Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LARA MARTINS | ||
| Descritores: | CRIME DE CORRUPÇÃO CRIME DE RECEBIMENTO INDEVIDO DE VANTAGEM JUÍZO DE FORTE INDICIAÇÃO MEDIDA DE COACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) I- Em sede de recurso de despacho que aplicou medidas de coacção, não podem ser considerados factos novos, nem novos elementos probatórios que não constem do despacho de apresentação e que não tenham sido previamente comunicados ao arguido em sede de primeiro interrogatório judicial, sob pena de violação do princípio do contraditório e das garantias de defesa do arguido (artºs 32º nº 5 da CRP, 141º e 194º do CPP). II- Na formulação do juízo de forte indiciação, a prova directa não é a única prova mobilizável no processo penal, podendo tal juízo assentar em prova indirecta, sem que tal seja incompatível com o princípio da presunção de inocência, já que a mesma tem sempre que ser objectivável e fundamentada. III- Ao contrário do que sucede para o preenchimento do tipo de corrupção, seja ela própria ou imprópria, em que é necessário demonstrar qual o concreto acto ou omissão visada, no crime de recebimento indevido de vantagem são incriminadas condutas em que é solicitada ou aceite uma vantagem sem conexão com a prática de uma concreta acção ou omissão pelo titular do cargo político ou terceiro por ele indicado ou com conhecimento do mesmo. IV- A ausência de concretização factual suficiente quanto à conexão entre a vantagem recebida e qualquer concreto contrato ou adjudicação impede um juízo, mesmo que indiciário, quanto à verificação dos elementos objectivos do crime de corrupção, mas é suficiente para dar como indiciado o crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem. V- Ainda que se mostrem indiciados crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem, de corrupção activa e passiva e de fraude fiscal, não se verificando os pressupostos a que alude o artº 204º do Código de Processo Penal, impede a aplicação de qualquer outra medida mais gravosa do que o Termo de Identidade e Residência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório No âmbito do inquérito n.º 264/21.6 TELSB, do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, por decisão de 14.02.2024, do Tribunal Central de Instrução Criminal – Juiz 1, na sequência da realização de primeiro interrogatório judicial de arguido detido a que foram submetidos AA, BB e CC, foi considerado que não se mostrava indiciada a prática pelos arguidos de qualquer crime, devendo os mesmos aguardar os ulteriores termos do processo mediante Termo de Identidade e Residência já prestado. * A- Do Recurso Inconformado com esta decisão, o Ministério Público da mesma interpôs recurso, pretendendo a revogação do despacho recorrido, na parte em que considerou não se considerar indiciados e muito menos fortemente indiciados os demais factos constantes do requerimento de apresentação dos arguidos, requerendo a substituição de tal decisão por outra que: a) Considere como fortemente indiciados os factos constantes das conclusões do ponto 671 (subpontos 671.1. a 671.33); b) Conclua pela verificação de fortes indícios da prática pelos arguidos CC, AA e BB, como autores materiais, na forma consumada e em concurso real, dos crimes elencados no ponto 672 das conclusões (subpontos 672.1. a 672.3.); c) Conclua pela verificação, em relação a cada um dos arguidos, dos perigos de perturbação do inquérito, nas modalidades de aquisição, conservação e veracidade da prova - ponto 681. (subpontos 681.1. a 681.9.), de continuação da actividade criminosa - pontos 682. (subpontos 682.1. a 682.4.), de perturbação da ordem e tranquilidade públicas - 683. (subpontos 683.1. e 683.2.), e de fuga - ponto 684 (subpontos 684.1. a 684.4), nos termos elencados nas conclusões; d) Determine a aplicação a cada um dos arguidos das medidas de coacção concretamente especificadas nos pontos 685. (A), (B) e (C) das conclusões. Para o efeito apresentou as seguintes conclusões que se transcrevem: 1. No dia 26/01/2024, o Ministério Público apresentou os arguidos CC, AA e BB a primeiro interrogatório judicial, na qualidade de detidos, por considerar que os autos continham fortes indícios da prática pelos mesmos de crimes de corrupção passiva e activa previstos na Lei n.° 34/87, de 16/07, pelos fundamentos constantes do requerimento respectivo (cfr. fls. 3659 a 3838), para o qual se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 2. Não obstante o Mmo. Juiz de Instrução ter considerado como fortemente indiciada a grande parte dessa factualidade, na decisão que proferiu, no dia 14/02/2024, determinou a restituição à liberdade dos arguidos, sujeitos apenas a TIR, por entender que não se encontra indiciada a prática "de um qualquer crime". 3. Ao decidir como decidiu, o Mmo. Juiz de Instrução não apreciou devidamente e de forma completa a prova indiciaria constante dos autos. 4. Por conseguinte, ao determinar a libertação dos arguidos, apenas sujeitos a TIR, a decisão recorrida não acautelou as exigências cautelares que o caso requer. 5. Porquanto, face à decisão de não indiciação de parte dos factos e questão, os perigos verificados e a gravidade dos crimes em causa, não foram apreciados. 6. A decisão recorrida colocou em causa, as finalidades que a investigação criminal visa prosseguir e, por conseguinte, a pretensão punitiva do Estado. 7. Inversamente, o Ministério Público_considera que os referidos fundamentos permitem concluir que, nesta fase, se encontra fortemente indiciada, a prática pelos arguidos CC, AA e BB, em autoria material, na forma consumada e em concurso real dos referidos crimes. 8. Factualidade que, de forma subsidiária, é susceptível de integrar a prática pelos arguidos dos crimes de prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, participação económica em negócio, abuso de poderes e tráfico de influência. 9. Bem como a prática, por cada um dos arguidos dos crimes de fraude fiscal e de branqueamento, o que resultou da análise conjugada das declarações que prestaram no primeiro interrogatório judicial com a demais prova constante dos autos. 10. O mesmo se dizendo em relação à verificação em relação a cada um dos arguidos dos perigos de: perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, de forma muito elevada; continuação da actividade criminosa, na sua vertente mais elevada; perturbação da ordem e tranquilidade públicas, de forma elevada; e, fuga, de forma elevada. 11. Promovendo, por conseguinte, a aplicação aos arguidos da medida de coacção de prisão preventiva em concomitância com a medida de coacção de proibição de contactos entre todos os arguidos constituídos nos autos, o que fez observando os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade que subjazem à aplicação de medidas de coacção. 12. Na decisão objecto do presente recurso, o Mmo. Juiz de Instrução considerou como fortemente indiciada a factualidade constante dos pontos 1 a 303 da decisão recorrida. 13. Decisão que incorre, ab initio, num vício de raciocínio por tê-lo feito, ao alicerçar-se nas declarações prestadas pelos arguidos, as quais deu por boas, sem que as apreciasse e valorasse à luz documentos juntos aos autos, cuja falsidade não foi por nenhum deles arguida. 14. Independentemente do teor das declarações prestadas pelos arguidos a quase totalidade da factualidade considerada como fortemente indiciada, mostra-se suportada na prova pericial, documental e testemunhal junta aos autos, que se encontram especificadamente detalhados nas notas de rodapé 1 a 250 de fls. 3660 a 3809. 15. Não obstante, o Mmo. Juiz de Instrução valorou as declarações dos arguidos que, por si só, não tiveram a virtualidade de infirmar os factos pela mesma demonstrados. 16. Ponderando o teor as declarações prestadas pelos arguidos como prova com um valor reforçado, assim sucedendo tanto na factualidade que considerou como fortemente indiciada, como - mais grave ainda - em relação àquela em que assim não o entendeu, conforme adiante se demonstrará. 17. Incorrendo a decisão num conjunto de lapsos e imprecisões. 18. A decisão recorrida não contém fundamentação para o motivo de não terem sido tidos em consideração factos sustentados pelo teor de conversações telefónicas interceptadas nos autos. 19. Para a muito parcial apreciação dos indícios constantes dos autos, a decisão recorrida teve por base apenas as declarações que os arguidos prestaram, em detrimento da vasta prova documental junta aos autos, aparentando esta ter apenas uma relevância secundária, lateral ou inexistente. 20. A decisão recorrida desvalorizou meios de prova que lhe foram disponibilizados, e que sustentavam determinados factos, acolhendo, em seu detrimento, as justificações apresentadas pelos arguidos em sua defesa. 21. Certo é que o Mmo. Juiz de Instrução deu como fortemente indiciados os factos relativos, designadamente: • às funções públicas - Vereador da Câmara Municipal do Funchal (Outubro de 2005-Setembro de 2012, Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira (20/10/2017-15/08/2021) e Presidente da Câmara Municipal do Funchal (20/10/2021-27/01/2024) - exercidas pelo arguido CC (pontos 1, 2 e 12 a 45); • à nomeação, em 15/10/2019, de DD como Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas (ponto 19); • à nomeação, em 15/08/2021, de EE como Secretário Regional das Finanças, que tinha ocupado o cargo de Director Regional Adjunto das Finanças durante o período em que o arguido CC foi Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira (pontos 20 e 21); • às nomeações e à designação de funcionários a que o arguido CC procedeu, na qualidade Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira - FF, GG, HH e II - e respectivos períodos (pontos 22 a 34 e 37); à nomeação de funcionária a que o arguido CC procedeu, na qualidade Presidente da Câmara Municipal do Funchal - HH - e respectivos períodos (ponto 42); • à relação laboral que II iniciou na Câmara Municipal do Funchal, em 21/10/2021 (ponto 43); • à eleição por unanimidade do arguido CC como Presidente da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (ponto 44); • ao facto de o arguido CC ser Vogal da Comissão Política do ...-Madeira (ponto 45); • às funções privadas - em sociedade que integram o Grupo AFA do arguido BB e respectivos períodos - exercidas pelo arguido CC (pontos 3 a 11); • à Gerência que o arguido CC exerceu na SRPP - SOCIEDADE DE RADIODIFUSÃO, PUBLICAÇÕES E PUBLICIDADE, LDA., que integra o Grupo AFA e da qual também é sócia a ACIN (ponto 11); • às transferências bancárias que foram efectuadas pelo Governo Regional da Madeira para a AMAK, que foi fundada e presidida pelo arguido CC (pontos 46 a 63); • à actividade de rally a que o arguido CC se dedicou, desde o ano de 2016, (ponto 64); • à equipa através da qual tal sucedeu - Team Vespas - na qual o arguido CC foi co-piloto de JJ (pontos 65 a 74); • às equipas que tecnicamente prepararam os veículos utilizados naquelas competições - SPORTS & YOU e ARC SPORT - (pontos 68 a 74); • aos patrocínios com os quais a dupla arguido CC/JJ contou para o efeito, nomeadamente de sociedades que integram o Grupo SOCICORREIA do arguido AA, bem como pela YX/CANON e a ACIN (pontos 75 a 94); • à contratação celebrada entre as entidades da Região Autónoma da Madeira e a YX (pontos 95 a 126); • à contratação celebrada entre as entidades da Região Autónoma da Madeira e a SOCICORREIA ENGENHARIA (pontos 127 a 143); • à contratação celebrada entre as entidades da Região Autónoma da Madeira e a ACIN (pontos 144 a 155);à relação laboral que existiu entre JJ e a YX e que continua a existir entre o primeiro e a ACIN (pontos 126 e 155); • à contratação celebrada entre as entidades da Região Autónoma da Madeira e sociedades que integram o Grupo AFA, dentre as quais a AFAVIAS e a CTM (pontos 161 a 185); • à V... cujos sócios são a SOCICORREIA - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS e a INVESTMAD (da qual foi Vogal do Conselho de Administração, entre 20/11/20214 e 16/10/2017) e por esta o arguido CC foi designado Gerente naquela primeira que nesta (pontos 6, 92 e 94); • à nomeação de KK, no mês de Maio de 2020, como Presidente da Comissão Executiva da AFAVIAS, mantendo o arguido BB a Presidência do seu Conselho de Administração (ponto 158); • à designação de KK como Gerente da V..., a par dos arguidos BB e AA, no triénio 2020/2022 (ponto 159); • à existência de um e-mail enviado, no dia 22/06/2020, por KK para o arguido CC, referente ao novo procedimento para a construção do Hospital da Madeira (pontos 186, 189 a 196 e 198); • à troca de informação privilegiada e entre o arguido CC e os arguidos AA e BB, estes representando as sociedades do Grupo SOCICORREIA e do Grupo AFA, respectivamente, por conta da relação de grande proximidade entre todos existente (ponto 204); • à procura de ajuda junto do arguido CC por parte de funcionários do Grupo AFA para resolução de assuntos pendentes e ao encaminhamento que lhes deu e para o qual contou com o apoio de EE (ponto 205); • à intermediação do arguido CC em relação a pedidos de emprego para cargos no Grupo AFA ou para dar continuidade a pedidos de empregos noutras entidades públicas e/ou privadas com origem em pessoas deste (ponto 206); • ao casamento do arguido CC celebrado no Hotel Savoy Palace, em 27/03/2021 (ponto 207); • à relação próxima existente entre os arguidos CC e BB traduzidas em almoços e reuniões regulares (pontos 209, 210, 213, 215, 217 e 218); à relação próxima existente entre os arguidos CC e AA (pontos 216 e 221 a 223); • aos pagamentos em dinheiro efectuados pelo arguido CC (pontos 219, 231 e 240); • à utilização pelo arguido CC, para seu benefício pessoal, de meios do Grupo AFA (ponto 224 a 226); • à utilização pelo arguido CC do veículo da Câmara Municipal do Funchal para questões meramente pessoais (ponto 228); • à relação próxima existente entre o arguido CC e EE (ponto 232); • às transferências e depósitos e transferências frequentes efectuadas pela mãe do arguido CC, a seu pedido, para as contas deste (ponto 233); • à participação de JJ em evento organizado pelo arguido AA, sem emissão dos documentos fiscais relativos à respectiva contrapartida financeira (ponto 229); • ao desconto que os arguidos BB e AA concederam a um funcionário das Finanças para a aquisição de dois imóveis no V... 7 (pontos 234 e 235); • ao transporte dissimulado de dinheiro, em numerário, por parte do arguido AA (ponto 236); • ao pagamento por parte do arguido BB do DJ para a festa de Natal da Secretaria Regional das Finanças (ponto 237); • à entrega de presentes por parte do Grupo AFA a diversas pessoas da Câmara Municipal do Funchal, nelas se incluindo o arguido CC, em local diverso das instalações respectivas (pontos 238 e 239); • à lista contendo diversos nomes de pessoas politicamente expostas, mas não apenas, com caracterizações consoante a sua importância referentes aos tipos de presente a ofertar pelo arguido AA (pontos 242 e 289); • aos contactos que o arguido CC tem no Dubai (ponto 244); • aos rendimentos que o arguido CC declarou fiscalmente referentes ao período compreendido entre os anos de 2012 e 17/10/2023 (pontos 245 a 282); aos depósitos em numerário efectuados naquele período em contas tituladas pelo arguido CC, parte dos quais realizados por II (pontos 245 a 282); • às consideráveis quantias em numerário que foram apreendidas ao arguido CC, à mãe deste, ao arguido AA, ao arguido BB, bem como a LL (pontos 283, 285, 286 e 301); • aos objectos de alta relojoaria, ourivesaria e marroquinaria, entre outros, que foram apreendidos ao arguido CC (pontos 283, 284 e 289); • aos objectos que foram apreendidos a EE e a DD, nas residências e locais de trabalho destes, e que lhes foram oferecidos pelos arguidos AA, pela SOCICORREIA e pelo Grupo AFA/AFAVIAS (pontos 291 a 294). 22. Delas não tendo o Mmo. Juiz de Instrução ter extraído as conclusões que se impunham da factualidade que considerou como fortemente indiciada, à luz dos elementos de prova apresentados com os autos e, em especial, os recolhidos no dia 24/01/2024, o que se afigura grave. 23. Tivesse ocorrido uma cuidada e correcta valoração dos factos sustentados por tais meios de prova, não se entende como se teria chegado a uma decisão que não a de se concluir pela forte indiciação da factualidade que integra a prática pelos arguidos, no mínimo, dos crimes imputados pelo Ministério Público, nos precisos termos que acima se aludiram. 24. No que concerne aos crimes imputados aos arguidos está em causa um vasto conjunto de factos que se referem a assuntos distintos, pelo que e por conseguinte, o Ministério Público fez a apreciação dos fortes indícios que considera existirem nos autos em relação a cada um desses temas, até porque existe uma relevante parte da factualidade em apreciação que se mostra correlacionada com todos os referidos arguidos. 25. Sobre os patrocínios referidos no despacho de apresentação de fls. 3659 a 3838, contêm os autos fortes indícios de que os arguidos CC e AA, este representando o Grupo SOCICORREIA e, por conseguinte, as sociedades que o integram, a ACIN e a YX congeminaram um esquema tendo em vista o financiamento de uma actividade pessoal daquele primeiro, durante vários anos (2016-2023), em competições de rally. 26. Esquema que passou pela existência de patrocínios, aparentemente legais, com os quais se pretendeu encapotar o efectivo beneficiário, o arguido CC, dos respectivos montantes. 27. O que fizeram por ser o arguido CC, bem como os demais, perfeitamente sabedores da ilegalidade da oferta e consequente recebimento de tal financiamento, considerando as funções públicas de relevo que exerceu como Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira e Presidente da Câmara Municipal do Funchal. 28. Montantes que por terem sido solicitados e recebidos representaram um incremento patrimonial na esfera pessoal do arguido CC, que lhe permitiu ser presença assídua e quase sempre vitoriosa em campeonatos de uma modalidade tão dispendiosa como é a do automobilismo. 29. À qual, caso não os obtivesse da parte das referidas sociedades jamais poderia dedicar-se com os rendimentos que obtém do exercício das suas funções públicas. 30. Os financiamentos em causa foram obtidos pelo arguido CC pelas funções públicas que exerceu e exercia na Região Autónoma da Madeira e do poder delas decorrente, designadamente em termos de contratação pública. 31. Poder que depois exerceu, permitindo aos seus financiadores obter vantagens e benefícios decorrentes da contratação com organismos públicos, directa ou indirectamente, daquele dependentes. 32. As sociedades que financiaram o seu passatempo pessoal, além das vantagens que obtiveram enquanto adjudicatárias de inúmeros contratos públicos, viram a sua marca amplamente difundida nas provas de rally em que o arguido CC participou. 33. O que, igualmente, se configurou num incremento do volume de transacções comerciais e do respectivo lucro. 34. Os legais representantes das referidas sociedades tinham perfeita consciência de que estavam a financiar o arguido CC e que este exercia funções de grande responsabilidade política. 35. O que demandava cuidados redobrados em sede de financiamento de qualquer actividade a que se dedicasse. 36. Por isso, o arguido CC e as referidas sociedades, representadas pelo arguido AA e pelos sócios-gerentes da YX e da ACIN mancomunaram, entre si, um aparente esquema legal de patrocínios para ocultar o efectivo destinatário dos respectivos proventos económicos. 37. Acerca da existência deste esquema, o Mmo. Juiz de Instrução concluiu no sentido de que "nada nos autos nos permite indiciar esta factualidade", o que não se aceita. 38. A conclusão da decisão recorrida assenta numa incorrecta e incompleta apreciação da profusa prova que consta dos autos. 39. Além do que, a conclusão de inexistência de indícios da factualidade relacionada com o esquema de patrocínios/vantagens gizado entre os arguidos CC e AA e as demais sociedades, não encontra, sequer sustentação na decisão recorrida. 40. Encontrando-se os argumentos expendidos pelo Mmo. Juiz de Instrução compactados em apenas dois extensos parágrafos (um com 19 linhas e outro com 35 linhas). 41. Com efeito, em relação ao facto de o arguido AA da SOCICORREIA ter patrocinado as equipas nas quais o arguido CC participou em competições de rally, o Mmo. Juiz de Instrução estribou-se, especial, nas declarações que aquele prestou em sede de 1.° interrogatório judicial. 42. Conclusões que são elas próprias contraditórias entre si. 43. Admitindo-se como o Mmo. Juiz admitiu que o arguido AA patrocina o Team Vespas, desde a época de 2016, do qual faz parte o arguido CC como piloto de JJ, também teria de ser admitido que o financiamento veiculado por aquele arguido ao Team Vespas tem como destinatário, também, o arguido CC. 44. O Team Vespas, mais não é do que o binómio piloto JJ/co-piloto arguido CC e tão-somente a designação desportiva para efeitos competitivos e comerciais dessa mesma dupla, a qual não encontra suporte jurídico em lado nenhum. 45. "Equipa" que será "gerida", alegadamente, através da sociedade R & C. 46. As declarações prestadas pelos arguidos não podiam ter sido valoradas da forma como foram pelo Mmo. Juiz de Instrução. 47. Analisado o teor das declarações do arguido AA, segundo as regras da experiência comum, é cristalino que que foram prestadas com reserva, sendo contraditórias entre si, com os avanços e os recuos e os ajustes necessários típicos e demonstrativos de quem pretende negar óbvio e conformá-las ao respectivo interlocutor. 48. O mesmo sucedendo em relação às declarações do arguido CC, com a nuance de apenas ter pretendido prestá-las a instâncias do Mmo. Juiz de Instrução. 49. O arguido CC recusou qualquer resposta a questões do Ministério Público, direito que constitucionalmente lhe está consagrado. 50. Não obstante, esta decisão foi mera estratégia da sua defesa, por bem sabedora do teor da prova existente nos autos contra o arguido CC, objeto de demorada consulta ao longo do lapso temporal que perdorou a diligência. 51. Prova essa com a qual o Mmo. Juiz de Instrução não confrontou aquele arguido. 52. Os arguidos AA e CC, não obstante o notório esforço desenvolvido com vista à articulação das suas defesas, não apresentaram versões coincidentes em relação àquela que cada um verbalizou, o que se denotou, em especial, quando, por força das questões que lhes foram colicadas, tiveram de esclarecer aspectos que não podiam previamente antever. 53. O arguido AA pretendeu, de forma persistente, afastar intencionalmente o arguido CC tanto das suas relações pessoais como dos patrocínios que, através das sociedades que administra, concedeu ao Team Vespas. 54. Não obstante, no que concerne às relações pessoais existentes entre ambos, o arguido AA não teve outra alternativa que não a de admitir que o arguido CC tinha estado presente no almoço de comemoração do seu aniversário, a seu convite, que se realizou no dia 13/09/2023, em Braga. 55. Tal sucedeu após ter sido confrontado com as imagens constantes do auto de diligência externa de fls. 2089 a 2093, cuja combinação, de resto, já resultava da sessão 7417 (cfr. fls. 24 e 25 do Apenso - Transcrição de conversações e comunicações). Evidenciando, deste modo, a proximidade e familiaridade entre ambos. 56. Os arguidos AA e CC exerceram, no mesmo período a Gerência da V..., sociedade que é detida pela SOCICORREIA ¬INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS e a INVESTMAD, esta integrando o Grupo AFA. 57. Acresce ter sido o próprio arguido AA a referir-se ao almoço do seu aniversário como "uma brincadeira de amigos", donde se conclui de forma segura que entre este e o arguido CC existe, há muito, uma estreita, séria e sólida relação de amizade. 58. Tão estreita que determinou o arguido CC a deslocar-se da Madeira para Braga única e exclusivamente para estar presente na sua festa de aniversário. 59. Relação que se estende à mulher do arguido CC e à namorada do arguido AA que num telefonema ocorrido no referido dia 13/09/2023 trocaram "beijinhos" entre si, comportamento que, naturalmente, só se espera de pessoas que mantêm laços para lá dos esporádicos. 60. O arguido CC tratar o arguido AA por "caro amigo" e "meu querido"; e o arguido AA tratar o arguido CC por "companheiro" e "amigo", conforme decorre das acimas mencionadas sessões 7417 e 7516, bem como da sessão 29297 (cfr. fls. 178 e 179 do Apenso ¬Transcrição de conversações e comunicações). 61. Caso tal não bastasse, bastaria ao Mmo. Juiz de Instrução extrair essa conclusão das anotações apostas pelo arguido CC nos vários blocos, cadernos e agendas que lhe foram apreendidos, no dia 24/01/2024. 62. Notas que, pelo seu teor, reforçam a relação pessoal existente entre os arguidos CC e AA e o conhecimento que aquele dispõe acerca da situação financeira e negócios deste. 63. E que permitem dar como fortemente indiciada a intervenção do arguido CC em assuntos relacionados com a concessão de incentivos fiscais às empresas do Grupo SOCICORREIA e com a empesa à qual sucedeu, a VV e Filhos, no período em que exercia as funções de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, tendo como atribuições, para além de outras, as matérias relacionadas com as Finanças. 64. Bem como a intervenção do arguido CC, exercendo as funções de Presidente da Câmara Municipal do Funchal, em assuntos relacionados com obras cuja realização estava a cargo da SOCICORREIA ENGENHARIA. 65. Na mesma linha, o arguido AA quis fazer crer ao Tribunal que não mantinha contactos com JJ e que tão-pouco falava com ele. 66. Após ter sido confrontado com as sessões 1527 (transcrita a fls. 63 a 66 do Apenso - Transcrição de conversações e comunicações) e 14304 (transcrita a fls. 68 a 71 do mesmo apenso), o arguido AA admitiu que o "contratou" para estar nos dois eventos que organizou, em Março e Outubro de 2023, para a promoção de veículos Ferrari e Aston Martin e a venda de apartamentos do empreendimento Dubai na Madeira. 67. Eventos para os quais o arguido AA contou - bem como o arguido BB, na medida em que tal empreendimento é promovido pela V..., de que ambos são sócios através da SOCICORREIA ENGENHARIA e da INVESTMAD - com o apoio do Governo Regional da Madeira e da Câmara Municipal do Funchal. 68. O que permite considerar como fortemente indiciada a intervenção do arguido CC, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal do Funchal, na realização destes eventos. 69. Concluindo-se, assim, que o arguido AA e JJ não só mantinham contactos como os que mantinham não se cingiam às referidas competições de rally. 70. E que pelo evento que se realizou em Outubro de 2023, o arguido AA pagou por esses serviços a JJ, cerca de € 1.500,00, sem que dessa quantia tenha sido emitida qualquer factura/recibo. 71. Relação de proximidade que o arguido AA acabou por admitir, confirmando a presença de JJ na festa do seu aniversário. 72. Ainda na mesma linha, o arguido AA afirmou que apenas conhece MM, sócio-gerente da AUTO TT e que impulsiona a ARC SPORT, das competições de rally e dos serviços que presta a veículos das empresas do Grupo SOCICORREIA, acabando depois por confirmar que este também tinha estado na celebração do seu aniversário. 73. MM que, depois, mas ainda no mesmo dia, transportou o arguido CC ao aeroporto do Porto, de onde este voou de regresso à Madeira. 74. As apontadas relações não são de somenos, uma vez que a AUTO TT, através da ARC SPORT, é que tem a incumbência de efectuar a preparação técnica dos veículos utilizados pelo arguido CC nas competições de rally, pelo menos, desde o ano de 2021, conforme adiante se demonstrará. 75. Mostram-se fortemente indiciadas as relações pessoais existentes entre os arguidos AA e CC, entre estes e o referido MM e, bem assim, entre JJ e o arguido AA. 76. Não tendo o arguido AA logrado afastar o arguido CC dos financiamentos concedidos à equipa através da qual este competiu em diversas provas de rally durante os anos de 2016 a 2023. 77. A justificação dada pelo o arguido AA em relação ao teor da sessão 19936 (transcrita a fls. 182 a 184 do Apenso - Transcrição de conversações e comunicações), que se refere a uma conversação mantida, no dia 21/01/2024, foi totalmente desprovida de sentido, o que imporia ao Mmo. Juiz de Instrução que não as tomasse como credíveis, não só no que concerne à factualidade agora em apreço, como em relação à demais. 78. Pelo que se imporia que dela tivessem sido extraídas conclusões, designadamente no que concerne à sua credibilidade. 79. E à própria intervenção do arguido CC no esquema dos patrocínios das competições de rally, sendo este que os obtinha junto dos respectivos financiadores e que depois decidia a forma como iam ser pagos e o modo como tal devia suceder. 80. Convicção que sai reforçada pelo teor das sessões 29297 (transcrita a fls. 178 e 179 do Apenso - Transcrição de conversações e comunicações) e 29397 (transcrita a fls. 180 e 181 do mesmo apenso), do qual resulta que, no dia 19/01/2024, o arguido CC foi ao encontro do arguido AA, que se encontrava no "Dubai Madeira", tendo estado ambos "no escritório", onde estiveram a falar "mais sossegados'. 81. A par do que vem de se dizer, muitos outros elementos probatórios constam dos autos, cuja apreciação imporiam concluir que o arguido CC sempre foi o mentor do financiamento do Team Vespas, conforme adiante se detalhará. 82. Sucede que e com especial relevância, apesar das suas declarações de que "colocava publicidade em carros", foi o próprio arguido AA que acabou por admitir que tinha a noção de quem iria beneficiar do apoio, diga-se financiamento, era a dupla JJ/arguido CC. 83. Por outro lado, apesar de o Mmo. Juiz de Instrução ter concluído que "o Grupo SOCICORREIA só faz publicidade em carros de rally", o arguido AA, acabou por admitir que patrocinaram também eventos do Clube Náutico e que fizeram publicidade em Jornais da Madeira. 84. Acerca da formalização do patrocínio concedido ao Team Vespas, durante o período compreendido entre os anos de 2016 a 2023, o arguido AA, numa fase inicial das suas declarações, afirmou veementemente que "é tudo feito de forma legal" e que o "contrato de prestação de serviços" foi formalizado "com várias empresas". 85. Mais explicando que "a equipa contrata o piloto e é este que faz ganhar nome e ganhar os patrocínios", e que "nunca negociou directamente com pilotos ou co-pilotos", sendo a norma "pagar aos prestadores de serviços", reforçando que "o pagamento das despesas é todo negociado com o dono do carro, não com o piloto ou co-piloto". 86. Reiterando, ainda, que os contratos celebrados foram "escritos" e que "em nenhum deles é falado o nome do piloto", na medida em que "a publicidade é no carro". 87. Quando questionado pelo Ministério Público acerca da real existência de contratos de patrocínio formalizados por escrito, o arguido AA acabou por admitir que "pode não haver, pode haver uma nota de encomenda em vez de um contrato". 88. Daqui resultando, mais uma vez, a evidente confusão e contradição das declarações prestadas pelo arguido AA. 89. Resulta das regras da experiência comum que as afirmações prestadas pelo arguido AA não têm qualquer correspondência na realidade do mundo comum, muito menos na de uma actividade que movimenta milhares de euros. 90. Não é de aceitar que os concretos aspectos de um patrocínio não se mostrem perfeitamente especificados entre as partes que o contraem, nomeadamente ao nível dos locais a dar visibilidade à marca, ao valor, à duração e às consequências em caso de incumprimento. 91. O Grupo SOCICORREIA tem documento aprovado sobre "Políticas Anticorrupção". 92. Documento que conjugado com a ausência de qualquer outro que suporte a prévia análise jurídica da concessão do financiamento ao Team Vespas pelas empresas do Grupo SOCICORREIA reforça a convicção do Ministério Público que o financiamento concedido ao Team Vespas teve, em primeira linha, como destinatário o arguido CC em troca do qual, depois, as beneficiou ao nível da contratação pública. 93. E que foi concedido contrariando o referido documento. 94. Convicção que sai ainda mais reforçada com a ausência de documentação atestando que estes benefícios foram objecto de autorização prévia dos órgãos de Administração das empresas do Grupo SOCICORREIA e que autoriza a concluir que foram concedidos em prejuízo dos respectivos accionistas e, mais uma vez, no sentido determinado pelo referido documento. 95. Não cabe na transparência e no rigor exigidos pelo Grupo SOCICORREIA a ausência de contrato escrito prevendo as concretas condições para a concessão do patrocínio e correspondentes sanções em caso de incumprimento, com pagamentos efectuados directamente aos prestadores de serviço conforme prévia e informalmente combinado pelo primeiro e o arguido CC. 96. O financiamento concedido ao arguido CC consubstancia-se em valores que vão muito parta lá dos "limites socialmente aceites", contrariando, mais uma vez, o que se prevê no referido documento. 97. Por outro lado, o arguido AA referiu que "não pagou às três em simultâneo até porque são rivais", aqui se englobando o Team Vespas, a SPORTS & YOU e a ARC SPORT, declarações que são infirmadas pela existência concomitante dos autocolantes das três nos carros utilizados nas competições de rally pela dupla JJ/arguido CC. 98. Resultando essa simultaneidade, ainda, e em especial do ponto de vista dos meios de prova que devem nortear a investigação criminal, do teor dos documentos contabilísticos apreendidos nas sociedades do Grupo SOCICORREIA que atestam pagamentos efectuados à R Ft C entre os anos de 2017 a 2023, à SPORTS & YOU em 2018 e 2022, e à AUTO TT entre os anos de 2021 e 2023. 99. Por sua vez, o arguido CC nas declarações que prestou, combinado com o arguido AA, manteve o mesmo objectivo de se afastar por completo da questão dos patrocínios do Team Vespas, através do qual entrou em competições de rally como co-piloto de JJ, dizendo que o dono da equipa é que "convida o piloto para o team" e que "o piloto é que escolhe o co-piloto". 100. O arguido CC, mais do que uma vez, referiu-se na primeira pessoa do plural qual, nas respostas que deu ao Mmo. Juiz de Instrução acerca das questões que lhe colocou sobre a sua participação em competições de rally. 101. Acabando por ser o próprio arguido CC, nas suas declarações, a admitir que fazia parte e determinava os desígnios da equipa, não se limitando a ser o seu mero co-piloto. 102. Declarações que, pelas contradições e inverdades que contêm, deviam ter sido objecto de devida valoração pelo Mmo. Juiz de Instrução. 103. Reforçando a conclusão a que acima se chegou, constavam dos autos várias sessões dando conta do envolvimento efectivo e de liderança do arguido CC, tanto na obtenção e gestão dos patrocínios/financiamentos como nas directrizes sobre a colagem dos autocolantes dos logotipos das sociedades/marcas em apreço, consoante fossem mais ou menos importantes em função das quantias desembolsadas. 104. Muito menos se aceitando a credibilidade que foi conferida às declarações prestadas pelo arguido CC ("trio ano de 2022] nós não tínhamos relação com a SPORTS & YOU ), uma vez que as mesmas não correspondem à realidade, conforme resulta das sessões acima mencionadas 105. Além de reforçarem a forte indiciação da implicação objectiva do arguido CC na obtenção e gestão dos patrocínios/financiamentos, as sessões 3923 e 3970, ambas de 04/03/2022, atestam, sem margem para dúvidas, que o Team Vespas contou com a SPORTS & YOU para a preparação técnica dos veículos utilizados na temporada de 2020 e em duas provas da de 2021. 106. A tal acrescem dos documentos apreendidos na SOCICORREIA, cujo teor atestam os pagamentos efectuados à SPORTS & YOU nos anos de 2018 e 2022 para serviços de publicidade para o Campeonato Regional da Madeira de 2022, bem como na ACIN que atestam os pagamentos efectuados à SPORTS & YOU por conta da publicidade/patrocínio relativos ao ano de 2022. 107. O que decorre também dos documentos contabilísticos aprrendidos na SPORTS & YOU, que atestam os recebimentos das quantias pagas pela SOCICORREIA referentes a serviços de publicidade no Campeonato Regional da Madeira de 2022; pela YX referentes à taxa de preparação e assistência do carro para o Campeonato Regional da Madeira de Rallys de 2022; e pela ACIN referente a apoio ao projecto SPORTS & YOU na Madeira 2022. 108. Pelo que a correcta valoração das declarações prestadas pelo arguido CC, conjugada com o teor das sessões e documentos acabados de referir, levaria a que no ponto 67 da decisão recorrida não tivesse sido excluído o ano de 2022. 109. Mas como não foram valoradas correctamente, a construção do facto do ponto 67 da decisão recorrida determinou que ficasse por apreciar a apoio financeiro concedido à SPORTS & YOU pela Câmara Municipal do Funchal, presidida pelo arguido CC. 110. No dia 17/08/2023, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal do Funchal, o arguido CC votou favoravelmente a proposta que foi apresentada, pela maioria .../CDS-PP, no sentido da aprovação de um contrato para apoiar financeiramente a SPORTS & YOU, no valor de € 18.300,00, com v ista à participação desta na competição "Peugeot Rally Cup Ibérica" no Rally Princesa das Astúrias e no Rally da Catalunha. 111. Protocolo que veio a ser celebrado, naquele montante, no dia 25/09/2023, nele figurando como primeiro outorgante o Município do Funchal, representado, no acto, pelo arguido CC, representando a Câmara Municipal do Funchal e em nome da mesma. 112. Tendo o montante em apreço sido facturado pela SPORTS & YOU ao Município do Funchal, no dia 31/10/2023. 113. As ligações existentes entre a SPORTS & YOU e o arguido CC, relacionadas com o apoio técnico que aquela prestou aos veículos utilizados pelo Team Vespas, durante os anos de 2018 e 2022, configuram uma circunstância pela qual se pode com razoabilidade duvidar seriamente da imparcialidade da sua conduta ou decisão, em acto da Administração Pública, enquanto titular do cargo de Presidente da Câmara Municipal do Funchal. 114. Nos anos de 2018 e 2022, os financiadores do Team Vespas, angariados pelo arguido CC, pagaram consideráveis quantias pecuniárias à SPORTS & YOU pelos serviços que esta prestou relacionados com a preparação técnica dos veículos automóveis utilizados nas competições de rally. 115. Na época de 2022, a SPORTS & YOU, apesar de ter "contratado" com o Team Vespas os serviços técnicos para as 7 provas do campeonato de rally, apenas o efectivamente prestou nas suas duas primeiras provas. 116. Ficando assim incompleto o ressarcimento do investimento que a SPORTS &YOU efectuou para um campeonato completo. 117. A SPORTS & YOU recebeu dinheiro de empresas escolhidas e decididas pelo arguido CC, assim como ficou "credora" do Team Vespas em relação à parte não cumprida do contratado para o ano de 2022. 118. A celebração do referido protocolo teve como único objectivo ressarcir a SPORTS & YOU do investimento suportado e das expectativas de retorno não alcançadas (considerando o não cumprimento integral do acordado com o Team Vespas referente ao apoio técnico para a época de 2022). 119. E isto, à custa dos dinheiros públicos da Região Autónoma da Madeira. 120. Existindo um organismo próprio para a promoção da Região Autónoma da Madeira - a Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S.A, o arguido CC optou por fazê-lo em claro aproveitamento do poder que detém enquanto Presidente da Câmara do Funchal, saindo este montante da parcela do orçamento da Câmara Municipal do Funchal relativa às despesas "privadas". 121. Ao ter votado favoravelmente a proposta que aprovou o referido apoio financeiro, o arguido CC, fê-lo contra o Direito, na medida em que se lhe impunha que tivesse pedido a devida dispensa, o que não fez para assim poder beneficiar a SPORTS & YOU . 122. Os dinheiros públicos têm vindo a sustentar, directa ou indirectamente, a actividade de rally a que o arguido CC se dedica a título pessoal. 123. O arguido CC age desta forma com forte sentimento de impunidade. 124. Tanto que, no dia 18/08/2023, o arguido CC encetou diligências para que fosse promovida uma queixa-crime contra o membro do ... que tinha denunciado publicamente esta situação, com elas visando, igualmente, a "educação" do jornal que a tinha veiculado, num claro exercício de abuso de autoridade e de violação da liberdade de imprensa. 125. Com especial relevância para a forte indiciação de ser o arguido CC o mentor do esquema de financiamento da actividade de rally, enfatizam-se as contradições que nas declarações que prestou em relação ao teor das do arguido AA no que se refere à celebração dos contratos de patrocínio. 126. Sobre este tema o primeiro afirmou que "tanto o Team Vespas como a ARC SPORT sempre fizeram contratos com os fornecedores pela venda de publicidade nos carros"; diversamente, o segundo, conforme acima se aludiu, declarou que "pode não haver, pode haver uma nota de encomenda em vez de um contrato". 127. O Team Vespas não pode celebrar contratos porque não assume qualquer figura jurídica. 128. Relativamente aos contratos de patrocínio que os arguidos CC e AA referiram ter sido celebrados, apenas um foi localizado e apreendido nas instalações da Fábrica de Tabaco Micaelense. 129. Este contrato - ao contrário do declarado pelos arguidos AA e CC - foi celebrado com o piloto da equipa e não com a equipa, sendo seu objecto a prestação de apoio financeiro peta Fábrica de Tabaco Micaelense ao piloto JJ, no Rally Vinho da Madeira, do ano de 2023. 130. Por outro lado, ao contrário do referido pelo arguido CC, não foi a Fábrica de Tabaco Micaelense que optou "com o piloto por manter a ARC", constando expressamente desse contrato, no ponto 4 da cláusula segunda, que as facturas, por iniciativa de JJ, serão emitidas pela Auto TT, Lda., sendo estas correspondentes a cada uma das três prestações de dez mil euros que ficaram acordadas para pagamento do referido apoio financeiro, num total de € 30.000,00. 131. Dele constando as contrapartidas devidas pelo referido apoio financeiro, no sentido de ser dada notoriedade, visibilidade e exposição às marcas da Fábrica de Tabaco Micaelense, com especificações concretas acerca dos locais onde deveriam ser exibidas, bem como as sanções no caso de incumprimento. 132. Do depoimento prestado por NN, Administrador da Fábrica de Tabaco Micaelense decorre ter sido abordado, no ano de 2022, pelo arguido por CC, então Presidente da Câmara Municipal de Funchal e que se encontrava em Ponta Delgada num evento de autarquias, questionando-o sobre o interesse daquela sociedade em patrocinar uma equipa de rally em que este seria co-piloto. 133. Abordagem foi levada a reunião de Conselho de Administração da FTM e foi considerado tal projecto de interesse no plano de publicidade da empresa. 134. Sendo no mesmo sentido o depoimento prestado por OO, vogal do Conselho de Administração da Fábrica de Tabaco Micaelense. 135. Da análise concatenada dos depoimentos prestados por NN e OO, resulta claro que aquele patrocínio foi concedido após e a pedido do arguido CC. 136. E que foi essa abordagem, patrocinar uma equipa de rally da qual o arguido CC seria co-piloto é que foi levada a reunião de Conselho de Administração da Fábrica de Tabaco Micaelense. 137. Projecto que acabou por ser considerado de interesse no plano de publicidade da empresa e que "foi vantajoso para a FTM". 138. Ora, se por toda a argumentação que vínhamos de expender já resultava cristalino que o mentor do esquema do financiamento das competições de rally sempre foi o arguido CC, o teor dos depoimentos acabados de referir, acabaram por reforçar o sentido desta conclusão, deles sendo claro que foi ele que solicitou, para o efeito, o patrocínio da Fábrica de Tabaco Micaelense. 139. Os depoimentos prestados por estas testemunhas deviam ter sido valorados na decisão recorrida. 140. A análise conjugada e crítica de todos esses elementos de prova, permite concluir pela forte indiciação de que a angariação e gestão destes financiamentos por parte do arguido CC. 141. O que é a pedra de toque, no sentido de, depois e como contrapartida, ter favorecido o arguido AA ao nível da contratação pública celebrada com a SOCICORREIA ENGENHARIA, na Região Autónoma da Madeira, o mesmo se dizendo em relação à YX e à ACIN. 142. Se assim tivessem sido apreciados todos os elementos de prova, a decisão recorrida teria conduzido à conclusão da existência de fortes indícios dos crimes imputados aos arguidos no que a esta parte se refere. 143. Pelo contrário, no extenso parágrafo de 35 linhas que dedicou a esta questão, o Mmo. Juiz de Instrução usou a existência deste contrato para "justificar" que se tinha sido vantajoso para a Fábrica de Tabaco Micaelense nada nos autos existia permitindo admitir que os objectivos visados pelo Grupo SOCIORREIA fossem de distinta natureza. 144. O Ministério Público salientou a existência deste contrato no requerimento de aplicação de medidas de coacção, por um lado, como sendo o único; e, por outro, pela duvidosa legalidade dos seus contornos, na medida em que está em causa a publicidade e o patrocínio de produtos de tabaco. 145. A Lei n.° 37/2007, de 14/08, veio estabelecer um conjunto de normas para a protecção dos cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do seu consumo, nas quais se incluem a proibição da publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/05/2003, a Directiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 03/04/2014, a Directiva Delegada 2014/109/UE da Comissão, de 10/10/2014, e a Directiva Delegada (UE) 2022/2100 da Comissão, de 29/06/2022. 146. Nela se estabelecendo que são proibidas todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco. 147. Este diploma prevê, a propósito da aplicação da sua aplicação nas Regiões Autónomas, que estas "exercem as competências previstas na presente lei através dos organismos definidos pelos órgãos de governo próprio". 148. Sobre esta temática foi aprovado o Decreto Legislativo Regional 41/2008/M, de 15/12, prevendo-se no seu artigo 5.°, sobre o patrocínio de eventos, que as proibições constantes da Lei 37/2007, de 14/08 de Agosto, poderão ser excepcionalmente levantadas aquando da realização de provas desportivas e outros eventos de prestígio internacional e de relevante interesse regional, como tal reconhecidas, em cada caso, por resolução do Conselho do Governo Regional. 149. O que extravasa o âmbito em que é permitido ao legislador nacional ir contra ao decidido pelos diplomas que integram Direito Comunitário. 150. Além do que o DL n.° 226/83, de 27/05, que abria algumas excepções para provas de prestígio internacional (como o Rally Vinho Madeira, entre outros), foi expressamente revogado com a entrada em vigor da Lei n.° 37/2007, de 14/08. 151. Apesar desta leitura, a verdade é que o Governo Regional da Madeira continua a permitir, em casos pontuais, publicidade ao tabaco em provas automobilísticas. 152. Não obstante o Mmo. Juiz de Instrução ter usado o sucesso de vendas de produtos de tabaco pela Fábrica de Tabaco Micaelense, não cogitou por um momento que fosse que o patrocínio a este tipo de produtos seja, pelo menos, de legalidade muito duvidosa, justamente pelo aumento do consumo de tabaco. 153. A publicidade ao tabaco é absolutamente proibida. 154. A outra documentação existente relativa aos patrocínios, nas vertentes de quem deles directamente beneficiou e de a quem competia a sua solicitação e gestão reforça, ainda mais, a forte indiciação de que tal incumbia, apenas e só, ao arguido CC. 155. Para além do contrato celebrado entre a Fábrica de Tabaco Micaelense e o piloto JJ, a demais documentação relativa àquelas duas vertentes, foi localizada e apreendida unicamente no gabinete da Câmara Municipal do Funchal então ocupado pelo arguido CC. 156. Não se encontrando explicação plausível para a amálgama encontrada entre a documentação relativa ao seu passatempo e os assuntos da edilidade e que, por si só, é gerador de franca perplexidade. 157. Esta documentação estava apenas na posse do arguido CC concretamente no local onde prestava as funções públicas de Presidente da Câmara porque era a si que competia gerir toda a actividade financeira do Team Vespas. 158. Fazendo a solicitação e correspondente gestão dos montantes atribuídos pelos respectivos "patrocinadores", aqui se destacando a SOCICORREIA, a YX e a ACIN, assegurando a sua participação em campeonatos de rally e assim poder dedicar-se a este seu dispendioso hobby pessoal. 159. Passatempo que, jamais, poderia custear com os rendimentos obtidos pelo exercício das funções públicas de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira e, muito menos, de Presidente da Câmara do Funchal. 160. No referido local, relacionado com o tema em questão, o arguido CC detinha várias de dezenas de documentos que reforçam a convicção acima formulada e, por isso, a sua forte indiciação. 161. E também um contrato que aparenta ter sido fabricado sobre aquele que foi celebrado entre a Fábrica de Tabaco Micaelense e JJ a que acima se fez menção. 162. A existência deste "contrato" no gabinete do arguido CC - que lhe foi afecto para o exercício das funções de Presidente da Câmara - levanta também sérias dúvidas acerca da sua idoneidade. 163. E também sobre a existência deste documento, no referido local, e do seu próprio conteúdo não foi efectuada qualquer apreciação na decisão recorrida. 164. O mesmo se dizendo em relação aos demais documentos que foram apreendidos ao arguido CC, no referido local. 165. O simples facto de os anteditos documentos terem sido localizados e apreendidos apenas no gabinete ocupado pelo arguido CC na Câmara Municipal do Funchal permite, mais uma vez, reforçar a forte indiciação de que era este que geria o financiamento concedido, no que releva, pela SOCICORREIA, YX e ACIN. 166. Bem como que era ao arguido CC a quem competia a administração dos assuntos relacionados com a sua participação em competições de rally, não se limitando a ser um mero co-piloto da equipa sem qualquer outra responsabilidade que não fosse a de ser o navegador de JJ, conforme pretendeu - e também o arguido AA - fazer crer. 167. Se assim não fosse nenhuma lógica existiria, designadamente, na existência de facturas emitidas em seu nome, sendo de tal exemplo as facturas/recibo de 03/05/2022, 09/06/2022, 30/11/2022 e 12/04/2023 da Logislink - Terminal Logística Lda., acrescendo que das duas primeiras, o arguido CC consta como recebedor da mercadoria e que esta se relaciona com o transporte de veículos, combustível, pneus e outras peças auto destinada, justamente, às competições de rally. 168. O mesmo se dizendo quanto ao facto de ter sido ao arguido CC que foram dirigidas pela AUTO TT as propostas de aluguer e assistência para a participação em diversos campeonatos que se realizaram na Região Autónoma da Madeira, nos anos de 2022 e 2023; bem como os orçamentos referentes ao início da época de 2022 e aos Ralhes da Ribeira Brava, Vinho da Madeira, Faial, e, respectivo "acerto final". 169. Sucedendo, de igual modo, quanto à SPORTS & YOU , tendo PP tratado o arguido CC por "Presidente", no e-mail que lhe enviou em relação à proposta de assistência para o Campeonato da Madeira de Rally de 2022. 170. Bem como da documentação emitida pela sociedade comercial CRMotosport, nomeadamente a listagem relativa ao fornecimento de várias peças para veículo automóvel e a factura relativa a contribuição para preparação, assistência e concessão do veículo Skoda Fabia R5 Evo 2 para participação no Madeira Regional Championship 2021. 171. E se nada tivesse a ver com todos este esquema, muito menos lógica teria o arguido CC proceder ao pagamento das despesas de um despachante relativas à expedição de Itália para a Madeira de gasolina para competição, não obstante este documento estar emitido em nome da YX, cenário que apenas se compagina num quadro de relações, muito para além das institucionais. 172. Pelo que, a conclusão só pode ser uma, aliás, a mesma: o arguido CC - e só ele - foi o mentor e executor deste esquema financiamento do seu passatempo pessoal, cujos montantes para o efeito angariou junto da SOCICORREIA, da YX e da ACIN, em troca de favorecimento ao nível da contratação pública na qual o Governo Regional da Madeira, em sentido amplo, e a Câmara Municipal do Funchal foram adjudicantes, conforme a jusante se descreverá, e que se traduziu em avultados benefícios económicos para as referidas sociedades. 173. A tal acresce uma agenda e vários blocos de apontamentos, que se encontravam no mesmo local, todos contendo inscrições manuscritas pelo arguido CC. 174. Àquela organização demonstrada com o arquivo dos documentos que acima se referem acrescem agora as anotações rigorosas efectuadas pelo arguido CC tanto referentes ao cálculo dos montantes necessários para o financiamento do seu passatempo pessoal como na forma de os distribuir em "tranches" pelos respectivos "prestadores de serviços", tudo planificado como se de uma verdadeira gestão de empresa/negócio se tratasse, o que se justifica pelos montantes envolvidos neste tipo de actividade. 175. O arguido CC foi, desde o início, o verdadeiro cérebro e gestor do esquema de financiamento que vimos de analisar. 176. Incumbindo-lhe, inclusivamente, elaborar as "cartas projectopatrocinadores". 177. Essas suas anotações contêm os concretos valores que cada uma das sociedades em apreço concedeu ao arguido CC para que, no seu tempo de lazer, pudesse ter sido presença assídua e quase sempre vitoriosa em várias competições de rally. 178. Assim como que era ao arguido CC que incumbia tratar das inscrições nos campeonatos, das reservas nos hotéis, da apresentação dos carros de competição, da garagem, bem como da logística/despesas de alimentação, estadia, gasolina, pneus, carrinha com atrelado e rent-a-car. 179. A análise dessas detalhadas notas permite ainda considerar como fortemente indiciado que o arguido CC fez associar esses financiamentos a contratos que visou adjudicar e adjudicou aos seus financiadores, como seja o caso da ACIN ("09/01/2018 - QQ/ACIN RR - GESBA, SS - EEM, TT - ARM") e da YX ("21/02/2018 CANON - Património = Concurso SEVIRAM - cópias do processo e validar peças GG; 16/03/2018 - UU CANON"). 180. Com efeito da análise do teor desses documentos, bem como dessas anotações, resulta evidente que o arguido CC sempre foi o mentor ¬"o cérebro" - de todo o esquema de patrocínios com sociedades comerciais que detêm considerável volume de contratação pública tanto com o Governo Regional da Madeira como com a Câmara Municipal do Funchal, no caso a SOCICORREIA, a YX e a ACIN. 181. E que, apesar do esforço envidado no sentido de o seu nome nunca aparecer associado, de forma directa, a esses financiamentos, o arguido CC esteve sempre intimamente com eles relacionado. 182. Pelo que, ao decidir como decidiu, o Mmo. Juiz de Instrução além de não ter valorado correctamente as declarações prestadas pelos arguidos AA e CC, não considerou o teor das sessões telefónicas constantes dos autos, não valorou de forma correcta o teor dos depoimentos das testemunhas acima referida e não apreciou o teor dos documentos apreendidos nas dezenas de buscas que se realizaram, em especial os que foram apreendidos no gabinete que o arguido CC ocupava na Câmara Municipal do Funchal enquanto foi seu Presidente. 183. O que, pela gravidade das condutas imputadas aos arguidos CC e AA, não se entende e, muito menos, se aceita! 184. Reforçando o entendimento do Ministério Público no sentido de existirem fortes indícios do referido esquema de financiamento, gizado entre o arguido CC, o arguido AA, e, peto menos, os legais representantes da ACIN e a YX, é ilustrativa a informação prestada por VV, um dos sócios-gerentes da ACIN, no dia 24/01/2024, no momento em que se encontravam a decorrer as buscas às instalações respectivas. 185. Após lhe terem sido solicitados os contratos de publicidade/patrocínio referentes ao Team Vespas e à SPORTS & YOU , PLAY RACING e ARC SPORTS, VV referiu que "nunca foi celebrado qualquer contrato de patrocínio", explicando que "se tem comprometido a fazer um pagamento de cerca de 15.000,00€ (+IIVA) ou mesmo 17.500,00€ (+IVA) já em 2023, por três tranches anuais, mediante a emissão de factura, para efeitos de publicidade ou despesas mecânicas às empresas indicadas pelo seu colaborador JJ e CC, através da empresa que possuem de nome VESPAS, que se encontra no seu domínio efectivo" (os sublinhados são nossos). 186. Também este documento se mostra indicado na prova e o seu teor foi amplamente salientado pelo Ministério Público no momento em que promoveu a aplicação das medidas de coacção aos arguidos que foram sujeitos a primeiro interrogatório judicial. 187. É que, além de reforçar o entendimento de que o arguido CC tinha o controlo da obtenção e gestão dos financiamentos para as corridas de rally a que se dedicou a título pessoal entre os anos de 2016 e 2023, faz a ponte efectiva com a "VESPAS". 188. Conforme referido no despacho de apresentação, a "empresa de nome VESPAS" será a Discoteca VESPAS, a qual, por sua vez, é explorada pela sociedade comercial R & C, cujo sócio-gerente se trata de LL. 189. Na Discoteca VESPAS, relacionado com o financiamento da actividade automobilística a que o arguido CC se dedicou, no período compreendido entre os anos de 2016 a 2023, foram (apenas) localizados e apreendidos os 28 facturas referentes aos financiamentos concedidos pela ACIN, pela SOCICORREIA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS e pela YX. 190. No dia 24/01/2024, o referido LL detinha no interior da sua residência, em concreto, no quarto do rés-do-chão, num cofre embutido na parede, numerário no valor global de € 499.200,00, bem como notas no valor de € 800,00 que se apuraram, entretanto, ser falsas. 191. O que, tudo conjugado, permite considerar como fortemente indiciado que parte daquele numerário possa referir-se aos pagamentos efectuados pelos financiadores do arguido CC e/ou destinar-se a pagamentos de prestadores de serviços. 192. Pese embora tenham sido localizados e apreendidos elementos contabilísticos dando conta das saídas de quantias referentes aos financiamentos dos respectivos patrocinadores e a correspondente facturação na R & C, na maior parte, deles não foram localizados os documentos de suporte dessas transacções, o que, por conseguinte, cumpre indagar. 193. Por outro lado, nos locais buscados pertencentes aos financiadores das corridas de rally a que o arguido CC se dedicou, entre os anos de 2016 e 2023, e para além dos acima mencionados, foram localizados e apreendidos vários documentos contabilísticos referentes a pagamentos efectuados tanto ao Team Vespas como à SPORTS & YOU e à ARC SPORT, designadamente na SOCICORREIA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, extracto do fornecedor a R & C, retratando o valor de € 108.580,00 referente a apoio ao Team Vespas no período compreendido entre 20/02/2018 e 23/12/2023, extracto do fornecedor SPORTS & YOU , retratando o valor de € 9.500,00, referente a serviços de publicidade para o Campeonato Regional da Madeira 2022 sem especificar para que equipa se destinam, e extracto do fornecedor AUTO TT, referente ao período compreendido entre os anos de 2021-2023, no valor de € 96.586,42, referente a apoio publicitário para Campeonato de Ralis na Madeira, mas sem especificar para que equipa se destinaram e sem documento que sustente os respectivos pagamento. 194. Por sua vez, na YX extracto do fornecedor R & C, relativo aos anos de 2017 - no valor de € 7.320,00; 2018 - no valor de € 50.020,00; 2019 - no valor de € 28.060,00; 2020 - no valor de € 29.280,00, pagamentos se referem a apoio ao Team Vespas, extracto do fornecedor SPORTS & YOU , relativo ao ano de 2018 no valor de € 18.450,00, referente a serviços de publicidade em eventos desportivos de automobilismo, extracto do fornecedor AUTO TT, relativo aos anos de 2022 no valor de € 73.800,00, e 2023 no valor de € 101.475,00, referente a apoio publicitário para campeonato de ralhes da Madeira. 195. E na ACIN extracto do fornecedor R & C, para os anos de 2016 a 2021, por conta da publicidade/patrocínio à equipa de rally Team Vespas, extracto do fornecedor SPORTS & YOU , para o ano de 2022, por conta da publicidade/patrocínio à equipa de rally SPORTS & YOU , extracto do fornecedor AUTO TT, para os anos de 2022 e 2023 por conta da publicidade/patrocínio à equipa de rali ARC SPORT. 196. Já na AUTO TT, extracto do cliente YX para os anos de 2022 e 2023, extracto do cliente ACIN para os anos de 2022 e 2023, extracto do cliente SOCICORREIA ENGENHARIA para o ano de 2023, extracto do cliente R & C para o ano de 2023. 197. Elementos que, pelo seu volume e especificidade, demandarão uma análise mais cuidada, o mesmo se dizendo em relação à prova apreendida referente a correio electrónico, a qual, como é consabido, segue um regime próprio. 198. Do cotejo dos documentos contabilísticos apreendidos já efectuado, fica por saber se entre as quantias pagas pelos financiadores e as facturadas pela SPORTS & YOU , a AUTO TT e a R & C, os serviços nelas referidos foram efectivamente executados e, se sim, na totalidade ou se sobrou dinheiro desses pagamentos e onde e de que forma foi gasto, designadamente, pelo do arguido CC. 199. Do ponto de vista da YX, representante da CANON na Região Autónoma da Madeira, releva ainda salientar o teor do depoimento prestado, no dia 24/01/2024, por WW, responsável da área de comunicação da CANON PORTUGAL, com funções na parte da comunicação externa, nomeadamente os apoios, patrocínios e parcerias, do qual decorre que "a Canon nunca teve conhecimento formal de algum patrocínio na área do desporto de Rally" e que o logótipo da marca foi utlizado por UU, sócio-gerente da YX, "indevidamente e sem qualquer tipo de autorização prévia" e que "a Canon não patrocinou financeiramente nenhuma equipa de rally". 200. UU ao financiar as actividades de rally do arguido CC, colando os autocolantes da CANON nos veículos utilizados para o efeito, ao invés do logótipo da sua empresa, mais não fez do que tentar criar a aparência de que o patrocinador era a CANON e não a sua empresa, que, conforme foi referido, é a representante desta marca na Região Autónoma da Madeira. 201. Tentando, deste modo, afastar qualquer tipo de suspeitas que pudessem existir relativamente ao seu financiamento, enquanto YX, face ao volume de contratação firmado com entidades da Região Autónoma da Madeira. 202. Se estes financiamentos fossem legais, lógico seria que a publicidade a apor nos veículos de competição fosse à YX e não à CANON. 203. Todos os documentos contabilísticos que foram apreendidos se referem à YX e não à CANON. 204. Elementos de prova, cuja apreciação também deia ter sido considerada na decisão recorrida. 205. Por tudo quanto anterior e detalhadamente se demonstrou, fazendo apelo às regras da lógica e da experiência comum, o Ministério Público considera como fortemente indiciado que, no seu interesse pessoal, o arguido CC apurou os custos para a sua participação em competições de rally, junto das empresas da especialidade de aluguer de veículos e respectiva preparação técnica, como seja a SPORTS & YOU a e AUTO TT, que, conforme foi referido, lhes enviaram as propostas respectivas para o efeito. 206. Na posse dessas propostas, o arguido CC procurou financiadores que custeassem a sua actividade, destes se destacando a SOCICORREIA, a YX e a ACIN. 207. Empresas que, não tendo celebrado nenhum contrato de publicidade/patrocínio, efectuaram pagamentos em "tranches" a prestadores de serviços designadamente à SPORTS & YOU e à AUTO TT e à própria R & C 208. Fazendo os financiadores da actividade pessoal do arguido CC, desta forma, circular o dinheiro directamente para os prestadores de serviços, visando, assim, que os correspondentes valores não lhe fossem àquele directamente entregues, embora sendo deles o efectivo beneficiário, o que todos sabiam e aceitaram e fizeram na execução de um plano por todos gizado e no qual o primeiro se prefigurou como o seu mentor. 209. Valores que, pelo menos de forma parcial, foram facturados pelos prestadores de serviços aos respectivos financiadores. 210. Assim conferindo uma aparência de legalidade a todo este esquema de circulação de dinheiro, o qual foi, na sua maior parte, disponibilizado pelas referidas sociedades que mantiveram, deste modo, contratação exuberante com as entidades da Região Autónoma da Madeira, directa ou indirectamente, tuteladas pelo arguido CC. 211. Para o efeito, o arguido CC aproveitou-se das relações pessoais que mantinha com um grupo de pessoas/sociedades influentes e que tinham já ligações com o Governo Regional da Madeira e a Câmara Municipal do Funchal, e, bem assim, da sua influência nesses organismos públicos, para lhes solicitar financiamento e com eles negociá-lo para uma actividade desportiva sua de forma a que aquelas custeassem essa actividade na totalidade. 212. Prometendo-lhes em troca a facilitação no âmbito da contratação pública com esses organismos. 213. Ao não circular por si, mas entre os financiadores e os prestadores de serviço, bem como pelo Team Vespas, o arguido CC quis afastar-se destes financiamentos na medida em que bem sabia que não podia recebê-los. 214. Ou que, no limite, teria de declará-los conforme disposto na Lei n.° 64/93, de 26/09 e na Lei n.° 52/2019, de 31/07, sob pena de, não o fazendo, lhe serem aplicados os regimes sancionatórios neles previstos, por referência aos cargos políticos que exerceu, nos períodos, respectivamente, em apreciação. 215. Financiando, através deste esquema, os custos de uma actividade pessoal que não poderia almejar em função dos rendimentos obtidos pelo exercício de cargos públicos. 216. Por sua vez, os legais representantes das sociedades que integram o Grupo SOCICORREIA, da YX e da ACIN tinham perfeito conhecimento que estavam a financiar uma actividade pessoal do arguido do CC, cujas funções públicas que exerceu são do perfeito e sobejo conhecimento de todos eles. 217. Estas empresas, pela sua dimensão, têm a clara noção do que é e não é permitido ao nível do patrocínio de pessoas e, em especial, daquelas que exercem funções públicas. 218. Contando, inclusivamente, o Grupo SOCICORREIA com um documento relativo à polícia anticorrupção, cujo sentido impositivo, conforme supra se demonstrou, à saciedade, não respeitou. 219. Estranhando-se não ter sido localizado documento semelhante na ACIN, considerando a quota de mercado que ocupam nas áreas que desenvolvem, e, bem assim, o seu específico objecto que se relaciona com a concepção, desenvolvimento, fornecimento de programas informáticos, no caso da segunda, aqui se destacando o desenvolvimento do Portal Base que centraliza a informação sobre os contratos públicos celebrados em Portugal continental e regiões autónomas. 220. Empresas com nome firmado e reconhecidas publicamente, não permitem a utilização da sua marca sem a existência um contrato escrito que as proteja e às marcas respectivas, que, por si só, valem dinheiro. 221. Os patrocínios contratualizados - quando são legais - obedecem a uma série de requisitos, não só relacionados com a quantia a financiar e o modo do seu pagamento, como ainda com as obrigações e os deveres para ambos os contraentes, com sanções em caso de incumprimento. 222. Num quadro vivência no cumprimento da lei, ninguém dá dezenas de milhares de euros sem que fique especificado para que fim se destinam. 223. O que também permite a circulação de centenas de milhares de euros sem qualquer tipo de controlo ou evidências. 224. Pelo que a inexistência de contratos escritos com as sociedades SOCICORREIA, YX e ACIN só acontece, por fazer parte do esquema ilegal financiamento da actividade de rally do qual o arguido CC é, sem margem para qualquer dúvida, o respectivo mentor. 225. Os legais representantes das referidas empresas - Grupo SOCICORREIA/arguido AA, YX e ACIN - ao aceitarem financiar o arguido CC sabiam que estavam a incorrer na prática de crimes, mas ainda assim estiveram na disponibilidade de cometê-los, em troca naturalmente dos benefícios e vantagens que obtiveram da avultada contratação pública que, de seguida, se referirá. 226. Tudo com total impunidade, porquanto toda a referida actuação foi a coberto da protecção que lhes foi conferida pelo arguido CC. 227. Arguido que, por sua vez, também goza de um exacerbado sentimento de impunidade e que lhe permite no exercício das funções - e por causa delas - ao arrepio das obrigações que sobre ele recaem, solicitar e permitir que empresas privadas acima referidas - com dimensão de relevo e importância reconhecida ao nível da Região Autónoma da Madeira - financiem o seu hobby. 228. A AMAK foi constituída pelo arguido CC que a presidiu, justamente, com o propósito de se lançar nas competições de rally e de, igualmente, poder geri-las, até porque tal sucedeu antes de assim o ter feito como co-piloto de JJ. 229. O que se retira das anotações dos seus blocos de notas, as quais também permitem infirmar as declarações que os arguidos CC e AA prestaram acerca dela, quase que a reduzindo a um grupo de amigos, quando, na verdade, compete à AMAK a organização de tais provas. 230. Tendo sido através dessa associação que o arguido CC começou o seu passatempo através de apoios financeiros concedidos pelo Governo Regional da Madeira e assim dotá-la de meios que lhe permitiram depois levar a cabo a organização dessas provas. 231. Benefícios que continuaram a ser concedidos pelo Governo Regional da Madeira, através de várias transferências bancárias da sua Vice-Presidência/Secretaria Regional das Finanças, conforme resulta do apenso bancário relativo à AMAK e que consta dos autos, e não pela "Secretaria Regional da Educação" conforme por si declarado. 232. No período em que o arguido CC foi Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira a AMAK beneficiou de € 165.746,00 de um total de € 273.322,87. 233. Esses benefícios anuais aumentaram a partir do momento em que o arguido CC passou a exercer tais funções relativamente àqueles que lhe tinham sido concedidos nos anos de 2013/2014 (€ 24.037,35) e 2014/2015 (€ 23.859,09), sendo de destacar aquele que lhe foi concedido no ano de 2020 que ascendeu a perto de uma centena de milhar de euros. 234. Montantes que se mantiveram elevados, após a sua saída, mas precisamente quando EE passou a exercer as funções de Secretário Regional das Finanças. 235. Ainda antes de se proceder à análise da referida contratação pública, convém relembrar que, conforme resulta fortemente indiciado nos autos, no dia 20/10/2017, o arguido CC foi nomeado no cargo de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, que ocupou até ao dia 15/08/2021. 236. Tal nomeação ocorreu antes de o cargo de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira ter sido criado. 237. O que não se estranhando só se pode entender pelo forte interesse e a urgência na entrada do arguido CC num órgão executivo com a importância que é reconhecida à Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira. 238. Circunstância que, para o Ministério Público, configura, de forma cristalina, uma nomeação "à medida". 239. Por força do referido cargo, foram-lhe cometidas atribuições referentes, nomeadamente, ao sector das Finanças. 240. Assim como a tutela de sociedades que integram o regime empresarial da Região Autónoma da Madeira, salientando-se, apenas, aquelas que tem correlação com a factualidade em investigação, por ora, nos presentes autos: a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. (APRAM), o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM (IDR), a Empresa de Electricidade da Madeira, S.A. (EEM) e a Madeira Parques Empresariais -Sociedade Gestora S.A. (MPE), como ainda do serviço levado cabo pelo Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira (GGLCM). 241. No período em que desempenhou as referidas funções, o arguido CC contou com EE como Director Regional Adjunto das Finanças. 242. EE que, por força da extinção do cargo de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira - que se operou única e exclusivamente pela saída do arguido CC do Governo Regional da Madeira - foi nomeado, logo no dia 15/08/2021, Secretário Regional das Finanças. 243. Sucessão da qual, segundo as regras da experiência comum, se pode concluir no sentido de existir entre o arguido CC e EE uma relação de grande confiança, que extravasa o estrito âmbito profissional e que foi decisiva para o andamento dos vários procedimentos contratuais envolvendo a SOCICORREIA, a YX e a ACIN, conforme adiante se demonstrará. 244. Como, também, no tocante à contratação pública firmada com sociedades do Grupo AFA - do qual é Presidente do Conselho de Administração - o arguido BB, nomeadamente com a AFAVIAS e a CTM. 245. Convindo, ainda, reforçar, que, por força de uma remodelação operada no Governo Regional da Madeira, no dia 15/10/2019, DD foi nomeado no cargo de Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas, que tem a tutela da PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional S.A. (PATRIRAM). 246. Existindo, igualmente, uma relação de forte e vincada proximidade entre o arguido CC e DD e que também foi determinante para a adjudicação de várias obras/prestação de serviços à SOCICORREIA, à YX, à ACIN, à AFAVIAS e à CTM. 247. A questão da tutela que competia não só ao arguido CC e depois a EE, como ainda a DD, em relação às entidades que acima se referiram foi muito discutida pelos arguidos CC, BB e AA, nas declarações que prestaram no primeiro interrogatório a que foram sujeitos. 248. Assim, relativamente à tutela que tinha sobre as empresas que acima se mencionaram, enquanto exerceu as funções de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, o arguido CC, nas declarações que prestou fez um esforço para se demarcar das opções e decisões por aquelas assumidas. 249. O que se entende, considerando o elenco dos contratos que o Ministério Público efectuou, na apresentação a primeiro interrogatório judicial, que foram adjudicados por aquelas entidades à SOCICORREIA ENGENHARIA, à YX, à ACIN, à AFAVIAS e à CTM, no período em que, por força da lei, as tutelava. 250. Mas, o resultado por si pretendido não foi alcançado. 251. O arguido CC referiu que a Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira tinha "apenas" tutela política sobre algumas entidades, mas que estas entidades tinham "autonomia financeira, administrativa e orçamental, com conselhos de Administração próprios, instalações próprias". 252. Desconhece-se qual o entendimento que o arguido CC tem acerca do que é a "tutela política" dessas entidades, isto porque o Mmo. Juiz de Instrução não lho perguntou e porque recusou prestar esclarecimentos ao Ministério Público. 253. Como ficou a dívida sobre a verdadeira capacidade do arguido CC para exercer as suas funções, com o natural prejuízo para o bem público, e se tem conhecimento do Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma, cujo objecto de aplicação são, justamente, essas entidades. 254. Lembrando o Ministério Público que, em relação ao período temporal em apreciação e até ao dia 30/06/2021, se encontrava em vigor o Decreto Legislativo Regional n.° 13/2010/M, de 05/08, que foi revogado, no referido dia, pelo Decreto Legislativo Regional n.° 15/2021/M. 255. Diploma que, ao contrário do declarado pelo arguido CC, no período em investigação e quase até ao final do seu mandato, a Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira não tinha mera tutela política sobre as empresas do sector empresarial desta e que acima se mostram identificadas, mas sim a sua efectiva tutela económica e financeira. 256. Regime legal que, naturalmente, o arguido CC tinha obrigação de conhecer e respeitar. 257. Só a partir da publicação do Decreto Legislativo Regional n.° 15/2021/M, em 30/06, as orientações estratégicas para as empresas públicas regionais passaram a corresponder, sim, ao exercício da função política do Governo Regional; passando os titulares dos órgãos de administração destas empresas a deter "autonomia financeira, administrativa e orçamental", respondendo, no entanto, perante o titular da função accionista; função que nas empresas públicas regionais é exercida exclusivamente pelo membro do Governo Regional responsável pela área das finanças. 258. Sobre este aspecto foram despropositadas e desrespeitosas, as declarações que o arguido BB prestou acerca da tutela das empresas públicas regionais, quando afirmou que "o Governo não intervém em rigorosamente nada destas empresas. Apenas intervém como accionista. Nenhum Secretário Regional tem intervenção nas empresas públicas" e "A tutela está ali para não dizer que é tudo do Governo". 259. E que reforçam que não podiam ter sido valoradas, noutros aspectos como foram pelo Mmo. Juiz de instrução. 260. Bem como que assim as prestou por bem saber que os contratos que foram adjudicados a empresas do Grupo AFA por aquelas empresas foram em claro aproveitamento do poder decorrente da função de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira exercida pelo arguido CC e, depois, por EE, o mesmo se dizendo em relação a DD. 261. Aplicando-se todas as conclusões acabadas de expender, na sua plenitude, aos contratos que por aquelas empresas foram adjudicados à SOCICORREIA, YX e ACIN. 262. O arguido CC sabia que estava a faltar à verdade quando prestou declarações acerca da tutela das referidas empresas, no sentido, primeiro, de ter sido sempre meramente política e, depois, desfazendo nos deveres a que aquelas empresas públicas regionais estavam obrigadas a cumprir perante o titular da função accionista 263. O que podia e devia ter sido alcançado pelo Mmo. Juiz de Instrução, não só pela leitura dos diplomas que supra se referiam e os quais o Ministério Publico salientou na promoção das medidas de coacção quando se referiu ao Regime Jurídico do Sector Empresarial da Região Autónoma. 264. E, bem assim, se o Mmo. Juiz de Instrução tivesse tirado conclusões dos registos constantes da agenda electrónica/calendário do arguido CC, com os quais, de resto, o confrontou, e que sustentam a forte indiciação de que o mesmo tinha nelas directa e efectiva intervenção, nomeadamente ao nível da decisão. 265. Indiciação forte, mas que sai ainda mais reforçada, se se atentar no teor dos vários apontamentos manuscritos efectuados pelo arguido CC nos blocos/cadernos que foram localizados e apreendidos, no dia 24/01/2024, no Gabinete que ocupava na Câmara Municipal do Funchal. 266. E que deviam ter sido valorados de forma diversa pelo Mmo. Juiz de Instrução. 267. O arguido CC tinha ligação exigente e próxima aos assuntos tratados nas empresas públicas que integram o sector empresarial da Região Autónoma da Madeira, o que, justamente, permitiu aquelas adjudicações contratuais, de considerável valor, às sociedades visadas nos presentes autos, ou seja, SOCICORREIA, YX, ACIN, AFAVIAS e CTM. 268. Decorrendo, ainda, desses registos a ligação directa entre a YX e a EEM com quem reuniu, directamente UU, na Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, nos dias 20/11/2017 e 16/03/2018. 269. Do concreto ponto de vista da celebração contratual que se mostra fortemente indiciada nos autos e que teve naquelas ligações a sua génese, cumpre, então, destacar que: 270. Entre os dias 07/10/2008 e 14/01/2024, foram adjudicados à YX por entidades da Região Autónoma da Madeira, 270 contratos, num total ganho de € 18.449.798,80. 271. Destes cumprindo destacar os contratos que lhe foram adjudicados pela Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira/Secretaria Regional das Finanças, a saber: 272. O relativo ao Processo n.° 16/CP/2017, cujo contrato foi celebrado no dia 11/12/2017, cifrando-se o preço contratual em € 2.280.000,00. 273. Contrato relativamente ao qual foi produzido pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas o Relatório n.° 10/2019-FP/SRMTC, relativo à auditoria de fiscalização prévia, no qual se concluiu, em suma, pela deficiente elaboração do modelo de avaliação das propostas; e que, a Direcção-Regional com a tutela do património não dispõe de informação fiável sobre a composição, valorização e localização dos equipamentos em uso, designadamente dos adquiridos à YX. 274. Nesta data, conforme resulta dos autos, o arguido CC exercia as funções de Vice-Presidente do Governo Regional; FF, na dependência deste, as de Directora Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados; e GG, na dependência desta, as de Chefe de Divisão de Gestão e Contratação Pública, da Direcção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados. 275. Nesse ano, o Team Vespas foi financiado pela YX. 276. O relativo ao Processo n.° 10/CL/ 2021, cujo contrato foi celebrado em 11/11/2021, cifrando-se o preço contratual em € 3.797.232,00. 277. Por ter detectado a inobservância de diversos preceitos legais e considerar que tal situação era susceptível de integrar a prática de ilícitos financeiros, o Tribunal de Tribunal de Contas - Secção Regional da Madeira, em decisão proferida pelo Juiz Conselheiro XX, recusou visá-lo. 278. Assim como imputou o cometimento daqueles ilícitos financeiros a: GG por ter proposto, em documentos internos, por um lado o lançamento do procedimento adjudicatório tendente à contratação da prestação de serviços e a aprovação das peças concursais, em desrespeito das pertinentes normas do Código dos Contratos Públicos, e, por outro, propôs a aprovação do relatório final da fase de qualificação; FF pelos despachos que apôs naqueles documentos, concordando com o teor proposto das peças do procedimento em apreço, apesar das ilegalidades verificadas, e com a proposta de aprovação do relatório de qualificação; ao arguido CC por ter autorizado, por despacho de 14/05/2021, a escolha do procedimento pré-contratual e as peças concursais com as deficiências apontadas; e a EE por ter proferido, em 24/08/2021, o despacho de qualificação. 279. Nesse ano, o Team Vespas foi financiado pela YX. 280. Acresce que relativamente a este procedimento constam dos autos várias sessões telefónicas, cuja análise concatenada do respectivo teor permite concluir o legal representante da YX tinha ligação privilegiada a GG, com quem debateu pormenores acerca de procedimentos concursais, no caso deste que mereceu a recusa do visto pelo Tribunal de Contas - Secção Regional da Madeira. 281. Relação que só se entende, dadas as ligações existente entre o arguido CC e a YX, por força do financiamento que esta prestava ao seu passatempo pessoal. 282. Por outro lado, delas resulta que FF e EE discorreram também sobre esta questão, tendo este último sugerido a celebração de vários ajustes directos, precisamente para contornar a necessidade de o contrato em questão ter de ser visado pelo Tribunal de Contas. 283. E que o próprio EE sabia que a interposição de recurso àquela decisão não iria surtir qualquer efeito. 284. Como delas ainda resulta a "curiosidade" de EE em saber o nome do Juiz que tinha proferido tal decisão e, bem assim, que terá havido uma reunião sobre o tema entre EE (com quem o legal representante da YX (directamente também falava) e o referido Juiz do Tribunal de Contas. 285. Cumprindo, neste conspecto, salientar que conforme decorre dos autos o arguido CC mantém contactos regulares com o Juiz XX. 286. Tal decorre, desde logo, dos registos constantes da agenda electrónica do arguido CC, a que se refere o Apenso - Certidão 455/19.0T9FNC, dela se podendo extrair que esses encontros não só se traduzem em reuniões como em almoços, tendo tal sucedido seis vezes em 2018 e duas em 2019. 287. Tendo o Ministério Público extraído considerações da existência dessas relações, nomeadamente para justificar o perigo de perturbação do inquérito. 288. Decorre ainda dos autos que essas relações perdura, tanto no ano de 2020 como no de 2023, conforme resulta da análise das seguintes anotações manuscritas pelo arguido CC numa agenda e num caderno que lhe foram apreendidos. 289. Pelo que constando estes elementos de prova nos autos, os mesmos deviam ter sido objecto de apreciação. 290. O que levaria a decisão de sentido diverso do da recorrida, na medida em que reforçam o empenho e a intervenção directa de EE, FF e GG - todos dependentes na correspondente estrutura hierárquica do arguido CC - em procedimentos concursais envolvendo a YX. 291. Permitindo também concluir, pela análise da última que se elencou, que a aquisição daqueles equipamentos, no âmbito dos contratos que se seguiram ao que não foi visado, nem sequer correspondiam a reais necessidades de qualquer serviço do Governo Regional da Madeira e que se tratou apenas de uma forma de a YX se financiar a "custo zero" para depois "patrocinar" o Team Vespas, efectuando-o, no entanto, à custa dos dinheiros públicos da Região Autónoma da Madeira. 292. Autorizando, ainda, a concluir que o arguido CC, para a satisfação dos seus interesses pessoais, não se coibiu de criar e fomentar a relação pessoal acima apontada com um Juiz do Tribunal de Contas - Secção Regional da Madeira. 293. Não podendo ser valoradas as declarações que o arguido CC prestou sobre a existência daqueles registos na sua agenda electrónica, que osjustificou com a amizade que tem com "o Juiz", resultado das regras da experiência comum que os amigos não se referem pelos cargos, mas sim pelos nomes ou até por alcunhas. 294. Até porque a nota datada de 26/03/2023 associa o nome deste Sr. Juiz a um concreto assunto estritamente profissional e no qual teve intervenção ao nível da decisão final. 295. O relativo ao Processo n.° 38/CL/2022, sendo única concorrente a YX ao contrário do que tinha sucedido no anterior (Processo n.° 10/CL/2021) correspondente a um concurso limitado por prévia qualificação ¬com o mesmo objecto do concurso relativo ao Processo n.° 10/CL/2021 -, cujo contrato foi celebrado em 28/11/2022, cifrando-se o preço contratual em € 3.797.232,00. 296. Na data em apreço, o arguido CC já não exercia as funções de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, mas tanto EE, como FF e GG mantinham os cargos referidos anteriormente. 297. Nesse ano, o Team Vespas foi financiado pela YX. 298. O relativo ao Processo n.° 10/AD/2022, correspondente a um ajuste directo, para aquisição em aluguer operacional de equipamentos de impressão e serviços de impressão e cópia para o Governo Regional da Madeira, cujo contrato foi celebrado em 22/03/2022, cifrando-se o preço contratual em € 475.000,00. 299. Na data em apreço, o arguido CC já não exercia as funções de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, mas tanto EE, como FF e GG mantinham os cargos referidos anteriormente. 300. Nesse ano, o Team Vespas foi financiado pela YX. 301. Mais resultando dos autos que, em 33 dos contratos nos quais a Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira/Secretaria Regional das Finanças foi a adjudicante e a YX a adjudicatária, a opção pelo ajuste directo ocorreu em 25 deles, ou seja em cerca de 76% do seu total. 302. Para além dos anteditos, celebrou com a APRAM, em 02/09/2019, por ajuste directo, para a locação/aluguer de equipamento de cópia/impressão e fornecimento dos respectivos consumíveis, pelo preço de € 26.956,00; o IDR, em 28/05/2021, por ajuste directo, para a aquisição de serviços de impressão em aluguer operacional de três equipamentos de impressão, pelo preço de € 11.700,00. 303.,Anos em que a APRAM e o IDR eram tuteladas pelo arguido CC. 304. Nos quais, também, o Team Vespas foi financiado peta YX. 305. Já após o arguido CC ter assumido o cargo de Presidente da Câmara Municipal do Funchal, foram por esta adjudicados, por concurso público, à YX os seguintes contratos: A prestação de serviços relacionados com a sua área de actividade, o que sucedeu por contrato celebrado em 17/11/2021, pelo preço contratual de € 197.460,00; e a aquisição de plotters, o que sucedeu por contrato celebrado em 11/12/2023, pelo preço contratual de € 14.998,00. 306. Nesses anos, o Team Vespas foi financiado pela YX. 307. Resulta também fortemente indiciado que a YX intentou uma acção administrativa, em 13/11/2018, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, contra a Região Autónoma da Madeira, representada pela Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira e quando o arguido CC era seu Vice-Presidente, que correu termos sob o Processo n.° 430/18.1BEFUN, no qual foi prolatada decisão, em 10/09/2019, que a condenou no pagamento da quantia de € 111.185,21 acrescida de juros e demais quantias legais, por confissão dos factos, na medida em que à mesma não foi apresentada contestação. 308. Nesse ano, o Team Vespas foi financiado pela YX. 309. E que JJ foi trabalhador da YX, pelo menos, no período compreendido entre os meses de Fevereiro de 2018 e Setembro de 2020, auferindo a título de remuneração mensal base o valor de € 1.161,00, hiato temporal em que o arguido CC exerceu as funções de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira e que o Team Vespas, corporizado por ambos, foi por aquela financiado, conforme acima se detalhou. 310. No que concerne à SOCICORREIA ENGENHARIA, entre os dias 21/06/2011 e 14/01/2024, foram-lhe adjudicados por entidades da Região Autónoma da Madeira, vários contratos, num total ganho de € 17.820.242,20. 311. Pela APRAM, no dia 16/06/2021, por consulta prévia, referente à empreitada de reabilitação do edifício da portaria do Porto do Funchal, pelo preço contratual de € 99.000,00, data em que, por força das funções que desempenhava, o arguido CC tinha sua a tutela. 312. Pela APRAM, no dia 13/10/2021, por consulta prévia, referente à empreitada de reabilitação do edifício da portaria do Porto do Funchal - 2.' fase, pelo preço contratual de € 101.250,00, data em o arguido CC já não exercia as funções de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, cargo do qual tinha sido exonerado cerca de dois meses antes; não obstante, EE exercia a função accionista na APRAM, por força das funções que desempenhava enquanto Secretário Regional das Finanças. 313. Pela EEM, no dia 28/10/2021, por consulta prévia, relativa à empreitada de requalificação/reabilitação da Central Hidroeléctrica a Ribeira da Janela, pelo preço contratual de€ 427.000,00, data em que o arguido CC já não exercia as funções de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, cargo do qual tinha sido exonerado cerca de dois meses antes; não obstante, EE exercia a função accionista na EEM por força das funções que desempenhava enquanto Secretário Regional das Finanças. 314. Pelo GGLCM, no dia 20/11/2017, por ajuste directo, relativa à empreitada para instalação de um sistema de combate a incêndios por água na Loja do Cidadão da Madeira, pelo preço global de € 55.013,17, data em que, por força das funções que desempenhava enquanto Vice-Presidente do GRM, o arguido CC tinha a tutela do GGLCM. 315. Pela PATRIRAM, no dia 20/10/2020, por consulta prévia, relativa à empreitada de beneficiação do edifício "Calçada 1, pelo preço contratual de € 176.500,00; e no dia 06/04/2021, por concurso público, relativa à empreitada de reabilitação do edifício localizado à Rua 2, pelo preço contratual de € 2.099.000,00, datas em que, por força das funções que desempenhava enquanto Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, DD tinha a tutela da PATRIRAM. 316. Nesses anos, o Team Vespas foi financiado pelas empresas do Grupo SOCICORREIA. 317. No que se refere à ACIN, entre os dias 21/05/2009 e 14/01/2024, foram-lhe adjudicados, por entidades da Região Autónoma da Madeira, vários contratos, num total ganho de € 4.039.302,77. 318. Destes cumprindo destacar os contratos que lhe foram adjudicados pela Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira/Secretaria Regional das Finanças, entre os anos de 2008 e 2023, nos quais obteve um total ganho de € 1.875.934,83, a saber: 2018 = € 285.838,60; 2019 = € 600.150,00; 2020 = € 76.017,00; e 2021 (parcial) = € 93.000,00, num total de € 1.055.005,60, e durante o período em que o arguido CC exercia as funções de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira. 319. Bem como: 2021 (remanescente) = € 96.948,00, 2022 = € 457.558,54; e 2023 = € 156.609,88, num total de € 711.116,42, que foi obtido através de contratos que foram celebrados quando EE exercia as funções de Secretário Regional das Finanças. 320. O valor total ganho pela ACIN, no referido período, ascendeu ao montante global de num total de € 1.766.122,02 e coincidiu com o financiamento que a ACIN concedeu ao Team Vespas. 321. Em 22 dos contratos nos quais a Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira/Secretaria Regional das Finanças foi a adjudicante e a ACIN a adjudicatária a opção pelo ajuste directo ocorreu em 11 deles, a opção pela consulta prévia ocorreu em 8 deles, ou seja, respectivamente em 50% e em cerca de 36% do seu total. 322. Enquanto o arguido CC as tutelou, foram-lhe adjudicados, pela APRAM, em 2021, dois contratos, um por ajuste directo outro por consulta prévia, no valor global de € 90.958,00; pelo IDR, em 2020, dois contratos no valor global de € 26.948,15, ambos celebrados por ajuste directo; pela MPE, em 2021, dois contratos no valor global de € 8.340,00, um celebrado por ajuste directo e outro por consulta prévia. 323. Após o arguido CC ter assumido o cargo de Presidente da Câmara Municipal do Funchal, foi por esta adjudicada à ACIN uma prestação de serviços relacionados com a sua área de actividade, por ajuste directo, o que sucedeu por contrato celebrado em 28/02/2022, pelo preço contratual de € 99.749,00. 324. Com efeitos a 19/10/2020, data em que o arguido CC era Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, JJ iniciou relação laboral com a ACIN, ascendendo a remuneração de Dezembro de 2023 ao valor de € 2.915,00. 325. O arguido CC depois ter feito uma pequena incursão na vida política, durante a qual exerceu funções de vereação na Câmara Municipal do Funchal (com responsabilidade no pelouro das finanças), ingressou na actividade profissional privada, exercendo funções relevantes em sociedades do Grupo AFA, cujo Presidente do Conselho de Administração se trata do arguido BB. 326. O que sucedeu, a partir do ano de 2013, data em que, segundo as declarações prestadas pelo arguido BB, o arguido CC ¬com quem nunca tinha falado e que apenas conhecia da televisão - o abordou e "ofereceu-se para trabalhar", pois "queria deixar a vida política". 327. Em cerca de dois dias, o arguido BB contratou o arguido CC para prestar funções de Assessor da Administração da AFAVIAS, tendo sido, pouco tempo depois, nomeado Administrador na área dos Novos Negócios, na qual se inclui a aquisição do SAVOY, tendo sido, inclusivamente, "o grande responsável pela (sua] compra". 328. Além das referidas funções, o arguido CC também foi Presidente do Conselho de Administração da CTM. 329. Ligação profissional que cessou de "um ou dois dias para o outro", segundo as declarações que o arguido BB prestou, o que sucedeu com o convite que foi dirigido ao arguido CC para ingressar no Governo Regional da Madeira, em 2017. 330. Para a saída repentina do arguido CC das empresas nas quais prestava com muito sucesso as suas funções, o arguido BB disse que tal sucedeu em virtude dos maus resultados que o ...D-M tinha alcançado nas eleições autárquicas que se realizaram nesse ano, muito embora em 2013 aquele o tenha procurado para "deixar a vida política", o que não se afigura justificação lógica. 331. Por essa cessação repentina do vínculo laborai que entre ambos existia, o arguido BB nada exigiu do arguido CC como forma de compensação. 332. A sucessão de acontecimentos, traduzida na entrada repentina do arguido CC no Governo Regional da Madeira, para um cargo que, na data, nem sequer existia e a compreensão demonstrada pelo arguido BB, analisada de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, autoriza a concluir que tal sucede não pelo motivo avançado por este arguido. 333. Mas única e exclusivamente, para que o arguido CC, no exercício de um importante cargo político desse respaldo e prossecução às pretensões do arguido BB de se afirmar como a figura de maior relevo ao nível das obras públicas na Região Autónoma da Madeira. 334. Para o efeito, o arguido CC levou a cabo medidas que foram ao encontro das necessidades das empresas do Grupo AFA. 335. Assim como lhes prestou informação privilegiada acerca de várias temáticas. 336. E acomodou os procedimentos de contratação pública em função dos interesses comerciais e económicos prosseguidos petas empresas detidas pelo arguido BB. 337. Os anos em que trabalhou para o Grupo AFA, em especial para a CTM, permitiram ao arguido CC conhecer com minúcia os assuntos, no caso, as obras/serviços que melhor e mais se adequavam à satisfação daqueles interesses. 338. Num quadro com contornos de "portas giratórias", mas que ao invés de a transição ter sucedido da vida política para a privada, foi precisamente em sentido contrário. 339. Com as inerentes vantagens que depois lhe continuaram a ser concedidas, através de várias formas, pelo arguido BB. 340. Assim se justificando o facto de o arguido CC se conformar com o marcado decréscimo dos rendimentos que auferia enquanto prestou o seu trabalho para o Grupo AFA, os quais 341. Na medida em que, e só contando com os fiscalmente declarados, superavam em muito aqueles que depois foi receber pelo exercício das funções de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira e de Presidente da Câmara Municipal do Funchal, por referência aos respectivos períodos temporais. 342. Não obstante as funções públicas que depois passou a exercer, o arguido CC continuou a ser "um braço" do arguido BB. 343. Volvidos quase sete anos da saída das empresas do Grupo AFA, o arguido CC, no dia 26/01/2024, aquando da sua identificação ao Mmo. Juiz de Instrução, respondeu à pergunta sobre a sua profissão que "é gestor de empresas". 344. Na referida data, o arguido CC era Presidente da Câmara Municipal do Funchal! 345. O aumento exponencial do volume de contratação pública existente entre a AFAVIAS e as entidades da Região Autónoma da Madeira, não foi coincidência, 346. Num total ganho pela AFAVIAS de € 22.874.107,75, referente aos 12 contratos que lhe foram adjudicados pela Câmara Municipal do Funchal, durante o período compreendido entre os dias 19/04/2010 e 16/01/2023, € 17.095.274,57 referem-se a apenas 3 contratos que foram celebrados, entre os dias 24/06/2022 e 16/01/2023, ou seja, no período em que o arguido CC já exercia as funções de Presidente da Câmara Municipal do Funchal. 347. Num total ganho pela AFAVIAS de € 339.528.851,23, referente aos 55 contratos que lhe foram adjudicados pela Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, durante o período compreendido entre os dias 11/12/2012 até ao dia 08/09/2023: € 121.679.102,70 referem-se a 29 contratos celebrados entre os dias 09/03/2018 e 03/08/2021, ou seja, quando o arguido CC exercia as funções de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira. 348. Destes se destacando o celebrado no 09/03/2021, por concurso público, no valor de € 18.860.000,00, referente ao "Hospital Central da Madeira - 1.° Fase - Escavação e Contenções Periféricas". 349. E € 131.930.367,47 referem-se a 10 contratos celebrados entre os dias 04/04/2022 e 07/09/2023, ou seja, depois de o arguido CC ter deixado de exercer o cargo de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, mantendo-se DD como Secretário Regional dos Equipamentos e infraestruturas. 350. 74% das adjudicações efectuadas à AVAFIAS pela Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira/Secretaria Regional das Finanças e pela Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas sucederam, precisamente, a partir do momento em que o arguido CC ali iniciou as suas funções. 351. Dos acima referidos contratos, 8, no valor global de € 153.485.065,45, foram adjudicados à AFAVIAS em consórcio com outras sociedades comerciais, o que sucedeu, designadamente: no celebrado no dia 09/03/2018, período no qual o arguido CC era Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de € 4.150.000,00, referente à "Reparação e Reforço das Estruturas de Contenção do Talude sobranceiro ao Porto de Recreio da Calheta", com a CTM, também conhecida por "Construções do Tâmega Madeira". 352. O arguido CC foi Presidente do Conselho de Administração da CTM, no período compreendido entre 13/01/2014 e 16/10/2017. 353. Por ter estado presente na deliberação de 15/02/2018, que determinou esta adjudicação, foi suscitado pelo Tribunal de Contas - Secção Regional da Madeira, que salientou a evidente violação do estatuído no artigo 9. ° -A da Lei n.° 64/93, de 26/08, então em vigor, bem como do estatuído no Código do Procedimento Administrativo, nos seus artigos 9.° e 69.° e seguintes. 354. Para colmatar o apontado, o Governo Regional da Madeira decidiu, em 24/05/2018, repetir a sua deliberação - agora sem a presença do arguido CC - e voltar a adjudicar a empreitada em apreço à proposta apresentada pelo agrupamento concorrente AFAVIAS e CTM, nos precisos termos que, inicialmente, o tinham sido, substituindo esta nova deliberação a anterior. 355. Tal sucedeu, também, na deliberação de 27/03/2018, na qual, por concurso público, foi adjudicada uma obra no valor de € 756.000,01, com a CTM. 356. O que, novamente, foi suscitado pelo Tribunal de Contas - Secção Regional da Madeira. 357. Tendo o Governo Regional da Madeira decidido, em 21/06/2018, repetir a sua deliberação, agora sem a presença do arguido CC, voltando a adjudicar a empreitada em apreço à proposta apresentada pelo agrupamento concorrente AFAVIAS e CTM, nos precisos termos que, inicialmente, o tinham sido, substituindo esta nova deliberação a anterior. 358. No celebrado no 27/07/2018, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de € 13.378.368,00 com a CTM. 359. Sobre o assunto em questão, o arguido CC aprovou as Portarias da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira e da Secretaria Regional das Infraestruturas n.°s 436/2017, de 09/11, e 213/2018, de 06/07, respectivamente, a (re)distribuição dos encargos orçamentais previstos para o procedimento da empreitada que se respeitava, ou seja "Prevenção e Mitigação do Risco de Derrocadas nas Escarpas Sobranceiras ao Túnel YY e na ER 118 - Troço de Ligação à Via Rápida". 360. E fê-lo, ciente de que estava a violar o estatuído no artigo 9.° -A da Lei n.° 64/93, de 26/08, por força da incompatibilidade decorrente do cargo que ocupou no Conselho de Administração da CTM que acima já se mencionou. 361. No celebrado no 04/06/2020, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de € 18.418.000,00, com a TECNOVIA MADEIRA; 362. No celebrado no 10/07/2020, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de € 16.455.258,19, com a TECNOVIA MADEIRA e a CTM; 363. No celebrado no 08/09/2020, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de € 2.778.992,00 com a CTM; 364. No celebrado no 06/10/2022, por concurso público, no valor de € 74.698.447,25, referente ao "Hospital Central e Universitário da Madeira - 2.° Fase - Estruturas e Espaços Exteriores", com a RIM, a SOCICORREIA ENGENHARIA e a TECNOVIA MADEIRA, ao qual, adiante, se dedicará, também, análise circunstanciada; 365. No celebrado no 01/06/2023, por concurso público, no valor de € 22.850.000,00, com a TECNOVIA MADEIRA. 366. No que concerne ao total ganho pela AFAVIAS de € 3.505.791,50, referente a 8 contratos que lhe foram adjudicados pela APRAM entre os dias 18/02/2011 e 27/01/2022, € 3.308.371,68 correspondem a 6 desses contratos, que foram celebrados, entre os dias 07/02/2019 e 14/10/2020, ou seja, quando o arguido CC tinha a sua tutela por força das funções que desempenhava enquanto Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira. 367. A AFAVIAS obteve, ainda, um ganho total de € 79.162.797,35 referente aos 10 contratos que lhe foram adjudicados pela EEM, entre os dias 23/03/2012 e 22/08/2023, tendo 1 desses contratos, no valor de € 3.797.640,66, sido celebrado no dia 20/05/2019, ou seja, quando o arguido CC tinha a sua tutela por força das funções que desempenhava enquanto Vice-Presidente do GRM. 368. Dois daqueles 10 contratos foram adjudicados à AFAVIAS em consórcio com outras sociedades comerciais, o que sucedeu, designadamente: no celebrado no dia 23/05/2019, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de € 1.583.457,20, com a CTM, ou seja, quando o arguido CC tinha a sua tutela por força das funções que desempenhava enquanto Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira; e no celebrado no dia 29/03/2019, por concurso público, no valor de € 392.736,30, com a TECNOVIA MADEIRA, ou seja, quando o arguido CC tinha a sua tutela por força das funções que desempenhava enquanto Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira. 369. Destacando-se, ainda, o valor total ganho pela AFAVIAS de € 20.417.941,86, referente aos 3 contratos que lhe foram adjudicados pela EEM, entre os dias 30/06/2022 e 21/07/2023, período em que EE exercia a função accionista na EEM por força das funções que desempenhava enquanto Secretário Regional das Finanças. 370. Donde se conclui que o arguido CC, directa ou indirectamente, teve intervenção em dezenas de contratos que foram adjudicados à AFAVIAS. 371. A qual, por via de tal, incrementou em muito a quota ocupada do mercado na área da construção de obras públicas na Região Autónoma da Madeira. 372. De outra sorte, resultam dos autos mais do que fortemente indiciados os benefícios pessoais que o arguido CC obteve da relação muito estreita que manteve e mantém com o arguido BB, ao contrário do incorrectamente decidido pelo Mmo. Juiz de Instrução. 373. Cabendo, desde logo salientar, o benefício que foi concedido pelo arguido BB ao arguido CC em relação ao pagamento do seu casamento no Hotel Savoy Palace, no dia 27/03/2021. 374. Sobre o valor e pagamento desse evento, foi localizada e apreendida no SAVOY, documentação que sustenta o preço desse casamento e real valor que efectivamente foi pago. 375. Com efeito, dessa documentação resulta que o casamento do arguido CC se realizou no SAVOY Palace, numa celebração para 14 pessoas, cujo preço total foi de € 16.813,00. 376. Mas cujo valor facturado e efectivamente pago se traduziu na quantia de € 4.313,00. 377. Este benefício concedido pelo arguido BB ao arguido CC traduziu-se num desconto no valor de € 12.500,00, ou seja cerca de 74% do valor total. 378. O que não se trata de mera cortesia comercial nem se insere no socialmente aceitável. 379. Desconto que, pela sua dimensão, não foi concedido pelos funcionários do SAVOY Palace, sem que o arguido BB de tal tivesse tido conhecimento. 380. Também neste aspecto, o Mmo. Juiz de Instrução não apreciou os elementos de prova juntos aos autos, optando por dar credibilidade apenas às declarações prestadas pelos arguidos CC e BB. 381. Justificando, ainda, o Mmo. Juiz de Instrução a sua convicção com a circunstância de o remetente do orçamento acima referido, ZZ, Director do Hotel SAVOY, quando inquirido como testemunha, nada ter referido a esse propósito. 382. Não referiu foi porque não lhe foi perguntado. 383. Tivesse o Mmo. Juiz de Instrução efectuado uma apreciação correcta dos elementos de prova juntos aos autos, e a conclusão a que chegou, no sentido de não existirem fortes indícios acerca deste tema, teria de ser necessariamente diversa. 384. A tal acresce existir na agenda electrónica do arguido CC o registo do código da porta, morada e localização concreta do escritório da AFAVIAS em Lisboa, num registo datado de 23/03/2018. 385. Sobre esse escritório, o arguido BB disse que "faz parte de um prédio em Lisboa que tem apartamentos para utilização dos Administradores da própria AFA" e que "o código é para aceder ao prédio todo", mais dizendo que "o CC ficou várias vezes nos referidos apartamentos quando era administrador da AFA". 386. A circunstância de o arguido CC deter um registo, datado de 23/03/2018, sobre o código e a localização desse prédio e apartamentos, permite concluir com forte grau de indiciação que o mesmo também os utilizou após ter deixado de ser Administrador de empresas do Grupo AFA, obtendo desta utilização o correspondente benefício. 387. Não colhendo neste aspecto as declarações que prestou quando referiu que a data do registo se altera todas as vezes em que é acedida. 388. Pois se assim fosse, por maioria de razão, teria utilizado o mesmo tipo de argumentação para fazer cair todos os outros registos com os quais foi confrontado, o que o arguido CC não fez. 389. Além do que o arguido CC, entre os dias 29/09/2023 e 01/10/2023, utilizou um veículo automóvel Mercedes 221, com a matrícula ..-TS-.., registado em nome da AFAVIAS, que foi buscar junto à garagem dos escritórios desta, em Lisboa. 390. Veículo foi facultado pelo arguido BB ao arguido CC, que o usou em todos os percursos que efectuou durante o período que esteve no continente, designadamente às localidades de Fátima, Óbidos, Bombarral, Oeiras e Lisboa, com ele passando pela Via Verde nas respectivas portagens 391. Para o arguido CC a sua utilização pela sua pessoa é uma circunstância perfeitamente normal, até porque "são carros de serviço da AFA". 392. O arguido CC, pelo menos, legalmente, não é um funcionário do Grupo AFA. 393. E justificou ter deixado cem euros para combustível e para lavar o carro e que, deste modo, não obteve qualquer vantagem do arguido BB. 394. Cem euros que, de resto, deixou em notas do veículo e da qual não pretendeu factura. 395. Os cem euros deixados pelo arguido CC para a lavagem e o combustível não chegaram sequer a um quinto do benefício que retirou da sua utilização. 396. Sendo vantagem o valor que não pagou por não ter tido necessidade de alugá-lo. 397. O veículo em questão é tão-só e apenas o topo de gama da Mercedes, pelo que, caso tivesse tido de alugá-lo, teria de pagar pelo menos € 400,00 pelos dias em que o utilizou. 398. Os trajectos que fez, quase sempre em auto-estrada, foram pagos pela AFAVIAS, pois utilizou a Via Verde nas respectivas portagens, que não lhe foram cobradas pelo arguido BB, o que, numas contas muito simples, se traduziu num benefício de, pelo menos, € 50,00. 399. E dos € 100,00 que deixou para combustível e lavagem sempre se terá de deduzir aquele que gastou quando foi buscar o veículo aos escritórios da AFAVIAS em Lisboa. 400. Em dois dias, o arguido CC obteve um benefício do arguido BB que ascenderá facilmente os € 500,00. 401. Lateralmente e a propósito do dia 01/10/2023, salienta-se que o arguido CC deu instruções ao seu motorista para que, nesse dia, usasse o veículo da Câmara Municipal do Funchal - que lhe está afecto para o exercício das suas funções - única e exclusivamente para satisfação de propósitos pessoais, como seja ir buscar o filho e um amigo ao aeroporto do Funchal, o que só não sucedeu porque a tal, avisadamente, o motorista se opôs. 402. Retomando o que vínhamos de dizer, anteriormente àqueles dias de Setembro e Outubro de 2023, o arguido BB disponibilizou um veículo ao arguido CC para este utilizar nas deslocações entre Lisboa e Coimbra, onde iria ter lugar uma reunião da Associação Nacional de Municípios, o que apenas não se concretizou porque este já tinha transporte para o efeito. 403. Tendo havido outra utilização, em data não apurada, conclusão que se extrai das declarações prestadas pelo arguido BB. 404. Por benefício do arguido BB, o arguido CC tem livre acesso ao restaurante e à piscina do SAVOY, que se trata de uma unidade hoteleira com cinco estrelas. 405. O arguido BB deu ao arguido CC um presente de Natal que correspondeu a um da categoria dos "VIPS". 406. Vem alegado no despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial um desconto concedido a um funcionário das Finanças. 407. Do qual, pese embora ainda não se tenha efectuado a necessária investigação e eventual extracção das necessárias consequências jurídico-penais, devia ter sido tomado em linha de conta pelo Mmo. Juiz de Instrução, quanto mais não fosse na ponderação da idoneidade dos arguidos BB e AA e consequente diversa valoração da qualidade das declarações que ambos prestaram. 408. Ambos os arguidos procuraram e conseguiram não identificar o "Sr. das Finanças", o que, por si só, é revelador que o desconto concedido não foi por mera cortesia comercial, mas sim com objectivos distintos. 409. O desconto acima referido tinha o principal objectivo de agradar o "Sr. das Finanças", tanto assim que, quando confrontado pelo Mmo. Juiz de Instrução com o teor da sessão 7133, o arguido AA não apresentou qualquer justificação para o facto de o arguido BB ter manifestado tanto interesse em saber se o apartamento era bom e com a preocupação evidente se se via o mar. 410. O que contraria as suas declarações quando a propósito do valor do desconto, "cerca de 16%", o arguido AA referiu que era o normal para aqueles que não são voltados para o mar. 411. É certo que, como acima se disse, no interrogatório a que foram sujeitos, esta factualidade não se mostrava imputada a nenhum deles em relação a qualquer crime, não obstante, a forte indiciação da existência de descontos negociados em termos anormais com um funcionário público, assume-se para o Ministério Público altamente relevante para demonstrar até onde pode chegar e chega o poder e a manipulação do arguido BB através das vantagens que concede a funcionários públicos. 412. A propósito das vantagens concedidas a funcionários públicos, foram localizados na SOCICORREIA ENGENHARIA dois documentos com os quais o arguido AA foi confrontado, que merecem cuidada análise, ao contrário da breve que o Mmo. Juiz de Instrução efectuou e que o fez apenas em relação a apenas um deles. 413. O primeiro desses dois documentos trata-se de uma listagem Excel, em formato A3, resultando da sua análise que é composto por: uma folha contendo uma coluna com a designação "Cargo", seguida de outra com "Nome", ambas respectivamente preenchidas com diversos nomes de pessoas politicamente expostas e de outras que, não o sendo, exercem funções públicas, e uma outra correspondente aos locais de entrega; constando das folhas seguintes uma listagem com colunas "Entidade", "Cargo", "Nome", "CATEGORIA", "Extra", "Extra" e "Entrega"; nas quais existem vários apontamentos com referências a champanhe, whisky, cabazes, entre outro e locais onde entregar. 414. Confrontado com o teor da listagem de presentes referida, o arguido AA, desde logo quis dizer que não estava na Madeira e que a sala de reuniões onde ambos os documentos se encontravam é usada por muita gente, o que não colhe, até porque, nas declarações prestadas anteriormente tinha reforçado que "todas as decisões na empresa passam por si". 415. A postura do arguido AA em relação à apreensão deste documento é reveladora de estar bem ciente do objectivo que se mostra ínsito nas referidas ofertas e que em muito extravasa a normal troca de presentes de Natal. 416. O arguido AA acabou por admitir saber que a lista em causa se refere a presentes que a empresa oferece no Natal "a parceiros de negócio/clientes" por ser assim tradição na Madeira. 417. E, a instâncias do Ministério Público, acabou por confirmar que "o Excelente e o Muito Bom" têm a ver com o cargo que as pessoas desempenham e não com as qualificações dos destinatários dos presentes. 418. A apreciação efectuada pelo Mmo. Juiz de Instrução da existência deste documento nas instalações da SOCICORREIA ENGENHARIA, bem como do respectivo teor, foi, à saciedade, mais do que perfunctória, optando, uma vez mais, por dar credibilidade às declarações prestadas pelo arguido AA a este propósito, quando, mais do que uma vez já se salientou, que as mesmas não podiam ter sido valoradas como foram, no sentido de serem credíveis e isentas de reparo, atentas as várias contradições apontadas e os ajustes que, ao longo do seu interrogatório, a elas foi fazendo. 419. Desde já cumprindo destacar que as declarações do arguido AA no sentido de ser tradição ofertar "clientes/parceiros de negócio" não encontra respaldo total no documento que vimos de analisar. 420. Na noção de "clientes/parceiros de negócio" não cabem, ou pelo menos não deviam caber, quando se trata de relações com o Estado, designadamente, as seguintes "Entidades": Presidente do Governo Regional e toda a sua equipa, na qual se incluem o Chefe de Gabinete, os Adjuntos, a Secretária Pessoal, os Adjuntos, os elementos do Gabinete de Imagem e do das Relações Públicas e Protocolo e o Motorista; Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, DD, e toda a sua equipa, na qual se incluem o Chefe de Gabinete, o Adjunto do Gabinete, as Secretárias; o Director Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, as Secretárias deste, bem como o respectivo Departamento Jurídico, Directores Regionais e responsáveis pelos demais serviços que integram a antedita Secretaria constam profusamente desta lista, a saber: o Director Regional de Assuntos Europeus Cooperação Externa; o Director de Serviços de lnfraestruturas; o Director de Serviços de Hidráulica; o Director de Serviços de edifício e Conservação; seis elementos que integram a Direcção/Fiscalização; dez Fiscais; e o Director Regional de Estradas; Presidente do Conselho de Administração e ao Vogal Executivo do Conselho de Administração, entre outros, da PATRIRAM, empresa cuja Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, a par do responsável pela pasta das Finanças, nela assume a função accionista; Secretário Regional das Finanças, EE, a sua Chefe de Gabinete, os seus três Adjuntos, as duas Secretárias daquele, bem como o elemento que integra o departamento das Relações Públicas e Protocolo; Presidente do Conselho de Administração, Vice-Presidente e Director do Sistema de Obras, entre outros, da EEM, empresa na qual o Secretário Regional das Finanças, EE, assume a função accionista; Presidente e Directora de Planeamento e Investimento da APRAM, empresa na qual o Secretário Regional das Finanças, EE, assume a função accionista. 421. Do mesmo modo, não cabem ou não devia caber nessa noção, relativamente à Câmara Municipal do Funchal: Presidente, o arguido CC, e equipa respectiva; Adjunto, Secretárias, Motorista, Vice-Presidente, quatro Vereadores, Adjunta do Vereador do Urbanismo, Entrada Presidência, Fiscalização (Alvarás), Chefe de Divisão Fiscalização, Fiscalização (São Martinho), Director do Urbanismo, oito elementos do Departamento de Obras Particulares, oito Arquitectos do Departamento do Urbanismo, Director de Serviços de Obras Públicas, um engenheiro do Departamento Obras Públicas, um Engenheiro do Ambiente (Viveiros), quatro elementos do Departamento do Trânsito, três elementos do Departamento de Águas e Presidente da Socihabita. 422. Assim como não cabem, ou não deviam caber: Director Regional das Comunidades e Cooperação Externa do .../Comunidades Madeirenses; Presidente e Vice-Presidente da Assembleia Legislativa e Regional da Madeira; Deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira; Representante da República na Região Autónoma da Madeira; Técnicos Superiores do IMPIC; Sócio-gerente da ACIN, QQ (a fls. 1 deste documento). 423. É uma exuberante a quantidade de destinatários que presentes oferecidos pelo arguido AA. 424. A prevalência dos ofertados da Câmara Municipal do Funchal e da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, o que não se aceita que se trate de mero acaso. 425. Da anotação constante da agenda que foi apreendida ao arguido AA, de 30/03/2023 resulta a marcação de uma reunião com DD na qualidade de "SREI" da qual se conclui que se reúnem para tratar de assuntos profissionais. 426. As categorias "Excelente", "Muito bom", "Bom" e "Funcionários" correspondem ao valor dos presentes oferecidos. 427. E que estas categorias - que representam presentes de distintos valores -foram atribuídas pelo arguido AA às pessoas acima foram referidas, a maior parte das quais, nos sectores respectivos, tinham amplo poder de decisão, sendo de salientar: 428. Na categoria "Excelente" o Presidente do Governo Regional da Madeira, o Secretário Regional das Finanças, EE, o Director de Serviços de Infraestruturas da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, o Presidente da Câmara Municipal do Funchal, o arguido CC, e o Presidente do Conselho de Administração da EEM. 429. Na categoria "Muito bom" o Chefe de Gabinete e um Adjunto do Governo Regional da Madeira; o Chefe de Gabinete do Secretário Regional das Finanças; o Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, DD, a sua Chefe de Gabinete e o Director Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas; o Adjunto do Presidente da Câmara Municipal do Funchal, o arguido CC, a Vice-Presidente da Câmara Municipal do Funchal, os quatro Vereadores e o Director do Urbanismo; o Presidente do Conselho de Administração e o Vogal Executivo do Conselho de Administração da PATRIRAM; dois funcionários da EEM, um dos quais da Direcção do Sistema de Obras; o Presidente da APRAM; o Presidente e o Vice-Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, bem, como um dos deputados eleitos pelo ...; e o Representante da República na Região Autónoma da Madeira. 430. Alguns dos destinatários da categoria de presentes "Excelente", acima referidos, ainda tiveram do direito, pelo menos, a um "Extra" consoante o critério adoptado pelo arguido AA, podendo ser "Champanhe" ou "Whisky", o que decorre dos vistos apostos a caneta de cor encarnada em cada urna das colunas em referência, 431. O que se verificou em relação ao Presidente do Governo Regional da Madeira que como extra recebeu "Whisky"; ao Director de Serviços de Infraestruturas da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que como extra recebeu "Champanhe"; ao Presidente da Câmara Municipal do Funchal, ao arguido CC, que como extra recebeu "Whisky". 432. Sobre os valores concretos dos presentes, mais uma vez, o Mmo. Juiz de Instrução acreditou nas declarações que o arguido AA prestou acerca do concreto valor que correspondia aos presentes de cada categoria, o que não se pode aceitar. 433. Considerando o apontado acerca do teor das declarações prestadas pelo arguido AA, o Mmo. Juiz de Instrução não podia ter dado como verdadeira, sem mais, a afirmação que, para tanto, despendeu a quantia total de € 10.000,00. 434. O Mmo. Juiz de Instrução não podia ter dividido esse total pelas 296 "entidades" constantes da segunda lista que integra este documento, não tendo tecido qualquer consideração sobre essa sua opção, o que se impunha. 435. Das notas apostas na primeira conclui-se que a mesma é que se tratou da definitiva, dela apenas se compreendendo 286 dessas "entidades". 436. Pelo que o valor médio de € 34,00 de cada presente apurado pelo Mmo. Juiz de Instrução padece de incorrecção. 437. Padecendo, por isso, de erro a conclusão da decisão recorrida que "Dúvidas não se suscitam, assim, em como a oferta das referidas prendas no Natal, pelo seu simbolismo e absoluta desconexão com o bem jurídico tutelado, se enquadra numa conduta tolerável, socialmente adequada e conforme aos usos e costumes". 438. A operação aritmética efectuada pelo Mmo. Juiz de Instrução afigura-se desajustada à realidade em questão, na medida em que dividiu um valor global pelo número dos destinatários dos presentes, sem que tivesse tido em conta as variáveis de que dispunha (categorias dos presentes) e, em especial, o valor de cada uma delas, nomeadamente aquele que lhe foi informado pelo arguido AA. 439. Na posse destes dados e trabalhando de forma rigorosa e com honestidade intelectual, competiria ao Mmo. Juiz de Instrução aferir quantas "entidades/ pessoas" integravam as referidas categorias, multiplicar pelos respectivos valores, e, assim, apurar se as declarações do arguido AA tinham a força de infirmar o alegado pelo Ministério Público. 440. Procedendo deste modo, o Mmo. Juiz de Instrução chegaria facilmente à conclusão de que não tinham, conforme de seguida se demonstrará. 441. Não se sustentando esta conclusão em cálculos singelos, mas em resultados obtidos através de operações aritméticas nas quais foram tidas em conta as variáveis disponíveis e que, inclusivamente, não mereceram o repúdio do Mmo. Juiz de Instrução, até muito pelo contrário, conclui-se que o montante apurado fica aquém em € 3.688,00 dos € 10.000,00 que o arguido AA disse ter despendido para o efeito. 442. Como se conclui que o arguido AA deu presentes de Natal em valor bem superior ao referido. 443. O número de ofertados nos serviços/empresas em investigação, o arguido CC, a Câmara Municipal do Funchal, DD, a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, EE, a Secretaria Regional das Finanças, a EEM, a APRAM e a PATRIRAM, contende com as orientações do documento contendo a politica anticorrupção do Grupo SOCICORREIA a que acima se fez alusão. 444. O Mmo. Juiz de Instrução muito errou ao concluir da forma como concluiu, o que teve repercussões necessárias e graves na apreciação que fez no sentido de não se mostrar indiciada, "muito menos fortemente indiciada", a factualidade relevante para a respectiva subsunção jurídica. 445. O arguido AA sabia bem o valor dos presentes, cuja entrega determinou não só aos visados como àqueles acima referidos e a outros, nomeadamente a fiscais municipais, incluindo um sócio-gerente da ACIN, a quem adquire os selos temporais relativos aos procedimentos concursais, e até ao IMPIC que tem como atribuições, para além de outras, a emissão de alvarás. 446. Houve funcionários que receberam presentes de categoria superior dos que são atribuídos aos respectivos dirigentes. 447. No dia 24/01/2024, DD detinha duas garrafas numeradas de vinho "Grande Rocim - Reserva 2021", de uma caixa de quatro, custando, cada uma delas, aproximadamente € 75,00; bem como uma caixa contendo três garrafas de vinho tinto da marca "100 Hectares", da região do "Douro", contendo as respectivas designações "Sousão 2021", de "Grande Reserva 2021" e "Superior 2021", no valor aproximado total de € 100,00. 448. Tendo sido apreendido na Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, no que à SOCICORREIA concerne, apenas dois postais de boas festas que foram entregues pelas Secretárias de DD, as quais, como acima se disse, também foram ofertadas. 449. Considerando a extensão dos ofertados no que concerne à Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas e que acima se especificou, o teor dos depoimentos prestados por AAA e BBB, jamais podiam ter sido valorados pelo Mmo. Juiz de Instrução da forma como foram, uma vez que também elas beneficiaram de ofertas concretamente a si destinadas. 450. O segundo dos acima referidos documentos que foram localizados e apreendidos na SOCICORREIA ENGENHARIA tem a designação de "JANTAR REUNIÃO DE QUADROS 26.01.2024". 451. Para o arguido AA "Quadros" significa "pessoa superior da empresa". 452. O arguido CC e o Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, DD (bem como o Presidente do Governo Regional da Madeira), os quais, ao que se sabe, não são "quadros" das empresas do Grupo SOCICORREIA. 453. O arguido AA afirmou que nesse evento "iam apresentar mais projectos de imobiliário e mostrar ao Presidente do GRM quem são (...) Queriam transformar a SOCICORREIA numa marca para serem reconhecidos" e que depois da reunião "iam jantar no Hotel SAVOY". 454. Impunha-se que o Mmo. Juiz de Instrução tivesse dado relevância a este documento e evento. 455. Porquanto, dele decorre a presença do Presidente do Governo Regional da Madeira numa actividade levada a cabo por um empresário com intensas ligações contratuais na Região Autónoma da Madeira, o que só de si é inaceitável. 456. Como ainda e, em especial, a presença do arguido CC, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal do Funchal. 457. Não se pode aceitar com normalidade que duas altas figuras da Região Autónoma da Madeira sejam convidadas para a apresentação de "mais projectos imobiliários" do Grupo SOCICORREIA e, por conseguinte, da V.... 458. V... de quem também é sócia a INVESTMAD, sub-holding para o imobiliário do Grupo AFA. 459. Para o referido evento, também estava convidado o arguido BB, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração do Grupo AFA. 460. Nem que o sejam para uma iniciativa privada de um grupo que cuja marca quer ver reconhecida. 461. E muito menos que o arguido CC "até estava convidado para ir à reunião de quadros falar". 462. O mesmo se dizendo em relação a DD que foi convidado para esse evento, nessa qualidade o Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas. 463. Os convites dirigidos às pessoas acabadas de referir, permitem concluir pela promiscuidade existente entre os identificados. 464. Promiscuidade que se estende ao Presidente do Conselho de Administração da EEM e o Director de Serviços de Infraestruturas da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, que também foram convidados. 465. Resultando, ainda, que estes dois convidados foram-no na qualidade de pertencerem, respectivamente, ao "Grupo das Sextas" e ao "Grupo das Quartas". 466. Sobre estes grupos e a instâncias do Ministério Público, o arguido AA explicou que são "compostos por políticos e amigos. No grupo das quartas jantam e no das sextas almoçam. Aparece quem quer". 467. O Presidente do Conselho de Administração da EEM e o Director de Serviços de Infraestruturas da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas não são meros políticos. 468. São funcionários com poderes decisórios ao nível de procedimentos que envolvem a SOCICORREIA ENGENHARIA, conforme acima se aludiu. 469. E também em procedimentos relacionados com o Grupo AFA - AFAVIAS/CTM - do arguido BB, nos termos supra enunciados, o qual também estava convidado para este evento. 470. Sendo de salientar, neste aspecto, que o arguido BB integra, peto menos, o "Grupo das Sextas", assim como o arguido AA - e também KK. 471. KK que também foi convidado para este concreto evento que se acabou de analisar. 472. Também o Mmo. Juiz de Instrução considerou "não se mostrar indiciado, muito menos fortemente indiciado" que os procedimentos relativos à construção do novo Hospital Central e Universitário da Madeira - 1.a e 2.a fases, tivessem sido combinados entre os arguidos BB e CC, através de KK. 473. Fazendo, para o efeito, incorrecta apreciação da prova recolhida nos autos, dando, mais uma vez, inexplicável ênfase, por considerá-las credíveis, às declarações prestadas pelos referidos arguidos, omitindo por completo os elementos apreendidos - cujo teor o Ministério Público salientou na promoção de aplicação de medidas de coacção - tecendo argumentos, no mínimo, sofríveis que, de resto, o levaram a formular a conclusão a que chegou. 474. O espírito crítico à apreciação das declarações prestadas pelos arguidos BB, CC e AA sobre esta questão, bem como a cuidada análise dos vários elementos apreendidos que devia ter norteado o labor do Mmo. Juiz de Instrução imporiam que a decisão tivesse sido no sentido inverso. 475. Devendo, desde logo, tirar conclusões, no sentido de não valorá-las, das declarações prestadas pelo arguido AA para se afastar de KK e, assim, refutar qualquer tipo de conhecimento e adesão ao esquema que esteve na base da combinação do referido procedimento. 476. Sobre o período em que concomitantemente foram gerentes da V..., o arguido AA disse que se desentenderam, mas que agora já dão a saudação. 477. No que concerne ao facto de apenas darem o "bom dia", resulta da análise acima efectuada que as declarações do arguido AA prestadas nesse sentido, não correspondem à verdade. 478. Com efeito, a propósito do jantar de quadros do dia 26/01/2024 e sobre as pessoas convidadas, nelas se incluindo, como atrás se disse, KK, foi o próprio arguido AA que disse que, para além de outros, foram convidados "os amigos das quartas e das sextas", até porque, nesse evento, não só ia apresentar os novos projectos imobiliários e reforçar a marca SOCICORREIA, como ia ser exibido "um vídeo dos 27 anos" representativo da actividade desenvolvida. 479. Pese embora tenham tido desentendimentos no passado, o arguido AA mantém com KK uma relação muito para além da cordial saudação, ao contrário do que pretendeu fazer crer. 480. Convicção que sai reforçada com a lista de presenças e ranking que foi apreendida ao arguido BB referente, precisamente, aos almoços do "Grupo das Sextas", nos quais surgem o arguido AA e KK. 481. Por sua vez, o arguido BB quis fazer crer que quem manda no Grupo AFA é KK, e assim afastar-se de qualquer tipo de responsabilidade pelo conteúdo do e-mail que este remeteu ao arguido CC. 482. Pela falta de lógica e contradições que apresentaram, o Mmo. Juiz de Instrução delas teria de retirar conclusões diversas das que fez constar na decisão recorrida. 483. Quando ouvidas as declarações prestadas pelo arguido BB a este propósito quase parece que, subitamente, deixou de exercer o poder de perto e rigoroso, da forma como sempre exerceu e que, de resto, lhe permitiu construir o império de negócios que detém, cuja dimensão é amplamente do conhecimento público. 484. No entanto, pese embora KK tenha passado a exercer as funções de Presidente do Conselho Executivo do Grupo AFA, o arguido BB manteve a Presidência do seu Conselho de Administração, a quem compete, naturalmente, definir a estratégia e os objectivos das empresas do grupo e aprovar os respectivos orçamentos. 485. Por outro lado, não é verosímil que um empregador com a dimensão do arguido BB, se sujeite a pagar uma remuneração anual de cerca de € 400.000,00 a um seu Administrador e, concomitantemente, passe a obedecer a este seu trabalhador, a ele se subjugando, sem qualquer tipo de espírito crítico em relação à sua forma de actuar e, mais ainda, com total desligamento de assuntos com a dimensão, no caso, da construção do novo Hospital da Madeira. 486. Mais ilógico sendo, referir-se ao e-mail em crise como "uma tontice do KK que em geral escreve os e-mails de noite" quando enfatiza as suas especiais qualidades de competência, profissionalismo e rigor. 487. Apesar do referido pelo arguido BB, certo é que ambos mantêm contactos diários, o que decorre das suas próprias declarações "O KK tem um gabinete ao lado do seu e todos os dias o vê". 488. Daqui também se concluindo que não está o arguido BB "desligado" dos negócios, pois até vai ao escritório empresa todos os dias, lendo, diariamente também "os relatórios da actividade de todas as suas empresas de manhã antes de se levantar da cama". 489. Acresce a contradição insanável entre as características pessoais que o arguido BB salientou a KK e a sua destituição da Gerência da V... "não que ele não tivesse razão no que exigia", mas tão-só e apenas porque "não era assim que o AA gostava de trabalhar", afastando-o "porque a convivência entre os dois não ia dar certo e não ia perder o sócio". 490. Optando, deste modo, por exercer o seu poder, ainda que KK tivesse razão nesse desentendimento e lhe tenha exigido "total autonomia" de actuação. 491. E manter a sociedade que tinha e tem com o arguido AA, apesar de até ter tentado, no decurso das declarações que prestou, denegrir as suas qualidades e características pessoais, quase que o reduzindo a empresário de província. 492. Ora, dizem-nos as regras da lógica que o ascendente que KK tinha no Grupo AFA/AFAVIAS, não é compatível com o seu afastamento da V... conforme acima se enunciou. 493. Para quem se quis mostrar afastado da actividade das suas empresas, designadamente, da AFAVIAS, o arguido BB revelou-se conhecedor profundo das obras que lhe foram adjudicadas, sabendo os nomes destas apenas pelo valor e datas referidas na documentação que analisou. 494. Pelo que afirmar como afirmou que "O que o KK diz/escreve é da conta dele e não da sua", não fosse grave seria risível. 495. Sobre este tema, importa recordar que o arguido CC justificou o desejo" de construção de um novo hospital porque o que "existe na Madeira é de fim linha com 50 e tal anos". 496. O que não corresponde à verdade, contando a Região Autónoma da Madeira com três hospitais grandes hospitais públicos, que, naturalmente, aquele não pode deixar de saber. 497. Portanto, afirmar que a Madeira só tem um hospital não tem qualquer correspondência com a realidade e usar a sua antiguidade é completamente pífio, na medida em que ao longo do tempo todos eles foram ampliados e melhorados, impondo-se, por isso, que daqui tivessem sido extraídas conclusões pelo Mmo. Juiz de Instrução. 498. Foi no mandato do arguido CC que foi aprovado o financiamento em 50% pelo Governo da República para a construção do novo Hospital da Madeira, o que sucedeu por Deliberação do Conselho de Ministros de 27/09/2018. 499. Tendo o anúncio do procedimento relativo à construção do novo Hospital da Madeira sido publicado no dia 20/12/2018. 500. Afirmando como afirmou que as primeiras conversas que teve com KK vêm do tempo em que este era da Mota-Engil "por causa de uns débitos que tinham com a CTM" e que as manteve apenas para "pensar em soluções para não se perder o financiamento do Governo da República" até "por ter sido responsável pela construção de vários hospitais". 501. O que autoriza a concluir que o arguido CC quis fazer crer ao Tribunal que apenas falou com KK depois de o financiamento em questão ter sido concedido pelo Governo da República e que a sua preocupação para manter com este tais contactos era efectivamente não perder esse financiamento, até porque, quando "chegou em 2017 ao Governo Regional da Madeira praticamente já estava tudo estabelecido no projecto do hospital". 502. O que não corresponde à verdade, pouco tempo depois de ter iniciado funções como Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, o arguido CC e KK tiveram uma reunião (17/01/2018). 503. Assim conclui-se que o arguido CC falou com KK muito antes de o financiamento para a construção do novo Hospital da Madeira ter sido concedido. 504. Por outro lado, as notas que o arguido CC em dois dos seus blocos refutam por completo a afirmação que fez no sentido de que quando "chegou em 2017 ao Governo Regional da Madeira praticamente já estava tudo estabelecido no projecto do hospital": 12/04/2018 Hospital = 50% 340M€ Tudo adiado nada se resolve; 17/09/2018 - Concurso Hospital Pré-Qualificação - Preços - Out/2018. 505. O que consente a concluir, usando das regras da lógica e da experiência comum, que, só naquela última data, é que o arguido CC, pelo menos, pensou no tipo de procedimento a utilizar nesse concurso e que os preços seriam cogitados no mês seguinte. 506. E que já em Abril de 2018 estimava em "340M" o valora da obra em questão. 507. Ao contrário do referido pelo arguido CC, o prazo para a apresentação das candidaturas foi até ao dia 18/02/2019, um mês e meio depois da sua publicação e não um ano, prazo que foi adiado por mais sete dias. 508. Pelo que, do final do mês de Fevereiro de 2019 até ao encerramento da Madeira por causa da COVID muitos meses passaram. 509. Ainda sobre os aspectos concretos do concurso que foram detalhadamente tratados pelo arguido CC, e não anteriormente como pretendeu fazer crer, cumpre fazer uma referência ao preço base constante do anúncio respectivo, ou seja: € 205.900.000,00. 510. Não obstante ter sido esse o preço base a ficar a constar do anúncio do concurso, o arguido CC sabia que o mesmo estava muito aquém daquele que seria o mais aproximado da sua realidade, que era € 250.000.000,00. 511. O que permite concluir que a ideia do arguido CC, conluiado com o arguido BB, foi, desde o início, o insucesso do concurso lançado em 2018, por ser bem sabedor que o preço base fixado era bastante inferior àquele que o próprio tinha estimado e dado como assente. 512. Valor ao qual terá chegado "assessorado" pelo arguido BB e por KK. 513. E o facto de o arguido BB se ter apresentado com a AFAVIAS a este concurso consorciado com a Mota-Engil foi para dar uma aparência legal a todo este esquema. 514. Sobre o facto de assim se ter apresentado ao concurso de 2018, o arguido BB declarou que "convidaram a Mota Engit para assegurar que tinha condições de concorrer". 515. As estreitas relações que o arguido BB mantinha com KK, desde o ano de 2016, em que almoçavam frequentemente, permitem suspeitar fortemente que nem a Mota-Engil, com a dimensão e capacidade ao nível da construção de obras públicas, estava em condições de apresentar preço compatível com o base definido no respectivo anúncio. 516. Convicção que sai reforçada pela contratação milionária de KK pelo Grupo AFA, em Maio de 2020, precisamente um mês antes de o referido concurso ter ficado deserto por nenhum dos concorrentes ter apresentado preço. 517. E que a fixação daquele preço base tão baixo teve precisamente o objectivo de afastar todos os concorrentes que tinham sido admitidos, incluindo o consórcio AFAVIAS e Mota-Engil, sendo desiderato último que a obra fosse precisamente adjudicada apenas à AFAVIAS. 518. Se assim não fosse, não haveria razão no segundo concurso para que a AFAVIAS não se consorciasse, pelo menos, na segunda fase, com a Mota-Engil, cuja dimensão, capacidade e mérito foi reconhecida pelo arguido BB. 519. Sabendo DD, por conseguinte, que a nota que foi feita publicar, no dia seguinte, atribuindo à anulação concurso a circunstância de os concorrentes não terem apresentado preços compatíveis com o base, era falsa e que apenas serviu para dar uma aparência de cumprimento regular das formalidades. 520. Além do mais, o concurso de 2018 foi marcado por várias vicissitudes, traduzidas, nomeadamente, pelos pedidos de exclusão efectuados pelo consórcio AFAVIAS e Mota-Engil em relação a todos os concorrentes exceptuando a TECNOVIA, nos quais se incluem a SOCICORREIA que a ele também se apresentou consorciada com uma empresa espanhola. 521. Traduzindo-se esta actuação da AFAVIAS nos correspondentes atrasos da sua tramitação e adiamento da sua conclusão, o que também fez parte do congeminado entre os arguidos CC e BB e que não podia deixar de ser do conhecimento do arguido AA. 522. Até porque, na segunda fase do segundo concurso, conforme acima já se referiu, a SOCICORREIA ENGENHARIA consorciou-se com a AFAVIAS. 523. Das notas que referimos , pela sua clareza e importância, era mais do que sabido por todos eles que, em princípio, o concurso de 2018 iria ficar deserto. 524. O que, efectivamente, sucedeu, uma vez que, até às 17h00 do dia 22/06/2020, nenhum concorrente apresentou propostas. 525. Dia em que, pelas 17h28, KK enviou para o endereço pessoal do arguido CC dele constando um plano de acção relativamente aos procedimentos a adoptar pelo arguido CC visando a adjudicação da obra referente à construção do novo Hospital da Madeira à AFAVIAS, o que fez, de resto, na sequência, das diligências anteriormente e por todos levadas a cabo nesse sentido. 526. Sendo, por tudo quanto vem de se expender, muito parca e ainda mais incorrecta a argumentação tecida pelo Mmo. Juiz de Instrução no sentido de que esse e-mail "nunca poderia ter sido causal de o concurso, cuja abertura tinha ocorrido um ano e seis meses antes, ter ficado deserto por não terem sido apresentadas propostas". 527. Tanto que é causal e reforçando a convicção do Ministério Público no sentido de o procedimento concursal que se seguiu ao de 2018 ter sido engendrado pelos arguidos CC e BB, bem como por KK, que este, nesse e-mail, referiu expressamente que "a nova base de licitação, que se pretende, continue a ser, ainda assim dificilmente alcançável" (os sublinhados são nossos). 528. Do mesmo modo, o Ministério Público considera, no mínimo, simplista a conclusão que o Mmo. Juiz de Instrução retirou logo dos dois primeiros parágrafos desse e-mail, no sentido de KK, no referido e-mail, ter-se "limitado a constatar que o concurso tinha ficado deserto". 529. Além de simplista, esta conclusão foi extraída pelo Mmo. Juiz de Instrução com total omissão de apreciação quanto aos elementos juntos aos autos acerca desta questão e sem se suportar em qualquer regra da lógica ou da experiência comum. 530. É consabido que uma "premissa" é o ponto de partida para a organização de um raciocínio ou de uma argumentação, o que no caso do e-mail que vimos de analisar é seguida de "base", uma redundância que reforça, precisamente, o plano depois explicado por KK ao arguido CC ("anexo conforme nossa conversa"). 531. E "se assim não acontecer" quer dizer, numa linguagem simples se aquela "premissa base" não se verificar, ou seja, se o concurso não ficasse deserto o esquema plasmado deixaria de ter aplicação. 532. Por outro lado, se o prazo para apresentação das propostas terminava às 17h00 do dia em que foi remetido o e-mail, muito se estranharia que KK, 28 minutos depois já soubesse que o concurso tinha ficado deserto. 533. A não ser que lhe tivesse sido prestada informação privilegiada por alguém com responsabilidade na ACIN, que gere o Portal Base, considerando as ligações existentes entre esta sociedade e os arguidos CC e AA o que, sendo muitíssimo grave, não é cenário de afastar. 534. Sendo certo que pensando com honestidade e porque do e-mail consta "anexo conforme nossa conversa", é de admitir como provável, que, àquela hora nem o arguido CC tivesse a informação segura de que o concurso estivesse deserto. 535. Sobre o teor deste e-mail cumpre salientar as profusas declarações que o arguido BB prestou, não obstante ter dito que nada tinha a ver com a sua elaboração. 536. Foi o próprio arguido BB que explicou que aquele e-mail, em especial a parte descrita a seguir a "Fase 3" se referia à 3.ª fase do concurso que ainda não está lançado! 537. Salientando-se, esta parte, o teor das declarações que o arguido BB prestou: "O Governo Regional da Madeira lançou dois concursos e vai lançar o terceiro: 1.° escavação/contenção, 2.° estruturas de betão e arredores, 3.° ainda não foi lançado e relaciona-se com o que o KK referiu no email e que devia ser revisto nesse concurso por 200 e tal milhões". 538. Declarações que sempre teriam de ter sido valoradas pelo Mmo. Juiz de Instrução, o que o levaria a concluir de forma diversa da que concluiu. 539. É mais do que lógico que só para a construção do novo Hospital da Madeira este novo concurso tenha sido dividido em três fases. 540. Se fosse nos mesmos termos do primeiro dificilmente o Governo Regional da Madeira consegui-lo-ia explicar à população porque, aquando do seu lançamento, se se continuava em plena pandemia de COVID e se foi esta a justificação para o outro ter ficado deserto como é que, nos mesmos termos, o novo não iria ficá-lo. 541. Por outro lado, lançando-o por um preço base (ainda) mais baixo, dificilmente conseguiria explicá-lo população e ao Governo da República quando os custos do material até estavam mais caros por causa da COVID. 542. Por isso, foi altamente inteligente a divisão da sua construção, para já, em duas fases: a primeira para a escavação e contenções periféricas e a segunda para as estruturas e espaços exteriores (destinando-se a terceira, ainda não lançada, aos acabamentos e instalações especiais). 543. Até porque repartir a obra por fases também permitiu que outros candidatos não se apresentassem ao concurso, designadamente por não considerarem os preços base atractivos, o que foi propósito manifestado por KK, em relação à Mota-Engil e à Teixeira Duarte, no e-mail que vimos de analisar. 544. Assim, o preço base da primeira fase deste concurso foi de € 28.000.000,00, não obstante a sua adjudicação já estava garantida à AFAVIAS, o que resulta, não só do teor do referido e-mail, no qual KK referiu como "valor base" e não "preço base" o de € 19.000.000,00, o que não autoriza o Mmo. Juiz de Instrução, sem mais, a concluir que este valor seria aquele pelo qual o concurso deveria, segundo o plano, vir a ser lançado. 545. Acresce a nota aposta pelo arguido CC num dos seus blocos de bolso: 22.06.2020 MO - Escavação/contenção/Algumas infraestruturas agora +/¬20M€ - Novo procedimento c/apresentação novas variantes - Abertura CPI c/ propostas novas c/ variantes projecto. 546. Da qual resulta que, sem margem para dúvidas, que para os trabalhos correspondentes àquela fase a AFAVIAS iria apresentar uma proposta que não superaria os € 20.000.000,00. 547. Tal como de resto sucedeu, tendo a obra sido adjudicada à AFAVIAS pelo valor de € 18.860.000,00. 548. Estre concurso foi publicado no dia 24/09/2020, precisamente conforme resulta do e-mail enviado por KK ao arguido CC, mantendo o critério preço na ponderação para a sua adjudicação a mesma percentagem que ali também se referiu (50%). 549. A circunstância de o prazo para a sua execução ser superior ao referido no e-mail não assume especial relevância nesse aspecto, antes podendo configurar uma defesa para o adjudicatário - a AFAVIAS - em caso de incumprimento eventual. 550. Dizer, ainda, que, conforme resulta dos autos, a celebração deste contrato data de 09/03/2021. 551. Ora, se a AFAVIAS não tivesse já a garantia de que este contrato the iria ser adjudicado que lógica tinha a explicação do arguido CC quando confrontado com o e-mail datado de 20/01/2021 que enviou para CCC do Grupo AFA? 552. É que sobre este e-mail, o arguido CC foi peremptório em dizer que "a extracção de inertes é um tema muito difícil por causa da orografia da região. O CCC estava preocupado com a legalização do depósito de inertes. Como ia haver o hospital, o CCC Estava preocupado. Queria ter todos os cuidados para que não se fizesse nada para além da lei". 553. Como é que CCC podia estar preocupado com este tema se à data a obra ainda não estava adjudicada à AFAVIAS? 554. E ao contrário do referido pelo arguido CC, o documento em questão que, nas suas palavras, se "é um documento preparatório para os debates da Secretaria Regional do Ambiente" como é obvio contém informação, pelo menos, reservada, cuja divulgação antes da sua discussão pelas entidades envolvidas, mais não é do que uma forma de transmissão de informação privilegiada. 555. Mais, da leitura atenta deste documento que consta de fls. 80 a 83 do Apenso - Certidão extraída do Inquérito NUIPC 455/19.0T9FNC, decorre que se trata de uma "achega" que foi dada por DDD, Secretária Regional do Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, sobre "a polémica relativa à extracção de inertes", sendo de tal impressiva a resposta de CCC aquando da sua recepção "Obrigado. Irá ajudar no direito de resposta que vamos exercer no dn". 556. Tendo, por isso, o arguido CC, mais uma vez, faltado à verdade nas declarações que prestou. 557. E que só se compreende no contexto existente de favorecimento entre os arguidos CC e BB. 558. Relativamente à segunda fase do concurso, lançada em 17/12/2021, não podia o Mmo. Juiz de Instrução ter efectuado a análise que fez, desde logo porque correspondeu apenas às "Estruturas e espaços exteriores". 559. Sendo que o e-mail de KK, a par destes trabalhos, fez constar "os acabamentos e as instalações especiais". 560. Pelo que, o valor de "255M" referido no e-mail contemplaria muito mais trabalhos do que os que foram lançados na segunda fase, sendo este, necessariamente e por conseguinte, o inferior o preço base desta fase. 561. Assim como o prazo para a sua execução. 562. Ademais, reitera-se que foi o arguido BB que isso o confirmou. 563. E a promiscuidade evidente que existe neste tipo de comunicação entre KK, Presidente do Conselho Executivo do Grupo AFA e o arguido CC, é de bradar aos céus, na qual até o primeiro, não só lhe agradeceu "pelo apoio", como ainda lhe disse "Propomo-nos realizar o procedimento do concurso" (os sublinhados são nossos). 564. "Propomo-nos" é plural. E de acordo com as regras da experiência comum aplicadas pelo homem médio fala-se no plural quando mais do que uma pessoa está em questão. 565. E essa pessoa, por tudo quanto vem de se dizer, só pode ter sido - e foi - o arguido BB. 566. Promiscuidade que, apesar de ter sido detectada pelo Mmo. Juiz de Instrução quando a ela fez referência de forma directa ao arguido CC ou, ainda antes, quando perguntou ao arguido BB se achava bem e-mails com este tipo de orientações, dela não extraiu qualquer conclusão. 567. E não pode o Ministério Público deixar de se questionar: 568. Por que motivo, então, o arguido BB não apresentou nenhuma proposta no concurso de 2018 quando o preço base até era de € 205.900.000,00? Por ganância? 569. E por que motivo, para os mesmos trabalhos, na 1.ª e na 2.ª fases do concurso de 2020, concorreu com propostas que lhe fizeram perder cerca de 100 milhões? Por bondade? 570. A resposta é simples, porque tem garantido - ou, pelo menos, tinha - da parte do arguido CC e demais séquito que domina, a adjudicação da terceira fase deste concurso. 571. Fase que, segundo o esquema por todos gizado, iria ser apresentada pelo preço base de 255 milhões, quando a expectativa do real custo seria de 230 milhões, valor pelo qual, certamente, a AFAVIAS iria concorrer vendo assim com facilidade também esta fase ser-lhe adjudicada. 572. Rondando assim o valor total destas três fases cerca de 325 milhões muito próximo aquele que o arguido CC fez constar como custo previsto total da construção do novo Hospital da Madeira, num documento que enviou ao Governo da República, datado de 11/01/2019. 573. Mais uma vez, o arguido CC faltou à verdade quando disse que dividiram a obra em duas fases, desde logo, porque nessas duas fases não estão previstos os acabamentos nem os equipamentos especiais, e também porque não existe nenhum prazo máximo fixado pelo Governo da República para a aplicação do financiamento, o que ainda menos sucederia em cenário de COVID, contexto em que várias obrigações relacionadas com a contratação pública e cumprimento de obrigações até foram suspensas ou, no mínimo, aligeiradas. 574. Sendo, também, de salientar, que de forma espontânea e assertiva, o arguido AA disse que "só pode ter sido" o arguido BB a dar ordens a KK para tratar da negociação /contratação relativa ao novo Hospital. 575. E que foram expressivas e impressivas as declarações que o arguido BB prestou sobre a relação que detém com o arguido CC para tratar de assuntos profissionais: "Se eu precisasse de falar com o CC de certeza que não precisava do KK para esse efeito", pois "tem acesso ilimitado ao CC". 576. A participação da SOCICORREIA na 2.ª fase da construção do novo Hospital da Madeira suscita grandes dúvidas. 577. O arguido BB e a TECNOVIA convidaram a SOCICORREIA e a RIM para o consórcio única e exclusivamente "fazer com que a concorrência diminua". 578. E teor das declarações prestadas pelo arguido AA vai no sentido de "a SOCICORREIA ENGENHARIA (ser] pouco focada em obras públicas" e que "A obra pública é um tapa buracos". 579. Tendo esta actuação ocorrido no sentido de ajudar o arguido BB a diminuir a concorrência, cabendo, depois, ao arguido AA, naturalmente, os respectivos dividendos por ter aderido a tal plano. 580. Até porque, entretanto, a SOCICORREIA ENGENHARIA subempreitou na AFAVIAS a parte dos trabalhos que lhes foram distribuídos aquando da respectiva divisão. 581. Ficando, desta forma, a AFAVIAS como líder do consórcio, o que não terá sido por mero acaso do destino. 582. EE é pessoa com quem o arguido CC mantém relações de estreita proximidade, desde o tempo em que este foi seu Director Regional Adjunto das Finanças e que vão muito para além do estritamente profissional e que leva o primeiro a tratá-lo, inclusivamente, por "meu querido", tal como sucedeu, pelo menos, no dia 18/10/2023. 583. Conversa na qual, o arguido CC falou com EE sobre uma colocação de emprego para a namorada de JJ, que é Arquitecta, ao que o mesmo se dispôs a ver do assunto até porque tinha outro pedido de colocação. 584. Caso EE não encontrasse solução para o efeito, a mesma podia passar Cãmara Municipal do Funchal, segundo disponibilidade que o arguido CC manifestou para o efeito. 585. Ligação que os leva a manter almoços regulares, conforme resulta ter sucedido da análise das anotações manuscritas apostas pelo arguido CC que constam da agenda do ano de 2023. 586. Ou, então, ter recorrido a esta relação para tratar de um assunto relacionado com o IUC do veículo que se mostra registado em nome de sua mulher, sendo ilustrativo de tal, a anotação aposta pelo arguido CC num post-it que colou sobre um documento versando sobre esse tema, com o seguinte teor: "Dr. EE diz que já está tudo ok". 587. E que lhe permitiu, no dia 29/06/2021, pelas 11h35, após ter recebido um pedido de CCC, do Grupo AFA, sobre a possibilidade de se aplicar uma redução na taxa de IVA semelhante à que tinha sido aprovada na Região Autónoma dos Açores, indagá-lo, via e-mail, não só sobre essa possibilidade, mas a ele se dirigir da forma como fez: "Esta medida está a ser muito apreciada nos Açores... Vai haver muita pressão para fazermos o mesmo aqui na RAM para o próximo ano... Talvez fosse bom vermos o impacto de uma medida semelhante a esta nas nossas finanças... O que achas?", forma de escrever que nada tem de institucional sendo o recurso às reticências exemplo cristalino de tal. 588. O mesmo sucedendo em relação à quantia que em notas que fez entregar na ## e que justificou que serviu para pagar "a lembrança de Natal para a mulher" e que se traduziu, nas suas palavras, "numa pulseirinha de 800 €", cuja entrega do envelope ocorreu pelo seu motorista com intermediação da sua secretária. 589. Sobre os presentes de Natal e embora se saiba que "na Madeira é tradição" oferecê-los, cumpre salientar que, além desta "pulseirinha", o arguido CC adquiriu e ofereceu à mulher uma viagem ao Dubai no cruzeiro MSC Virtuosa, no valor de € 2.936,00, e que iria ocorrer entre 31/01/2024 e 13/04/2024. 590. Viagem que, ao contrário do que afirmou no sentido de ter sido paga pela sua mulher foi paga pelo arguido CC. 591. E que, pela sua expressão, não são compatíveis com os rendimentos auferidos pelo arguido CC no exercício de funções públicas e cuja disponibilidade só se pode admitir com base em entregas de dinheiro que lhe são efectuadas pelo arguido BB, nos termos acima enunciados. 592. Acresce a tal que o arguido CC vive num imóvel que, em 24/09/2020, foi avaliado pela Caixa Geral de Depósitos, em € 565.000,00. 593. E no qual instalou material de cozinha no valor de € 15.927,94. 594. Assim como fez com a sua mulher dezenas de viagens pelo Mundo inteiro no valor de dezenas de milhares de euros viaja sempre em classe executiva. 595. E, não obstante auferir, desde 2017, vencimento de funcionário público, o arguido CC tem e utiliza artigos de alta relojoaria de marcas como CHOPARD, CHRONOSWISS, CUERVO Y SOBRINOS, FRANCK MULLER, FREDERIQUE CONSTANT, BALMAIN, CARL F. BUCHERER, MAURICE LACROIX e RAYMOND WEIL. 596. Bem como esferográficas de marcas como CHOPARD, MONT BLANC sendo que desta uma delas é de edição limitada, WALDMANN. 597. Ao que se adita a circunstância de o arguido CC deter, na sua residência, três relíquias religiosas, duas de metal de cor amarela e uma de metal de cor prata bem como certificado de autenticidade emitido pelo Banco Central da Arménia e um folheto alusivo às relíquias religiosas; bem como um conjunto de um prato e três cálices, denominado "The set of dishes", com passaporte de autenticidade, e um conjunto composto por uma faca e respectiva bainha, denominado "Unfolding knife mod. Sultan-S", passaporte de autenticidade, que, ao olho comum, aparentam ser de considerável valor. 598. Sendo a sua garrafeira composta por bebidas de marcas de luxo, como seja uma garrafa de cognac LOUIS XIII, uma de LOUIS ROEDERER Champagne Cristal 2008, duas de LOUIS ROEDERER Champagne Cristal 2013 e duas LOUIS ROEDERER Champagne, uma de Champagne DEUTZ BLANC DE BLANCS MILLÉSIME 2017 e outra de Champagne Dom Pérignon Vintage 2012. 599. Integrando também várias garrafas de vinho tinto DOLIUM Reserva, Crónica #328 Second Botling, Quinta da Boavista Reserva Douro 2017, Herdade do Rocim, duas garrafas de Douro VZ Van Zellers 15 com os números de série 1148/1200 e 1151/1200, duas garrafas "Reserva 2019 GRANDE ROCIM DOC ALENTEJO VINHO TINTO" como a numeração 3502 e 3088. 600. Detendo, ainda, na sua residência uma coluna de som e respectivos acessórios da Bang & Olufsen. 601. Ao que não pode deixar de se acrescentar, como fortemente indiciado que o arguido CC, no dia 24/01/2024, detinha na Câmara Municipal do Funchal uma pedra que tem a probabilidade de 98% de ser um diamante natural, ascendendo o seu valor ao montante de cerca de € 44.000,84, cujo resultado da perícia foi dado a conhecer ao arguido CC, podendo, por isso, ser utilizado para fundamentar a aplicação de medidas de coacção, de cordo com o disposto no artigo 194.°, n.° 7 do Cód. Proc. Penal. 602. Relativamente aos seus rendimentos conclui-se que que o arguido CC no ano de 2012, declarou fiscalmente, enquanto titular dos cargos de Vereador e Vice-Presidente da Câmara Municipal do Funchal, rendimentos líquidos, no valor total de € 21.337,00; rendimentos líquidos de € 7.501,95 pagos pela empresa JS, S.A., tendo, ainda, as suas contas, nesse ano, registado diversos depósitos de numerário, num total de € 43.510,00. 603. No ano de 2013, declarou fiscalmente, enquanto titular do cargo de Vice-Presidente da Câmara Municipal do Funchal, rendimentos líquidos, no valor total de € 21.286,56; rendimentos líquidos de €10.879,55 pagos pela AFAVIAS; tendo, ainda, as suas contas, nesse ano, registado diversos depósitos de numerário, num total de € 13.370,00. 604. No ano de 2014, declarou fiscalmente, no exercício de actividade privada, rendimentos líquidos, no valor total de € 36.646,49, pagos pela AFAVIAS; rendimentos provenientes de Angola, num total de € 32.276,00; tendo, ainda, as suas contas, nesse ano, registado diversos depósitos de numerário, num total de € 2.100,00. 605. No ano de 2015, declarou fiscalmente, no exercício de actividade privada, rendimentos líquidos, no valor total de € 73.759,93; tendo, ainda, as suas contas, nesse ano, registado diversos depósitos de numerário, em moeda estrangeira, num total de USD 19.500, correspondente a € 17.364,80. 606. No ano de 2016, declarou rendimentos provenientes de trabalho dependente correspondentes a remunerações privadas recebidas por conta de trabalho prestado em Angola, no valor líquido de € 70.000,00. 607. No ano de 2017, declarou fiscalmente os seguintes rendimentos de trabalho dependente: correspondentes a remunerações privadas recebidas por conta de trabalho prestado em Angola, no valor líquido de € 102.320,70; pagos pela Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, no valor líquido de € 10.537,77. 608. Tendo uma das suas contas, ainda nesse ano, registado entradas de valores provenientes de contas bancárias angolanas e ainda de ordenados processados pela AFAVIAS, num total de € 123.559,94, correspondendo o montante de € 64.999,97 aos valores que lhe foram pagos pela AFAVIAS após a sua nomeação como Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira; para além dos rendimentos já mencionados, as suas contas bancárias registaram ainda diversos depósitos de numerário, num total de € 24.869,04. 609. Cumprindo, neste conspecto, salientar que, em 08/11/2017, foi transferido o valor de € 44.000,00 a favor da M. M. MADEIRA MOTORES, LDA (representante da BMW na RAM), a partir de conta do SANTANDER, por si titulada, tendo esta conta sido previamente provisionada, em 31/10/2017, com o montante de € 60.000,00 correspondente a um movimento de entrada com o descritivo "ORDENADO AFAVIAS ENGENHARIA E-6635IE10386678". 610. No ano de 2018, declarou, enquanto titular do cargo de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, rendimentos líquidos, no valor total de € 47.503,26; tendo ainda as suas contas registado diversos depósitos de numerário, num total de € 7.500,00. 611. No ano de 2019, declarou, enquanto titular do cargo de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, rendimentos líquidos, no valor total de € 47.561,26, tendo ainda as suas contas registado diversos depósitos de numerário, num total de € 33.375,00. 612. No ano de 2020, declarou, enquanto titular do cargo de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, rendimentos líquidos, no valor total de € 47.726,26, tendo declarado ainda rendimentos resultantes da venda de um prédio urbano, em Agosto, pelo preço de € 89.474,42; tendo ainda as suas contas registado diversos depósitos de numerário, num total de € 37.500,00. 613. No ano de 2021, declarou, enquanto titular do cargo de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, rendimentos líquidos, no valor total de € 32.767,24, tendo ainda declarado, enquanto Presidente da Câmara Municipal do Funchal, rendimentos líquidos no valor total de € 7.037,34. 614. Para além destes rendimentos, as contas bancárias por si tituladas, ainda neste ano, registaram as seguintes entradas: · Em 05/01/2021, um depósito de numerário de € 2.000,00, cujo talão de depósito apresenta uma assinatura ilegível; · Em 02/02/2021, um depósito de numerário de € 1.200,00, cujo talão de depósito apresenta a assinatura "II" (recordando que se trata do seu motorista); · Em 20/10/2021, um depósito de numerário de € 3.000,00, para o qual ainda não foi obtido o respectivo documento de suporte; · Em 05/01/2021, um depósito de numerário de € 1.000,00, cujo talão de depósito apresenta, como depositante, II ("conhecido"); · Em 02/03/2021, um depósito de numerário de € 2.500,00, cujo talão de depósito apresenta, como depositante, II ("amigo"); · Em 16/08/2021, 20/10/2021 e 15/12/2021, três depósitos em numerário, nos valores de, respectivamente, € 1.600,00, € 3.000,00 e € 600,00, para os quais ainda não foi obtido o respectivo documento de suporte; Em 20/10/2021, um depósito de numerário de € 1.000,00. 615. E, numa conta titulada por EEE (sua filha) e na qual consta como autorizado, ainda no mesmo ano, vários depósitos em numerário, no valor global de € 5.810,00, para os quais ainda não foi obtido o correspondente suporte documental. 616. No ano de 2022, enquanto Presidente da Câmara Municipal do Funchal, declarou, em sede de IRS, rendimentos líquidos no valor total de € 39.741,31, tendo ainda declarado o valor líquido de € 288,81 pago pela Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira. 617. Para além destes rendimentos, as contas bancárias por si tituladas registaram as seguintes entradas: · Em 11/02/2022, um depósito de numerário de € 1.000,00; · Em 06/12/2022, um depósito, no valor de € 2.600,00, para o qual ainda não foi obtido o respectivo documento de suporte. · E na referida conta titulada por EEE e na qual consta como autorizado, vários depósitos em numerário, no valor global de € 14.845,00, para os quais ainda não foi obtido o correspondente suporte documental. 618. No período compreendido entre 01/01/2023 e 17/10/2023, uma das contas tituladas por si tituladas registou a entrada de € 31.109,57, referente a remunerações pagas relativas às suas funções de Presidente da Câmara Municipal do Funchal. 619. Para além dos rendimentos acima auferidos, as contas por si tituladas registaram as seguintes entradas: • Em 09/05/2023 e 09/10/2023, dois depósitos em numerário, no valor de € 400,00 e € 500,00, respectivamente; · Em 13/06/2023, um depósito em numerário de € 1.000,00; · E, numa conta titulada por EEE e na qual consta como autorizado, vários depósitos em numerário, no valor global de € 11.363,80, para os quais ainda não foi obtido o correspondente suporte documental. 620. No período em referência, as contas tituladas pelo arguido CC apresentaram depósitos em numerário, num total de € 180.754,04 (€ 67.375,00 + € 113.379,04), bem como os depósitos para os quais ainda não foi obtido o correspondente documento de suporte, que somam o montante de € 39.818,80. 621. Nos anos de 2012 e 2013 e no período entre os anos de 2018 e 2021, os depósitos em numerário apresentaram um valor comparativamente mais significativo em relação aos demais anos. 622. Neste último período, só os depósitos de numerário realizados por II, seu motorista, totalizaram o montante de € 67.375,00. 623. No período em que o arguido CC exerceu actividade privada, os depósitos em numerário apresentam quase sempre um valor pouco expressivo, constituindo excepção a esta situação os depósitos realizados entre Janeiro e Agosto de 2017, num total de € 24.869,04. 624. Relativamente aos € 60.000.00 transferidos para a sua conta no final de 2017 pela AFAVIAS e que serviram para a aquisição de um veículo por € 44.000,00, conclui-se que o BB fez questão que arguido CC ficasse com ele. 625. O que se estranha até porque deixou de exercer funções no grupo de "um ou dois dias para o outro", sendo, por isso, de admitir como fortemente indiciado que tal quantia corresponde a outra vantagem que lhe foi concedida pelo arguido BB como pagamento dos favores que o arguido CC ficou incumbido de fazer já na qualidade de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, tudo por ambos planeado. 626. Acresce que o arguido CC também disse que ia fazendo pequenos depósitos porque "não queria problemas" por saber que podia ser questionado sobre a origem do dinheiro, o que, por si só, permite dar como fortemente indicado que essas quantias antes eram relativas aos pagamentos que o arguido BB lhe fazia, justamente, em troca desses favores. 627. Mais, o arguido CC, no dia 24/01/2024, detinha no interior da sua residência, no closet, num compartimento superior, numa mala da YVES SAINT LAURENT, que estava guardada numa caixa com a mesma inscrição, três envelopes contendo no seu interior notas do BCE no total de € 14.300. 628. Nesses envelopes o arguido CC apôs anotações manuscritas acerca do seu valor total em determinada data que depois foi rasurando e adaptando à medida de que deles foi retirando notas. 629. Assim como num desses envelopes que o dinheiro ali acondicionado, no montante de € 300,00 se destinava a uns sapatos para a mulher e não a poupanças para fazer face aos encargos dos filhos, os quais de resto nenhum consigo vive; e que outro, com o timbre do Município do Funchal, no montante de € 2.000,00 igualmente se destinava à mulher. 630. Detinha, ainda, na sua pasta pessoal a quantia de € 2.800,00 em notas do BCE dentro de um envelope branco, sem qualquer inscrição, bem como quinze envelopes de diversos tamanhos, entre os quais, quatro deles com inscrições manuscritas, um com timbre do Hotel SAVOY SIGNATURE, outro com timbre da AFAVIAS. 631. Detendo, assim, nesse dia, em notas do BCE espalhadas por vários envelopes, a quantia global de € 17.100,00. 632. E sobre os envelopes que guardava na sua residência alguns sem inscrições, outros com inscrições idênticas às que acima se referiram, não pode deixar de se salientar o número dos mesmos porque a sua dimensão pode-se concluir no sentido de dar como fortemente indiciado que era através deles que o arguido CC assim recebia o dinheiro que lhe era entregue pelos arguidos BB e AA e que dessa forma também o distribuía. 633. Envelopes que, nos mesmos termos, guardou na Câmara Municipal do Funchal. 634. Na qual, igualmente, guardou um envelope branco, contendo no seu interior notas emitidas pela Reserva Federal dos Estados Unidos, no valor global de 210 dólares. 635. Local onde também guardou vários talões de depósito bancário, em numerário, efectuados por II e outros sem menção de depositante. 636. Os valores em numerário que foram depositados não são compatíveis com a satisfação de necessidades do dia-a-dia, conforme o arguido CC pretendeu fazer crer. 637. Concluindo-se que o Mmo. Juiz de instrução devia ter valorado o depoimento do motorista do arguido CC, que explicou os montantes e a forma como os fez. 638. Donde se pode extrair que através deste meio, o arguido CC fez disseminar as quantias em dinheiro que recebeu, designadamente, dos arguidos BB e AA, por conta da sua actuação ilícita que levou a cabo, enquanto Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira e Presidente da Câmara Municipal do Funchal, no âmbito do esquema que viemos de analisar e que, por tudo quanto se disse terá de ser considerado como fortemente indiciado. 639. Mais decorrendo do seu depoimento que o arguido CC também já lhe ofereceu quantias em notas, nomeadamente "no aniversário, onde recebeu € 100,00; no Natal de 2021, entregou € 400,00; no Natal de 2022, novamente € 400,00", para além do que lhe ter oferecido "algumas garrafas de vinho de valores superiores a € 20,00, tendo lembrado garrafas nos valores de € 30,00 e € 40,00". 640. Por sua vez, no mesmo dia 24/01/2024, a mãe do arguido CC, FFF, detinha o interior da sua residência vários envelopes com o logótipo da Câmara Municipal do Funchal e com o timbre da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira alguns vazios e outros com notas do BCE, no valor global de € 9.840,00, bem como diversos extractos de conta aforro por si titulados, mas movimentados pelo arguido CC, no período compreendido entre 01/05/2021 e 01/11/2023. 641. Em relação à mãe do arguido CC, resulta fortemente indiciado que a mesma ficou encarregue de efectuar transferências/depósitos mensais de valor não concretamente apurado, mas não inferior a € 290,00 nas contas tituladas por este último, bem como nas cujas identificações tinha escritas num papel, o que sucedeu até ao dia 25/10/2023, momento em que aquele lhe disse que "não era preciso fazer mais" 642. Sobre estas transferências/depósitos, o arguido CC deu das explicações mais ilógicas, explicando que primeiro ajudava a mãe e que depois esta lhe devolvia o dinheiro, que aceitou quando sabia que a mãe ganha uma reforma de cerca de € 800.00. 643. Pelo que, na ausência de explicação verosímil e considerando o semelhantemente verificado em relação aos depósitos efectuados pelo seu motorista, nos termos que este explicou, por maioria de razão, terá de aqui ser aplicado, mutatis mutandis, o raciocínio que se acabou de expender em relação a II, em relação ao modo de dispersão dos proveitos obtidos pelo arguido CC, tendo este usado também a sua mãe como intermediária para o efeito. 644. Sendo, ainda de salientar, a existência de uma procuração emitida por GGG e HHH a favor do arguido CC, que este tinha guardada num cofre da sua residência, cuja detenção explicou com o simples facto de que a pessoa em causa "é uma amiga" e que em alguma eventualidade, assim poderá acautelar os seus interesses. 645. Na medida em que a sua existência, conjugada com os rendimentos declarados pelo arguido CC, incompatíveis com o modo de vida que leva e que atrás se descreveu, a existência de quantidades de dinheiro em notas e uma vasta quantidade de envelopes, bem como a verificação de múltiplos depósitos em numerário e de papéis com indicação de várias contas bancárias beneficiárias e, nalguns casos, dos valores mensais a depositar, permite suspeitar com forte grau de segurança que poderá ser através que o arguido CC faça circular as quantias pecuniárias que lhe são concedidas, pelos arguidos BB e AA, por conta do esquema de favores que viemos de analisar. 646. Circunstâncias que acopladas à existência de envelopes, alguns dos quais com inscrições manuscritas de valores em euros, que sugerem tratar-se dos montantes globais que acondicionaram, com rasuras posteriores e aposição de novo valor total, permitem suspeitar fortemente que terá sido esse o meio através do qual os beneficiários das contas nas quais foram efectuados os inúmeros depósitos em numerário, que já são conhecidos nos autos, fizeram chegar ao arguido CC as quantias correspondentes às vantagens que lhe foram concedidas pelos arguidos BB e AA, integrando-as, desta forma. 647. O arguido CC tem, pelo menos, ligações Dubai, designadamente com III (cidadão arménio com nacionalidade iraquiana, relacionado com a exploração hoteleira de luxo), o que decorre das suas declarações, bem com da nota aposta na agenda do ano de 2023, de cor vermelha: 09/08/2023 ¬encontro e jantar com Nver. 648. No dia 24/01/2024, no gabinete que dispõe nas instalações da SOCICORREIA GRUPO, SOCICORREIA INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS e V..., o arguido AA detinha no interior de um cofre a quantia de € 65.825,00 em notas do BCE. 649. Não obstante, o arguido AA declara fiscalmente pouco mais do que o valor correspondente ao salário mínimo nacional, sendo a SOCICORREIA ENGENHARIA que paga as suas despesas e que é proprietária do imóvel no qual reside. 650. Tendo o arguido AA que aquela quantia se refere a "poupanças", o que, por tudo quanto se salientou acerca da qualidade das declarações que prestou, não pode ser valorado. 651. O arguido AA dispõe de contas bancárias que não usa, por forma a evitar que o dinheiro que ali possa depositar seja encaminhado para a satisfação das obrigações que tem com os credores da insolvência da VV & Filhos. 652. O arguido AA faz a sua vida do dia-a-dia com dinheiro, sendo hábito andar "sempre com 2 ou 3 mil euros na carteira" que gasta no período de cerca de quatro dias que costuma estar em Braga, no entanto, a si referiu como não sendo "uma pessoa gastadora". 653. Mais decorre como fortemente indiciado que, no dia 09/11/2023, o arguido AA instruiu JJJ a dissimular notas numa pasta para que não fossem detectadas numa viagem de avião que iria realizar para ir ao seu encontro, num total que o mesmo referiu que "tanto podia ser 5 mil como 10 mil euros". 654. Por outro dado, das declarações que prestou resulta fortemente indiciado que o arguido AA utiliza veículos de marcas como Bentley (com cerca de 3 anos), sendo este o seu preferido; Aston Martin (de 2023); Ferrari (com 13/14 anos e que adquiriu por cerca 30/40 mil euros); Porsche Macan (com cerca de 4 anos); BMW; Lamborghini (comprado por cerca de € 500.000,00), e uma Ducatti (do ano de 2022/2023), os quais se mostram registados em nome de empresas do Grupo SOCICORREIA "porque se fossem dele também já tinham sido penhorados". 655. O arguido AA é pessoa viajada. 656. Ora se o ordenado que declara é o mínimo e se as empresas lhe pagam as despesas, cumpre indagar a origem do dinheiro que detinha, sendo, no entanto, evidente a confusão existente entre aquele que é o seu património e o que integra o das empresas do Grupo SOCICORREIA. 657. O que, tudo conjugado, autoriza também a concluir como fortemente indiciado que a quantia em dinheiro que lhe foi apreendida e as que se referem àqueles que usou para os seus gastos normais, nos termos enunciados, não foram fiscalmente declaradas. 658. Permitindo, outrossim, considerar como fortemente indiciado que o arguido AA destinava tais quantias aos pagamentos relacionados com o esquema de vantagens concedidas em troco de contrapartidas prestadas, em especial, pelo arguido CC. 659. Até ao ano de 2010, o arguido BB apresentou declarações de IRS no valor de cerca de 700 mil euros por ano, mas, actualmente é menos de 300 mil euros por ano que declara. 660. No dia 24/01/2024, o arguido BB detinha no interior da sua residência, em distintas das suas divisões, acondicionadas em vários envelopes com inscrições manuscritas, notas do BCE no valor global de € 6.570,00. 661. Bem como diversos envelopes, contendo dólares americanos, no valor global de, após efectuado o câmbio, € 24.489,40, não tendo as suas explicações convencido o Ministério Público de que estas se tratam de "sobras de dinheiro de viagens que realizou". 662. E ainda, no porta-luvas, do seu veículo Range Rover, com a matrícula …9º… a quantia global de € 10.000,00, em notas do BCE, acondicionadas em dois envelopes. 663. O que perfaz a quantia global de € 46.049,00. 664. À qual acresce a quantia que detinha consigo, no momento em que foi detido, em Lisboa, no dia 24/01/2024, a quantia de € 5.000,00, em notas do BCE. 665. Montantes que, pelo seu valor global, em muito ultrapassam a satisfação das despesas do seu dia-a-dia e da mulher, conforme o arguido BB quis fazer crer. 666. O qual, de resto, também admitiu ser normal não utilizar cartões bancários ou outros meios de pagamento. 667. Valendo, aqui, todas as declarações que foram expendidas em relação ao arguido AA, exceptuando a parte dos rendimentos declarados, no que concerne à origem do dinheiro em notas que detinha e ao destino que lhes estava traçado, e que a análise conjugada dos elementos de prova dos autos permite concluir pela evidente a confusão existente entre aquele que é o património do arguido BB e o que integra o das empresas do Grupo AFA. 668. Permitindo, igualmente, considerar como fortemente indiciado que o arguido BB destinava tais quantias aos pagamentos relacionados com o esquema de vantagens concedidas em troco de contrapartidas prestadas, em especial, pelo arguido CC. 669. E autoriza a considerar como fortemente indiciado que a quantia em dinheiro que lhe foi apreendida e as que se referem àqueles que usou para os seus gastos normais, nos termos enunciados, não foram fiscalmente declaradas. 670. O Grupo AFA tem ligações a várias partes do Mundo, em especial a Angola, país em relação ao qual o arguido BB dispõe de autorização de residência, com morada fixada no Bairro de Talantona, que é uma zona nova e rica de Luanda, onde se desloca, no mínimo, três vezes por ano. 671. Deste modo e após a cuidada e correcta valoração dos factos fortemente indiciados, porque todos sustentados nos meios de prova constantes dos autos, conforme acima detalhadamente o Ministério Público fez, e por ser a única com aqueles compaginável, a decisão recorrida deveria ter concluído também pela forte indiciação dos seguintes factos: 671.1. Os arguidos CC e AA gizaram entre si um esquema que passava pela existência de patrocínios, aparentemente legais, para que o primeiro suportasse as despesas inerentes à participação, desde há vários anos, em competições de rally, obtendo, depois, o segundo vantagens e benefícios decorrentes da contratação co organismos públicos, directa ou indirectamente, dependentes do primeiro, nas quais foi adjudicatária a SOCICORREIA ENGENHARIA, da qual, no presente, é o Presidente do seu Conselho de Administração. 671.2. Tendo, previamente, o arguido CC constituído para esse efeito a AMAK, que tem a responsabilidade de organizar essas competições, bem como outras provas automobilísticas, a qual, desde 2013 passou a receber verbas da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, cujos montantes se elevaram a partir do momento em que o arguido CC assumiu a Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira e que assim se mantiveram quando EE lhe sucedeu como Secretário Regional das Finanças. 671.3. O referido esquema, que permitiu ao arguido CC dedicar-se ao seu hobby pessoal, passou pela existência de patrocínios, aparentemente legais, através dos quais o arguido AA, por via das empresas que administra e que integram o Grupo SOCICORREIA pagou de forma directa aos prestadores de serviços, relacionados designadamente com a preparação dos veículos automóveis utilizados, SPORTS & YOU e ARC SPORT (entre outros), para desta forma criar a ilusão de que o seu beneficiário era o Team Vespas e não o arguido CC, o que sabia não corresponder à verdade, na medida em que o referido team não existe do ponto de vista jurídico. 671.4. Obtendo depois e causalmente, o arguido AA as vantagens e benefícios decorrentes da contratação com organismos públicos, directa ou indirectamente, dependentes do arguido CC, por causa das funções por este exercidas e contra os deveres dos respectivos cargos, durante o período em que este exerceu as funções de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira e de Presidente da Câmara do Funchal, nas quais foi adjudicatária a SOCIOCORREIA ENGENHARIA, sociedade que integra o Grupo SOCICORREIA. 671.5. Não obstante, para efeitos de patrocínio, entre o arguido CC e arguido AA ou qualquer uma das sociedades que este representa não foi celebrado nenhum contrato de prestação de serviços de publicidade ou qualquer outro de natureza semelhante. 671.6. Suportando o arguido AA, por si ou através das sociedades que representa e que acima se mostram identificadas, o pagamento directo de despesas que lhe foram apresentadas por aqueles fornecedores, como é o caso da ARC SPORT e da SPORTS & YOU e também à R & C, cujo objecto social se relaciona com a exploração de estabelecimentos de diversão nocturna. 671.7. Despesas essas que apesar de pagas pelo arguido AA, através das suas empresas, representaram um incremento na esfera patrimonial do arguido CC, que lhe permitiu desenvolver a prática do seu hobby pessoal, o que, de contrário, não tinha como fazê-lo, atentos os rendimentos auferidos como servidor público. 671.8. Por sua vez, como contrapartida por ter suportado as referidas despesas, cujos documentos contabilísticos acima se mostram referidos, o arguido AA, através das empresas do Grupo SOCICORREIA, obteve as vantagens patrimoniais decorrentes de adjudicações de contratos nos quais foram adjudicatários organismos públicos, directa ou indirectamente tutelados pelo arguido CC. 671.9. Vantagens essas que se consubstanciaram não só nos ganhos obtidos com essas adjudicações, como ainda no acesso a informação privilegiada acerca dos procedimentos em causa e à qual teve acesso através do arguido CC, que a tinha por força das funções que, nos vários momentos desempenhou, as quais bem conhecia e das quais se aproveitou, tudo em claro e avultado prejuízo para o erário público e, bem assim, para as sociedades suas concorrentes. 671.10. Idêntico esquema foi levado a cabo entre o arguido CC e a ACIN, com a qual também nunca firmou qualquer tipo de contrato de publicidade e que pagou, por indicação directa sua, o mesmo tipo de serviços dos referidos prestadores. 671.11. ACIN que, depois, se viu beneficiada nos contratos que lhe foram adjudicados pelos organismos públicos, directa ou indirectamente tutelados pelo arguido CC, nos mesmos termos que acima se enunciaram, cargos que bem sabia deter, tudo em claro e avultado prejuízo para o erário público e, bem assim, para as sociedades suas concorrentes. 671.12. Esquema do qual também beneficiou a YX - em cuja sociedade também JJ foi funcionário antes de ser na ACIN -, nos vários contratos que lhe foram adjudicados, prefigurando-se esta como uma prestadora de serviços que depois foram pagos, nomeadamente, pela SOCICORREIA e pela ACIN, nos termos que acima se especificaram e que também ela se viu beneficiada com claro e evidente prejuízo, em especial, do erário público, mas também dos seus concorrentes. 671.13. Além do pagamento dos serviços acima referidos e para obter as adjudicações enunciadas para a SOCICORREIA ENGENHARIA, o arguido AA, ofereceu presentes de valor não concretamente apurado, mas muito superior a € 150,00, tanto ao arguido CC como ao vasto leque de funcionários que exercem nas suas áreas de interesse. 671.14. E outras ainda, não concretamente apuradas, que lhe permitiram e têm permitido um nível de vida muito superior àquele que é o esperado de um servidor público, seja no exercício das funções de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, seja nas de Presidente da Câmara Municipal do Funchal. 671.15. Ofertas que também se estenderam, além de a vários outros, ao Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, DD e a quase toda a sua extensa equipa na execução do esquema traçado com o arguido CC, servidor público que, nessa qualidade, pelo menos, recebeu do arguido AA garrafas de vinho diferenciadas, de valores ainda não concretamente apurados, mas muito superiores € 150,00. 671.16. Por sua vez, o arguido BB aproveitando-se da relação que estreitou com o arguido CC, decorrente do período em que este trabalhou para empresas por si detidas, nelas ocupando lugares ao nível do Conselho de Administração, bem como do poder decorrente das funções que este, nos respectivos períodos exerceu, gizou com ele um esquema que lhe permitiu a adjudicação de várias obras nas quais foram adjudicantes entidades, directa ou indirectamente, dependentes do arguido CC. 671.17. Destas se destacando as duas obras nas quais a CTM foi adjudicatária e que acima se referiram, bem como a adjudicação à AFAVIAS da construção da 1.ª fase do segundo concurso do novo Hospital da Madeira, e a 2.ª fase, esta em consórcio com as sociedades SOCICORREIA ENGENHARIA, TECNOVIA e RIM. 671.18. O primeiro concurso para a construção do novo Hospital da Madeira foi preparado e lançado pelo arguido CC, de forma a que não houvesse concorrentes a apresentar preços, para que, desta forma, ficasse deserto, visando a posterior adjudicação, em novo procedimento concursal, à AFAVIAS e à SOCICORREIA ENGENHARIA, como efectivamente veio a suceder, nos termos acima descritos, o que fez em conluio com o arguido BB. 671.19. Deste esquema fazia parte afastar a Mota-Engil e a Teixeira Duarte do segundo procedimento concursal relativo a construção do novo Hospital da Madeira, o que os arguidos CC e BB lograram. 671.20. Na decorrência de tal, as sociedades acima referidas tiveram benefícios face às restantes sociedades concorrentes, em especial a Mota-Engil e Teixeira Duarte, as quais, deliberadamente, foram afastadas do respectivo procedimento. 671.21. O arguido CC, na qualidade de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, enviou projectos de despachos aos arguidos AA e a BB, antes da respectiva publicação, para que estes fizessem uma prévia apreciação. 671.22. O arguido CC aproveitou-se das funções que exercia para dar resolução ou respostas mais rápidas a assuntos pendentes dos arguidos AA e BB, o que fez por solicitação destes. 671.23. Com esta actuação, os arguidos AA e a BB tinham conhecimento prévio dos projectos de decisão do Governo Regional da Madeira, relacionadas com o objecto das sociedades que detêm, podendo desta forma preparar-se para a necessária adequação e também determinar o arguido CC a alterações que lhes fossem mais convenientes. 671.24.0 arguido CC, no exercício de cargo público, teve intervenção em vários procedimentos nos quais foi adjudicatária a CTM, pouco tempo depois de nesta ter deixado de exercer funções, o que sabia não lhe ser permitido, fazendo-o em claro aproveitamento desta e do arguido BB, o que era do perfeito e interesse deste. 671.25. O arguido BB, na execução do esquema delineado com o arguido CC deu-lhe acesso ilimitado às instalações do Hotel SAVOY Palace, facultou-lhe um carro topo de gama para a sua utilização e um desconto de cerca de 75% sobre o preço do casamento deste, que se celebrou no Hotel SAVOY, bem assim lhe ofereceu vários presentes, designadamente vinho e outras bebidas alcoólicas, de valor ainda não concretamente apurado mas muito superior a € 150,00. 671.26.0 arguido BB compensou a saída do arguido CC para a Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira com um crédito de cerca de sessenta mil euros para aquisição do veículo que este utilizou enquanto Presidente do Conselho de Administração de empresas do Grupo RFA. 671.27. Assim como ofereceu garrafas de vinho numeradas e de edição limitada, de valor ainda não concretamente apurado, pelo menos ao Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas e fez um desconto nos preços do bar para 170 funcionários desta secretaria que ali celebraram o Natal em 2022 e 2023, o que fez como forma de compensá-lo nas intervenções e actos que praticou nos contratos que lhe foram adjudicados. 671.28. O arguido BB suportou, ainda, o custo referente ao serviço de DJ da festa de Natal de 2023 da Secretaria Regional das Finanças, o que fez sempre com o mesmo desiderato. 671.29. O arguido AA ofereceu presentes a vários dirigentes e funcionários de Secretarias Regionais, nos termos que acima foram descritos como foram de pagar os favores que estes lhe fizeram em assuntos relacionados com adjudicações de obras à SOCICORREIA ENGENHARIA, com especial destaque para a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas. 671.30. O arguido CC dissimulou dinheiro, cuja origem sabia ser ilícita por corresponder a contrapartidas que lhe foram concedidas e que eram indevidas. 671.31. Os arguidos BB e AA dissimularam dinheiro, cuja origem sabia não ser lícita, por corresponderem a quantias não declaradas fiscalmente e que, no caso do último, também foram sonegadas ao processo de insolvência da VV e Filhos. 671.32. O arguido CC não declarou fiscalmente todos os rendimentos que auferiu. 671.33. Os arguidos CC, AA e BB ao agirem da forma supra descrita fizeram-no de forma deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. 672. E, consequentemente, considerar que a antedita factualidade, analisada de forma crítica e conjugada com todos os meios de prova juntos aos autos, é susceptível de integrar a prática pelos arguidos dos seguintes crimes: 672.1. (A) Quanto ao arguido CC: · 1 (um) crime de corrupção passiva (AA -SOCICORREIA - financiamento das competições de rally), p. e p. pelo artigo 17.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e 1), agravada, nos termos do disposto no artigo 19.° do mesmo diploma legal; · 1 crime de corrupção passiva (AA -SOCICORREIA - Hospital Central da Madeira), p. e p. pelo artigo 17.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19.° do mesmo diploma legal; · 1 crime de corrupção passiva (ACIN - financiamento das competições de rally), p. e p. pelo artigo 17.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19.° do mesmo diploma legal; · 1 crime de corrupção passiva (YX ¬financiamento das competições de rally), p. e p. pelo artigo 17.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19.° do mesmo diploma legal; · 1 crime de corrupção passiva (BB - Hospital Central da Madeira), p. e p. pelo artigo 17.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19.° do mesmo diploma legal; · 1 crime de corrupção passiva (BB - CTM), p. e p. pelo artigo 17.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19.° do mesmo diploma legal; · 1 crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.°-A, n.°s 1, alíneas j) e k) e 3, do Cód. Penal; · 1 crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.° e 104.° do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 05/06. 672.2. (B) Quanto ao arguido AA: • 2 crimes de corrupção activa (CC - financiamento das competições de rally e Hospital Central da Madeira), p. e p. pelo artigo 18.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19.° do mesmo diploma legal; • 1 crime de corrupção activa (EE), p. e p. pelo artigo 18.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19.° do mesmo diploma legal; • 1 crime de corrupção activa (DD), p. e p. pelo artigo 18.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19.° do mesmo diploma legal; • 1 crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.°-A, n.°s 1, alíneas j) e k) e 3, do Cód. Penal; • 1 crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 103.° e 104.° do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 05/06. 672.3. (C) Quanto ao arguido BB: · 1 crime de corrupção activa (CC - Hospital Central da Madeira), p. e p. pelo artigo 18.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19.° do mesmo diploma legal; · 1 crime de corrupção activa (CC - CTM), p. e p. pelo artigo 18.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19.° do mesmo diploma legal; · 1 crime de corrupção activa (EE), p. e p. pelo artigo 18.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19.° do mesmo diploma legal; · 1 crime de corrupção activa (DD), p. e p. pelo artigo 18.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i), agravada, nos termos do disposto no artigo 19.° do mesmo diploma legal; · 1 crime de branqueamento, p. e p. pelo artigo 368.°-A, n.°s 1, alíneas j) e k) e 3, do Cód. Penal; 1 crime de fraude fiscal, p. e p. pelos artigos 101° e 104.° do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.° 15/2001, de 05/06. 673. Devendo, nesta sequência, ser efectuada a apreciação sobre se. à luz do concreto momento histórico, se se verificam os perigos que se mostram previstos no artigo 204.°, alíneas a) a c), do Cód. Proc. Penal. 674. Ponderando e decidindo, na afirmativa, sobre as medidas de coacção que se mostrem necessárias, proporcionais e adequadas para debelá-los. 675. Concluído o primeiro interrogatório judicial dos arguidos, o Ministério Público considerou que em relação aos arguidos CC, AA e BB se verificavam os perigos de: · perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, de forma muito elevada; · continuação da actividade criminosa, na sua vertente mais elevada; · perturbação da ordem e tranquilidade públicas, de forma elevada; e, · fuga, de forma elevada. 676. Pugnando, na ocasião, pela aplicação aos arguidos CC, AA e BB, para além do TIR prestado, das medidas de coacção de: · Prisão preventiva; e, · Proibição de contactos entre todos os arguidos constituídos nos autos, de forma directa ou por interposta pessoa e independentemente de qual seja o meio, nos termos do disposto nos artigos 191.° a 194.°, 196.°, 200.°, n.° 1, alínea d), 202.°, n.° 1, alíneas a) e c) e 204.°, alíneas a) a c), todos do Cód. Proc. Penal. 677. As medidas de coacção visam satisfazer exigências cautelares que resultem da concreta verificação, isolada ou cumulativa, de qualquer dos perigos previstos no artigo 204.°, alíneas a) a c) do Cód. Proc. Penal. 678. Exigências que se reportam à necessidade geral de garantir a normalidade do desenvolvimento do processo penal, como sejam a descoberta da verdade, assegurar a presença do arguido nas diligências probatórias ou na audiência de discussão e julgamento, e a criação das condições adequadas à exequibilidade da decisão final do processo, em especial, se envolver a condenação em pena de prisão efectiva e alguns tipos de sanções acessórias. 679. Por sua vez, os perigos previstos no artigo 204.°, alíneas a) a c) do Cód. Proc. Penal, têm de traduzir-se numa probabilidade real e iminente de verificação e que deve ser extraída casuisticamente da natureza do crime indiciado, da respectiva moldura penal abstracta, das circunstâncias em que foi cometido, ou que rodearam a respectiva execução, da personalidade do arguido, quer a revelada nas circunstâncias referentes à consumação do ilícito penal imputado, quer as que resultem de outros elementos de informação recolhidos acerca das suas condições de vida, inserção familiar, social e laborai, habilitações académicas, dos seus antecedentes criminais, em suma, dos elementos factuais disponíveis no processo, globalmente analisados e avaliados de acordo com as regras da experiência comum. 680. No momento histórico em que o processo se encontra e considerando que os arguidos se mostram em liberdade, desde o dia 14/02/2024, o Ministério Público entende que todos os perigos que se verificavam aquando da realização do primeiro interrogatório continuam a verificar-se, muito embora em vertentes menos intensas, podendo as exigências cautelares que o caso demanda ser satisfeitas com a aplicação de medidas de coacção, desde já se adiantando, não privativas da liberdade, diversamente ao que naquela ocasião entendia. 681. A) Do perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova: 681.1. Perigo para a prova que consiste, em traços gerais, no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração da mesma por parte dos arguidos, tratando-se de uma exigência cautelar para salvaguarda do potencial probatório, incluindo a sua genuinidade. 681.2. No caso concreto. o tipo de actuação fortemente indiciada nos autos, revela, por um lado, a personalidade do arguido CC traduzida na forma que usou erradamente e abusou os poderes que os seus cargos lhe conferiram, em seu benefício e também no de terceiros, não se inibindo de directamente ou exercendo influência sobre outrem, nomeadamente o Secretário Regional das Finanças, EE, e o Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, DD, e os funcionários de si e destes dependentes para prosseguir interesses pessoais e de terceiros, como também da ACIN e da YX. 681.3. Por outro lado, os arguidos AA e BB com a personalidade revelada no modo como cometeram os factos não se inibiram de conceder benefícios ao arguido CC em troca de vantagens por este concedidas ao nível da contratação pública, cuja dimensão ainda não se mostra contabilizada, mas que permite concluir que se terá traduzido em centenas de milhares de euros. 681.4. Raciocínio que tem também aplicação aos arguidos AA e BB no que em relação ao Secretário Regional das Finanças, EE, e o Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, DD e os funcionários de si e destes dependentes. 681.5. Ora, tal personalidade, dos arguidos CC, AA e BB, faz acreditar que venham a pressionar as testemunhas já inquiridas nos autos, os co-arguidos e os funcionários do Governo Regional da Madeira e respectivo sector público empresarial e da Câmara Municipal do Funchal, que nelas continuam a exercer funções, no sentido de impedir que deponham/declarem de forma que prejudique as suas posições. 681.6. E concreto é de admitir como altamente provável que o arguido AA o venha a fazer em relação aos funcionários que elaboraram as listas Excel referidas, as funcionárias da V..., e os elementos da SPORTS & YOU e da ARC SPORT, ou até mesmo ao funcionário das Finanças a quem, conjuntamente com o arguido BB Farinha, concedeu considerável desconto na aquisição de dois imóveis. 681.7. Por outro lado, é de admitir que o arguido BB tudo fará para influenciar a seu favor, desde logo, o arguido KK, aliás disso fez menção no decurso das suas declarações, CCC, ZZ, o funcionário das Finanças, cuja identidade protegeu até ao fim, bem como a sua Secretária e outros funcionários das sub-holdings do Grupo AFA que têm conhecimento da sua actuação e que nos autos foram referenciados. 681.8. Quanto ao arguido CC, resulta que tudo fará para influenciar a seu favor a pessoa que lhe sucedeu, que se trata do seu núcleo de amizades, estando-nos a referir a KKK, bem como o arguido KK, sendo ainda de salientar os contactos próximos que detém com um Sr. Juiz do Tribunal de Contas a exercer funções na Secção Regional da Madeira; bem como junto do seu motorista, de LL, e dos representantes da YX, ACIN, SPORTS & YOU e ARC SPORT. 681.9. Sucede que face ao tempo que já decorreu, tal influência já terá sido em larga escala exercida, pelo que, não obstante continuar a verificar-se, dada a extensão dos meios de prova, cujos pormenores não são por todos ainda concretamente conhecidos, consideramos que, neste momento, este perigo se verifica na sua vertente média-elevada. 682. B) Do perigo de continuação da actividade criminosa: 682.1. Intimamente relacionado com o perigo que vimos de aludir, consideramos do mesmo modo verificar-se o perigo de continuação da actividade criminosa, sabido que é que se mostram em curso procedimentos concursais envolvendo as empresas visadas e que os arguidos CC, AA e BB tudo continuarão a fazer - através da pressão acima referida -, atenta a personalidade que evidenciaram nos factos que se mostram fortemente indiciados, para concluí-los e assim obterem os respectivos proveitos económicos. 682.2. Tal sucedendo, no que concerne ao arguido CC, mesmo que, entretanto, já não exerça as funções das quais se aproveitou em benefício próprio e de terceiros, por ser consabido das ligações próximas que tem com vários elementos que ocupam posição de destaque em órgãos da Região Autónoma da Madeira e perante quem goza de carisma e distinta simpatia e admiração. 682.3. Ao que se adita a postura que todos eles apresentaram perante a factualidade que lhes foi imputada. 682.4. À semelhança do que supra se expendeu, face ao tempo que já decorreu, tal influência já terá sido em larga escala exercida, pelo que, não obstante continuar a verificar-se, dados os vários procedimentos concursais que se mostram em curso e os quais tiveram intervenção, consideramos que, neste momento, este perigo se verifica na sua vertente média-elevada. 683. C) Do perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas: 683.1. O Ministério Público continua a considerar que este perigo, aqui considerado como tendo em vista a salvaguarda futura da paz social, que foi, manifestamente, afectada com a conduta criminosa revelada pelos arguidos e que tem potencialidades, objectivas (pela natureza e circunstâncias) ou subjectivas (personalidade demonstrada), para continuar a causar alarme ou mesmo para manter essa actividade delituosa, é real e existente. 683.2. Também em relação a este perigo, face ao tempo que já decorreu, consideramos que tal alarme se mostra esfumado e que, no momento actual, se verifica na sua vertente média-baixa. 684. D) Do perigo de fuga: 684.1. Por fim, mostra-se verificado o perigo de fuga, uma vez que todos os arguidos revelaram ser detentores de consideráveis quantias em numerário e de objectos de considerável valor. 684.2. Acresce que todos eles, considerando as actividades que desenvolvem ou desenvolveram têm relações com o estrangeiro, sendo o arguido BB titular de autorização de residência angolana. 684.3. Em relação ao arguido CC, salienta-se que tem um irmão gémeo com características físicas muito semelhantes e que, segundo o próprio arguido BB, são objecto de confusão até em cerimónias oficiais, o que igualmente permitirá com alguma facilidade o recurso aos documentos deste para empreender uma fuga para parte incerta. 684.4. Não obstante o tempo que já decorreu e por ficarem agora sabedoras daquela que é já a extensão do conhecimento da prova apreendida, consideramos que este perigo continua a verificar-se, dada a extensão dos meios de prova, na sua vertente média-elevada. 685. Observando os princípios legalidade, bem como os da necessidade, da adequação e da proporcionalidade, ínsitos nos artigos 191.° a 193.° do Cód. Proc. Penal, e que subjazem à aplicação de medidas de coacção, o Ministério Público é do entendimento que, face à gravidade dos factos e aos crimes que integram, para debelar os perigos enunciados devem ser aplicadas as seguintes medidas de coacção: (A) Ao arguido CC: · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com todos os arguidos já constituídos nos autos e aqueles que o venham a ser, no decurso da investigação, e de frequentar as respectivas residências; · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com todas as testemunhas já inquiridas nos autos e aquelas que o venham a ser, no decurso da investigação, e de frequentar as respectivas residências; · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com o Secretário Regional das Finanças e o Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, bem como os membros do Conselho de Administração das empresas nas quais os primeiros exerçam a função accionista, e de frequentar as respectivas residências; · Proibição de frequentar as instalações do Governo Regional da Madeira, da Secretaria Regional das Finanças e da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, bem como das empresas nas quais estes exerçam a função accionista; · Proibição de frequentar as instalações de todas as empresas que integram o Grupo SOCICORREIA e o Grupo AFA, bem como daquelas com quem estas tenham relação; · Proibição de exercer qualquer tipo de actividade para as empresas que integram o Grupo SOCICORREIA e o Grupo AFA, bem como daquelas com quem estas tenham relação; · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com os sócios-gerentes da ACIN, da YX, da SPORTS & YOU, da AUTO TT e da R & C, e de frequentar as respectivas instalações e residências; · Proibição de se ausentar para o estrangeiro com entrega dos passaportes e de autorizações de residência que detenha no estrangeiro; · Obrigação de comunicar ao processo sempre que se ausente da Região Autónoma da Madeira para o continente, seja por que período for. (B) Ao arguido AA: · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com todos os arguidos já constituídos nos autos e aqueles que o venham a ser, no decurso da investigação; · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com todas as testemunhas já inquiridas nos autos e aquelas que o venham a ser, no decurso da investigação; · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com o Secretário Regional das Finanças e o Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, bem como os membros do Conselho de Administração das empresas nas quais exerçam a função accionista; · Proibição de frequentar as instalações do Governo Regional da Madeira, da Secretaria Regional das Finanças e da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, bem como das empresas nas quais estes exerçam a função accionista; · Proibição de frequentar as instalações de todas as empresas que integram o Grupo AFA, bem como daquelas com quem estas tenham relação, exceptuando a V...; · Proibição de concorrer aos procedimentos concursais na Região Autónoma da Madeira, nos quais sejam adjudicantes a Secretaria Regional das Finanças e a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas ou empresas em relação às quais estes exerçam a função accionista; · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com os sócios-gerentes da ACIN, da SPORTS & YOU e da AUTO TT, e de frequentar as respectivas instalações e residências; · Proibição de se ausentar para o estrangeiro com entrega dos passaportes e de autorizações de residência que detenha no estrangeiro; e, · Obrigação de comunicar ao processo sempre que se ausente da Região Autónoma da Madeira para o continente, seja por que período for. (C) Ao arguido BB: · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com todos os arguidos já constituídos nos autos e aqueles que o venham a ser, no decurso da investigação; · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com todas as testemunhas já inquiridas nos autos e aquelas que o venham a ser, no decurso da investigação; · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com o Secretário Regional das Finanças e o Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, bem como os membros do Conselho de Administração das empresas nas quais exerçam a função accionista; · Proibição de frequentar as instalações do Governo Regional da Madeira, da Secretaria Regional das Finanças e da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, bem como das empresas nas quais estes exerçam a função accionista; · Proibição de frequentar as instalações de todas as empresas que integram o Grupo SOCICORREIA, bem como daquelas com quem estas tenham relação, exceptuando a V...; · Proibição de concorrer aos procedimentos concursais na Região Autónoma da Madeira, nos quais sejam adjudicantes a Secretaria Regional das Finanças e a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas ou empresas em relação às quais estes exerçam a função accionista; · Proibição de se ausentar para o estrangeiro com entrega dos passaportes e de autorizações de residência que detenha no estrangeiro; · Obrigação de comunicar ao processo sempre que se ausente da Região Autónoma da Madeira para o continente, seja por que período for. 686. Medidas de coacção cuja aplicação, infra e de imediato se irá requerer, em relação a cada um dos arguidos, para além do TIR já prestado, nos precisos termos enunciados, tudo nos termos do disposto nos artigos 191.° a 193.°, 195.°, 200.°, n.° 1, alínea d) e 204, alíneas a) a c), todos do Cód. Proc. Penal. * B-Da Admissão do recurso Por despacho datado de 07.05.2024, o recurso foi admitido, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo. * C- Das Respostas Em 09.09.2024, o arguido AA respondeu ao recurso, sem formular conclusões, pedindo a improcedência do mesmo, ou subsidiariamente a aplicação da medida de coacção de proibição de contactos com os demais arguidos. * Em 10.10.2024, o arguido CC respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. O Ministério Público veio interpor recurso do despacho do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, proferido a 14 de Fevereiro de 2024, a fls. 5175 a 5260 dos autos, mediante o qual foram os Arguidos CC, AA e BB, após 21 dias de detenção, restituídos à liberdade, aguardando os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de TIR, já prestado nos autos. 2. A motivação do recurso a que se responde não cumpre qualquer desiderato de defesa da legalidade democrática, antes se traduzindo numa quase-acusaçõo, assente numa visão distorcida do processo penal e dos seus princípios fundamentais, menosprezando o Ministério Público o momento processual a que respeita a decisão sob recurso, fazendo tábua rasa da natureza e do propósito específico da diligência de primeiro interrogatório judicial de arguido detido. 3. Diligência esta que não constitui uma diligência de investigação nem, tão pouco, uma diligência plenamente sujeita ao princípio do contraditório, sendo, antes, um acto judicial com funções eminentemente garantísticas. 4. O Ministério Público desconsidera a ratio deste acto jurisdicional e dando continuidade à postura intransigente que assumiu ab initio, vem afirmar reiteradamente que o CC "recusou qualquer resposta a questões do Ministério Público". 5. O ora Recorrido não se remeteu ao silêncio, optando por prestar declarações e, no decurso do seu interrogatório, respondeu a todas as perguntas que lhe foram formuladas pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, abstendo-se de responder a eventuais esclarecimentos quer do Ministério Público quer da sua defesa, por se encontrar compreensivelmente cansado, e sem condições físicas, psíquicas e anímicas para continuar cabalmente o seu interrogatório. 6. São lamentáveis os frequentes remoques do Ministério Público a respeito da conduta processual do aqui Recorrido, por reveladores de uma atitude de desprezo pelos direitos fundamentais e pelos princípios do direito processual penal do Estado de Direito democrático. 7. Não podendo tal circunstância servir para que o Ministério Público venha agora - em sede de recurso - a procurar desmerecer em absoluto as declarações do aqui Recorrido e o crédito que as mesmas mereceram por parte do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, só por não concordar com o seu teor ou por estas não serem do seu agrado. 8. Não merecem crédito as considerações tecidas pelo Recorrente a respeito do acesso aos autos concedido aos Arguidos e da putativa falta de clareza e objectividade do despacho do Tribunal a quo. 9. Ao invés, foi o Ministério Público quem, de forma infundada e arbitrária, gerou constrangimentos no acesso aos elementos dos autos, obstaculizando o exercício do direito de defesa dos arguidos, circunstância que, a par da desorganização sistemática na gestão e mobilização do processo e dos vários lapsos detectados no requerimento de apresentação dos Arguidos, contribuiu significativamente para o atraso dos trabalhos e para o protelar das detenções que se arrastaram durante 21 dias. 10. Os demais elementos probatórios, designadamente a prova recolhida nas buscas executadas a 24 de Janeiro de 2024, pese embora estivessem referenciados no requerimento de apresentação dos Arguido, não foram de imediato disponibilizados às respectivas defesas, incumprindo o sobredito despacho judicial. 11. O despacho do Tribunal a quo que autorizou a consulta dos autos é cristalino, preciso e objectivo, motivo pelo qual são improcedentes as críticas que lhe aponta o Ministério Público. 12. O Ministério Público, através dos meios processuais adequados e em tempo, poderia ter reagido aos despachos do Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, o que não fez. 13. Em razão de todas estas vicissitudes, decorrida uma semana após as detenções, o interrogatório dos arguidos ainda não se havia iniciado nem o Ministério Público havia promovido a aplicação de qualquer medida de coacção, sempre se opondo aos requerimentos das defesas visando pôr termo àquela clamorosa situação. 14. O recurso interposto pelo Ministério Público está votado ao seu insucesso, não tendo qualquer efeito útil, porquanto os Arguidos se encontram em liberdade desde 14 de Fevereiro de 2024, sujeitos apenas a TIR. 15. A realidade vem demonstrando que - manifesta e ostensivamente - nenhum dos invocados perigos cautelares se fizeram até agora sentir, o que bem depõe no sentido do inteiro acerto da decisão sob recurso, nada justificando a sujeição do Recorrido a medida de coacção mais gravosa daquela que foi aplicada pelo Tribunal a quo. 16. O Ministério Público enceta a sua motivação transcrevendo, com avanços e recuos, um conjunto de "pontos" que integram a factualidade considerada fortemente indiciada pela decisão recorrida, os quais, na sua óptica, configuram "lapsos” e "imprecisões" em que terá recorrido o Meritíssimo Juiz a quo. 17. Propõe-se o Ministério Público, clarificar um conjunto de factos que no seu entender carecem de melhor explicação, porquanto terá incorrido a decisão num conjunto de lapsos e imprecisões, não determinantes para a apreciação dos factos. 18. Verificando-se os alegados "lapsos" e "imprecisões" na decisão recorrida, se carecidos de rectificação, impunha-se ao Ministério Público requerer a respectiva rectificação (ex vi dos arts.º 97º e 380º do CPP), o que não fez. 19. Em processo penal os recursos representam um remédio jurídico para os erros cometidos pela decisão recorrida e não uma oportunidade para se proceder de forma ampla à correcção de lapsos materiais de escrita ou obscuridades da decisão recorrida, não se admitindo que o tribunal ad quem realize a reapreciação do decidido com base na pretendida rectificação de tais supostos "lapsos" e "imprecisões". 20. Não tendo o Ministério Público requerido, em tempo, a rectificação de tais lapsos, não poderá pretender fazê-lo agora, em sede de recurso. 21. Compulsadas as conclusões da motivação, constata-se que o Ministério Público não concretizou tais alegados "lapsos" e "imprecisões" da decisão recorrida, tão pouco propugnou a sua rectificação, pelo que, estando tal questão excluída das conclusões, dela não poderá conhecer o tribunal de recurso. 22. Quanto a este segmento da decisão recorrida, esclareça-se, quanto aos cargos e funções exercidas pelo Recorrido no sector privado, descritos nos nrs. 4 a 11, este, nas suas declarações, jamais infirmou ou ocultou o seu percurso profissional. 23. O Recorrido contextualizou e descreveu de forma pormenorizada o seu percurso académico e profissional, quer no sector privado quer no sector público, tendo respondido a todas as questões formuladas pelo Tribunal a este respeito (tal factualidade tem suporte no ATEMA 1, conforme consta da decisão recorrida - v. p. 67. 24. Quanto à factualidade constante dos nrs. 20 e 21, designadamente quanto à criação da Secretaria Regional de Finanças e ao cargo exercido por EE, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal considerou tais factos como fortemente indiciados com base nos elementos probatórios detalhados no requerimento de apresentação do Ministério Público. 25. Quanto ao referido no nº 74 da decisão recorrida, conclui-se estar fortemente indiciado que a dupla JJ e CC sagrou-se campeã do Rali Vinho Madeira, integrado no Troféu Europeu de Rally em 2017, 2018, 2019, 2021, 2022 e 2023 e vice-campeã no ano de 2020, a qual encontra suporte quer nas declarações prestadas pelo Recorrido quer no ATEMA 3 (ponto 3.6), designadamente no "Palmares - Troféu Europeu de Ralis" - referenciados na decisão recorrida - v. p. 67. 26. Quanto aos nrs. 67 e 70 da decisão recorrida, o Tribunal deu como fortemente indiciado que, pelo menos no ano de 2020, os veículos utilizados nas competições de rally foram assistidos tecnicamente pela equipa SPORTS & YOU e que, a partir do ano de "2021 ou 2022" tais veículos passaram a ser tecnicamente preparados pela equipa ARC SPORT. 27. O Ministério Público -ciente de que o que por si foi invocado carecia de sustentação indiciária - vem agora inverter caminho, alegando, de forma inovatória, que nos anos de 2018, 2021 e 2022 foi a equipa SPORTS & YOU que preparou tais veículos e que a ARC SPORT só o fez a partir do ano de 2022 (nas últimas provas do campeonato), sem fazer qualquer menção aos elementos probatórios antes mencionados. 28. O Ministério Público parece confundir alegados "lapsos" e "imprecisões" com aquela que é a sua interpretação da prova indiciaria constante dos autos e, em especial, a sua valoração quanto às declarações dos Arguidos. 29. A existirem oposições ou incongruências entre as declarações prestadas pelos Arguidos e a demais prova indiciária, certo é que as mesmas não assumem qualquer relevância nem influência na análise global dos factos e na correspondente subsunção jurídico-penal dos mesmos. 30. Considera o Ministério Público que o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal não extraiu da factualidade que considerou como fortemente indiciada (nrs. 1 a 303 da decisão recorrida), as conclusões que se impunham, à luz dos elementos de prova apresentados nos autos e, em especial, dos recolhidos nas buscas de 24 de Janeiro de 2024. 31. Defende ainda que a decisão recorrida deveria ter concluído, também, pela forte indiciação de uma série de factos, elencados nos nrs. 671.1 a 671.33 das conclusões da motivação, e que, ao assim decidir, o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal desconsiderou os meios de prova que lhe foram disponibilizados, que sustentavam determinados factos, acolhendo - ingenuamente - as “justificações" apresentadas pelos arguidos nas suas declarações. Não assiste razão ao Recorrente. 32. No que tange à factualidade considerada como fortemente indiciada pela decisão recorrida, esta só poderia ter sido a que vem elencada nos 303 pontos da mesma constante, a qual é, grosso modo, a que resulta do requerimento de apresentação do Ministério Público, à excepção das conclusões ilógicas e infundadas em que assenta a tese indiciaria e o enquadramento jurídico-penal propugnados por este. 33. A formação da convicção do tribunal não está necessariamente condicionada à produção de específicos meios de prova, podendo tal convicção assentar nas declarações dos arguidos, tanto mais, numa fase preliminar do processo, na qual o seu objecto não está ainda definido e a prova indiciaria se apresenta ao julgador de forma dinâmica, lacunar, ainda carecida de ulteriores investigações e de mais ponderada análise. 34. As declarações dos arguidos, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no artº 125º do CPP, podem e devem ser valoradas no processo, nos termos e para os efeitos do artº 127º daquele diploma legal. 35. A circunstância de a decisão recorrida ter ponderado e valorado as declarações dos Arguidos - as quais, antecipe-se, não foram infirmadas por prova em contrário nem foram contraditórias entre si nada tem de anómalo nem configura qualquer vício de raciocínio. 36. Tal ponderação e valoração mostra-se fundamental e necessária para compreender a relação dos diversos factos entre si e, em especial, o seu contexto, exercício que o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal realizou de forma exaustiva, cuidada e equidistante. 37. É patente a falta de lisura e elegância processual do Recorrente, ao tecer, de forma transversal ao longo da motivação, juízos de valor e comentários descabidos acerca dos Arguidos, evidenciando o preconceito dirigido a considerar as suas declarações irrelevantes e, simultaneamente, a obliterar o facto de tais declarações terem sido credíveis e corroboradas pela prova indiciaria. 38. O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal enumerou os 303 factos que concluiu por fortemente indiciados (v. pp. 6 a 67 da decisão recorrida), e, de seguida, explicitou o processo de formação da convicção do tribunal, a partir dos meios de prova referenciados no requerimento de apresentação do Ministério Público, em conjugação com as declarações prestadas pelos Arguidos e a prova documental carreada por estes, com apelo às regras da experiência comum e a critérios lógicos e racionais. 39. O Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, para efeitos de ponderação da sua decisão, atendeu ainda ao depoimento prestado por testemunhas inquiridas aquando da execução dos mandados de busca e apreensão. 40. Quanto à factualidade reputada como fortemente indiciada pelo Ministério Público, designadamente os trinta e três factos descritos nas pp. 152 a 156 da motivação(nrs. 671.1 a 671.33 das conclusões ), constata-se que ali se incorreu num erro crasso. 41. O Ministério Público pretende ver alterada a factualidade considerada fortemente indiciada, aditando e acrescentado factos novos, por comparação àqueles que existiam e que foram apresentados aos arguidos detidos, desta forma violando o disposto no artº 194º nrs 6 al a) e 7 do CPP. 42. Esses novos factos, agora enviesadamente introduzidos em recurso pelo Ministério Público, devem ser pura e simplesmente desconsiderados por esse Venerando Tribunal. 43. Tal alteração violaria ainda as regras atinentes ao recurso sobre a matéria de facto, incumbindo ao Recorrente, nos termos do artº 412º nº 3 al. b) do CPP especificar "as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida" - que a este respeito se invoca como lugar paralelo - ónus a que o Recorrente não deu cumprimento, devendo o presente ser rejeitado, por violação do ónus da impugnação, resultante do artº 412º nrs 3 e 4 do CPP. 44. Ao pretender sujeitar tal factualidade à apreciação do Tribunal ad quem, o Ministério Público actua ao arrepio das garantias do contraditório e do duplo grau de jurisdição, com assento no artº 32 nrs. 1 e 5 da CRP (integrantes do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no art. 6º nº 1 da CEDH). 45. A decisão sob recurso é absolutamente isenta de críticas, tendo o Meritíssimo Juiz o quo dado pleno cumprimento aos deveres funcionais que sobre si impendiam, procedendo a criteriosa análise crítica da prova indiciaria que lhe foi submetida a apreciação, fazendo um correcto uso das regras da experiência comum. 46. Em paralelo, efectuou um correcto enquadramento jurídico-penal da factualidade indiciada, ponderando criteriosamente os critérios de imputação dos indícios a cada um dos Arguidos e concluindo - com inteiro acerto - que não se encontravam indiciados - muito menos fortemente indiciados - quaisquer factos que permitissem a imputação ao aqui Recorrido dos crimes de corrupção passiva, branqueamento e fraude fiscal ou dos crimes de prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, participação económica em negócio, abuso de poderes e tráfico de influência. 47. Em consequência, outra não poderia ter sido a sua decisão, se não a de rejeitar in totum a pretensão do Ministério Público - que pugnou pela aplicação ao Recorrido da medida de coacção mais gravosa, de prisão preventiva - restituindo-o à liberdade apenas sujeito a TIR. 48. No que tange aos patrocínios que integram a factualidade considerada como fortemente indiciada (v. nrs. 64 e ss. da decisão recorrida), entende o Ministério Público que os Arguidos CC e AA, este último em representação do Grupo SOCICORREIA e das sociedades que o integram, e, ainda, a ACIN e a YX, congeminaram um esquema que visava indirectamente o financiamento de uma actividade lúdica do Recorrido (várias vezes designada pelo Ministério Público como um seu hobby), durante os anos de 2016 a 2023, que consistia na participação, como co- -piloto, em competições de rally. 49. Este esquema, na óptica do Ministério Público, passou pela existência de patrocínios, aparentemente legais, através dos quais se pretendeu dissimular o seu efectivo e último beneficiário, o aqui Recorrido, a quem aproveitariam os montantes envolvidos nesses patrocínios. 50. Conforme bem decorre da decisão recorrida, nada nos autos permite, a partir dos factos indiciados, sustentar esta conclusão. 51. Ao contrário do alegado pelo Ministério Público, o Recorrido dedica-se regularmente às competições de rally há cerca de 23 anos (e não desde 2016), em concreto desde o ano de 2001, conforme referiu nas suas declarações e está amplamente demonstrado em prova coligida nos autos. 52. O Recorrido, entre 2016 e 2023, à semelhança do que aconteceu nos anos de 2008 e 2009, formou dupla com o piloto JJ, o que se encontra devidamente documentado nos autos. 53. Sendo que, desde o ano de 2016, a dupla madeirense competia pela equipa de ralis Team Vespas, que estava ligada a LL. Na época de 2023, a dupla passou a integrar a equipa Play Racing Madeira, apoiada pela FTM, que tem como Presidente do Conselho de Administração NN. 54. 0 Recorrido explicitou que a dupla se sagrou campeã do Troféu Europeu de Rally durante os anos 2017, 2018, 2019, 2021, 2022 e 2023 e vice-campeã em 2020, tendo ainda obtidos outros títulos, factualidade considerada como fortemente indiciada e corroborada pela prova documental [cfr. ATEMA 3 (ponto 3.6), designadamente no "Palmarés - Troféu Europeu de Ralis"]. 55. Mais esclareceu que os veículos utilizados nas competições de rally foram preparados tecnicamente, no ano de 2020 pela equipa SPORTS & YOU, e que o piloto JJ, após um acidente, não quis continuar a correr em veículo da marca Citroen, tendo, por essa razão, cessado a ligação a tal equipa, passado a competir com os veículos Skoda, os quais eram tecnicamente preparados pela equipa ARC SPORT, o que também sucedeu nos anos seguintes, encontrando-se tal factualidade vastamente corroborada prova documental constante dos autos. 56. Não há um único elemento nos autos que infirme as declarações do Recorrido, as quais foram claras, pormenorizadas, contextualizadas e merecedoras de credibilidade. 57. As regras da lógica e da experiência comum permitem concluir que os pilotos de rally, que competem há vários anos em determinadas equipas e obtêm sucessivos prémios e reconhecimentos internacionais, dispõem de uma notoriedade pública relevante que lhes confere, no meio publicitário e promocional, uma específica mais-valia. 58. É nestas circunstâncias que, ante a notoriedade inquestionável do piloto JJ e, como tal, da equipa que integra e do veículo que utiliza nas provas de ralis, que as sociedades do Grupo SOCICORREIA conferiram os apoios e patrocínios publicitários em causa. 59. Não se tratando de contratos de patrocínio aparentes ou simulados, e, bem menos, como-sem razão-pretende o Ministério Público, um putativo esquema ilegal de financiamento do Recorrido. 60. O Recorrido não figurava como parte patrocinada nos acordos e nunca foi o beneficiário directo ou o destinatário final dos pagamentos efectuados pelos patrocinadores, seja pelo AA, por si ou através das empresas do Grupo SOCICORREIA, seja pela ACIN ou pela YX. 61. Não há um único elemento nos autos que indicie que tais patrocínios prosseguiam interesses ilegítimos ou sequer que foram realizados por conta de um suposto poder ou capacidade de influência do Recorrido CC sobre decisores públicos da RAM. 62. A circunstância de o Recorrido conversar com o piloto JJ sobre as provas e aspectos técnicos, ter conhecimento geral dos pagamentos efectuados pelos patrocinadores e opinar sobre a disposição estética dos sinais distintivos, não é suficiente para fazer recair sobre o mesmo a suspeita de ser o líder de um rebuscado e ilícito esquema de patrocínios, dos quais seria o último beneficiário. 63. Além dos evidentes saltos lógicos de raciocínio - que, desde logo, votam a tese do Ministério Público ao insucesso - tais cogitações são reveladoras de que o titular da acção penal, responsável por um inquérito desta dimensão e complexidade, ignora - ou nem sequer tenha querido conhecer - as dinâmicas subjacentes às provas de desporto automóvel, à realidade insular da Madeira e, em especial, ao reconhecido impacto social e económico desta modalidade desportiva naquela Região Autónoma. 64. O Recorrido não figurava como parte e não foi beneficiário, directo ou indirecto, dos referidos patrocínios, sendo alheio às respectivas formalidades e contornos concretos. 65. Os pagamentos efectuados pelas empresas do Grupo SOCICORREIA, com um escopo puramente publicitário, foram efectuados à R & C, ARC, SPORT5 & YOU, e tiveram como destinatários directos e finais a Team Vespas (e não o co-piloto CC) e as equipas técnicas prestadoras de serviços. 66. A Team Vespas é uma equipa de rally associada a um espaço de diversão nocturna, a Discoteca Vespas, cuja gestão e decisões incumbiam ao respectivo corpo de direcção, no qual o Recorrido não tinha lugar ou intervenção, inexistindo no autos um único elemento probatório que indicie que o Recorrido, à data dos factos, integrava - ou que tenha integrado no passado - os corpos sociais da sociedade que explora tal espaço e que dirige a Team Vespas. 67. A não ser assim, não se compreenderia por que razão a dupla madeirense JJ / CC, no ano de 2023, deixou a Team Vespas - na qual, segundo a tese do Recorrente, as decisões, destino e benefícios se encontrariam no domínio do Recorrido - passando a integrar outra equipa, a Play Racing Madeira-facto que o Ministério Público ostensivamente desconsiderou. 68. Tal raciocínio estende-se, por identidade de razão, às equipas técnicas, em particular, à SPORTS & YOU e à ARC SPORT. 69. O Ministério Público insurge-se quanto à factualidade considerada como fortemente indiciada nos nrs. 67 e 70 da decisão recorrida, da qual decorre que a SPORTS & YOU foi a equipa responsável pela preparação técnica dos veículos utilizados nas competições, pelo menos, nos anos de 2020 e 2022, e que a partir do ano de 2022 tal preparação passou a incumbir à equipa ARC SPORT. 70. Aventa o Ministério Público que a convicção indiciária constante dos referidos nrs. 67 e 70 conduziu a que ficasse prejudicada a apreciação do apoio financeiro concedido, em Setembro de 2023, à SPORTS & YOU pela CMF. 71. Conforme documentado nos autos, no ano de 2023, os veículos técnicos utilizados nas competições eram preparados pela ARC SPORT, não tendo a dupla madeirense, neste particular, relações com a anterior equipa técnica SPORTS & YOU, pelo que bem decidiu o Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal ao não escrutinar a razão de ser daquele apoio financeiro. 72. À cautela de patrocínio e sem conceder, resulta da factualidade considerada como fortemente indiciada que, em 17 de Agosto de 2023, o Recorrido, na qualidade de Presidente da CMF, votou favoravelmente a proposta que foi apresentada pela maioria …., no sentido da aprovação de um contrato para apoiar financeiramente a SPORTS & YOU, no valor de € 18.300,00, com vista à participação desta na competição "Peugeot Rally Cup Ibéria", no Rally Princesa das Astúrias e no Rally Catalunha. 73. O Recorrido explicou, a este propósito, que tal protocolo tinha como fito divulgar o nome do município, da cidade do Funchal, em provas que integram o campeonato da Europa, cuja visibilidade é inquestionável. 74. Ademais, o Ministério Público parece ignorar tratar-se de uma decisão colectiva, do colectivo da CMF, e, como tal, o voto do Recorrido, além de ter sido exercido de acordo com o interesse público do município do Funchal, não tinha a virtualidade de, por si só, garantir que tal protocolo fosse aprovado. 75. Quanto à minuta do contrato celebrado entre JJ e a FTM, com vista ao apoio na prova de Rally Vinho Madeira 2023, o Recorrido não figura como parte não sendo sequer mencionado no contrato, nem participou, directa ou indirectamente, na negociação do mesmo, o qual tem um escopo exclusivamente promocional. 76. Da circunstância de ter sido encontrada a minuta do aludido contrato no gabinete da CMF não se poderá presumir que o Recorrido era o angariador e o decisor dos financiamentos concedidos. 77. O que se encontra, de resto, corroborado pelos depoimentos das testemunhas OO e de NN, respectivamente, vogal executivo e presidente do Conselho de Administração da FTM. 78. O Ministério Público, além de esquecer os referidos depoimentos, quis reforçar, em sede de recurso, a sua convicção com base no "referido" por VV em Ofício da Polícia Judiciária, lavrado na sequência das buscas realizadas a 24 de Janeiro de 2024. 79. À data da apresentação dos Arguidos a primeiro interrogatório judicial, VV não fora inquirido como testemunha, não constava da lista de testemunhas arroladas pelo Ministério Público no requerimento de apresentação nem foi mencionado ou está correlacionado com os factos constantes daquele. 80. Não podem tais afirmações ser valoradas como prova testemunhal e, bem menos, servir de elemento probatório para sustentar a aplicação de medidas de coacção aos Arguidos. 81. O Ministério Público faz a ligação entre os apoios concedidos pelas empresas patrocinadoras, neste particular as empresas do Grupo SOCICORREIA, a ACIN e a YX, e a "contratação exuberante" que tais empresas mantiveram com o GRM e entidades da RAM, no período em que o Recorrido CC se dedicou à actividade política, com vista a evidenciar um qualquer pacto ilícito ou corruptivo. 82. O Ministério Público não logrou identificar (porquanto não existe) a putativa peita recebida pelo Recorrido, i.e., a vantagem indevida concedida pelos mencionados patrocinadores, em razão dos cargos públicos por este exercidos e com vista à prática de um qualquer acto ou omissão, lícito ou ilícito. 83. O Recorrente, no requerimento de apresentação de arguidos detidos, não identificou um único contrato adjudicado às empresas patrocinadoras, por conta da dita peita, caindo por terra qualquer pacto corruptivo alegado pelo Recorrente, tal como doutamente assinalado pelo Tribunal a quo, optando por não escrutinar a razão de ser de cada um dos contratos elencados pelo Ministério Público no requerimento de apresentação de arguidos detidos. 84. Por mera cautela de patrocínio, lembre-se que o Recorrido CC, nas declarações que prestou, nunca negou a existência da contratação pública em questão nem o respectivo valor e volume, tendo sempre admitido como possível que tais contratos tivessem sido celebrados. 85. Da análise profícua dos contratos facilmente se conclui que as empresas do Grupo SOCICORREIA, a ACIN e a YX têm um vasto histórico de contratação com o GRM e entidades da RAM, evidência que se extrai outrossim do Portal BASE. 86. No que tange ao tipo de procedimentos de contratação pública, cabe notar que são bastante diversos, desde procedimentos de ajuste directo, consulta prévia, concurso público ou até ao concurso limitado por prévia qualificação. 87. Por outro lado, a contratação pública não se encontra exclusivamente centralizada no Município do Funchal, Secretaria das Finanças e Vice Presidência do Governo Regional da Madeira. Na realidade, tais sociedades são contraentes de vários Municípios e entidades públicas, quer das Regiões Autónomas quer do Continente. 88. Tal como referido pelo Recorrido, tais procedimentos de contratação passavam sempre por outros órgãos e, geralmente, eram antecedidos de pareces jurídicos. 89. Em praticamente todos os procedimentos identificados pelo Ministério Público, o aqui Recorrido não teve qualquer intervenção directa, não lhe cabendo quaisquer poderes decisórios em matéria de apreciação de propostas e adjudicações. 90. Ficando por esclarecer o concreto modo pelo qual o Recorrido exerceria a sobre todas aqueles entidades a influência que o Ministério Público lhe imputa, mas que não encontra na prova indiciária o mínimo suporte. 91. No que tange à YX, decorre da factualidade fortemente indiciada que entre os dias 07/10/2008 e 14/01/2024, foram adjudicados por entidades da RAM, 270 contratos, "num total ganho" de € 18.449.798,40. 92. Quanto ao processo n.º 16/CP/2012, correspondente ao concurso público para a aquisição em aluguer operacional de equipamentos de impressão e serviços de impressão e cópia para o GRM, cujo contrato foi celebrado no dia 11/12/2017, pelo preço de € 2.280.000,00, o Recorrido CC explicou que esteve ausente das negociações, conquanto foram prévias à sua entrada no GRM (em finais de Outubro de 2017). 93. Relativamente ao processo n.º 10/CL/2021, correspondente ao concurso limitado por prévia qualificação, para aquisição de idênticos equipamentos e serviços, cujo contrato foi celebrado em 11/11/2021, pelo preço de € 3.797.232,00, cumpre salientar que a recusa de visto pelo Tribunal de Contas, revela, por um lado, que tal magistrado foi isento e imparcial e, por outro lado, que inexistiu qualquer influência ou intercedência por parte do Recorrido CC, com quem aquele magistrado, na formulação do Ministério Público, "mantém contactos regulares". 94. O relativo ao processo n.º 38/CL/2022, correspondente a um concurso limitado por prévia qualificação, com o mesmo objecto do anterior, cujo contrato foi celebrado no dia 28/11/2022, pelo mesmo preço, sendo que, nessa data, o Recorrido CC já não se encontrava na Vice-Presidência do GRM. 95. Quanto à circunstância de, em 13/11/2018, a YX ter intentado acção administrativa, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, contra a RAM, tendo esta sido condenada no pagamento da quantia de € 111.185,21, o Recorrido CC explicou que os equipamentos e serviços prestados não foram pagos, pese embora continuassem instalados e a ser usados, pelo que tais valores eram efectivamente devidos. 96. No que tange aos contratos firmados pela YX com o sector empresarial da RAM, como sejam a APRAM, o IDR, a EEM, MPE e ainda o GGLCM, cuja tutela política incumbia ao Recorrido CC, por força das funções que desempenhava enquanto Vice-Presidente do GRM, cumpre referir que tais entidades têm instalações e conselhos de administração próprios, não detendo o Vice-Presidente do GRM poderes de direcção e administração sobre tais entidades, em particular, em sede de contratação pública (v. Decreto Legislativo Regional nº 13/2010/M, de 5 de Agosto e Decreto Legislativo Regional nº 15/2021/M. 97. Gozando tais entidades de "autonomia financeira, administrativa e orçamental" estando sujeitas a uma "tutela política" por oposição a uma "tutela administrativa". 98. Estando a vice-presidência e a área das finanças sob a responsabilidade do Recorrido enquanto exerceu funções no GRM, a verdade é que, no âmbito da sua autonomia administrativa, financeira e patrimonial, são os órgãos de administração e direcção de tais entidades de natureza empresarial que detêm, entre outros, o poder de praticar os actos e decidir os procedimentos de contratação pública. 99. O Ministério Público não logrou minimamente demonstrar, em sede indiciária, que o Recorrido dispunha de influência ou especial ascendente sob quem quer que fosse, no sentido de prejudicar a isenção e o rigor das decisões e actos tomados no âmbito de procedimentos de contratação pública desenvolvidos por entidades do sector empresarial da RAM ou por autarquias locais desta região autónoma. 100. São destituídas de sentido as inferências do Ministério Público quanto à nomeação de EE como Secretário Regional das Finanças, aquando da saída do Recorrido da Vice-Presidência do GRM, a par da manutenção de DD, enquanto de Secretário Geral dos Equipamentos e Infra-estruturas, no sentido de assim ter sido assegurada a continuidade dos putativos "poderes de influência" exercidos pelo Recorrido CC, dado o ascendente que este manteria sobre aqueles membros do GRM. Tratam-se de meras especulações, sem o mínimo suporte indiciário. 101. No que tange à SOCICORREIA, decorre da factualidade fortemente indiciada que, entre 21/06/2011 e 14/01/2024, foram adjudicados vários contratos por entidades da RAM, num total de € 17.820.242,00. 102. Reproduzindo-se integralmente, nesta sede, as considerações acima tecidas no que respeita à contratação pública firmada com o GRM e outras entidades da RAM, em particular, com empresas públicas regionais, como sejam a APRAM, EEM, GGLCM e PATRIRAM. 103. Quanto à ACIN, resulta da factualidade fortemente indiciada que, entre 21/05/2009 e 14/01/2024, foram adjudicados, por entidades da RAM, vários contratos, num total ganho de € 4.039.302,77. 104. Reproduzem-se aqui, na sua plenitude, as considerações supra tecidas no tocante à contratação pública firmada com entidades RAM, neste particular, com a Vice-Presidência do GRM e Secretaria Regional das Finanças, com a CMF e as empresas públicas regionais, como sejam a APRAM, IDR e MPE. 105. Sustenta o Ministério Público que a AMAK "foi constituída pelo arguido CC", com o propósito de se lançar nas competições - o que é, sublinhe-se, contraditório com a circunstância de, no início da motivação, localizar tal acontecimento no ano de 2016 - e que visou, através do financiamento concedido pelo GRM, dotar esta associação de meios que lhe permitiriam depois "levar a cabo a organização de provas". 106. Trata-se mais um equívoco do Ministério Público, porquanto a AMAK foi constituída em 12 de Dezembro de 2009, pelo Recorrido CC, abarcando diversas modalidades e não apenas provas desportivas de rally, designadamente corridas de velocidade em circuito, karting, todo o terreno, slalom, recordes, clássicos, subidas de montanha, offroad e outras competições envolvendo veículos automóveis. 107. A decisão recorrida deu como fortemente indiciado que a AMAK, no período entre 08/01/2018 e 05/12/2023, recebeu diversos apoios e financiamentos do GRM. 108. Não basta enumerar um conjunto de apoios conferidos a uma associação de cariz desportivo - que abrange várias modalidades do desporto automóvel, além do rally-, assinalar que tais montantes evidenciaram um aumento com a entrada do Recorrido CC no GRM, sem escalpelizar, por um lado, se tais apoios podiam ou não ser concedidos e, podendo, se tal concessão ultrapassou os limites definidos para a RAM, tarefa que incumbia ao Ministério Público, por forma a comprovar em sede indiciaria o que se propôs. 109. Sem, de resto, se evidenciar indiciariamente quais os benefícios visados e se o aqui Recorrido CC de alguma forma, directa ou indirectamente, deles viria a beneficiar. 110. Enquanto exerceu funções no GRM, não cabia ao Arguido decidir acerca da atribuição de tais apoios e intervir na definição do seu quantum, não existindo no autos o mínimo indício de que nessa matéria tenha interferido ou procurado influenciar qualquer decisor. 111. Refere o Ministério Público que o Recorrido saiu de forma "repentina" do sector privado para um cargo político criado "à medida", com o propósito de "se afirmar como a figura de maior relevo ao nível das obras públicas na Região Autónoma da Madeira". 112. É lamentável que o Ministério Público - enquanto órgão constitucionalmente legitimado para exercer a acção penal, orientado pelo princípio da legalidade, se abalance a tecer considerações deste jaez, invadindo e especulando em torno de aspectos de natureza política que estão bem para lá do exercício da acção penal nos quadros do Estado de Direito e da legalidade democrática. 113. Parece suscitar a estranheza e as suspeitas do Recorrente a possibilidade de um cidadão poder desenvolver a sua actividade profissional no sector privado e transitar entre este e o sector público, mantendo as relações de amizade e convivência adquiridas ao longo da vida, numa lógica desinteressada, e continuar a dedicar-se ao desporto automóvel, actividade de lazer que de há longa data praticava e que apreciava como hobby. 114. Nesta perspectiva doentia e distorcida das realidades da vida, parece que só eremitas desprovidos de convivência social reunirão as condições necessárias a ascender a cargos públicos, por só estes reunirem as condições de assepsia que garantem a sua probidade - ou, ao menos, a aparência de probidade. 115. O Recorrido, nas declarações que prestou em sede de interrogatório, clarificou o seu percurso profissional, seja no sector privado seja no sector público, factualidade documentada e considerada como fortemente indiciada (v. os nrs. 1 a 44 da decisão recorrida). 116. O Recorrido teve um percurso profissional notável no sector privado, tendo integrado os corpos sociais de sociedades do Grupo AFA. O sucesso da sua carreira não poderá ser confundido com a ambição pessoal e profissional do Recorrido de abraçar um projecto diferente - mormente em face dos maus resultados do ...-M, partido político de que era militante -, nem significa que tivesse actuado de modo díspar ou contra os padrões normativos do sistema jurídico, tendo em vista o favorecimento de interesses particulares e os seus próprios interesses. 117. O Ministério Público enquadra o percurso do Recorrido no fenómeno das "portas giratórias", traduzindo-se, tal asserção, numa nova imputação de factos e, pese embora o Ministério Público não extraia concretas consequências jurídica de tal asserção, certo é que aqueles factos não foram comunicados ao Recorrente aquando do seu interrogatório judicial, o que vale por dizer que nenhuns desses factos poderão ser considerados nesta sede, sendo, por conseguinte, de nula relevância para a economia do presente recurso. 118. Importa não esquecer que as circulações entre sectores não implicam nem indiciam, por si só e necessariamente, práticas corruptivas ou com estas conexas. 119. O preconceito do Recorrente é manifesto, ao destacar - com laivos de ironia e em subliminar crítica - que o CC, quando questionado acerca da sua profissão, respondeu "gestor de empresas", resposta que deve ser necessariamente interpretada no contexto da sua vasta formação académica e profissional em gestão. 120. O Recorrido, nas declarações que prestou, nunca se tentou distanciar ou subestimou a relação de proximidade profissional que desenvolveu com o BB, sobretudo em virtude da sua colaboração na aquisição do Hotel Savoy Palace, no Funchal. 121. O Recorrente limitou-se a balizar temporalmente a actividade política do Recorrido e, de seguida, a enumerar uma série de procedimentos públicos envolvendo diversas entidades públicas da RAM e empresas do Grupo AFA, sem cuidar de individualizar nestes autos um único contrato ou procedimento contratual que, na sua óptica, manifestaria uma concreta actuação do Recorrido susceptível de configurar a atribuição de uma contrapartida antijurídica em favor daquele Grupo. 122. À cautela de patrocínio e sem conceder, refira-se que o Recorrido oportunamente explicou que a sua intervenção na deliberação de 15/02/2018, que determinou a adjudicação da empreitada "Reparação e Reforço das Estruturas de Contenção do Talude sobranceiro ao Porto de Recreio da Calheta" à CTM, se deveu a um mero lapso administrativo, que foi imediatamente remediado aquando da intervenção do Tribunal de Contas. 123. O Tribunal de Contas é o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas públicas e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe, não lhe incumbindo apreciar e julgar, em concreto, se a actuação do Recorrido enquanto titular de cargos políticos, em determinados procedimentos contratuais, foi contrária aos deveres funcionais e do cargo. 124. O Tribunal de Contas sinalizou uma situação de conflito de interesses, não podendo o Recorrente extrair da intervenção daquele Tribunal, neste procedimento contratual em particular ou em qualquer outro, que a actuação do aqui Recorrido se reconduziu a um acto ilícito. 125. Estava em causa uma deliberação - acto colegial do GRM - que foi validamente renovada sem a intervenção do Recorrido e que o Tribunal de Contas não lhe apontou qualquer vício substancial, em sede de procedimento de contratação ou quanto aos critérios de adjudicação. 126. 0 mesmo raciocínio se estende à intervenção do Recorrido na aprovação das portarias da Vice-Presidência do GRM e da Secretaria Regional das Infra- -estruturas. 127. A questão da incompatibilidade de um titular de cargo político por ter antes desempenhado funções numa determinada empresa é diversa e não se confunde com uma actuação desse titular de cargo político contrária aos deveres do cargo, nem faz presumir a intenção de atribuição de um qualquer benefício ilícito. 128. Quanto aos dois contratos referidos no n.e 671.17 das conclusões da motivação, em bom rigor, não se verificou que o Recorrido tivesse intervindo em tais procedimentos, porquanto foram repetidos os actos - deliberações - e, por via dessa repetição, é que se procedeu às adjudicações. 129. Quanto à contratação pública, em geral: i) o Recorrido, em sede de interrogatório, admitiu os contratos como possíveis, tendo clarificado que o incremento da contratação, no período em referência se deveu, principalmente, à circunstância de a RAM estar a sair do "programa da Troyca"; ii) segundo o Portal BASE, a AFAVIAS tem um vasto histórico de contratação com o GRM e outras entidades da RAM, pelo menos, desde o ano de 2008; iii) o tipo de procedimentos contratuais adoptado não é o mesmo; iv) a contratação firmada pela AFAVIAS não está centralizada na Madeira, destacando-se vários outros procedimentos contratuais com entidades da Região Autónoma dos Açores e do Continente. 130. Inexiste nos autos qualquer indício de que o Recorrido, no exercício de tal cargo e, bem assim, após a sua saída, tenha intercedido ou influenciado terceiros em ordem a tomarem decisões favoráveis ao Grupo AFA ou a qualquer outra entidade privada. 131. Não se vislumbra o alcance do raciocínio do Recorrente no que toca à verificação de uma pretensa correspectividade entre adjudicações em benefício das empresas do Grupo AFA e a vantagens por si auferidas, conquanto, nesta temática, limita-se a aludir a um conjunto de "benefícios pessoais" concedidos ao Recorrido que, ou não se verificam ou se reconduzem a meras liberalidades, socialmente adequadas e de nula relevância jurídico-penal. 132. O Recorrido, em momento algum, solicitou um tratamento de favor ou a atribuição de benefícios em razão do exercício das suas funções. 133. Na formulação do Ministério Público, constante do requerimento de apresentação, o casamento do Recorrido teve na sua base um "preço previamente ajustado" com ZZ, alicerçando-se num email enviado, no dia 3 de Março de 2021, a LLL (cônjuge do Recorrido). 134. Vem agora o Recorrente defender - à revelia do disposto no art.Q 194.5, n.2 7 do CPP - que o preço do casamento estaria orçamentado em € 16.813,00, mas que o montante efectivamente pago pelo Recorrido se limitou à quantia de €4.313,00, e, como tal, o Recorrido auferiu um desconto no valor de € 12.500,00. 135. Trata-se de um novo facto, nunca antes alegado perante o Tribunal a quo nem comunicado ao Recorrido, nos termos e ao abrigo do disposto no art.9 194.9, n.9 6 do CPP, pelo que tal facto não poderá ser considerado para efeitos de apreciação do presente recurso, muito menos para efeito de aplicação de medidas de coacção diferentes do TIR. 136. Foi explicado pelo Recorrido que o número inicialmente previsto era de trinta e seis convidados, mas, em virtude das restrições impostas pela pandemia que ao tempo assim o exigiram, a cerimónia acabou por ficar limitada à presença de catorze pessoas, o que resulta, aliás, do preçário remetido por ZZ, a 3 de Março de 2021, de onde se extrai o valor de cada item (menu comidas, menu bebidas, bolo, etc.), o número total de pessoas - trinta e seis - e um valor orçamentado de € 9.677,00. 137. A cerimónia teve de ser reduzida a menos de metade dos circunstantes e, por conseguinte, o valor orçamentado correspondentemente reduzido - cfr. factura proforma datada de 24 de Março de 2021, constante de fls. 4 do documento 16, ABUSCA 12. 138. O Recorrente faz uma interpretação distorcida e conveniente do aludido "memo de função”, procurando fazer crer que o preço original {"sem desconto") da cerimónia do casamento do Recorrido é o que aí se menciona (€ 16.813,00), sem curar de confirmar a data de elaboração do “memo de função”, o número de convidados a que respeita, se o mesmo se trata do orçamento final da cerimónia ou sequer se corresponde a um orçamento propriamente dito. 139. Desconhecendo-se se o “memo” é composto apenas por aquelas páginas e não por outras, dado que não se encontravam agrafadas no local onde ocorreram as diligências de busca e de apreensão, apenas o tendo sido feito posteriormente pela equipa da PJ, admitindo-se, por esta razão, que a página que enuncia o preço (fls. 5 do doc. 16) corresponda a uma página solta de outro orçamento, que não o do "memo" respeitante ao casamento do Recorrido. 140. O que veio a ser reforçado pelas declarações do co-Arguido BB e pelo depoimento da testemunha ZZ, afigurando-se plenamente acertado e insusceptível de crítica este segmento da decisão recorrida. 141. A circunstância de o Recorrido ter um cartão de acesso às instalações - restaurante e piscina - do Hotel Savoy Palace, não constitui um "benefício pessoal". O Recorrente olvida, por um lado, que o Recorrido desenvolveu carreira profissional no sector privado e, por outro lado, nem sequer curou de apurar em que momento tal cartão foi atribuído ao Recorrido. 142. O Recorrido teve oportunidade de clarificar, em sede de interrogatório judicial, que aludido cartão foi-lhe oferecido, por mera cortesia, por ter sido presidente do Conselho de Administração do Hotel Savoy Palace, sendo certo que, em momento algum o utilizou, tendo sempre pago pessoalmente os seus consumos naquele Hotel, sem usufruir de qualquer benefício ou tratamento de favor. 143. Outros "benefícios pessoais" reportam-se à circunstância de o Recorrido alegadamente deter os códigos de acessos da porta, morada e localização do escritório AFAVIAS e "apartamentos" disponibilizados pela AFA aos seus administradores. 144. Tais códigos encontram-se registados numa agenda electrónica, reportando-se ao início do ano de 2018, o que, segundo as regras da experiência comum, leva a supor que entretanto tenham sido alterados. Por outro lado, não teve o Ministério Público a virtualidade de identificar e concretizar um único dia em que Recorrido tenha usufruído de tais instalações e em que termos. 145. Quanto à utilização de um veículo automóvel Mercedes, registado em nome da AFAVIAS, o Recorrido explicou que o mesmo foi disponibilizado por BB, tendo pago pela utilização do mesmo o valor de € 100,00. 146. Tal utilização enquadra-se dentro do que é socialmente adequado, e é decorrente da relação de amizade entre duas pessoas. Se, efectivamente, constituísse ou pudesse representar uma vantagem, por maioria de razão não teria o Recorrido pago qualquer quantia, respeitante ao valor para o gasóleo, lavagens e demais custos decorrentes da viagem que efectuiou naquele veículo. 147. O Recorrente atribuiu especial ênfase aos alegados benefícios atribuídos pelo Co-AA, na quadra natalícia, ao Recorrido CC e, bem assim, a um conjunto de pessoas e equipas que integram entidades públicas da RAM, , tendo por base uma listagem Excel, corresponde ao documento nº 14, Busca 41 148. O Recorrido desconhece os destinatários, respectivas categorias e valores, apenas tendo propriedade para falar sobre o que lhe foi oferecido de cortesias natalícias. Subscrevendo-se, neste particular, o consignado na decisão recorrida, em especial no tocante às declarações do Co-AA. 149. Questiona-se como poderá o Recorrente afirmar que os putativos presentes - que reconhece serem de valor não concretamente apurado - são de valor muito superior a € 150,00? Qual o fundamento objectivo em que assenta, afinal, esta pretensa avaliação? 150. Questionando-se, outrossim, qual será, na perspectiva do Recorrente, o nível de vida esperado para um servidor público? O nível de vida das pessoas, está bem de ver, depende das suas circunstâncias e do seu percurso de vida. Um servidor público não poderá ter fortuna pessoal? Não poderá ter um cônjuge abastado? Não poderá ter acumulado riqueza, fruto de outras actividades profissionais anteriores? 151. Socorre-se o Recorrente do disposto no anterior Código de Conduta do Governo da República, o qual não é - a nosso ver - aplicável aos membros do GRM, porquanto se trata de um conjunto de directrizes que constitui um "instrumento de auto-regulação" do Governo da República (cfr. art.5 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.s 42/2022, de 09 de Maio, que aprova o Código de Conduta do XXIII Governo Constitucional). 152. O Recorrente não identifica a vantagem concretamente oferecida ao Recorrido nem o seu valor, alvitrando que aquele terá recebido como “extra” uma garrafa de whisky, não se podendo daí extrair, sem mais, que o item em causa tem um valor superior € 150,00 ou que, no ano civil correspondente, o Recorrido recebeu cortesias superiores àquele montante. 153. O Ministério Público desconsidera em absoluto a cláusula de adequação social que tempera o critério do valor objectivo das cortesias, uma vez que tal valor deverá ser ponderado em razão das circunstâncias concretas das ofertas e da sua conformidade aos usos e costumes. 154. Ficou amplamente evidenciado, pelas declarações dos três Arguidos e por demais prova indiciária - testemunhal, inclusive - constante dos autos, que as ofertas de Natal correspondem a uma tradição bem viva na Madeira, que está enraizada nos seus usos e costumes e que corresponde, assim, a uma prática social generalizada e perfeitamente tolerada que se afasta daquela que, actualmente, se verifica no Continente. 155. Todos os "benefícios pessoais" apontados pelo Ministério Público ou são, afinal, inexistentes ou se reconduzem a meras cortesias conformes aos usos e costumes regionais e, por isso, socialmente adequadas. 156. O Ministério Público não concretizou, em factos circunstanciados, em que medida tais putativos "benefícios pessoais" teriam possibilitado ao aqui Recorrido manter um estilo de vida muito superior ao que "é esperado de um servidor público". 157. O Recorrente parece defender, ainda, que determinados convívios, como sejam "almoços das quartas", "almoços das sextas" e “jantar reunião de quadros 26.01.2024" representam ou têm a potencialidade de representar um"benefício pessoal". Porém, não sendo indicado o valor de tais almoços e jantares e, bem assim, quem suportou o respectivo custo, a indiciação dos autos é manifestamente insuficiente para a formulação de juízos quanto à hipotética relevância criminal de tais factos. 158. Os procedimentos do concurso público para a construção do HCM configuram o único caso nos autos em que o Recorrente logrou fazer uma imputação precisa e circunstanciada de indícios susceptíveis de relevo juscriminal. 159. Na formulação do Recorrente, tais procedimentos tiveram na sua base um conluio, entre os co-Arguidos CC, BB e KK, que culminaram na adjudicação à AFAVIAS da l.ã fase da construção do segundo concurso público do novo HCM, bem como na adjudicação da fase, esta com a AFAVIAS em consórcio com as sociedades SOCICORREIA, TECNOVIA e RIM. 160. Situando-se KK no epicentro de tal conluio, como o mentor dos termos que haveria a transpor para o concurso público de modo a condicionar a apresentação de propostas, assim favorecendo os interesses da AFAVIAS. 161. A prova indiciária centra-se numa mensagem de correio electrónico, enviada por KK ao Recorrido, a 22 de Junho de 2020, que se encontrava, de há muito, na disponibilidade do Ministério Público. Trata-se, efectivamente, de um documento que integra fls. 78 a 80 do Apenso - Certidão extraída do inquérito NUIPC 455/19.0T9FNC. 162. Ficou evidenciado, pelo teor da prova documental e das declarações dos Arguidos, que tal projecto já se encontrava em curso antes de o Recorrido iniciar funções no GRM, sendo certo que foi após essa data que o financiamento pelo Governo da República, em 50%, veio a ser atribuído, por Deliberação do Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 2018. 163. Tendo o Recorrido assumido, na qualidade de Vice-Presidente do GRM, a responsabilidade política e o compromisso de colocar o projecto do HCM em execução, não é de estranhar que tivesse entrado em diálogo com peritos na matéria, de forma a procurar encontrar as melhores soluções para dar sequência àquele desiderato. 164. O GRM anunciou, a 20 de Dezembro de 2018, a abertura de um concurso limitado por prévia qualificação para a empreitada de construção do HCM, pelo preço base de € 205.900.000,00 (€ 251 198 000,00, acrescido de IVA) - cfr. Nota de Imprensa que integra fls. 82 do Apenso-Certidão extraída do inquérito NUIPC 455/19.0T9FNC. 165. Está inequivocamente demonstrado que aquele primeiro concurso ficou deserto, em virtude da situação excepcional gerada pela pandemia Covid-19, tendo sido essa a razão pela qual nenhum dos sete candidatos convidados tivesse, mesmo após prorrogação do prazo para o efeito, apresentado propostas 166. O primeiro concurso não foi "anulado" em razão de nenhum plano gizado pelo Recorrente com os demais Arguidos, tendo ficado deserto. A data final para apresentação das propostas coincidiu com a data do envio do email aqui em causa - 22 de Junho de 2020 - o que também demonstra o absurdo da tese do Ministério Público. 167. Os efeitos da pandemia, particularmente sentidos num território confinado, como é a Madeira, tiveram enorme reflexo em matéria de obras públicas de grande envergadura, gerando factores de imprevisibilidade e incerteza com reflexo nos custos previsíveis e nos prazos de execução das obras. 168. Foi neste contexto que o Recorrido veio a trocar impressões com KK, que é uma pessoa de referência a nível nacional no sector da construção e obras públicas, maxime, hospitais. 169. O Recorrido explicou que o segundo concurso foi divido em fases, com vista a arrancar o mais rapidamente possível com o projecto, de modo a não correr o risco de se vir a perder o financiamento da República. 170. Ficou amplamente evidenciado que o segundo concurso foi lançado em moldes completamente distintos daqueles que haviam sido sugeridos por KK, no email de 20 de Junho de 2020, quer no que tange à l.ã fase quer no tocante à 2.§ fase. 171. A decisão recorrida fez uma criteriosa ponderação da prova indiciaria a respeito deste complexo de factos, desmontando a tese no Ministério Público e alcançando conclusões que não merecem qualquer censura. 172. Não se estranha, por isso, que o Recorrente pretenda agora introduzir factos novos (inscritos no n.ç 502 das conclusões da motivação) e prova não referenciada no requerimento de apresentação. 173. Na sua nova tese, defende o Recorrente que o plano gizado entre os três Arguidos seria anterior à data do lançamento do primeiro concurso, em 20 de Dezembro de 2018, porquanto estava agendada para o dia 17 de Janeiro de 2018 uma reunião entre o Recorrido e KK, para discutirem a construção do HCM. 174. O Recorrente alicerça a nova tese numa única prova indiciária, constante de notas apostas pelo Recorrido num «bloco de bolso com capa verde com anotação na capa "CC JAN 2018"», correspondente ao documento 16 de fls. 15, do ABUSCA 2. 175. Essa reunião - que nem se sabe se ocorreu - passa, neste contexto, a ter um peso determinante na tese do Ministério Público. Dali pretende extrair-se a conclusão de que o Recorrido falou com KK muito antes do financiamento do Governo da República para a construção do HCM estar assegurado - cfr. nº 503 das conclusões da motivação. 176. Mais uma vez, estes novos factos e prova não poderão ser apreciados pelo Tribunal ad quem, sob pena da violação do disposto no artº 194.9, nrs. 4 e 7 do CPP, das garantias do contraditório e do segundo grau de jurisdição. 177. Por cautela de patrocínio e sem conceder, refira-se o seguinte, quanto ao primeiro concurso: i) não foi o Recorrido quem determinou ou sequer influenciou a fixação do valor base para que o mesmo fosse inferior ao real, i.e., inadequado à realização da obra em questão; ii) conforme anunciado, o preço base era de € 205.900.000,00 e € 251.198 000,00, acrescido de IVA, só se vislumbrando que possa aqui radicar uma eventual "diferença" agora apontada pelo Ministério Público; iii) desconhece-se - e o Recorrente não concretiza - o valor previsível da venda dos projectos imobiliários a que se alude. 178. Quanto à participação da SOCICORREIA na 2ª fase da construção de HCM, o Recorrente, nem no requerimento de apresentação nem no recurso a que ora se responde aduziu um facto concreto que materialize o hipotético pacto ilícito corruptivo, quanto ao HCM, envolvendo o co-AA e o aqui Recorrido. 179. O Recorrente limita-se a afirmar que o Recorrido e aquele Co-Arguido mantêm uma relação de proximidade e a efabular, aduzindo que a entrada da SOCICORREIA no concurso teve como fito afastar a concorrência "cabendo-lhe depois os dividendos de aderir a tal plano”. 180. No quadro dos procedimentos de contratação pública vem, ainda, o Recorrente, en passant, defender que o Recorrido, no decurso da sua actividade, terá prestado informação privilegiada acerca de várias temáticas aos Co-Arguidos AA e BB. 181. É pretensão do Recorrente, neste particular, que seja considerada como fortemente indiciada a factualidade constantes dos nrs. 671.8. e 671.9 das conclusões da motivação, sem qualquer sustentação. 182. Relativamente à temática dos patrocínios das competições de rally e alegadas vantagens auferidas pelas empresas do Grupo SOCICORREIA, ACIN e YX, o Recorrente não descreveu um único facto concreto e, nesse sentido, não fez uma específica imputação a este respeito. 183. Suscitam-se as seguintes questões: i) a que procedimentos contratuais em concreto se reporta o Recorrido?; ii) qual o conteúdo e o âmbito da informação efectivamente partilhada?; iii) em que momento e em que concreto contexto foi tal informação partilhada? 184. No que respeita contratação pública firmada entre as empresas do Grupo AFA, o GRM e entidades RAM, o Recorrente enfatiza o procedimento de contratação pública do HCM. Como referido, todas as considerações tecidas sobre o concurso público em questão, seja a respeito de KK, BB e AA, seja com outras pessoas, tiveram em vista a obtenção de opiniões técnicas, ante a possibilidade de se poder perder o financiamento de uma obra de tal complexidade e importância. 185. É neste contexto que deve ser enquadrada a informação enviada pelo Recorrido para AA e BB, em Março e Abril de 2020, sobre o conjunto de medidas a adoptar no âmbito da pandemia Covid-19. 186. A participação das empresas e dos cidadãos nos processos de formação das decisões da administração pública, recolhendo os seus contributos, não configura nenhuma conduta ilícita, podendo, ao invés, constituir um instrumento privilegiado para o exercício de uma administração pública participada e mais eficiente. 187. A actuação do Recorrido tem, assim, de ser necessariamente enquadrada neste âmbito e, em especial, num quadro do estado de emergência, que impôs a adopção de medidas excepcionais. 188. Valendo tais considerações no que respeita às comunicações do Recorrido para CCC sobre assuntos sociais, económicos e ambientais, como sejam a extracção de inertes e a redução do IVA, tendo o Recorrido explicado, em sede de primeiro interrogatório judicial, que tal assunto era uma discussão que durava há vários anos, no sentido de saber onde se pode fazer o depósito dessas terras e que CCC era uma pessoa que acompanhava estas preocupações. 189. O Recorrente tece, de forma transversal, considerações genéricas sobre as relações sociais e pessoais do Recorrido. O trato cuidado, simpático e menos informal que imprimia nas suas relações interpessoais, seja com amigos, colegas e pares, constitui um traço de personalidade do aqui Recorrido, não podendo ser confundido com promiscuidade de interesses nem valorado - sem mais - para efeitos de imputação criminal. 190. O Recorrido explicou que, sendo abordado por várias pessoas, em especial munícipes, aconselhava tais pessoas a apresentarem-se e a candidatarem-se, encaminhando oportunidades. 191. Enquadrando-se, neste contexto, quaisquer conversações sobre uma colocação de emprego para a namorada de JJ. 192. Tudo isto não passam de asserções genéricas, desarticuladas, conquanto o Recorrente não descreveu nem enunciou o percurso lógico que trilhou na formação da convicção indiciaria de que o Recorrido terá beneficiado tais relações e interesses pessoais, em detrimento dos deveres do cargo e do interesse público. 193. Como se disse, o Recorrido teve um percurso profissional notável no sector privado, tendo então auferido elevados rendimentos que lhe permitiram (e permitem) ter o estilo de vida que tem hodiernamente, o qual não é tão faustoso, como o Recorrente o rotula. 194. O Recorrido é casado com LLL, médica especialista de gastrenterologia, que aufere rendimentos mensais brutos na ordem dos € 15.000,00 - € 20.000,00, os quais integram a economia comum do casal, conforme declarações prestadas pelo Recorrido e sustentada pelo teor da prova junta aos autos pela defesa, em concreto as declarações de rendimento relativas aos anos 2019-2021 (fls. 4938 e ss. dos autos). 195. O Recorrido, como qualquer cidadão comum, recorreu ao crédito à habitação para aquisição da casa que corresponde hoje à sua morada de família. 196. 0 Recorrido dedicou vários anos da sua vida à actividade política, entregando todo o seu empenho e profissionalismo a tal projecto, nunca se deixando iludir ou vangloriar pelo exercício do(s) cargos(s), que sempre desempenhou de forma íntegra, desinteressada e responsável. 197. É à luz deste enquadramento que devem ser compreendidos os bens apreendidos ao Recorrido, como sejam artigos de relojaria, esferográficas e outros itens e putativas "relíquias". 198. Quanto à putativa pedra preciosa que o Recorrente conclui tratar-se de um "diamante natural", cumpre recordar que o "relatório de peritagem de pedra lapidada", datado de 1 de Fevereiro de 2024, é posterior ao requerimento de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório e à comunicação ao Arguido dos factos imputados e respectiva prova indiciária, não podendo ser atendido, para tal efeito, ao abrigo do disposto no art. 194.º n.º 4 e 7 do CPP. 199. Quanto ao numerário apreendido, em casa do Recorrido e da sua Mãe, FFF, o mesmo tem uma justificação atendível, tratando-se, na sua maior parte, de quantias auferidas pelo Recorrido no tempo em que exerceu funções em Angola, entre 2013 e 2017, respeitantes a prémios de produtividade recebidos em numerário e, ainda, advenientes do lucro de VIPEJO e rendimentos anteriormente auferidos ao serviço do Grupo Sá. 200. Parte do dinheiro e objectos apreendidos na casa de morada de família pertencem à sua mulher, assim como relógios, malas femininas, etc. 201. O dinheiro em causa não teve origem em efabulados esquemas e pactos ilícitos, para os quais os autos não dispõem - reitere-se e sublinhe-se - qualquer suporte indiciário, não tendo sido dissimulado, convertido ou transferido, mas antes conservado guardado, como oportunamente foi declarado pelo Recorrido 202. No requerimento de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório judicial, o Ministério Público considerou existirem fortes indícios da prática, pelo CC, aqui Recorrido, de seis crimes de corrupção passiva. 203. Defende, agora, o Recorrente que se tivesse ocorrido uma cuidada e correcta valoração dos factos sustentados pela prova indiciária, o Tribunal o quo concluiria pela forte indiciação da factualidade que integra a prática pelo CC dos seis crimes de corrupção passiva e, ainda, de um crime branqueamento e um crime de fraude fiscal. 204. Mais consigna, em abstracto e subsidiariamente, que tal factualidade é susceptível de integrar a prática, pelo Recorrido, dos crimes de prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, participação económica em negócio, abuso de poderes e tráfico de influência. 205. No tocante aos seis crimes de corrupção, reitera-se que inexiste nos autos qualquer facto ou elemento que sustente indiciariamente que o Recorrido solicitou ou aceitou qualquer quantia ou outra vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, de quem quer que fosse, a troco da prática de actos ou omissões contrários aos deveres dos cargos públicos que exerceu. 206. O Recorrente não logrou identificar a prática de uma única conduta, por parte do Recorrido, contrária ao direito e aos deveres do cargo, susceptível de indiciar a prática de ilícito criminal. 207. No que tange à imputação do crime de fraude fiscal, o Recorrente labora em diversos erros de raciocínio, na exacta medida em que nem sequer descreveu factos concretos, não identificando, desde logo, os rendimentos sujeitos a tributação e o ano a que respeitaria essa tributação. Não se descortinando sequer se se estaria em presença de responsabilidade contra-ordenacional ou criminal. 208. A imputação de um crime de branqueamento é ainda mais ininteligível. O Recorrente não identifica o crime precedente nem faz qualquer conexão entre o suposto crime precedente e quaisquer condutas típicas do crime de branqueamento, o que faz, necessariamente, soçobrar esta imputação. 209. Por mera hipótese de raciocínio, sem conceder, cogitando-se que o(s) crime(s) precedente(s) seja(m) os de corrupção passiva ou de fraude fiscal, certo é que inexistem - e nem o Recorrente concretiza - actos de dissimulação de quaisquer vantagens supostamente advindas dos alegados ilícitos. 210. 0 Ministério Público enquanto dominus da fase de inquérito, disporá de um conhecimento privilegiado dos factos e dos elementos de prova que se encontram no processo. No entanto, em respeito pelos princípios do contraditório e da igualdade de armas - ainda que comprimidos nesta fase impõe-se-lhe uma actuação processual leal e pautada por critérios de estrita objectividade e legalidade. 211. É incompreensível que só agora, em recurso, se pretenda imputar ao Recorrido (e demais co-Arguidos) um série de ilícitos criminais graves, cujas molduras penais são superiores a cinco anos de prisão, fazendo-o de forma tão falha de especificação indiciária e de subsunção juscriminal que elucide o raciocínio subjacente a tais imputações. 212. De qualquer modo, certo é que, tendo em conta factualidade e a prova indiciária comunicada e disponibilizada ao Recorrido, a única que poderia fundamentar a aplicação de medidas de coacção diferentes do já prestado TIR, não está sequer indiciariamente demonstrada a prática pelo Recorrido de qualquer um dos ilícitos criminais que agora lhe são, pela primeira vez, imputados. 213. O Ministério Público promoveu a sujeição dos três Arguidos à medidas coacção de prisão preventiva e de proibição de contacto entre os arguidos. 214. Os três Arguidos estão em liberdade desde 14 de Fevereiro de 2024. sujeitos apenas a TIR. Volvidos quase sete meses, verifica-se que têm cumprido pontualmente as obrigações decorrentes da referida medida de coacção, encontrando-se o ora Recorrido contactável e permanente disponível para a presente investigação. 215. O Recorrente vem promover o agravamento das medidas de coacção, olvidando que um recurso constitui um remédio jurídico e não um meio processual para satisfazer novas pretensões cautelares, acompanhadas de novas imputações factuais e prova, que não foram anteriormente comunicadas aos Arguidos em sede de primeiro interrogatório judicial. 216. Em sede recursória, o Recorrido depara-se com um novo leque de medidas, manifestamente desproporcionais e desnecessárias, extremamente restritivas da sua liberdade, com irreparáveis consequências para a sua vida pessoal e profissional, quando inexiste matéria indiciária que lhe permita assacar qualquer responsabilidade penal. 217. Não se verifica, outrossim, qualquer perigo actual que justifique a sujeição do ora Recorrido a nenhuma das novas medidas de coacção promovidas pelo Ministério Público. 218. No tocante ao perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, certo é que o Recorrente alicerça a sua pretensão nos putativos factos ilícitos imputados ao ora Recorrido, sem atentar na sua personalidade e nas suas concretas condições pessoais de vida. 219. O Recorrido renunciou, a 27 de Janeiro de 2024, a todos os cargos de natureza pública que ocupava à data, designadamente à Presidência da Câmara do Funchal e. por inerência, à Presidência da Associação de Municípios da RAM [cfr. fls. 4866 dos autos), 220. O Recorrido está totalmente afastada dos procedimentos de contratação pública e, como tal, nunca poderia influenciar tais procedimentos ou ter ascendência sobre os funcionários do GRM e CMF, a qual nunca existiu. 221. Nem as testemunhas nem outros Arguidos estão numa posição de dependência funcional, hierárquica ou de qualquer outra índole face ao Recorrido. 222. O Recorrente não identifica as testemunhas com as quais o Recorrido ficaria impedido de contactar, sendo impraticável o cumprimento da medida de coacção promovida a este respeito, porquanto desconhece - e não tem como conhecer - que testemunhas virá o Ministério Público a inquirir. 223. É incompreensível que, na sequência da execução de mais de sessenta mandados de buscas e apreensão, no âmbito dos quais foram já inquiridas testemunhas, apreendidos milhares de documentos e objectos, e cujos órgãos de investigação e magistrados do Ministério Público contaram com a colaboração - pasme-se - de um avião da Força Aérea Portuguesa, o Recorrente tem a desfaçatez de invocar como actual o perigo de perturbação da prova e do inquérito! 224. Não exercendo o Recorrido quaisquer funções no sector público nem se encontrando vinculado a nenhuma actividade política - facto público e do conhecimento do Recorrente -, a verificação do putativo perigo de continuação da actividade criminosa pressuporia que outros intervenientes- que não apenas o Recorrido - comparticipassem na execução da dita actividade criminosa, o que é algo totalmente inverosímil e indemonstrado. 225. É inadmissível a presunção de que actuais decisores e funcionários públicos (os quais não são sujeitos processuais) seriam permeáveis à putativa influência ou ascendente do ora Recorrido, que os levasse a interferir indevidamente em quaisquer procedimentos de contratação pública. 226. Nunca se verificou - nem se se verifica, agora - qualquer indício de que a actuação do Recorrido possa perturbar a ordem pública, o qual, de resto, não se confunde com o alarme social, devendo radicar em circunstâncias concretas, evidenciadas pelo comportamento, personalidade e características do arguido. 227. As quantias em numerário - oportunamente explicadas - e os putativos objectos de considerável valor estão apreendidas à ordem dos autos, pelo que nunca poderiam justificar qualquer perigo de fuga. 228. A talhe de foice, invoca o Recorrente - transcrevendo no recurso o que disse em sede alegações - que o Recorrido tem “um irmão gémeo com características físicas muito semelhantes". 229. A verificação de um perigo cautelar assenta na hipotética e potencial prática de crimes por um terceiro alheio ao processo - o irmão gémeo do Recorrido - e, ademais, sustentar que um cidadão deve ser privado da liberdade ou sujeito a restrições a tal liberdade pelas suas características físicas e inatas serem idênticas às de um irmão gémeo é coisa que nunca vimos fazer. 230. O Recorrido encontra-se socialmente bem integrado, vive em território nacional, é casado e tem a sua família, designadamente cônjuge e filhos, em Portugal, na RAM. 231. As condições pessoais - designadamente familiares, culturais e profissionais - do Recorrido e o seu comportamento, permitem concluir, com segurança, pela inexistência de perigo fuga. 232. As medida de coacção propugnadas pelo Recorrente são, na presente data, desnecessárias, desadequadas e desproporcionais, face às exigências cautelares que o caso requer. 233. Em particular, face à inexistente de indícios - muito menos fortes - da prática de qualquer ilícito e, em especial, face às condições pessoais do Recorrido, revelando-se adequada e suficiente a medida, já aplicada, de sujeição do Recorrido a TIR. * Em 10.10.2024, o arguido BB respondeu ao recurso, formulando as seguintes conclusões: 1ª Não é verdade que o Mmo JIC tenha sobrevalorizado as declarações dos arguidos relativamente às demais provas, nomeadamente documental, referidas na Apresentação do MP de fls 3659 a 3838. 2ª O Mmo JIC ponderou toda a prova – documental, escutas telefónicas, testemunhal, pericial e por declarações dos arguidos – e concluiu, ao abrigo do artº 127º do CPP, que, longe de haver oposição entre as declarações dos arguidos e as demais provas, nomeadamente documental, essas outras provas só corroboram as declarações prestadas pelos arguidos. 3ª O Mmo JIC fez constar do despacho recorrido a fundamentação racional e persuasiva desta ponderação da prova, que nenhuma censura merece, o que, só por si, deve conduzir à total improcedência do recurso. 4ª Enquanto recorrente, o MP não deu cumprimento ao ónus, que sobre si impendia, de especificar as concretas provas que imporiam decisão diferente da recorrida, o que inevitavelmente deve levar, também por si só, à improcedência do recurso. 5ª Em especial sobre o Hospital Central da Madeira, muitos dos factos agora alegados pelo MP não foram alegados no 1º interrogatório de arguidos detidos, tendo-o sido pela primeira vez na Motivação deste recurso, o que, atento o disposto no artº 194º nºs 4 e 7 do CPP, deve levar à improcedência do recurso com base nesses factos. 6ª Também no que respeita ao Hospital Central da Madeira, muitas das provas invocadas pelo MP não foram referidas no 1º interrogatório de arguidos detidos, tendo-o sido pela primeira vez na Motivação deste recurso, o que, atento o disposto no artº 194º nºs 4 e 7 do CPP, deve levar à improcedência do recurso com base nessas provas. 7ª É inconstitucional por violar o núcleo essencial dos direitos de defesa do arguido constitucionalmente consagrados no artº 32º nº 1 da CRP e violar ainda o direito do arguido ter um processo equitativo (due process of law) constitucionalmente consagrado no artº 20º nº 4 da CRP, uma interpretação do complexo normativo constituído pelo artº 194º nºs 4 e 7 no sentido de poderem ser invocados, pela primeira vez, em sede de recurso do despacho que não aplicou qualquer medida de coação mais grave que o TIR, factos e/ou provas que não foram comunicadas ao arguido durante o 1ºinterrogatório judicial de arguido detido. 8ª Sem prejuízo do que ficou dito supra (quanto às consequências a extrair da violação do disposto no artº 194º nº 4 e 7 do CPP) não se pode deixar de concluir pela inexistência nos autos de indícios, e muito menos fortes indícios, quer dos factos que foram imputados pelo MP aos arguidos no 1º interrogatório de arguidos detidos, quer dos factos que são pela 1ª vez invocados em sede de Motivação do recurso, a respeito do Hospital Central da Madeira. 9ª Apesar de todas as construções factuais (antigas e novas) quanto ao Hospital Central da Madeira, a alegação de factos apresentada a esse propósito pelo MP, máxime na Motivação do recurso, é insuficiente e inepta para corresponder a um crime de corrupção que tivesse sido praticado por CC e/ou por BB. 10ª Quanto á imputação da prática de um crime de corrupção por parte de BB com referência à CTM, não se pode deixar de concluir pela inexistência nos autos de indícios, e muito menos de fortes indícios, dos factos que foram imputados pelo MP aos arguidos perante o TCIC a quo. 11ª Sem prejuízo de quanto se disse supra, não se pode deixar de concluir, com referência à CTM, no sentido de que a alegação de factos apresentada a esse propósito pelo MP, só agora na Motivação de recurso, é também insuficiente e inepta pata configurar um crime de corrupção que tivesse sido praticado por CC e/ou por BB. 12ª Quanto à imputação da prática de um crime de fraude fiscal e de um crime de branqueamento por parte de BB, não se pode deixar de concluir pela inexistência nos autos de indícios, e muito menos de fortes indícios, dos factos que estão a ser imputados pelo MP a BB. 13ª Mas desde logo não pode deixar de reconhecer que tais factos não foram comunicados aos arguidos durante a sua audição presencial, mesmo perante o Mmo JIC a quo, para efeitos de aplicação de medidas de coação, o que atento o disposto no artº 194º nºs 4 e 7 do CPP, também deve levar à improcedência do recurso. 14ª É inconstitucional, por violar o núcleo essencial dos direitos de defesa do arguido consagrados no artº 32º nº 1 da CRP e violar ainda o direito do arguido ter um processo equitativo (due process of law) constitucionalmente consagrado no artº 20º nº 4 da CRP, uma interpretação do complexo normativo constituído pelo artº 194º nºs 4 e 7 no sentido de que se considerem devidamente comunicados ao arguido factos e/ou provas que irão fundamentar o despacho de aplicação de medidas de coação, quando o arguido não tenha sido confrontado com esses factos e/ou provas no 1º interrogatório judicial de arguido detido e os mesmos apenas surjam depois do requerimento de promoção de medidas de coação a que alude o artº 194º do CPP. 15ª Quanto á imputação da prática de dois crimes de corrupção por parte de BB, em que seriam EE e DD os corrompidos, não se pode deixar de concluir que a alegação de factos apresentada a este propósito pelo MP, máxime na Motivação de recurso, é absolutamente insuficiente e inepta para configurar a imputação de um crime de corrupção que tivesse sido praticado por BB. 16ª Quanto ao envio de supostos projetos de despachos ou de outras comunicações entre CC e colaboradores da AFAVIAS – o que tudo indica ter ocorrido no âmbito da relação de amizade e simpatia entre ex-colegas na AFAVIAS – não se pode deixar de concluir pela sua irrelevância para efeitos de indiciação de qualquer dos ilícitos criminais imputados pelo MP para aplicação de medidas de coação indeferida pelo despacho recorrido. 17ª Quanto às vantagens que o MP diz terem sido atribuídas em especial a CC, não se pode deixar de concluir que parte dos factos cuja alegação só surge agora em sede de Motivação de recurso não foi comunicada aos arguidos durante a sua audição presencial, para efeitos de aplicação de medidas de coação, no 1º interrogatório de arguidos detidos, o que, atento o disposto no artº 194º nºs 4 e 7 do CPP, deve levar à improcedência do recurso com base nesses factos. 18ª Não se pode também deixar de concluir pela inexistência nos autos de indícios e muito menos fortes indícios (quer dos factos que vinham imputados pelo MP, quer dos novos factos agora pela 1ª vez invocados em recurso), a respeito da suposta atribuição de vantagens a CC, EE e DD. 19ª Pelo que, quanto ao concreto pedido formulado pelo MP, apenas poderá concluir-se no sentido da sua improcedência e portanto no de não dever ser revogada a decisão de julgar indiciariamente não provados os factos enunciados na Conclusão 671.1 a 671.33. 20ª É tão descabida quanto inovatória a tese especulativa, que só surgiu na Motivação de recurso a que ora se responde, segundo a qual CC seria uma espécie de “Cavalo de Tróia” de BB no GRM, formulada apenas com base em supostos raciocínios dedutivos e/ou indutivos das Senhoras Procuradoras Recorrentes. 21ª A mera enunciação de grandes ganhos não é, em si mesma, demonstração ou sequer indício de qualquer comportamento ilícito. 22ª Quanto às pretensas exigências cautelares relativas a BB, que o próprio MP considera substancialmente atenuadas, não se pode deixar de concluir pela inexistência de quaisquer indícios nem de perigo de perturbação do decurso do inquérito, nem de perigo de continuação da atividade criminosa, nem de perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, nem de perigo de fuga, pelos fundamentos expostos no corpo desta Resposta. 23ª Sem prejuízo de quanto se acabou de dizer, sempre se diga também que apenas a existência de perigos previstos no artº 204º do CPP – o que nem é o caso – por si só, nunca é suficiente para a aplicação de qualquer medida de coação mais grave do que o TIR. 24ª Não se pode, por último, deixar de sublinhar a inadequação – e portanto a ilegalidade processual – do meio processual (recurso) usado pelo MP para vir apresentar pretensões cautelares e imputações factuais absolutamente novas, não só porque nunca submetidas a apreciação anterior do Mmo JIC a quo, mas também porque os arguidos nunca tiveram oportunidade para sobre elas se pronunciarem perante o Mmo JIC a quo, sendo que, se fosse admissível colocar questões jurídicas novas através de recurso, haveria supressão de um grau de jurisdição, a todos os títulos inadmissível. * D- Do Parecer Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer onde se aderiu na íntegra aos argumentos expendidos na resposta ao recurso apresentado em primeira instância, pugnando pela procedência do recurso interposto. * Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido. * II- Fundamentação II.1- Objecto do recurso Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2. Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica: a) Da factualidade fortemente indiciada; b) Do enquadramento jurídico-penal da factualidade fortemente indiciada; c) Da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida aplicada em face das exigências cautelares do caso concreto. * II.2- Elementos processuais relevantes à apreciação do recurso A- Da factualidade3 descrita no despacho datado de 26.01.2024 do Ministério Público de apresentação dos arguidos a 1º interrogatório judicial 1- Desde Outubro de 2005 até ao presente, CC (CC), titular do CC 9613440 e residente no Beco 3, exerceu/exerce as seguintes funções públicas e privadas: a) De Outubro de 2005 a Setembro de 2012, foi Vereador da Câmara Municipal do Funchal (CMF), tendo-lhe sido atribuídos, para além de outros, os pelouros das Finanças, da Direcção-Geral, dos Recursos Humanos e dos Concursos e Notariado; e Vice-Presidente da mesma edilidade, entre Setembro de 2012 e Outubro de 2013, tudo enquanto MMM foi o seu Presidente23. b) No que concerne ao sector privado, pelo menos, no período compreendido entre 13/01/2014 a 16/10/2017, CC exerceu em sociedades comerciais detidas pelo Grupo AFA ou, directamente, por BB (BB), titular do CC 5412666 e residente no Localização 4, as seguintes funções: - Vogal do Conselho de Administração (CA) da sociedade SAVOY -INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, SA, com o NIPC ... e sede na Rua 5, que explora o Hotel Savoy Palace [no período compreendido entre 15/12/2015 (data da deliberação: 10/12/2015) e 07/11/2017 (tendo renunciado ao cargo em 16/10/2017)]. - Presidente do CA da sociedade CTM - CONSTRUÇÕES TÉCNICAS, S.A. (CTM), com o NIPC ... e sede no Localização 6 [no período compreendido entre 13/01/2014 (data da deliberação: 07/01/2014) e 07/11/2017 (tendo renunciado ao cargo em 16/10/2017)]. - Vogal do CA na sociedade INVESTMAD - ENGENHARIA, SA (INVESTMAD), com o NIPC ... e sede no Localização 7 [no período compreendido entre 20/11/2014 (data da deliberação: 14/10/2014) e 08/11/2017 (tendo renunciado ao cargo em 16/10/2017)]. - Presidente do CA da sociedade PRIMA - GESTÃO DE RESÍDUOS, LDA., com o NIPC ... e sede na Rua 8 [no período compreendido entre 05/09/2015 (data da deliberação: 20/05/2015) e 08/11/2017 (tendo renunciado ao cargo em 16/10/2017)]. - Vogal do CA da sociedade CASA DO ORIENTE - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA, com o NIPC ... e sede no Localização 7 [no triénio 2014/2016, por deliberação de 14/10/2014, registada em 20/11/2014]. - Gerente da sociedade FONTE DO TIL, UNIPESSOAL LDA. (ZONA FRANCA DA MADEIRA), com o NIPC ... e sede no Localização 9 [no período compreendido entre 17/04/2015 e 08/11/2017 (tendo renunciado ao cargo em 16/10/2017)]. - Vogal do CA da sociedade GSA - ECORAM - LIMPEZA DE ESTRADAS E TÚNEIS A.C. E., com o NIPC ... e sede no Localização 10 [no biénio 2015/2016, por deliberação de 17/12/2014, registada em 30/01/2015]. - Gerente da sociedade SRPP - SOCIEDADE DE RADIODIFUSÃO, PUBLICAÇÕES E PUBLICIDADE, LDA, com o NIPC ... e sede na Estrada 11 [no período compreendido entre 24/05/2017 e 08/11/2017 (tendo renunciado ao cargo em 16/10/2017)]. 2- Sob a Presidência de MMM, no dia 20/10/2017 CC foi nomeado no cargo de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira (GRM), que ocupou até ao dia 14/10/2019. 3- Por força do referido cargo, foram-lhe cometidas atribuições referentes, nomeadamente, aos sectores das Finanças, dos Assuntos Fiscais, do Orçamento, da Coordenação Geral dos Fundos Comunitários, dos Transportes e Acessibilidades, da Informática da Administração Pública e do Património e Serviços Partilhados. Assim como a tutela dos seguintes organismos/sociedades: - Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira, com o NIPC ...; - Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM, com o NIPC ...; - APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., com o NIPC ...; - Empresa de Electricidade da Madeira, S.A., com o NIPC ...; - Madeira Parques Empresariais - Sociedade Gestora S.A., com o NIPC .... 4- A nomeação de CC no cargo de Vice-Presidente do GRM antes de este ter sido criado. 5- Com a sua criação, a Vice-Presidência do GRM passou a utilizar o NIPC ... então atribuído à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública (a qual foi extinta por via daquela). 6- Ficando a PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional S.A., com o NIPC ..., sob a tutela da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas com o NIPC .... 7- No dia 15/10/2019, ainda sob a Presidência de MMM, CC foi nomeado no cargo de Vice-Presidente do GRM e dos Assuntos Parlamentares, sendo-lhe cometidas atribuições/tutela referentes, para além de outros, aos sectores e entidades acima enunciados, que ocupou até ao dia 15/08/2021. 8- No acima referido dia 15/10/2019, NNN (DD), titular do CC 11472040 e residente na Estrada 12, foi nomeado no cargo de Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas, o qual, actualmente mantém. 9- Com a extinção do cargo de Vice-Presidente, operada pela saída de CC do GRM, foi criada a Secretaria Regional das Finanças, cargo no qual, no dia 15/08/2021, foi nomeado EE (EE), titular do CC 11577513 e residente na Rua 13, e que, actualmente mantém. 10- Antes de ter sido nomeado como Secretário Regional das Finanças, EE ocupou o cargo de Director Regional das Finanças, o que sucedeu em concomitância com o período em que CC foi Vice-Presidente do GRM. 11- Na qualidade de Vice-Presidente do GRM, CC procedeu à nomeação/confirmação de FF (FF), titular do CC 8541954 e residente na Rua 14, nos seguintes cargos: - No dia 07/11/2017, com efeitos a 26/10/2017, de Directora Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos; - No dia 21/11/2019, confirmou, até ao termo do prazo respectivo, a comissão de serviço acima referida, no cargo de Directora Regional do Património e Informática, cargo de Direcção Superior de 1.° grau'. - No dia 23/11/2020, com efeitos a 05/11/2020, de Directora Regional do Património, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, cargo de Direcção Superior de 1.° grau. 12- Posteriormente, com início no dia 01/05/2023, FF celebrou com a Secretaria Regional das Finanças contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, para exercer funções públicas, da carreira e categoria de Técnico Superior. 13- Nesta data, EE já desempenhava as funções de Secretário Regional das Finanças, conforme acima se aludiu. 14- Na mesma qualidade de Vice-Presidente do GRM, CC procedeu à nomeação de GG (GG), titular do CC 9280708 e residente na Rua 15, nos seguintes cargos: - No dia 23/11/2018, de Director de Serviços de Gestão Administrativa e Contratação Pública, em regime de substituição. - No dia 22/08/2019, de Direcção Intermédia de 1.° grau, da Direcção de Serviços de Gestão Administrativa e Contratação Pública, da Direcção Regional do Património e Informática, em regime de comissão de serviço. 15- Posteriormente, no dia 20/07/2023, GG foi nomeado no cargo de Chefe de Divisão do Gabinete de Apoio Jurídico, da Direcção Regional do Ordenamento do Território, cargo de Direcção Intermédia de 2.° grau, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos. 16- Ainda na mesma qualidade, CC procedeu à nomeação HH (HH), titular do CC 7521931 e residente no Localização 1653, nos seguintes cargos: - No dia 08/11/2017, com efeitos a 20/10/2017, de Secretária Pessoal do Gabinete da Vice-Presidência do Governo Regional. - No dia 31/10/2019, com efeitos a 15/10/2019, de Secretária Pessoal do Gabinete da Vice-Presidência e dos Assuntos Parlamentares. 17- No dia 18/08/2021, com efeitos a 16/08/2021, HH foi nomeada no cargo de Secretária Pessoal da Secretaria Regional das Finanças. 18- Nesta data, EE já desempenhava as funções de Secretário Regional das Finanças, conforme acima se aludiu. 19- Procedeu, ainda, na qualidade de Vice-Presidente do GRM à designação de II (II), titular do CC 7494149 e residente na Estrada 17: - No dia 08/11/2017, com efeitos a 20/10/2017, para exercer as funções de motorista do Gabinete da Vice-Presidência do Governo Regional. - No dia 31/10/2019, com efeitos a 15/10/2019, para exercer as funções de motorista do Gabinete da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares. 20- No dia 18/08/2021, com efeitos a 16/08/2021, foi designado para exercer as funções de motorista (como segundo motorista) do Gabinete da Secretaria Regional das Finanças; situação na qual se manteve até ao dia 30/09/2021, data da produção dos efeitos da cessação do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, por denúncia do respectivo contrato, que mantinha enquanto Assistente Operacional. 21- No dia 20/10/2021, CC tomou posse como Presidente da CMF, cargo que, actualmente, mantém. 22- Já na qualidade de Presidente da CMF, no dia 31/01/2022, com efeitos a 21/10/2021, designou HH para exercer as funções de Secretária do Gabinete de Apoio à Presidência. 23- Por sua vez, II, com efeitos a 21/10/2021, iniciou relação laborai com o Município do Funchal, ascendendo a sua última remuneração (Dezembro de 2023) ao valor de 1.350,00 € (mil, trezentos e cinquenta euros). 24- No dia 03/11/2021, CC foi eleito, por unanimidade, Presidente da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (RAM), para o quadriénio 2021/2025, cargo que, actualmente, mantém. 25- CC é Vogal da Comissão Política do PSD-Madeira, sendo seu Presidente MMM. 26- Do ponto de vista pessoal, CC constituiu, a par de outros, no dia 11/12/2009, a associação de direito privado denominada por AMAK - ASSOCIAÇÃO MADEIRENSE DE AUTOMOBILISMO E KARTING (AMAK), com o NIPC ... e sede na Rua 18, cujo objecto consiste em "promover o automobilismo e o karting, proteger e defender os legítimos interesses dos associados; apoiar os clubes, os praticantes e demais agentes que contribuem para o desenvolvimento do automobilismo e do karting”. 27- No período compreendido entre os dias 08/01/2018 e 05/12/2023, a AMAK, em conta por si titulada, recebeu os seguintes montantes: - 08/01/2018, por transferência bancária da Vice-Presidência do GRM, no montante de 28.713,97 € (vinte e oito mil, setecentos e treze euros e noventa e sete cêntimos). - 25/04/2019, por transferência bancária da Vice-Presidência do GRM, no montante de 27.576,50 € (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e seis euros e cinquenta cêntimos) e outra no montante de 558,48 € (quinhentos e cinquenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos). - 27/06/2019, por transferência bancária da Vice-Presidência do GRM, no montante de 5.198,57 € (cinco mil, cento e noventa e oito euros e cinquenta e sete cêntimos) - 06/01/2020, por transferência bancária da Vice-Presidência do GRM, no montante de 25.992,87 € (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e dois euros e oitenta e sete cêntimos) e outra no montante de 26.053,07 € (vinte e seis mil, cinquenta e três euros e sete cêntimos). - 29/10/2020, por transferência bancária da Vice-Presidência do GRM, no montante de 23.851,90 € (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e um euros e noventa cêntimos). - 29/12/2020, por transferência bancária da Vice-Presidência do GRM, no montante de 14.887,24 € (catorze mil, oitocentos e oitenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos). - 31/08/2021, por transferência bancária da Vice-Presidência do GRM, no montante de 12.913,04 € (doze mil, novecentos e treze euros e quatro cêntimos). - 01/11//2021, por transferência bancária da Secretaria Regional das Finanças, no montante de 6.456,52 € (seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos). - 30/11/2021, por transferência bancária da Secretaria Regional das Finanças, no montante de 6.456,52€ (seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos). - 23/12/2021, por transferência bancária da Secretaria Regional das Finanças, no montante de 6.456,52 € (seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos). - 09/03/2022, por transferência bancária da Secretaria Regional das Finanças, no montante de 20.915,73 € (vinte mil, novecentos e quinze euros e treze cêntimos). - 01/06/2022, por transferência bancária da Secretaria Regional das Finanças, no montante de 17.429,80 € (dezassete mil, quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta cêntimos). - 09/01/2023, por transferência bancária da Secretaria Regional das Finanças, no montante de 23.700,32 € (vinte e três mil, setecentos euros e trinta e dois cêntimos). - 10/01/2023, por transferência bancária da Secretaria Regional das Finanças, no montante de 2.904,34 € (dois mil, novecentos e quatro euros e trinta e quatro cêntimos). - 31/07/2023, por transferência bancária da Secretaria Regional das Finanças, no montante de 3.950,05 € (três mil, novecentos e cinquenta euros e cinco cêntimos). - 05/12/2023, por transferência bancária da Secretaria Regional das Finanças, no montante de 19.308,43 € (dezanove mil, trezentos e oito euros e quarenta e três cêntimos). 28- - CC dedica-se às competições de rally, em cujos campeonatos tem sido presença assídua, desde o ano de 2016 até ao presente. 29- Com efeito, desde o ano de 2016 até à época actual (2023), CC participou na referida actividade, como co-piloto, em equipa liderada pelo piloto OOO (JJ), com o CC... e residente na Estrada 19, denominada "Team Vespas". 30- O "Team Vespas" mostra-se associado ao/à "Vespas Club"/"Discoteca Vespa'', que, por sua vez, é explorado/a pela sociedade R & C, LIMITADA, com o NIPC ... e sede no Localização 20, mas que utiliza para correspondência a morada sita na Avenida 21 a qual corresponde, justamente, à do aludido estabelecimento de diversão nocturna, sendo seu sócio-gerente LL (LL), com o CC 374803 e residente no Localização 22. 31- Pelo menos, nos anos de 2020 e 2022, os veículos utilizados nas referidas competições de rally foram tecnicamente preparados pela "Sports & You". 32- - A "Sports & You" mostra-se associada à sociedade SPORTS & YOU - EVENTOS DESPORTIVOS, LDA. (SPORTS & YOU), com o NIPC ... e sede no Rua 23, sendo seu gerente PP (PP), com o CC 10569826 e residente na Rua 24. 33- No dia 17/08/2023, na qualidade de seu Presidente, CC votou favoravelmente a proposta que foi apresentada, pela maioria ..., no sentido da aprovação pela CMF de um contrato para apoiar financeiramente a SPORTS & YOU, no valor de 18.300,00 € (dezoito mil e trezentos euros), com vista à participação desta na competição "Peugeot Rally Cup Ibérica" no Rally Princesa das Astúrias e no Rally da Catalunha. 34- A partir do ano de 2022, os veículos utilizados nas referidas competições de rally passaram a ser tecnicamente preparados pela "ARC SPORT", dirigida e dinamizada por MM, titular do CC 9888977 e residente na Avenida 25, o que sucede, por sua vez, através da sociedade AUTO TT, LDA, com o NIPC ... e sede na Avenida 26, da qual é, igualmente, sócio. 35- Na época de 2023, que se mostra em curso, a dupla JJ/CC passou a integrar a equipa "Play Racing Madeira", esta com o apoio da sociedade FÁBRICA DE TABACO MICAELENSE S.A., com o NIPC ... e sede na Rua 27 sendo Presidente do seu CA NN (NN), titular do CC 4695476 e residente na Rua 28. 36- Não obstante, a preparação técnica dos veículos utilizados nas competições, continuou/continua a caber à "ARC SPORT", nos termos acima enunciados. 37- Nas referidas competições, JJ/CC utilizaram, em 2016 e 2017, um Peugeot 208 T16 R5; em 2018 e 2019, um Skoda Fabia R5; em 2020, um Citroen C3 R5; em 2021 e 2022, um Skoda Fabia R5 Evo, também denominado Skoda Fabia Rally 2, que continuam/continuaram a utilizar na época de 2023. 38- A dupla JJ/CC sagrou-se campeã do Troféu Europeu de Rally em 2017, 2018, 2019, 2021 e 2022, e vice-campeã nas demais. 39- No que concerne aos patrocínios com especial ênfase, a dupla JJ/CC contou/conta com o da CANON, nos anos de 2017 até ao presente, que corresponde à sociedade CANON PORTUGAL, S.A., com o NIPC ... e sede no Localização 29 (CANON). 40- Na RAM, a CANON tem como parceiro oficial a sociedade YX & COMPANHIA, UNIPESSOAL LIMITADA (YX), com o NIPC ... e sede na Avenida 30, que se mostra "certificad[a] e autorizada] a comercializar, instalar e dar assistência técnica a todos os produtos e equipamentos do Business Imaging Group da marca CANON'. 41- UU (UU), com o CC 4680647 e residente na Rua 31'', é sócio da YX desde o dia 02/08/2006. 42- Em 26/07/2007, a YX foi transformada em sociedade unipessoal por quotas, ficando UU com seu sócio único e, igualmente, gerente, mantendo-se o capital social em 5.000,00 € (cinco mil euros). 43- Em 16/05/2022, deu-se o aumento de capital da sociedade YX, no montante de 195.000,00 € (cento e noventa e cinco mil euros), subscrito e realizado, na totalidade, por UU, com o valor de 175.000,00 € (cento e setenta e cinco mil euros), mediante a incorporação de resultados líquidos do ano de exercício de 2021, e com o valor de 20.000,00 € (vinte mil euros), mediante a incorporação de resultados transitados. 44- Em 26/05/2022, deu-se a alteração do objecto da sociedade YX, passando a ser "Comércio geral, aluguer de equipamentos multifunções de impressão e sua manutenção técnica", em vez de "Comércio geral, por grosso e a retalho" (como era desde a sua constituição). 45- (Patrocínio da Socicorreia Engenharia) O da SOCICORREIA, nos anos de 2016, 2022 até ao presente, que corresponde à sociedade SOCICORREIA - ENGENHARIA, S.A. (SOCICORREIA ENGENHARIA), com o NIPC ... e sede no Localização 32, cujo objecto se relaciona, designadamente, com a "construção e engenharia civil e empreitadas de obras públicas, compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim 46- JJJ (JJJ), com o CC 10407130 e residente na Travessa 33, é Presidente do CA da SOCICORREIA ENGENHARIA, desde o dia 24/06/2021103. 47- Anteriormente, JJJ ocupou os seguintes cargos na SOCICORREIA ENGENHARIA: de 07/01/2016 a 21/06/2016 - Vogal do CA; de 21/06/2016 a 28/12/2016 - Presidente do CA; de 28/12/2016 a 12/02/2018 - Vogal do CA; de 10/07/2018 a 09/10/2019 - Vogal do CA; de 09/10/2019 a 27/11/2019 - Presidente do CA; de 27/11/2019 a 13/07/2020 - Vogal do CA; 13/07/220 a 03/12/2020 - Presidente do CA; de 03/12/2020 a 31/05/2021 - Vogal do CA; de 08/06/2021 a 24/06/2021 - Vogal do CA. 48- E tal sucedeu, nalgumas das vezes, em alternância com AA (AA), titular do CC 9305587 e residente na Travessa 33 que, nos períodos em referência, ocupou os seguintes cargos na SOCICORREIA ENGENHARIA: de 07/01/2016 a 21/06/2016 - Presidente do CA; de 28/12/2016 a 09/10/2019 - Presidente do CA; de 27/11/2019 a 13/07/2020 - Presidente do CA; de 03/12/2020 a 31/05/2021 - Presidente do CA; de 08/06/2021 a 24/06/2021 -Presidente do CA. 49- A SOCICORREIA ENGENHARIA integra o SOCICORREIA GRUPO, que corresponde à sociedade SOCICORREIA GRUPO, S.A. (SOCICORREIA GRUPO), com o NIPC ... e sede na Avenida 34, com delegações sitas no Localização 35, na Avenida 36, e na Rua 37, cujo objecto se relaciona, designadamente, com a "prestação de serviços de consultoria contabilística, económica e fiscal; assessoria em matéria de gestão estratégica e empresarial e gestão de activos e instrumentos financeiros [e] arrendamento de bens imobiliários”. 50- AA é Presidente do CA da SOCICORREIA GRUPO desde o dia 05/05/2020. 51- JJJ e Vogal do CA da SOCICORREIA GRUPO desde o dia 05/05/2020. 52- (Patrocínio da Socicorreia Investimentos imobiliários) O da SOCICORREIA - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, nos anos de 2017 e 2018, que corresponde à sociedade SOCICORREIA - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. (SOCICORREIA - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS), com o NIPC ... e sede na Avenida 34, cujo objecto se relaciona com a "promoção imobiliária(desenvolvimento projectos edifícios), construção de edifícios (residenciais e não residenciais); alojamento mobilado para turistas; compra e venda de bens imobiliários; arrendamento de bens imobiliários; administração de bens imóveis por conta de outrem; actividades de engenharia e técnicas afins”. 53- - AA e JJJ são, respectivamente, Presidente e Vogal do CA da SOCICORREIA - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, desde o dia 13/05/2013. 54- A SOCICORREIA - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS integra, igualmente, o SOCICORREIA GRUP0. 55- - AA e BB, para além de outros, são gerentes da V... - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA (V...), com o NIPC ... e sede na Avenida 34, cujo objecto se relaciona com "a compra e venda de bens imóveis, promoção imobiliária, construção civil e obras públicas, actividades técnicas e afins", indicados, respectivamente, pela SOCICORREIA - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. e INVESTMAD. 56- Conforme aludido supra, no período compreendido entre 20/11/2014 e 16/10/2017, CC foi Vogal do CA na sociedade INVESTMAD. 57- (Patrocínio do ACIN Group) O da ACIN GROUP, nos anos de 2017 até ao presente, que corresponde à sociedade, que o integra, ACIN - ICLOUD SOLUTIONS, LDA (ACIN), com o NIPC ... e sede na Estrada 11, e delegações sitas na Rua 38, na Rua 39, e na Rua 40'', cujo objecto se relaciona com a "concepção, desenvolvimento, fornecimento e documentação de programas informáticos (software), normalizados (não realizados por encomenda) [que] inclui a tradução, adaptação e apoio técnico de programas informáticos para um determinado mercado; arrendamento de bens imobiliários; fabrico, comércio, aluguer, configuração, instalação, manutenção e assistência de contadores de tempo de estacionamento (parquímetros) destinado à medição do tempo de estacionamento de veículos automóveis". DAS RELAÇÕES ENTRE AS PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS IDENTIFICADAS COM O GRM E OUTRAS ENTIDADES DA RAM YX 58- Desde o dia 07/10/2008 até ao dia 14/01/2024, foram adjudicados à YX, por entidades da RAM, dotadas e não dotadas e autonomia financeira, 270 (duzentos e setenta) contratos, num total ganho de 18.449.798,80 (dezoito milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e oito mil euros e oitenta cêntimos). 59- - Entre os anos de 2008 e 2023, em contratos que lhe foram adjudicados pela Vice-Presidência do GRM/Secretaria Regional das Finanças, a YX obteve um total ganho de 7.437.517,58 € (sete milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e dezassete euros e cinquenta e oito cêntimos), sendo de salientar: 60- O relativo ao Processo n.° 16/CP/2017, correspondente a um concurso público, para a aquisição em aluguer operacional de equipamentos de impressão e serviços de impressão e cópia para o GRM, cujo contrato foi celebrado no dia 11/12/2017, cifrando-se o preço contratual em 2.280.000,00 € (dois milhões, duzentos e oitenta mil euros). 61- Na data em apreço, CC exercia as funções de Vice-Presidente do GRM; FF, na dependência deste, as de Directora Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados; e GG, na dependência desta, as de Chefe de Divisão de Gestão e Contratação Pública, da Direcção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados. 62- Nesse ano, a equipa "Team Vespas" foi patrocinada pela CANON. 63- O relativo ao Processo n.° 10/CL/2021, correspondente a um concurso limitado por prévia qualificação, para aquisição em aluguer operacional de equipamentos de impressão e serviços de impressão e cópia para o GRM, cujo contrato foi celebrado em 11/11/2021, cifrando-se o preço contratual em 3.797.232,00 € (três milhões, setecentos e noventa e sete mil, duzentos e trinta e dois euros). 64- Por ter detectado a inobservância de diversos preceitos legais e considerar que tal situação era susceptível de integrar a prática de ilícitos financeiros, o Tribunal de Tribunal de Contas - Secção Regional da Madeira, em decisão proferida pelo Juiz Conselheiro XX, recusou o visto ao antedito contrato, e imputou o seu cometimento a: - GG por ter proposto, em documentos internos, por um lado o lançamento do procedimento adjudicatório tendente à contratação da prestação de serviços e a aprovação das peças concursais, em desrespeito das pertinentes normas do Código dos Contratos Públicos, e, por outro, propôs a aprovação do relatório final da fase de qualificação; - FF pelos despachos que apôs naqueles documentos, concordando com o teor proposto das peças do procedimento em apreço, apesar das ilegalidades verificadas, e com a proposta de aprovação do relatório de qualificação; - CC por ter autorizado, por despacho de 14/05/2021, a escolha do procedimento pré-contratual e as peças concursais com as deficiências apontadas; e a - EE por ter proferido, em 24/08/2021, o despacho de qualificação. 65- Nesse ano, a equipa “Team Vespas” foi patrocinada pela CANON. 66- O relativo ao Processo n.º 38/CL/2022, correspondente a um concurso limitado por prévia qualificação - com o mesmo objecto do concurso relativo ao Processo n.° 10/CL/2021 -, cujo contrato foi celebrado em 28/11/2022, cifrando-se o preço contratual em 3.797.232,00 € (três milhões, setecentos e noventa e sete mil, duzentos e trinta e dois euros). 67- Na data em apreço, CC já não exercia as funções de Vice-Presidente do GRM, FF e GG, mantinham os cargos referidos no ponto anterior. 68- Nesse ano, a equipa "Team Vespas" foi patrocinada pela CANON, tudo conforme acima se aludiu. 69- O relativo ao Processo n.° 10/AD/2022, correspondente a um ajuste directo, para aquisição em aluguer operacional de equipamentos de impressão e serviços de impressão e cópia para o GRM, cujo contrato foi celebrado em 22/03/2022, cifrando-se o preço contratual em 475.000,00 € (quatrocentos e setenta e cinco mil euros). 70- Na data em apreço, CC já não exercia as funções de Vice-Presidente do GRM, mas EE, FF e GG mantinham os cargos atrás referidos. 71- Nesse ano, a equipa que CC integrava foi patrocinada pela CANON, tudo conforme acima se aludiu. 72- Em 33 (trinta e três) dos contratos nos quais a Vice-Presidência do GRM/Secretaria Regional das Finanças foi a adjudicante e a YX a adjudicatária a opção pelo ajuste directo ocorreu em 25 (vinte e cinco) deles, ou seja em cerca de 76%135 do seu total. 73- Entre os anos de 2017 e 2022, em contratos que lhe foram adjudicados pela APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., a YX obteve um total ganho de 77.915,80 € (setenta e sete mil, novecentos e quinze euros e oitenta cêntimos)136, sendo de salientar contrato celebrado em 02/09/2019, por ajuste directo, para a locação/aluguer de equipamento de cópia/impressão e fornecimento dos respectivos consumíveis, pelo preço de 26.956,00 € (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e seis euros)137, que ocorreu quando CC tutelava a APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., ano em que a equipa que integrava, igualmente, contou com o patrocínio da CANON. 74- Entre os anos de 2008 e 2022, em contratos que lhe foram adjudicados pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, a YX obteve um total ganho de 178.211,00 € (cento e setenta e oito mil, duzentos e onze euros)139, sendo de salientar o contrato celebrado em 28/05/2021, por ajuste directo, para a aquisição de serviços de impressão em aluguer operacional de três equipamentos de impressão, pelo preço de 11.700,00 € (onze mil e setecentos euros), que ocorreu quando CC tutelava o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, ano em que a equipa "Team Vespas", igualmente, contou com o patrocínio da CANON. 75- Após CC ter assumido o cargo de Presidente da CMF, com o NIPC ..., e em concursos públicos no qual esta foi adjudicante, foi adjudicada à YX: - A prestação de serviços relacionados com a sua área de actividade, o que sucedeu por contrato celebrado em 17/11/2021, pelo preço contratual de 197.460,00 € (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta euros), ano em que a equipa que integrava também contou com o patrocínio da CANON. - A aquisição de plotters, o que sucedeu por contrato celebrado em 11/12/2023, pelo preço contratual de 14.998,00 € (catorze mil, novecentos e noventa e oito euros), ano em que a equipa que integrava também contou com o patrocínio da CANON. 76- Relativamente à contratação celebrada com a YX nas quais foram adjudicatárias outras Câmaras Municipais da RAM, salienta-se o valor total ganho com: - A Câmara Municipal da Calheta, com o NIPC ..., ou seja 98.771,98 € (noventa e oito mil, setecentos e setenta e um euros e noventa e oito cêntimos), e a Câmara Municipal de Câmara de Lobos, com o NIPC ..., ou seja 279.913,00 € (duzentos e setenta e nove mil, novecentos e treze), tendo ambas sido ganhas pelo ..., nas eleições de 2005, 2009, 2013, 2017 e 2021152. - A Câmara Municipal de Ribeira Brava, com o NIPC 51123641, ou seja 148.689,00 € (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e nove euros154, - e a Câmara Municipal de Santa Cruz, com o NIPC ..., ou seja 427.467,12 € (quatrocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete euros e doze cêntimos), que não foram sempre presididas pelo ..., sendo certo que a coligação vencedora em Ribeira Brava, nas eleições de 2021, contou com o apoio do .../CDS-PP157158. 77- Noutro plano, a YX intentou acções no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, contra a Vice-Presidência do GRM que terminaram com acordos de pagamento onde foram pagos valores que de outra forma nunca poderiam ser recebidos por essa empresa, o que sucedeu, nomeadamente nos 430/18.1BEFUN: 78- No referido processo, a YX intentou, em 13/11/2018, contra a RAM (representada pela Vice-Presidência do GRM e quando CC era seu Vice-Presidente), acção administrativa, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de 111.185,21 € (cento e onze mil, cento e oitenta e cinco euros e vinte e um cêntimos), respeitante ao fornecimento de bens e serviços, decorrente da adjudicação a seu favor no Procedimento Concursal n.° 16/CP/2017 (acima analisado); alegando, em suma, que, na sequência de adjudicações em vários procedimentos pré-contratuais, prestou bens e serviços à RAM, que esta aceitou, nunca tendo deduzido qualquer reclamação, oposição ou contestação, a qual, após interpelada, por diversas vezes, para proceder ao pagamento do valor em dívida, nunca o fez; neste processo a RAM não contestou, pelo que, nos termos da lei, o TAF do Funchal, por sentença de 10/09/2019, considerou confessados e, como tal, provados os factos alegados pela YX, condenando-a no pagamento da quantia peticionada acrescida de juros e demais quantias legais. 79- JJ foi trabalhador da YX, pelo menos, no período compreendido entre os meses de Fevereiro de 2018 e Setembro de 2020, auferindo a título de remuneração mensal base o valor de 1.161,00 € (mil, cento e sessenta e um euros), hiato temporal em que CC exerceu as funções de Vice-Presidente do GRM. Socicorreia Engenharia 80- Desde o dia 21/06/2011 até ao dia 14/01/2024, foram adjudicados contratos à SOCICORREIA ENGENHARIA por entidades da RAM, dotadas e não dotadas e autonomia financeira, vários contratos, num total ganho de 17.820.242,20 € (dezassete milhões, oitocentos e vinte mil, duzentos e quarenta e dois euros e vinte cêntimos), dos quais se destacam os seguintes: 81- No dia 16/06/2021, foi adjudicada pela APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. à SOCICORREIA ENGENHARIA, por consulta prévia, a empreitada de reabilitação do edifício da portaria do Porto do Funchal, pelo preço contratual de 99.000,00 € (noventa e nove mil euros). 82- Na data em apreço, por força das funções que desempenhava enquanto Vice-Presidente do GRM, CC tinha a tutela da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A.. 83- No dia 13/10/2021, foi adjudicada pela APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. à SOCICORREIA ENGENHARIA, por consulta prévia, a empreitada de reabilitação do edifício da portaria do Porto do Funchal - 2.ª fase, pelo preço contratual de 101.250,00 € (cento e um mil, duzentos e cinquenta euros)164. 84- Na referida data, CC já não exercia as funções de Vice-Presidente do GRM, cargo do qual tinha sido exonerado cerca de dois meses antes; não obstante, EE tinha a tutela da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., por força das funções que desempenhava enquanto Secretário Regional das Finanças. 85- No dia 28/10/2021, foi adjudicada pela Empresa de Electricidade da Madeira - Empresa de Electricidade da Madeira, S.A. à SOCICORREIA ENGENHARIA, por consulta prévia, a empreitada de requalificação/reabilitação da Central Hidroeléctrica a Ribeira da Janela, pelo preço contratual de 427.000,00 € (quatrocentos e vinte e sete mil euros). 86- Na referida data, CC já não exercia as funções de Vice-Presidente do GRM, cargo do qual tinha sido exonerado cerca de dois meses antes; não obstante, EE tinha a tutela da APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., por força das funções que desempenhava enquanto Secretário Regional das Finanças. 87- No dia 20/11/2017, foi adjudicada pelo Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira à SOCICORREIA ENGENHARIA, por ajuste directo, a empreitada para instalação de um sistema de combate a incêndios por água na Loja do Cidadão da Madeira, pelo preço global de 55.013,17 € (cinquenta e cinco mil, treze euros e dezassete cêntimos). 88- Na data em apreço, por força das funções que desempenhava enquanto Vice-Presidente do GRM, CC tinha a tutela do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira. 89- No ano de 2017, a equipa de CC foi patrocinada pela SOCICORREIA - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, patrocínio que se manteve durante o ano de 2018. 90- - No dia 20/10/2020, foi adjudicada pela PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional S.A. à SOCICORREIA ENGENHARIA, por consulta prévia, a empreitada de beneficiação do edifícioCalçada 1, pelo preço contratual de 176.500,00 € (cento e setenta e seis mil e quinhentos euros). 91- No dia 06/04/2021, foi adjudicada pela PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional S.A. à SOCICORREIA ENGENHARIA, por concurso público, a empreitada de reabilitação do edifício localizado à Rua 2, pelo preço contratual de 2.099.000,00 € (dois milhões, noventa e nove mil euros). 92- Nas datas em apreço, por força das funções que desempenhava enquanto Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, DD tinha a tutela da PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional S.A.. 93- Muito embora não o tenha sido nos anos de 2020 e 2021, a equipa de CC foi patrocinada por empresas do SOCICORREIA GRUPO, nos anos de 2016, 2017, 2018, 2022 e 2023 94- Nos anos de 2021 a 2023, nos três contratos que lhe foram adjudicados pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos, por concurso público, por ajuste directo e por consulta prévia, respectivamente, o valor total ganho pela SOCICORREIA ENGENHARIA, ascendeu a 798.533,99 € (setecentos e noventa e oito mil, quinhentos e trinta e três euros e noventa e nove cêntimos). 95- A Câmara Municipal de Câmara de Lobos foi ganha pelo ..., nas eleições de 2005, 2013, 2017 e 2021. 96- Nos anos de 2022 e 2023, a equipa de CC foi patrocinada pela SOCICORREIA ENGENHARIA. ACIN 97- - Desde o dia 21/05/2009 até ao dia 14/01/2024, foram adjudicados contratos à ACIN por entidades da RAM, dotadas e não dotadas e autonomia financeira, vários contratos, num total ganho de 4.039.302,77 € (quatro milhões, trinta e nove mil, trezentos e dois euros e setenta e sete cêntimos). 98- Entre os anos de 2008 e 2023, em contratos que lhe foram adjudicados pela Vice-Presidência do GRM/Secretaria Regional das Finanças, a ACIN obteve um total ganho de 1.875.934,83 € (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil, novecentos e trinta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), sendo de destacar: 99- O valor total ganho nos anos de 2018 = 285.838,60 € (duzentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e oito euros e sessenta cêntimos), 2019 = 600.150,00 € (seiscentos mil, cento e cinquenta euros), 2020 = 76.017,00 € (setenta e seis mil, dezassete euros) e 2021 (parcial) = 93.000,00 € (noventa e três mil euros), num total de 1.055.005,60 € (um milhão, cinquenta e cinco mil, cinco euros e sessenta cêntimos), foi obtido pela ACIN através de contratos que foram celebrados quando CC era Vice-Presidente do GRM. 100- O valor ganho pela ACIN nos anos 2018 = 285.838,60 € (duzentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e oito euros e sessenta cêntimos), 2019 = 600.150,00 € (seiscentos mil, cento e cinquenta euros), 2020 = 76.017,00 € (setenta e seis mil, dezassete euros), 2021 = 189.948,00 € (cento e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e oito euros), 2022 = 457.558,54 € (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos) e 2023 = 156.609,88 € (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e nove euros e oitenta e oito cêntimos), num total de 1.766.122,02 € (um milhão, setecentos e sessenta e seis mil, centos e vinte dois euros e vinte e dois cêntimos), coincidiu com o patrocínio - que se iniciou em 2017 e se mantém - às equipas através das quais CC participou/participa em competições de rally. 101- Em 22 (vinte e dois) dos contratos nos quais a Vice-Presidência do GRM/Secretaria Regional das Finanças foi a adjudicante e a ACIN a adjudicatária a opção pelo ajuste directo ocorreu em 11 (onze) deles, a opção pela consulta prévia ocorreu em 8 (oito) deles, ou seja, respectivamente em 50% e em cerca de 36% do seu total. 102- Enquanto CC a tutelou, foram adjudicados pela APRAM ¬Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. à ACIN, em 2021, dois contratos, um por ajuste directo outro por consulta prévia, no valor global de 90.958,00 € (noventa mil, novecentos e cinquenta e oito euros); o mesmo sucedendo com o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM [2020 = dois contratos no valor global de 26.948,15 € (vinte e seis mil, novecentos e quarenta e oito euros e quinze cêntimos), ambos celebrados por ajuste directo] e a Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora S.A. [2021 = dois contratos no valor global de 8.340,00 € (oito mil, trezentos e quarenta euros), um celebrado por ajuste directo e outro por consulta prévia]. 103- Após CC ter assumido o cargo de Presidente da CMF, foi adjudicada por esta à ACIN uma prestação de serviços relacionados com a sua área de actividade, por ajuste directo, o que sucedeu por contrato celebrado em 28/02/2022, pelo preço contratual de 99.749,00 € (noventa e nove mil, setecentos e quarenta e nove euros)183. 104- Nos anos de 2020 a 2024, nos dois contratos que lhe foram adjudicados no ano de 2022, pela Câmara Municipal da Calheta, por ajuste directo e consulta prévia, o valor ganho pela ACIN foi de 95.876,00 € (noventa e cinco mil, oitocentos e setenta e seis euros), e, nos três contratos que lhe foram adjudicados pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos, nos anos de 2020 e 2024, por ajuste directo, consulta prévia e concurso público, o valor ganho pela ACIN foi de 190.814,04 € (cento e noventa mil, oitocentos e catorze euros e quatro cêntirnos). 105- A Câmara Municipal da Calheta e a Câmara Municipal de Câmara de Lobos foram ganhas pelo ..., nas eleições de 2005, 2013, 2017 e 2021. 106- O valor ganho, pela ACIN com a contratação celebrada com a Câmara Municipal do Porto Santo, com o NIPC ..., no valor global de 60.240,00 € (sessenta mil, duzentos e quarenta euros), referente a quatro contratos que foram celebrados, três por ajuste directo e um por consulta prévia, nos anos de 2020 a 2023. 107- A Câmara Municipal do Porto Santo é presidida pelo ..., de forma ininterrupta, desde o ano de 2017. 108- Com efeitos a 19/10/2020, data em que CC era Vice-Presidente do GRM, JJ iniciou relação laboral com a ACIN, ascendendo a sua última remuneração (Dezembro de 2023) ao valor de 2 915,00 € (dois mil, novecentos e quinze euros). AFAVIAS - Engenharia e Construções, S.A. 109- Entre os períodos que exerceu funções públicas e conforme supra se referiu, CC ocupou, designadamente ao nível dos seus Conselhos de Administração, de várias sociedades detidas pelo Grupo AFA ou, directamente, por BB. 110- Para além daquelas que já foram referidas e de outras, BB é Presidente do CA da AFAVIAS - Engenharia e Construções, S.A. (AFAVIAS), com o NIPC ... e sede no Localização 7, cujo objecto se relaciona com "a indústria da construção civil e obras públicas e privadas, designadamente a engenharia civil, elaboração de projectos de engenharia, a construção de edifícios, estradas e outras obras especializadas de construção, instalações especiais, aluguer de equipamentos de construção e demolição, fabricação de produtos de betão e cimento para construção, bem como a compra e venda de prédios para revenda, a promoção e construção de empreendimentos imobiliários, loteamentos e urbanizações;). 111- Desde o mês de Maio de 2020, BB deixou de presidir à Comissão Executiva (órgão que executa a estratégia definida pelo CA) da AFAVIAS, cedendo o seu lugar a KK (KK), titular do CC 7180148 e residente Rua 41, que, no dia 15/05/2020, foi nomeado Vogal do seu CA, cargo que continua a ocupar no presente momento. 112- No triénio 2020/2022, KK, a par de BB e de AA, também foi gerente da V.... 113- Assim como é Presidente do CA da AFA, SGPS, S.A., com o NUIPC ... e sede sede no Localização 7, cujo objecto se relaciona com "a gestão de participações sociais [e a prestação de] serviços técnicos de administração e gestão a qualquer das sociedades em que possua participação'', como é o caso da AFAVIAS. 114- Desde o dia 19/04/2010 até ao dia 16/01/2023, nos 12 (doze) contratos que lhe foram adjudicados pela CMF, a AVAFIAS obteve um ganho total de 22.874.107,75 € (vinte dois milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, cento e sete euros e setenta e cinco cêntimos), repartido da seguinte forma: - 5.778.833,18 € (cinco milhões, setecentos e setenta e oito mil, oitocentos e trinta e três euros e dezoito cêntimos) - referente aos 9 (nove) contratos celebrados entre os dias 19/04/2010 e 21/06/2021: - 17.095.274,57 € (dezassete milhões, noventa e cinco mil, duzentos e setenta quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) - referente aos 3 (três) contratos celebrados entre os dias 24/06/2022 e 16/01/2023, período em que CC já exercia as funções de Presidente da CMF. 115- Desde o dia 11/12/2012 até ao dia 08/09/2023, nos 55 (cinquenta e cinco) contratos que lhe foram adjudicados pela Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a AVAFIAS obteve um ganho total de 339.528.851,23 € (trezentos e trinta nove milhões, quinhentos e vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e um euros e vinte e três cêntimos), repartido da seguinte forma: - 85.919.381,07 € (oitenta e cinco milhões, novecentos dezanove mil, trezentos e oitenta e um euros e sete cêntimos) - referentes aos 16 (dezasseis) contratos celebrados entre os dias 22/11/2012 e 10/08/2017; - 121.679.102,70 € (cento e vinte e um milhões, seiscentos e setenta e nove mil, cento e dois euros e setenta cêntimos) - referentes aos 29 (vinte e nove) contratos celebrados entre os dias 09/03/2018 e 03/08/2021, ou seja, quando CC exercia as funções de Vice-Presidente do GRM. - 131.930.367,47 € (cento e trinta e um milhões, novecentos e trinta mil, trezentos e sessenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos) - referentes aos 10 (dez) contratos celebrados entre os dias 04/04/2022 e 07/09/2023, ou seja, depois de CC ter deixado de exercer o cargo de Vice-Presidente do GRM, mantendo-se DD como Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas. - Ainda se destacando o valor ganho de 232.355.897,74 € (duzentos trinta e dois milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa e sete euros e setenta e quatro cêntimos), referente aos 29 (vinte e nove) contratos que lhe foram adjudicados, entre os dias 03/12/2019 e 07/09/2023, pela Secretaria em referência e que foram celebrados durante o período em que DD foi seu Secretário Regional. 116- Dos acima referidos contratos, 8 (oito), no valor global de 153.485.065,45 € (cento e cinquenta e três milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, sessenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), foram adjudicados à AFAVIAS em consórcio com outras sociedades comerciais, o que sucedeu, designadamente: 117- No celebrado no dia 09/03/2018, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 4.150.000,00 € (quatro milhões, cento e cinquenta mil euros), referente à "Reparação e Reforço das Estruturas de Contenção do Talude sobranceiro ao Porto de Recreio da Calheta", com a CTM, atrás melhor identificada, também conhecida por "Construções do Tâmega Madeira", e na qual CC foi Presidente do CA, no período compreendido entre 13/01/2014 e 16/10/2017; 118- Por questões suscitadas pelo Tribunal de Contas - Secção Regional da Madeira, relacionadas com o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos dirigentes, bem como o estatuído no Código do Procedimento Administrativo, o GRM decidiu, em 24/05/2018, repetir ou renovar a sua deliberação - agora sem a presença de CC - e voltar a adjudicar a empreitada em apreço à proposta apresentada pelo agrupamento concorrente AFAVIAS e CTM, nos precisos termos que, inicialmente, o tinham sido, substituindo esta nova deliberação a anterior, de 15/02/2018. 119- No celebrado no dia 27/03/2018, por concurso público, no valor de 756.000,01 € (setecentos e cinquenta e seis mil euros e um cêntimo), com a CTM; 120- Por questões da mesma natureza das que acima referidas, suscitadas pelo Tribunal de Contas - Secção Regional da Madeira, o GRM decidiu, em 21/06/2018, repetir ou renovar a sua deliberação - agora sem a presença de CC - e voltar a adjudicar a empreitada em apreço à proposta apresentada pelo agrupamento concorrente AFAVIAS e CTM, nos precisos termos que, inicialmente, o tinham sido, substituindo esta nova deliberação a anterior, de 22/02/2018. 121- No celebrado no 27/07/2018, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 13.378.368,00 € (treze milhões, trezentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e oito euros), com a CTM; 122- No celebrado no 04/06/2020, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 18.418.000,00 € (dezoito milhões, quatrocentos e dezoito mil euros), com a TECNOVIA - MADEIRA, SOCIEDADE DE EMPREITADAS, S.A. (TECNOVIA MADEIRA), com o NIPC ... e sede na Estrada 42; 123- No celebrado no 10/07/2020, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 16.455.258,19 € (dezasseis milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito euros e dezanove cêntimos), com a TECNOVIA MADEIRA e a CTM; 124- No celebrado no 08/09/2020, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 2.778.992,00 € (dois milhões, setecentos e setenta e oito mil, novecentos e noventa e dois euros), com a CTM; 125- No celebrado no 06/10/2022, por concurso público, no valor de 74.698.447,25 € (setenta e quatro milhões, seiscentos e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete euros e vinte e cinco euros), referente ao "Hospital Central e Universitário da Madeira - 2.° Fase - Estruturas e Espaços Exteriores", com a RIM - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A., com o NIPC ... e sede na Estrada 43, a SOCICORREIA ENGENHARIA, atrás melhor identificada, e a TECNOVIA MADEIRA; 126- No celebrado no 01/06/2023, por concurso público, no valor de 22.850.000,00 € (vinte e dois milhões, oitocentos e cinquenta mil euros), com a TECNOVIA MADEIRA. 127- No que concerne ao valor ganho pela AFAVIAS nos 8 (oito) contratos que lhe foram adjudicados pela APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., entre os dias 18/02/2011 e 27/01/2022, o mesmo foi de 3.505.791,50 € (três milhões, quinhentos e cinco mil, setecentos e noventa e um euros e cinquenta cêntimos)204, tendo 6 (seis) desses contratos, no valor de 3.308.371,68 € (três milhões, trezentos e oito mil, trezentos e setenta e um euros e sessenta e oito cêntimos)205, sido celebrados entre os dias 07/02/2019 e 14/10/2020, ou seja, quando CC tinha a sua tutela por força das funções que desempenhava enquanto Vice-Presidente do GRM. 128- A AFAVIAS obteve, ainda, um ganho total de 79.162.797,35 € (setenta e nove milhões, cento e sessenta e dois mil, setecentos e noventa e sete euros e trinta e cinco cêntimos), referente aos 10 (dez) contratos que lhe foram adjudicados pela Empresa de Electricidade da Madeira, S.A., entre os dias 23/03/2012 e 22/08/2023, tendo 1 (um) desses contratos, no valor de 3.797.640,66 € (três milhões, setecentos e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta euros e sessenta e seis cêntimos), sido celebrado no dia 20/05/2019, ou seja, quando CC tinha a sua tutela por força das funções que desempenhava enquanto Vice-Presidente do GRM. 129- Destacando-se, ainda, o valor total ganho de 20.417.941,86 € (vinte milhões, quatrocentos e dezassete mil, novecentos e quarenta e um euros e oitenta e seis cêntimos), referente aos 3 (três) contratos que lhe foram adjudicados pela Empresa de Electricidade da Madeira, S.A., entre os dias 30/06/2022 e 21/07/2023, período em que EE a tutelava por força das funções que desempenhava enquanto Secretário Regional das Finanças. 130- Dos acima referidos contratos, 2 (dois) foram adjudicados à AFAVIAS em consórcio com outras sociedades comerciais, o que sucedeu, designadamente: - No celebrado no dia 23/05/2019, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 1.583.457,20 € (um milhão, quinhentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e vinte cêntimos), com a CTM; - No celebrado no dia 29/03/2019, por concurso público, no valor de 392.736,30 € (trezentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e seis euros e trinta cêntimos), com a TECNOVIA MADEIRA. 132- Sucede que, os procedimentos relativos à construção do Hospital Central e Universitário da Madeira – 1.ª e 2.ª Fases, foram previamente combinados entre BB, através de KK, e CC. 133- Com efeito, no dia 22/06/2020, KK, através do seu endereço electrónico profissional da AFAVIAS, enviou um e-mail para o endereço electrónico pessoal de CC (que depois reencaminhou para o seu profissional), no qual, além de lhe agradecer "pelo apoio", foi remetido um anexo designado por "hcm", centrado na revogação do concurso público em vigor da construção do Hospital Central da Madeiral e posterior adjudicação da mesma, em novo concurso público, à AFAVIAS, dele constando um plano de acção relativamente aos procedimentos a adoptar por CC. 134- Ora, a 20/12/2018, o GRM anunciou a abertura de um concurso limitado por prévia qualificação para a empreitada de construção do Hospital Central da Madeira com o preço de base de 251.198.000,00 € (com IVA incluído). 135- Com a Resolução n.° 673/2020, de 11/09/2020, extinguiu-se este procedimento de contratação pública, que não chegou a ser adjudicado, pois, até à data limite estabelecida em 22/06/2020 para este efeito, não foram apresentadas propostas pelas empresas candidatas (entre as quais a AFAVIAS), tendo algumas delas alegado como justificação o facto de terem orçamentado a execução do hospital por um valor superior ao preço base designado para a obra. 136- Do e-mail acima referido, resulta que a extinção efectiva do procedimento de contratação pública da construção do Hospital Central da Madeira foi planeada, nos termos acima referidos, por ser o que se mostrava em curso indesejado pelo Grupo AFA/AFAVIAS. 137- Com efeito, no anexo ao email enviado a CC, consta de forma sublinhada e com destaque a amarelo: "Premissa Base: Anulação do concurso em virtude de o mesmo ficar deserto, se assim não acontecer, temos que pensar noutras alternativas", o que efectivamente veio a suceder no já referido dia 11/09/2020. 138- Após, no mesmo e-mail, sucede-se a "Fase 2", na qual KK determinou que CC diligenciasse pelo "Lançamento de um concurso público em moldes "convencionais", para a execução dos movimentos de terra e contenção periférica; Prazo para apresentação das propostas - 30 dias; data de lançamento do concurso, depois de 22 de junho e até ao final do mês; valor base - 19M (conforme documento em anexo)"; seguindo-se uma descrição de critérios de adjudicação e prazo de execução. 138- De seguida é referido ainda que, após a anulação do primeiro procedimento concursal "e do lançamento do concurso da Fase 2 haveria lugar ao lançamento de um novo concurso, em moldes "convencionais" para a execução dos trabalhos de betão armado, acabamentos e instalações especiais". 139- - Na parte do e-mail que concerne às directivas de execução do anúncio deste segundo concurso público, KK indica a CC vários requisitos e condições a cumprir pelas empresas concorrentes sob pena de exclusão imediata, das quais se salienta a necessidade de "cumprimento integral do programa funcional do projeto colocado a concurso (...); a possibilidade de optimização do projecto na sua volumetria e suas áreas de construção (....); a manutenção do referencial de qualidade do projeto colocado a concurso, sendo, contudo, permitida a apresentação de variantes restringidas: Revestimentos de pavimentos, tetos falsos, caixilharia, fachadas ventiladas, principais equipamentos das IE (...)". 140- KK, nesse e-mail, também referiu que o valor base deveria ser "255M€", sendo que a expectativa de preço da AFAVIAS seria "230M€", referindo-se aqui ao preço que seria correspondente ao total de trabalhos a realizar nos termos do procedimento extinto. 141- Para além destas determinações, KK referiu expressamente que este concurso "tem a finalidade de criar condicionalismos para que empresas tais como a Mota Engil ou a TD [Teixeira Duarte] não se venham a sentir motivadas para a nova base de licitação, que se pretende, continua a ser ainda assim dificilmente alcançável". 142- Decorre daqui que a AFAVIAS, com as indicações que deu a CC, por via de KK, a propósito da obra que vimos de analisar, pretendeu - e conseguiu - que as maiores sociedades de construção civil se candidatassem ao concurso para que não sejam levantadas questões relativamente à imparcialidade do mesmo. 143- No entanto, os condicionalismos criados pela AFAVIAS eram - e foram - suficientes para que os critérios de adjudicação a beneficiassem, desde o início, em detrimento das restantes. 144- No final do e-mail, KK fez ainda menção de que o concurso devia ser lançado "obrigatoriamente até final de Setembro", tendo sido lançado efectivamente a 24/09/2020. 145- De facto, poucos dias após a extinção do procedimento de contratação pública da construção do Hospital, a 24/09/2020, foi publicado um novo anúncio de concurso público, em Diário da República, com a designação "Hospital Central da Madeira - 1.a Fase --Escavação e Contenções Periféricas", que foi adjudicado à AFAVIAS pelo preço contratual de 18.860.000,00 €. 146- Ao qual se sucedeu, a 2.ª Fase da construção do Hospital, tendo esta sido dada a conhecer em anúncio de concurso público, publicado em Diário da República, a 17/12/2021, com a designação "Hospital Central e Universitário da Madeira - 2.ª Fase - Estruturas e Espaços Exteriores", também este adjudicado, em 06/10/2022, à AFAVIAS em consórcio com a RIM, TECNOVIA MADEIRA e SOCICORREIA, pelo preço contratual de 74.698.447,25 €. 147- O que sucedeu em conformidade com o teor do documento remetido em 22/06/2020, acima já referido, e no cumprimento do plano gizado entre CC e BB, com a colaboração de KK. 148- KK, nesse e-mail, referiu ainda que "vamos propor uma grelha que valorize os factores subjetivos, memória descritiva, programa de trabalhos, cronograma financeiro, etc. Propomo-nos a realizar o procedimento do concurso", o que fez visando garantir que ambas as fases da construção do Hospital Central da Madeira fossem adjudicadas à AFAVIAS, nos precisos termos em que o foram. 149- BB, através de KK, determinou CC a diligenciar pela extinção do primeiro procedimento e a subsequente elaboração de outros dois procedimentos, posteriormente adjudicados à sociedade AFAVIAS, o que este fez no cumprimento das instruções que lhe foram dirigidas no e-mail datado de 22/06/2022. 150- No dia 23/06/2020, pelas 15h50, foi remetida por PPP para o e-mail de CC a nota de imprensa já aprovada pelo Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, sobre o concurso de apresentação de propostas para a construção do Hospital Central da Madeira. 151- Esta nota de imprensa tinha sido enviada para o e-mail de PPP, minutos antes, ou seja, pelas 15h43 do mesmo dia, estando em conhecimento, para além de outros, DD. 152- Nesta nota de imprensa, atribuiu-se o facto de o concurso para o Hospital Central da Madeira ter ficado sem propostas devido à conjuntura provocada pela COVID-19, o que os envolvidos, em especial CC e DD, bem sabiam que não correspondia à verdade. 153- Nela ainda se adiantando que o GRM previa o lançamento de novo procedimento, entre os meses de Setembro e Outubro de 2020 - o que veio a suceder conforme acima se referiu -, para que seja possível iniciar os trabalhos de construção no primeiro semestre de 2021. 154- Para além deste concreto e-mail, referente ao Hospital Central da Madeira, CC trocou outros que demonstram, nomeadamente: 155- A grande proximidade existente entre CC e BB e AA, fazendo-lhes chegar, via e-mail, documentos e informações e internas do GRM, antes de estas serem do domínio público, tal como sucedeu, nos dias 30/03/2020 e 13/04/2020, tendo na primeira data remetido ao segundo a versão final de uma Resolução do GRM, que viria posteriormente ser publicada, onde consta um conjunto de medidas a adoptar no âmbito da pandemia da COVID 19; e, na segunda, enviado a ambos o projecto de Resolução do GRM sobre as medidas a adoptar para o funcionamento da actividade do sector da construção civil perante a pandemia COVID 19, escrevendo o seguinte texto: "Boa tarde Envio para a vossa opinião, o que está preparado para ser anunciado próximo sábado, dia 18, para entrar em vigor a 20 abril. Abraço Peço reserva nesta inf.pf"; como ainda, no dia 20/01/2021, data em que CC enviou para CCC o documento interno que tinha recebido de DDD, da Secretaria Regional do Ambiente, Recursos Naturais Alterações Climáticas, sobre a posição do Executivo em relação à extracção de inertes, 156- A procura de ajuda junto de CC por parte de funcionários do Grupo AFA para resolução de pagamentos com este relacionados, tal como sucedeu, entre 01 e 02/06/2020, datas em que, via e-mail, CCC pediu a CC a validação dos pagamentos decorrentes de contratos programa estabelecidos entre o GRM e o Club Sport Marítimo, tendo CC contado com a ajuda de EE para dar resposta ao solicitado; bem como entre 01 e 23/10/2020, período durante o qual ocorreram comunicações entre CCC da AFA, centradas no precatório-cheque a receber pela CTM, relativo a retenções efectuadas numa obra antiga (Via Expresso Boaventura - S. Vicente - 1.ª Fase - Túneis) no valor de 80.793,40 €, e nas questões que estavam a ser levantadas pela CGD, com a indicação do modo como proceder para que esta entidade bancária procedesse ao pagamento: "Assim solicitamos a correção da descrição do precatório cheque para 'A Caixa Geral de Depósitos entregará à Construtora do Tâmega Madeira, S.A. em nome do Consórcio construtora do Tâmega, S.A. / Construtora do Tâmega Madeira, S.A.', para a CTM ser ressarcida das retenções que foi objeto. Trata-se de uma pratica corrente, que já aconteceu no passado várias vezes (parece que depende de quem despacha o processo), para além de ser justo, é legal pois a CTM pertence ao consórcio e foi quem executou e faturou a obra. Podes saber a razão da demora do despacho do departamento jurídico? Não sei bem com quem está, mas ouvimos dizer que estaria com uma Dra. QQQ que não tenho a sorte de conhecer (se for bonita). Agradeço a colaboração que puderes", também contando CC com a ajuda de EE para o efeito. 157- Intermediação de CC em relação a pedidos de emprego para cargos no Grupo AFA ou para dar continuidade a pedidos de emprego noutras entidades públicas e/ou privadas, com origem em pessoas do Grupo AFA, tal como sucedeu, no dia 11/01/2021, data em que CCC informou CC que RRR concorrera ao procedimento concursal que tem por objecto quatro vagas para a área de psicologia da Direcção Regional da Educação; ou no dia 20/01/2021, data em que KK pediu o apoio de CC junto do irmão, SSS, detentor de "posição muito proeminente" no banco Santander, numa candidatura que o seu filho, de nome TTT, submetera junto daquela instituição bancária, pedido ao qual CC deu continuidade num e-mail que endereçou ao seu irmão, no dia 18/02/2021, a que perguntou "Achas que ainda vamos a tempo de fazer qualquer coisa?". 158- Os benefícios pessoais que CC obteve da relação muito estreita que manteve - e mantém - com BB, dos quais se destaca a celebração do seu casamento no Hotel Savoy Palace, no dia 27/03/2021, por preço previamente ajustado com ZZ, nomeadamente num e-mail trocado no dia 03/03/2021. 159- Para além das referidas comunicações, existem os seguintes registos na agenda electrónica/calendário de CC, designadamente de: - Almoços entre CC e BB (alguns dos quais com terceiros), nomeadamente, nos dias 10/11/2017 (Casa Madeirense), 11/01/2018, 07/02/2018 (Casa Madeirense), 14/03/2018 (CM), 26/04/2018 (Casa Madeirense), 12/06/2018, 04/07/2018, 14/01/2019, 20/02/2019 (Casa Madeirense), 15/04/2019 (Casa Madeirense), 05/11/2019, 21/12/2019 (Savoy Palace), 27/02/2020, 11/03/2020 (Casa Madeirense), 07/07/2020 (Terreiro), 30/07/2020 (Terreiro), 07/09/ 2020, 06/10/2020 (Terreiro_Savoy Palace), 24/11/2020 (Terreiro), 29/12/2020 e 17 /02/2021; - Reuniões/encontros entre CC e BB, designadamente, nos dias 07/02/2018, 16/08/2019, 20/12/2018 e 19/08/2020); 28/10/2019 e 07/10/2020; - Apontamento "Cl ALM AFAVIAS", datado de 12/06/2019, contendo como anexos a minuta da Resolução da Assembleia Legislativa da RAM sobre a constituição de Comissão Eventual de Inquérito "Às relações financeiras entre o GRM e a empresa AFAVIAS - Engenharia e Construções, S.A." e a notificação dirigida a CC para comparecer, no âmbito desta comissão de inquérito, para uma audição parlamentar a ter lugar no dia referido, pelas 14h30; e, - Reuniões/encontros com UU, nomeadamente, nos dias 20/11/2017 e 16/03/2018. - Bem como os registos de aniversários, para além de outros, de: BB. - Mais detendo CC registos datados de 20/03/2018, das seguintes "Notas" sobre "Assuntos e Processo GR": - Y e X EEM instalações; - Y e X SRPescas Jan/Fev 2018; - FF processo expropriac hospital entrevista JM; - Acordo Tecnovia; - LL nc bitrans; - Grupo trabalho Hospital; - UUU painel led e multibanco e festa 07/07 - E do código da porta, morada e localização concreta do escritório da AFAVIAS em Lisboa, num registo datado de 23/03/2018: "AFA Lx Codigo: 3380 Localização 44 Ao lado Bankinter e ao lado Tivoli Oriente"208. 160- - CC e AA mantêm uma relação pessoal muito próxima, tratando-se, respectivamente, por "meu querido" e por "companheiro". 161- CC fala e almoça frequentemente com BB, a quem trata por "chefe". 162- No dia 30/01/2022, CC informou BB dos resultados das sondagens a nível nacional, que lhe tinham sido comunicados minutos antes. 163- No dia 03/05/2022, para pagamento de um jantar que tinha ocorrido no dia anterior, no Pau de Lume, CC a II que entregasse a ZZ um envelope contendo dinheiro em numerário e em valor bem superior ao devido. 164- No dia 07/07/2022, CC deu instruções a HH para enviar, via II e dentro de um envelope fechado, bilhetes do Festival de Jazz para AA e para VVV. 165- No dia 13/09/2023, AA foi buscar CC ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro, tendo este se deslocado, nesse dia, ao continente, de propósito, para estar presente no almoço de celebração do aniversário daquele, que se realizou em Braga. 166- Nesse trajecto e celebração, também esteve presente JJJ. 167- E, na aludida celebração, também esteve presente MM, que, depois e ainda nesse dia, transportou CC ao referido aeroporto onde este apanhou o avião de regresso à Madeira. 168- No dia 29/09/2023, CC foi buscar um veículo automóvel Mercedes 221, com a matrícula ..-TS-.., registado em nome da AFAVIAS, junto à garagem dos escritórios desta, que lhe foi emprestado por BB, o qual usou em todos os percursos que efectuou durante o período que esteve no continente, designadamente às localidades de Fátima, Óbidos, Bombarral, Oeiras e Lisboa, com ele passando pela Via Verde nas respectivas portagens. 169- No dia 01/10/2023, CC foi devolver o veículo acima referido e deixou no seu interior a quantia de 100,00 € (cem euros) em numerário para colocar combustível e para lavagem, não obstante BB ter dito que "era para andar à vontade". 170- Já anteriormente, em dia próximo ao 14/02/2022, BB tinha disponibilizado um veículo a CC para este utilizar nas deslocações entre Lisboa e Coimbra onde iria ter lugar uma reunião da Associação Nacional de Municípios. 171- No referido dia 01/10/2023, CC pediu a II que, à noite, fosse buscar ao Aeroporto do Funchal o seu filho e o "CCC" e disse-lhe para levar o veículo da CMF. 172- Depois de ter tido a confirmação por parte de II que o filho tinha chegado bem e estava entregue, CC disse-lhe para não ir trabalhar no dia seguinte. 173- No dia 10/10/2023, FF questionou UU sobre as plotters que tinham sido adquiridas pela Direcção Regional do Património e, após mostrar-se desagradada porque não o estavam, ordenou-lhe que fossem instaladas. 174- Em dia próximo ao 18/10/2023, JJ participou num evento de quatro dias relacionado com a promoção de veículos de alta cilindrada, no qual, pelo menos, conduziu um Ferrari de AA, tendo este lhe pago, para o efeito, a quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) da qual não foram emitidos os respectivos recibos. 175- No dia 18/10/2023, EE e CC combinaram uma forma de empregar a companheira de JJ como Arquitecta no GRM. 176- Nesse dia, EE disse a CC que ia abrir um concurso para dois Arquitectos na Direcção Regional do Património, destinando-se um deles ao filho de WWW. 177- WWW foi Deputado à Assembleia da República, eleito pelo ...-Madeira, na II Legislatura; e é Presidente da Mesa da Assembleia do referido partido. 178- No dia 19/10/2023, CC iniciou diligências, visando a contratação pela CMF de KKK (actual Vice-Presidente da CMF). 179- Em dia próximo ao 19/10/2023, num almoço que se realizou entre ambos, DD falou com JJ sobre a contratarão da companheira deste, no caso para a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas ou para entidade desta dependente. 180- No mesmo período, JJ utilizou o veículo automóvel de marca Aston Martin de AA, que lho emprestou para o efeito. 181- No dia 23/10/2023, CC combinou com o empreiteiro que esteve a fazer umas obras na sua residência, o pagamento em numerário da quantia devida - 1.450,00 € - a ser-lhe entregue num envelope pela sua empregada doméstica, sem necessidade de factura, tendo ficado a sua mulher encarregue de verificar a concretização desta entrega. 182- CC trata EE por "meu querido", tal como sucedeu, pelo menos, duas vezes no dia 23/10/2023. 183- No dia 25/10/2023, CC disse à sua mãe que, a partir do mês de Novembro, não era preciso fazer mais transferências, nem depósitos, na sua conta das quantias habituais. 184- No dia 08/11/2023, AA e BB combinaram o valor de um desconto a conceder a "um senhor das Finanças", no valor 77.000,00 €, relativo à aquisição de um imóvel no V... 7. 185- Para agilização desse desconto, AA diz a BB que JJJ trataria de tudo pessoalmente "para não andar com e-mails”. 186- No dia seguinte, AA e JJJ combinaram uma forma de transportar dinheiro em numerário, designadamente numa mala e num saco com envelopes e com a newsletter de cada lado. 187- No dia 24/11/2023, BB diz a ZZ para que o montante de 400,00 € (quatrocentos euros) relativo à prestação e serviços de um "DJ", a realizar num jantar do dia 07/12/2023, numa festa de EE, seja debitado à AFA. 188- No dia 05/12/2023, um colaborador combinou com II a entrega de presentes que tinha da parte da AFAVIAS para 17 (dezassete) pessoas da CMF, nomeadamente, a CC, KKK (Vice-Presidente da CMF), XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB (Departamento Jurídico) e CCCC. 189- Esses presentes foram colocados, por mais do que uma vez, no porta-bagagens do veiculo da CMF conduzido por II e sob as orientações deste, que não os quis receber na CMF e que, depois, transportou o(s) de CC para a residência deste. 190- No dia 06/12/2023, ZZ combinou com um colaborador do Savoy um desconto no bar relativo a uma festa da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas que iria decorrer nesse local, fazendo menção ao facto de na festa de Natal de 2022, da mesma Secretaria Regional, BB ter suportado um custo. 191- No dia 11/12/2023, HH confirmou junto de ZZ o pagamento pela CMF de três almoços no Pau de Lume e no Terreiro, ao qual corresponde a factura n.° 2025201/1741, no valor de 231,00€. 192- No dia 13/12/2023, CC deu instruções a HH para que fosse buscar um envelope com a inscrição "##", que estava sobre a sua mesa na CMF, e que, depois, o entregasse a II para que este depois o levasse à referida loja de alta joalharia e alta relojoaria para pagamento de uma aquisição não apurada. 193- No dia 14/12/2023, CC tomou conhecimento de que a TECNOVIA e DDDD tinham enviado para a residência de sua mãe várias garrafas de vinho. 194- No dia 24 de janeiro de 2024, pelas 09h50m, no interior das instalações sitas na Localização 45, onde funciona a Socicorreia Grupo, Socicorreia Imobiliária e a V..., o arguido AA detinha, para além do mais, em concreto no cimo de uma mesa existente na sala de reuniões listagens excel em formato A3, com diversos nomes de PEP (pessoa politicamente exposta) e outros, com caracterizações de "Excelente", "Muito bom" entre outras com apontamentos também manuscritos com referência a bónus, nomeadamente champagne e whisky para aquelas integram a categoria do excelente, ou seja, que o Presidente do Governo Regional da Madeira e o Presidente da Câmara Municipal do Funchal, o arguido CC, dela ainda constante, e com relevo para a situação, a indicação, pelo menos de DD e EE, respetivamente, secretário Regional dos Equipamentos e Infra Estruturas e Secretário Geral das Finanças." 195- No dia 10/01/2024, UU combinou com o contabilista a forma de contabilizar o amortizado da YX e que o é melhor ser com tonners do que com máquinas. 196- CC tem viagem marcada com a mulher, entre os dias 30/01/2024 e 14/02/2024, para destino não apurado, mas com desembarque no Dubai. 197- CC tem contacto no Dubai, designadamente com III (cidadão arménio com nacionalidade iraquiana, relacionado com a exploração hoteleira de luxo) e que sabe que o mesmo irá lá estar dois dias com a mulher. 198- No ano de 2012, CC declarou fiscalmente, enquanto titular dos cargos de Vereador e Vice-Presidente da CMF, rendimentos líquidos, no valor total de 21.337,00 €, e ainda rendimentos líquidos de 7.501,95 € pagos pela empresa JS, S.A. 199- No mesmo ano, e para além dos rendimentos já mencionados, as contas bancárias de CC registaram ainda diversos depósitos de numerário, num total de 43.510,00 €. 200- No ano de 2013, CC declarou fiscalmente, enquanto titular do cargo de Vice-Presidente da CMF, rendimentos líquidos, no valor total de 21.286,56 €, e ainda rendimentos líquidos de 10.879,55 € pagos pela AFAVIAS. 201- No mesmo ano, e para além dos rendimentos iá mencionados, as contas bancárias CC registaram ainda diversos depósitos de numerário, num total de 13.370,00 €. 202- No ano de 2014, CC declarou fiscalmente, no exercício de actividade privada, rendimentos líquidos, no valor total de 36.646,49 €, pagos pela AFAVIAS. 203- Numa das contas de que é titular, CC recebeu, ainda, valores provenientes de Angola, num total de 32.276,00 € (que não foram incluídos na declaração de IRS). 204- No mesmo ano, e para além dos rendimentos declarados fiscalmente e dos valores oriundos de Angola, as contas bancárias de CC registaram ainda diversos depósitos de numerário, num total de 2.100,00 €. 205- Relativamente aos rendimentos do ano de 2015, verificou-se a entrega por CC à Autoridade Tributária (AT), em 20/05/2018, de uma primeira declaração fiscal, em sede de IRS, na qual foi indicada a residência fiscal na RAM e onde constam rendimentos provenientes de trabalho dependente correspondentes a remunerações privadas recebidas por conta de trabalho prestado em Angola, no valor líquido de 73.759,93 €. 206- Ainda em 2015, foram efectuados depósitos de numerário em moeda estrangeira, num total de 19.500 USD, correspondente a 17.364,80 €. 207- Relativamente aos rendimentos do ano de 2016, e tal como já tinha ocorrido no ano anterior, verificou-se a entrega por CC à AT, em 20/05/2018, de uma primeira declaração fiscal, em sede de IRS, na qual foi mencionada a residência fiscal na RAM e onde constam rendimentos provenientes de trabalho dependente correspondentes a remunerações privadas recebidas por conta de trabalho prestado em Angola, no valor líquido de 70.000,00 €, bem como rendimentos provenientes da alienação de valores mobiliários emitidos pelo SANTANDER. 208- Neste ano, uma das contas de CC, domiciliada no SANTANDER, registou entradas de valores provenientes de Angola, num total de 62.120,00 €. 209- Para a diferença de 7.880,00 €, resultante do rendimento liquido de 70.000,00 € inicialmente declarado, em sede de IRS como oriundo de Angola, e o valor de 62.120,00 €, transferido para a referida conta de CC a partir de contas angolanas, não foi identificado o movimento bancário subjacente. 210- Mais tarde, em 21/06/2018, CC entregou uma declaração de substituição de rendimentos onde já consta como "Não Residente" e em que apenas foram declarados rendimentos provenientes da alienação onerosa de valores mobiliários emitidos pelo SANTANDER, pelo valor de 0,51 €. 211- Relativamente aos rendimentos do ano de 2017, e tal como ocorrido nos anos anteriores, CC entregou à AT, em 20/05/2018, uma primeira declaração fiscal, em sede de IRS, na qual foi indicada a residência fiscal na RAM e onde constam: - Rendimentos de trabalho dependente correspondentes a remunerações privadas recebidas por conta de trabalho prestado em Angola, no valor liquido de 102.320,70 €; - Rendimentos de trabalho dependente pagos pela Vice-Presidência do GRM, no valor líquido de 10.537,77 €; - Rendimentos resultantes da alienação de valores mobiliários emitidos pelo SANTANDER, pelo valor de 0,41 €. 212- Ainda no ano de 2017, uma das contas tituladas por CC do SANTANDER registou entradas de valores provenientes de contas bancárias angolanas e ainda de ordenados processados pela AFAVIAS, num total de 123.559,94 €, correspondendo o montante de 64.999,97 € aos valores pagos pela AFAVIAS a CC após a sua nomeação como Vice-Presidente do GRM. 213- Nos meses de Novembro e de Dezembro de 2017, as contas bancárias de CC apresentaram ainda entradas provenientes da Secretaria Regional de Finanças e Administração Pública, no total de 9.048,40 €. 214- No ano de 2017, e para além dos rendimentos iá mencionados, as contas bancárias de CC registaram ainda diversos depósitos de numerário, num total de 24.869,04. 215- Em 08/11/2017, foi transferido o valor de 44.000,00 a favor da M. M. MADEIRA MOTORES, LDA (representante da BMW na RAM), a partir de conta do SANTANDER, titulada por CC, tendo esta conta sido previamente provisionada, em 31/10/2017, com o montante de 60.000,00 correspondente a um movimento de entrada com o descritivo "ORDENADO AFAVIAS ENGENHARIA E-6635IE10386678". 216- No ano de 2018, CC declarou, enquanto titular do cargo de Vice-Presidente do GRM, rendimentos líquidos, no valor total de 47.503,26 €. 217- Para além destes rendimentos, as contas bancárias de CC registaram ainda diversos depósitos de numerário, num total de 7.500,00€. 218- No ano de 2019, CC declarou, enquanto titular do cargo de Vice-Presidente do GRM, rendimentos líquidos, no valor total de 47.561,26 €. 219- Para além destes rendimentos, as contas bancárias de CC registaram ainda diversos depósitos de numerário, num total de 33.375,00 €. 220- No ano de 2020, CC declarou, enquanto titular do cargo de Vice-Presidente do GRM, rendimentos líquidos, no valor total de 47.726,26 €, tendo declarado ainda rendimentos resultantes da venda de um prédio urbano, em Agosto, pelo preço de 89.474,42 €. 221- Para além destes rendimentos, as contas bancárias de CC registaram diversos depósitos de numerário, num total de 37.500,00 €. 222- Em termos patrimoniais, verificou-se a aquisição de um prédio urbano, adquirido em compropriedade com LLL. 223- Para tal, foi contraído um empréstimo junto da CGD, sendo o valor de 447.078,30 € depositado, em 30/11/2020, numa conta por ambos titulada. 224- No mesmo dia, verificou-se a emissão de um cheque no valor de 450.020,85 €, presumindo-se que o mesmo corresponderá ao preço de aquisição do referido imóvel. 225- O pagamento das prestações relacionadas com este empréstimo foi possível pelo facto de a conta à ordem em causa ter sido provisionada mensalmente com transferências oriundas de uma outra conta da CGD, titulada unicamente por CC, e com transferências de valor idêntico provenientes de uma conta da CGD, cujo titular ainda não foi possível identificar. 226- No ano de 2021, CC declarou, enquanto titular do cargo de Vice-Presidente do GRM, rendimentos líquidos, no valor total de 32.767,24 €, tendo ainda declarado, enquanto Presidente da CMF, rendimentos líquidos no valor total de 7.037,34€. 227- Para além destes rendimentos, as contas bancárias tituladas por CC registaram as seguintes entradas: - Em 05/01/2021, um depósito de numerário de 2.000,00 €, cujo talão de depósito apresenta uma assinatura ilegível; - Em 02/02/2021, um depósito de numerário de 1.200,00 €, cujo talão de depósito apresenta a assinatura "II"; - Em 20/10/2021, um depósito de numerário de 3.000,00 €, para o qual ainda não foi obtido o respectivo documento de suporte; - Em 05/01/2021, um depósito de numerário de 1.000,00 €, cujo talão de depósito apresenta, como depositante, II ("conhecido"); - Em 02/03/2021, um depósito de numerário de 2.500,00 €, cujo talão de depósito apresenta, como depositante, II ("amigo"); - Em 16/08/2021, 20/10/2021 e 15/12/2021, três depósitos em numerário, nos valores de, respectivamente, 1.600,00 €, 3.000,00 € e 600,00 €, para os quais ainda não foi obtido o respectivo documento de suporte; - Em 20/10/2021, um depósito de numerário de 1.000,00 €; - Numa conta titulada por EEE (sua filha) e na qual CC consta como autorizado, vários depósitos em numerário, no valor global de 5.810,00 €, para os quais ainda não foi obtido o correspondente suporte documental. 228- No ano de 2022, CC, enquanto Presidente da CMF, declarou, em sede de IRS, rendimentos líquidos no valor total de 39.741,31 €, tendo ainda declarado o valor líquido de 288,81 € pago pela Vice-Presidência do GRM. 229- Para além destes rendimentos, as contas bancárias tituladas por CC registaram as seguintes entradas: - Em 11/02/2022, um depósito de numerário de 1.000,00 €; - Em 06/12/2022, um depósito, no valor de 2.600,00 €, para o qual ainda não foi obtido o respectivo documento de suporte; - Numa conta titulada por EEE e na qual CC consta como autorizado, vários depósitos em numerário, no valor global de 14.845,00 €, para os quais ainda não foi obtido o correspondente suporte documental. 230- No período compreendido entre 01/01/2023 e 17/10/2023, uma das contas tituladas por CC registou a entrada de 31.109,57 €, referente a remunerações pagas relativas às suas funções de Presidente da CMF. 231- Para além dos rendimentos acima auferidos, as contas tituladas por CC registaram as seguintes entradas: - Em 09/05/2023 e 09/10/2023, dois depósitos em numerário, no valor de 400,00 € e 500,00 €, respectivamente; - Em 13/06/2023, um depósito em numerário de 1.000,00 €; - Numa conta titulada por EEE e na qual CC consta como autorizado, vários depósitos em numerário, no valor global de 11.363,80 €, para os quais ainda não foi obtido o correspondente suporte documental. Assim: 232- No período em referência, as contas tituladas por CC apresentaram depósitos em numerário, num total de 180.754,04 € (67.375,00 € + 113.379,04 €), bem como os depósitos para os quais ainda não foi obtido o correspondente documento de suporte, que somam o montante de 39.818,80 €. 233- Nos anos de 2012 e 2013 e no período entre os anos de 2018 e 2021, os depósitos em numerário apresentaram um valor comparativamente mais significativo em relação aos demais anos. 234- Neste último período, só os depósitos de numerário realizados por II totalizaram o montante de 67.375,00 €. 235- No período em que CC exerceu actividade privada, os depósitos em numerário apresentam quase sempre um valor pouco expressivo, constituindo excepção a esta situação os depósitos realizados entre Janeiro e Agosto de 2017, num total de 24.869,04 € (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove euros e quatro cêntimos). 236- No dia 24/01/2024, pelas 07h00, o arguido CC detinha no interior da sua residência, sita no Beco 46, pelo menos e em concreto: (teor do auto de busca e apreensão) (…) 237- No dia 24/01/2024, pelas 09h00, o arguido CC detinha no interior do Gabinete que lhe está afecto na qualidade de Presidente na Câmara Municipal do Funchal, sita na Praça 47, pelo menos e em concreto: (teor do auto de busca e apreensão) (…) 238- No dia 24/01/2024, pelas 07h10, FFF (mãe do arguido CC), detinha no interior da sua residência, sita na Rua 48, pelo menos em concreto: (teor do auto de busca e apreensão) (…) 239- No dia 24/01/2024, pelas 11h30, o arguido BB detinha no interior da sua residência, sita no Localização 4 pelo menos e em concreto: (teor do auto de busca e apreensão) (…) 240- No dia 24/01/2024, pelas 09h00, nas instalações da SAVOY Investimentos Turísticos SA, sita na Rua 49, no gabinete de EEEE, em concreto num suporte digital autónomo, nomeadamente um dispositivo de memória externa, vulgo "pendrive", encontrava-se diversa documentação relativa a dados de reserva e contabilidade, nomeadamente: (teor do auto de busca e apreensão) (…) 241- No dia 24/01/2024, pelas 09h45, o arguido AA detinha no interior do quarto 301 do Hotel Turim, sito na Avenida 50, no qual, no momento se encontrava hospedado, pelo menos e em concreto: (teor do auto de busca e apreensão) (…) 242- No dia 24/01/2024, pelas 09h50, no interior das instalações sitas da Avenida 34, onde funcionam a Socicorreia Grupo SA, Socicorreia Investimentos Imobiliários SA, e V... Investimentos Imobiliários Lda, encontrava-se, pelo menos e em concreto: (teor do auto de busca e apreensão) (…) 243- No dia 24/01/2024, pelas 09h00, nas instalações da SOCICORREIA, ENGENHARIA, S.A., sitas no Localização 32, em concreto na sala utilizada como arquivo e servidor informático, encontrava-se, designadamente: (teor do auto de busca e apreensão) (…) 244- No dia 24/01/2024, pelas 07h00, EE detinha no interior da sua residência, sita na Rua 13, pelo menos e em concreto: (teor do auto de busca e apreensão) (…) 245- No dia 24/01/2024, pelas 09h00, EE detinha em cima da mesa do Salão Nobre da Secretaria Regional das Finanças, sita no Avenida 51, da qual é Secretário Regional, pelo menos e em concreto: (teor do auto de busca e apreensão) (…) 246- No dia 24/01/2024, pelas 07h25, DD detinha no interior da sua residência, sita na Estrada 12, pelo menos e em concreto: (teor do auto de busca e apreensão) (…) 247- No dia 24/01/2024, pelas 09h00, na Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, sita na Rua 52, da qual DD é seu Secretário Regional encontrava-se, pelo menos e em concreto: (teor do auto de busca e apreensão) (…) 248- No dia 24/01/2024, pelas 07h05, II detinha no interior da sua residência, sita na Estrada 17, pelo menos e em concreto: (teor do auto de busca e apreensão) (…) 249- No dia 24/01/2024, pelas 09h00, no interior das instalações da YX & COMPANHIA, UNIPESSOAL LIMITADA, sita na Avenida 30, encontrava-se pelo menos e em concreto: (teor do auto de busca e apreensão) (…) 250- No dia 24/01/2024, pelas 09h15, no interior das instalações da FÁBRICA DE TABACO MICAELENSE, sitas na Rua 27, na ilha de São Miguel, encontrava-se, pelo menos e em concreto: (teor do auto de busca e apreensão) (…) 251- No dia 24/01/2024, pelas 19h15, no interior da R & C, sita na Avenida 21, encontrava-se, pelo menos e em concreto: (teor do auto de busca e apreensão) (…) 252- No dia 24/01/2024, pelas 09h25, no interior da residência de LL, sita no Localização 22, encontrava-se, pelo menos e em concreto: (teor do auto de busca e apreensão) (…) 253- No dia 24/01/2024, pelas 09h10, no interior das instalações da ACIN, sitas na Estrada 11, encontrava-se, pelo menos e em concreto: (teor do auto de busca e apreensão) (…) 254- Os arguidos CC e AA - e outros acima identificados mas a quem não se refere a presente diligência processual - gizaram entre si um esquema que passava pela existência de patrocínios, aparentemente legais, para que o primeiro suportasse as despesas inerentes à participação, desde há vários anos, em competições de rally, obtendo, depois, o segundo vantagens e benefícios decorrentes da contratação com organismo públicos, directa ou indirectamente, dependentes do primeiro, nas quais foi adjudicatária a SOCIOCORREIA ENGENHARIA, da qual, no presente, é o Presidente do seu CA. 255- Não obstante e para o sobredito efeito, entre os arguidos CC e AA ou qualquer uma das sociedades que este representa não foi celebrado nenhum contrato de prestação de serviços de publicidade ou qualquer outro de natureza semelhante. 256- Suportando o arguido AA, por si ou através das sociedades que representa e que acima se mostram identificadas, o pagamento directo de despesas que lhe foram apresentadas por aparentes fornecedores, como é o caso da R & C (associada à VESPAS) ou da ARC e da SPORTS & YOU. 257- Despesas essas que apesar de pagas e de representarem um incremento na esfera patrimonial do arguido CC, quantificadas, por isso, como um proveito por este obtido, não foram por este fiscalmente declaradas, designadamente em sede de IVA e de imposto sobre o rendimento. 258- Por sua vez, como contrapartida por ter suportado as referidas despesas, cujos documentos contabilísticos acima se mostram referidos, o arguido AA, através da SOCICORREIA, obteve as vantagens patrimoniais decorrentes de adjudicações de contratos nos quais foram adjudicatários organismos públicos, directa ou indirectamente tutelados pelo arguido CC. 259- Vantagens essas que se consubstanciaram não só nos ganhos obtidos com essas adjudicações, como ainda no acesso a informação privilegiada acerca dos procedimentos em causa e à qual teve acesso através do arguido CC, que a tinha por força das funções que nos vários momentos desempenhava, as quais bem conhecia e das quais se aproveitou, tudo em claro e avultado prejuízo para o erário público e, bem assim, para as sociedades suas concorrentes. 260- Idêntico esquema foi levado a cabo entre o arguido CC e a ACIN, com a qual também nunca firmou qualquer tipo de contrato de publicidade e que pagou, por indicação directa sua e também de JJ - que a partir de determinado momento passou a ser seu funcionário -, o mesmo tipo de serviços dos referidos prestadores, destes se destacando a R & C da qual detêm a gerência de facto. 261- ACIN que, depois, se viu beneficiada nos contratos que lhe foram adjudicados pelos organismos públicos, directa ou indirectamente tutelados pelo arguido CC, nos mesmos termos que acima se enunciaram, cargos que bem sabia deter, tudo em claro e avultado prejuízo para o erário público e, bem assim, para as sociedades suas concorrentes. 262- Esquema do qual também beneficiou a YX - em cuja sociedade também JJ foi funcionário antes de ser na ACIN -, nos vários contratos que lhe foram adjudicados, prefigurando-se esta como uma prestadora de serviços que depois foram pagos, nomeadamente, peta SOCICORREIA e pela ACIN, nos termos que acima se especificaram e que também ela se viu beneficiada com claro e evidente prejuízo, em especial, do erário público, mas também dos seus concorrentes. 263- Além do pagamento dos serviços acima referidos e para obter as adjudicações enunciadas para a SOCICORREIA ENGENHARIA, o arguido AA, ofereceu presentes de valor não concretamente apurado, mas superior a 150,00 € (cento e cinquenta euros), tanto ao arguido CC, que, aliás, consta da sua lista colocado como destinatário de ofertas de nível "excelente" e que por isso é merecedor de bónus que se traduz em garrafas de champanhe e whisky. 264- E outras ainda, não concretamente apuradas, que lhe permitiram e têm permitido um nível de vida muito superior àquele que é o esperado de um servidor público, seja no exercício das funções de Vice-Presidente do GRM, seja nas de Presidente da CMF. 265- Ofertas que também se estenderam, além de vários outros, ao Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, DD, tudo na execução do esquema traçado com o arguido CC, servidor público que, nessa qualidade, pelo menos, recebeu do arguido AA garrafas de vinho diferenciadas, de valores ainda não concretamente apurados mas superiores 150,00 € (cento e cinquenta euros). 266- Por sua vez, o arguido BB aproveitando-se da relação que estreitou com o arguido CC decorrente do período em que este trabalhou para empresas por si detidas, nelas ocupando lugares ao nível do CA, gizou com este um esquema que lhe permitiu, pelo menos, a adjudicação do Hospital Central da Madeira, cuja primeira parte da execução da obra foi adjudicada à AFAVIAS e a segunda parte da execução, em consórcio, das sociedades SOCICORREIA, TECNOVIA e RIM. 267- Com esta adjudicação, cujos precisos termos do contrato foram indicados ao arguido CC pela AFAVIAS e que determinaram a anulação do procedimento que se encontrava em curso, as sociedades acima referidas tiveram benefícios face às restantes sociedades concorrentes, em especial a Mota & Engil e Teixeira Duarte, as quais, deliberadamente, foram afastadas do respectivo procedimento. 268- O arguido CC, na qualidade de Vice-Presidente do GRM, enviou projectos de despachos aos arguidos AA e a BB, antes da respectiva publicação, para que estes fizessem uma prévia apreciação. 269- Com esta actuação, os arguidos AA e a BB tinham conhecimento prévio dos projectos de decisão do GRM, relacionadas com o objecto das sociedade que detêm, podendo desta forma preparar-se para a necessária adequação e também determinar o arguido CC a alterações que lhes fossem mais convenientes. 270- O arguido CC, no exercício de cargo público, teve intervenção em vários procedimentos nos quais foi adjudicatária a CTM, pouco tempo depois de nesta ter deixado de exercer funções, o que sabia não lhe ser permitido, fazendo-o em claro aproveitamento desta e do arguido BB, o que era do perfeito e interesse deste. 271- O arguido BB, na execução do esquema delineado com o arguido CC deu-lhe acesso ilimitado às instalações do Hotel SAVOY Palace, assim lhe ofereceu vários presentes, designadamente vinho e outras bebidas alcoólicas, de valor ainda não concretamente apurado mas não inferior a 150,00 € (cento e cinquenta euros). 272- Assim como ofereceu garrafas de vinho numeradas e de edição limitada, de valor ainda não concretamente apurado, mas não inferior a 150,00 € (cento e cinquenta euros), pelo menos ao Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas da RAM, o que fez, como forma de compensá-lo nas intervenções e actos que praticou nos contratos que lhe foram adjudicados. 273- O arguido BB suportou, ainda, parte do custo da festa de Natal de 2022 e 2023 da referida Secretaria Regional e, bem assim, o custo referente ao serviço de disc-jockey da festa de Natal de 2023 da Secretaria Regional das Finanças, o que fez sempre com o mesmo desiderato. 274. Os arguidos CC, AA e BB ao agirem da forma supra descrita fizeram-no de forma deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. * A2- Atentos os factos descritos, considerou o Ministério Público no referido despacho que se mostravam fortemente indiciados, por partes dos arguidos CC, AA e BB em autoria material, na forma consumada e em concurso real, dos seguintes crimes4: CC 1 (um) crime de corrupção passiva (AA - SOCICORREIA - rally), p. e p. pelo artigo 17.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i); 1 crime de corrupção passiva (… - SOCICORREIA - Hospital Central da Madeira), p. e p. pelo artigo 17.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i); 1 crime de corrupção passiva (ACIN - rally), p. e p. pelo artigo 17.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i); 1 crime de corrupção passiva (YX - rally), p. e p. pelo artigo 17.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i); 1 crime de corrupção passiva (BB - Hospital Central da Madeira), p. e p. pelo artigo 17.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i); 1 crime de corrupção passiva (BB - CTM), p. e p. pelo artigo 17.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i) AA 2 crimes de corrupção activa (CC - rally e Hospital Central da Madeira), p. e p. pelo artigo 18.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i); 1 crime de corrupção activa (DD), p. e p. pelo artigo 18.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i). BB 1 crime de corrupção activa (CC - Hospital Central da Madeira), p. e p. pelo artigo 18.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i); 1 crime de corrupção activa (CC - CTM), p. e p. pelo artigo 18.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i); 1 crime de corrupção activa (DD), p. e p. pelo artigo 18.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i); 1 crime de corrupção activa (EE), p. e p. pelo artigo 18.°, n.° 1 da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i). Sendo ainda susceptíveis de integrar a prática pelos arguidos dos crimes de prevaricação, recebimento ou oferta indevidos de vantagem, participação económica em negócio, abuso de poderes e tráfico de influência, p. e p. pelos artigos 11.0, 16.°, 23.°, n.° 1 e 26.°, n.° 1 e 2, todos da Lei n.° 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i); bem como pelos artigos 335.°, n.° 1, alínea a), do Cód. Penal, este com a agravação especial prevista nas disposições conjugadas dos artigos 2.° e 5.° daquele diploma. * A3- Elementos de prova indicados pelo Ministério Público no referido despacho5: Testemunhais: - II – Cfr. Auto que antecede (fls 3651 a 3652); - FFFF – cfr. Auto que antecede (fls 3653 a 3654) ; - GGGG – cfr. Auto que antecede (fls 3655 a 3656); - ZZ – cfr. Auto que antecede (fls 3657 a 3658 verso); - WW – cfr auto “busca 48” – Dossier 4, fls 491 a 493; - HHHH – cfr. Auto “busca 48” – Dossier 8, fls 521 a 523; - IIII – auto de busca 57, fls 3865 a 3867 - NN – auto de busca 57, fls 3869 a 3870 - DD – Cfr auto “busca 19” – Dossier 3, fls 338 a 341 - BBB – cfr auto busca 25 – Dossier 4, fls 277 a 279 - AAA – cfr auto busca 25 – Dossier 4, fls 278 e 279 Periciais: os constantes dos autos, designadamente - APENSO – EXAME PERICIAL 595/2022 EP – UPFC – SEDE – RELATÓRIO PRELIMINAR Documentais: os constantes dos autos, designadamente, todos os referidos em todas as notas de rodapé deste despacho, incluindo os referentes às sessões de intercepções indicadas e às Sessões 721 (29/01/2022), 2090 (12/02/2022), 3729 (02/03/2022), 3752 (02/03/2022), 3923 (04/03/2022), 3970 (04/03/2022), 4199 (07/03/2022), 10869 (10/05/2022), 11035 (11/05/2022), 12435 (20/05/2022), 12464 (20/05/2022) - ¬patrocínios e logística das competições de rally; Sessão 4270 (18/08/2023) - apoio CMF à SPORTS & YOU; Sessões 700 (01/02/2022), 770 (02/02/2022), 789 (02/02/2022), 2196 (02/02/2022), 1139 (10/02/2022), 4324 (11/02/2022), 3815 (31/03/2022), 3862 (31/03/2022), 6506 (04/12/2023) - contratos YX; Sessões 9622 (02/05/2022), 9633 (02/05/2022), 15301 (09/06/2022) - CC/BB; Sessão 15356 (25/10/2023) - Concerto The Gift/CC; Sessões 29297 (19/01/2024) 29307 (19/01/2024) e 19936 (21/01/2024) -AA/MM (após encontro com CC). bem como: - Autos de busca e apreensão que se mostram acomodados numa caixa entregue pela UNCC da PJ, contendo 12 dossiers, com separadores numerados relativos a cada busca efectuada, nos termos indicados no ofício com assunto "Remessa de Expediente"; - APENSO - TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAÇÕES E COMUNICAÇÕES; - APENSO - CERTIDÃO EXTRAÍDA DO INQUÉRITO NUIPC 195/21.9T9FNC; - APENSO - CERTIDÃO EXTRAÍDA DO INQUÉRITO NUIPC 455/19.9T9FNC. * B- Da promoção do Ministério Público Findo o primeiro interrogatório judicial de arguido detido, em 09.02.2024, o MP promoveu o seguinte: Indiciam fortemente a prática pelos arguidos CC, AA e BB, pelo menos e por ora, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, dos seguintes crimes: - CC: 1 crime de corrupção passiva (AA - SOCICORREIA – rally), p. e p. pelo artigo 17.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.º, n.º 1, alíneas g) e i); 1 crime de corrupção passiva (AA - SOCICORREIA – Hospital Central da Madeira), p. e p. pelo artigo 17.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.º, n.º 1, alíneas g) e i); 1 crime de corrupção passiva (ACIN - rally), p. e p. pelo artigo 17.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.º, n.º 1, alíneas g) e i); 1 crime de corrupção passiva (YX - rally), p. e p. pelo artigo 17.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.º, n.º 1, alíneas g) e i); 1 crime de corrupção passiva (BB – Hospital Central da Madeira), p. e p. pelo artigo 17.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.º, n.º 1, alíneas g) e i); 1 crime de corrupção passiva (BB – CTM), p. e p. pelo artigo 17.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.º, n.º 1, alíneas g) e i). 1 crime de fraude fiscal – p. e p. pelo artigo 103º e 104º do Regime Geral das Infrações Tributárias. 1 crime de branqueamento de capitais – p. e p. pelo artigo 368ºA nº 1 al. j) e k) e nº 3 do Código Penal. - AA: 2 crimes de corrupção activa (CC – rally e Hospital Central da Madeira), p. e p. pelo artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.º, n.º 1, alíneas g) e i); 1 crime de corrupção activa (DD), p. e p. pelo artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.º, n.º 1, alíneas g) e i). 1 crime de fraude fiscal – p. e p. pelo artigo 103º e 104º do Regime Geral das Infrações Tributárias. 1 crime de branqueamento de capitais – p. e p. pelo artigo 368ºA nº 1 al. j) e k) e nº 3 do Código Penal. - BB: 1 crime de corrupção activa (CC – Hospital Central da Madeira), p. e p. pelo artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.º, n.º 1, alíneas g) e i); 1 crime de corrupção activa (CC – CTM), p. e p. pelo artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.º, n.º 1, alíneas g) e i); 1 crime de corrupção activa (DD), p. e p. pelo artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.º, n.º 1, alíneas g) e i); 1 crime de corrupção activa (EE), p. e p. pelo artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao seu artigo 3.º, n.º 1, alíneas g) e i). 1 crime de fraude fiscal – p. e p. pelo artigo 103º e 104º do Regime Geral das Infrações Tributárias. 1 crime de branqueamento de capitais – p. e p. pelo artigo 368ºA nº 1 al. j) e k) e nº 3 do Código Penal. PERIGOS: • Perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; • Perigo de continuação da atividade criminosa • Perigo de perturbação da ordem e a tranquilidade públicas. • Perigo de fuga; MEDIDAS DE COAÇÃO: • TIR • Proibição de contactos entre todos os arguidos constituídos nos autos, de forma directa, por interposta pessoa, independentemente de qualquer que seja o meio de comunicação. • Prisão preventiva Tudo cfr. artºs 191º a 194º, 196º, 200.º nº 1al. d), 202º n.º 1, al. a) e c) e 204.º al.s a) e c), todos do Código de Processo Penal. * C- Da decisão recorrida No dia 14.02.2024, findo o 1º Interrogatório Judicial de arguido detido, foi decidido, com relevo à apreciação das questões suscitadas no recurso: DESPACHO A detenção do arguido AA foi legal, porquanto efectuada fora de flagrante delito, ao abrigo de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público, nos termos do art. 257.º, n.º 1, al. b) e 258.º, ambos do Cód. Processo Penal, junto a fls. 16 e 16v. do Dossier NUIPC 264/21.6TELSB 9. A detenção do arguido BB, foi legal, porquanto efectuada fora de flagrante delito, ao abrigo de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público, nos termos do art. 257.º, n.º 1, al. b) e 258.º, ambos do Cód. Processo Penal, junto a fls. 94 e 94v. do Dossier NUIPC 264/21.6TELSB 9. A detenção do arguido CC foi legal, porquanto efectuada fora de flagrante delito, ao abrigo de mandados de detenção emitidos pelo Ministério Público, nos termos do art. 257.º, n.º 1, al. b) e 258.º, ambos do Cód. Processo Penal, junto a fls. 17 e 17v. do Dossier NUIPC 264/21.6TELSB 1. Foi respeitado o prazo de apresentação a que se referem os artigos 141.º, n.º 1 e 254.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma. (…) Tendo em conta a análise crítica e conjugada da globalidade dos elementos probatórios elencados na promoção do Ministério Público de apresentação dos arguidos, a fls. 3836 e 3837 dos autos, infra referidos, (ou seja, apenas dos elementos probatórios, constantes da promoção, a que for feita referência expressa na fundamentação da matéria de facto que se segue), conjugada com as declarações prestadas por cada um dos arguidos no presente 1.º interrogatório judicial de arguido detido, considero fortemente indiciada a seguinte factualidade: DAS PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS 1. Desde Outubro de 2005 até ao presente, CC (CC), titular do CC 9613440 e residente no Beco 46, exerceu/exerce as seguintes funções públicas e privadas: 2. De Outubro de 2005 a Setembro de 2012, foi Vereador da Câmara Municipal do Funchal (CMF), tendo-lhe sido atribuídos, para além de outros, os pelouros das Finanças, da Direcção-Geral, dos Recursos Humanos e dos Concursos e Notariado; e Vice-Presidente da mesma edilidade, entre Setembro de 2012 e Outubro de 2013, tudo enquanto MMM foi o seu Presidente. 3. No que concerne ao sector privado, pelo menos, no período compreendido entre 13/01/2014 a 16/10/2017, CC exerceu em sociedades comerciais detidas pelo Grupo AFA ou, diretamente, por BB (BB), titular do CC 5412666 e residente no Localização 4, as seguintes funções: 4. - Presidente do Conselho de Administração (CA) da sociedade SAVOY – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, SA, com o NIPC ... e sede na Rua 5, que explora o Hotel Savoy Palace [no período compreendido entre 15/12/2015 (data da deliberação: 10/12/2015) e 07/11/2017 (tendo renunciado ao cargo em 16/10/2017)]. 5. - Presidente do CA da sociedade CTM – CONSTRUÇÕES TÉCNICAS, S.A. (CTM), com o NIPC ... e sede no Localização 6 [no período compreendido entre 13/01/2014 (data da deliberação: 07/01/2014) e 07/11/2017 (tendo renunciado ao cargo em 16/10/2017)]. 6. - Vogal do CA na sociedade INVESTMAD – ENGENHARIA, SA (INVESTMAD), com o NIPC ... e sede no Localização 7 [no período compreendido entre 20/11/2014 (data da deliberação: 14/10/2014) e 08/11/2017 (tendo renunciado ao cargo em 16/10/2017)]. 7. - Presidente do CA da sociedade PRIMA – GESTÃO DE RESÍDUOS, LDA., com o NIPC ... e sede na Rua 8 [no período compreendido entre 05/09/2015 (data da deliberação: 20/05/2015) e 08/11/2017 (tendo renunciado ao cargo em 16/10/2017)]. 8. - Vogal do CA da sociedade CASA DO ORIENTE – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA, com o NIPC ... e sede no Localização 7 no triénio 2014/2016, por deliberação de 14/10/2014, registada em 20/11/2014]. 9. - Gerente da sociedade FONTE DO TIL, UNIPESSOAL LDA. (ZONA FRANCA DA MADEIRA), com o NIPC ... e sede no Localização 9[no período compreendido entre 17/04/2015 e 08/11/2017 (tendo renunciado ao cargo em 16/10/2017)]. 10. - Vogal do CA da sociedade GSA – ECORAM – LIMPEZA DE ESTRADAS E TÚNEIS A.C.E., com o NIPC ... e sede no Localização 53 [no biénio 2015/2016, por deliberação de 17/12/2014, registada em 30/01/2015]. 11. - Gerente da sociedade SRPP – SOCIEDADE DE RADIODIFUSÃO, PUBLICAÇÕES E PUBLICIDADE, LDA, com o NIPC ... e sede na Estrada 11 [no período compreendido entre 24/05/2017 e 08/11/2017 (tendo renunciado ao cargo em 16/10/2017)]. 12. Sob a Presidência de MMM, no dia 20/10/2017, CC foi nomeado no cargo de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira (GRM), que ocupou até ao dia 14/10/2019. 13. Por força do referido cargo, foram-lhe cometidas atribuições referentes, nomeadamente, aos sectores das Finanças, dos Assuntos Fiscais, do Orçamento, da Coordenação Geral dos Fundos Comunitários, dos Transportes e Acessibilidades, da Informática da Administração Pública e do Património e Serviços Partilhados. 14. Assim como a tutela dos seguintes organismos/sociedades: - Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira, com o NIPC ...; - Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM, com o NIPC ...; - APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., com o NIPC ...; - Empresa de Electricidade da Madeira, S.A., com o NIPC ...; - Madeira Parques Empresariais - Sociedade Gestora S.A., com o NIPC... 15. A nomeação de CC no cargo de Vice-Presidente do GRM antes de este ter sido criado. 16. Com a sua criação, a Vice-Presidência do GRM passou a utilizar o NIPC ... então atribuído à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública (a qual foi extinta por via daquela). 17. Ficando a PATRIRAM – Titularidade e Gestão do Património Público Regional S.A., com o NIPC ..., sob a tutela da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas com o NIPC .... 18. No dia 15/10/2019, ainda sob a Presidência de MMM, CC foi nomeado no cargo de Vice-Presidente do GRM e dos Assuntos Parlamentares, sendo-lhe cometidas atribuições/tutela referentes, para além de outros, aos sectores e entidades acima enunciados, que ocupou até ao dia 15/08/2021. 19. No acima referido dia 15/10/2019, NNN (DD), titular do CC 11472040 e residente na Estrada 12, foi nomeado no cargo de Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas, o qual, atualmente mantém. 20. Com a extinção do cargo de Vice-Presidente, operada pela saída de CC do GRM, foi criada a Secretaria Regional das Finanças, cargo no qual, no dia 15/08/2021, foi nomeado EE (EE), titular do CC 11577513 e residente na Rua 13, e que, atualmente mantém. 21. Antes de ter sido nomeado como Secretário Regional das Finanças, EE ocupou o cargo de Director Regional das Finanças, o que sucedeu em concomitância com o período em que CC foi Vice-Presidente do GRM. 22. Na qualidade de Vice-Presidente do GRM, CC procedeu à nomeação/confirmação de FF (FF), titular do CC 8541954 e residente na Rua 14, nos seguintes cargos: 23. No dia 07/11/2017, com efeitos a 26/10/2017, de Directora Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos; 24. No dia 21/11/2019, confirmou, até ao termo do prazo respectivo, a comissão de serviço acima referida, no cargo de Directora Regional do Património e Informática, cargo de Direcção Superior de 1.o grau. 25. No dia 23/11/2020, com efeitos a 05/11/2020, de Directora Regional do Património, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, cargo de Direcção Superior de 1.o grau. 26. Posteriormente, com início no dia 01/05/2023, FF celebrou com a Secretaria Regional das Finanças contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, para exercer funções públicas, da carreira e categoria de Técnico Superior. 27. Nesta data, EE já desempenhava as funções de Secretário Regional das Finanças, conforme acima se aludiu. 28. Na mesma qualidade de Vice-Presidente do GRM, CC procedeu à nomeação de GG (GG), titular do CC ... e residente na Rua 54, nos seguintes cargos: 29. No dia 23/11/2018, de Director de Serviços de Gestão Administrativa e Contratação Pública, em regime de substituição. 30. No dia 22/08/2019, de Direcção Intermédia de 1.o grau, da Direcção de Serviços de Gestão Administrativa e Contratação Pública, da Direcção Regional do Património e Informática, em regime de comissão de serviço. 31. Posteriormente, no dia 20/07/2023, GG foi nomeado no cargo de Chefe de Divisão do Gabinete de Apoio Jurídico, da Direcção Regional do Ordenamento do Território, cargo de Direcção Intermédia de 2º grau, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos. 32. Ainda na mesma qualidade, CC procedeu à nomeação HH (HH), titular do CC 7521931 e residente no Localização 55, nos seguintes cargos: 33. No dia 08/11/2017, com efeitos a 20/10/2017, de Secretária Pessoal do Gabinete da Vice-Presidência do Governo Regional. 34. No dia 31/10/2019, com efeitos a 15/10/2019, de Secretária Pessoal do Gabinete da Vice-Presidência e dos Assuntos Parlamentares. 35. No dia 18/08/2021, com efeitos a 16/08/2021, HH foi nomeada no cargo de Secretária Pessoal da Secretaria Regional das Finanças. 36. Nesta data, EE já desempenhava as funções de Secretário Regional das Finanças, conforme acima se aludiu. 37. Procedeu, ainda, na qualidade de Vice-Presidente do GRM à designação de II (II), titular do CC 7494149 e residente na Estrada 17: 38. No dia 08/11/2017, com efeitos a 20/10/2017, para exercer as funções de motorista do Gabinete da Vice-Presidência do Governo Regional. 39. No dia 31/10/2019, com efeitos a 15/10/2019, para exercer as funções de motorista do Gabinete da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares. 40. No dia 18/08/2021, com efeitos a 16/08/2021, foi designado para exercer as funções de motorista (como segundo motorista) do Gabinete da Secretaria Regional das Finanças; situação na qual se manteve até ao dia 30/09/2021, data da produção dos efeitos da cessação do contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, por denúncia do respectivo contrato, que mantinha enquanto Assistente Operacional. 41. No dia 20/10/2021, CC tomou posse como Presidente da CMF, cargo que manteve até 27 de Janeiro de 2024, data em que apresentou a sua renúncia ao mandato. 42. Já na qualidade de Presidente da CMF, no dia 31/01/2022, com efeitos a 21/10/2021, designou HH para exercer as funções de Secretária do Gabinete de Apoio à Presidência. 43. Por sua vez, II, com efeitos a 21/10/2021, iniciou relação laboral com o Município do Funchal, ascendendo a sua última remuneração (Dezembro de 2023) ao valor de 1.350,00 € (mil, trezentos e cinquenta euros). 44. No dia 03/11/2021, CC foi eleito, por unanimidade, Presidente da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (RAM), para o quadriénio 2021/2025, cargo que manteve até ao dia 27 de Janeiro de 2024. 45. CC é Vogal da Comissão Política do ...-Madeira, sendo seu Presidente MMM. 46. Do ponto de vista pessoal, CC constituiu, a par de outros, no dia 11/12/2009, a associação de direito privado denominada por AMAK – ASSOCIAÇÃO MADEIRENSE DE AUTOMOBILISMO E KARTING (AMAK), com o NIPC ... e sede na Rua 56, cujo objecto consiste em “promover o automobilismo e o karting, proteger e defender os legítimos interesses dos associados; apoiar os clubes, os praticantes e demais agentes que contribuem para o desenvolvimento do automobilismo e do karting”. 47. - No período compreendido entre os dias 08/01/2018 e 05/12/2023, a AMAK, em conta por si titulada, recebeu os seguintes montantes: 48. 08/01/2018, por transferência bancária da Vice-Presidência do GRM, no montante de 28.713,97 € (vinte e oito mil, setecentos e treze euros e noventa e sete cêntimos). 49. 25/04/2019, por transferência bancária da Vice-Presidência do GRM, no montante de 27.576,50 € (vinte e sete mil, quinhentos e setenta e seis euros e cinquenta cêntimos) e outra no montante de 558,48 € (quinhentos e cinquenta e oito euros e quarenta e oito cêntimos). 50. 27/06/2019, por transferência bancária da Vice-Presidência do GRM, no montante de 5.198,57 € (cinco mil, cento e noventa e oito euros e cinquenta e sete cêntimos) 51. 06/01/2020, por transferência bancária da Vice-Presidência do GRM, no montante de 25.992,87 € (vinte e cinco mil, novecentos e noventa e dois euros e oitenta e sete cêntimos) e outra no montante de 26.053,07 € (vinte e seis mil, cinquenta e três euros e sete cêntimos). 52. 29/10/2020, por transferência bancária da Vice-Presidência do GRM, no montante de 23.851,90 € (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e um euros e noventa cêntimos). 53. 29/12/2020, por transferência bancária da Vice-Presidência do GRM, no montante de 14.887,24 € (catorze mil, oitocentos e oitenta e sete euros e vinte e quatro cêntimos). 54. 31/08/2021, por transferência bancária da Vice-Presidência do GRM, no montante de 12.913,04 € (doze mil, novecentos e treze euros e quatro cêntimos). 55. 01/11//2021, por transferência bancária da Secretaria Regional das Finanças, no montante de 6.456,52 € (seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos). 56. 30/11/2021, por transferência bancária da Secretaria Regional das Finanças, no montante de 6.456,52€ (seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos). 57. 23/12/2021, por transferência bancária da Secretaria Regional das Finanças, no montante de 6.456,54 € (seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos). 58. 09/03/2022, por transferência bancária da Secretaria Regional das Finanças, no montante de 20.915,73 € (vinte mil, novecentos e quinze euros e treze cêntimos). 59. 01/06/2022, por transferência bancária da Secretaria Regional das Finanças, no montante de 17.429,80 € (dezassete mil, quatrocentos e vinte e nove euros e oitenta cêntimos). 60. 09/01/2023, por transferência bancária da Secretaria Regional das Finanças, no montante de 23.700,32 € (vinte e três mil, setecentos euros e trinta e dois cêntimos). 61. 10/01/2023, por transferência bancária da Secretaria Regional das Finanças, no montante de 2.904,34 € (dois mil, novecentos e quatro euros e trinta e quatro cêntimos). 62. 31/07/2023, por transferência bancária da Secretaria Regional das Finanças, no montante de 3.950,05 € (três mil, novecentos e cinquenta euros e cinco cêntimos). 63. 05/12/2023, por transferência bancária da Secretaria Regional das Finanças, no montante de 19.308,43 € (dezanove mil, trezentos e oito euros e quarenta e três cêntimos). 64. CC dedica-se às competições de rally, em cujos campeonatos tem sido presença assídua, desde o ano de 2000 até ao presente. 65. Desde o ano de 2016 até à época actual (2023), CC participou na referida actividade, como co-piloto, em equipa liderada pelo piloto OOO (JJ), com o CC 11761490 e residente na Estrada 19, denominada “Team Vespas”. 66. O “Team Vespas” mostra-se associado ao/à “Vespas Club”/“Discoteca Vespa”, que, por sua vez, é explorado/a pela sociedade R & C, LIMITADA, com o NIPC ... e sede no Localização 57, mas que utiliza para correspondência a morada sita na Avenida 21 a qual corresponde, justamente, à do aludido estabelecimento de diversão noturna, sendo seu sócio-gerente LL (LL), com o CC 374803 e residente no Localização 58. 67. Pelo menos, no ano de 2020, os veículos utilizados nas referidas competições de rally foram tecnicamente preparados pela “Sports & You”. 68. A “Sports & You” mostra-se associada à sociedade SPORTS & YOU – EVENTOS DESPORTIVOS, LDA. (SPORTS & YOU), com o NIPC ... e sede no Rua 23, sendo seu gerente PP (PP), com o CC 10569826 e residente na Rua das Andrezas, n.o 317, 8.o-A, Porto. 69. No dia 17/08/2023, na qualidade de seu Presidente, CC votou favoravelmente a proposta que foi apresentada, pela maioria .../CDS-PP, no sentido da aprovação pela CMF de um contrato para apoiar financeiramente a SPORTS & YOU, no valor de 18.300,00 € (dezoito mil e trezentos euros), com vista à participação desta na competição “Peugeot Rally Cup Ibérica” no Rally Princesa das Astúrias e no Rally da Catalunha. 70. A partir do ano de 2021 ou de 2022, os veículos utilizados nas referidas competições de rally passaram a ser tecnicamente preparados pela “ARC SPORT”, dirigida e dinamizada por MM, titular do CC 9888977 e residente na Avenida 59, o que sucede, por sua vez, através da sociedade AUTO TT, LDA, com o NIPC ... e sede na Avenida 26, da qual é, igualmente, sócio. 71. Na época de 2023, que se mostra em curso, a dupla JJ/CC passou a integrar a equipa “Play Racing Madeira”, esta com o apoio da sociedade FÁBRICA DE TABACO MICAELENSE S.A., com o NIPC ... e sede na Rua 27, sendo Presidente do seu CA NN (NN), titular do CC 4695476 e residente na Rua 60. 72. Não obstante, a preparação técnica dos veículos utilizados nas competições, continuou/continua a caber à “ARC SPORT”, nos termos acima enunciados. 73. Nas referidas competições, JJ/CC utilizaram, em 2016 e 2017, um Peugeot 208 T16 R5; em 2018 e 2019, um Skoda Fabia R5; em 2020, um Citröen C3 R5; em 2021 e 2022, um Skoda Fabia R5 Evo, também denominado Skoda Fabia Rally 2, que continuam/continuaram a utilizar na época de 2023. 74. A dupla JJ/CC sagrou-se campeã do Troféu Europeu de Rally em 2017, 2018, 2019, 2021, 2022 e 2023, e vice-campeã no ano de 2020. 75. No que concerne aos patrocínios, com especial ênfase, a dupla JJ/CC contou/conta com: 76. O da CANON, nos anos de 2017 até ao presente, que corresponde à sociedade CANON PORTUGAL, S.A., com o NIPC ... e sede no Localização 61). 77. Na RAM, a CANON tem como parceiro oficial a sociedade YX & COMPANHIA, UNIPESSOAL LIMITADA (YX), com o NIPC ... e sede na Avenida 30, que se mostra “certificada e autorizada a comercializar, instalar e dar assistência técnica a todos os produtos e equipamentos do Business Imaging Group da marca CANON”. 78. UU (UU), com o CC 4680647 e residente na Rua 31, é sócio da YX desde o dia 02/08/2006. 79. Em 26/07/2007, a YX foi transformada em sociedade unipessoal por quotas, ficando UU com seu sócio único e, igualmente, gerente, mantendo-se o capital social em 5.000,00 € (cinco mil euros). 80. Em 16/05/2022, deu-se o aumento de capital da sociedade YX, no montante de 195.000,00 € (cento e noventa e cinco mil euros), subscrito e realizado, na totalidade, por UU, com o valor de 175.000,00 € (cento e setenta e cinco mil euros), mediante a incorporação de resultados líquidos do ano de exercício de 2021, e com o valor de 20.000,00 € (vinte mil euros), mediante a incorporação de resultados transitados. 81. Em 26/05/2022, deu-se a alteração do objecto da sociedade YX, passando a ser “Comércio geral, aluguer de equipamentos multifunções de impressão e sua manutenção técnica”, em vez de “Comércio geral, por grosso e a retalho” (como era desde a sua constituição). 82. O da SOCICORREIA, nos anos de 2016, 2022 até ao presente, que corresponde à sociedade SOCICORREIA – ENGENHARIA, S.A. (SOCICORREIA ENGENHARIA), com o NIPC ... e sede no Localização 32, cujo objeto se relaciona, designadamente, com a “construção e engenharia civil e empreitadas de obras públicas, compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim”. 83. JJJ (JJJ), com o CC 10407130 e residente na Travessa 33, é Presidente do CA da SOCICORREIA ENGENHARIA, desde o dia 24/06/2021. 84. Anteriormente, JJJ ocupou os seguintes cargos na SOCICORREIA ENGENHARIA: de 07/01/2016 a 21/06/2016 – Vogal do CA; de 21/06/2016 a 28/12/2016 – Presidente do CA; de 28/12/2016 a 12/02/2018 – Vogal do CA; de 10/07/2018 a 09/10/2019 – Vogal do CA; de 09/10/2019 a 27/11/2019 – Presidente do CA; de 27/11/2019 a 13/07/2020 – Vogal do CA; 13/07/220 a 03/12/2020 – Presidente do CA; de 03/12/2020 a 31/05/2021 – Vogal do CA; de 08/06/2021 a 24/06/2021 - Vogal do CA. 85. E tal sucedeu, nalgumas das vezes, em alternância com AA (AA), titular do CC 9305587 e residente na Travessa 62, que, nos períodos em referência, ocupou os seguintes cargos na SOCICORREIA ENGENHARIA: de 07/01/2016 a 21/06/2016 – Presidente do CA; de 28/12/2016 a 09/10/2019 – Presidente do CA; de 27/11/2019 a 13/07/2020 - Presidente do CA; de 03/12/2020 a 31/05/2021 – Presidente do CA; de 08/06/2021 a 24/06/2021 - Presidente do CA. 86. A SOCICORREIA ENGENHARIA integra o SOCICORREIA GRUPO, que corresponde à sociedade SOCICORREIA GRUPO, S.A. (SOCICORREIA GRUPO), com o NIPC ... e sede na Avenida 34, com delegações sitas no Localização 63, na Avenida 36, e na Rua 64 Delgada, cujo objeto se relaciona, designadamente, com a “prestação de serviços de consultoria contabilística, económica e fiscal; assessoria em matéria de gestão estratégica e empresarial e gestão de activos e instrumentos financeiros [e] arrendamento de bens imobiliários”. 87. AA é Presidente do CA da SOCICORREIA GRUPO desde o dia 05/05/2020. 88. JJJ e Vogal do CA da SOCICORREIA GRUPO desde o dia 05/05/2020. 89. O da SOCICORREIA – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, nos anos de 2017 e 2018, que corresponde à sociedade SOCICORREIA – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. (SOCICORREIA – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS), com o NIPC ... e sede na Avenida 34, cujo objeto se relaciona com a “promoção imobiliária(desenvolvimento projetos edifícios), construção de edifícios (residenciais e não residenciais); alojamento mobilado para turistas; compra e venda de bens imobiliários; arrendamento de bens imobiliários; administração de bens imóveis por conta de outrem; atividades de engenharia e técnicas afins”. 90. AA e JJJ são, respetivamente, Presidente e Vogal do CA da SOCICORREIA – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, desde o dia 13/05/2013. 91. A SOCICORREIA – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS integra, igualmente, o SOCICORREIA GRUPO. 92. AA e BB, para além de outros, são gerentes da V… – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, LDA (V...), com o NIPC ... e sede na Avenida 34, cujo objecto se relaciona com “a compra e venda de bens imóveis, promoção imobiliária, construção civil e obras públicas, actividades técnicas e afins”, indicados, respectivamente, pela SOCICORREIA – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, S.A. e INVESTMAD. 93. Conforme aludido supra, no período compreendido entre 20/11/2014 e 16/10/2017, CC foi Vogal do CA na sociedade INVESTMAD. 94. O da ACIN GROUP, nos anos de 2017 até ao presente, que corresponde à sociedade, que o integra, ACIN – ICLOUD SOLUTIONS, LDA (ACIN), com o NIPC ... e sede na Estrada 11, e delegações sitas na Rua 65, e na Rua 66 Delgada, cujo objecto se relaciona com a “concepção, desenvolvimento, fornecimento e documentação de programas informáticos (software), normalizados (não realizados por encomenda) [que] inclui a tradução, adaptação e apoio técnico de programas informáticos para um determinado mercado; arrendamento de bens imobiliários; fabrico, comércio, aluguer, configuração, instalação, manutenção e assistência de contadores de tempo de estacionamento (parquímetros) destinado à medição do tempo de estacionamento de veículos automóveis”. DAS RELAÇÕES ENTRE AS PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS IDENTIFICADAS COM O GRM E OUTRAS ENTIDADES DA RAM YX 95. Desde o dia 07/10/2008 até ao dia 14/01/2024, foram adjudicados à YX, por entidades da RAM, dotadas e não dotadas e autonomia financeira, 270 (duzentos e setenta) contratos, num total ganho de 18.449.798,80 € (dezoito milhões, quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e noventa e oito mil euros e oitenta cêntimos). 96. Entre os anos de 2008 e 2023, em contratos que lhe foram adjudicados pela Vice- Presidência do GRM/Secretaria Regional das Finanças, a YX obteve um total ganho de 7.437.517,58 € (sete milhões, quatrocentos e trinta e sete mil, quinhentos e dezassete euros e cinquenta e oito cêntimos), sendo de salientar: 97. O relativo ao Processo nº 16/CP/2017, correspondente a um concurso público, para a aquisição em aluguer operacional de equipamentos de impressão e serviços de impressão e cópia para o GRM, cujo contrato foi celebrado no dia 11/12/2017, cifrando-se o preço contratual em 2.280.000,00 € (dois milhões, duzentos e oitenta mil euros). 98. Na data em apreço, CC exercia as funções de Vice-Presidente do GRM; FF, na dependência deste, as de Diretora Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados; e GG, na dependência desta, as de Chefe de Divisão de Gestão e Contratação Pública, da Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados. 99. Nesse ano de 2017, a equipa “Team Vespas” foi patrocinada pela CANON. 100. O relativo ao Processo nº 10/CL/2021, correspondente a um concurso limitado por prévia qualificação, para aquisição em aluguer operacional de equipamentos de impressão e serviços de impressão e cópia para o GRM, cujo contrato foi celebrado em 11/11/2021, cifrando-se o preço contratual em 3.797.232,00 € (três milhões, setecentos e noventa e sete mil, duzentos e trinta e dois euros). 101. Por ter detetado a inobservância de diversos preceitos legais e considerar que tal situação era suscetível de integrar a prática de ilícitos financeiros, o Tribunal de Tribunal de Contas – Secção Regional da Madeira, em decisão proferida pelo Juiz Conselheiro XX, recusou o visto ao antedito contrato, e imputou o seu cometimento a: 102. GG por ter proposto, em documentos internos, por um lado o lançamento do procedimento adjudicatório tendente à contratação da prestação de serviços e a aprovação das peças concursais, em desrespeito das pertinentes normas do Código dos Contratos Públicos, e, por outro, propôs a aprovação do relatório final da fase de qualificação; 103. FF pelos despachos que apôs naqueles documentos, concordando com o teor proposto das peças do procedimento em apreço, apesar das ilegalidades verificadas, e com a proposta de aprovação do relatório de qualificação; 104. CC por ter autorizado, por despacho de 14/05/2021, a escolha do procedimento pré-contratual e as peças concursais com as deficiências apontadas; e a 105. EE por ter proferido, em 24/08/2021, o despacho de qualificação. 106. Nesse ano, a equipa “Team Vespas” foi patrocinada pela CANON. 107. O relativo ao Processo nº 38/CL/2022, correspondente a um concurso limitado por prévia qualificação - com o mesmo objeto do concurso relativo ao Processo nº 10/CL/2021 -, cujo contrato foi celebrado em 28/11/2022, cifrando-se o preço contratual em 3.797.232,00 € (três milhões, setecentos e noventa e sete mil, duzentos e trinta e dois euros). 108. Na data em apreço, CC já não exercia as funções de Vice- Presidente do GRM, FF e GG, mantinham os cargos referidos no ponto anterior. 109. Nesse ano, a equipa “Team Vespas” foi patrocinada pela CANON, tudo conforme acima se aludiu. 110. O relativo ao Processo nº 10/AD/2022, correspondente a um ajuste direto, para aquisição em aluguer operacional de equipamentos de impressão e serviços de impressão e cópia para o GRM, cujo contrato foi celebrado em 22/03/2022, cifrando-se o preço contratual em 475.000,00 € (quatrocentos e setenta e cinco mil euros). 111. Na data em apreço, CC já não exercia as funções de Vice- Presidente do GRM, mas EE, FF e GG mantinham os cargos atrás referidos. 112. Nesse ano, a equipa que CC integrava foi patrocinada pela CANON, tudo conforme acima se aludiu. 113. Em 33 (trinta e três) dos contratos nos quais a Vice-Presidência do GRM/Secretaria Regional das Finanças foi a adjudicante e a YX a adjudicatária a opção pelo ajuste direto ocorreu em 25 (vinte e cinco) deles, ou seja em cerca de 76% do seu total. 114. Entre os anos de 2017 e 2022, em contratos que lhe foram adjudicados pela APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., a YX obteve um total ganho de 77.915,80 € (setenta e sete mil, novecentos e quinze euros e oitenta cêntimos), sendo de salientar: 115. O contrato celebrado em 02/09/2019, por ajuste directo, para a locação/aluguer de equipamento de cópia/impressão e fornecimento dos respectivos consumíveis, pelo preço de 26.956,00 € (vinte e seis mil, novecentos e cinquenta e seis euros), que ocorreu quando CC tutelava a APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., ano em que a equipa que integrava, igualmente, contou com o patrocínio da CANON. 116. Entre os anos de 2008 e 2022, em contratos que lhe foram adjudicados pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, a YX obteve um total ganho de 178.211,00 € (cento e setenta e oito mil, duzentos e onze euros), sendo de salientar: 117. O contrato celebrado em 28/05/2021, por ajuste directo, para a aquisição de serviços de impressão em aluguer operacional de três equipamentos de impressão, pelo preço de 11.700,00 € (onze mil e setecentos euros), que ocorreu quando CC tutelava o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, ano em que a equipa “Team Vespas”, igualmente, contou com o patrocínio da CANON. 118. Após CC ter assumido o cargo de Presidente da CMF, com o NIPC ..., e em concursos públicos no qual esta foi adjudicante, foi adjudicada à YX: 119. A prestação de serviços relacionados com a sua área de actividade, o que sucedeu por contrato celebrado em 17/11/2021, pelo preço contratual de 197.460,00 € (cento e noventa e sete mil, quatrocentos e sessenta euros), ano em que a equipa que integrava também contou com o patrocínio da CANON. 120. A aquisição de plotters, o que sucedeu por contrato celebrado em 11/12/2023, pelo preço contratual de 14.998,00 € (catorze mil, novecentos e noventa e oito euros), ano em que a equipa que integrava também contou com o patrocínio da CANON. 121. Relativamente à contratação celebrada com a YX nas quais foram adjudicatárias outras Câmaras Municipais da RAM, salienta-se o valor total ganho com: 122. A Câmara Municipal da Calheta, com o NIPC ..., ou seja 98.771,98 € (noventa e oito mil, setecentos e setenta e um euros e noventa e oito cêntimos), e a Câmara Municipal de Câmara de Lobos, com o NIPC ..., ou seja 279.913,00 € (duzentos e setenta e nove mil, novecentos e treze), tendo ambas sido ganhas pelo ..., nas eleições de 2005, 2009, 2013, 2017 e 2021. 123. A Câmara Municipal de Ribeira Brava, com o NIPC 51123641, ou seja 148.689,00 € (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta e nove euros, e a Câmara Municipal de Santa Cruz, com o NIPC ..., ou seja 427.467,12 € (quatrocentos e vinte e sete mil, quatrocentos e sessenta e sete euros e doze cêntimos), que não foram sempre presididas pelo ..., sendo certo que a coligação vencedora em Ribeira Brava, nas eleições de 2021, contou com o apoio do .../CDS-PP. 124. Noutro plano, a YX intentou acções no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, contra a Vice-Presidência do GRM que terminaram com acordos de pagamento onde foram pagos valores, o que sucedeu, nomeadamente nos 430/18.1BEFUN: 125. No referido processo, a YX intentou, em 13/11/2018, contra a RAM (representada pela Vice-Presidência do GRM e quando CC era seu Vice-Presidente), acção administrativa, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de 111.185,21 € (cento e onze mil, cento e oitenta e cinco euros e vinte e um cêntimos), respeitante ao fornecimento de bens e serviços, decorrente da adjudicação a seu favor no Procedimento Concursal nº 16/CP/2017 (acima analisado); alegando, em suma, que, na sequência de adjudicações em vários procedimentos pré-contratuais, prestou bens e serviços à RAM, que esta aceitou, nunca tendo deduzido qualquer reclamação, oposição ou contestação, a qual, após interpelada, por diversas vezes, para proceder ao pagamento do valor em dívida, nunca o fez; neste processo a RAM não contestou, pelo que, nos termos da lei, o TAF do Funchal, por sentença de 10/09/2019, considerou confessados e, como tal, provados os factos alegados pela YX, condenando-a no pagamento da quantia peticionada acrescida de juros e demais quantias legais. 126. JJ foi trabalhador da YX, pelo menos, no período compreendido entre os meses de Fevereiro de 2018 e Setembro de 2020, auferindo a título de remuneração mensal base o valor de 1.161,00 € (mil, cento e sessenta e um euros), hiato temporal em que CC exerceu as funções de Vice-Presidente do GRM. SOCICORREIA ENGENHARIA 127. Desde o dia 21/06/2011 até ao dia 14/01/2024, foram adjudicados contratos à SOCICORREIA ENGENHARIA por entidades da RAM, dotadas e não dotadas e autonomia financeira, vários contratos, num total ganho de 17.820.242,20 € (dezassete milhões, oitocentos e vinte mil, duzentos e quarenta e dois euros e vinte cêntimos), dos quais se destacam os seguintes: 128. No dia 16/06/2021, foi adjudicada pela APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. à SOCICORREIA ENGENHARIA, por consulta prévia, a empreitada de reabilitação do edifício da portaria do Porto do Funchal, pelo preço contratual de 99.000,00 € (noventa e nove mil euros). 129. Na data em apreço, por força das funções que desempenhava enquanto Vice-Presidente do GRM, CC tinha a tutela da APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A.. 130. No dia 13/10/2021, foi adjudicada pela APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. à SOCICORREIA ENGENHARIA, por consulta prévia, a empreitada de reabilitação do edifício da portaria do Porto do Funchal – 2.a fase, pelo preço contratual de 101.250,00 € (cento e um mil, duzentos e cinquenta euros). 131. Na referida data, CC já não exercia as funções de Vice- Presidente do GRM, cargo do qual tinha sido exonerado cerca de dois meses antes; não obstante, EE tinha a tutela da APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., por força das funções que desempenhava enquanto Secretário Regional das Finanças. 132. No dia 28/10/2021, foi adjudicada pela Empresa de Electricidade da Madeira – Empresa de Electricidade da Madeira, S.A. à SOCICORREIA ENGENHARIA, por consulta prévia, a empreitada de requalificação/reabilitação da Central Hidroeléctrica a Ribeira da Janela, pelo preço contratual de 427.000,00 € (quatrocentos e vinte e sete mil euros). 133. Na referida data, CC já não exercia as funções de Vice- Presidente do GRM, cargo do qual tinha sido exonerado cerca de dois meses antes; não obstante, EE tinha a tutela da APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., por força das funções que desempenhava enquanto Secretário Regional das Finanças. 134. No dia 20/11/2017, foi adjudicada pelo Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira à SOCICORREIA ENGENHARIA, por ajuste directo, a empreitada para instalação de um sistema de combate a incêndios por água na Loja do Cidadão da Madeira, pelo preço global de 55.013,17 € (cinquenta e cinco mil, treze euros e dezassete cêntimos). 135. Na data em apreço, por força das funções que desempenhava enquanto Vice- Presidente do GRM, CC tinha a tutela do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira. 136. No ano de 2017, a equipa de CC foi patrocinada pela SOCICORREIA – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, patrocínio que se manteve durante o ano de 2018. 137. No dia 20/10/2020, foi adjudicada pela PATRIRAM – Titularidade e Gestão do Património Público Regional S.A. à SOCICORREIA ENGENHARIA, por consulta prévia, a empreitada de beneficiação do edifício “Calçada 1, pelo preço contratual de 176.500,00 € (cento e setenta e seis mil e quinhentos euros). 138. No dia 06/04/2021, foi adjudicada pela PATRIRAM – Titularidade e Gestão do Património Público Regional S.A. à SOCICORREIA ENGENHARIA, por concurso público, a empreitada de reabilitação do edifício localizado à Rua 2, pelo preço contratual de 2.099.000,00 € (dois milhões, noventa e nove mil euros). 139. Nas datas em apreço, por força das funções que desempenhava enquanto Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, DD tinha a tutela da PATRIRAM – Titularidade e Gestão do Património Público Regional S.A.. 140. Muito embora não o tenha sido nos anos de 2020 e 2021, a equipa de CC foi patrocinada por empresas do SOCICORREIA GRUPO, nos anos de 2016, 2017, 2018, 2022 e 2023. 141. Nos anos de 2021 a 2023, nos três contratos que lhe foram adjudicados pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos, por concurso público, por ajuste direto e por consulta prévia, respetivamente, o valor total ganho pela SOCICORREIA ENGENHARIA, ascendeu a 798.533,99 € (setecentos e noventa e oito mil, quinhentos e trinta e três euros e noventa e nove cêntimos). 142. A Câmara Municipal de Câmara de Lobos foi ganha pelo ..., nas eleições de 2005, 2013, 2017 e 2021. 143. Nos anos de 2022 e 2023, a equipa de CC foi patrocinada pela SOCICORREIA ENGENHARIA ACIN 144. Desde o dia 21/05/2009 até ao dia 14/01/2024, foram adjudicados contratos à ACIN por entidades da RAM, dotadas e não dotadas e autonomia financeira, vários contratos, num total ganho de 4.039.302,77 € (quatro milhões, trinta e nove mil, trezentos e dois euros e setenta e sete cêntimos). 145. Entre os anos de 2008 e 2023, em contratos que lhe foram adjudicados pela Vice-Presidência do GRM/Secretaria Regional das Finanças, a ACIN obteve um total ganho de 1.875.934,83 € (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil, novecentos e trinta e quatro euros e oitenta e três cêntimos), sendo de destacar: 146. O valor total ganho nos anos de 2018 = 285.838,60 € (duzentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e oito euros e sessenta cêntimos), 2019 = 600.150,00 € (seiscentos mil, cento e cinquenta euros), 2020 = 76.017,00 € (setenta e seis mil, dezassete euros) e 2021 (parcial) = 93.000,00 € (noventa e três mil euros), num total de 1.055.005,60 € (um milhão, cinquenta e cinco mil, cinco euros e sessenta cêntimos), foi obtido pela ACIN através de contratos que foram celebrados quando CC era Vice-Presidente do GRM. 147. O valor ganho pela ACIN nos anos 2018 = 285.838,60 € (duzentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e trinta e oito euros e sessenta cêntimos), 2019 = 600.150,00 € (seiscentos mil, cento e cinquenta euros), 2020 = 76.017,00 € (setenta e seis mil, dezassete euros), 2021 = 189.948,00 € (cento e oitenta e nove mil, novecentos e quarenta e oito euros), 2022 = 457.558,54 € (quatrocentos e cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos) e 2023 = 156.609,88 € (cento e cinquenta e seis mil, seiscentos e nove euros e oitenta e oito cêntimos), num total de 1.766.122,02 € (um milhão, setecentos e sessenta e seis mil, centos e vinte dois euros e vinte e dois cêntimos), coincidiu com o patrocínio – que se iniciou em 2017 e se mantém - às equipas através das quais CC participou/participa em competições de rally. 148. Em 22 (vinte e dois) dos contratos nos quais a Vice-Presidência do GRM/Secretaria Regional das Finanças foi a adjudicante e a ACIN a adjudicatária a opção pelo ajuste direto ocorreu em 11 (onze) deles, a opção pela consulta prévia ocorreu em 8 (oito) deles, ou seja, respetivamente em 50% e em cerca de 36% do seu total. 149. Enquanto CC a tutelou, foram adjudicados pela APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. à ACIN, em 2021, dois contratos, um por ajuste direto outro por consulta prévia, no valor global de 90.958,00 € (noventa mil, novecentos e cinquenta e oito euros); o mesmo sucedendo com o Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM [2020 = dois contratos no valor global de 26.948,15 € (vinte e seis mil, novecentos e quarenta e oito euros e quinze cêntimos), ambos celebrados por ajuste direto] e a Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora S.A. [2021 = dois contratos no valor global de 8.340,00 € (oito mil, trezentos e quarenta euros), um celebrado por ajuste direto e outro por consulta prévia]. 150. Após CC ter assumido o cargo de Presidente da CMF, foi adjudicada por esta à ACIN uma prestação de serviços relacionados com a sua área de atividade, por ajuste direto, o que sucedeu por contrato celebrado em 28/02/2022, pelo preço contratual de 99.749,00 € (noventa e nove mil, setecentos e quarenta e nove euros). 151. Nos anos de 2020 a 2024, nos dois contratos que lhe foram adjudicados no ano de 2022, pela Câmara Municipal da Calheta, por ajuste directo e consulta prévia, o valor ganho pela ACIN foi de 95.876,00 € (noventa e cinco mil, oitocentos e setenta e seis euros); e, nos três contratos que lhe foram adjudicados pela Câmara Municipal de Câmara de Lobos, nos anos de 2020 e 2024, por ajuste directo, consulta prévia e concurso público, o valor ganho pela ACIN foi de 190.814,04 € (cento e noventa mil, oitocentos e catorze euros e quatro cêntimos). 152. A Câmara Municipal da Calheta e a Câmara Municipal de Câmara de Lobos foram ganhas pelo ..., nas eleições de 2005, 2013, 2017 e 2021. 153. O valor ganho, pela ACIN com a contratação celebrada com a Câmara Municipal do Porto Santo, com o NIPC ..., no valor global de 60.240,00 € (sessenta mil, duzentos e quarenta euros), referente a quatro contratos que foram celebrados, três por ajuste direto e um por consulta prévia, nos anos de 2020 a 2023. 154. A Câmara Municipal do Porto Santo é presidida pelo ..., de forma ininterrupta, desde o ano de 2017. 155. Com efeitos a 19/10/2020, data em que CC era Vice-Presidente do GRM, JJ iniciou relação laboral com a ACIN, ascendendo a sua última remuneração (Dezembro de 2023) ao valor de 2 915,00 € (dois mil, novecentos e quinze euros). AFAVIAS – Engenharia e Construções, S.A. 156. Entre os períodos que exerceu funções públicas e conforme supra se referiu, CC ocupou, designadamente, os seus Conselhos de Administração, de várias sociedades detidas pelo Grupo AFA. 157. Para além daquelas que já foram referidas e de outras, BB é Presidente do CA da AFAVIAS - Engenharia e Construções, S.A. (AFAVIAS), com o NIPC ... e sede no Localização 7, cujo objecto se relaciona com “a indústria da construção civil e obras públicas e privadas, designadamente a engenharia civil, elaboração de projectos de engenharia, a construção de edifícios, estradas e outras obras especializadas de construção, instalações especiais, aluguer de equipamentos de construção e demolição, fabricação de produtos de betão e cimento para construção, bem como a compra e venda de prédios para revenda, a promoção e construção de empreendimentos imobiliários, loteamentos e urbanizações”. 158. Desde o mês de Maio de 2020, BB deixou de presidir à Comissão Executiva (órgão que executa a estratégia definida pelo CA) da AFAVIAS, cedendo o seu lugar a KK (KK), titular do CC 7180148 e residente Rua 67 Velha, que, no dia 15/05/2020, foi nomeado Vogal do seu CA, cargo que continua a ocupar no presente momento. 159. No triénio 2020/2022, KK, a par de BB e de AA, também foi gerente da V.... 160. Assim como é Presidente do CA da AFA, SGPS, S.A., com o NUIPC ... e sede e sede no Localização 7, cujo objecto se relaciona com “a gestão de participações sociais [e a prestação de] serviços técnicos de administração e gestão a qualquer das sociedades em que possua participação”, como é o caso da AFAVIAS. 161. Desde o dia 19/04/2010 até ao dia 16/01/2023, foram adjudicados, pela CMF à AFAVIAS, 12 (doze) contratos, no valor total de 22.874.107,75 € (vinte e dois milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, cento e sete euros e setenta e cinco cêntimos), repartido da seguinte forma: 162. 5.778.833,18 € (cinco milhões, setecentos e setenta e oito mil, oitocentos e trinta e três euros e dezoito cêntimos) - referente aos 9 (nove) contratos celebrados entre os dias 19/04/2010 e 21/06/2021; 163. 17.095.274,57 € (dezassete milhões, noventa e cinco mil, duzentos e setenta e quatro euros e cinquenta e sete cêntimos) - referente aos 3 (três) contratos celebrados entre os dias 24/06/2022 e 16/01/2023, período em que CC já exercia as funções de Presidente da CMF. 164. - Desde o dia 11/12/2012 até ao dia 08/09/2023, foram adjudicados, pela Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas à AFAVIAS, 55 (cinquenta e cinco) contratos, no valor total de 339.528.851,23 € (trezentos e trinta e nove milhões, quinhentos e vinte e oito mil, oitocentos e cinquenta e um euros e vinte e três cêntimos), repartido da seguinte forma: 165. 85.919.381,07 € (oitenta e cinco milhões, novecentos dezanove mil, trezentos e oitenta e um euros e sete cêntimos) - referentes aos 16 (dezasseis) contratos celebrados entre os dias 22/11/2012 e 10/08/2017; 166. 121.679.102,70 € (cento e vinte e um milhões, seiscentos e setenta e nove mil, cento e dois euros e setenta cêntimos) - referentes aos 29 (vinte e nove) contratos celebrados entre os dias 09/03/2018 e 03/08/2021, ou seja, quando CC exercia as funções de Vice-Presidente do GRM. 167. 131.930.367,47 € (cento e trinta e um milhões, novecentos e trinta mil, trezentos e sessenta e sete euros e quarenta e sete cêntimos) - referentes aos 10 (dez) contratos celebrados entre os dias 04/04/2022 e 07/09/2023, ou seja, depois de CC ter deixado de exercer o cargo de Vice-Presidente do GRM, mantendo-se DD como Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas. 168. Ainda se destacando o valor ganho de 232.355.897,74 € (duzentos trinta e dois milhões, trezentos e cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa e sete euros e setenta e quatro cêntimos), referente aos 29 (vinte e nove) contratos que lhe foram adjudicados, entre os dias 03/12/2019 e 07/09/2023, pela Secretaria em referência e que foram celebrados durante o período em que DD foi seu Secretário Regional. 169. Dos acima referidos contratos, 8 (oito), no valor global de 153.485.065,45 € (cento e cinquenta e três milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, sessenta e cinco euros e quarenta e cinco cêntimos), foram adjudicados à AFAVIAS em consórcio com outras sociedades comerciais, o que sucedeu, designadamente: 170. No celebrado no dia 09/03/2018, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 4.150.000,00 € (quatro milhões, cento e cinquenta mil euros), referente à “Reparação e Reforço das Estruturas de Contenção do Talude sobranceiro ao Porto de Recreio da Calheta”, com a CTM, atrás melhor identificada, também conhecida por “Construções do Tâmega Madeira”, e na qual CC foi Presidente do CA, no período compreendido entre 13/01/2014 e 16/10/2017; 171. Por questões suscitadas pelo Tribunal de Contas – Secção Regional da Madeira, relacionadas como regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos dirigentes, bem como o estatuído no Código do Procedimento Administrativo, o GRM decidiu, em 24/05/2018, repetir ou renovar a sua deliberação - agora sem a presença de CC - e voltar a adjudicar a empreitada em apreço à proposta apresentada pelo agrupamento concorrente AFAVIAS e CTM, nos precisos termos que, inicialmente, o tinham sido, substituindo esta nova deliberação a anterior, de 15/02/2018. 172. No celebrado no dia 27/03/2018, por concurso público, no valor de 756.000,01 € (setecentos e cinquenta e seis mil euros e um cêntimo), com a CTM; 173. Por questões da mesma natureza das que acima referidas, suscitadas pelo Tribunal de Contas – Secção Regional da Madeira, o GRM decidiu, em 21/06/2018, repetir ou renovar a sua deliberação - agora sem a presença de CC - e voltar a adjudicar a empreitada em apreço à proposta apresentada pelo agrupamento concorrente AFAVIAS e CTM, nos precisos termos que, inicialmente, o tinham sido, substituindo esta nova deliberação a anterior, de 22/02/2018. 174. No celebrado no 27/07/2018, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 13.378.368,00 € (treze milhões, trezentos e setenta e oito mil, trezentos e sessenta e oito euros), com a CTM; 175. No celebrado no dia 04/06/2020, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 18.418.000,00 € (dezoito milhões, quatrocentos e dezoito mil euros), com a TECNOVIA – MADEIRA, SOCIEDADE DE EMPREITADAS, S.A. (TECNOVIA MADEIRA), com o NIPC ... e sede na Estrada 42 176. No celebrado no 10/07/2020, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 16.455.258,19 € (dezasseis milhões, quatrocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e cinquenta e oito euros e dezanove cêntimos), com a TECNOVIA MADEIRA e a CTM; 177. No celebrado no 08/09/2020, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 2.778.992,00 € (dois milhões, setecentos e setenta e oito mil, novecentos e noventa e dois euros), com a CTM; 178. No celebrado no 06/10/2022, por concurso público, no valor de 74.698.447,25 € (setenta e quatro milhões, seiscentos e noventa e oito mil, quatrocentos e quarenta e sete euros e vinte e cinco euros), referente ao “Hospital Central e Universitário da Madeira - 2.a Fase - Estruturas e Espaços Exteriores”, com a RIM – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A., com o NIPC ... e sede na Estrada 43, a SOCICORREIA ENGENHARIA, atrás melhor identificada, e a TECNOVIA MADEIRA; 179. No celebrado no 01/06/2023, por concurso público, no valor de 22.850.000,00 € (vinte e dois milhões, oitocentos e cinquenta mil euros), com a TECNOVIA MADEIRA. 180. Os 8 (oito) contratos que foram adjudicados pela APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A. à AFAVIAS, entre os dias 18/02/2011 e 27/01/2022, computaram-se no valor global de de 3.505.791,50 € (três milhões, quinhentos e cinco mil, setecentos e noventa e um euros e cinquenta cêntimos), tendo 6 (seis) desses contratos, no valor de 3.308.371,68 € (três milhões, trezentos e oito mil, trezentos e setenta e um euros e sessenta e oito cêntimos), sido celebrados entre os dias 07/02/2019 e 14/10/2020, ou seja, quando CC tinha a sua tutela por força das funções que desempenhava enquanto Vice-Presidente do GRM. 181. Os 10 (dez) contratos que foram adjudicados pela “Empresa Eletricidade da Madeira, S.A.” à AFAVIAS, entre os dias 23/03/2012 e 22/08/2023, computaram-se no valor total de 79.162.797,35 € (setenta e nove milhões, cento e sessenta e dois mil, setecentos e noventa e sete euros e trinta e cinco cêntimos), tendo 1 (um) desses contratos, no valor de 3.797.640,66 € (três milhões, setecentos e noventa e sete mil, seiscentos e quarenta euros e sessenta e seis cêntimos), sido celebrado no dia 20/05/2019, ou seja, quando CC tinha a sua tutela por força das funções que desempenhava enquanto Vice- Presidente do GRM. 182. Destacando-se, ainda, o valor total ganho de 20.417.941,86 € (vinte milhões, quatrocentos e dezassete mil, novecentos e quarenta e um euros e oitenta e seis cêntimos), referente aos 3 (três) contratos que lhe foram adjudicados pela Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A., entre os dias 30/06/2022 e 21/07/2023, período em que EE a tutelava por força das funções que desempenhava enquanto Secretário Regional das Finanças. 183. Foram, igualmente, adjudicados à AFAVIAS em consórcio com outras sociedades comerciais, designadamente, os seguintes dois contratos: 184. No celebrado no dia 23/05/2019, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 1.583.457,20 € (um milhão, quinhentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta e sete euros e vinte cêntimos), com a CTM, adjudicado pela APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A.; 185. No celebrado no dia 29/03/2019, por concurso público, no valor de 392.736,30 € (trezentos e noventa e dois mil, setecentos e trinta e seis euros e trinta cêntimos), com a TECNOVIA MADEIRA, adjudicado pela APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A.. 186. No dia 22/06/2020, KK, através do seu endereço eletrónico profissional da AFAVIAS, enviou um e-mail para o endereço eletrónico pessoal de CC (que depois reencaminhou para o seu profissional), no qual, além de lhe agradecer “pelo apoio”, foi remetido um anexo designado por “hcm”, centrado na revogação do concurso público em vigor da construção do Hospital Central da Madeiral e posterior adjudicação da mesma, em novo concurso público, à AFAVIAS. 187. Ora, a 20/12/2018, o GRM anunciou a abertura de um concurso limitado por prévia qualificação para a empreitada de construção do Hospital Central da Madeira com o preço de base de 251.198.000,00 € (com IVA incluído). 188. Com a Resolução n.o 673/2020, de 11/09/2020, extinguiu-se este procedimento de contratação pública, que não chegou a ser adjudicado, pois, até à data limite estabelecida em 22/06/2020 para este efeito, não foram apresentadas propostas pelas empresas candidatas (entre as quais a AFAVIAS), tendo algumas delas alegado como justificação o facto de terem orçamentado a execução do hospital por um valor superior ao preço base designado para a obra. 189. Com efeito, no anexo ao email enviado a CC, consta de forma sublinhada e com destaque a amarelo: “Premissa Base: Anulação do concurso em virtude de o mesmo ficar deserto, se assim não acontecer, temos que pensar noutras alternativas”, o que efetivamente veio a suceder no já referido dia 11/09/2020. 190. Após, no mesmo e-mail, sucede-se a "Fase 2", na qual KK fez menção: “Lançamento de um concurso público em moldes "convencionais", para a execução dos movimentos de terra e contenção periférica; Prazo para apresentação das propostas - 30 dias; data de lançamento do concurso, depois de 22 de junho e até ao final do mês; valor base - 19M (conforme documento em anexo)”; seguindo-se uma descrição de critérios de adjudicação e prazo de execução. 191. De seguida é referido ainda que, após a anulação do primeiro procedimento concursal “e do lançamento do concurso da Fase 2 haveria lugar ao lançamento de um novo concurso, em moldes "convencionais" para a execução dos trabalhos de betão armado, acabamentos e instalações especiais”. 192. Na parte do e-mail que concerne às directivas de execução do anúncio deste segundo concurso público, KK indica a CC vários requisitos e condições a cumprir pelas empresas concorrentes sob pena de exclusão imediata, das quais se salienta a necessidade de “cumprimento integral do programa funcional do projeto colocado a concurso (...); a possibilidade de optimização do projecto na sua volumetria e suas áreas de construção (....); a manutenção do referencial de qualidade do projeto colocado a concurso, sendo, contudo, permitida a apresentação de variantes restringidas: Revestimentos de pavimentos, tetos falsos, caixilharia, fachadas ventiladas, principais equipamentos das IE (...)”. 193. KK, nesse e-mail, também referiu que o valor base deveria ser “255M€”, sendo que a expectativa de preço da AFAVIAS seria “230M€”, referindo-se aqui ao preço que seria correspondente ao total de trabalhos a realizar nos termos do procedimento extinto. 194. Para além destas determinações, KK referiu expressamente que este concurso “tem a finalidade de criar condicionalismos para que empresas tais como a Mota Engil ou a TD [Teixeira Duarte] não se venham a sentir motivadas para a nova base de licitação, que se pretende, continua a ser ainda assim dificilmente alcançável”. 195. No final do e-mail, KK fez ainda menção de que o concurso devia ser lançado “obrigatoriamente até final de Setembro”, tendo sido lançado efectivamente a 24/09/2020. 196. De facto, poucos dias após a extinção do procedimento de contratação pública da construção do Hospital, a 24/09/2020, foi publicado um novo anúncio de concurso público, em Diário da República, com a designação “Hospital Central da Madeira – 1.a Fase -- Escavação e Contenções Periféricas”, que foi adjudicado à AFAVIAS pelo preço contratual de 18.860.000,00 €. 197. Ao qual se sucedeu, a 2.a Fase da construção do Hospital, tendo esta sido dada a conhecer em anúncio de concurso público, publicado em Diário da República, a 17/12/2021, com a designação “Hospital Central e Universitário da Madeira - 2.a Fase - Estruturas e Espaços Exteriores”, também este adjudicado, em 06/10/2022, à AFAVIAS em consórcio com a RIM, TECNOVIA MADEIRA e SOCICORREIA, pelo preço contratual de 74.698.447,25 €. 198. KK, nesse e-mail, referiu ainda que “vamos propor uma grelha que valorize os factores subjetivos, memória descritiva, programa de trabalhos, cronograma financeiro, etc. Propomo-nos a realizar o procedimento do concurso”. 199. No dia 23/06/2020, pelas 15h50, foi remetida por PPP para o e-mail de CC a nota de imprensa já aprovada pelo Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, sobre o concurso de apresentação de propostas para a construção do Hospital Central da Madeira. 200. Esta nota de imprensa tinha sido enviada para o e-mail de PPP, minutos antes, ou seja, pelas 15h43 do mesmo dia, estando em conhecimento, para além de outros, DD. 201. Nesta nota de imprensa, atribuiu-se o facto de o concurso para o Hospital Central da Madeira ter ficado sem propostas devido à conjuntura provocada pela COVID-19. 202. Nela ainda se adiantando que o GRM previa o lançamento de novo procedimento, entre os meses de Setembro e Outubro de 2020 – o que veio a suceder conforme acima se referiu -, para que seja possível iniciar os trabalhos de construção no primeiro semestre de 2021. 203. Para além deste concreto e-mail, referente ao Hospital Central da Madeira, CC trocou outros que demonstram, nomeadamente: 204. A grande proximidade existente entre CC e BB e AA, fazendo-lhes chegar, via e-mail, documentos e informações e internas do GRM, antes de estas serem do domínio público, tal como sucedeu, nos dias 30/03/2020 e 13/04/2020, tendo na primeira data remetido ao segundo a versão final de uma Resolução do GRM, que viria posteriormente ser publicada, onde consta um conjunto de medidas a adotar no âmbito da pandemia da COVID 19; e, na segunda, enviado a ambos o projeto de Resolução do GRM sobre as medidas a adotar para o funcionamento da atividade do sector da construção civil perante a pandemia COVID 19, escrevendo o seguinte texto: “Boa tarde Envio para a vossa opinião, o que está preparado para ser anunciado próximo sábado, dia 18, para entrar em vigor a 20 abril. Abraço Peço reserva nesta inf. pf”; como ainda, no dia 20/01/2021, data em que CC enviou para CCC o documento interno que tinha recebido de DDD, da Secretaria Regional do Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, sobre a posição do Executivo em relação à extração de inertes, 205. A procura de ajuda junto de CC por parte de funcionários do Grupo AFA para resolução de pagamentos com este relacionados, tal como sucedeu, entre 01 e 02/06/2020, datas em que, via e-mail, CCC pediu a CC a validação dos pagamentos decorrentes de contratos programa estabelecidos entre o GRM e o Club Sport Marítimo, tendo CC contado com a ajuda de EE para dar resposta ao solicitado; bem como entre 01 e 23/10/2020, período durante o qual ocorreram comunicações entre CCC da AFA, centradas no precatório-cheque a receber pela CTM, relativo a retenções efetuadas numa obra antiga (Via Expresso Boaventura – S. Vicente – 1.a Fase - Túneis) no valor de 80.793,40 €, e nas questões que estavam a ser levantadas pela CGD, com a indicação do modo como proceder para que esta entidade bancária procedesse ao pagamento: “Assim solicitamos a correção da descrição do precatório cheque para ‘A Caixa Geral de Depósitos entregará à Construtora do Tâmega Madeira, S.A. em nome do Consórcio construtora do Tâmega, S.A./ Construtora do Tâmega Madeira, S.A.’, para a CTM ser ressarcida das retenções que foi objeto. Trata-se de uma prática corrente, que já aconteceu no passado várias vezes (parece que depende de quem despacha o processo), para além de ser justo, é legal pois a CTM pertence ao consórcio e foi quem executou e faturou a obra. Podes saber a razão da demora do despacho do departamento jurídico? Não sei bem com quem está, mas ouvimos dizer que estaria com uma Dra. QQQ que não tenho a sorte de conhecer (se for bonita). Agradeço a colaboração que puderes”, também contando CC com a ajuda de EE para o efeito. 206. Intermediação de CC em relação a pedidos de emprego para cargos no Grupo AFA ou para dar continuidade a pedidos de emprego noutras entidades públicas e/ou privadas, com origem em pessoas do Grupo AFA, tal como sucedeu, no dia 11/01/2021, data em que CCC informou CC que RRR concorrera ao procedimento concursal que tem por objeto quatro vagas para a área de psicologia da Direção Regional da Educação; ou no dia 20/01/2021, data em que KK pediu o apoio de CC junto do irmão, SSS, detentor de "posição muito proeminente" no banco Santander, numa candidatura que o seu filho, de nome TTT, submetera junto daquela instituição bancária, pedido ao qual CC deu continuidade num e-mail que endereçou ao seu irmão, no dia 18/02/2021, a que perguntou “Achas que ainda vamos a tempo de fazer qualquer coisa?”. 207. CC celebrou o seu casamento no Hotel Savoy Palace, no dia 27/03/2021, por preço previamente ajustado com ZZ, nomeadamente num e-mail trocado no dia 03/03/2021. 208. Para além das referidas comunicações, existem os seguintes registos na agenda eletrónica/calendário de CC, designadamente de: 209. Almoços entre CC e BB (alguns dos quais com terceiros), nomeadamente, nos dias 10/11/2017 (Casa Madeirense), 11/01/2018, 07/02/2018 (Casa Madeirense), 14/03/2018 (CM), 26/04/2018 (Casa Madeirense), 12/06/2018, 04/07/2018, 14/01/2019, 20/02/2019 (Casa Madeirense), 15/04/2019 (Casa Madeirense), 05/11/2019, 21/12/2019 (Savoy Palace), 27/02/2020, 11/03/2020 (Casa Madeirense), 07/07/2020 (Terreiro), 30/07/2020 (Terreiro), 07/09/ 2020, 06/10/2020 (Terreiro Savoy Palace), 24/11/2020 (Terreiro), 29/12/2020 e 17 /02/2021; 210. Reuniões/encontros entre CC e BB, designadamente, nos dias 07/02/2018, 16/08/2019, 20/12/2018 e 19/08/2020); 28/10/2019 e 07/10/2020; 211. Apontamento “CI ALM AFAVIAS”, datado de 12/06/2019, contendo como anexos a minuta da Resolução da Assembleia Legislativa da RAM sobre a constituição de Comissão Eventual de Inquérito “Às relações financeiras entre o GRM e a empresa AFAVIAS - Engenharia e Construções, S.A.” e a notificação dirigida a CC para comparecer, no âmbito desta comissão de inquérito, para uma audição parlamentar a ter lugar no dia referido, pelas 14h30; e, 212. Reuniões/encontros com UU, nomeadamente, nos dias 20/11/2017 e 16/03/2018. 213. Bem como os registos de aniversários, para além de outros, de: BB. 214. Mais detendo CC registos datados de 20/03/2018, das seguintes “Notas” sobre “Assuntos e Processo GR”: - Y e X EEM instalações; - Y e X SRPescas Jan/Fev 2018; - FF processo expropria hospital entrevista JM; - Acordo Tecnovia; - LLnc bitrans; - Grupo trabalho Hospital; - UUU painel led e multibanco e festa 07/07- 215. E do código da porta, morada e localização concreta do escritório da AFAVIAS em Lisboa, num registo datado de 23/03/2018: “AFA Lx Codigo: 3380 Localização 44 Ao lado Bankinter e ao lado Tivoli Oriente”. 216. CC e AA mantêm uma relação pessoal muito próxima, tratando-se, respetivamente, por “meu querido” e por “companheiro”. 217. CC fala e almoça frequentemente com BB, a quem trata por “chefe”. 218. No dia 30/01/2022, CC informou BB dos resultados das sondagens a nível nacional, que lhe tinham sido comunicados minutos antes. 219. No dia 03/05/2022, para pagamento de um jantar que tinha ocorrido no dia anterior, no Pau de Lume, CC a II que entregasse a ZZ um envelope contendo dinheiro em numerário e em valor superior ao devido. 220. No dia 07/07/2022, CC deu instruções a HH para enviar, via II e dentro de um envelope fechado, convites para o Festival de Jazz para AA e para VVV. 221. No dia 13/09/2023, AA foi buscar CC ao Aeroporto Francisco Sá Carneiro, tendo este se deslocado, nesse dia, ao continente, de propósito, para estar presente no almoço de celebração do aniversário daquele, que se realizou em Braga. 222. Nesse trajeto e celebração, também esteve presente JJJ. 223. E, na aludida celebração, também esteve presente MM, que, depois e ainda nesse dia, transportou CC ao referido aeroporto onde este apanhou o avião de regresso à Madeira. 224. No dia 29/09/2023, CC foi buscar um veículo automóvel Mercedes 221, com a matrícula ..-TS-.., registado em nome da AFAVIAS, junto à garagem dos escritórios desta, que lhe foi emprestado por BB, o qual usou em todos os percursos que efetuou durante o período que esteve no continente, designadamente às localidades de Fátima, Óbidos, Bombarral, Oeiras e Lisboa, com ele passando pela Via Verde nas respetivas portagens. 225. No dia 01/10/2023, CC foi devolver o veículo acima referido e deixou no seu interior a quantia de 100,00 € (cem euros) em numerário para colocar combustível e para lavagem, não obstante BB ter dito que “era para andar à vontade”. 226. Já anteriormente, em dia próximo ao 14/02/2022, BB tinha disponibilizado um veículo a CC para este utilizar nas deslocações entre Lisboa e Coimbra onde iria ter lugar uma reunião da Associação Nacional de Municípios. 227. No referido dia 01/10/2023, CC pediu a II que, à noite, fosse buscar ao Aeroporto do Funchal o seu filho e o “CCC” e disse-lhe para levar o veículo da CMF. 228. Depois de ter tido a confirmação por parte de II que o filho tinha chegado bem e estava entregue, CC disse-lhe para não ir trabalhar no dia seguinte. 229. Em dia próximo ao 18/10/2023, JJ participou num evento de quatro dias relacionado com a promoção de veículos de alta cilindrada, no qual, pelo menos, conduziu um Ferrari de AA, tendo este lhe pago, para o efeito, a quantia de 1.500,00 € (mil e quinhentos euros) da qual não foram emitidos os respetivos recibos. 230. WWW foi Deputado à Assembleia da República, eleito pelo ...- Madeira, na II Legislatura; e é Presidente da Mesa da Assembleia do referido partido. 231. No dia 23/10/2023, CC combinou com o empreiteiro que esteve a fazer umas obras na sua residência, o pagamento em numerário da quantia devida – 1.450,00 € - a ser-lhe entregue num envelope pela sua empregada doméstica, sem necessidade de fatura, tendo ficado a sua mulher encarregue de verificar a concretização desta entrega. 232. CC trata EE por “meu querido”, tal como sucedeu, pelo menos, duas vezes no dia 23/10/2023. 233. No dia 25/10/2023, CC disse à sua mãe que, a partir do mês de Novembro, não era preciso fazer mais transferências, nem depósitos, na sua conta das quantias habituais. 234. No dia 08/11/2023, AA e BB combinaram o valor de um desconto a conceder a “um senhor das Finanças”, no valor 77.000,00 €, relativo à aquisição de um imóvel no V... 7. 235. Para agilização desse desconto, AA diz a BB que JJJ trataria de tudo pessoalmente “para não andar com e-mails”. 236. No dia seguinte, AA e JJJ combinaram uma forma de transportar dinheiro em numerário, designadamente numa mala e num saco com envelopes e com a newsletter de cada lado. 237. No dia 24/11/2023, BB diz a ZZ para que o montante de 400,00 € (quatrocentos euros) relativo à prestação e serviços de um “DJ”, a realizar num jantar do dia 07/12/2023, numa festa de EE, seja debitado à AFA. 238. No dia 05/12/2023, um colaborador combinou com II a entrega de presentes que tinha da parte da AFAVIAS para 17 (dezassete) pessoas da CMF, nomeadamente, a CC, KKK (Vice-Presidente da CMF), XXX, YYY, ZZZ, AAAA, BBBB (Departamento Jurídico) e CCCC. 239. Esses presentes foram colocados, por mais do que uma vez, no porta-bagagens do veículo da CMF conduzido por II e sob as orientações deste, que não os quis receber na CMF, tendo, depois, II transportado o(s) de CC para a residência deste. 240. No dia 13/12/2023, CC deu instruções a HH para que fosse buscar um envelope com a inscrição “##”, que estava sobre a sua mesa na CMF, e que, depois, o entregasse a II para que este depois o levasse à referida loja de alta joalharia e alta relojoaria para pagamento de uma aquisição não apurada. 241. No dia 14/12/2023, CC tomou conhecimento de que a TECNOVIA e DDDD tinham enviado para a residência de sua mãe várias garrafas de vinho. 242. No dia 24 de Janeiro de 2024, pelas 09H50, no interior das instalações sitas na Localização 68, onde funciona a Socicorreia Grupo, Socicorreia Imobiliária e a V..., o arguido AA detinha, para além do mais, em concreto no cimo de uma mesa existente na sala de reuniões, listagens excel em formato A3, com diversos nomes de PEP (pessoa politicamente exposta) e outros, com caracterizações de “Excelente”, “Muito bom”, entre outras com apontamentos também manuscritos com referência a bónus, nomeadamente champagne e whisky para aquelas que integram a categoria do excelente, ou seja, o Presidente do Governo Regional da Madeira e o Presidente da Câmara Municipal do Funchal, o arguido CC, dela ainda constante, e com relevo para a situação, a indicação, pelo menos de DD e EE, respetivamente, secretário Regional dos Equipamentos e Infra Estruturas e Secretário Geral das Finanças. 243. CC tem viagem marcada com a mulher, entre os dias 30/01/2024 e 14/02/2024, para destino não apurado, mas com desembarque no Dubai. 244. CC tem contacto no Dubai, designadamente com III (cidadão arménio com nacionalidade iraquiana, relacionado com a exploração hoteleira de luxo) e que sabe que o mesmo irá lá estar dois dias com a mulher. 245. No ano de 2012, CC declarou fiscalmente, enquanto titular dos cargos de Vereador e Vice-Presidente da CMF, rendimentos líquidos, no valor total de 21.337,00 €, e ainda rendimentos líquidos de 7.501,95 € pagos pela empresa JS, S.A.. 246. No mesmo ano, e para além dos rendimentos já mencionados, as contas bancárias de CC registaram ainda diversos depósitos de numerário, num total de 43.510,00 €. 247. No ano de 2013, CC declarou fiscalmente, enquanto titular do cargo de Vice-Presidente da CMF, rendimentos líquidos, no valor total de 21.286,56 €, e ainda rendimentos líquidos de 10.879,55 € pagos pela AFAVIAS. 248. No mesmo ano, e para além dos rendimentos iá mencionados, as contas bancárias CC registaram ainda diversos depósitos de numerário, num total de 13.370,00 €. 249. No ano de 2014, CC declarou fiscalmente, no exercício de atividade privada, rendimentos líquidos, no valor total de 36.646,49 €, pagos pela AFAVIAS. 250. Numa das contas de que é titular, CC recebeu, ainda, valores provenientes de Angola, num total de 32.276,00 € (que não foram incluídos na declaração de IRS). 251. No mesmo ano, e para além dos rendimentos declarados fiscalmente e dos valores oriundos de Angola, as contas bancárias de CC registaram ainda diversos depósitos de numerário, num total de 2.100,00 €. 252. Relativamente aos rendimentos do ano de 2015, verificou-se a entrega por CC à Autoridade Tributária (AT), em 20/05/2018, de uma primeira declaração fiscal, em sede de IRS, na qual foi indicada a residência fiscal na RAM e onde constam rendimentos provenientes de trabalho dependente correspondentes a remunerações privadas recebidas por conta de trabalho prestado em Angola, no valor líquido de 73.759,93 €. 253. Ainda em 2015, foram efetuados depósitos de numerário em moeda estrangeira, num total de 19.500 USD, correspondente a 17.364,80 €. 254. Relativamente aos rendimentos do ano de 2016, e tal como já tinha ocorrido no ano anterior, verificou-se a entrega por CC à AT, em 20/05/2018, de uma primeira declaração fiscal, em sede de IRS, na qual foi mencionada a residência fiscal na RAM e onde constam rendimentos provenientes de trabalho dependente correspondentes a remunerações privadas recebidas por conta de trabalho prestado em Angola, no valor líquido de 70.000,00 €, bem como rendimentos provenientes da alienação de valores mobiliários emitidos pelo SANTANDER. 255. Neste ano, uma das contas de CC, domiciliada no SANTANDER, registou entradas de valores provenientes de Angola, num total de 62.120,00 €. 256. Para a diferença de 7.880,00 €, resultante do rendimento líquido de 70.000,00 € inicialmente declarado, em sede de IRS como oriundo de Angola, e o valor de 62.120,00 €, transferido para a referida conta de CC a partir de contas angolanas, não foi identificado o movimento bancário subjacente. 257. Mais tarde, em 21/06/2018, CC entregou uma declaração de substituição de rendimentos onde já consta como "Não Residente" e em que apenas foram declarados rendimentos provenientes da alienação onerosa de valores mobiliários emitidos pelo SANTANDER, pelo valor de 0,51 €. 258. Relativamente aos rendimentos do ano de 2017, e tal como ocorrido nos anos anteriores, CC entregou à AT, em 20/05/2018, uma primeira declaração fiscal, em sede de IRS, na qual foi indicada a residência fiscal na RAM e onde constam: - Rendimentos de trabalho dependente correspondentes a remunerações privadas recebidas por conta de trabalho prestado em Angola, no valor líquido de 102.320,70 €; - Rendimentos de trabalho dependente pagos pela Vice-Presidência do GRM, no valor líquido de 10.537,77 €; - Rendimentos resultantes da alienação de valores mobiliários emitidos pelo SANTANDER, pelo valor de 0,41 €. 259. Ainda no ano de 2017, uma das contas tituladas por CC do SANTANDER registou entradas de valores provenientes de contas bancárias angolanas e ainda de ordenados processados pela AFAVIAS, num total de 123.559,94 €, correspondendo o montante de 64.999,97 € aos valores pagos pela AFAVIAS a CC após a sua nomeação como Vice-Presidente do GRM. 260. Nos meses de Novembro e de Dezembro de 2017, as contas bancárias de CC apresentaram ainda entradas provenientes da Secretaria Regional de Finanças e Administração Pública, no total de 9.048,40 €. 261. No ano de 2017, e para além dos rendimentos iá mencionados, as contas bancárias de CC registaram ainda diversos depósitos de numerário, num total de 24.869,04 €. 262. Em 08/11/2017, foi transferido o valor de 44.000,00 € a favor da M. M. MADEIRA MOTORES, LDA (representante da BMW na RAM), a partir de conta do SANTANDER, titulada por CC, tendo esta conta sido previamente provisionada, em 31/10/2017, com o montante de 60.000,00 € correspondente a um movimento de entrada com o descritivo “ORDENADO AFAVIAS ENGENHARIA E- 6635IE10386678”. 263. No ano de 2018, CC declarou, enquanto titular do cargo de Vice- Presidente do GRM, rendimentos líquidos, no valor total de 47.503,26 €. 264. Para além destes rendimentos, as contas bancárias de CC registaram ainda diversos depósitos de numerário, num total de 7.500,00€. 265. No ano de 2019, CC declarou, enquanto titular do cargo de Vice- Presidente do GRM, rendimentos líquidos, no valor total de 47.561,26 €. 266. Para além destes rendimentos, as contas bancárias de CC registaram ainda diversos depósitos de numerário, num total de 33.375,00 €. 267. No ano de 2020, CC declarou, enquanto titular do cargo de Vice- Presidente do GRM, rendimentos líquidos, no valor total de 47.726,26 €, tendo declarado ainda rendimentos resultantes da venda de um prédio urbano, em Agosto, pelo preço de 89.474,42 €. 268. Para além destes rendimentos, as contas bancárias de CC registaram diversos depósitos de numerário, num total de 37.500,00 €. 269. Em termos patrimoniais, verificou-se a aquisição de um prédio urbano, adquirido em compropriedade com LLL. 270. Para tal, foi contraído um empréstimo junto da CGD, sendo o valor de 447.078,30 € depositado, em 30/11/2020, numa conta por ambos titulada. 271. No mesmo dia, verificou-se a emissão de um cheque no valor de 450.020,85 €, presumindo-se que o mesmo corresponderá ao preço de aquisição do referido imóvel. 272. O pagamento das prestações relacionadas com este empréstimo foi possível pelo facto de a conta à ordem em causa ter sido provisionada mensalmente com transferências oriundas de uma outra conta da CGD, titulada unicamente por CC, e com transferências de valor idêntico provenientes de uma conta da CGD, cujo titular ainda não foi possível identificar. 273. No ano de 2021, CC declarou, enquanto titular do cargo de Vice- Presidente do GRM, rendimentos líquidos, no valor total de 32.767,24 €, tendo ainda declarado, enquanto Presidente da CMF, rendimentos líquidos no valor total de 7.037,34 €. 274. Para além destes rendimentos, as contas bancárias tituladas por CC registaram as seguintes entradas: - Em 05/01/2021, um depósito de numerário de 2.000,00 €, cujo talão de depósito apresenta uma assinatura ilegível; - Em 02/02/2021, um depósito de numerário de 1.200,00 €, cujo talão de depósito apresenta a assinatura "II"; - Em 20/10/2021, um depósito de numerário de 3.000,00 €, para o qual ainda não foi obtido o respectivo documento de suporte; - Em 05/01/2021, um depósito de numerário de 1.000,00 €, cujo talão de depósito apresenta, como depositante, II ("conhecido"); - Em 02/03/2021, um depósito de numerário de 2.500,00 €, cujo talão de depósito apresenta, como depositante, II ("amigo"); - Em 16/08/2021, 20/10/2021 e 15/12/2021, três depósitos em numerário, nos valores de, respectivamente, 1.600,00 €, 3.000,00 € e 600,00 €, para os quais ainda não foi obtido o respectivo documento de suporte; - Em 20/10/2021, um depósito de numerário de 1.000,00 €; - Numa conta titulada por EEE (sua filha) e na qual CC consta como autorizado, CC efectuou vários depósitos em numerário, no valor global de 5.810,00 €. 275. No ano de 2022, CC, enquanto Presidente da CMF, declarou, em sede de IRS, rendimentos líquidos no valor total de 39.741,31 €, tendo ainda declarado o valor líquido de 288,81 € pago pela Vice-Presidência do GRM. 276. Para além destes rendimentos, as contas bancárias tituladas por CC registaram as seguintes entradas: - Em 11/02/2022, um depósito de numerário de 1.000,00 €; - Em 06/12/2022, um depósito, no valor de 2.600,00 €, para o qual ainda não foi obtido o respectivo documento de suporte; - Numa conta titulada por EEE e na qual CC consta como autorizado, vários depósitos em numerário, CC efectuou depósitos no valor global de 14.845,00 €. 277. No período compreendido entre 01/01/2023 e 17/10/2023, uma das contas tituladas por CC registou a entrada de 31.109,57 €, referente a remunerações pagas relativas às suas funções de Presidente da CMF. 278. Para além dos rendimentos acima auferidos, as contas tituladas por CC registaram as seguintes entradas: - Em 09/05/2023 e 09/10/2023, dois depósitos em numerário, no valor de 400,00 € e 500,00 €, respectivamente; - Em 13/06/2023, um depósito em numerário de 1.000,00 €; - Numa conta titulada por EEE e na qual CC consta como autorizado, CC efectuou vários depósitos em numerário, no valor global de 11.363,80 €. Assim: 279. No período em referência, as contas tituladas por CC apresentaram depósitos em numerário, num total de 180.754,04 € (67.375,00 € + 113.379,04 €), bem como os depósitos para os quais ainda não foi obtido o correspondente documento de suporte, que somam o montante de 39.818,80 €. 280. Nos anos de 2012 e 2013 e no período entre os anos de 2018 e 2021, os depósitos em numerário apresentaram um valor comparativamente mais significativo em relação aos demais anos. 281. Neste último período, só os depósitos de numerário realizados por II totalizaram o montante de 67.375,00 €. 282. No período em que CC exerceu actividade privada, os depósitos em numerário apresentam quase sempre um valor pouco expressivo, constituindo excepção a esta situação os depósitos realizados entre Janeiro e Agosto de 2017, num total de 24.869,04 € (vinte e quatro mil, oitocentos e sessenta e nove euros e quatro cêntimos). 283. No dia 24/01/2024, pelas 07H00, o arguido CC detinha no interior da sua residência, sita no Beco 46, pelo menos e em concreto: Num dos quartos de visita interior: 1 (um) relógio da marca CHOPARD, de cor cinzenta, acondicionado numa caixa da mesma marca, de cor preta, na qual também se encontra um manual de instruções e o correspondente certificado de autenticidade, com o serial n.o 1915249, com o “warranty activation code” n.o H9S2K8 e com a data de venda de 24-12-2019; 1 (um) relógio da marca CHRONOSWISS, de cor cinzenta, acondicionado numa caixa da mesma marca, de cor preta, na qual também se encontra um pano branco, o “service guide” e o “instructions for use – guarantee / regulator”; 1 (um) relógio da marca CUERVO Y SOBRINOS, de cor cinzenta, com a fivela de cor preta, acondicionado numa caixa da mesma marca, de cor castanha, a qual se encontra, por sua vez, acondicionada numa caixa, da mesma marca, de cor preta; Na suite ocupada pelo arguido CC e pela mulher: 1 (uma) esferográfica da marca CHOPARD, de cor cinzenta e preta, com os dizeres “OUTUBRO 2017 JP”, acondicionada numa caixa da mesma marca, de cinzenta e preta. 1 (um) relógio da marca FRANCK MULLER, de cor branca, acondicionado numa caixa da mesma marca, de cor castanha, a qual se encontra, por sua vez, acondicionada numa caixa, da mesma marca, de cor azul e respetivo certificado de origem; 1 (uma) esferográfica da marca MONT BLANC, de cor cinzenta, com a inscrição “RM”, acondicionada numa caixa de cores verdes, com o grafismo de 2 (dois) ursos, esta, acondicionada, por sua vez, numa caixa de cor branca; 1 (uma) esferográfica da marca MONT BLANC, de cor cinzenta, com a numeração 06721/18000, acondicionada numa caixa com as inscrições “MONTBLANC CHARLES DICKENS LIMITED EDITION”, contendo incluso um livrete denominado “ International Service Certificate”, por sua vez, estes estão contidos em caixa de cartão com as inscrições MONT BLANC. 1 (uma) caixa de cor vermelha com motivos dourados e a inscrição na parte de baixo “Cartier CRCO000426”, contendo no seu interior um relógio de cores prateada e dourada, com a inscrição Cartier e a referência “660004YX 3489”, acompanhado com manual de instruções e um cartão designado “international limited warranty” com as inscrições, entre outras: “reference W2BB0002 e serial 3489660004YX” 1 (uma) caixa de cartão com as designações WALDMANN no topo e na parte de baixo da mesma as inscrições “REACEL www.reacel.pt W0359 ESFEROGRÁFICA WALDMANN COSMO PRATA 12,5GS” contendo no seu interior uma outra caixa com as inscrições “WALDMANN”, que por sua vez, no seu interior contém uma esferográfica de cor prateada. 1 (uma) caixa de cartão de cor branca que contém no seu interior uma caixa com padrão de madeira, contendo no seu interior três relíquias religiosas, duas de metal de cor amarela e uma de metal de cor prata bem como certificado de autenticidade emitido pelo Banco Central da Arménia e um folheto alusivo às relíquias religiosas. 1 (um) passaporte de autenticidade do produto denominado “The set of dishes”, tendo o produto em si sido apreendido na sala e é composto por um prato e três cálices” acondicionados em caixa de madeira. 1 (um) passaporte de autenticidade do produto denominado “Unfolding knife mod. Sultan-S”, bem como o produto em si que consiste numa faca e respetiva bainha, acondicionado em caixa de madeira. 1 (uma) caixa revestida a material tipo pele, de cor castanha, própria para armazenar relógios, contendo no seu interior cinco relógios de pulso, um da marca MAURICE LACROIX, outro da marca RAYMOND WEIL, outro da marca JPS, outro da marca BOSS e outro da marca TISSOT. 1 (uma) caixa de madeira, própria para armazenar relógios, contendo no seu interior quatro relógios de pulso, um da marca SWATCH, outro da marca FREDERIQUE CONSTANT, outro da marca BALMAIN e outro da marca EMPORIO ARMANI. 1 (uma) caixa de cartão de cor creme, com as inscrições CARL F. BUCHERER, contendo no seu interior um manual de instruções e uma caixa de material tipo pele de cores branca e preta com as inscrições CARL F. BUCHERER, contendo no seu interior um relógio com as inscrições “CARL F. BUCHERER” n.o de série 23.0105 e um cartão da garantia com a inscrição o número de série 23.0105. 1 (um) conjunto de documentos, encontrados todos juntos, sendo eles um cartão de acesso ao restaurante, um cartão de acesso à piscina, espaços esses do estabelecimento hoteleiro do grupo SAVOY, um cartão de visita do CEO do SAVOY JJJJ, com inscrições manuscritas e um documento explicativo das condições de acesso ao restaurante e à piscina. 1 (um) bloco de notas de cor vermelha contendo na capa a designação “CC” e contendo no seu interior diversas anotações manuscritas. No closet, num compartimento superior, foi encontrada uma caixa de cor preta, com a inscrição SAINT LAURENT, contendo no seu interior uma mala daquela marca e de cor preta e no interior desta, três envelopes: - Um dos envelopes com as inscrições manuscritas “Sapatos Carlinha 300€ 03.01.24” contendo no seu interior uma nota de valor facial de 100€, uma nota de valor facial de 50€, uma nota de valor facial de 10€ e sete notas de valor facial de 20€, totalizando a quantia de 300€ (trezentos euros). - Outro dos envelopes com o timbre do Município do Funchal e com as inscrições manuscritas “C… 2.0 01.01.24” e as inscrições rasuradas “4.0 10.07.23”, contendo no seu interior quatro notas de valor facial de 500€, no total de 2000€ (dois mil euros). - O restante envelope com as inscrições “12.0 03.01.24” e as inscrições rasuradas 10.8 28.03” e outras inscrições rasuradas impercetíveis, contendo no seu interior doze notas de valor facial de 500€, treze notas de valor facial de 200€, oito notas de valor facial de 100€ e cinquenta e duas notas de valor facial de 50€, totalizando a quantia de 12000€ (doze mil euros). Na sala: 1 (uma) caixa de cor vermelha, com as inscrições LOUIS XIII, contendo no seu interior uma garrafa de vidro com as inscrições LOUIS XIII. 1 (uma) caixa de madeira, com as inscrições “CC campeão 2023 campeonato de ralis da Madeira” contendo no seu interior onze charutos todos com uma etiqueta “CC Campeão CRM 2023”. Na cozinha exterior: 1 (uma) caixa de madeira com as inscrições DOLIUM Reserva contendo no seu interior três garrafas de vidro DOLIUM Reserva. 1 (uma) Uma caixa de madeira com as inscrições Crónica #328 Second Botling 28/09/2018, Herdade do Rocim, contendo no seu interior uma garrafa de vidro com as mesmas inscrições. 1 (uma) caixa de madeira com as inscrições Localização 69 contendo no seu interior três garrafas de vidro com as inscrições Boa Vista Reserva 2017. 1 (uma) caixa de cartão, com as inscrições Douro VZ Van Zellers 15 gerações, contendo no seu interior duas garrafas com as mesmas inscrições e os números de série 1148/1200 e 1151/1200. 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições LOUIS ROEDERER Champagne Cristal 2008, contendo no seu interior a correspondente garrafa. 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições LOUIS ROEDERER Champagne Cristal 2013, contendo no seu interior a correspondente garrafa. Ainda na sala: 1 (uma) esferográfica de cor preta, com a inscrição “V...”, acondicionada numa caixa de cor preta. 1 (uma) caderno preto, com a inscrição na sua capa “V...”, sem qualquer registo manuscrito; 1 (uma) caderno preto, com a inscrição na sua capa “Be part of our story – SAVOY signature”, sem qualquer registo manuscrito; 3 (três) bolsas em nylon, de cor escura, com as inscrições TOP ATLÂNTICO contendo no seu interior vários documentos relativos a diversas viagens; Vários documentos relativos a certificados de aforro (LLL), um pedido de resgate/reembolso de produtos de vida (LLL). 1 (um) cartão de Natal e Ano Novo referente ao ano de 2024, da empresa Fábrica de Tabaco Micaelense Açores; vários documentos relativos a facturas, algumas das quais com o comprovativo do pagamento, designadamente da: OTICA DA SÉ, TOP ATLÂNTICO; TOUS, LORD, SACCHARUM (este documento relação com o cartão de aniversário com o 422), LEROY MERLIN, PANDORA, PERFUMES E COMPANHIA, LION OF PORCHES, DECENIO, de várias datas, algumas das quais, em nome de LLL e de CC; 13 (treze) envelopes vazios, uns com janela e outros dirigidos a CC, referentes, designadamente às entidades: AFAVIAS; EXTRAFOUR ALUMÍNIOS, LDA., ALTICE EMPRESAS; FPAK; MARÍTIMO TV, PESTANA CHELSEA BRIDGE, entre outros. várias faturas relativas a pagamentos de vários serviços. documentação relativa ao imóvel, designadamente, bancária e de decoração de interiores. Nas boxes afetas à residência: 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições LOUIS ROEDERER Champagne Cristal 2013, contendo no seu interior a correspondente garrafa. 1 (uma) garrafa da marca LOUIS ROEDERER Champagne; 1 (uma) garrafa da marca LOUIS ROEDERER Champagne; 1 (uma) agenda do ano de 2024, com o timbre do ACIN GROUP, com um cartão de contacto do CEO desta empresa de seu nome QQ, o qual tem anotações manuscritas. 1 (uma) caixa de madeira com logótipo da ACIN GROUP e as inscrições “100 Hectares Douro”, contendo no seu interior 3 (três) garrafas de vidro, todas com a designação “100 Hectares Douro”. 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições “B&O BEOPLAY A9, Bang&Olufsen, contendo no seu interior uma coluna de som e respetivos acessórios, cujo equipamento tem o n.o de série 36089081 Na pasta pessoal do arguido CC que se encontrava na sala: dentro de um envelope branco, sem qualquer inscrição, tamanho A4 (encontrado no compartimento interior da aludida pasta pessoal), a quantia de 2.800,00 € (dois mil e oitocentos euros). A aludida quantia resulta de 28 (vinte e oito) notas com o valor facial de 100,00 € (cem euros). na divisão central da pasta, foram encontrados quinze envelopes de diversos tamanhos, entre os quais, quatro deles com inscrições manuscritas, um com timbre do Hotel SAVOY SIGNATURE, outro com timbre da AFAVIAS, todos vazios. No quarto do arguido CC dentro da gaveta de baixo da mesa de cabeceira: 1 (um) envelope branco, com as seguintes inscrições manuscritas: “5 5 2.250€” e a inscrição rasurada e sublinhada “3.400€” e outro envelope branco aparentemente com a seguinte inscrição manuscrita e rasurada “10000€”. Num armário da cozinha: 1 (uma) garrafa de vidro, com entre outras, as seguintes inscrições no rótulo: “Reserva 2019 GRANDE ROCIM DOC ALENTEJO VINHO TINTO”, bem como a numeração 3502; 1 (uma) garrafa de vidro, com entre outras, as seguintes inscrições no rótulo: “Reserva 2019 GRANDE ROCIM DOC ALENTEJO VINHO TINTO”, bem como a numeração 3088; 1 (uma) garrafa de vidro, com entre outras, as seguintes inscrições no rótulo: “Champagne Dom Pérignon Vintage 2012”; 1 (uma) caixa de cartão com as inscrições “Champagne DEUTZ BLANC DE BLANCS MILLÉSIME”, contendo uma garrafa de vidro, com entre outras, as seguintes inscrições no rótulo: “Champagne DEUTZ Blanc de Blancs 2017”; No cofre do arguido CC instalado no interior do closet: Um envelope branco de tamanho A4, contendo uma procuração de GGG E HHH a favor de CC. Bem como, diverso material informático e um telemóvel, o qual após pesquisado no que concerne à conta de conta ..., se verificou a existência de apenas foram localizados 4 (quatro) emails na pasta rascunho e 2 (dois) na pasta Inbox. 284. No dia 24/01/2024, pelas 09h00, o arguido CC detinha no interior do Gabinete que lhe está afeto na qualidade de Presidente na Câmara Municipal do Funchal, sita na Praça 47, pelo menos e em concreto: No módulo de gavetas situado à esquerda da secretária existente no local: Na primeira gaveta superior: 4 (quatro) envelopes vazios com as seguintes menções manuscritas apostas na sua face, aparentando tratarem-se de referências a valores em numerário e identificação de contas bancárias: Envelope 1 “400€ ...; Envelope 2 “200€ ....29, EEE, CGD”; Envelope 3 “600€, ....29, KKKK”; Envelope 4 “314,00”. Na terceira gaveta a contar do topo: Contrato celebrado entre “Fábrica de Tabaco Micaelense, Lda.” e “JJ & PC, Lda.”, relativo à prestação de apoio financeiro pela primeira à segunda sociedade comercial no evento “Rali Vinho Madeira”, ano de 2023. 1 (uma) pasta de cor vermelha, contendo no seu interior vários documentos relativos a fornecimentos de equipamentos e serviços para viaturas automóveis de prática desportiva (Rally; Karting). 1 (uma) pasta de cor preta, contendo no seu interior vários documentos relativos a uma conta corrente de fornecimentos de peças automóveis, com o nome de cliente “PC” e vários comprovativos de pagamento. No módulo de gavetas localizado à direita da secretária existente no local: Na primeira gaveta a contar do topo: 1 (uma) pedra aparentemente preciosa (diamante), dissimulada entre vários cartões de visita e envolta em papel vegetal de cor branca e azul, sendo visível a menção manuscrita aposta no papel que a envolvia “R57 2,08 D/VVS1”. Na segunda gaveta: 2 (dois) envelopes vazios com várias menções manuscritas apostas na sua face, aparentando tratarem-se de referências a valores em numerário: Envelope 1 (“2600”); Envelope 2 (várias menções rasuradas relativas a valores em € e menção não rasurada – “1000”). 1 (um) envelope branco, contendo no seu interior 16 (onze) notas emitidas pela Reserva Federal dos Estados Unidos: 11 (onze) notas de dez dólares e de 05 (cinco) notas de 20 dólares, totalizando 210 dólares US. 1 (uma) mica plástica contendo no seu interior vária documentação relativa a conta bancária detida pelo visado no banco BPN. 1 (uma) mica plástica contendo no seu interior vária documentação manuscrita e agrafada entre si, com a menção a números de cheque e saldos correntes, talões de depósito e cópias de cheques. Na terceira gaveta: 1 (uma) agenda do ano de 2023, de cor vermelha, contendo pelo menos duas páginas de anotações manuscritas e rasuradas, com menções ao que aparenta ser um conjunto de valores em numerário. 2 (dois) envelopes com a inscrição tipografada do “Município do Funchal”, ostentando as seguintes menções manuscritas: “EEE, (menção de valor rasurado sendo perceptível o símbolo €), ....29”; “CC CGD ...” (menção de valor rasurado, sendo percetível o símbolo €). Documentação vária emitida pela sociedade comercial “CRMotosport”: Listagem relativa ao fornecimento de várias peças para veículo automóvel, factura relativa a contribuição para preparação, assistência e concessão do veículo Skoda Fabia R5 Evo 2 para participação na corrida “Madeira Regional Championship 2021”, emitida em nome de “Sabseg S.A. e no valor de €14.500”, contrato celebrado entre a sociedade comercial “CRMotosport” e a “ACIN Icloud Solution Lda” relativo ao aluguer da mesma viatura para a prova já referida. 2 (dois) talões de depósito bancário, em numerário, no valor de €700 euros (a favor de KKKK) e €650 euros (a favor de LLLL), efectuados por II. Na secretária, entre vários documentos ali depositados relativos a assuntos pendentes da Câmara Municipal: Carta manuscrita, com a menção inicial “Querido Afilhado”, solicitando a intervenção do destinatário no âmbito de vários procedimentos concursais para preenchimento de vagas para a categoria de enfermeiro, em diferentes locais de prestação de cuidados de saúde, assinada por MMMM. A carta surge acompanhada por 4 conjuntos de documentos que identificam os procedimentos em causa e um CV da candidata que solicita a “influência” do destinatário, num total de 40 folhas. No armário existente no lado esquerdo da parede Sul do Gabinete: 14 (catorze) agendas/blocos de notas A5, 09 (nove) agendas de bolso, 07 (sete) cadernos A4, todos contendo diversas inscrições manuscritas. Documentos relativos à execução de uma transferência bancária, no valor de €7.420,79, da conta ... para a conta ... cujo beneficiário surge identificado como MMM, no total de 04 folhas. No armário existente no lado direito da parede Sul do Gabinete: 2 (dois) cadernos A4, contendo diversas anotações manuscritas e folhas juntas. 1 (uma) Capa de cor preta, com a descrição “Vice-Presidência Governo Regional da Madeira, Gabinete do Vice-Presidente”, contendo no seu interior diversa documentação referente a, entre outros, Novo Hospital Central da Madeira. Mensagem de correio electrónico, impressa, enviada a CC por CCC, do Conselho de Administração da sociedade comercial Afavias, sugerindo a implementação de uma medida de índole fiscal, datada de 29 de Junho de 2021. Correspondência electrónica trocada entre NNNN e CC, CC a EE, onde é mencionada a empresa Micaelense de Tabacos, num total de 02 folhas. 1 (uma) capa transparente, com a indicação “Vice-Presidência e Assuntos Parlamentares Obra: Novo Hospital do Funchal”, contendo no seu interior documentação relacionada com esse mesmo assunto, no total de 19 (dezanove) folhas. Na estante existente entre as paredes Norte e Oeste do Gabinete: Do interior de uma capa de arquivo de cor preta, com a menção na lombada “Universidade Lusíada, Porto Lisboa, OOOO, 2020-2021”, foram retirados: - Vários comprovativos de depósitos bancários, em numerário, onde consta como depositante II, a favor de vários distintos beneficiários, no total de 22 documentos; - Contrato de arrendamento relativo a um apartamento sito na cidade do Porto, onde consta como senhorio LLLL e arrendatário CC. Do interior de uma capa de arquivo de cor preta, com a menção na lombada “Team Vespas Autorizações Treinos 2020”, dentro do separador “Skoda Fabia R5 Evo”, conjunto de documentação relativa à expedição de Itália, com destino à Madeira, de gasolina para competição, constando como adquirente da mesma a sociedade comercial “YX & Companhia Unipessoal, Lda.” (facturas, documentos fiscais e documentos de despachante), num total de 13 folhas. Do interior de uma capa de arquivo de cor preta, com a menção na lombada “Vice- presidente Documentos pessoais Pagamentos diversos, pasta 1, 2020”: - Do separador “Diversos”, foram retirados dois comprovativos de depósito em numerário: Um, no valor de €300, a favor de PPPP, constando do documento uma assinatura com semelhanças à de II; O restante, no valor de €2.000, a favor de QQQQ, efectuado por II; - Do separador “Pagamentos Peças”, foram retirados cinco comprovativos de depósito em numerário, para pagamento de vários fornecimentos, relativas a fornecimentos de peças para viaturas automóveis, juntando-se a respectiva documentação de suporte ali presente. Do interior de uma capa de arquivo de cor azul, com a menção na lombada “Município do Funchal Reuniões Audiências 2022/2023, 36”, do separador “Mapas Semanais”, foram retirados três mapas, de semanas distintas, onde consta manuscrito o nome “Sr. BB – Obras ETAR”, “Tecnovia”, “AFA”, “Tecnovia – Permuta Terreno P. Ecológico”, “Telefonemas Beatriz”. Do interior de uma capa de arquivo de cor azul, com a menção na lombada “Team Rally Documentos e Autorizações de Testes, 2022”, do separador “Despesas CCC” num total de 6 folhas: - Foram retirados vários documentos relativos a despesas referentes à expedição de uma viatura da marca Citroen, matrícula …-967-…, 500l de gasolina e peças automóveis, esta última remetida por “Sport & You”, tendo como destinatário CC, proveniente do Porto de Leixões e destino final Caniçal. - Foi ainda retirado um documento idêntico, relativo ao transporte da viatura de marca Skoda, matrícula …R0… e um lote de peças auto, remetidas por “CC” e destinatário “Auto TT, Lda.”, proveniente do Caniçal e destino final ao Porto de Leixões. Do interior de uma capa de arquivo de cor preta, com a menção na lombada “Vice- Presidente, documentos pessoais, extractos bancários, Vipejo”: - Do separador “Novo Banco”, foram retirados 4 (quatro) talões de depósito bancário, em numerário, que ostentam assinatura semelhante à de II, nos valores de €300, €1500, €1000 e €3.000, todos a favor de CC. - Do separador “Extracto Santander”, foram retirados 4 (quatro) talões de depósito bancário, em numerário, a favor de CC, sem menção de depositante, nos valores de €500, €675, €1000, €1500. - Do mesmo separador, um pedaço de cartão para anotações com a menção “Governo Regional, Vice-presidência”, com diversos apontamentos manuscritos, referentes a contas bancárias, nomes de bancos, valores e com os nomes CC e AA. 285. No dia 24/01/2024, pelas 07h10, FFF (mãe do arguido CC), detinha no interior da sua residência, sita na Rua 70, pelo menos e em concreto: Na sua carteira que se encontrava no seu quarto: 1 (um) papel manuscrito com a indicação de 4 (quatro) contas bancárias, nomeadamente de “CC”, “RRRR”, “SSSS” e “TTTT” e ainda a inscrição “290€ todos os meses” e ainda um talão de multibanco de consulta de movimento da conta nº ..., datado de 14/12/2023. No quarto: No interior de (1) saco de papel kraft contendo: 1 (um) pequeno envelope, de cor branca, sem qualquer inscrição, que continha 2 (duas) notas com o valor facial de 50€ (cinquenta) euros e 2 (duas) notas com o valor facial de 20€ (vinte) euros, perfazendo o total de 140€ (cento e quarenta) euros. 1 (um) envelope, de cor branca, com o logótipo da Câmara Municipal do Funchal, com a inscrição manuscrita “UUUU”, sem conteúdo no seu interior; 1 (um) envelope, de cor branca, com o logótipo da Câmara Municipal do Funchal, com a inscrição manuscrita “CC” no lado esquerdo e “Querida Mãe” e “Natal 2021” no lado direito, contendo um postal manuscrito no seu interior; 1 (um) envelope, de cor branca, com o logótipo da Câmara Municipal do Funchal, com a inscrição manuscrita “D. FFF”, contendo um outro envelope de menores dimensões e também com logótipo da Câmara Municipal do Funchal, que continha no seu interior 46 (quarenta e seis) notas com o valor facial de 200€ (duzentos) euros, perfazendo o total de 9.200€ (nove mil e duzentos) euros; 1 (um) papel com a inscrição manuscrita “1100”, que se encontrava no interior de uma bolsa de tecido com padrão oriental, que continha no seu interior 1 (uma) nota com o valor facial de 200€ (duzentos) euros, 10 (dez) notas com o valor facial de 20€ (vinte) euros e 10 (dez) notas com o valor facial de 10€, perfazendo o total de 500€ (quinhentos) euros. perfazendo o montante global de 9.840€ Na cozinha: No interior de (1) saco de papel kraft contendo: 1 (um) envelope, de cor branca, com o logótipo da Câmara Municipal do Funchal, com a inscrição manuscrita “VVVV”, sem conteúdo no seu interior; 1 (um) envelope, de cor branca, com o logótipo da Câmara Municipal do Funchal, com a inscrição manuscrita “Mãe”, sem conteúdo no seu interior; 1 (um) envelope, de cor branca, com o logótipo da Câmara Municipal do Funchal, sem qualquer inscrição manuscrita e sem conteúdo no seu interior; 1 (um) envelope, de cor branca, com o timbre da Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira, sem qualquer inscrição manuscrita e sem conteúdo no seu interior; 1 (um) envelope de maiores dimensões, de cor branca, com o timbre da Vice- Presidência do Governo Regional da Madeira, sem qualquer inscrição manuscrita e sem conteúdo no seu interior. 11 (onze) cadernos de formatos, cores e marcas distintas, contendo diversas inscrições manuscritas. Capa com o timbre “BES 360”, com a inscrição manuscrita e sublinhada “WWWW”, contendo no seu interior diversa documentação do Banco Espírito Santo relativa a contrato de gestão de carteiras do cliente GGG, ficha de informação normalizada, e-mail de XXXX (BES-DCS-CENTRO BES 360o FUNCHAL-SE) para CC e ainda diversa documentação bancária; diversos extratos de conta aforro titulados por YYYY, movimentados por CC, compreendido entre 01/05/2021 e 01/11/2023 uma bolsa plástica com o timbre “ctt finança”, contendo diversa documentação manuscrita com indicações de NIB e valores depositados; 286. No dia 24/01/2024, pelas 11h30, o arguido BB detinha no interior da sua residência, sita no Localização 4, pelo menos e em concreto: Na sala de estar/jantar: 1 (um) conjunto de 4 (quatro) folhas contendo inscrições referentes a nomes de indivíduos e meses do ano de 2022; 1 (uma) pasta de cor preta referente ao grupo “AFA” contendo documentação alusiva a uma embarcação de recreio – “custom line navetta 37”; No hall de entrada do rés-do-chão: 1 (um) envelope branco sem qualquer inscrição totalizando a seguinte quantia em numerário: 2.000,00€ (1 nota de valor facial “500€”; 29 notas de valor facial “50€”; 2 notas de valor facial “20€” e 1 nota de valor facial “10€”), localizado na gaveta do móvel; No quarto: 1 (um) documento/listagem composto por 5 (cinco) folhas, referente a nomes e cargos (Madeira), nele estando aposto um post-it com inscrição manuscrita, localizado em cima da mesa de vidro do lado esquerdo da cómoda; 1 (um) envelope com o timbre “SAVOY HOTELS & RESORTS”, com diversas inscrições manuscritas, contendo a seguinte quantia em numerário: 570,00€ (1 nota de valor facial “50€”; 24 notas de valor facial “20€” e 4 notas de valor facial “10€”), localizado no cofre sito no closet; A quantia de 1.000,00€ (2 notas de valor facial “500€”), localizada no interior de uma mala pertencente à mulher do arguido situada no closet; No quarto de hóspedes, utilizado pela irmã da mulher do arguido: 1 (um) envelope com o timbre “SAVOY”, contendo um cartão-de-visita da “AFAVIAS” com inscrição manuscrita “luzinha obrigado” e ainda contendo a seguinte quantia em numerário: 2.100,00 Euros (20 notas de valor facial “100€” e 2 notas de valor facial “50€”); 1 (um) invólucro de papel vegetal, contendo a seguinte quantia em numerário: 3.000,00 Euros (3 notas de valor facial “200€”; 15 notas de valor facial “100€” e 18 notas de valor facial “50€”). No closet (divisão independente no piso superior): No interior de um baú em madeira, 6 (seis) envelopes com inscrições manuscritas/ timbres, contendo notas em moeda estrangeira, designadamente: Envelope “Dólares”, contendo a seguinte quantia em numerário: 12.634,00 dólares = 11.608 € (121 notas de valor facial “100$”; 10 notas de valor facial “20$”; 31 notas de valor facial “10$”; 3 notas de valor facial “5$” e 9 notas de valor facial “1$”); Envelope “Serrão”, contendo a seguinte quantia em numerário: 8.000,00 dólares = 7.350,30 € (80 notas de valor facial “100$”); Envelope branco sem qualquer inscrição, contendo a seguinte quantia em numerário: 6.020,00 dólares = 5.531,10 € (60 notas de valor facial “100$” e 1 nota de valor facial “20$”); Envelope “Venezuela”, contendo a seguinte quantia em numerário: 387.000,00 bolivares = 9.862,46 € (19 notas de valor facial “20000” bolivares; 1 nota de valor facial “5000” bolívares e 1 nota de valor facial “2000” bolivares); No porta-luvas do veículo da marca “Range Rover”, de cor preta, com a matrícula AZ… 1 (um) envelope de cor branca sem qualquer inscrição contendo 1 (uma) nota de valor facial “500€” e outro envelope branco, tendo aposto um post-it com a inscrição manuscrita “10K€”, contendo a seguinte quantia em numerário: 10.000,00 € (1 nota de valor facial “500€”; 3 notas de valor facial “200€” e 89 notas de valor facial “100€”). 287. No dia 24/01/2024, pelas 09h00, nas instalações da SAVOY Investimentos Turísticos SA, sita na Rua 71, no gabinete de EEEE, em concreto num suporte digital autónomo, nomeadamente um dispositivo de memória externa, vulgo “pendrive”, encontrava-se diversa documentação relativa a dados de reserva e contabilidade, nomeadamente: Estadias e consumos de CC; Consumos suportados pelo Governo Regional da Madeira (2015 até ao presente); Consumos suportados pelo Município do Funchal; Factura da estadia de membros do ... no Hotel nos primeiros dias de Maio de 2022; Factura nº 2025201/1741, relativa a almoço ocorrido nos restaurantes Pau de Lume e Terreiro; FacturaçaÞo registada como “consumo interno – administração” referente a jantares ocorridos nos dias 16 e 28 de Dezembro de 2023 e almoços servidos no dia 25 de Dezembro de 2023; FacturaçaÞo registada como “consumo interno – administraçaÞo” referente a jantar ocorrido no dia 30 de Dezembro de 2023; Toda a FacturaçaÞo emitida em nome da presidência do Governo Regional da Madeira, e do Governo Regional da Madeira; Bem como, em papel os seguintes documentos: Custos suportados pelos serviços prestados por um DJ numa festa no hotel no final do ano de 2023, designadamente recolha de 3 (três) “Folio” com nos 267843, 281658 e 231895 constituídos por 6 (seis) folhas relativas a três eventos datados de 25/11/2023, de 18/11/2023 e de 20 a 26/11/2023 respetivamente; Custos associados aÌ comemoração de Natal realizada por parte da Secretaria Regional das Infraestruturas nas instalações do Hotel Savoy em 2022, num total de 3 (três) folhas; FacturaçaÞo registada como “consumo interno – administraçaÞo” referente a jantares ocorridos nos dias 16 e 28 de Dezembro de 2023 e almoços servidos no dia 25 de Dezembro de 2023 e FacturaçaÞo registada como “consumo interno – administração” referente a jantar ocorrido nos dia 30 de Dezembro de 2023 - em papel, num total de 7 (sete) folhas; DocumentaçaÞo relativa ao casamento do arguido CC, ocorrido em Março de 2021, num total de 5 (cinco) folhas, figurando no “Proforma” como “Festa de Casamento ZZZZ&Francisco”; Extractos de conta corrente da Secretaria Geral da Presidência do Governo Regional da Madeira e comprovativos de pagamento, num total de 23 (vinte e três) folhas; Extractos de conta corrente do Municiìpio do Funchal e um comprovativo de pagamento, num total de 2 (duas) folhas. 288. No dia 24/01/2024, pelas 09h45, o arguido CUSTOìDIO CORREIA detinha no interior do quarto 301 do Hotel Turim, sito na Avenida 50, no qual, no momento se encontrava hospedado, pelo menos e em concreto: No interior da sua mochila que se encontrava em cima da cama: 1 (uma) mica contendo no seu interior 05 (cinco) folhas, com o timbre “SOCICORREIA Engenharia”, dirigida a “Presidente da Câmara Municipal do Funchal” e datada de “15/01/2023”. 1 (uma) agenda de cor preta com a inscriçaÞo “SOCICORREIA” contendo no seu interior diversos apontamentos manuscritos, datados entre 19/12/2022 e 09/01/2024 289. No dia 24/01/2024, pelas 09h50, no interior das instalaçoÞes sitas da Avenida 72, onde funcionam a Socicorreia Grupo SA, Socicorreia Investimentos Imobiliaìrios SA, e V... Investimentos Imobiliaìrios Lda, encontrava-se, pelo menos e em concreto: Na sala da contabilidade: – Extracto contabiliìstico da sociedade SOCICORREIA Investimentos Imobiliaìrios, S.A. com o fornecedor “R & C, Lda.– conta ...” e respectiva documentaçaÞo de suporte; Na sala de reunioÞes, colocado no cimo de uma mesa: Listagens EXCEL em formato A3, com diversos nomes de PEP (Pessoa Politicamente Exposta) e outros, com caracterizaçoÞes de “excelente” entre outras com apontamentos manuscritos com referências a champanhe, cabazes, entre outros; Listagem do jantar de quadros datado para 26/01/2024, contendo PEP e elementos da SOCICORREIA, entre outros. No gabinete do arguido CUSTOìDIO CORREIA, composto por uma casa de banho, uma sala com cofre e um escritoìrio: No interior de um armaìrio existente junto aÌ secretaìria: Uma agenda de cor preta com elaìstico de cor laranja com a mençaÞo na capa “SOCICORREIA”, de folhas lisas com manuscritos diversos Uma agenda de cor preta com elaìstico de cor laranja com a mençaÞo na capa “SOCICORREIA”, de folhas lisas com manuscritos diversos; Uma agenda de cor preta com elaìstico de cor verde, com a mençaÞo na capa “SOCICORREIA”, de folhas lisas com manuscritos diversos; No interior do cofre, situado na sala referida: - 1 (um) saco de papel com inscriçaÞo “Wells” contendo: 4 (quatro) notas de valor facial de 50,00€ (cinquenta euros); 1 (um) maço de 100 (cem) notas no valor facial de 50,00€ (cinquenta euros); 1 (um) maço de 50 (cinquenta) notas no valor facial de 200,00€ (duzentos euros); - 1 (um) envelope A4 branco com inscrição SOCICORREIA, contendo: 1 (um) maço de notas contendo: 1 (uma) nota no valor facial de 5,00€ (cinco euros), 1 (uma) nota no valor facial de 20,00€ (vinte euros), 2 (duas) notas no valor facial de 100,00€ (cem euros) e 8 (oito) notas no valor facial de 50,00€ (cinquenta euros); - 6 (seis) maços de notas contendo cada um: 100 (cem) notas no valor facial de 50,00€ (cinquenta euros); - 1 (um) maço contendo 100 (cem) notas no valor facial de 200,00€ (duzentos euros); Tudo no montante global de 65.825,00€ (sessenta e cinco mil, oitocentos e vinte e cinco euros). 290. No dia 24/01/2024, pelas 09h00, nas instalações da SOCICORREIA, ENGENHARIA, S.A., sitas no Localização 32, em concreto na sala utilizada como arquivo e servidor informático, encontrava-se, designadamente: Extracto do fornecedor “SPORTS & YOU – EVENTOS DESPORTIVOS, LDA” e respetiva documentação de suporte – Ano 2022 Extracto do fornecedor “AUTO TT, LDA.” e respetiva documentação de suporte – Anos 2021-2023; 291. No dia 24/01/2024, pelas 07h00, EE detinha no interior da sua residência, sita na Rua 13, pelo menos e em concreto: 1 (um) postal de Natal proveniente do Grupo AFA, no qual se encontra aposta a assinatura “J. BB”; 1 (um) postal de Natal com o carimbo da TECNOVIA MADEIRA S.A. 1 (um) postal de Natal com a inscrição “SOCICORREIA” e “AA”; 1 (um) envelope “TECNOVIA MADEIRA” contendo no seu interior a documentação relativa ao contrato de empreitada celebrado entre esta e EE; 1 (um) documento da TECNOVIA MADEIRA com especificação da construção da moradia onde reside. - Numa gaveta da estante localizada na sala da habitação, o original do documento com o tiìtulo “ACORDO DE CEDÊNCIA DE INTERESSE PUìBLICO”, celebrado entre a Município do Funchal e a sociedade EMACOM, Telecomunicações da Madeira, Unipessoal, Lda, datado de 21 de outubro de 2021, visando a cedência do trabalhador II. 292. No dia 24/01/2024, pelas 09h00, EE detinha em cima da mesa do Salão Nobre da Secretaria Regional das Finanças, sita no Avenida 51, da qual é Secretário Regional, pelo menos e em concreto: - Uma revista com o título ‘IMPROVÁVEL’, nº 9, Madeira, datada de setembro de 2023, em que consta uma entrevista a AA, da página 48 à página 55. 293. No dia 24/01/2024, pelas 07h25, DD detinha no interior da sua residência, sita na Estrada 12, pelo menos e em concreto: Na sala, junto ao móvel/aparador: uma caixa de madeira de 3 (três) garrafas, contendo as 3 (três) garrafas de vinho tinto da marca “100 Hectares”, da região do “Douro”, contendo as respetivas designações “Sousão 2021”, de “Grande Reserva 2021” e “Superior 2021”; na garagem: uma caixa de cartão verde com os dizeres “Bela O Estran Vale Herdade” e “Rocim rocim.pt”, presumivelmente de 4 (quatro) garrafas, mas somente com 2 (duas) garrafas, ambas da Marca “Grande Rocim - Reserva 2021”, numeradas com os nºs “5360” e “5370”; no interior da caixa acima mencionada, encontrava-se ainda, um envelope com o timbre da “Afavias” e dirigida ao buscado “DD”, como “Secret. Reg. Equip. e Infraestruturas”, contendo no seu interior um postal da mesma empresa, de “Boas Festas”, assinado por “BB”. 294. No dia 24/01/2024, pelas 09h00, na Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, sita na Rua 52, da qual DD é seu Secretário Regional encontrava-se, pelo menos e em concreto: 1 (um) postal de Boas Festas, de cor azul, remetido pela AFA Via; 1 (um) postal de Boas Festas, de cor vermelha, remetido pela Tecnovia; 1 (um) postal de Boas Festas, de cor verde e vermelha, remetido pela Socicorreia; 1 (um) postal de Boas Festas, de cor verde, remetido pela Socicorreia. 295. No dia 24/01/2024, pelas 07h05, II detinha no interior da sua residência, sita na Estrada 17, pelo menos e em concreto: 296. No dia 24/01/2024, pelas 09H00, no interior das instalações da YX & COMPANHIA, UNIPESSOAL LIMITADA, sitas na Avenida 73, encontrava-se pelo menos e em concreto: No espaço físico do serviço de contabilidade Extrato Contabilístico da conta “22.1.2.36 – R e C Lda.”, relativo aos anos de 2017 a 2020, e respetiva documentação de suporte; Extracto Contabiliìstico da Conta “22.1.2.46 – Sports & You”, relativo ao ano de 2018, e respectiva documentaçaÞo de suporte; Extracto Contabiliìstico da Conta “22.1.2.97 – Auto TT, Lda.”, relativo aos anos de 2022 a 2023, e respetiva documentaçaÞo de suporte; Mapa Recapitulativo de Cliente “Afavias – Eng, e ConstruçoÞes, S.A.”, relativo aos anos de 2014 a 2023; Mapa Recapitulativo de Cliente “Câmara Municipal do Funchal”, relativo ao ano de 2023, e Extracto da Conta “0101250 – Municiìpio do Funchal”, ambos relativos aos anos de 2021 a 2022, e respectiva documentaçaÞo de suporte; Extracto da Conta “0101108 – Secretaria Regional do Plano e Finanças DirecçaÞo Regional da Informaìtica”, relativo ao ano de 2014, e respectiva documentaçaÞo de suporte; Extracto da Conta “0100020 – Secretaria Regional das Finanças DirecçaÞo Regional do Patrimoìnio”, relativo aos anos de 2014 a 2023, e respetiva documentaçaÞo de suporte 297. No dia 24/01/2024, pelas 11H30, no interior das instalações da AMAK, sitas na Rua 74, encontrava-se uma mica contendo no seu interior requerimento emitido pelo arguido CC a renunciar ao cargo de Presidente da Direção da AMAK, por motivos de exercício de cargo governativo, datado de 13 de Outubro de 2017. 298. No dia 24/01/2024, pelas 09h20, no interior das instalações da SPORTS & YOU, sitas no Rua 23, encontrava-se, pelo menos e em concreto: Extrato, faturas, recibos e pagamentos (transferências bancárias/depósitos) dos clientes YX &Ca, SOCICORREIA ENGENHARIA SA, ACIN-ICLOUD SOLUTIONS, LDA e SABSEG, do ano de 2022; Extrato, duas faturas e nota de crédito referente ao cliente Município do Funchal, do ano de 2023; Protocolo celebrado entre a SPORTS & YOU e o Município do Funchal, datado de 25.09.2023; Ficheiro Excel contendo informação referente a valores contratados com JJ, no ano de 2022. 299. No dia 24/01/2024, pelas 09h15, no interior das instalações da FÁBRICA DE TABACO MICAELENSE, sitas na Rua 27, na ilha de São Miguel, encontrava-se, pelo menos e em concreto: Referentes à empresa patrocinada pela FTM e denominada “PLAY RACING”: Extracto de cliente (Auto TT - Extracto de conta corrente 2023.pdf); Faturação(Factura 1 - Auto TT.pdf, Factura 2 - Auto TT.pdf e Factura 3 - Auto TT.pdf); Recibos (Recibo Factura 1.pdf e Recibo Factura 2.pdf); Pagamentos (Paga Factura 1.pdf, Paga Factura 2.pdf e Paga Factura 3.pdf). Contrato datado de 14/01/2023 e celebrado entre a FTM e OOO Camacho, relativo ao patrocínio para participação no RALLY VINHO MADEIRA 2023 (com extensão a outras provas do Campeonato Regional de Rally – Madeira) 300. No dia 24/01/2024, pelas 19h15, no interior da R & C, sita na Avenida 21, encontrava-se, pelo menos e em concreto: 4 (quatro) facturas emitidas ao cliente Acin Icloud Solutions, Lda, entre o período de 2014 e a presente data; 10 (dez) facturas emitidas ao cliente Soci Correia II, Investimentos Imob., entre o período de 2014 e a presente data; 14 (catorze) facturas emitidas ao cliente YX & Companhia Unipessoal Lda, entre o período de 2014 e a presente data 301. No dia 24/01/2024, pelas 09h25, no interior da residência de LL, sita no Localização 22, encontrava-se, pelo menos e em concreto: No quarto sito no rés-do-chão: No interior de um cofre embutido na parede 1 (uma) folha manuscrita por LL, com data de 18/10/2023, com a indicação do eventual valor contido no cofre (guardado em treze envelopes) e a identificação dos 4 (quatro) beneficiários em caso de morte. 1 (um) envelope de papel timbrado com o logótipo “VESPAS”, com o dizer manuscrito ”ENJOY LIFE”; - 1(um) envelope de papel timbrado com o logótipo “VESPAS”, com o dizer manuscrito “BRIGHT ENVELOPE”; – 1(um) envelope de papel timbrado com o logótipo “VESPAS”, com o dizer manuscrito “FOREVER SMILE”; – 1(um) envelope de papel timbrado com o logótipo “VESPAS”, com o dizer manuscrito “SMILE... ALWAYS SMILE”; – 1 (um) envelope de papel timbrado com o logótipo “VESPAS”, com o dizer manuscrito “O GENEROSO B”; – 1 (um) envelope de papel timbrado com o logótipo “VESPAS”, com o dizer manuscrito “WHAT A SMILE”; – 1 (um) envelope de papel timbrado com o logótipo “VESPAS”, com o dizer manuscrito “KEEP SMILING LIFE IS GREAT”; – 1 (um) envelope de papel timbrado com o logótipo “VESPAS”, com o dizer manuscrito “SHINE ON ME”; – 1 (um) envelope de papel timbrado com o logótipo “VESPAS”, com o dizer manuscrito “O GENEROSO”; – 1 (um) envelope de papel timbrado com o logótipo “VESPAS”, com o dizer manuscrito “GOOD, VERY WELL THANK YOU”; – 1 (um) envelope de papel timbrado com o logótipo “VESPAS”, com o dizer manuscrito “C’EST LA VIE BELLE”; – 1(um) envelope de papel timbrado com o logótipo “VESPAS”, com o dizer manuscrito “ALO, OK TO YOU”; – 1(um) envelope de papel timbrado com o logótipo “VESPAS”, com o dizer manuscrito “LET THE SUNSHINE IN”; Numerário no valor global de 499.200,00 € (quatrocentos e noventa e nove mil e duzentos euros), acondicionado em 13 (treze) envelopes, com o logótipo “VESPAS” e com os dizeres manuscritos: ”ENJOY LIFE”, “BRIGHT ENVELOPE”, “FOREVER SMILE”, “SMILE... ALWAYS SMILE”, “O GENEROSO B”, “WHAT A SMILE” “KEEP SMILING LIFE IS GREAT”, “SHINE ON ME”, “O GENEROSO”, “GOOD, VERY WELL THANK YOU”, “C’EST LA VIE BELLE”, “ALO, OK TO YOU”, “LET THE SUNSHINE IN”. 302. No dia 24/01/2024, pelas 09H10, no interior das instalações da ACIN, sitas na Estrada 11, encontrava-se, pelo menos e em concreto: No posto de trabalho de VV, sócio-gerente da ACIN: 1 (uma) folha de tamanho A5, com inscrições manuscritas de valores monetários como por ex: “...”, “CDS”, “...” etc. 1 (uma) folha de tamanho A5, com inscrições manuscritas de valores monetários e datas; 1 (uma) folha de tamanho A5, com inscrições manuscritas de valores monetários e datas; Extrato de Fornecedor: R & C, Lda para os anos de 2016 a 2021, bem como a respetiva documentação de suporte, por conta da publicidade/patrocínio à equipa de rali TEAM VESPAS; Extrato de Fornecedor: Sports & You – Eventos Desportivos, Lda para o ano de 2022, bem como a respetiva documentação de suporte, por conta da publicidade/patrocínio à equipa de rali Sports & You; Extrato Fornecedor: Auto TT, Lda. para os anos de 2022 e 2023 por conta da publicidade/patrocínio à equipa de rali ARC SPORTS. 303. O arguido AA, por si ou através das sociedades que representa e que acima se mostram identificadas, suportou o pagamento direto de despesas que lhe foram apresentadas por fornecedores, como é o caso da R & C (associada à VESPAS) ou da ARC e da SPORTS & YOU. *** Considero que os factos acima descritos estão fortemente indiciados com base, desde logo, nas declarações prestadas por cada um dos arguidos, CC, AA e BB, em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, encontrando as declarações dos arguidos suporte probatório na prova pericial, documental e testemunhal produzida, a que, de seguida, se fará menção. Nas declarações prestadas em 1.º interrogatório judicial de arguido detido, o arguido CC confirmou a factualidade que o tribunal considerou como indiciada, a que é feita menção nos pontos 1. a 46., 64 a 78, 98 a 109, 111 e 112, 118 a 120, 124 a 126, 129, 131, 133, 135, 136, 139, 140, 142, 143, 150, 152, 154, 155 a 157, 160, 170 a 176, 187 e 188, 196 e 197, 199 a 228, 230 a 233, 238 e 239, 240 e 241, 243 a 255 e 257 a 278, encontrando as declarações do arguido, neste particular, suporte de prova no acervo documental que integra o ATEMA 1.1., o ATEMA 1.4, o ATEMA 1.7, o ATEMA 20.5., nas certidões permanentes das sociedades “SAVOY – Investimentos Turísticos, S.A.”, que integra fls. 2 a 28 do ATEMA 1.9.1. (ponto 4.), “CTM – Construções Técnicas, S.A.”, que integra fls. 2 a 25 do ATEMA 1.9.2. (ponto 5.), “INVESTMAD – Engenharia, S.A.”, que integra fls. 2 a 16 do ATEMA 1.9.3. (ponto 6.), “PRIMA – Gestão de Resíduos, Ld.ª”, que integra fls. 2 a 19 do ATEMA 1.9.4. (ponto 7.), “CASA DO ORIENTE – Investimentos Imobiliários, S.A.”, que integra fls. 2 a 11 do ATEMA 1.9.5. (ponto 8.), “FONTE DO TIL, Unipessoal, Ld.ª (Zona Franca da Madeira)”, que integra fls. 2 a 10 do ATEMA 1.9.6. (ponto 9.), “GSA – ECORAM – Limpeza de Estradas e Túneis A.C.E.”, que integra fls. 2 a 12 do ATEMA 1.9.7. (ponto 10.), “SRPP – Sociedade de Radiodifusão, Publicações e Publicidade, Ld.ª”, que integra fls. 2 a 6 do ATEMA 1.9.8. (ponto 11.), no Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 07/11, que integra fls. 2 a 7 do ATEMA 2.1.7. (ponto 13.), na notícia do Jornal Económico, de 20/10/2021, que integra fls. 2 do ATEMA 1.6., na informação extraída do site da CMF, que integra fls. 2 a 4 do ATEMA 1.7. e na declaração de renúncia ao mandato, que integra fls. 4865 dos autos principais (ponto 41.), na certidão permanente das sociedades “YX & Companhia, Unipessoal, Ld.ª”, que integra fls. 2 a 19 do ATEMA 7.1. (ponto 77.), “SOCICORREIA – Engenharia, S.A.”, que integra fls. 2 a 35 do ATEMA 9.1. (ponto 82.), “AFAVIAS – Engenharia e Construções, S.A.”, que integra fls. 2 a 27 do ATEMA 20.1. (ponto 157.), “V... – Investimentos Imobiliários, Ld.ª”, que integra fls. 2 a 10 do ATEMA 21.1. (ponto 159.) e “AFA SGPS, S.A.”, que integra fls. 2 a 17 do ATEMA 20.2. (ponto 160.), e nos documentos que integram fls. 31 e 32 do ATEMA 20.3.1., fls. 4, 6 a 8, 10 a 15, 17 e 18, 24 a 28, 36 e 37 e 100 e 101 do Apenso – Certidão extraída do inquérito NUIPC 195/21.0T9FNC, e fls. 6 do ATEMA 20.3.2. (pontos 170. a 176.), Nota de Imprensa, que integra fls. 82 e 82v. do Apenso – Certidão extraída do inquérito NUIPC 455/19.0T9FNC (pontos 187., 188. 199. a 202), fls. 2 e 3, fls. 10 e 11 e fls. 12 do ATEMA 20.4.1. (pontos 196. e 197.), fls. 54 a 56, 63 a 66 e 117 a 120 do Apenso – Certidão extraída do inquérito NUIPC 455/19.0T9FNC (ponto 204.), fls. 71 e 92v. deste mesmo Apenso (ponto 205.), fls. 106 a 109 e fls. 113 deste mesmo Apenso (ponto 206.), fls. 121 a 125 deste mesmo Apenso (ponto 207.), sessão n.º 29297, de 19/01/2024, cujo auto de transcrição integra fls. 178 e 179 do Apenso Transcrição de Conversações e Comunicações (ponto 216.), autos de diligência de fls. 2089 a 2094 (pontos 221. a 223.) e de fls. 2290 a 2294 (ponto 224.), autos estes com que, relembre-se, o arguido foi confrontado, e cujas reportagens fotográficas confirmou, bem como no “Apenso Exame Pericial 595/2022, EP – UPFC Sede, Relatório Preliminar” (pontos 245. a 282.). Refira-se, ainda, que, no que respeita à factualidade considerada como indiciada, a que é feita menção nos pontos 47. a 63., cuja ocorrência o arguido CC reputou como possível, o tribunal alicerçou a sua convicção na análise da informação remetida aos autos pela Caixa Geral de Depósitos, que integra fls. 3, e de fls. 12 a 38 do extracto bancário, que integram o Apenso “ABANC 13 – AMAK – Associação Madeirense de Automobilismo e Karting / AKAM – Associação de Karting da Madeira”. Na diligência de 1.º interrogatório judicial, o arguido CC foi, ainda, confrontado com o auto de busca e apreensão, que integra fls. 2 a 10 do NUIPC 264/21.6TELSB, Dossier 1, relativo à busca domiciliária efectuada, no dia 24/01/2024, à residência sita no Beco 46 residência do arguido, cujo teor confirmou na íntegra, reconhecendo nele a sua assinatura, tendo confirmado, igualmente, o teor da reportagem fotográfica de fls. 44 a 77; e foi confrontado com o auto de busca e apreensão, que integra fls. 344 a 355 do NUIPC 264/21.6TELSB, Dossier 3, relativo à busca efectuada, no dia 24/01/2024, no gabinete por si ocupado na Câmara Municipal do Funchal, tendo admitido como possível que o respectivo conteúdo se encontra correcto. O arguido AA, por seu turno, nas declarações prestadas em 1.º interrogatório judicial de arguido detido, confirmou a factualidade que o tribunal considerou como indiciada, a que é feita menção nos pontos 20., 66., 83. a 93., 132., 159., 221., 222., 229., 234. a 236., 288. (encontrando as declarações do arguido, neste particular, suporte de prova no auto de busca, que integra fls. 7 e 8 do NUIPC 264/21.6TELSB, Dossier 9) e 303.. Em complemento das declarações do arguido AA, e para considerar como fortemente indiciada a factualidade a que é feita menção no ponto 242., atendeu-se, ainda, ao teor do auto de busca efectuada, no dia 24/01/2024, às instalações sitas na Avenida 34, onde funcionam a Socicorreia Grupo SA, a Socicorreia Investimentos Imobiliários SA, e a V... Investimentos Imobiliários, Ld.ª (que integra fls. 608 a 614 do NUIPC 264/21.6TELSB, Dossier 7), e ao documento 14, constituído por um total de nove folhas, acondicionadas no interior de uma mica, que integra o Apenso “Busca Não Domiciliária Socicorreia Grupo S.A.; Socicorreia Investimentos Imobiliários S.A.; V... – Investimentos Imobiliários, Ld.ª”. O arguido BB, por seu turno, nas declarações prestadas em 1.º interrogatório judicial de arguido detido, confirmou a factualidade que o tribunal considerou como indiciada, a que é feita menção nos pontos 20., 156. a 185., 234. e 235., encontrando as declarações do arguido, neste particular, suporte probatório no print junto a fls. 5 e 6 do ATEMA 20.5. (ponto 158.), e no acervo documental que integra o ATEMA 20.7., o ATEMA 20.1., o ATEMA 21.1., o ATEMA 20.3.5. o ATEMA 20.3.2., o ATEMA 20.3.3., e o ATEMA 20.4.3., com especial enfoque para os documentos que integram fls. 4, 7, 19, 23, 31 e 32 do ATEMA 20.3.1., fls. 6 do ATEMA 20.3.2., e, igualmente, no acervo documental que integra fls. 4, 6 a 8, 10 a 15, 17 e 18, 24 a 28, 36 e 37 e 100 e 101 do Apenso – Certidão extraída do inquérito NUIPC 195/21.0T9FNC (pontos 161. a 185.). No que respeita à factualidade considerada como indiciada a que é feita menção nos pontos 79. a 81., 94. a 97., 110., 113. a 117., 121. a 123., 127. e 128., 130., 134., 137. e 138., 141., 144. a 149., 151. e 153., o tribunal sedimentou a sua convicção na análise das certidões permanentes da sociedade “YX & Companhia, Unipessoal Limitada”, que integra fls. 2 a 19 do ATEMA 7.1. (pontos 79. a 81.), e da sociedade “ACIN – Icloud Solutions, Ld.ª”, que integra fls. 2 a 12 do ATEMA 8.1. (ponto 94.), bem como nos documentos que integram o ATEMA 7.4.1. e o ATEMA 7.4.2. (pontos 95. a 97. e 110.), nos documentos que integram o ATEMA 2.3.2.1., ATEMA 3.6., o ATEMA 7.4.2., o ATEMA 7.4.3., o ATEMA 3.6. e o ATEMA 7.4.5., o ATEMA 7.4.7., o ATEMA 7.4.8. e o ATEMA 7.4.9. (pontos 113. A 117. e 121. a 123.), nos documentos que integram o ATEMA 9.2.1. e o ATEMA 9.2.2. (pontos 127., 128. e 130.), nos documentos que integram o ATEMA 9.2.4. (ponto 134.), nos documentos que integram o ATEMA 9.2.5. e o ATEMA 9.2.7. (pontos 137., 138. e 141.), nos documentos que integram o ATEMA 8.2.1., o ATEMA 8.2.2., o ATEMA 8.2.9. e o ATEMA 3.6. (pontos 144. a 149. e 151.) e nos documentos que integram o ATEMA 2.3.7.1. e o ATEMA 8.2.13. (ponto 153.), e no que respeita à factualidade a que é feita menção no ponto 237., o tribunal alicerçou a sua convicção indiciária na análise das sessões n.º 7666 e 7669, cujos autos de transcrição integram fls. 92 a 94 e fls. 95 a 97 do Apenso Transcrição de Conversações e Comunicações, tendo, na primeira destas conversações, o arguido BB utilizado o n.º de telefone 29-1911010, que, nas declarações prestadas no presente interrogatório judicial, referiu ser um dos números de telefone do escritório da “AFAVIAS”. Já no que respeita à factualidade considerada como indiciada, a que é feita menção nos pontos 186., 189. a 195. e 198., o tribunal firmou a sua convicção indiciária nas declarações do arguido CC, que, a este respeito, referiu que o e- mail em causa, que se encontra junto a fls. 78 a 80 do Apenso – Certidão extraída do inquérito NUIPC 195/21.0T9FNC, foi remetido, na data que dele consta, pelo KK, para o seu endereço de correio electrónico ... (endereço este que, em momento anterior do interrogatório, o arguido já tinha dado conta ao tribunal de se tratar de um dos seus endereços de correio electrónico), e na leitura do e-mail. Refira-se, por fim, no que respeita à factualidade considerada como indiciada, a que é feita menção nos pontos 285. a 287. e 290. a 302., o tribunal firmou a sua convicção indiciária na análise dos respectivos autos de busca, a saber: - auto de busca e apreensão, que integra fls. 155 a 160 do NUIPC 264/21.6TELSB, Dossier 1, relativo à busca domiciliária efectuada, no dia 24/01/2024, à residência sita na Rua 48, residência de YYYY (ponto 285.); - auto de busca e apreensão, que integra fls. 220 a 224 do NUIPC 264/21.6TELSB, Dossier 1, relativo à busca domiciliária efectuada, no dia 24/01/2024, à residência sita no Localização 4, residência do arguido BB (ponto 286.); - auto de busca e apreensão, que integra fls. 375 a 378 do NUIPC 264/21.6TELSB, Dossier 5, relativo à busca efectuada, no dia 24/01/2024, às instalações da “SAVOY – Investimentos Turísticos, SA”, sitas na Rua 49 (ponto 287.); - auto de busca e apreensão, que integra fls. 103 a 106 do NUIPC 264/21.6TELSB, Dossier 8, relativo à busca efectuada, no dia 24/01/2024, às instalações da “Socicorreia, Engenharia, S.A.”, sitas no Localização 32 (ponto 290.); - auto de busca e apreensão, que integra fls. 264 a 266 do NUIPC 264/21.6TELSB, Dossier 2, relativo à busca domiciliária efectuada, no dia 24/01/2024, à residência sita na Rua 75 (ponto 291.); - auto de busca e apreensão, que integra fls. 103 a 106 do NUIPC 264/21.6TELSB, Dossier 4, relativo à busca efectuada, no dia 24/01/2024, às instalações da Secretaria Regional das Finanças, sitas no Avenida 51 (ponto 292.); - auto de busca e apreensão, que integra fls. 333 a 335 do NUIPC 264/21.6TELSB, Dossier 3, relativo à busca domiciliária efectuada, no dia 24/01/2024, à residência sita na Estrada 12, residência de NNN (ponto 293.); - auto de busca e apreensão, que integra fls. 264 a 270 do NUIPC 264/21.6TELSB, Dossier 4, relativo à busca efectuada, no dia 24/01/2024, às instalações da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, sitas na Rua 52 (ponto 294.); - auto de busca e apreensão, que integra fls. 192 a 194 do NUIPC 264/21.6TELSB, Dossier 2, relativo à busca domiciliária efectuada, no dia 24/01/2024, à residência sita na Estrada 17, residência de II (ponto 295.); - auto de busca e apreensão, que integra fls. 289 a 293 do NUIPC 264/21.6TELSB, Dossier 6, relativo à busca efectuada, no dia 24/01/2024, às instalações da “YX & Companhia, Unipessoal Limitada”, sitas na Avenida 30 (ponto 296.); - auto de busca e apreensão, que integra fls. 299 a 301 do NUIPC 264/21.6TELSB, Dossier 7, relativo à busca efectuada, no dia 24/01/2024, às instalações da “AMAK – Associação Madeirense de Automobilismo e Karting”, sitas na Rua 74 (ponto 297.); - auto de busca e apreensão, que integra fls. 148 a 150 do NUIPC 264/21.6TELSB, Dossier 9, relativo à busca efectuada, no dia 24/01/2024, às instalações da “SPORTS & YOU”, sitas no Rua 23 (ponto 298.); - auto de busca e apreensão, que integra fls. 3855 e 3856 dos autos principais, relativo à busca efectuada, no dia 24/01/2024, às instalações da “Fábrica de Tabaco Micaelense, S.A.”, sitas na Rua 27 (ponto 299.); - auto de busca e apreensão, relativo à busca efectuada, no dia 24/01/2024, às instalações da “R & C”, sita na Avenida 21 (ponto 300.); - auto de busca e apreensão, que integra fls. 51 a 54 do NUIPC 264/21.6TELSB, Dossier 3, relativo à busca domiciliária efectuada, no dia 24/01/2024, à residência sita no Localização 22, residência de LL (ponto 301.); e - auto de busca e apreensão, que integra fls. 404 a 408 do NUIPC 264/21.6TELSB, Dossier 6, relativo à busca efectuada, no dia 24/01/2024, às instalações da “ACIN – Icloud Solutions, Ld.ª”, sitas na Estrada 11 (ponto 302.). *** Sendo nosso entendimento que os demais factos constantes do requerimento de apresentação de arguido(s) não se encontram indiciados, muito menos fortemente indiciados. Assim, e no que respeita ao alegado esquema, gizado entre os arguidos CC e AA que passava pela existência de patrocínios, aparentemente legais, para que o primeiro suportasse as despesas inerentes à participação em competições de rally, obtendo o segundo, como contrapartida de tais patrocínios, vantagens e benefícios decorrentes da contratação com organismos públicos, directa ou indirectamente, dependentes do primeiro, nas quais foi adjudicatária a “Socicorreia Engenharia”, nada nos autos permite indiciar esta factualidade. Na realidade, nas declarações que prestou, o arguido AA referiu que o Grupo Socicorreia canaliza toda a publicidade, única e exclusivamente, para competições de rali, patrocinando pilotos e/ou viaturas, por considerar ser este tipo de publicidade rentável, tendo salientado que, ao longo do tempo, “com o seu impulso e aprovação”, as suas empresas já patrocinaram uma série de pilotos, tanto no continente, como na Madeira, tendo adiantado que, no período compreendido entre os anos de 2016 e de 2023, as empresas por si geridas/administradas já despenderam um valor de € 1.380.000,00 (um milhão trezentos e oitenta mil euros) em publicidade em viaturas participantes em tais competições, concretizando que patrocina a equipa “Team Vespas” desde o ano de 2016, sendo patente que, para o patrocinador, a contrapartida do pagamento efectuado consiste em poder publicitar e divulgar a sua marca nas viaturas patrocinadas, nada nos autos nos permitindo admitir que, no caso do arguido AA e/ou do Grupo Socicorreia, assim não fosse, nem que, como contrapartida deste patrocínio, o Grupo Sociocorreia Engenharia tivesse obtido uma qualquer vantagem ou benefício decorrente da contratação com organismos públicos, directa ou indirectamente, dependentes do arguido CC, importando, a este respeito, salientar que, no requerimento da apresentação de arguido(s), o Ministério Público não individualiza um qualquer contrato, um que fosse, que tivesse sido adjudicado ao Grupo Socicorreia e/ou a qualquer outra sociedade comercial ligada a AA, como contrapartida de tais patrocínios. Aliás, a este respeito, as testemunhas OO, vogal executivo do conselho de administração da “FTM - Fábrica de Tabaco Micaelense, S.A.” (auto de inquirição de fls. 3865 a 3867), e NN, presidente do conselho de administração desta sociedade (auto de inquirição de fls. 3869 e 3870), pronunciaram-se, com clareza, quanto aos motivos que levam esta sociedade, para divulgação dos seus produtos, a patrocinar equipas de competição de ralis, o que vem fazendo, desde o ano de 2002, na Região Autónoma dos Açores, e, desde há cerca de dez anos, na Região Autónoma da Madeira, tendo a testemunha OO explicitado que, nesse âmbito, a FTM desenvolve acções em duas vertentes, a saber, uma, desenvolvida na Região Autónoma dos Açores, que consiste na gestão directa de uma equipa, denominada “Play Racing”, em que a FTM aluga, directamente a um fornecedor, uma viatura e os correspondentes serviços técnicos, para participar no Campeonato Regional dos Açores, estabelecendo, igualmente, contrato com um piloto, e outra, desenvolvida na Região Autónoma da Madeira, em que a FTM patrocina a equipa “Play Racing Madeira”, inicialmente apenas para participação no Rali Vinho Madeira, tendo, a partir de 2017/2018, este patrocínio sido alargado às outras provas do campeonato regional, tendo o depoente explicitado que o ano de 2023 foi o primeiro em que JJ e CC correram pela equipa “Play Racing Madeira”, salientado que o pagamento do patrocínio foi efectuado pela FTM nos termos contratualizados, em tranches, e directamente à empresa “AR– Auto TT, Ld.ª”, proprietária da viatura que foi alugada à dupla JJ/CC, e salientado que, atento o desempenho apresentado por esta dupla, não tem dúvidas em como a FTM, em termos de visibilidade, obteve retorno do investimento efectuado. NN enfatizou, ainda, que a decisão de patrocinar esta dupla foi discutida numa reunião do conselho de administração da FTM, tendo este projecto sido considerado de interesse no plano de publicidade da empresa (encontrando o seu depoimento, neste particular, suporte de prova nas atas juntas a fls. 3870v. a 3871v. e a fls. 3872 e 3873, e no contrato junto a fls. 3857 e 3858), considerando que tal contrato foi vantajoso para a FTM, uma vez que a dupla se sagrou campeã regional e ganhou o Rali Vinho da Madeira, sendo intenção da FTM continuar com esta parceria, nada nos autos permitindo admitir que os objectivos visados pelo Grupo Socicorreia e pelas demais sociedades de AA ao celebrar os mencionados contratos de patrocínio, fossem distintos dos prosseguidos pela “FTM - Fábrica de Tabaco Micaelense, S.A.”, e/ou que de tais contratos tivesse resultado um qualquer incremento na esfera patrimonial do arguido CC, e/ou que a ACIN ou a “YX” alguma vez tivessem sido beneficiadas nos contratos que lhes foram adjudicados pelos organismos públicos, directa ou indirectamente tutelados pelo arguido CC. Consideramos, igualmente, não se mostrar indiciado, muito menos fortemente indiciado, que o arguido CC tivesse tido algum benefício, ou beneficiado de algum tratamento de favor, na celebração do seu casamento no Hotel Savoy Palace, no dia 27 de Março de 2021, em resultado da relação muito estreita que manteve, e mantém, com o arguido BB. A este respeito, o arguido CC referiu que não pediu, nem beneficiou de qualquer tratamento de favor, tendo acrescentado que, previamente, solicitou orçamento para o evento (encontrando as declarações do arguido, neste particular, suporte de prova nos documentos juntos a fls. 121 a 125, designadamente no preçário de fls. 124v., do Apenso – Certidão extraída do inquérito NUIPC 455/19.0T9FNC), e que o casal procedeu ao respectivo pagamento, à imagem e semelhança do que sempre fez em qualquer outra unidade hoteleira por si frequentada, tendo as declarações do arguido CC, neste ponto, sido corroboradas pelo arguido BB, que frisou que aquele “nunca quis oferta nenhuma”. A este propósito, saliente-se, ainda, que, aquando da sua inquirição na qualidade de testemunha (auto de inquirição de fls. 3657 e 3658), ZZ, director de eventos do Hotel Savoy Palace, não fez alusão a que o arguido CC alguma vez tivesse beneficiado de algum tratamento de favor ou de algum desconto nesta unidade hoteleira, mormente na celebração do seu casamento. O arguido CC referiu, ainda, que o cartão que lhe permite o acesso ilimitado às instalações do Hotel Savoy Palace, ofertado pelo co-arguido BB, foi uma mera cortesia decorrente de o mesmo ser ex-administrador do grupo AFA, nada nos autos permitindo indiciar que tal afirmação não tenha correspondência na realidade e/ou que o co-arguido BB tivesse assim procedido com o propósito de beneficiar CC em troca e/ou com contrapartida de uma qualquer intervenção que este tivesse tido nos contratos adjudicados a uma qualquer empresa do grupo AFA. Consideramos, ainda, não se mostrar indiciado, muito menos fortemente indiciado, que o arguido AA, com o propósito de obter adjudicações para a “Socicorreia Engenharia”, tivesse procedido à oferta de presentes de valor não concretamente apurado, mas superior a € 150,00, ao arguido CC, a DD, Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, ou a qualquer outra pessoa, e/ou que tais ofertas, e outras ainda não concretamente apuradas, tivessem permitido e continuem a permitir a CC um nível de vida muito superior àquele que é o esperado de um servidor público, seja no exercício das funções de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, seja nas de Presidente da Câmara Municipal do Funchal. Na realidade, nas declarações que prestou, o arguido AA referiu que no seu grupo empresarial é hábito, na quadra do Natal, comprar garrafas de vinho e oferecer a todos os funcionários, parceiros de negócios e clientes, o que se insere numa prática de “troca de prendas (“nós damos, mas também recebemos”)”, tendo concretizado que o “plafond” para a aquisição de tais compras de Natal se computa no montante total de € 10.000,00 (dez mil euros). No decurso das suas declarações, o arguido foi confrontado com o documento 14, constituído por um total de nove folhas, acondicionadas no interior de uma mica, que integra o Apenso “Busca Não Domiciliária Socicorreia Grupo S.A.; Socicorreia Investimentos Imobiliários S.A.; V... – Investimentos Imobiliários, Ld.ª”, que constitui uma lista com um total de 296 entidades/nomes de pessoas a ser contempladas com tais prendas de Natal, tendo o arguido confirmado o conteúdo de tais folhas, e adiantado que a regra que delas consta é utilizada no grupo empresarial há já muitos anos, tendo concretizado que às entidades/pessoas com a categoria de “Excelente”, corresponde uma prenda de Natal num valor até € 50,00 (e não superior a € 150,00, como, sem qualquer tipo de concretização, se aduz no requerimento do Ministério Público), às entidades/pessoas com a categoria de “Muito Bom”, corresponde uma prenda de Natal num valor até € 30,00, às entidades/pessoas com a categoria de “Bom”, corresponde uma prenda de Natal num valor até € 20,00, e às pessoas com a categoria “Funcionários” corresponde uma prenda de Natal num valor até € 12,00, não tendo estas declarações do arguido sido infirmadas por qualquer prova em contrário, e sendo certo que procedendo à divisão de € 10.000,00 por 296 entidades/pessoas se encontra um valor médio unitário de prenda de Natal inferior a € 34,00, não se concedendo que o arguido CC, que surge na referida lista na linha 80, com a categoria de “Excelente”, mediante a oferta de uma prenda de Natal num valor até € 50,00, acrescida de um extra de “champanhe” e de “whisky” (cujas concretas marcas e valores se desconhecem), pudesse almejar a um nível de vida muito superior àquele que é o esperado de um servidor público (sendo o mesmo raciocínio válido para NNN, Secretário Regional de Equipamento e Infraestruturas, que na referida lista surge na linha 20, com a categoria de “Muito Bom”, e, ao contrário de CC, sem direito a nenhum extra). Dúvidas não se suscitam, assim, em como a oferta das referidas prendas no Natal, pelo seu simbolismo e absoluta desconexão com o bem jurídico tutelado, se enquadra numa conduta tolerável, socialmente adequada e conforme aos usos e costumes. Aliás, relativamente às ofertas de Natal recebidas na Secretaria Regional de Equipamento e Infraestruturas, as testemunhas AAA e BBB, secretárias particulares de NNN, cujos autos de inquirição integram fls. 276 e 277 e fls. 278 e 279 do NUIPC 264/21.6TELSB, Dossier 4, respectivamente, afirmaram, de forma, no essencial, coincidente, ser costume, por altura do Natal, receberem postais de Natal dirigidos ao Sr. Secretário, provenientes de várias entidades, como Escolas, empresários e outras, e ser uma prática muito comum, receberem, no mesmo período, ofertas, como broa de mel e bebidas (vinho, licores, etc.), salientando que, por instruções do Sr. Secretário, 90% do que é recebido é distribuído pelos funcionários da secretaria, contínuos e outros colaboradores, por aquele entender que não deve ficar com as prendas, costumando dizer “Isto não é para mim. É para a Secretaria. Trabalhamos todos para o mesmo. É uma forma de repartir por todos”. Consideramos, igualmente, não se mostrar indiciado, muito menos fortemente indiciado, que os procedimentos relativos à construção do Hospital Central e Universitário da Madeira – 1.ª e 2.ª fases, tivessem sido previamente combinados entre BB, através de KK, e CC. Nas declarações que prestou, o arguido CC adiantou que quando, no decurso do ano de 2017, entrou para o Governo Regional da Madeira, e tendo a vice-presidência e a pasta das Finanças sob a sua responsabilidade, e sendo, nessa altura, necessário proceder à construção de uma segunda unidade hospitalar na Madeira, teve a incumbência de negociar com o Governo da República o financiamento a atribuir pela República à região autónoma para assegurar essa obra, até porque a região autónoma da Madeira tinha acabado de sair de um programa de ajustamento económico e financeiro, não dispondo, por isso, de capacidade financeira para, sozinha, desenvolver essa obra, tendo, neste contexto, o governo regional negociado com o governo da República o financiamento até 50% do montante necessário para a construção do hospital, tendo o arguido enfatizado que se tratou de uma negociação muito difícil e com muitos condicionalismos. Referiu, ainda, que o KK, enquanto CEO da Mota-Engil, tinha sido responsável por várias parcerias público-privadas de construção de hospitais a nível nacional, sendo um dos maiores especialistas na edificação de unidades hospitalares no nosso país, conhecendo muito bem as dificuldades concursais e de tramitação, sendo que as conversas que manteve com o mesmo sobre este tema da construção do novo Hospital da Madeira foram sempre no sentido de obter aconselhamento e ajuda para encontrar uma solução para não perder o financiamento do Estado à Região Autónoma da Madeira para desenvolver esta obra, tendo sido neste contexto que, no dia 22/06/2020, data em que o concurso ficou deserto, o KK lhe enviou o e-mail que se encontra junto a fls. 78 a 80 do Apenso – Certidão extraída do inquérito NUIPC 455/19.0T9FNC, no sentido de propor uma solução para “não deixar cair o financiamento”, tendo salientado que o arguido BB nunca teve conhecimento deste e-mail. A este respeito importa salientar que tendo a abertura do concurso, limitado por prévia qualificação, para a empreitada de construção do Hospital Central da Madeira sido anunciada a 20 de Dezembro de 2018, e sendo a data limite para a apresentação das propostas o dia 22 de Junho de 2020 (cfr. Nota de Imprensa que integra fls. 82 e 82 v. do referido Apenso), obviamente que o e-mail remetido nessa mesma data, pelo KK ao arguido CC, nunca poderia ter sido causal de o concurso, cuja abertura tinha ocorrido um ano e seis meses antes, ter ficado deserto por não terem sido apresentadas propostas, tendo-se o KK, no referido e-mail, limitado a constatar que o concurso tinha ficado deserto. Por outro lado, resulta do anúncio de procedimento que integra fls. 4 do ATEMA 20.4.1., que o segundo procedimento concursal para construção do “Hospital Central da Madeira, 1.ª Fase, Escavação e Contenção Periféricas”, anunciado no dia 24 de Setembro de 2020 (ou seja, numa data em que o arguido CC desempenhava as funções de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira e dos Assuntos Parlamentares), em que foi entidade emissora a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, e do DR, 2.ª Série – N.º 187, de 24 de Setembro de 2020, junto a fls. 5 a 9 do mesmo Apenso, que os critérios de adjudicação definidos nada têm a ver com aqueles a que o KK fez referência no e-mail, nem relativamente à 1.ª Fase (relativamente à 1.ª Fase, este fazia referência a um prazo de execução do contrato mínimo de 6 meses e máximo de 10 meses, o prazo de execução do contrato anunciado foi de 450 dias; este fazia referência a um valor base de 19M€, o preço base anunciado foi de € 28.000.000,00; este fazia referência a três critérios de adjudicação: 50% - preço; 20% - prazo; 30% - valia técnica, os critérios de adjudicação anunciados foram dois: Critério relativo à qualidade: ponderação 50% e Critério relativo ao Custo: ponderação 50%), nem relativamente à 2.ª Fase (relativamente à 2.ª fase, este fazia referência que o concurso deveria ter uma data de lançamento, situada, obrigatoriamente, até final do mês de Setembro de 2021, a data da publicação foi 17 de Dezembro de 2021; este fazia referência que o prazo para apresentação das propostas seria de 120 dias, o prazo para apresentação de propostas anunciado foi de 68 dias; este fazia referência a um valor base de 255M, o preço base anunciado foi de € 75.000.000,00; este fazia referência a um prazo de execução do contrato de 40 meses, o prazo de execução do contrato anunciado foi de 720 dias, ou seja, 24 meses). Em suma, nos autos não existe o mínimo indício de que tivesse existido um qualquer conluio entre o arguido BB, directamente ou com a intermediação de KK, e o arguido CC, tendente à combinação dos procedimentos relativos à construção do Hospital Central e Universitário da Madeira. * No requerimento do Ministério Público de apresentação de arguidos, considera encontrar-se fortemente indiciada a prática pelo arguido CC, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de seis crimes de corrupção passiva, p.p. pelo art. 17.º, n.º 1 da Lei n.º 34/87, de 16/07, com referência ao art. 3.º, n.º 1, als. g) e i), a prática, pelo arguido AA, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, de três crimes de corrupção activa, p.p. pelo art. 18.º, n.º 1, com referência ao art. 3.º, n.º 1, als. g) e i), e a prática, pelo arguido BB, de quatro crimes de corrupção activa, p.p. pelo art. 18.º, n.º 1, com referência ao art. 3.º, n.º 1, als. g) e i), do mesmo diploma, considerando-se, ainda, que os factos indiciados são passíveis de integrar a prática pelos arguidos dos crimes de prevaricação, p.p. pelo art. 11.º, de recebimento ou oferta indevida de vantagem, p.p. pelo art. 16.º, de participação económica em negócio, p.p. pelo art. 23.º, n.º 1, de abuso de poderes, p.p. pelo art. 26.º, n.ºs 1 e 2, todos da Lei n.º 34/87, de 16/07, e de tráfico de influência, p.p. pelo art. 335.º, n.º 1, al. a) do Cód. Penal. No requerimento efectuado, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 194.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal, o Ministério Público considerou encontrar-se, igualmente, indiciada a prática, por cada um dos arguidos, de um crime de fraude fiscal, p.p. pelos artigos 103.º e 104.º do regime Geral das Infracções Tributárias, e de um crime de branqueamento, p.p. pelo art. 368.º-A, ns.º 1, als. j) e k) e 3 do Cód. Penal. Postula o artigo 17.º, n.º 1 da Lei n.º 34/98, de 16/07, com a epígrafe de “Corrupção passiva”, no seu n.º 1, que “O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrário aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos”. E o art. 3.º da mesma lei, prescreve: “1 – São cargos políticos, para os efeitos da presente lei: (…) g) O de membro do Governo; i) O de membro de órgão representativo de autarquia local”. Deste preceito resulta que os elementos objectivos do crime de corrupção passiva, p.p. no art. 17.º, n.º 1 da Lei n.º 34/98, de 16/07, são: (i.) – é necessário que o agente tenha a qualidade de titular de cargo político; (ii.) – a solicitação, para si ou para terceiro, de vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão; (iii.) – o ato ou omissão ser contrário aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação. O tipo subjectivo admite qualquer modalidade de dolo (directo, necessário ou eventual). Postula o artigo 18.º, n.º 1 da Lei n.º 34/98, de 16/07, com a epígrafe de “Corrupção ativa”, no seu n.º 1, que “Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos”. Deste preceito resulta que o tipo objectivo do crime de corrupção activa, p.p. no art. 18.º, n.º 1 da Lei n.º 34/98, de 16/07, consiste na dávida ou promessa, a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento deste, de uma vantagem patrimonial ou não patrimonial, para que o titular do cargo político pratique um acto ou omita um acto em violação dos deveres do seu cargo, admitindo o tipo subjectivo qualquer modalidade de dolo (directo, necessário ou eventual). Postula o artigo 11.º da Lei n.º 34/98, de 16/07, com a epígrafe de “Prevaricação”, que “O titular de cargo político que conscientemente conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, será punido com prisão de 2 a 8 anos”. Deste preceito resulta que o tipo objectivo do crime de prevaricação, p.p. no art. 11.º da Lei n.º 34/98, de 16/07, consiste nas acções tomadas por titular de cargo político no sentido de conduzir ou decidir contra direito um processo em que intervenha no exercício das suas funções, com a intenção de por essa forma prejudicar ou beneficiar alguém, admitindo o tipo subjectivo unicamente a modalidade de dolo directo, em face da exigência típica resultante da expressão “conscientemente”. Postula o artigo 16.º da Lei n.º 34/98, de 16/07, com a epígrafe de “Recebimento ou oferta indevidos de vantagem”, que “1. O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos; 2. Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias; 3. O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número anterior; 4. Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes”. Temos, assim, que a conduta típica prevista no n.º 1 desta disposição legal se verifica quando o titular de cargo político: (i.) - por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação; (ii.) - no exercício das suas funções ou por causa delas (tem-se em vista qualquer vantagem que seja atribuída por causa da titularidade do cargo político, não exigindo o tipo que a pessoa solicitada ou que faz a oferta tenha tido ou venha a ter qualquer pretensão, no âmbito das funções do titular de cargo político em causa; (iii.) - solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida (a vantagem deve ter em vista as funções do titular do cargo político e ter sido “por causa” delas determinadas, mas pode ser concedida no seu âmbito privado), admitindo o tipo subjectivo qualquer modalidade de dolo (directo, necessário ou eventual). Postula o artigo 23.º da Lei n.º 34/98, de 16/07, com a epígrafe de “Participação económica em negócio”, no seu n.º 1, que “O titular de cargo político que, com intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita, lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, lhe cumpra, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, é punido com prisão até 5 anos”. Deste preceito resulta que o tipo objectivo do crime de participação económica em negócio, p.p. no art. 23.º, n.º 1 da Lei n.º 34/98, de 16/07, consiste em lesar em negócio jurídico os interesses patrimoniais que, no todo ou em parte, cumpre ao titular de cargo político, em razão das suas funções, administrar, fiscalizar, defender ou realizar, admitindo o tipo subjectivo qualquer modalidade de dolo (directo, necessário ou eventual), incluindo a modalidade do crime prevista neste n.º 1, ainda, um elemento subjectivo adicional: a intenção de obter, para si ou para terceiro, participação económica ilícita. Postula o artigo 26.º da Lei n.º 34/98, de 16/07, com a epígrafe de “Abuso de poderes”, que “1. O titular de cargo político que abusar dos poderes ou violar os deveres inerentes às suas funções, com intenção de obter, para si ou para terceiro, um benefício ilegítimo ou de causar um prejuízo a outrem, será punido com pena de prisão de seis meses a três anos ou multa de 50 a 100 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal; 2. Incorre nas penas previstas no número anterior o titular de cargo político que efectuar fraudulentamente concessões ou celebrar contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado”. Deste preceito resulta que o tipo objectivo do crime de abuso de poderes, p.p. no art. 26.º da Lei n.º 34/98, de 16/07, consiste no abuso dos poderes ou violação dos deveres inerentes às funções do titular de cargo político (n.º 1) ou na realização de concessões fraudulentas ou na celebração de contratos em benefício de terceiro ou em prejuízo do Estado (n.º 2) , admitindo o tipo subjectivo qualquer modalidade de dolo (directo, necessário ou eventual), incluindo, ainda, um elemento subjectivo adicional: a intenção de obter, para si ou para outra pessoa física ou colectiva, privada ou pública (excluindo o Estado), benefício patrimonial ou não patrimonial ilegítimo ou causar prejuízo patrimonial ou não patrimonial a outra pessoa física ou colectiva, privada ou pública (incluindo o Estado). Postula o artigo 335.º do Cód. Penal, com a epígrafe de “Tráfico de influência”, no seu n.º 1, que “Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido: a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável (…)”. O tipo objectivo do crime de tráfico de influência, previsto na alínea a) do n.º 1, consiste na solicitação ou aceitação, para o traficante da influência ou para terceiro, de uma vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da influência, real ou suposta, sobre uma entidade pública, podendo a solicitação ou aceitação ser feita directamente pelo agente ou por interposta pessoa, com o consentimento ou autorização do agente. Já o crime de fraude fiscal da previsão do art. 103.º, n.º 1 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, pune “as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”, resultando desta disposição que a fraude fiscal pode ter lugar por uma de três vias: a) - ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das prestações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; b) ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas. De acordo com o subsequente n.º 2, “Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a € 15.000,00”, considerando-se como tal os valores “que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária” (art. 103.º, n.º 3). Do crime de fraude qualificada trata o art. 104.º do mesmo diploma legal. Atenta a factualidade que considerámos encontrar-se fortemente indiciada, a que acima é feita menção nos pontos 1. a 303., consideramos não existirem nos autos indícios, muito menos fortes indícios, de o arguido AA, o arguido BB e/ou o arguido CC terem incorrida na prática de um qualquer crime, que lhes vêm imputados na promoção do Ministério Público de apresentação de arguido(s). No que respeita ao crime de branqueamento, p.p. pelo art. 368.º-A, ns.º 1, als. j) e k) e 3 do Cód. Penal, cuja prática, a título indiciário, o Ministério Público, imputou a cada um dos arguidos, no requerimento a que alude o art. 194.º, n.º 1 do Cód. Processo Penal, consideramos não existir nos autos um qualquer elemento probatório que permita indiciar, muito menos indiciar fortemente, a sua prática. Na realidade, o crime de branqueamento de capitais constitui uma criminalidade derivada ou de segundo grau, dado que pressupõe a prévia concretização de um ilícito, sendo o facto ilícito típico anterior, elencado na lei, necessário para a sua consumação. Esta exigência “a montante”, de um facto ilícito típico, autónomo e separado, permite a caracterização do tipo de branqueamento como tratando-se de um crime de conexão, um “pós-facto” punível, sendo certo que, no caso vertente, e como resulta da exposição que antecede, não existindo nos autos indícios de o arguido AA, o arguido BB e/ou o arguido CC terem incorrido na prática de nenhum dos outros crimes a que é feita menção no requerimento do Ministério Público de apresentação de arguido(s), designadamente ma prática de um crime de fraude fiscal (a que é feita menção no art. 368.º-A, n.º 1, al. j)) e/ou de um crime de tráfico de influência, de um crime de recebimento indevido de vantagem, de um crime de corrupção, e/ou de um crime de participação económica em negócio (a que é feita menção no art. 368.º-A, n.º 1, al. k)), concluiu-se não existirem indícios da prática, por nenhum dos arguidos, de um crime de branqueamento. Não se encontrando indiciada a prática, pelo arguido AA, pelo arguido BB e/ou pelo arguido CC, de um qualquer crime, deverão os mesmos aguardar os ulteriores termos do processo sujeitos à medida de coacção de termo de identidade e residência, já prestado. (…) * II.3- Da análise do recurso Começaremos por referir que resulta do disposto no artº 411º nº 3 do Código de Processo Penal (CPP) que o requerimento de interposição de um recurso deve conter a motivação, onde se enunciam especificadamente os fundamentos do mesmo (cfr. artº 412º nº 1), e deve terminar com a formulação de conclusões deduzidas por artigos, e nas quais o recorrente resume as razões do pedido. Deste modo, as conclusões devem corresponder à identificação, clara, concisa e precisa, das razões desenvolvidas em sede de motivação e que justificam a pretensão formulada, devendo, assim, ser elaboradas, de forma articulada, proposições claras e sintéticas, possibilitando uma imediata e fácil apreensão do âmbito do recurso e os seus fundamentos e, assim, das questões a decidir. Não satisfaz essa exigência a aparente formulação de conclusões mediante mera aglutinação do texto da motivação6, a formulação de conclusões prolixas7 ou a mera repetição nas conclusões do que é dito na motivação8. Nos presentes autos, a peça recursiva contém 685 conclusões, algumas das quais subdivididas por outros números, traduzindo-se as mesmas num extenso exercício argumentativo, justificável em sede de motivação, mas nunca nas conclusões, as quais de modo enxuto e nítido (…) devem dizer em argumentos secos, as razões definitivas da discordância expostas na motivação, no seu arrazoado9, o que manifestamente não sucede no caso em apreço. Acresce que, analisadas ao detalhe as conclusões, surpreende-se falta de rigor e assertividade, no que concerne aos meios de prova existentes nos autos que imporiam um juízo de indiciação diferente, convertendo o recurso, não na apreciação circunstanciada de factos e correspondentes meios de prova, mas sim numa nova análise da prova existente nos autos. De todo o modo, atendendo às vicissitudes processuais que os presentes autos já sofreram, não se afigura razoável, na presente data, proferir um despacho de aperfeiçoamento das conclusões que iria protelar indesejavelmente o desfecho desta fase processual. * A- Da factualidade fortemente indiciada Como se observa da conclusão 671, no requerimento de interposição de recurso pretende o recorrente que, além dos factos considerados indiciados pela decisão recorrida, seja também assim considerada fortemente indiciada a factualidade que descreve sob os pontos dessa conclusão de 1 a 33. Nas respostas apresentadas insurgem-se os arguidos quanto a tal aditamento, alegando que tais factos constituem factos novos ou sustentados em novos meios de prova, que não constavam do despacho de apresentação do Ministério Público dos arguidos a primeiro interrogatório, com o que, a serem tomados em consideração, seriam violadas as disposições contidas no artº 194º nºs 4, 6 al. a) e 7 do CPP, além de que consideram não terem sido respeitados pelo recorrente os ónus de impugnação a que alude o artº 412º nºs 3 e 4 do CPP. Como resulta das diversas alíneas do nº 4 do artº 141º do CPP, a propósito da tramitação do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, o Juiz de Instrução, para além do dever de o informar dos seus direitos, deve ainda dar-lhe conhecimento dos motivos da detenção, dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo, bem como dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime. Em consonância com esta tramitação, decorre do artº 194º nºs 4, 6 e 7 do CPP, que o despacho que aplica as medidas de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, é sempre precedido de audição presencial do arguido (salvo casos de impossibilidade devidamente fundamentada), devendo igualmente conter: a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime; c) A qualificação jurídica dos factos imputados; d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos no artº 193º do CPP, destinados a dar cumprimento às exigências de necessidade, adequação e proporcionalidade de cada uma das medidas e os indicados no artº 204º do CPP referentes à existência fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Por último, com excepção do termo de identidade e residência, não pode ser aplicada ao arguido qualquer outra medida de coacção ou de garantia patrimonial, com fundamento em factos ou elementos do processo que não lhe tenham sido comunicados durante a audição supra aludida, em obediência ao princípio do contraditório e das garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagrados no artº 32º nº 5 da Constituição da República Portuguesa. Aqui chegados, vejamos, pois, se os factos que o recorrente pretende ver comprovadamente indiciados constituem ou não factos novos, no sentido de não terem sido oportunamente comunicados aos arguidos, ou sustentados em meios de prova que também não lhes tenham sido comunicados. A propósito da crítica suscitada na resposta do arguido CC, de que o recorrente não cumpriu os ónus de impugnação constantes do artº 412º nºs 3 e 4 do CPP, cumpre dizer que tal questão não tem sido pacífica na jurisprudência, havendo um entendimento segundo o qual o tipo de impugnação aí previsto está reservado para as decisões finais, proferidas em fase de julgamento e respeitantes aos factos dados por provados e não provados, e outro que, pelo contrário, entende que tal ónus é de aplicar também a outro tipo de decisões, designadamente aos despachos de aplicação de medidas de coacção. Independentemente da posição que se tenha sobre tal questão, nos presentes autos, a mesma não é sequer susceptível de ser colocada e discutida, atento o teor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao qual devemos obediência nos termos do disposto no artº 4º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, e que, entre o mais, determinou a análise da factualidade que o recorrente pretende seja também dada como fortemente indiciada. Posto isto, cabe dizer que ao longo da extensa peça recursiva, surpreendem-se, na verdade, factos novos10 que não constavam do despacho de apresentação do Ministério Público dos arguidos a primeiro interrogatório, como são, designadamente, os enunciados nas conclusões 63, 68, 91 a 94, 111, 112, 114 a 120, 124, 129 a 13711, 176 a 178, 184, 185, 196, 229, 282, 291, 498 e 499, 502 a 521, 584 a 587, 592 a 594, 649 a 655, 659, 664 e 670. Porém, e quanto a estes factos, o recorrente não pretende que sejam incluídos na factualidade fortemente indiciada, mas tão somente os que enumera nos pontos 1 a 33 da conclusão 671. E quanto a estes, constatamos nós: 671.1: Corresponde ao facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 25412, dado como não indiciado na decisão recorrida; 671.2: Não correspondendo a nenhum facto concreto, constitui conclusão que se pretende extrair dos factos constantes do despacho de apresentação que enumerámos sob o nºs 26 e 27, dados como indiciados na decisão recorrida sob os nºs 46 a 63; 671.3: Corresponde aos factos constantes do despacho de apresentação que enumerámos sob o nºs 256 e 257, sendo que o primeiro foi dado como indiciado na decisão recorrida sob o nº 303 e o segundo como não indiciado; 671.4: Corresponde aos factos constantes do despacho de apresentação que enumerámos sob o nºs 258 e 259, dados como não indiciados na decisão recorrida; 671.5: Corresponde ao facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 255, dado como não indiciado na decisão recorrida; 671.6: Em consonância com o já referido, a propósito do ponto 671.3, corresponde ao facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 256, dado como indiciado na decisão recorrida sob o nº 303, bem como no facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 30, dado como indiciado na decisão recorrida sob o nº 66. 671.7: Corresponde ao facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 264, dado como não indiciado na decisão recorrida; 671.8: Corresponde ao facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 258, dado como não indiciado na decisão recorrida; 671.9: Corresponde ao facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 259, dado como não indiciado na decisão recorrida; 671.10: Corresponde ao facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 260, dado como não indiciado na decisão recorrida; 671.11: Corresponde ao facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 261, dado como não indiciado na decisão recorrida; 671.12: Corresponde ao facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 262, dado como não indiciado na decisão recorrida; 671.13: Corresponde ao facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 263, dado como não indiciado na decisão recorrida; 671.14: Corresponde ao facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 264, dado como não indiciado na decisão recorrida; 671.15: Corresponde ao facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 265, dado como não indiciado na decisão recorrida; 671.16: Corresponde a parte do facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 266, dado como não indiciado na decisão recorrida; 671.17: Corresponde a parte do facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 266, dado como não indiciado na decisão recorrida; 671.18: Corresponde aos factos constantes do despacho de apresentação que enumerámos sob os nºs 142, 143, 149 e 267, dados como não indiciados na decisão recorrida; 671.19: Corresponde ao facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 267, dado como não indiciado na decisão recorrida; 671.20: Constitui uma conclusão a extrair do facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 267, dado como não indiciado na decisão recorrida; 671.21: Corresponde ao facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 268, dado como não indiciado na decisão recorrida; 671.22: Corresponde ao facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 269, dado como não indiciado na decisão recorrida; 671.23: Igualmente corresponde ao facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 269, dado como não indiciado na decisão recorrida; 671.24: Corresponde ao facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 270, dado como não indiciado na decisão recorrida; 671.25: Corresponde aos factos constantes do despacho de apresentação que enumerámos sob os nºs 168 e 271, dado o primeiro como indiciado na decisão recorrida sob o nº 224 e como não indiciado o segundo; 671.26: Corresponde aos factos constantes do despacho de apresentação que enumerámos sob os nºs 215 e 274, dado o primeiro como indiciado na decisão recorrida sob o nº 262 e como não indiciado o segundo; 671.27: Corresponde aos factos constantes do despacho de apresentação que enumerámos sob os nºs 190 e 272, dado como não indiciados na decisão recorrida; 671.28: Corresponde aos factos constantes do despacho de apresentação que enumerámos sob os nºs 187 e 273, dado o primeiro como indiciado na decisão recorrida sob o nº 237 e como não indiciado o segundo; 671.29: Corresponde aos factos constantes do despacho de apresentação que enumerámos sob os nºs 258, 259 e 265, dados como não indiciados na decisão recorrida; 671.30: Constitui factualidade nova; 671.31: Constitui factualidade nova; 671.32: Constitui conclusão a extrair dos factos constantes do despacho de apresentação que enumerámos sob os nºs 198 a 235 e 257, dados como indiciados na decisão recorrida sob os nºs 245 a 282, os primeiros e como não indiciado o último; 671.33: Corresponde ao facto constante do despacho de apresentação que enumerámos sob o nº 274, dado como não indiciado na decisão recorrida. Feita esta análise comparativa, facilmente se constata que, com excepção dos pontos 30 e 31 da conclusão 671, todos os demais factos constavam do despacho de apresentação, e foram apreciados na decisão recorrida, a qual, quanto a alguns, se pronunciou pela sua indiciação (ponto 2, parte do ponto 3, ponto 6, parte do 25, parte do 25, parte do 26, parte do ponto 28, parte do ponto 32) e quanto a outros, a larga maioria, se pronunciou pela sua não indiciação. Deste modo, por se tratar de factualidade não comunicada aos arguidos aquando da sua audição, não serão tomados em consideração os aludidos factos constantes dos pontos 30 e 31 da conclusão 671. Quanto à restante factualidade, devidamente comunicada, nos termos supra explicitados, cabe apreciar se, de acordo com os elementos probatórios assinalados pelo recorrente na sua peça recursiva, é possível, ao contrário do entendimento da decisão recorrida, dá-la como fortemente indiciada. Antes de mais, cumpre salientar que, por força das regras próprias de cada fase processual penal, são diferentes os conceitos e pressupostos subjacentes às decisões a proferir em cada uma delas e que, como referido no Acordão da Relação do Porto de 08.01.201513, vão de simples suspeita a convicção, passando por indiciação suficiente e forte indiciação. Assim, para se ser arguido, poderá bastar a simples suspeita de prática de um crime – cfr artigo 58º, nº 1, do Código de Processo Penal. O critério da acusação e da pronúncia é o dos indícios suficientes, concretizados em «possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena» – cfr artigos 283º, nºs 1 e 2, e 308º, nºs 1 e 2, do mesmo código. O da prisão preventiva é o da forte indiciação – cfr artigo 202, nº 1, alíneas a) e b). O da sentença é a convicção – cfr artigos 365º, nº 3, e 374º, nº 2. Assim, o juízo de certeza quanto aos factos integradores de uma dada factualidade típica está naturalmente reservado para o Juiz de julgamento, depois de analisadas e discutidas todas as provas, com respeito pelo princípio do contraditório atribuído a todos os sujeitos processuais. No que concerne ao juiz de instrução, mormente quando convocado a aplicar uma medida de coacção, está reservado um juízo de forte indiciação, formulado a partir da análise e valoração dos elementos probatórios disponíveis, mas que de todo o modo se deve traduzir num juízo de prognose no sentido de que a prova existente nos autos, a manter-se, e não surgindo contraprova ou contraindícios, permite considerar altamente provável a existência de uma acusação/pronúncia e/ou condenação. Mesmo que tal não venha a suceder.14 Importa ainda considerar que a prova directa não é a única prova mobilizável no processo penal, podendo a prova dos factos assentar em prova indiciária sem que tal seja incompatível com o princípio da presunção de inocência, desde que seja objectivável e fundamentada. Como refere Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 3560 a página 355, “(...) ser legítimo ao tribunal competente para a decisão do litígio, valendo-se de tais regras, firmar presunções (judiciais ou simples) com base em factos conhecidos, desde que não se trate de matéria em que esteja excluída a admissibilidade da prova testemunhal e que, apurada pelo tribunal colectivo a existência dos factos base da presunção, cabe depois ao tribunal a quem competir a decisão final ou de mérito derivar desses factos o facto desconhecido (presumido)”. Com efeito, o julgador, socorrendo-se de presunções judiciais, poderá inferir dos factos provados outros factos, socorrendo-se para tal das regras da experiência. A conformidade constitucional desse entendimento foi já sufragada pelo Tribunal Constitucional em vários arestos, designadamente no acórdão nº 521/18 de 17.10.2018, que decidiu: não julgar inconstitucional, por violação dos princípios da presunção de inocência e da estrutura acusatória do processo penal, consagrados nos n.ºs 2 e 5 do artigo 32.º da Constituição, o artigo 125.º do Código de Processo Penal, na interpretação de que a prova indiciária e a prova por presunções judiciais são admissíveis em direito penal e em direito processual penal. Ora, se tais considerações são tecidas a propósito da prova dos factos na fase de julgamento, por maioria de razão podem ser convocadas nesta fase processual, na qual apenas é exigível a formulação de um juízo de forte indiciação. E se assim é, não podemos deixar de atribuir razão ao recorrente, uma vez que a partir de factos dados como indiciados pela decisão recorrida é possível, ao contrário do que foi entendido na decisão recorrida, dar também como fortemente indiciados outros factos que assim não foram considerados. A isto acresce a existência de elementos probatórios nos autos e com os quais os arguidos foram confrontados em sede de 1º interrogatório, em conformidade com os respectivos autos, datados de 1 e 2 de Fevereiro de 2024, quanto ao arguido AA, de 3 e 5 de Fevereiro, quanto ao arguido BB e de 6, 7 e 8 de Fevereiro, quanto ao arguido CC. Vejamos então: Na decisão recorrida, com fundamento em factualidade admitida pelos arguidos, mormente do arguido CC, conjugada com a prova documental descrita na fundamentação, encontra-se indiciado que este exerceu as seguintes funções públicas: a) Vereador da Câmara Municipal do Funchal (CMF) entre Outubro de 2005 a Setembro de 2012, tendo-lhe sido atribuídos, para além de outros, os pelouros das Finanças, da Direcção-Geral, dos Recursos Humanos e dos Concursos e Notariado; b) Vice Presidente da CMF entre Setembro de 2012 e Outubro de 2013; c) Vice Presidente do Governo Regional da Madeira (GRM) de 20.10.2017 a 14.10.2019, tendo-lhe sido atribuídas funções referentes aos sectores de finanças dos Assuntos Fiscais, do Orçamento, da Coordenação Geral dos Fundos Comunitários, dos Transportes e Acessibilidades, da Informática da Administração Pública e do Património e Serviços Partilhados. No exercício deste cargo tinha a tutela dos seguintes organismos e sociedades: - Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira, com o NIPC ...; - Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM, com o NIPC ...; - APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., com o NIPC ...; - Empresa de Electricidade da Madeira, S.A., com o NIPC ...; - Madeira Parques Empresariais - Sociedade Gestora S.A., com o NIPC511201419. d) Vice Presidente do GRM em acumulação com os Assuntos parlamentares de 15.10.2019 a 15.08.2021; e) Presidente da CMF de 20.10.2021 a 27.01.2024, data em que renunciou ao mandato. Nos mesmos moldes, encontra-se também demonstrado que, de 13.01.2014 a 16.10.2017, exerceu em sociedades comerciais detidas pelo Grupo AFA ou directamente pelo arguido BB, as seguintes funções privadas: a) Presidente do Conselho de Administração (CA) da sociedade SAVOY – INVESTIMENTOS TURÍSTICOS, SA, que explora o hotel Savoy Palace; b) Presidente do CA da sociedade CTM – CONSTRUÇÕES TÉCNICAS, S.A. (CTM); c) Vogal do CA na sociedade INVESTMAD – ENGENHARIA, SA (INVESTMAD); d) Presidente do CA da sociedade PRIMA – GESTÃO DE RESÍDUOS, LDA; e) Vogal do CA da sociedade CASA DO ORIENTE – INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS, SA; f) Gerente da sociedade FONTE DO TIL, UNIPESSOAL LDA. (ZONA FRANCA DA MADEIRA); g) Vogal do CA da sociedade GSA – ECORAM – LIMPEZA DE ESTRADAS E TÚNEIS A.C.E.; h) Gerente da sociedade SRPP – SOCIEDADE DE RADIODIFUSÃO, PUBLICAÇÕES E PUBLICIDADE, LDA. Foi igualmente considerado indiciado na decisão recorrida que o arguido CC, desde 2000, é presença assídua em competições de rally, formando equipa com JJ, denominada Team Vespas, até ao ano de 2023, associada ao Vespas Club/discoteca Vespas, explorada pela sociedade R & C, data a partir da qual a equipa se passou a designar de “Play Racing Madeira”, patrocinada pela Fábrica de Tabaco Micaelense SA (FMT). Os veículos automóveis utlizados nas referidas competições foram tecnicamente preparados pela “Sports & You”, associada à sociedade Sports & You – Eventos Desportivos Ldª, o que sucedeu até 2021 ou 2022, data a partir da qual passaram a ser tecnicamente preparados pela ARC Sport. Até ao ano de 2024, a equipa desportiva em causa beneficiou dos seguintes patrocínios: - De 2017 até, pelo menos, 14.02.202415, da CANON, que tem como parceiro oficial, na Região Autónoma da Madeira, a sociedade YX Unipessoal Ldª; - No ano de 2016 e de 2022 até, pelo menos, 14.02.2024 da sociedade Socicorreia – Engenharia SA, pertencente ao grupo Socicorreia, onde o arguido AA, de 2016 a 2021, exerceu funções de Presidente do Conselho de Administração, sendo que é presidente do Grupo desde 2020; - Nos anos de 2017 e 2018 da sociedade Socicorreia – Investimentos Imobiliários SA, da qual o arguido AA desde 13.05.2023, é Presidente do Conselho de Administração e pertencente também ao grupo Socicorreia; - De 2017 até, pelo menos, 14.02.2024 o da ACIN Group. Para além destes patrocínios, considerou ainda a decisão recorrida que o arguido AA, por si ou através das sociedades por si representadas, suportou o pagamento directo de despesas que lhe foram apresentadas por fornecedores, como é o caso da R & C (associada à Vespas), da ARC e da Sports & You. No que concerne a contratos celebrados quer pelo GRM, ou organismos do mesmo dependentes, e pela CMF, quando o arguido CC exerceu as funções melhor descritas de a) a e), considerou-se indiciado na decisão recorrida16: Relativamente à sociedade Y e X - O relativo ao Processo nº 16/CP/2017, correspondente a um concurso público, para a aquisição em aluguer operacional de equipamentos de impressão e serviços de impressão e cópia para o GRM, cujo contrato foi celebrado no dia 11/12/2017, cifrando-se o preço contratual em € 2.280.000,00; - O relativo ao Processo nº 10/CL/2021, correspondente a um concurso limitado por prévia qualificação, para aquisição em aluguer operacional de equipamentos de impressão e serviços de impressão e cópia para o GRM, cujo contrato foi celebrado em 11/11/2021, cifrando-se o preço contratual em € 3.797.232,00, cujo visto do Tribunal de Contas veio a ser recusado por susceptível de integrar ilícitos financeiros imputáveis a FF, GG, EE e o arguido CC; - O contrato celebrado em 02/09/2019, com a APRAM, por ajuste directo, para a locação/aluguer de equipamento de cópia/impressão e fornecimento dos respectivos consumíveis, pelo preço de € 26.956,00; - O contrato celebrado em 28/05/2021, com o IP-RAM, por ajuste directo, para a aquisição de serviços de impressão em aluguer operacional de três equipamentos de impressão, pelo preço de € 11.700,00 €; - Contrato de prestação de serviços celebrado entre a CMF, pelo preço contratual de € 197.460,00; - Contrato de aquisição de plotters, celebrado com a CMF em 11/12/2023, pelo preço contratual de € 14.998,00. Relativamente à sociedade Socicorreia Engenharia - Contrato de empreitada celebrado em 16/06/2021, com a APRAM, por consulta prévia, tendo por objecto a reabilitação do edifício da portaria do Porto do Funchal, pelo preço contratual de € 99.000,00; - Contrato de empreitada celebrado em 20/11/2017, com o Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira, por ajuste directo, tendo por objecto a instalação de um sistema de combate a incêndios por água na Loja do Cidadão da Madeira, pelo preço global de € 55.013,17; Relativamente à ACIN17 - Por força de vários contratos celebrados com o GRM teve um valor total ganho nos anos de 2018 de € 285.838,60, no ano de 2019 de € 600.150,00, no ano de 2020 de 76.017,00 € (setenta e seis mil, dezassete euros) e no ano 2021 (parcial) de € 93.000,00; - 2 contratos em 2021, celebrados com a APRAM, um por ajuste directo, outro por consulta prévia, no valor global de € 90.958,00; - 2 contratos em 2020, celebrados com o IP-RAM, por ajuste directo, no valor global de € 26.948,15; - 2 contratos em 2021, celebrados com a Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora S.A., um por ajuste directo, outro por consulta prévia, no valor global de € 8.340,00; - Contrato de prestação de serviços celebrado com a CMF, em 28.02.2022, pelo valor de € 99.749,00. Relativamente à AFAVIAS18 - 9 contratos celebrados com a CMF, entre 19.04.2010 e 21.06.2021, no valor global de € 5.778.833,18; - 3 contratos celebrados com a CMF, entre 24.06.2022 e 16.01.2023, no valor global de € 17.095.274,57; - 29 contratos celebrados com o GRM, entre 09.03.2018 e 03.08.2021, no valor global de € 121.679.102.70. Destes contratos, oito deles foram adjudicados à AFAVIAS em consórcio com outras sociedades comerciais, o que sucedeu com os seguintes: a) No contrato celebrado em 09.03.2018, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de € 4.150.000,00, referente à “Reparação e Reforço das Estruturas de Contenção do Talude sobranceiro ao Porto de Recreio da Calheta”, com a CTM, atrás melhor identificada, também conhecida por “Construções do Tâmega Madeira”; b) No contrato celebrado em 27.03.2018, por concurso público, no valor de 756.000,01 €, com a CTM; c) No contrato celebrado em 27.07.2018, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 13.378.368,00 €, com a CTM; d) No contrato celebrado em 04.06.2020, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 18.418.000,00 €, com a TECNOVIA – MADEIRA, SOCIEDADE DE EMPREITADAS, S.A. (TECNOVIA MADEIRA); e) No contrato celebrado em 10.07.2020, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 16.455.258,19 €, com a TECNOVIA MADEIRA e a CTM; f) No contrato celebrado em 08.09.2020, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 2.778.992,00 €, com a CTM; g) No contrato celebrado em 06.10.2022, por concurso público, no valor de 74.698.447,25 €, referente ao “Hospital Central e Universitário da Madeira - 2.a Fase - Estruturas e Espaços Exteriores”, com a RIM – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A., a SOCICORREIA ENGENHARIA e a TECNOVIA MADEIRA; h) No contrato celebrado em 01.06.2023, por concurso público, no valor de 22.850.000,00 €, com a TECNOVIA MADEIRA. No que concerne ao arguido AA, como já se aludiu supra, a propósito do período temporal atinente aos patrocínios, o mesmo, ainda que por vezes em alternância semestral, com JJJ, entre 2016 e 2021 foi Presidente do Conselho de Administração da Socicorreia- Engenharia SA e desde 2013 até ao presente da Presidente do Conselho de Administração da Socicorreia – Investimentos Imobiliários. Acresce que estas empresas fazem parte do grupo Socicorreia SA, da qual este arguido é também presidente do Conselho de administração desde 05.05.2020. Por sua vez, o arguido BB é Presidente do Conselho de Administração da Afavias e da AFA SGPS SA. Desde Maio de 2020, deixou de presidir à comissão executiva da Afavias, cedendo este lugar a KK, nomeado, à data, também vogal do Conselho de Administração, lugar que ocupa até à presente data. Resulta também da decisão recorrida (factos 186 e seguintes) que foram dados como fortemente indiciados particulares contactos entre o arguido CC e KK relacionados com o concurso referente à empreitada de construção do Hospital Central da Madeira. Particularmente, o email datado de 22.06.202019, dirigido por KK ao arguido CC, no qual, além de lhe agradecer “pelo apoio”, remeteu um anexo designado por “hcm”, centrado na revogação do concurso público em vigor da construção do Hospital Central da Madeiral e posterior adjudicação da mesma, em novo concurso público, à AFAVIAS. Nesse anexo consta de forma sublinhada e com destaque a amarelo: “Premissa Base: Anulação do concurso em virtude de o mesmo ficar deserto, se assim não acontecer, temos que pensar noutras alternativas”, o que efetivamente veio a suceder no já referido dia 11/09/2020. Após, no mesmo e-mail, sucede-se a "Fase 2", na qual KK fez menção: “Lançamento de um concurso público em moldes "convencionais", para a execução dos movimentos de terra e contenção periférica; Prazo para apresentação das propostas - 30 dias; data de lançamento do concurso, depois de 22 de junho e até ao final do mês; valor base - 19M (conforme documento em anexo)”; seguindo-se uma descrição de critérios de adjudicação e prazo de execução. No mesmo email é referido ainda que, após a anulação do primeiro procedimento concursal “e do lançamento do concurso da Fase 2 haveria lugar ao lançamento de um novo concurso, em moldes "convencionais" para a execução dos trabalhos de betão armado, acabamentos e instalações especiais”. Na parte do e-mail que concerne às directivas de execução do anúncio deste segundo concurso público, são indicados vários requisitos e condições a cumprir pelas empresas concorrentes sob pena de exclusão imediata, das quais se salienta a necessidade de “cumprimento integral do programa funcional do projeto colocado a concurso (...); a possibilidade de optimização do projecto na sua volumetria e suas áreas de construção (....); a manutenção do referencial de qualidade do projeto colocado a concurso, sendo, contudo, permitida a apresentação de variantes restringidas: Revestimentos de pavimentos, tetos falsos, caixilharia, fachadas ventiladas, principais equipamentos das IE (...)”. É também referido que o valor base deveria ser “255M€”, sendo que a expectativa de preço da AFAVIAS seria “230M€”, referindo-se aqui ao preço que seria correspondente ao total de trabalhos a realizar nos termos do procedimento extinto. Por último, é ainda mencionado que o concurso em causa “tem a finalidade de criar condicionalismos para que empresas tais como a Mota Engil ou a TD [Teixeira Duarte] não se venham a sentir motivadas para a nova base de licitação, que se pretende, continua a ser ainda assim dificilmente alcançável”, mais se sublinhando que o mesmo deveria ser lançado “obrigatoriamente até final de Setembro”, tendo sido lançado efectivamente a 24/09/2020. A partir desta factualidade fortemente indiciada, considerou a decisão recorrida que a mesma não permitia, todavia, inferir qualquer qualquer indiciação de que as sociedades integradas no grupo Sociocorreia, a YX e a Acin tenham recebido qualquer contrapartida dos patrocínios de que foi beneficiária a equipa de Rally do arguido CC e JJ. Tal raciocínio é sustentado na ausência de identificação de qualquer contrato de adjudicação que tivesse como contrapartida tais patrocínios, dando ainda como boas as declarações prestadas pelos arguidos, de que tais patrocínios visavam tão somente ganhos publicitários para os próprios patrocinadores, estabelecendo um paralelismo com o patrocínio prestado pela Fábrica de Tabaco Micaelense (FTM) e com o retorno daí advindo. Quanto a nós, pelo menos ao nível indiciário exigível nesta fase, não se afigura razoável estabelecer tal paralelismo, porquanto, no que à FTM respeita, para além do retorno financeiro que possa ter havido do investimento publicitário realizado com o patrocínio da equipa de Rally, nada mais é possível assinalar. Ora, o mesmo não sucede com as sociedades integradas no grupo Sociocorreia, a YX e a Acin, às quais foram adjudicados contratos, quer de prestação de serviços, quer de empreitada, com um retorno financeiro apreciável, adjudicações essas ocorridas no período temporal em que o arguido CC exerceu as funções públicas supra mencionadas. Acresce que, apesar de apenas se ter dado como fortemente indiciado na decisão recorrida, as despesas suportadas pelo grupo Socicorreia às sociedades que preparam tecnicamente os veículos automóveis utilizados pela equipa do arguido CC nas competições de rally (cf, facto 303), é possível através do teor dos autos de busca, melhor descritos nos factos 296, 298 e 302, extrair igual raciocínio indiciário por referência às sociedades YX e Acin. Também no que se refere aos procedimentos concursais referentes à construção do Hospital Central da Madeira, entende a decisão recorrida não existir o mínimo indício de conluio entre o arguido BB, directamente ou com intermediação de KK, e o arguido CC relativo a tal construção. Tal decisão é sustentada nas explicações dadas por este arguido referentes ao email em causa, na data de abertura do concurso em 20.12.2018, que não podia desse modo ser influenciado pelo dito email e nos critérios de adjudicação que, vêm a ser fixados em condições diferentes das constantes do email. Em primeiro lugar, e quanto às explicações dadas pelo arguido CC, apelando às regras da experiência comum relacionadas com os princípios e critérios pelos quais se deve nortear a gestão da causa pública, afiguram-se as mesmas destituídas de bom senso e lógica quando justifica os contactos que teve com KK tão somente no sentido de obter aconselhamento e ajuda para encontrar uma solução para não perder o financiamento do Estado para a RAM. Disporia certamente o GRM de técnicos credenciados e experientes para o efeito, sem necessidade, discutível, pelo menos no plano dos princípios da probidade inerentes à contratação pública, de recorrer a alguém que trabalhava em posição de topo numa empresa que se havia candidatado à adjudicação da empreitada em causa no concurso de 20.12.2018 e que ficou deserto por falta de propostas das empresas candidatas, nas quais se incluía a Afavias. Em segundo lugar, se é certo, como referido na decisão recorrida, que o concurso havia sido lançado em 20.12.2018, que tinha como prazo limite para apresentação das propostas 22.06.2020, o mesmo dia em que é enviado o email em causa, a verdade é que após esta data é lançado novo concurso em 24.09.2020, em conformidade com o teor da missiva em causa, adjudicado à Afavias, sendo que a 2ª fase da obra em questão foi anunciada em 17.12.2021, adjudicado em 06.10.2022 também à Afavias, em consórcio com a RIM, Tecnovia Madeira e Socicorreia. Ainda que, como referido na decisão recorrida, os procedimentos e critérios destes concursos tenham sido diferentes dos constantes do email, uma vez mais, ao nível indiciário exigível nesta fase, dos factos indiciados é possível também dar também como fortemente indiciados contactos privilegiados entre a Afavias e o arguido CC, referentes à construção do Hospital Central da Madeira. Finalmente, a formulação do juízo de forte indiciação também não se pode alhear das relações pessoais existentes entre os arguidos, patentes nas inúmeras intercepções telefónicas constantes dos respectivos apensos, relações essas, admitidas, aliás, pelos mesmos, traduzidas quer no tratamento pessoal com que se dirigem uns aos outros (factos 216 e 218), quer nos convívios de carácter pessoal que frequentam (factos 209, 210 e 221), quer nas facilidades disponibilizadas pelos arguidos AA e BB a CC (factos 215, 221, 224 a 226), quer ainda na informação referente a assuntos públicos, transmitida pelo arguido CC aos arguidos AA e BB, antes de a mesma ser oficialmente divulgada, os contactos estabelecidos entre responsáveis do grupo AFA e o arguido CC para resolução de pagamentos e em relação a pedidos de emprego20 (factos 204 a 206), bem como o cartão de acesso ilimitado às instalações do Hotel Savoy Palace de que dispunha o arguido CC. Deste modo, a partir desta factualidade, dada como fortemente indiciada na decisão recorrida, socorrendo-nos de presunções judiciais nos termos e com os fundamentos já supra aludidos, resulta também fortemente indiciado21: 304- Os arguidos CC e AA gizaram entre si um esquema que passava pela existência de patrocínios para que o primeiro suportasse as despesas inerentes à participação da equipa Team Vespas, (constituída por JJ e CC) desde há vários anos, em competições de rally, obtendo, depois, o segundo vantagens e benefícios decorrentes da contratação com organismo públicos, directa ou indirectamente, dependentes do primeiro, nas quais foi adjudicatária a Socicorreia Engenharia (conclusões 671.1, 671.3, 671.4 e 671.8); 305- Despesas essas que, apesar de pagas pelo arguido AA, através das suas empresas, representaram um incremento na esfera patrimonial do arguido CC, que lhe permitiu desenvolver a prática do seu hobby pessoal, o que, de contrário, não tinha como fazê-lo, atentos os rendimentos auferidos como servidor público (conclusão 671.7). 306- Traduzindo-se as vantagens do Grupo Socicorreia não só nos ganhos obtidos com as referidas adjudicações, como ainda no acesso a informação privilegiada acerca dos procedimentos em causa e à qual teve acesso através do arguido CC, que a tinha por força das funções que, nos vários momentos desempenhou, as quais bem conhecia e das quais se aproveitou, tudo em prejuízo para o erário público e, bem assim, para as sociedades suas concorrentes (Conclusão 671.9). 307- Não obstante e para o sobredito efeito, entre os arguidos CC e AA ou qualquer uma das sociedades que este representa não foi celebrado nenhum contrato de prestação de serviços de publicidade ou qualquer outro de natureza semelhante (conclusão 671.5); 308- Idêntico esquema foi levado a cabo entre o arguido CC e a ACIN, com a qual também nunca firmou qualquer tipo de contrato de publicidade e que pagou, por indicação directa sua, o mesmo tipo de serviços dos referidos prestadores (conclusão 671.10); 309- ACIN que, depois, se viu beneficiada nos contratos que lhe foram adjudicados pelos organismos públicos, directa ou indirectamente tutelados pelo arguido CC, cargos que bem sabia deter, tudo em claro e avultado prejuízo para o erário público e, bem assim, para as sociedades suas concorrentes (conclusão 671.11). 310- Esquema do qual também beneficiou a YX, nos vários contratos que lhe foram adjudicados, prefigurando-se esta como uma prestadora de serviços que depois foram pagos, sendo também beneficiada com prejuízo, em especial, do erário público, mas também dos seus concorrentes (conclusão 671.12); 311- O arguido BB aproveitando-se da relação que estreitou com o arguido CC, decorrente do período em que este trabalhou para empresas por si detidas, nelas ocupando lugares ao nível do Conselho de Administração, gizou com este um esquema que lhe permitiu, pelo menos, a adjudicação do Hospital Central da Madeira, cuja primeira parte da execução da obra foi adjudicada à Afavias e a segunda parte da execução, em consórcio, com as sociedades Socicorreia, Tecnovia e RIM (conclusões 671.16, na parte que não inova o facto 266 do despacho de apresentação e 671.17); 312- O arguido BB, através de KK, determinou ao arguido CC diligenciar pela extinção do primeiro procedimento referente à construção do Hospital da Madeira e subsequente elaboração de outros dois procedimentos, adjudicados posteriormente à Afavias, sozinha ou em consórcio com a RIM, Tecnovia Madeira e Socicorreia, beneficiando estas sociedades em detrimento de sociedades concorrentes como a Mota Engil e a Teixeira Duarte (conclusões 671.18 a 671.20, na parte em que não inovam os factos 142, 143, 149 e 267 do despacho de apresentação). 313- O arguido CC, na qualidade de Vice-Presidente do Governo Regional da Madeira, enviou projectos de despachos aos arguidos AA e a BB, antes da respectiva publicação, para que estes fizessem uma prévia apreciação (conclusão 671.21). 314- Com esta actuação, os arguidos AA e a BB tinham conhecimento prévio dos projectos de decisão do Governo Regional da Madeira, relacionadas com o objecto das sociedades que detêm, podendo desta forma preparar-se para a necessária adequação e também determinar o arguido CC a alterações que lhes fossem mais convenientes (conclusão 671.23). 315- O arguido BB deu ao arguido CC acesso ilimitado às instalações do Hotel Savoy Palace (parte da conclusão 671.25). 316- O arguido CC não declarou fiscalmente todos os rendimentos que auferiu (conclusão 671.32, resultando a mesma dos factos dados como indiciados na decisão recorrida de 245 a 282). 317- Os arguidos CC, AA e BB ao agirem da forma supra descrita fizeram-no de forma deliberada, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal. Quanto à demais factualidade que o recorrente pretende ver indiciada22, se é certo que os autos dispõem de elementos que nos provocam alguma estranheza, mormente os bens de elevado valor descritos no auto de busca à residência do arguido CC (facto 283), os mesmos não são dotados de densidade suficiente para que se possa estabelecer uma relação de causa efeito entre os arguidos AA e CC. Com efeito, ainda que tenham sido apreendidas na sociedade Socicorreia Investimentos Imobiliários SA, listagens de excell (cf. facto 289)23contendo a identificação de pessoas devidamente classificadas, nas quais se inclui o arguido CC, tal não permite saber que concretos bens e muito menos o seu valor, foram ou poderão ter sido ofertados a este último, o que aliás, não deixa de ser reconhecido pelo recorrente, na conclusão 671. Ponto 14. Igual raciocínio expendemos para as demais entidades constantes da referida listagem, assim como qualquer tipo de oferta que tenha sido feita pelo arguido BB. São circunstâncias dotadas de pouca concretização e densificação que não permitem, nem ao nível indiciário, dá-las por verificadas. Nesta linha de raciocínio, ainda que tenham sido dados como fortemente indiciados os factos descritos em 207 e conste dos autos documentação referente ao casamento do arguido CC24, tal também, só por si, não nos permite retirar a conclusão de que naquele concreto evento tenha havido qualquer benefício concedido, mormente pela inexistência de termos comparativos com outros eventos similiares, sem prejuízo de outros benefícios concedidos e dados por fortemente indiciados. Acresce que a evidência documental que o recorrente assinala nas suas conclusões 373 a 375, não a surpreendemos nós. Com efeito, resulta do documento 14 do auto de busca e apreensão, descrito no facto 287, uma factura proforma datada de 24.03.2021, no valor de € 4.313,00 referente a casamento de “ZZZZ e Francisco”25, dirigida a LLL, no valor de € 4.313,00 para 14 pessoas, e um memo de função no valor de € 16.813,00 para o mesmo número de pessoas. Porém, consta também da documentação de fls 121 a 125 da certidão do inquérito 455/19.0T9FNC referente a “casamento CC & C…” uma proposta enviada em 03.03.2021, para 36 pessoas, no valor de € 9.677,00. Deste modo, considerando a discrepância de valores existentes e reiterando a ausência de termos comparativos não é possível, nem ao nível indiciário, retirar qualquer conclusão. * B- Do enquadramento jurídico dos factos fortemente indiciados Como resulta das conclusões acima exaradas, mormente as descritas nos pontos 672, pontos 1 a 3, entende o recorrente que a factualidade indiciada, com as alterações por si requeridas na conclusão 671, pontos 1 a 33, permite o seu enquadramento na seguinte factualidade típica: Quanto ao arguido CC: a) Seis crimes de corrupção passiva agravada26 p.p pelas disposições conjugadas dos artºs 17º e 19º da Lei 34/87, com referências às alíneas g) e i) do artº 3º do mesmo diploma legal; b) Um crime de branqueamento p.p pelo artº 368º-A nº 1 alíneas j) e k) e nº 3 do Código Penal; c) Um crime de fraude fiscal p.p pelos artºs 103º e 104º do RGIT. Quanto ao arguido AA a) Quatro27 crimes de corrupção activa agravada28 p.p pelas disposições conjugadas dos artºs 18º nº 1 e 19º da Lei 34/87, com referências às alíneas g) e i) do artº 3º do mesmo diploma legal; b) Um crime de branqueamento p.p pelo artº 368º-A nº 1 alíneas j) e k) e nº 3 do Código Penal; c) Um crime de fraude fiscal p.p pelos artºs 103º e 104º do RGIT. Quanto ao arguido BB a) Quatro crimes de corrupção activa agravada29 p.p pelas disposições conjugadas dos artºs 18º nº 1 e 19º da Lei 34/87, com referências às alíneas g) e i) do artº 3º do mesmo diploma legal; b) b) Um crime de branqueamento p.p pelo artº 368º-A nº 1 alíneas j) e k) e nº 3 do Código Penal; c) Um crime de fraude fiscal p.p pelos artºs 103º e 104º do RGIT. * B1- Dos Crimes de Corrupção Dispõe a Constituição da República Portuguesa (CRP) no seu artº 117º sob a epígrafe “Estatuto dos Titulares de Cargos Políticos” que : 1. Os titulares de cargos políticos respondem política, civil e criminalmente pelas ações e omissões que pratiquem no exercício das suas funções. 2. A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as consequências do respetivo incumprimento, bem como sobre os respetivos direitos, regalias e imunidades. 3. A lei determina os crimes de responsabilidade dos titulares de cargos políticos, bem como as sanções aplicáveis e os respetivos efeitos, que podem incluir a destituição do cargo ou a perda do mandato. Na decorrência da imposição inserta no nº 3 do citado preceito, foi aprovada a Lei 34/87, de 16 de Julho, que estabeleceu o regime penal aplicável aos titulares de cargos políticos. Para efeitos da aludida lei, dispõe o artº 3º que são cargos políticos, entre outros, o de membro de órgão de governo próprio de região autónoma (cf. nº 1 al. g) e o de membro de órgão representativo de autarquia local (cf. nº 1 al. i). Tal diploma legislativo, nos artºs 16º, 17º e 18º autonomizou comportamentos que, ainda que próximos dos tipos comuns previstos no Código Penal (artºs 372º, 373º e 374º), assumem um desvalor acrescido em razão das funções exercidas30, motivo pelo qual encontram justificação as molduras penais mais graves do que as previstas nos artigos deste diploma base. De todo o modo, em qualquer dos instrumentos legislativos, o bem jurídico protegido, seja ele entendido como a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário31, seja ele como a autonomia funcional do estado32, seja ainda como a legalidade da actuação dos agentes públicos e a sua objectividade decisional33, traduz-se na garantia de que o Estado através dos seus representantes, actua movido pelo interesse público, em consonância com o disposto no artº 266º nº 2 da CRP, sem infringir as exigências de legalidade e objectividade, e não movido por interesses particulares. Porque assim é, os crimes em análise reflectem sempre uma utilização indevida dos poderes conferidos ao titular do cargo político, que não são usados na prossecução dos fins públicos a que se destinam, antes sendo direccionados para a satisfação de interesses privados do agente ou de terceiro. Como referido por Cláudia Cruz Santos34, aquilo que o legislador pretende evitar, com a incriminação da corrupção, é sobretudo a criação da mera possibilidade de atuação por parte do agente público, de acordo com critérios outros que não os estritamente objetivos. Quando solicita ou aceita um suborno, o funcionário ou político fica com a sua imparcialidade prejudicada. Independentemente da prática de qualquer ato, a sua autonomia intencional está já condicionada. O resultado desvalioso para o bem jurídico deu-se, portanto, mesmo que o ato que se pretendia que fosse praticado não venha a ocorrer por uma qualquer razão, ou ainda quando não se tenha conseguido mostrar a intenção de praticar um ato concreto e determinado. Em concreto, dizem-nos as disposições relevantes da Lei 34/87: Dispõe o artº 17º sob a epígrafe “Corrupção Passiva” que: 1 - O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos. 2 - Se o ato ou omissão não forem contrários aos deveres do cargo e a vantagem não lhe for devida, o titular de cargo político é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. Resulta assim que o tipo objectivo do crime de corrupção passiva previsto no artº 17º é constituído pelos seguintes elementos: - O agente ter a qualidade de titular de cargo político (daí se inserir na categoria dos crimes específicos); - A solicitação ou aceitação para si ou para terceiro de vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer acto ou omissão; - O acto ou omissão ser contrário aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação (corrupção própria) ou ainda que tal acto ou omissão não sejam contrários aos deveres do cargo, a vantagem não lhe ser devida (corrupção imprópria). Por sua vez, o tipo objectivo admite qualquer modalidade de dolo (directo, necessário ou eventual). Por sua vez, dispõe o artº 18º do mesmo diploma legal, sob a epígrafe “Corrupção Activa” que: 1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 17.º, é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos. 2 - Se o fim for o indicado no n.º 2 do artigo 17.º, o agente é punido com pena de prisão até 5 anos. 3 - O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, a titular de alto cargo público ou a outro titular de cargo político, ou a terceiro com o conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, com os fins indicados no artigo 17.º, é punido com as penas previstas no mesmo artigo. Da leitura desta disposição legal resulta, como referido por Paulo Pinto Albuquerque, em anotação ao artº 374º do CP35, o tipo objectivo do nº 1 consiste na dádiva ou promessa a funcionário, ou a terceiro com conhecimento daquele, de uma vantagem indevida para que o funcionário pratique um acto ou omita um acto em violação dos deveres do seu cargo ou porque o funcionário praticou um acto ou omitiu um acto em violação daqueles deveres. O tipo objectivo do nº 2 apenas se diferencia pela circunstância do acto ou omissão do funcionário ser conforme aos deveres do seu cargo. Quanto ao tipo subjectivo, admite o mesmo qualquer modalidade de dolo. Por último, mostra-se ainda relevante o artº 16º da mesma Lei, sob a epígrafe “Recebimento ou oferta indevidos de vantagem” que dispõe: 1 - O titular de cargo político que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. 2 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a titular de cargo político, ou a terceiro por indicação ou conhecimento deste, vantagem patrimonial ou não patrimonial que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. 3 - O titular de cargo político que, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a outro titular de cargo político, a titular de alto cargo público ou a funcionário, ou a terceiro com conhecimento destes, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, que não lhe seja devida, no exercício das suas funções ou por causa delas, é punido com as penas previstas no número anterior. 4 - Excluem-se dos números anteriores as condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes. Da comparação desta disposição legal com a constante do artº 17º, facilmente se constata que, tal como sucede com os artºs 372º, 373º e 374º do Código Penal, o artº 16º constitui um delito base, sendo os contantes dos artº 17º e 18º formas agravadas do mesmo. Na verdade, está-se perante um momento prévio, anterior à corrupção, que já merece censura penal por poder vir a suceder-lhe a prática de conduta integradora de crime de corrupção (…) protege-se (embora de forma mais recuada) o mesmo bem jurídico que é tutelado nos crimes de corrupção activa e passiva.36 Com efeito, ao contrário do que sucede para o preenchimento do tipo de corrupção, seja ela própria ou imprópria, em que é necessário demonstrar qual o concreto acto ou omissão visada, no crime de recebimento indevido de vantagem são incriminadas condutas em que é solicitada ou aceite uma vantagem sem conexão com a prática de uma concreta acção ou omissão pelo titular do cargo político ou terceiro por ele indicado ou com conhecimento do mesmo. Importante ainda sublinhar que o crime previsto no artº 16º pune tanto as condutas praticadas no exercício das funções do titular do cargo político, como “por causa dessas funções”, abarcando por isso as situações é que a vantagem apenas é dada ou prometida pelo simples facto de o titular ocupar tal posição. Como referido a este propósito no AC.RL.01.06.2021,37 o aplicador do Direito deve considerar puníveis a solicitação ou a aceitação de uma qualquer vantagem “sempre que à luz dos critérios da experiência comum, a simples dádiva (…) não se mostre justificável de outro modo, assumindo, inequivocamente, o aludido significado de criar um clima de “permeabilidade” ou “simpatia” para posteriores diligências (…) “representando “a contrapartida virtual” de eventuais actos do funcionário a realizar no futuro, pelo que a sua aceitação implica, também uma transacção com o cargo. Deste modo, o legislador, partindo do pressuposto de que “não há almoços gratuitos” procura erradicar da praxis quotidiana as condutas propiciadoras de um clima de “permeabilidade” e promiscuidade que campeia na Administração Pública, evitando que a solicitação ou a aceitação de uma qualquer vantagem tornem o funcionário permeável a assumir uma posição favorável ao ofertante. Delineados os tipos de crime em questão, vejamos, pois, se a factualidade dada como fortemente por indiciada, com os aditamentos por nós feitos, nos moldes descritos supra (factos 304 a 316), é susceptível de os integrar. Reiterando o que supra se disse, temos por fortemente indiciado que o arguido CC desde 2000, é presença assídua em competições de rally, formando equipa com JJ, denominada Team Vespas, até ao ano de 2023, associada ao Vespas Club/discoteca Vespas, explorada pela sociedade R & C, data a partir da qual a equipa se passou a designar de “Play Racing Madeira”, patrocinada pela Fábrica de Tabaco Micaelense SA (FMT). Os veículos automóveis utlizados nas referidas competições foram tecnicamente preparados pela “Sports & You”, associada à sociedade Sports & You – Eventos Desportivos Ldª, o que sucedeu até 2021 ou 2022, data a partir da qual passaram a ser tecnicamente preparados pela ARC Sport. Até ao ano de 2024, a equipa desportiva em causa beneficiou dos seguintes patrocínios: - De 2017 até, pelo menos, 14.02.202438, da CANON, que tem como parceiro oficial, na Região Autónoma da Madeira, a sociedade YX Unipessoal Ldª; - No ano de 2016 e de 2022 até, pelo menos, 14.02.2024 da sociedade Socicorreia – Engenharia SA, pertencente ao grupo Socicorreia, onde o arguido AA de 2016 a 2021, exerceu funções de Presidente do Conselho de Administração, sendo que é presidente do Grupo desde 2020; - Nos anos de 2017 e 2018 da sociedade Socicorreia – Investimentos Imobiliários SA, da qual o arguido AA desde 13.05.2023, é Presidente do Conselho de Administração e pertencente também ao grupo Socicorreia; - De 2017 até, pelo menos, 14.02.2024 o da ACIN Group. Para além destes patrocínios, considerou ainda a decisão recorrida que o arguido AA, por si ou através das sociedades por si representadas, suportou o pagamento directo de despesas que lhe foram apresentadas por fornecedores, como é o caso da R & C (associada à Vespas), da ARC e da Sports & You. No que respeita às funções públicas exercidas pelo arguido CC, desempenhou os seguintes cargos: a) Vereador da Câmara Municipal do Funchal (CMF) entre Outubro de 2005 a Setembro de 2012, tendo-lhe sido atribuídos, para além de outros, os pelouros das Finanças, da Direcção-Geral, dos Recursos Humanos e dos Concursos e Notariado; b) Vice Presidente da CMF entre Setembro de 2012 e Outubro de 2013; c) Vice Presidente do Governo Regional da Madeira (GRM) de 20.10.2017 a 14.10.2019, tendo-lhe sido atribuídas funções referentes aos sectores de finanças dos Assuntos Fiscais, do Orçamento, da Coordenação Geral dos Fundos Comunitários, dos Transportes e Acessibilidades, da Informática da Administração Pública e do Património e Serviços Partilhados. No exercício deste cargo tinha a tutela dos seguintes organismos e sociedades: - Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira, com o NIPC ...; - Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM, com o NIPC ...; - APRAM – Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S.A., com o NIPC ...; - Empresa de Electricidade da Madeira, S.A., com o NIPC ...; - Madeira Parques Empresariais - Sociedade Gestora S.A., com o NIPC511201419. d) Vice Presidente do GRM em acumulação com os Assuntos parlamentares de 15.10.2019 a 15.08.2021; e) Presidente da CMF de 20.10.2021 a 27.01.2024, data em que renunciou ao mandato. No período temporal em que foi titular de tais cargos, foram celebrados pelo Governo Regional da Madeira, ou organismos do mesmo dependentes, bem como pela Câmara Municipal do Funchal, os seguintes contratos: Com a sociedade Y e X - O relativo ao Processo nº 16/CP/2017, correspondente a um concurso público, para a aquisição em aluguer operacional de equipamentos de impressão e serviços de impressão e cópia para o GRM, cujo contrato foi celebrado no dia 11/12/2017, cifrando-se o preço contratual em € 2.280.000,00; - O relativo ao Processo nº 10/CL/2021, correspondente a um concurso limitado por prévia qualificação, para aquisição em aluguer operacional de equipamentos de impressão e serviços de impressão e cópia para o GRM, cujo contrato foi celebrado em 11/11/2021, cifrando-se o preço contratual em € 3.797.232,00, cujo visto do Tribunal de Contas veio a ser recusado por susceptível de integrar ilícitos financeiros imputáveis a FF, GG, EE e o arguido CC; - O contrato celebrado em 02/09/2019, com a APRAM, por ajuste directo, para a locação/aluguer de equipamento de cópia/impressão e fornecimento dos respectivos consumíveis, pelo preço de € 26.956,00; - O contrato celebrado em 28/05/2021, com o IP-RAM, por ajuste directo, para a aquisição de serviços de impressão em aluguer operacional de três equipamentos de impressão, pelo preço de € 11.700,00 €; - Contrato de prestação de serviços celebrado entre a CMF, pelo preço contratual de € 197.460,00; - Contrato de aquisição de plotters, celebrado com a CMF em 11/12/2023, pelo preço contratual de € 14.998,00. Com a sociedade Socicorreia Engenharia: - Contrato de empreitada celebrado em 16/06/2021, com a APRAM, por consulta prévia, tendo por objecto a reabilitação do edifício da portaria do Porto do Funchal, pelo preço contratual de € 99.000,00; - Contrato de empreitada celebrado em 20/11/2017, com o Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira, por ajuste directo, tendo por objecto a instalação de um sistema de combate a incêndios por água na Loja do Cidadão da Madeira, pelo preço global de € 55.013,17; Com a ACIN - Por força de vários contratos celebrados com o GRM teve um valor total ganho nos anos de 2018 de € 285.838,60, no ano de 2019 de € 600.150,00, no ano de 2020 de 76.017,00 € (setenta e seis mil, dezassete euros) e no ano 2021 (parcial) de € 93.000,00; - 2 contratos em 2021, celebrados com a APRAM, um por ajuste directo, outro por consulta prévia, no valor global de € 90.958,00; - 2 contratos em 2020, celebrados com o IP-RAM, por ajuste directo, no valor global de € 26.948,15; - 2 contratos em 2021, celebrados com a Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora S.A., um por ajuste directo, outro por consulta prévia, no valor global de € 8.340,00; - Contrato de prestação de serviços celebrado com a CMF, em 28.02.2022, pelo valor de € 99.749,00. No que concerne ao arguido AA, como já se aludiu supra, a propósito do período temporal atinente aos patrocínios, o mesmo, ainda que por vezes em alternância semestral, com JJJ, entre 2016 e 2021 foi Presidente do Conselho de Administração da Socicorreia- Engenharia SA e desde 2013 até ao presente da Presidente do Conselho de Administração da Socicorreia – Investimentos Imobiliários. Acresce que estas empresas fazem parte do grupo Socicorreia SA, da qual este arguido é também presidente do Conselho de administração desde 05.05.2020. Por força do aditamento que fizemos da factualidade indiciada, encontra-se também fortemente indiciado que: Os arguidos CC e AA gizaram entre si um esquema que passava pela existência de patrocínios para que o primeiro suportasse as despesas inerentes à participação da equipa Team Vespas, desde há vários anos, em competições de rally, obtendo, depois, o segundo vantagens e benefícios decorrentes da contratação com organismo públicos, directa ou indirectamente, dependentes do primeiro, nas quais foi adjudicatária a Socicorreia Engenharia (facto 304); As referidas despesas, apesar de pagas pelo arguido AA, através das suas empresas, representaram um incremento na esfera patrimonial do arguido CC, que lhe permitiu desenvolver a prática do seu hobby pessoal, o que, de contrário, não tinha como fazê-lo, atentos os rendimentos auferidos como servidor público (facto 305). Com tal actuação o Grupo Socicorreia obteve não só nos ganhos obtidos com as referidas adjudicações, como ainda no acesso a informação privilegiada acerca dos procedimentos em causa e à qual teve acesso através do arguido CC, que a tinha por força das funções que, nos vários momentos desempenhou, as quais bem conhecia e das quais se aproveitou, tudo em prejuízo para o erário público e, bem assim, para as sociedades suas concorrentes (Facto 306). Idêntico esquema foi levado a cabo entre o arguido CC e a ACIN, com a qual também nunca firmou qualquer tipo de contrato de publicidade e que pagou, por indicação directa sua, o mesmo tipo de serviços dos referidos prestadores, sociedade esta que, depois, se viu beneficiada nos contratos que lhe foram adjudicados pelos organismos públicos, directa ou indirectamente tutelados pelo arguido CC, cargos que bem sabia deter, tudo em claro e avultado prejuízo para o erário público e, bem assim, para as sociedades suas concorrentes (factos 308 e 309). Esquema do qual também beneficiou a YX, nos vários contratos que lhe foram adjudicados, prefigurando-se esta como uma prestadora de serviços que depois foram pagos, sendo também beneficiada com prejuízo, em especial, do erário público, mas também dos seus concorrentes (facto 310). Sendo este o panorama, o que, todavia, não se surpreende, como de resto é assinalado na decisão recorrida, é uma densificação factual que permita identificar e concretizar um qualquer acto praticado pelo arguido CC em benefício de cada uma das sociedades patrocinadoras. Na ausência dessa densificação factual, que passaria pela identificação de concretos contratos e adjudicações, não nos é possível, ainda que ao nível indiciário, equacionar crimes de corrupção passiva ou activa, mas tão somente o tipo de crime de recebimento indevido de vantagem, pois que os fluxos financeiros associados aos patrocínios concedidos à equipa do arguido CC, funcionam como vantagens economicamente relevantes que lhe foram concedidas e pelo mesmo aceites, enquanto titular de cargo público, criando para as sociedades patrocinadoras um ambiente particularmente favorável ao nível das decisões a tomar por aquele em termos de contratação pública. No entanto, o mesmo já não diremos no que se refere, por referência à sociedade AFAVIAS, da qual o arguido BB é Presidente do Conselho de Administração, bem como da AFA SGPS SA. Desde Maio de 2020, sendo que deixou de presidir à comissão executiva da Afavias, cedendo este lugar a KK, nomeado, à data, também vogal do Conselho de Administração, lugar que ocupa até à presente data. Quanto à AFAVIAS temos demonstrado que, no período temporal em que o arguido CC foi titular dos supra referidos cargos, foram celebrados pelo Governo Regional da Madeira, ou organismos do mesmo dependentes, bem como pela Câmara Municipal do Funchal, os seguintes contratos melhor descritos nos factos - 9 contratos celebrados com a CMF, entre 19.04.2010 e 21.06.2021, no valor global de € 5.778.833,18; - 3 contratos celebrados com a CMF, entre 24.06.2022 e 16.01.2023, no valor global de € 17.095.274,57; - 29 contratos celebrados com o GRM, entre 09.03.2018 e 03.08.2021, no valor global de € 121.679.102.70. Destes contratos, oito deles foram adjudicados à AFAVIAS em consórcio com outras sociedades comerciais, o que sucedeu com os seguintes: a) No contrato celebrado em 09.03.2018, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de € 4.150.000,00, referente à “Reparação e Reforço das Estruturas de Contenção do Talude sobranceiro ao Porto de Recreio da Calheta”, com a CTM, atrás melhor identificada, também conhecida por “Construções do Tâmega Madeira”; b) No contrato celebrado em 27.03.2018, por concurso público, no valor de 756.000,01 €, com a CTM; c) No contrato celebrado em 27.07.2018, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 13.378.368,00 €, com a CTM; d) No contrato celebrado em 04.06.2020, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 18.418.000,00 €, com a TECNOVIA – MADEIRA, SOCIEDADE DE EMPREITADAS, S.A. (TECNOVIA MADEIRA); e) No contrato celebrado em 10.07.2020, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 16.455.258,19 €, com a TECNOVIA MADEIRA e a CTM; f) No contrato celebrado em 08.09.2020, por concurso limitado por prévia qualificação, no valor de 2.778.992,00 €, com a CTM; g) No contrato celebrado em 06.10.2022, por concurso público, no valor de 74.698.447,25 €, referente ao “Hospital Central e Universitário da Madeira - 2.a Fase - Estruturas e Espaços Exteriores”, com a RIM – ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, S.A., a SOCICORREIA ENGENHARIA e a TECNOVIA MADEIRA; h) No contrato celebrado em 01.06.2023, por concurso público, no valor de 22.850.000,00 €, com a TECNOVIA MADEIRA. Concretamente no que se refere ao à adjudicação da empreitada referente à construção do Hospital Central da Madeira, demos também por fortemente indiciado (cf factos 311 e 312) que o arguido BB aproveitando-se da relação que estreitou com o arguido CC, decorrente do período em que este trabalhou para empresas por si detidas, nelas ocupando lugares ao nível do Conselho de Administração, gizou com este um esquema que lhe permitiu, pelo menos, a adjudicação do Hospital Central da Madeira, cuja primeira parte da execução da obra foi adjudicada à Afavias e a segunda parte da execução, em consórcio, com as sociedades Socicorreia, Tecnovia e RIM. O arguido BB, através de KK, determinou ao arguido CC diligenciar pela extinção do primeiro procedimento referente à construção do Hospital da Madeira e subsequente elaboração de outros dois procedimentos, adjudicados posteriormente à Afavias, sozinha ou em consórcio com a RIM, Tecnovia Madeira e Socicorreia, beneficiando estas sociedades em detrimento de sociedades concorrentes como a Mota Engil e a Teixeira Duarte. Como contrapartida desta actuação, temos um conjunto de vantagens e benefícios tidos pelo arguido CC, traduzidas nas facilidades e disponibilidades que lhe são concedidas pela sociedade Afavias descritos nos factos, 215, 224 a 226, 238, 239, 262, bem como o acesso ilimitado ao Hotel Savoy Palace (facto 315). Consideramos, por isso, que neste particular, ao nível indiciário exigível nesta fase, é possível dar como fortemente indiciados os elementos típicos do crime de corrupção. Por último, dando por indiciado que os arguidos CC nestas suas actuações agiram de forma deliberada, livre e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal, concluímos que: Se encontra fortemente indiciada a prática pelo arguido CC de: - Um crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem p.p. pelo artº 16º nº 1 da Lei 34/87, por referência ao patrocínio aceite do Grupo Socicorreia; - Um crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem p.p. pelo artº 16º nº 1 da Lei 34/87, por referência ao patrocínio aceite da ACIN; - Um crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem p.p. pelo artº 16º nº 1 da Lei 34/87, por referência ao patrocínio aceite da YX; - Um crime de corrupção passiva p.p. pelo artº 17º nº 1 da Lei 34/87, por referência à sociedade AFAVIAS. Se encontra fortemente indiciada a prática pelo arguido AA de: - Um crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem p.p. pelo artº 16º nº 2 da Lei 34/87, por referência ao patrocínio concedido pelo Grupo Socicorreia. Se encontra fortemente indiciada a prática pelo arguido BB de: - Um crime de corrupção activa p.p. pelo artº 18º nº 1 da Lei 34/87. * B2- Dos crimes de fraude fiscal Nas conclusões de recurso considera ainda o recorrente mostrar-se indiciada a prática por cada um dos arguidos de um crime de fraude fiscal p.p. pelos artºs 103º e 104º do RGIT. O crime de fraude fiscal da previsão do artº 103º nº 1 do referido diploma legislativo, dispõe que: 1 - Constituem fraude fiscal, punível com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, as condutas ilegítimas tipificadas no presente artigo que visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias. A fraude fiscal pode ter lugar por: a) Ocultação ou alteração de factos ou valores que devam constar dos livros de contabilidade ou escrituração, ou das declarações apresentadas ou prestadas a fim de que a administração fiscal especificamente fiscalize, determine, avalie ou controle a matéria colectável; b) Ocultação de factos ou valores não declarados e que devam ser revelados à administração tributária; c) Celebração de negócio simulado, quer quanto ao valor, quer quanto à natureza, quer por interposição, omissão ou substituição de pessoas.” Por sua vez dispõe o artº 104º que: “1 - Os factos previstos no artigo anterior são puníveis com prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas quando se verificar a acumulação demais de uma das seguintes circunstâncias: (…) 2 - A mesma pena é aplicável quando: a) A fraude tiver lugar mediante a utilização de facturas ou documentos equivalentes por operações inexistentes ou por valores diferentes ou ainda com a intervenção de pessoas ou entidades diversas das da operação subjacente; ou b) A vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 50 000. 3 - Se a vantagem patrimonial for de valor superior a (euro) 200 000, a pena é a de prisão de 2 a 8 anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas. 4 - Os factos previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente preceito com o fim definido no n.º 1 do artigo 103.º não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber. Como refere Paulo Dá Mesquita,39 a propósito da caracterização dogmática do tipo objectivo do crime em apreciação: - É um crime específico, pois exige a intervenção de pessoas de um determinado círculo (sujeitos passivos de relações tributárias), contudo pode ser imputado a qualquer pessoa; - de execução vinculada porque apenas pode ser cometido através das formas previstas no Nº 1 do artigo 103º, do Regime Geral das Infracções Tributárias; - de aptidão ou perigo abstracto-concreto, pois o tipo não se limita a descrever uma conduta genericamente perigosa nem exige a comprovação concreta de uma situação de perigo, mas exige a comprovação de uma aptidão concreta da acção para diminuir as receitas tributárias - a conduta tem de ser susceptível de causar diminuição das receitas tributárias; - não é um crime de relação, não exige a participação da vítima, podendo ser preenchido única e exclusivamente pela conduta do sujeito activo do delito. Importa ainda destacar que se trata de um crime de resultado cortado, uma vez que se consuma ainda que nenhum dano ou vantagem patrimonial venha a ocorrer efectivamente40. Assim, a fraude fiscal pressupõe “apenas” as condutas ilegítimas que “visem a não liquidação, entrega ou pagamento da prestação tributária ou a obtenção indevida de benefícios fiscais, reembolsos ou outras vantagens patrimoniais, susceptíveis de causarem diminuição das receitas tributárias”. Ora, atenta a factualidade indiciada sob os nºs 245 a 282, com o aditamento constante do nº 316, mostra-se também fortemente indiciada a prática pelo arguido CC do crime de fraude fiscal qualificada, nos termos do disposto nos artºs 103º e 104º nº 2 al. b) do RGIT. Porém, em relação aos demais arguidos, não se vislumbra nos autos, qualquer factualidade indiciada, muito menos fortemente indiciada, que esteja suficientemente concretizada para permitir o seu enquadramento no tipo de crime em causa. * B3- Dos crimes de branqueamento Finalmente, nas conclusões de recurso considera ainda o recorrente mostrar-se indiciada a prática por cada um dos arguidos de um crime de branqueamento de capitais p.p pelo artº 368º-A nº 1 alíneas j) e k) e nº 3. Decorre do disposto nos nºs 1 e 3 do art. 368º-A do CP41, que comete o crime de branqueamento de capitais quem converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a reacção criminal, considerando-se vantagens os bens provenientes da prática, sob qualquer forma de comparticipação, dos factos ilícitos típicos, designadamente, dos crimes de fraude fiscal (alínea j) do nº 1 do artº 368º-A), recebimento indevido de vantagem ou corrupção (alínea k) do nº 1 do artº 368º-A). O tipo objecivo deste tipo de crime consiste em converter, transferir, auxiliar ou facilitar alguma operação de conversão ou transferência de vantagens, obtidas por si ou por terceiro, directa ou indirectamente, com o fim de dissimular a sua origem ilícita, ou de evitar que o autor ou participante dessas infracções seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reacção criminal. Como referido lapidarmente no Acordão da Relação de Lisboa de 30.10.201942 o branqueamento de capitais é um crime de mera atividade e de perigo, cujo cometimento se verifica com a simples execução de um dos comportamentos típicos, independentemente do seu resultado. Objeto da ação típica são as vantagens patrimoniais resultantes de crime anteriormente cometido pelo próprio branqueador ou por outrem, desde que integrado no «catálogo». Quanto às modalidades de ação, os verbos insertos no texto dos nºs 2 e 3 do art. 368º A do CP incluem no seu âmbito de aplicação uma grande variedade de condutas, com diferentes graus de intensidade, espelhados, de resto, na moldura penal abstrata de dois a doze anos de prisão. Face à amplitude da configuração do crime de branqueamento de capitais no art. 368º A do Código Penal, deve entender-se que o processo trifásico - conversão; dissimulação e integração - de reciclagem dos bens ou vantagens patrimoniais resultantes de factos típicos e ilícitos das espécies previstas no seu nº 1 pode ser mais ou menos elaborado, consoante a economia de esforço necessária à produção do resultado antijurídico, pelo que a mera introdução de dinheiro proveniente da prática de crimes base, ou da venda de bens obtidos através do cometimento desses tipos de ilícito, por exemplo, através de um mero depósito bancário, ainda que menos grave e perigosa do que outras mais sofisticadas e engenhosas, é já branqueamento de capitais, sob pena de restrição ilegal do âmbito objetivo do tipo e de desarticulação funcional com o bem jurídico tutelado com a incriminação. O crime de branqueamento de capitais, tanto na modalidade tipificada no nº 2, como na modalidade prevista no nº 3 do art. 368º A do CP, é um crime de intenção que exige o dolo específico, traduzido no propósito, ou melhor, dois propósitos (os quais podem ser cumulativos ou alternativos), que acrescem à consciência e vontade relativa aos elementos objetivos do crime – o agente tem de atuar com o fim de dissimular a origem ilícita das vantagens em causa, ou com o fim de evitar que o autor ou participante das infrações subjacentes seja criminalmente perseguido ou submetido a uma reação criminal.” Ora, não obstante os vastos e numerosos meios de prova coligidos, certo é que os mesmos, aquando da prolação do despacho de apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório, não se encontram suficientemente trabalhados e articulados, de acordo com as finalidades típicas exigidas, para nos permitir, fazer qualquer juízo de indiciação quanto aos elementos objectivos e subjectivos do crime em causa, pela banda dos arguidos. * Posto isto concluímos que indiciam fortemente os autos: A prática pelo arguido CC dos seguintes crimes: - Um crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem p.p. pelo artº 16º nº 1 da Lei 34/87, por referência ao patrocínio aceite do Grupo Socicorreia; - Um crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem p.p. pelo artº 16º nº 1 da Lei 34/87, por referência ao patrocínio aceite da ACIN; - Um crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem p.p. pelo artº 16º nº 1 da Lei 34/87, por referência ao patrocínio aceite da YX; - Um crime de corrupção passiva p.p. pelo artº 17º nº 1 da Lei 34/87, por referência à sociedade AFAVIAS. - Um crime de fraude fiscal qualificada, nos termos do disposto nos artºs 103º e 104º nº 2 al. b) do RGIT. A prática pelo arguido AA: - Um crime de recebimento ou oferta indevidos de vantagem p.p. pelo artº 16º nº 2 da Lei 34/87, por referência ao patrocínio concedido pelo Grupo Socicorreia. A prática pelo arguido BB: - Um crime de corrupção activa p.p. pelo artº 18º nº 1 da Lei 34/87. * C- Da necessidade, adequação e proporcionalidade da medida aplicada em face das exigências cautelares do caso concreto. Como vimos supra (ponto II.2-C), entendeu a decisão recorrida que não se encontrava indiciada a prática de qualquer crime pelos arguidos, motivo pelo qual sujeitou os arguidos à medida de coacção de termo de identidade e residência. Pretende o recorrente que, por via da indiciação dos crimes que enumera, que aos arguidos sejam impostas as seguintes medidas de coacção: Ao arguido CC: · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com todos os arguidos já constituídos nos autos e aqueles que o venham a ser, no decurso da investigação, e de frequentar as respectivas residências; · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com todas as testemunhas já inquiridas nos autos e aquelas que o venham a ser, no decurso da investigação, e de frequentar as respectivas residências; · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com o Secretário Regional das Finanças e o Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, bem como os membros do Conselho de Administração das empresas nas quais os primeiros exerçam a função accionista, e de frequentar as respectivas residências; · Proibição de frequentar as instalações do Governo Regional da Madeira, da Secretaria Regional das Finanças e da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, bem como das empresas nas quais estes exerçam a função accionista; · Proibição de frequentar as instalações de todas as empresas que integram o Grupo SOCICORREIA e o Grupo AFA, bem como daquelas com quem estas tenham relação; · Proibição de exercer qualquer tipo de actividade para as empresas que integram o Grupo SOCICORREIA e o Grupo AFA, bem como daquelas com quem estas tenham relação; · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com os sócios-gerentes da ACIN, da YX, da SPORTS & YOU, da AUTO TT e da R & C, e de frequentar as respectivas instalações e residências; · Proibição de se ausentar para o estrangeiro com entrega dos passaportes e de autorizações de residência que detenha no estrangeiro; · Obrigação de comunicar ao processo sempre que se ausente da Região Autónoma da Madeira para o continente, seja por que período for. Ao arguido AA: · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com todos os arguidos já constituídos nos autos e aqueles que o venham a ser, no decurso da investigação; · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com todas as testemunhas já inquiridas nos autos e aquelas que o venham a ser, no decurso da investigação; · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com o Secretário Regional das Finanças e o Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, bem como os membros do Conselho de Administração das empresas nas quais exerçam a função accionista; · Proibição de frequentar as instalações do Governo Regional da Madeira, da Secretaria Regional das Finanças e da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, bem como das empresas nas quais estes exerçam a função accionista; · Proibição de frequentar as instalações de todas as empresas que integram o Grupo AFA, bem como daquelas com quem estas tenham relação, exceptuando a V...; · Proibição de concorrer aos procedimentos concursais na Região Autónoma da Madeira, nos quais sejam adjudicantes a Secretaria Regional das Finanças e a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas ou empresas em relação às quais estes exerçam a função accionista; · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com os sócios-gerentes da ACIN, da SPORTS & YOU e da AUTO TT, e de frequentar as respectivas instalações e residências; · Proibição de se ausentar para o estrangeiro com entrega dos passaportes e de autorizações de residência que detenha no estrangeiro; e, · Obrigação de comunicar ao processo sempre que se ausente da Região Autónoma da Madeira para o continente, seja por que período for. Ao arguido BB: · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com todos os arguidos já constituídos nos autos e aqueles que o venham a ser, no decurso da investigação; · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com todas as testemunhas já inquiridas nos autos e aquelas que o venham a ser, no decurso da investigação; · Proibição de contactar, directa ou indirectamente, por qualquer meio, com o Secretário Regional das Finanças e o Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, bem como os membros do Conselho de Administração das empresas nas quais exerçam a função accionista; · Proibição de frequentar as instalações do Governo Regional da Madeira, da Secretaria Regional das Finanças e da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, bem como das empresas nas quais estes exerçam a função accionista; · Proibição de frequentar as instalações de todas as empresas que integram o Grupo SOCICORREIA, bem como daquelas com quem estas tenham relação, exceptuando a V...; · Proibição de concorrer aos procedimentos concursais na Região Autónoma da Madeira, nos quais sejam adjudicantes a Secretaria Regional das Finanças e a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas ou empresas em relação às quais estes exerçam a função accionista; · Proibição de se ausentar para o estrangeiro com entrega dos passaportes e de autorizações de residência que detenha no estrangeiro; · Obrigação de comunicar ao processo sempre que se ausente da Região Autónoma da Madeira para o continente, seja por que período for. Dispõe o artº 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP) que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. O direito à liberdade é um direito fundamental da pessoa, proclamado em instrumentos legislativos internacionais e também na nossa Lei Fundamental, dispondo esta no seu artº 27º que todos têm direito à liberdade e à segurança. Porém, tal direito não é um direito absoluto, sendo as medidas de coacção meios processuais de limitação da liberdade pessoal que têm por função acautelar a eficácia do procedimento penal, quer no que respeita ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias43. Em consonância com estes princípios constitucionais, o artº 191º nº 1 do CPP estabelece os princípios da legalidade e tipicidade das medidas de coacção e de garantia patrimonial, consignando que a liberdade das pessoas só pode ser limitada, total ou parcialmente, em função de exigências processuais de natureza cautelar, pelas medidas de coacção e de garantia patrimonial previstas na lei. Por sua vez, o artº 193º nº 1 do CPP estabelece que as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas”. O princípio da adequação exige a aplicação da medida de coacção que melhor acautele as exigências cautelares que o caso reclama, isto é, que ocorra uma correspondência entre os interesses cautelares a tutelar e a concreta medida de coacção imposta ou a impor. O princípio da necessidade assegura que só aquela medida assegura a prossecução das exigências cautelares do caso, o que obriga à escolha da medida de coacção menos onerosa para o agente de entre aquelas que sejam adequadas. Por isso, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando as demais medidas de coacção forem inadequadas ou insuficientes, como decorre do nº 3 da mesma disposição legal. A ser aplicada uma medida de coacção privativa da liberdade, deve ser dada preferência à obrigação de permanência na habitação sempre que esta se revele suficiente para satisfazer as exigências cautelares (n.º 4 do mesmo artigo). O princípio da proporcionalidade assenta num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coacção escolhida. Esta deverá manter uma relação directa com a gravidade do crime e com a sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos. Por último, nenhuma medida de coacção ou garantia patrimonial pode ser aplicada quando existirem fundados motivos para crer na existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal (artº 192º nº 6 do CPP). Com excepção do TIR, a aplicação de qualquer medida de coacção, implica a verificação em concreto de (cf. artº 204º): a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. Quanto ao primeiro, o juízo concreto sobre a existência de perigo de fuga deve assentar em factos ou informações que permitam, a um observador objetivo, concluir que há um sério risco ou mesmo o propósito de o arguido se ausentar44. Ora, ainda que o arguido CC tenha conhecimentos no Dubai, como resulta indiciado do facto 244, território este, reconheça-se, onde os instrumentos de cooperação judiciária em matéria penal poderão revelar-se pouco eficazes, certo é que os arguidos são pessoas socialmente inseridas, com vidas profissionais e familiares estáveis, não existindo qualquer circunstância nos autos que permita indiciar um intento de concretização de fuga, sobretudo tendo em consideração o decurso temporal que, entretanto, ocorreu. De resto, não deixe de dizer-se que atento o período de cumprimento de medidas de coacção e o limite máximo de qualquer medida de proibição de ausência (artºs 215º nº 1 al. a) e nº 3, e 218º nº 2 do CPP), esta apenas estaria em vigor por mais uns poucos dias,45 o que, atendendo a critérios de razoabilidade e sensatez, sempre desaconselharia a sua aplicação. O mesmo diremos quanto ao perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova. Na verdade, foi particularmente intensa a actividade de recolha de material probatório, prévia à apresentação dos arguidos a primeiro interrogatório, sendo que dado o lapso temporal, entretanto ocorrido, se tal perigo poderia existir à data do primeiro interrogatório judicial, certamente o mesmo deixou de existir, apesar do evidente domínio que os arguidos apresentam na sua esfera de actividade na Região Autónoma da Madeira, pois que se crê que atenta a evolução do inquérito, as pertinentes e necessárias diligências deste terão, entretanto, sido realizadas. No que concerne ao perigo de continuação da actividade criminosa, a sua afirmação exige que, em concreto, se verifique uma dupla indiciação, a da prática de um crime que se investiga e a indiciação do perigo da prática pelo arguido de crime idêntico ou análogo. Daí que, para respeitar o princípio da presunção da inocência, a aplicação da medida de coação só pode ocorrer quando, num quadro de rigorosa exigência factual e indiciária e considerando a personalidade do arguido, for possível concluir em concreto pela plausibilidade de reiteração criminosa46. A ponderação quanto à verificação deste perigo demanda por isso uma análise das circunstâncias atinentes aos crimes indiciados e da personalidade dos arguidos, conjugando, para o efeito, os mais variados elementos, como os sentimentos manifestados na prática do crime, a sua inserção laboral, o relacionamento familiar e os antecedentes criminais, formulando a partir daqui um juízo de prognose sobre o comportamento futuro do arguido. Também aqui não vislumbramos que o mesmo exista, tanto mais, que o arguido CC deixou de exercer as funções públicas que propiciaram a prática dos crimes que considerámos fortemente indiciados. Por último, quanto ao perigo de perturbação da ordem e tranquilidades públicas deve o mesmo reportar-se ao previsível comportamento do arguido e não ao crime indiciariamente por ele cometido e à reacção que o mesmo pode gerar na comunidade47. Isto é, a perturbação tem que reportar-se a um comportamento futuro e previsível do arguido, perigo isto que também não vislumbramos nos autos, muito menos, reitere-se na presente data. A inexistência em concreto dos pressupostos a que alude o artº 204, impede a aplicação de qualquer medida que vá além do termo de identidade e residência, medida esta que atentas as exigências cautelares do caso, se mostra ajustada. Com efeito ainda que o TIR, de entre todas as medidas de coacção previstas no CPP, constitua a menos gravosa, impõe no entanto, determinadas obrigações ao arguido, entre as quais, como estabelece o artº 193º nº 3 do CPP, a obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigar ou para tal for devidamente notificado e a obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado, obrigações estas que se afiguram suficientes e adequadas, em respeito pelos princípios da proporcionalidade, adequação e subsidiariedade. Assim, improcede assim o recurso em apreciação. * III- Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pelo Ministério Público e, ainda que por fundamentos diferentes, confirmar a decisão recorrida que sujeitou os arguidos à medida de coacção de termo de indentidade e residência. * Sem custas Comunique de imediato à primeira instância. Notifique. * Lisboa, 20 de Maio de 2026 Lara Martins (Relatora) Sofia Rodrigues (1ª Adjunta) João Bártolo (2º Adjunto) _______________________________________________________ 1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando, no entanto, nas citações, a grafia do texto original 2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89. 3. Que, apesar de não numerado no despacho do MP, por facilidade de exposição e de inteligibilidade da mesma, aqui se enumera 4. Tomando-se em consideração as rectificações e complementos constantes dos autos de interrogatório de 27.01.2024, de 29.01.2024 e de 31.01.2024 5. Tomando-se em consideração as rectificações e complementos constantes dos autos de interrogatório de 27.01.2024, de 29.01.2024 e de 31.01.2024 6. Cf. AC.RG. 11.06.2019 no processo 314/17.0 GAPTL.G1, www. dgsi.pt/jtrg.nsf 7. Cf. AC RL 09.03.2023 no processo 135/18.3 SMLSB.L2, www.dgsi.pt/jtrl.nsf 8. Cf. AC.RL. 15.02.2013 no processo 827/09.3 PDAMD.L1, www.dgsi.pt/jtrl.nsf 9. Sérgio Gonçalves Poças, Processo Penal, quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Revista Julgar nº 10, pg 23 10. Abstraindo dos múltiplos raciocínios lógico-dedutivos expendidos nas conclusões de recurso 11. A respeito da Fábrica de Tabaco Micaelense, constava apenas do despacho de apresentação o facto indiciado sob o nº 71 da decisão recorrida, correspondente ao facto que descrevemos no ponto 35 do despacho de apresentação (cf. II.2-A) 12. Numeração esta, bem como as seguintes referentes ao despacho de apresentação, em conformidade com o ponto II.2-A 13. www.dgsi.pt/jtrp.nsf 14. Tiago Caiado Milheiro, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, 3ª edição, pg 264 15. Data da decisão recorrida 16. Abstraindo, pois, dos contratos celebrados com as mesmas entidades quando o arguido CC já não exercia tais funções (designadamente os contratos mencionados nos factos indiciados na decisão recorrida sob os nºs 107, 110, 131, 132, 137 e 138), embora tais funções estivessem a ser desempenhadas por pessoas nomeadas por CC, nos termos descritos nos factos 19, 20, 22 a 25 e 28 a 30 17. Contratos com os quais o arguido CC foi confrontado, mediante exibição dos documentos que constituem o ATEMA 8 18. Contratos com os quais os arguidos CC e BB foram confrontados, mediante exibição dos documentos que constituem o ATEMA 20 19. Documento com o qual os arguidos CC e BB foram confrontados, inserido na certidão respeitante ao inquérito 455/19.0 T9FNC a fls 78 a 80 20. O que foi confirmado pelos próprios arguidos, quando confrontados com fls 54 a 56, 63 a 66 e 117 a 120 e ainda 92 vº, 106 a 109 e 113 vº da certidão extraída do inquérito 455/19.0 T9FNC 21. Seguindo a numeração que consta da decisão recorrida 22. Abstraindo do alegado na conclusão 671 pontos 30 e 31 que constitui factualidade nova, como supra se aludiu 23. Inseridas no auto de busca que constitui o apenso 6, documento 14, com o qual o arguido AA foi confrontado 24. Com os quais os arguidos CC e BB foram confrontados (fls 121 a 125 da certidão extraída do inquérito 455/19.0 T9FNC) 25. E que os arguidos não questionam ser efectivamente referente ao casamento do arguido CC 26. Não constando da promoção exarada após o 1º interrogatório (cf. ponto II.2-B) o crime de corrupção na sua forma agravada, mas apenas simples 27. Constando da promoção exarada após o 1º interrogatório (cf. ponto II.2-B) três crimes de corrupção e não quatro. 28. Não constando da promoção exarada após o 1º interrogatório (cf. ponto II.2-B) o crime de corrupção na sua forma agravada, mas apenas simples 29. Não constando da promoção exarada após o 1º interrogatório (cf. ponto II.2-B) o crime de corrupção na sua forma agravada, mas apenas simples 30. Cf Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da Pepública e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 6ª edição, pgs 1342, 1346 e 1351 31. Como considera Paulo Pinto de Albuquerque, ibidem pg 1339 32. Como considera Almeida e Costa, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Coimbra Editora 2001, Tomo III, pg 661 33. Cláudia Cruz Santos, A Corrupção – Reflexões (a Partir da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência) sobre o seu Regime Jurídico-Criminal em Expansão no Brasil e em Portugal, Coimbra Editora, Coimbra, pg 31 34. A Corrupção dos Agentes Públicos e a Corrupção no Desporto, Coimbra Almedina, 2020, reimpressão, pág. 16 35. Ibidem nota 30, pgs 1349 e 1350 36. Maria do Carmo Dias, Comentário das Leis Penais Extravagantes, I, Universidade Católica Editora, Lisboa 2010, pg 778 37. No processo 9590/11.1 TDLSB.L1 38. Data da decisão recorrida 39. in Revista do SMMP, nº. 91, pág. 55 e sgs 40. Cf. A. Tolda Pinto e J.Reis Bravo, Regime Geral das Infracções Tributárias e Regimes Sancionatórios Especiais, pg 313 41. Na redacção em vigor à data dos factos 42. No processo 405/14.0 TELSB 43. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 254. 44. Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, , Tomo III, 3ª edição, pg 408 45. Note-se que este Acordão é proferido na sequência de anulação de decisão anteriormente proferida por este TRL, em 06.02.2025, que tendo julgado parcialmente procedente o recurso, aplicou a referida medida de proibição de ausência, cuja execução se iniciou mediante a entrega pelos arguidos dos respectivos passaportes 46. Ibidem, nota 4 pgs 414 e 415 47. A este propósito, AC.RL.12.02.2019 no processo 165/18.5 PGSXL-A.L1, www. dgsi.pt/jtrl.nsf |