Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015276 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | SEGURANÇA SOCIAL PENSÃO COMPLEMENTAR DE REFORMA TRABALHADOR DE SEGUROS | ||
| Nº do Documento: | RL199306170086274 | ||
| Data do Acordão: | 06/17/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | PORT 470/90 DE 1990/07/23. DL 724/74 1974/12/18. CCT 1991 SECTOR DE SEGUROS IN BTE N20 CLAUS43 D CLAUS52 N2 N3 N4 N5 CLAUS51 N5. | ||
| Sumário: | I - A cláusula 52, n. 2 da CCT de 1991 para o Sector de Seguros é uma cláusula em branco que recebe tudo o que vier a ser estabelecido no esquema de Segurança Social. II - O 13 e 14 meses instituídos pelo DL 724/74, de 18/12 e pela Portaria 470/90, de 23/6, em relação aos regimes da Segurança Social como prestações adicionais que não. acrescem à pensão complementar de reforma. | ||