Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4633/2007-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: ACEITAÇÃO TÁCITA
ARTICULADOS
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/21/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1- Sem um acordo de vontade livre e inequívoco das partes envolvidas, não pode relevar o aproveitamento dos articulados para efeitos do disposto no nº. 2 do art. 105º.do CPC.
2- A não oposição da ré, não pode ser entendida como aceitação tácita, porque a este silêncio não se pode atribuir qualquer valor.
(R.G.)
Decisão Texto Integral: 1-Relatório:
As autoras, George, SA. e G, SA. intentaram acção ordinária contra a ré e ora agravante, B -Actividades Hoteleiras, Lda.
Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferido despacho a absolver a ré da instância, por incompetência em razão da matéria do tribunal para apreciar os pedidos formulados na acção e remetendo os mesmos, nos termos do disposto no art. 105º., nº. 2 do CPC., para outro tribunal.

Inconformada com este último despacho, recorreu a agravante, concluindo nas suas alegações, em síntese:
- A decisão recorrida viola o disposto no artigo 105°, nº.2, do CPC, dado que a Ré não manifestou expressa concordância no aproveitamento processual aí referido e esse acordo não pode ser tacitamente presumido.
-As AA não alegaram, quando produziram a afirmação constante do artigo 15° da Réplica, que tivessem obtido da Ré e a exigível anuência prevista no citado artigo.
- Nem nunca contactaram a Ré para essa eventual finalidade processual.
- A Lei não onera a Ré, nos termos sustentados pelo Senhor Juiz, com a omissão de uma hipotética resposta ao alegado no artigo 15° da Réplica.
- O artigo 105°, nº.2, do CPC, não permite concluir que seja meramente operativa essa suposta "aceitação tácita ", antes deve ser expressa, clara e explícita, no sentido da concordância da remessa dos autos para o tribunal competente.- A Ré só poderia responder à Réplica das AA, por via de Tréplica, desde que se verificassem os pressupostos legais, ínsitos no artigo 503°,1,do CPC, quando as AA modifiquem o pedido ou a causa de pedir, nos termos do artigo 273.
-E mesmo que o tivessem feito (modificando o pedido ou a causa de pedir), a Ré também só poderia responder, por via de Tréplica, à matéria da modificação.
-Não estando a Ré onerada com resposta à matéria do artigo 15° da Réplica, nem sendo essa resposta processualmente admissível, "ex vi" do artigo 503°,1,CPC, o Senhor Juiz "a quo " cometeu erro de Direito, ao ordenar a remessa dos autos para o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
- Nunca em algum momento, o Senhor Juiz ordenou a notificação da Ré para dizer se concordava ou não com o pedido de remessa dos autos, formulado no aludido artigo da Réplica.

Não houve contra-alegações.

Face à simplicidade da questão a dirimir e atento o disposto nos artigos 700º., 701º. e 705º., todos do CPC., proferir-se-á de imediato decisão sumária sobre a mesma.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As alegações de recurso delimitam o seu objecto, conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º., nº. 2, 664º., 684º., 690º. e 749º., todos do CPC.

A questão a dirimir consiste em aquilatar da correcta ou incorrecta remessa dos autos para outro tribunal, perante o disposto no art. 105º., nº. 2 do CPC.

Com interesse para a decisão mostra-se apurada a seguinte factualidade:
- No artigo 15º. da réplica apresentada, as autoras alegaram que, por mero exercício académico, admitindo-se a possibilidade de o Tribunal Cível se considerar absolutamente incompetente em razão da matéria, sempre as mesmas estariam na disposição de aproveitar os articulados já apresentados nos autos, nos termos do disposto no artigo 105º., nº.2 do CPC., remetendo-se os mesmos ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.
- O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Atendendo ao requerido no art. 15º. da réplica, que teve aceitação tácita por parte da ré, que ao mesmo não deduziu qualquer oposição, determino, nos termos do disposto no art. 105º., nº. 2 do CPC,. a remessa destes autos ao Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, após trânsito do despacho supra, por forma a que possam ser aproveitados os articulados apresentados nesta acção».

Vejamos:
Dispõe o nº.2 do art. 105º. do CPC., o seguinte:
- Se a incompetência só for decretada depois de findos os articulados, podem estes aproveitar-se desde que, estando as partes de acordo sobre o aproveitamento, o autor requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta».
Na situação em apreço constatamos que, o despacho recorrido foi proferido após os inerentes articulados, já em sede de audiência preliminar.
A manifestação de vontade das autoras, no sentido de pretenderem aproveitar os articulados apresentados, só apareceu em sede de réplica.
Porém, tal desiderato apenas surgiu de modo unilateral, pois, jamais se fez qualquer referência a uma hipotética concordância da agravante nesse sentido.
É certo que a lei admite as declarações expressas ou tácitas, nos termos do preceituado no artigo 217º. do C. Civil, ou seja, expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.
Ora, nem uma nem outra se encontram materializadas na situação em apreço.
Com efeito, não houve uma manifestação inequívoca da ré no sentido preconizado pelas autoras, pois, nem estas acreditavam muito nessa possibilidade, tanto mais que a colocaram até como mera hipótese, nem a agravante podia aceitá-la de modo tácito, pois, não lhe sendo facultada tal possibilidade por via de despacho, a mesma não podia apresentar qualquer outra peça processual, já que legalmente os articulados tinham terminado.
A não oposição da ré, como se alude no despacho recorrido, não pode ser entendida como aceitação tácita, porque a este silêncio não se pode atribuir qualquer valor.
Tal entendimento só sucederia se a ré pudesse ainda por qualquer modo, pronunciar-se sobre tal pretensão das autoras.
Contudo, atenta a fase processual em que os autos se encontravam, já não havia espaço para isso.
Embora do ponto de vista dos princípios da adequação formal e da cooperação, plasmados nos artigos 265º-A e 266º., ambos do CPC., fosse salutar aproveitar os articulados já apresentados na acção, o certo é que também há que respeitar o conteúdo do nº. 2 do artigo 105º. do mesmo diploma legal e perante tal normativo é imperioso que as partes estejam de acordo.
Acordo é, pois, aquilo que falta no caso vertente.
Assim, atenta a postura manifestada pela agravante, é demais evidente que a mesma não pretende aproveitar da faculdade que a lei lhe concede, sendo por isso inócuo, determinar agora a sua notificação para se pronunciar sobre tal eventualidade, o que traduziria a prática de um acto inútil.
Sem um acordo de vontade livre e inequívoco das partes envolvidas, não pode relevar o aproveitamento dos articulados para efeitos do disposto no nº. 2 do art. 105º. do CPC.
Destarte, não tendo sido efectuada uma adequada interpretação do preceito em causa, atenta a ausência de acordo das partes, há que revogar o despacho recorrido, procedendo as conclusões do recurso apresentado.

3- Decisão:
Nos termos expostos, dá-se provimento ao agravo, revogando-se em consequência, o despacho proferido.
Sem custas.
Lisboa, 21-5-07
Rosário Gonçalves.