolutivo.
Remetido o mesmo a este Tribunal, por despacho do relator foi determinada a devolução dos autos à 1ª instância, a título devolutivo, a fim de o depositário ser notificado do recurso e para, querendo, a ele responder.
Voltando os autos à 1ª instância, foi cumprido o determinado, não tendo o fiel depositário apresentado contra-alegações.
Regressando os autos a este Tribunal, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, foram colhidos os vistos.

2.–Questão a decidir

Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[2]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil).
Não obstante, e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal apreciar questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[3].
Por outro lado, estabelece o art. 635º, nº 2 do CPC que o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente o objeto do recurso.
No caso vertente o despacho recorrido determinou o pagamento das despesas reclamadas pelo depositário do imóvel penhorado, e fixou o montante da sua retribuição.
A exequente recorreu desta decisão, manifestando discordância quanto ao montante da retribuição atribuída, mas nada disse no tocante ao reembolso das despesas.
Nesta conformidade, e tendo presente que nenhuma das partes recorreu do apontado despacho, na parte em que se determinou o pagamento da quantia reclamada pelo depositário a título de despesas, concluímos que nesta parte, a sentença apelada transitou em julgado.
Assim sendo, a única questão a decidir reside em determinar se o depositário do imóvel penhorado e vendido nos autos de execução tem direito à quantia que lhe foi atribuída a título de retribuição, ou se a mesma deve considerar-se excessiva.

4.–Fundamentação

4.1.–Os factos
Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede.

4.2.–Os factos e o direito

4.2.1.- Da retribuição do depositário
Estabelece o art. 844º, nº 1 do CPC1961, na redação vigente à data da propositura da execução “O depositário tem direito a uma retribuição, que é arbitrada, depois de ouvidos o exequente e o executado, na proporção do incómodo do depósito, não podendo exceder 5% do rendimento líquido.”
E acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que “A retribuição é fixada por despacho ou, havendo lugar a contas do depositário, na sentença que as julgue.”
Como resulta do nº 1 do citado preceito, a remuneração do depositário deve calcular-se “em proporção do incómodo do depósito”, isto é, tendo em conta as funções exercidas, as quais consistem em tomar conta dos bens, eventualmente mediante a efetiva dos mesmos (art. 840º), e administrá-los, inclusive mediante a sua exploração económica (art. 843º).

Refletindo em torno da figura do fiel depositário, já dizia o prof. JOSÉ ALBERTO DOS REIS[4]:
“Fixemos as linhas gerais da fisionomia do depositário de bens penhorados.
Poderes: Tem os poderes de guarda e administração dos bens.
Deveres: É obrigado a por na guarda e administração a diligência de um bom pai de família; cumpre-lhe prestar contas da sua administração; tratando-se de móveis, está obrigado a apresenta-los quando lhe for ordenado.
Direito: Tem direito a retribuição.
Responsabilidades: Responde pelo pagamento do saldo-devedor das suas contas; se não apresentar os bens, é preso e executado pelo valor deles; se não empregar a diligência e zelo de um bom pai de família é removido.
Istro posto, caracterizemos juridicamente a figura do depositário judicial.
Parece fora de dúvida que o depositário assume o papel de um auxiliar da Justiça (…)”.
Por seu turno, refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[5]:
“As funções do depositário devem ser as adequadas à finalidade do depósito, que é a conservação física dos bens até à sua entrega ao adquirente através da venda executiva. Esta conservação não é compatível com uma função de mera guarda ou vigilância dos bens penhorados; ela exige, pelo menos na generalidade dos casos, a administração desses bens, tal como resulta do disposto no artº 843º, nº 1. As funções do depositário distribuem-se, por isso, pela área da conservação dos bens penhorados e pela da sua administração.”
É nesta medida que se compreende a circunstância de o art. 844º do CPC estabelecer como limite da retribuição do depositário 5% do rendimento líquido do bem penhorado.
Esse rendimento corresponde aos frutos civis produzidos pelo bem penhorado durante o período em que o mesmo é administrado pelo depositário.
Daí que se considere desprovido de fundamento o critério adotado na decisão recorrida, no sentido de fixar a remuneração do depositário sob a forma de uma percentagem do valor da venda do imóvel penhorado.
Na verdade, e desde logo, porque o depositário não desenvolveu qualquer atividade no sentido de vender o imóvel penhorado, pelo que o valor da venda não tem qualquer relação com a sua atividade.
Por outro lado, tal forma de cálculo conduziu à atribuição de uma remuneração excessiva face ao trabalho desenvolvido pelo depositário que, como se alcança da leitura dos requerimentos que dirigiu ao processo, se terá limitado a uma deslocação ao local e ao envio de carta(s).
Com efeito, tendo o imóvel penhorado sido vendido pelo preço de € 42.250,00, a remuneração atribuída na decisão apelada ascendeu a € 1.690,00 [6].
Conclui-se, por isso, que o despacho recorrido não pode subsistir, na parte em que fixou a retribuição do depositário.
Não obstante, tal não significa que o depositário não tenha direito a remuneração pelo exercício das suas funções.
A este propósito observa a exequente que “é costume que a retribuição do fiel depositário nos moldes do caso concreto, em grande parte dos processos executivos, ser equivalente a uma unidade de conta (…)”.
No caso vertente concordamos com essa avaliação.
Não obstante, verificamos que o Sr. depositário reclamou o reembolso da quantia global de € 65,00 a título de despesas, assim discriminadas:
“ Deslocação e averiguação do fiel depositário ……… € 50,00
Fotocópias-----      € 1,00
Correio Registado -----      € 2,00
Telefones e despesas de expediente ----- € 12,00”
Como se alcança da enumeração supra, a parcela mais elevada das “despesas” reclamadas pelo Sr. depositário diz respeito a “deslocação e averiguação”. Uma tal parcela não constitui qualquer despesa, mas antes traduz o exercício das suas funções, o qual deve ser ressarcido sob a forma da remuneração que lhe é devida.
Contudo, a apelante não impugnou o despacho recorrido, na parte em que o mesmo determinou o pagamento da quantia reclamada pelo depositário a título de despesas.
Tal não significa que não possamos e devamos considerar que em tal item se compreende uma parcela que respeita claramente à atividade do depositário, e ponderar tal aspeto na determinação da quantia a atribuir a título de retribuição.
Assim sendo, e por todo o exposto, temos por adequado fixar a retribuição do Sr. depositário em € 75,00.
Termos em que se conclui pela procedência da presente apelação e consequentemente, pela alteração do despacho recorrido, na parte em que fixou a retribuição do depositário, fixando-se tal retribuição em € 75,00.

4.2.2.- Das custas
Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.”
A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação.
Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito.
No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP).
sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP).
O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ.
Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP).
Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado.
E fazendo-o diremos que no caso em apreço, considerando que a taxa de justiça já, se encontra assegurada, e que nem os executados nem o fiel depositário deram causa ao presente recurso, ou sequer contra-alegaram, não havendo encargos a satisfazer, importa concluir não haver quaisquer custas a satisfazer.

5.–Decisão
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2, al c) do CPC, acordam os Juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação procedente, alterando o despacho recorrido, na parte em que fixou a o montante da retribuição do Sr. Depositário do imóvel penhorado, fixando essa retribuição em € 75,00.
Sem mais custas.


Lisboa, 07 de julho de 2022 [7]



Diogo Ravara
Ana Rodrigues da Silva
Micaela Sousa


[1]Pessoa coletiva nº 5.......6.
[2]Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117
[3]Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119
[4]“Processo de execução”, Coimbra Editora, vol. II, pp. 136-137.
[5]“Acção executiva singular”, LEX, 1998, pp. 287-288.
[6]42.250 x 0,04 = 1.690,00.
[7]O presente acórdão foi assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.