Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DIOGO RAVARA | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO DEPOSITÁRIO REMUNERAÇÃO VALOR DA VENDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–Nos processos em que é aplicável o Código de Processo Civil de 1961, na redação anterior ao DL 38/2003, de 08-03, a remuneração do depositário dos bens penhorados em processo executivo deve calcular-se em função da atividade por este exercida na guarda, conservação e, eventualmente, da administração do bem penhorado – arts. 840º, 843º, e 844º do mencionado código. II–O limite consagrado no art. 844º, nº 1 do CPC1961 aplica-se às situações em que o bem penhorado produz rendimentos. III–Carece de fundamento o cálculo da retribuição do depositário por referência a determinada percentagem do valor da venda do bem penhorado, visto que o depositário não desempenha qualquer função na venda executiva, nem o valor obtido nesta se pode imputar à sua atividade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1.–Relatório Nos autos de execução para pagamento de quantia certa que correm termos no Juízo de Execução de Loures (J2) sob o nº 3362/03.4TCLRS, intentada em 24-03-2003, que a Caixa Geral de Depósitos[1] moveu contra A [Jorge …..] e B [Cristina …..], em 01-03-2011 procedeu-se à penhora de um imóvel. Do termo de penhora em imóvel consta, nomeadamente, o seguinte: “TERMO DE PENHORA EM IMÓVEL Processo: 3362/03.4TCLRS Execução Ordinária N/Referência: 11898787 Exequente: Caixa Geral de Depósitos SA Executado: A e outro(s)... No dia 01 de Março de 2011, em Loures, na Secretaria Judicial, compareceu o depositário nomeado: Sr. C, NIF 1.......6, com domicílio profissional no Largo ....., nº ..., 1º dtº, 1...-... - L____. Declarei ao depositário que, por virtude do cargo, o imóvel abaixo indicado lhe é entregue, pertencendo-lhe a partir deste momento, a sua guarda e administração, pois fica penhorado para segurança e pagamento da quantia de €: 94.547,51, juros e custas, abrangendo a penhora não só os bens, como as suas pertenças, frutos e rendimentos. Descrição do Imóvel: fracção autónoma designada pela letra E correspondente ao rés-do-chão direito, do prédio urbano sito na Rua ..... ..... ....., número ..., na freguesia de S_____, concelho de L_____, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de L_____, sob o n.º 0...0, daquela freguesia, e inscrito na matriz predial sob o artigo 2..., o qual foi: PENHORADO AOS EXECUTADOS: B. Estado civil: Casado. Documentos de identificação: BI - 1......2, NIF - 2.......1. Endereço: Travessa ....., Nº ... - ...º Dtº, 2...-...- S____ e C. Estado civil: Casado. Documentos de identificação: BI - 9.....1, NIF - 1.......4. Endereço: Rua ..... ..... ....., Nº...- Rc Dtº, S____, 2...-... - S____.” Na subsequente tramitação do mesmo processo, em 13-02-2013 o Mmº Juiz a quo proferiu o despacho com a refª 16084875, no qual decidiu o que segue: “Dada a oportunidade de exequente e executados se pronunciarem sobre a modalidade da venda, tendo vindo o executado apresentar a exposição de fls. 151, e a exequente apresentar o requerimento de fls. 148, de acordo com o disposto nos art.os 886.º-A, n.º 1 e 889.º do CPC (redacção anterior ao DL n.º 38/2003, de 08.03), determino que a venda do imóvel penhorado nos autos seja feita por meio de propostas em carta fechada. Para abertura de propostas designo o próximo dia 23 de Abril de 2013, pelas 11h00m, neste Tribunal. Valor base: € 50.000,00 (cinquenta mil euros). Publicite. Notifique.” Em cumprimento de tal despacho, no dia 23-04-2013 procedeu-se à venda do imóvel penhorado, nos termos documentados no “auto de abertura de propostas” com a refª 16637282, que tem o seguinte teor: “AUTO DE ABERTURA DE PROPOSTAS Processo: 3362/03.4TCLRS Execução Ordinária N/Referência: 16637282 Data: 23-04-2013 Exequente: Caixa Geral de Depósitos SA Executado: A e outro(s)... BEM PENHORADO TIPO DE BEM: Imóvel ART.MATRICIAL: 2152 DESCRIÇÃO: fracção autónoma designada pela letra E correspondente ao rés-do-chão direito, do prédio urbano sito na Rua ..... ..... ....., número ..., na freguesia de S_____, concelho de L_____, descrito na ...ª Conservatória do Registo Predial de L_____, sob o n.º 0...0, daquela freguesia, e inscrito na matriz predial sob o artigo 2... . PENHORADO A: EXECUTADO: B, NIF- 2.......1, Travessa ....., Nº ... - ...º Dtº, 2...-...- S____. EXECUTADO: A, NIF- 1.......4, Rua ..... ..... ..... - ...-Rc Dtº, S_____, 2...-... - S____. * Juiz de Direito: Dr. _____ Escrivã Auxiliar: _____ Ausentes: Mandatário da Exequente: Sr. Dr. _____ Executados: B e C; *** Com observância das formalidades legais, pelo Mmº Juiz foi declarada a diligência. Verificou-se terem sido entregues na Secretaria duas propostas apresentadas pela Exequente Caixa Geral de Depósitos. De seguida, o Mmº Juiz procedeu à abertura das mesmas: 1-Proposta apresentada, em 19-03-2013, pela Exequente Caixa Geral de Depósitos, no valor de 42.250,00€ (quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta euros); 2-Proposta apresentada, em 22-04-2013, pela Exequente Caixa Geral de Depósitos, no valor de 42.500,00€ (quarenta e dois mil e quinhentos euros); Finda a apreciação, o Mmº Juiz aceitou a proposta apresentada em 22-04-2013, conforme o disposto no 894º, nº 1 do Código Processo Civil, tendo de seguida proferido o seguinte: DESPACHO - Aceita-se a proposta apresentada pela Exequente Caixa Geral de Depósitos, S.A., acima descrita em 2 (dois), conforme o disposto no artigo 894º, nº 1 do Código Processo Civil, ficando o Proponente dispensado do depósito do preço de compra, na parte em que não exceder o que tem direito a receber e não se mostrar necessária para o pagamento das custas prováveis, nos termos do disposto no artigo 887º, nº 1 do Código de Processo Civil e isento do pagamento do IMT, nos termos do artigo 8º, nº 1, do Código do IMT. - Notifique sendo o Exequente para, no prazo de 10 dias, proceder ao depósito das custas prováveis. (nos termos do artº 455º, do CPC).” Em 09-05-2013 o depositário do imóvel penhorado apresentou o requerimento com a refª 4674355, expondo e requerendo o que segue: “C, sócio gerente da LISMED - LEILOEIRA E IMOBILIÁRIA, LDa, fiel depositário do imóvel penhorado nos presentes autos, vem informar V, Exa que após ter sido nomeado para desempenhar as funções de fiel depositário procurou zelar pelo bem que ficou à sua guarda. Oportunamente apresentou nos autos, parte das despesas que efectuou com a localização e averiguação do estado do imóvel. Além das despesas efectuadas, tem o signatário direito à remuneração que V.Exª se digne fixar nos termos previstos no artigo 844° do Cod. Proc. Civil. Atento o que procede, respeitosamente requer a V. Exas se digne considerar as despesas efectuadas fixar a remuneração que julgue conveniente e a final mandar levar em linha de conta para entrar em regras de custas. (…)” Em 15-11-2016, a Mmª Juíza a quo proferiu o despacho com a refª 131469503, determinando o que segue: “Fls. 184: Considerando que o depositário foi nomeado ao abrigo do disposto no artigo 838º do Código de Processo Civil na redação anterior ao DL 38/2003, de 8 de março (vide fls. 114), tem o mesmo direito a uma retribuição. Com efeito, dispunha o artigo 844º [depois revogado pelo DL 38/2003] que: 1- O depositário tem direito a uma retribuição, que é arbitrada, depois de ouvidos o exequente e o executado, na proporção do incómodo do depósito, não podendo exceder 5% do rendimento líquido. 2- A retribuição é fixada por despacho ou, havendo lugar a contas do depositário, na sentença que as julgue. Assim, antes de mais, notifique-se exequente e executados, com cópia de fls. 184, para, querendo, em 10 dias, dizerem o que tiverem por conveniente. * Em relação ao pagamento de despesas, não está o depositário dispensado de, querendo, requerer o seu pagamento através de prestação de contas – artigo 1023º do Código de Processo Civil na redação anterior à Lei 41/2013. Notifique o depositário para, querendo, quanto às despesas, prestar espontaneamente contas – artigos 1023º e 1020º do Código de Processo Civil na redação anterior à Lei 41/2013.” Notificado de tal despacho, o depositário apresentou o requerimento com a refª 4782445, de 05-12-2016, expondo e requerendo o que segue: “ C, sócio-gerente da LISMED-LEILOEIRA E IMOBILIÁRIA LDA, tendo sido nomeado fiel depositário do imóvel penhorado e melhor identificados nos presentes autos, vem mui respeitosamente apresentar as despesas efectuadas, sem prejuízo da remuneração que V.Exa venha a fixar, no montante global de € 65,00: Deslocação e averiguação do fiel depositário ………… € 50,00 Fotocópias …………… € 1,00 Correio Registado € 2,00 Telefones e despesas de expediente …………… € 12,00 Para além das despesas apresentadas mais requer ainda a V.Exa. se digne a fixar a remuneração do fiel depositário. (…).” Posteriormente, em 09-09-2020 foi proferido o despacho com a refª 145665350, determinando o que segue: “Requerimento de 05-12-2016: Paguem-se as despesas. Fixa-se a remuneração do encarregado da venda em quantia equivalente a 4% do valor da venda.” Notificada do presente despacho, a exequente apresentou o requerimento com a refª 10000670, de 11-09-2020, expondo e requerendo o que segue: “(…) salvo o devido respeito e melhor opinião, nos presentes autos não se encontra nomeado qualquer Encarregado de Venda, tendo o respetivo imóvel sido adjudicado em venda judicial na modalidade por propostas em carta fechada, pelo que requer a V. Exa. se digne ordenar seja dado sem efeito o douto despacho que antecede quanto à respetiva remuneração devida por funções que não foram exercidas.” Em 25-09-2020 a exequente apresentou ainda o requerimento com a refª 10053160/ 36591170, no qual expôs e requereu o que segue: “(…) A empresa Lismed – Leiloeira e Imobiliária, Lda. foi nomeada fiel depositária nos presentes autos, nunca tendo exercido o cargo de encarregada de venda, uma vez que o imóvel penhorado foi vendido na modalidade de propostas em carta fechada. Em consequência, em 05.12.2016, a empresa Lismed juntou aos autos requerimento onde constam as despesas efectuadas na qualidade de fiel depositário, cujo montante se cifra em 65 €. Pelo que, salvo o devido respeito, deverá ser apenas este o montante a fixar a título de remuneração de fiel depositário, não sendo devido qualquer outro pagamento. Assim, face ao sucintamente exposto, requer-se a V.ª Ex.ª se digne dar sem efeito o douto despacho datado de 10.09.2020 e fixar apenas o pagamento das despesas do fiel depositário, no montante de 65 €.” Posteriormente o Tribunal a quo proferiu o despacho com a refª 146550538, de 23-11-2020, determinando o seguinte: “Assiste razão ao exequente quando refere que o fiel depositário apenas assumiu esta qualidade e não a de encarregado da venda. Porém, conforme consta da 1ª parte do despacho inserido a 15-11-2016, atenta a data da nomeação, o fiel depositário tem direito a retribuição. Pelo exposto, mantém-se o despacho inserido a 10-09-2020.” Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso de apelação, apresentando alegações de recurso, cuja motivação sintetizou nas seguintes conclusões: A-No exercício da sua actividade creditícia, a recorrente celebrou com os executados, em 07/12/1998, dois contratos de mútuo com hipotecas e fiança, mediante os quais emprestou as quantias de 13.050.000$00 e 2.700.000$00, respectivamente, formalizados por Escritura Pública (doc. 1 e 2 do requerimento executivo Ref. 297045). B-Para garantia dos aludidos empréstimos, foram constituídas hipotecas sobre a fracção "E", correspondente ao R/C Direito, do prédio urbano sito na Rua ..... ..... ..... - nº..., freguesia de S_____, em L_____. C-Os executados entraram em incumprimento e foi instaurada a presente ação executiva em 23/03/2003, para pagamento da quantia exequenda no valor de € 94.547,51. D-No decurso da acção executiva foi penhorado o bem imóvel garantia, ou seja, o bem supra enunciado, e nomeado o respetivo fiel depositário Senhor C, com o NIF 1.......6, em 01/03/2011, conforme termo de penhora (Ref 11898787). E-Foi agendada venda judicial para o dia 23/04/2013, na modalidade por propostas em carta fechada, conforme anúncio junto aos autos (Ref. 16138508), tendo o bem imóvel sido adjudicado à exequente pelo valor de € 42.250,00 (Ref. 16637232). F-O fiel depositário nunca tomou posse do imóvel, nem tão pouco estão presentes nos autos quaisquer diligências que tenha realizado no exercício das suas funções, para administrar e guardar o bem ora em causa. G-Em 18/11/2016 as partes foram notificadas do douto despacho (Ref. 131469583), enunciando a lei aplicável à retribuição do fiel, para se pronunciarem, querendo, e a ora recorrente não se pronunciou deixando ao douto critério do Distinto Tribunal H-O fiel depositário, Senhor C, apresenta um requerimento, também em nome da empresa da qual é sócio gerente Lismed, em que a enuncia despesas no valor de € 65,00, onde consta, nomeadamente, ao longo de todos estes anos, apenas uma deslocação e averiguação. (Ref. 4782445). I-Posteriormente, no douto despacho datado de 10/09/2020, o tribunal ordena o pagamento das respetivas despesas e fixa a remuneração do encarregado da venda em quantia equivalente a 4% do valor da venda. (Ref. 145665350). J-Não há qualquer encarregado de venda nomeado no processo, tendo a venda ocorrido na modalidade de por propostas em carta fechada. K-A ora recorrente, crendo que se tratava de mero lapso, requer ao Distinto Tribunal que o douto despacho seja dado sem feito, pelo facto de a venda judicial não ter ocorrido através de encarregado de venda, não havendo deste modo remuneração por funções não exercidas e que fosse fixado o valor a pagar ao fiel depositário em € 65,00. (Ref. 10000670 e Ref 10053160). L-Em 30/12/2020, a ora recorrente é notificada do douto despacho que lhe dá razão que o “fiel depositário apenas assumiu esta qualidade e não a de encarregado da venda”, no entanto mantém a retribuição no valor de 4% do valor da venda, meramente porque este tem direito a ela, sem qualquer ponderação sobre os atos efectivamente praticados pelo fiel depositário nos presentes autos. (Ref. 146550538). M-A retribuição do fiel depositário nos presentes autos no montante de 4% do valor de venda, salvo o devido respeito e melhor opinião, é absolutamente desadequada, em excesso, perante atos praticados por este, que além de nunca ter tido a posse do respectivo bem, também nunca a requereu. N-A figura do fiel depositário, no processo executivo, é aquele que se encarrega de promover a guarda do bem penhorado, e as suas funções são de extrema importância, pois da guarda de um bem penhorado depende o resultado da recuperação de determinada quantia em dívida ao credor, só que no caso concreto não foi nada disso que se tratou. O-O fiel depositário limitou-se basicamente assinar o termo de penhora e assumir funções que nunca exerceu porque não tomou posse do bem em causa, nem tão pouco a requereu. P-A lei prevê que ao fiel depositário seja promovida a entrega efectiva dos bens, sendo este facto essencial para a boa administração dos bens penhorados e está prevista nos termos do artigo 757.º do C.P.C., o que nunca aconteceu. Q-Só a posse efectiva do bem torna possível o cumprimento da respetiva administração e guarda dos bens, e consequentemente a retribuição pelo exercício dessas funções. R-O douto despacho, datado de 15/11/2016, enuncia os termos da lei aplicável à retribuição da figura do fiel depositário, no entanto a regra consignada neste segmento normativo vai no sentido de a remuneração ser fixada de harmonia com a complexidade, simplicidade e intensidade da atividade desenvolvida. S-Deste modo, a medida retribuição deve ser fixada segundo o princípio da proporcionalidade e sob um certo juízo equitativo. T-A retribuição fixada no caso concreto (4% do valor de venda) é costume ser atribuída a um encarregado de venda, que desenvolve trabalho e esforço para o ressarcimento do exequente, e não de um fiel depositário, que nem a posse do bem que visava administrar e guardar tinha. U-É costume que a retribuição do fiel depositário nos moldes do caso em concreto, em grande parte dos processos executivo, ser equivalente a uma unidade de conta, nunca uma percentagem tão elevada do valor de venda. V-As custas do processo são precípuas do produto da venda, e atribuição de tão elevada retribuição ao fiel depositário, que pouco ou nada fez no processo, além de não ser justa e equitativa às funções desempenhadas, prejudica gravemente tanto o exequente como os executados. W-No douto despacho, ora em crise, o tribunal a quo, salvo o devido respeito, não teve qualquer ponderação sobre a retribuição fixada face às funções desempenhadas, segundo o princípio base da proporcionalidade, que justificasse tão elevada quantia. X-A retribuição do fiel depositário em causa, que pouco ou nada fez no exercício das funções que o cargo determina, no montante de 4% do valor de venda, acaba por se enquadrar num enriquecimento sem causa, uma vez que de modo algum se justifica esta quantia. Y-O valor fixado além de desproporcional aos atos praticados em nada se justifica, prejudicando apenas as partes do processo. Z-Salvo o devido respeito a interpretação exposta no douto despacho viola os princípios constitucionais, nomeadamente, o invocado princípio da proporcionalidade. Termina pugnando pela revogação do despacho recorrido. O recurso foi admitido como recurso autónomo, a processar em separado, e com efeito meramente devolutivo. Remetido o mesmo a este Tribunal, por despacho do relator foi determinada a devolução dos autos à 1ª instância, a título devolutivo, a fim de o depositário ser notificado do recurso e para, querendo, a ele responder. Voltando os autos à 1ª instância, foi cumprido o determinado, não tendo o fiel depositário apresentado contra-alegações. Regressando os autos a este Tribunal, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, foram colhidos os vistos. 2.–Questão a decidir Conforme resulta das disposições conjugadas dos arts. 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC, é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso, seja quanto à pretensão dos recorrentes, seja quanto às questões de facto e de Direito que colocam[2]. Esta limitação dos poderes de cognição do Tribunal da Relação não se verifica em sede de qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cfr. art. 5º n.º 3 do Código de Processo Civil). Não obstante, e ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, não pode este Tribunal apreciar questões que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas[3]. Por outro lado, estabelece o art. 635º, nº 2 do CPC que o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente o objeto do recurso. No caso vertente o despacho recorrido determinou o pagamento das despesas reclamadas pelo depositário do imóvel penhorado, e fixou o montante da sua retribuição. A exequente recorreu desta decisão, manifestando discordância quanto ao montante da retribuição atribuída, mas nada disse no tocante ao reembolso das despesas. Nesta conformidade, e tendo presente que nenhuma das partes recorreu do apontado despacho, na parte em que se determinou o pagamento da quantia reclamada pelo depositário a título de despesas, concluímos que nesta parte, a sentença apelada transitou em julgado. Assim sendo, a única questão a decidir reside em determinar se o depositário do imóvel penhorado e vendido nos autos de execução tem direito à quantia que lhe foi atribuída a título de retribuição, ou se a mesma deve considerar-se excessiva. 4.–Fundamentação 4.1.–Os factos Os factos a considerar são os que resultam do relatório que antecede. 4.2.–Os factos e o direito 4.2.1.- Da retribuição do depositário Estabelece o art. 844º, nº 1 do CPC1961, na redação vigente à data da propositura da execução “O depositário tem direito a uma retribuição, que é arbitrada, depois de ouvidos o exequente e o executado, na proporção do incómodo do depósito, não podendo exceder 5% do rendimento líquido.” E acrescenta o nº 2 do mesmo preceito que “A retribuição é fixada por despacho ou, havendo lugar a contas do depositário, na sentença que as julgue.” Como resulta do nº 1 do citado preceito, a remuneração do depositário deve calcular-se “em proporção do incómodo do depósito”, isto é, tendo em conta as funções exercidas, as quais consistem em tomar conta dos bens, eventualmente mediante a efetiva dos mesmos (art. 840º), e administrá-los, inclusive mediante a sua exploração económica (art. 843º). Refletindo em torno da figura do fiel depositário, já dizia o prof. JOSÉ ALBERTO DOS REIS[4]: “Fixemos as linhas gerais da fisionomia do depositário de bens penhorados. Poderes: Tem os poderes de guarda e administração dos bens. Deveres: É obrigado a por na guarda e administração a diligência de um bom pai de família; cumpre-lhe prestar contas da sua administração; tratando-se de móveis, está obrigado a apresenta-los quando lhe for ordenado. Direito: Tem direito a retribuição. Responsabilidades: Responde pelo pagamento do saldo-devedor das suas contas; se não apresentar os bens, é preso e executado pelo valor deles; se não empregar a diligência e zelo de um bom pai de família é removido. Istro posto, caracterizemos juridicamente a figura do depositário judicial. Parece fora de dúvida que o depositário assume o papel de um auxiliar da Justiça (…)”. Por seu turno, refere MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[5]: “As funções do depositário devem ser as adequadas à finalidade do depósito, que é a conservação física dos bens até à sua entrega ao adquirente através da venda executiva. Esta conservação não é compatível com uma função de mera guarda ou vigilância dos bens penhorados; ela exige, pelo menos na generalidade dos casos, a administração desses bens, tal como resulta do disposto no artº 843º, nº 1. As funções do depositário distribuem-se, por isso, pela área da conservação dos bens penhorados e pela da sua administração.” É nesta medida que se compreende a circunstância de o art. 844º do CPC estabelecer como limite da retribuição do depositário 5% do rendimento líquido do bem penhorado. Esse rendimento corresponde aos frutos civis produzidos pelo bem penhorado durante o período em que o mesmo é administrado pelo depositário. Daí que se considere desprovido de fundamento o critério adotado na decisão recorrida, no sentido de fixar a remuneração do depositário sob a forma de uma percentagem do valor da venda do imóvel penhorado. Na verdade, e desde logo, porque o depositário não desenvolveu qualquer atividade no sentido de vender o imóvel penhorado, pelo que o valor da venda não tem qualquer relação com a sua atividade. Por outro lado, tal forma de cálculo conduziu à atribuição de uma remuneração excessiva face ao trabalho desenvolvido pelo depositário que, como se alcança da leitura dos requerimentos que dirigiu ao processo, se terá limitado a uma deslocação ao local e ao envio de carta(s). Com efeito, tendo o imóvel penhorado sido vendido pelo preço de € 42.250,00, a remuneração atribuída na decisão apelada ascendeu a € 1.690,00 [6]. Conclui-se, por isso, que o despacho recorrido não pode subsistir, na parte em que fixou a retribuição do depositário. Não obstante, tal não significa que o depositário não tenha direito a remuneração pelo exercício das suas funções. A este propósito observa a exequente que “é costume que a retribuição do fiel depositário nos moldes do caso concreto, em grande parte dos processos executivos, ser equivalente a uma unidade de conta (…)”. No caso vertente concordamos com essa avaliação. Não obstante, verificamos que o Sr. depositário reclamou o reembolso da quantia global de € 65,00 a título de despesas, assim discriminadas: “ Deslocação e averiguação do fiel depositário ……… € 50,00 Fotocópias----- € 1,00 Correio Registado ----- € 2,00 Telefones e despesas de expediente ----- € 12,00” Como se alcança da enumeração supra, a parcela mais elevada das “despesas” reclamadas pelo Sr. depositário diz respeito a “deslocação e averiguação”. Uma tal parcela não constitui qualquer despesa, mas antes traduz o exercício das suas funções, o qual deve ser ressarcido sob a forma da remuneração que lhe é devida. Contudo, a apelante não impugnou o despacho recorrido, na parte em que o mesmo determinou o pagamento da quantia reclamada pelo depositário a título de despesas. Tal não significa que não possamos e devamos considerar que em tal item se compreende uma parcela que respeita claramente à atividade do depositário, e ponderar tal aspeto na determinação da quantia a atribuir a título de retribuição. Assim sendo, e por todo o exposto, temos por adequado fixar a retribuição do Sr. depositário em € 75,00. Termos em que se conclui pela procedência da presente apelação e consequentemente, pela alteração do despacho recorrido, na parte em que fixou a retribuição do depositário, fixando-se tal retribuição em € 75,00. 4.2.2.- Das custas Nos termos do disposto no art. 527º, nº 1 do CPC, “A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.” A interpretação desta disposição legal, no contexto dos recursos, deve atender ao elemento sistemático da interpretação. Com efeito, o conceito de custas comporta um sentido amplo e um sentido restrito. No sentido amplo, as custas tal conceito inclui a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (cf. arts. 529º, nº1, do CPC e 3º, nº1, do RCP). Já sentido restrito, as custas são sinónimo de taxa de justiça, sendo esta devida pelo impulso do processo, seja em que instância for (arts. 529º, nº 2 e 642º, do CPC e 1º, nº 1, e 6º, nºs 2, 5 e 6 do RCP). O pagamento da taxa de justiça não se correlaciona com o decaimento da parte, mas sim com o impulso do processo (vd. arts. 529º, nº 2, e 530º, nº 1, do CPC). Por isso é devido quer na 1ª instância, quer na Relação, quer no STJ. Assim sendo, a condenação em custas a que se reportam os arts. 527º, 607º, nº 6, e 663º, nº 2, do CPC, só respeita aos encargos, quando devidos (arts. 532º do CPC e 16º, 20º e 24º, nº 2, do RCP), e às custas de parte (arts. 533º do CPC e 25º e 26º do RCP). Tecidas estas considerações, resta aplicar o preceito supracitado. E fazendo-o diremos que no caso em apreço, considerando que a taxa de justiça já, se encontra assegurada, e que nem os executados nem o fiel depositário deram causa ao presente recurso, ou sequer contra-alegaram, não havendo encargos a satisfazer, importa concluir não haver quaisquer custas a satisfazer. 5.–Decisão Pelo exposto, ao abrigo do disposto no art. 662º, nº 2, al c) do CPC, acordam os Juízes desta 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar a presente apelação procedente, alterando o despacho recorrido, na parte em que fixou a o montante da retribuição do Sr. Depositário do imóvel penhorado, fixando essa retribuição em € 75,00. Sem mais custas. Lisboa, 07 de julho de 2022 [7] Diogo Ravara Ana Rodrigues da Silva Micaela Sousa [1]Pessoa coletiva nº 5.......6. [2]Neste sentido cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 5ª Ed., Almedina, 2018, pp. 114-117 [3]Vd. Abrantes Geraldes, ob. cit., p. 119 [4]“Processo de execução”, Coimbra Editora, vol. II, pp. 136-137. [5]“Acção executiva singular”, LEX, 1998, pp. 287-288. [6]42.250 x 0,04 = 1.690,00. [7]O presente acórdão foi assinado digitalmente – cfr. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página. |