Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES | ||
| Descritores: | MEDIDA DE COACÇÃO PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/02/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): A presidir à escolha e aplicação de qualquer medida de coacção devem estar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, o que o n.º 1 do art. 193.º do CPP, de forma precisa, enuncia: “[a]s medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.” Numa primeira dimensão de análise da fórmula legal, a referência principal da “necessidade” e da “adequação” mostra-se conexa com as dimensões cautelares exigidas pelo caso concreto, isto é, com especial conexão “aos perigos concretos” que cada caso coloca. Numa segunda dimensão, surge o princípio da “proporcionalidade” já num sentido mais transcendente em relação às exigências cautelares, antes obrigando à ponderação da gravidade dos crimes indiciados e à elaboração de um juízo de prognose relativo às consequências jurídico penais em sede da previsível condenação. Em face da moldura abstracta dos crimes pelos quais o arguido se mostra fortemente indiciado, é previsível que não só venha a ser-lhe aplicada uma pena de prisão, como esta se vislumbra vir a ser de duração consistente (atenta a gravidade dos factos, o número de crimes correspondentes e o prejuízo patrimonial causado), porventura em medida concreta (fruto na necessidade de operar o cúmulo jurídico de crimes) que pode ser insusceptível de suspensão na sua execução. A aplicação da prisão preventiva ao caso concreto, por outro lado, e não obstante a possibilidade avançada pelo recorrente de poder cumprir a OPHVE, mostra-se insuficiente para fazer face, desde logo, ao perigo de fuga que o caso convoca e que se mostra factualmente sustentado, além, diga-se, de ser igualmente ajustada sob o ponto de vista do juízo de proporcionalidade que o caso inculca, atenta a gravidade dos factos, pelo que tal opção se mostra totalmente consentânea com o que se dispõe no art. 27.º, n.º 3, al. b) da Constituição da República Portuguesa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Nos presentes autos, o arguido AA (filho de BB e de CC, natural de Angola, nascido em ...-...-1989, casado, domicílio na Localização 1) foi submetido a primeiro interrogatório judicial, em 4 de Março de 2026, na sequência do qual foi determinada a sua sujeição à medida de coação de prisão preventiva, ao abrigo do disposto nos arts. 191º, 193º, 196.º e 202.º, n.º 1, al. a) e 204º, als. a) e c) todos do CPP, por estar fortemente indiciada a prática por si, como autor material, na forma consumada dos seguintes crimes: 2 (dois) crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento agravados, em autoria material, p. e p. pelos artigos 14.º, 26.º, e 225.º, n.º 1, alínea d) e n.º 5, alínea b), por referência ao artigo 202.º, alínea b), todos do Código Penal; 12 (doze) crimes de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, em autoria material, p. e p. pelo artigo 225.º, n.º 1, alínea d) do Código Penal; 14 (catorze) crimes de falsidade informática, em autoria material, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 109/2009, de 15 de Setembro; 1 (um) crime de burla para a obtenção de serviços, em co-autoria material, p. e p. pelo artigo 220.º, n.º 1, alíneas a) e b) do Código Penal (...) e 1 (um) crime de furto, em co-autoria material, p. e p. pelo artigo 203.º, n.º 1 do Código Penal (Continente Modelo). O arguido veio interpor recurso daquela decisão, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões: 1. “Concluindo-se pela necessidade e adequação de uma determinada medida de coacção, deve-se optar por aquela que, em concreto, se mostrar menos limitativa dos direitos fundamentais do arguido. 2. Só deve ser aplicada prisão preventiva quando mais nenhuma medida for suficiente. 3. Deve dar-se preferência pela cumulação de duas ou mais medidas de coação menos gravosas em detrimento da aplicação de uma medida mais gravosa” (Frederico Isasca, Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, p. 99 a 118, sob o tema A Prisão Preventiva e Restantes Medidas de Coacção). 4. Pelo que deve ser revogada a medida de coacção aplicada ao arguido – Prisão Preventiva – por não se verificarem, em concreto, as circunstâncias em que o tribunal “a quo” fundamentou a sua aplicação – perigo de fuga, perigo de continuação da actividade criminosa, grave perturbação da ordem e tranquilidade pública e perigo para a conservação e aquisição da prova. 5. E substituir a mesma pela aplicação de uma medida de coacção proporcional e adequada aos factos e à personalidade e vida sócioeconómica do arguido, bem como às exigências cautelares dos presentes autos. 6. O despacho ora em crise padece do vicio de falta de fundamentação , uma vez que nela não foi justificado o porquê de o tribunal não ter aplicado outra medida de coação, designadamente a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios de vigilância eletrónica. 7. Aliás, o art.º 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, dispõe que os atos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão 8. O despacho é desproporcional e desadequado, violando os artigos 97º, nº 4 e nº5, 191º, 193º, 202º, 204º, e 194º, nº4, alínea d) e nº5, todos do Código de Processo Penal, verificando- se uma forte violação dos princípios de aplicação das medidas de coação. 9. Deve ser aplicada ao arguido a medida de obrigação de permanência na residência, sujeito ao meio de vigilância electrónica para fiscalização do cumprimento da obrigação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do C.P.P..” O recurso não suscita objeções quanto à sua admissibilidade, por tempestivo, deduzido por quem tem legitimidade. O Ministério Público na 1.ª Instância, respondeu ao recurso, apreciando os argumentos invocados pelo recorrente, que contrariou com uma análise dos elementos probatórios já recolhidos nos autos e do direito aplicável, concluindo nos seguintes termos: 1. “Do cotejo dos elementos reunidos nos autos resulta estarem verificados os perigos previstos nas alíneas a) e c) do artigo 204.º do Código de Processo Penal, designadamente o perigo de fuga e o perigo de continuação da actividade criminosa. 2. No que concerne ao perigo de fuga, a presença do mesmo em nenhum momento foi presumida, mas sim correctamente fundamentada e alicerçada em factos e circunstâncias concretas, as quais foram enunciadas no despacho judicial e que resultam dos indícios constantes dos autos e das declarações do arguido, já que este arguido revela uma elevada mobilidade internacional e uma ausência de laços significativos que o prendam a território nacional (considerando tanto o facto de ter sido necessária a colaboração com as autoridades suíças para apurar o paradeiro do arguido, bem como o facto de este permanecer habitualmente no Reino Unido, explorando um restaurante em Manchester), pelo que nenhum reparo merece o despacho recorrido. 3. Acresce que o arguido revela disponibilidade financeira elevada, ainda que com recurso a dados de cartões alheios, não apenas para encetar fuga, como para se alojar em unidades hoteleiras em qualquer país estrangeiro, com identidades falsas, subtraindo-se à acção da justiça, verificando-se um real e concreto perigo de fuga, nos termos do artigo 204.º, alínea a) do Código de Processo Penal 4. No que respeita ao perigo de continuação da actividade criminosa, ao contrário do que pretende o arguido, o mesmo surge patente da fundamentação da decisão recorrida, alicerçando-se na matéria apurada nos autos, da qual se retira que o arguido praticou um número muito elevado de crimes em estabelecimentos hoteleiros de luxo, com consumos exacerbadíssimos, movimentando-se de hotel em hotel, por vezes usando nomes falsos, revelando um sentimento de absoluta impunidade e de desprezo face ao património alheio, renovando e repetindo sucessivamente as actuações criminosas que vinha desenvolvendo, mesmo depois de detectada a sua actuação ilícita nalguns hotéis, o que não o impediu de prosseguir a actividade delituosa, procurando sempre obter o máximo de enriquecimento que conseguisse na utilização ilegítima dos dados de cada cartão. 5. Com efeito, o arguido, em vez de reflectir e sustar a sua actividade criminosa quando era detectado ou quando julgava que era detectado, limitava-se a escolher uma nova unidade hoteleira onde não fosse conhecido, para continuar a executar o seu plano, indiferente ao prejuízo que causava e indiferente à gravidade dos factos que praticava, actividade esta que iria continuar a praticar acaso não tivesse sido detido. 6. Pelo exposto, o risco concreto de o ora arguido voltar a praticar os factos em apreço afigura-se particularmente elevado, atento o grau de dedicação do mesmo à prática ilícita, os elevados proventos que obtinha da sua prática, a forma como foram cometidos os factos e o grau de planeamento necessário à sua execução, pelo que se verifica, em concreto, perigo de continuação da actividade criminosa, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 204.º, alínea c) do Código de Processo Penal. 7. No que respeita à adequação, necessidade e proporcionalidade da medida de coacção de prisão preventiva aplicada, a mesma respeitou os princípios consagrados no artigo 193.º do Código de Processo Penal, sendo proporcional à gravidade dos crimes praticados pelo arguido e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, considerando a extrema gravidade dos factos praticados e as elevadas exigências de prevenção que no caso se fazem sentir. 8. As medidas de coacção não privativas da liberdade não se mostram suficientes a acautelar os perigos que se verificam no caso concreto, designadamente o fortíssimo perigo de fuga e o perigo de continuação da actividade criminosa, sendo certo que o arguido poderia cumprir qualquer medida de coacção não privativa da liberdade sem merecer qualquer reparo e ainda assim conseguir continuar a utilizar meios de pagamento alheios sem qualquer transtorno de maior, prosseguindo a actividade criminosa. 9. Também a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação, ainda que sujeita a vigilância electrónica, não se afigura como adequada e suficiente a acautelar os fortes perigos cautelares que se verificam, porquanto a pulseira electrónica não é um meio dissuasor suficiente face ao fortíssimo perigo de fuga, podendo o arguido cortar a pulseira electrónica e eximir-se ao controlo em tempo real das autoridades (tal como conclui a decisão recorrida), sendo a fronteira com o Reino de Espanha atingida por meio rodoviário em menos de duas horas, sem qualquer controlo fronteiriço. 10. Acresce que nada impediria o arguido, no recato da sua residência e recorrendo para tal a um computador ou telemóvel com acesso à internet, de continuar a aceder a meios de pagamento alheios, utilizando os mesmos para adquirir para si bens ou serviços, podendo também proporcionar a terceiros estadias em hotéis, continuando a dedicar-se a semelhante actividade ilícita, bastando que efectuasse compras e pagamentos online. 11. Por fim, importa focar que, na decisão recorrida se encontra efectivamente justificada a não aplicação e insuficiência da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação com recurso a meios de vigilância electrónica. O arguido pode não concordar com os argumentos, mas não pode afirmar que não houve justificação 12. O Tribunal a quo tomou posição clara sobre a insuficiência de qualquer medida de coacção menos gravosa do que a prisão preventiva, nomeadamente a obrigação de permanência na habitação, não lhe sendo imposto que, mecânica e exaustivamente, elencasse e afastasse, expressamente, uma a uma, todas as medidas de coacção previstas na lei, o que constituiria uma exigência de fundamentação excessiva e desproporcionada, para a diligência em causa. 13. Assim, concluímos que não assiste razão ao ora recorrente, nenhuma censura merecendo a decisão recorrida, uma vez que a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva ao arguido respeitou os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, vertidos no artigo 193.º do Código de Processo Penal não ocorrendo a violação do disposto neste artigo, tal como invocado, nem das restantes normas invocadas.” Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a resposta apresentada na 1.ª instância, pugnando, com argumentação reforçada, pela confirmação da decisão recorrida. II. Objecto do recurso O âmbito do recurso está definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, pelo que cumpre analisar se o caso concreto permite afirmar estarem verificados os pressupostos legais necessários ao decretamento da prisão preventiva ao arguido. III. Da decisão recorrida São os seguintes os factos indiciários constantes da decisão recorrida: “1. Um terminal de pagamento automático (TPA) é um dispositivo que permite realizar pagamentos por via electrónica, aceitando cartões bancários portugueses e estrangeiros, procedendo à recolha dos elementos desses mesmos cartões (através da leitura do respectivo chip ou da banda magnética) para autorização da operação de pagamento pretendida e recolha de elementos da transacção para processamento, possibilitando ainda a autenticação do cliente pela digitação de código secreto ou solicitação de assinatura do titular e a impressão de talões com informações sobre os dados da transacção e comprovativos dos pagamentos efectuados. 2. Os TPAs possuem uma funcionalidade denominada de “KEY ENTRY”, que permite a realização de transacções com ou sem a presença física do respectivo cartão e do seu titular, mediante a digitação no próprio equipamento TPA do número do cartão e respectiva validade. 3. A UNICRE - Instituição Financeira de Crédito, S.A., é a entidade representante, em Portugal, dos cartões de crédito bancários pertencentes aos sistema Visa, Mastercard, Diners, JCB, UnionPay e celebra, com os estabelecimentos comerciais contratos para aceitação dos mesmos, também disponibilizando TPA para realização de pagamentos electrónicos. 4. Acaso determinada transacção seja reportada como fraudulenta pelo titular do cartão de crédito ao banco emissor de tal cartão (CHARGEBACK), a UNICRE procede à devolução do montante em causa ao titular do cartão, fazendo-o repercutir no comerciante, caso não tenham sido cumpridas determinadas medidas aquando da realização do pagamento. 5. Com efeito, em virtude dos termos dos contratos celebrados com os comerciantes, se não tiverem sido cumpridas determinadas medidas de segurança pelo comerciante aquando da realização do pagamento (nomeadamente a obrigação de pagamento por utilização de cartão físico, através da leitura do respectivo chip ou banda magnética), o prejuízo sofrido é imputado ao comerciante (IN CASU, à unidade hoteleira, conforme será INFRA descrito), sendo que, se este não o assumir, a UNICRE acaba por suportar tal prejuízo, em virtude da devolução que realizou ao titular do cartão. 6. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 1 de Janeiro de 2025, AA entrou, de forma ainda não concretamente apurada, mas sem o conhecimento nem a autorização dos respectivos titulares, nem das entidades bancárias emissoras, na posse dos dados de cartões bancários emitidos por instituições bancárias estrangeiras, nomeadamente no que respeita aos seus números completos, titulares, códigos de segurança e validade. 7. Na posse de tais dados e com recurso aos mesmos, AA formulou então o propósito de se deslocar a unidades hoteleiras sitas em território nacional sem reserva prévia (WALK IN), alojando-se nas mesmas e usufruindo de serviços de restauração, bar e spa, juntamente com outros indivíduos, e efectuando sempre a totalidade dos respectivos pagamentos nos TPA de tais unidades hoteleiras, através da funcionalidade “KEY ENTRY”, de forma a fazer repercutir os respectivos custos no património dos titulares dos referidos cartões, sempre sem o conhecimento ou autorização destes, na UNICRE ou nas referidas unidades hoteleiras, as quais se viram obrigadas a devolver os montantes pagos quando os titulares dos cartões reportavam os movimentos como fraudulentos. 8. Mais decidiu assim proceder sempre que tivesse oportunidade de o fazer e acesso a dados de cartões emitidos em nome de terceiros. 9. Para tal, AA decidiu aproveitar a distracção dos funcionários das unidades hoteleiras às quais se dirigiu, e, no momento em que procedia ao pagamento, mais concretamente quando lhe era entregue o TPA para que inserisse o cartão e digitasse o seu código secreto (no que aparentava ser um habitual pagamento através de leitura de chip), pegava no TPA, inseria um cartão (que apenas servia para simular que o utilizava para realizar o pagamento da forma habitual, de forma a que os funcionários não desconfiassem) e, através das teclas do TPA, acedia ao menu do mesmo, e, recorrendo à referida funcionalidade “KEY ENTRY”, introduzia o número e a validade de cartões de crédito titulados por outras pessoas (o quais consultava no seu telemóvel ao mesmo tempo), assim efectuando o pagamento dos serviços e compras que realizou, tudo sem o conhecimento nem a autorização dos titulares dos cartões em causa. 10. Assim, em execução do mencionado propósito: a. No dia 9 de Março de 2025, AA dirigiu-se ao ... (Avenida 2), fazendo-se acompanhar de DD, pretendendo ficar hospedado por uma noite, contudo, no decurso do check-in o funcionário EE apercebeu-se que AA pegou no TPA, inseriu um cartão mas marcou mais números do que seria suposto para um código PIN, enquanto olhava para um telemóvel que tinha ao lado, tendo realizado um pagamento de € 506,00 por introdução manual de dados, pelo que procedeu desde logo à devolução do pagamento e solicitou ao arguido que realizasse novo pagamento, o qual face à exigência realizada e não pretendendo pagar, se ausentou do hotel, não mais regressando; b. Entre os dias 9 e 11 de Março de 2025, AA ficou alojado na unidade hoteleira ... (Rua 3), local onde se apresentou como “FF”, fazendo-se acompanhar de DD, e usufruiu de serviços de restauração e bar, para várias pessoas, tendo reservado e pago mais 6 quartos para a noite de 15 para 16 de Março e tendo realizado eventos nestes dias (jantar para um grupo de pessoas no valor total de € 7.330,00 e Barbecue nos dias 15 e 16 de Março de 2025), sendo que, quando efectuou os pagamentos, os quais assumiu na sua totalidade, AA convenceu os funcionários a cederem-lhe o TPA para o efeito, no qual introduziu, nos moldes já acima descritos, através da funcionalidade “KEY ENTRY” o número de um cartão bancário emitido pela entidade bancária Alberta Treasury Branches, com sede no Canadá, com o número 547511xxxxx9511, sem autorização do respectivo titular (que reportou os movimentos como fraudulentos), tendo sido efectuados vários pagamentos, no valor total de, pelo menos, € 24.000,00, sendo que, uma vez que este Hotel não assumiu o prejuízo, a UNICRE suportou o mesmo; c. Entre os dias 19 e 21 de Abril de 2025, AA ficou alojado na unidade hoteleira ... (Localização 4), onde, juntamente com outras pessoas, usufruiu de serviços de restauração, bar e spa (nomeadamente massagens), cujas despesas foram colocadas na “conta do quarto” do primeiro, sendo que, quando efectuou os pagamentos, o arguido convenceu os funcionários a cederem-lhe o TPA, no qual introduziu, através da funcionalidade “KEY ENTRY” os números de dois cartões bancários emitidos por entidades bancárias francesas, com os números 513770xxxxx6443 e 513770xxxxx2916, sem autorização dos respectivos titulares (que reportaram os movimentos como fraudulentos), pelo menos por três vezes, tendo efectuado três pagamentos no valor total de € 2.789,00; d. Entre os dias 16 e 19 de Maio de 2025, AA ficou alojado na unidade hoteleira ... Localização 5), onde, juntamente com GG e HH, usufruiu de serviços de restauração e bar, sendo que, quando efectuou os pagamentos, o arguido convenceu os funcionários a cederem-lhe o TPA, no qual introduziu, através da funcionalidade “KEY ENTRY” os números de quatro cartões bancários emitidos por entidades bancárias francesas, com os números 513770xxxxx6768, 513770xxxxx4529, 513770xxxxx4112 e 513770xxxxx8022, sem autorização dos respectivos titulares (que reportaram os movimentos como fraudulentos), pelo menos por cinco vezes, tendo efectuado quatro pagamentos (já que um pagamento efectuado com os dados do cartão 513770xxxxx4112 não foi autorizado) no valor total de € 1.785,50; e. Entre os dias 18 e 22 de Junho de 2025, AA ficou alojado na unidade hoteleira ... (Rua 3), local onde se apresentou como “II”, fazendo-se acompanhar de DD, e, a partir de 20 de Junho, por JJ e KK, e usufruiu de serviços de restauração e bar (no “Rossio Gastrobar”), sendo que, quando efectuou os pagamentos, os quais assumiu, o arguido convenceu os funcionários a cederem-lhe o TPA, no qual introduziu, através da funcionalidade “KEY ENTRY” o número de um cartão bancário emitido pela entidade bancária “Comerica”, dos E.U.A., com o número ..., sem autorização do respectivo titular (que reportou os movimentos como fraudulentos), tendo efectuado dezasseis pagamentos, no valor total de € 10.081,18; f. Entre os dias 22 e 23 de Junho de 2025, AA ficou alojado na unidade hoteleira ... (Largo 6), fazendo-se acompanhar de DD, e de outro indivíduo do sexo masculino, e usufruiu de serviços de restauração, bar e spa (nomeadamente massagens), sendo que, quando efectuou os pagamentos, os quais assumiu, entre as 11h46 e as 12h03 do dia 22.06.2025, AA convenceu os funcionários a cederem-lhe o TPA, no qual introduziu, através da funcionalidade “KEY ENTRY” o número do já referido cartão bancário emitido pela entidade bancária “Comerica”, dos E.U.A., com o número ..., assim como cartões terminados em “3734”, “5157”, tendo efectuado vários pagamentos, no valor total de € 1.529,00; g. Tendo-se o funcionário da unidade hoteleira em causa apercebido da introdução manual dos dados do cartão, foi exigido a AA que efectuasse o pagamento através de um cartão físico, pelo valor total acima referido, o que este acabou por fazer com recurso a um cartão terminado em “2436”, emitido em nome de DD; h. Entre os dias 23 e 26 de Julho de 2025, AA ficou alojado na unidade hoteleira ... (Rua 7), fazendo-se acompanhar de LL, sendo que, quando efectuou os pagamentos, os quais assumiu, AA convenceu os funcionários a cederem-lhe o TPA, no qual introduziu, através da funcionalidade “KEY ENTRY” o número do referido cartão bancário emitido pela entidade bancária “Comerica”, dos E.U.A., com o número ..., sem autorização do respectivo titular (que reportou os movimentos como fraudulentos), assim como com os cartões terminados em 2173, 3042 e com o número ..., tendo efectuado vários pagamentos, cujo valor total é indicado INFRA; i. No dia 31 de Julho de 2025, AA dirigiu-se novamente à unidade hoteleira ... e efectuou, da mesma forma acima descrita, o pagamento de quatro refeições de pequeno-almoço relativas a LL e a outra pessoa do sexo feminino de identidade não concretamente apurada (e duas crianças); j. No dia 4 de Agosto de 2025, AA dirigiu-se novamente à unidade hoteleira ..., tendo realizado duas reservas em nome de LL e de MM, para duas noites, sendo que o próprio também ficou hospedado no mesmo entre o dia 6 e 8 de Agosto de 2025, tendo o arguido procedido ao pagamento da totalidade das reservas referidas, introduzindo nos TPA, através da funcionalidade “KEY ENTRY” o número dos referidos cartões bancários, nomeadamente do cartão com o número ... (tendo inclusivamente assinado uma autorização de débito nestes cartões de crédito – fls. 449), tudo sem autorização do respectivo titular (que reportou os movimentos como fraudulentos), assim como com dos cartões terminados em 2173, 3042 e com o número ... (este, emitido pela entidade bancária dos E.U.A. BMO Harris Bank N.A.), sempre sem autorização dos respectivos titulares, tendo efectuado vários pagamentos nesta unidade hoteleira num valor total de, pelo menos, € 25.725,00 (incluindo os serviços/compras que se descrevem INFRA em J.), nos seguintes termos: i. Com o cartão terminado em 2173, dois pagamentos, no dia 07.08.2025, pelas 22:21:43 e 22:24:30, no valor de € 2.000,00 cada um; ii. Com o cartão terminado em 3042, um pagamento, no dia 07.08.2025, no valor de € 2.000,00; iii. Com o cartão terminado em ..., pelo menos doze pagamentos, no dia 23.07.2025 (PELAS 16:35:38, € 364,00; PELAS 17:38:13, € 50,00; PELAS 17:45:51, € 40,00; PELAS 18:17:44, € 4.000,00; PELAS 23:11:30, € 1.110,00; PELAS 23:22.10, 105,00), no dia 24.07.2025 (PELAS 11:02:12, € 2.050,00; PELAS 12:21:32, € 4.486,00; PELAS 12:33:26, € 368,00; PELAS 15:33:56, 2.850,00), e no dia 31.02.2025 (PELAS 12:19:31, € 4.565,00; PELAS 00:55:56, € 105,00). k. Durante a estadia realizada no ... entre o dia 6 e dia 8 de Agosto de 2025, AA solicitou que fossem compradas pelo Hotel 20 garrafas de Moët&Chandon, outras bebidas alcoólicas, charutos, assim como equipamentos informáticos (p. ex. iphones, coluna de som, relógio), tendo procedido depois ao pagamento destes valores ao hotel através do método acima referido, com excepção de uma última encomenda de bebidas alcoólicas que AA realizou, mas que não chegou a levantar, já que os meios de pagamento que forneceu quando compareceu no ... para o efeito no dia 9 de Agosto foram rejeitados; l. DE SEGUIDA, APÓS EFECTUAR NOVA PASSAGEM PELO ..., EM QUE AA FEZ NOVAS TENTATIVAS DE PAGAMENTO DA ENCOMENDA DE BEBIDAS ALCOÓLICAS QUE HAVIA REALIZADO, APÓS O QUE SE DIRIGIU, ENTRE AS 18H27 E AS 18H39, ACOMPANHADO DE DOIS INDIVÍDUOS, NN, OO, NO VEÍCULO AB-..-QA, AO CONTINENTE MODELO DE CARCAVELOS, ONDE RETIRARAM 5 GARRAFAS DE MOËT&CHANDON DO EXPOSITOR, SENDO QUE APENAS EFECTUARAM O PAGAMENTO DE TRÊS DELAS (NO VALOR DE € 137,90), TENDO-SE AUSENTADO DO LOCAL NA POSSE DE TODAS E DE UM SACO DE PLÁSTICO, OS QUAIS FIZERAM SEUS, SENDO QUE NÃO PROCEDERAM AO PAGAMENTO DE DUAS DELAS E DO REFERIDO SACO, NO VALOR DE € 207,50; m. ENTRE OS DIAS 8 E 12 DE AGOSTO DE 2025, AA FICOU ALOJADO NA ... (RUA GURUÉ, 16, CARCAVELOS), TENDO RESERVADO 3 QUARTOS PARA O EFEITO, FAZENDO-SE ACOMPANHAR DE LL(E DUAS MENORES DE IDADE), E USUFRUIU DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BAR, SENDO QUE, QUANDO EFECTUOU OS PAGAMENTOS, OS QUAIS ASSUMIU NA TOTALIDADE, AA CONVENCEU OS FUNCIONÁRIOS A CEDEREM-LHE O TPA, NO QUAL INTRODUZIU, ATRAVÉS DA FUNCIONALIDADE “key entry” OS NÚMEROS DE QUATRO CARTÕES BANCÁRIOS, TERMINADOS EM 2173, 5778, 3435 SEM AUTORIZAÇÃO DOS RESPECTIVOS TITULARES (QUE REPORTARAM OS MOVIMENTOS COMO FRAUDULENTOS), TENDO EFECTUADO PELO MENOS QUATRO PAGAMENTOS NO VALOR TOTAL DE € 1.799,30; n. NO DIA 7 DE AGOSTO DE 2025, AA, O QUAL SE APRESENTOU COMO AGENTE DO ARTISTA QUE O ACOMPANHAVA (O INDIVÍDUO PP) E SE IDENTIFICOU COMO “QQ”, FICOU ALOJADO NO ..., NO ..., TENDO RESERVADO DOIS QUARTOS PARA O EFEITO E TENDO USUFRUÍDO DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BAR (TUDO NO VALOR DE € 650,00), E TENDO EFECTUADO O PAGAMENTO UTILIZANDO PARA O EFEITO OS DADOS DO CARTÃO BANCÁRIO TERMINADO EM 4545 (APÓS TER TENTADO UTILIZAR OS DADOS DOS CARTÕES BANCÁRIOS TERMINADOS EM 4364, 9978, 4795, 8654, 7621, OS QUAIS NÃO FORAM AUTORIZADOS). o. CONTUDO, AO SER INFORMADO PELOS FUNCIONÁRIOS DE QUE O PAGAMENTO TINHA DE SER FEITO OBRIGATORIAMENTE COM A APRESENTAÇÃO DE UM CARTÃO BANCÁRIO FÍSICO TITULADO PELO AUTOR DA RESERVA, AFIRMOU QUE IRIA LEVANTAR DINHEIRO, AUSENTOU-SE DO ESTABELECIMENTO EM CAUSA E NÃO MAIS REGRESSOU. p. NO DIA 12 DE AGOSTO DE 2025, AA APRESENTOU-SE NO ..., SITO NA Localização 8, ACOMPANHADO POR UMA PESSOA DO SEXO FEMININO, TENTOU EFECTUAR O CHECK-IN PARA ALI FICAR HOSPEDADO, CONTUDO, AO SER INFORMADO DE QUE O PAGAMENTO TINHA DE SER FEITO OBRIGATORIAMENTE COM A APRESENTAÇÃO DE UM CARTÃO BANCÁRIO FÍSICO (E NÃO ATRAVÉS DO MÉTODO “key-entry), AFIRMOU QUE IRIA LEVANTAR DINHEIRO, AUSENTOU-SE DO ESTABELECIMENTO EM CAUSA E NÃO MAIS REGRESSOU. q. NO DIA 13 DE AGOSTO DE 2025, AA APRESENTOU-SE NO ..., EM Localização 9, ACOMPANHADO DE OUTROS INDIVÍDUOS, TENTOU EFECTUAR O CHECK-IN PARA ALI FICAR HOSPEDADO, CONTUDO, TAL NÃO FOI PERMITIDO PELA UNIDADE HOTELEIRA EM CAUSA; r. ENTRE OS DIAS 30 DE DEZEMBRO DE 2025 E 2 DE JANEIRO DE 2026, AA FICOU ALOJADO NA ... (Praça 10), TENDO RESERVADO 2 QUARTOS PARA O EFEITO, FAZENDO-SE ACOMPANHAR DE OUTROS INDIVÍDUOS, E USUFRUIU DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO E BAR, SENDO QUE, QUANDO EFECTUOU OS PAGAMENTOS, FORAM INSERIDOS, ATRAVÉS DA FUNCIONALIDADE “key entry” OS NÚMEROS DO CARTÃO BANCÁRIO 513770******2844, SEM AUTORIZAÇÃO DO RESPECTIVO TITULAR (QUE REPORTOU OS MOVIMENTOS COMO FRAUDULENTOS), TENDO EFECTUADO PELO MENOS DOIS PAGAMENTOS NO VALOR TOTAL DE € 1.838,00 (€ 1.044,00 + € 794,00), E TENDO SIDO RETIRADA DO QUARTO UMA COLUNA DE SOM PROPRIEDADE DO HOTEL EM CAUSA NO VALOR DE € 159,99, SEM AUTORIZAÇÃO; s. ALÉM DOS PAGAMENTOS JÁ ACIMA DESCRITOS, SEMPRE EM EXECUÇÃO DO MENCIONADO PROPÓSITO, ACTUANDO DO MESMO MODO E NOS MESMOS TERMOS ACIMA DESCRITOS, AA PROCEDEU AINDA À REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS, INTRODUZINDO OS NÚMEROS DO CARTÃO BANCÁRIO N.º 547511XXXXX9511, EMITIDO PELA ENTIDADE BANCÁRIA “COMERICA”, DOS E.U.A., TUDO SEM AUTORIZAÇÃO DO RESPECTIVO TITULAR (QUE REPORTOU OS MOVIMENTOS COMO FRAUDULENTOS), NO DIA 8 DE MARÇO DE 2025, NA UNIDADE HOTELEIRA ..., NA Praça 10 NO VALOR DE € 506,00. t. SEMPRE EM EXECUÇÃO DO MENCIONADO PROPÓSITO, ACTUANDO DO MESMO MODO E NOS MESMOS TERMOS ACIMA DESCRITOS, AA PROCEDEU AINDA À REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS, INTRODUZINDO OS NÚMEROS DO CARTÃO BANCÁRIO N.º 547511XXXXX9511, EMITIDO PELA ENTIDADE BANCÁRIA “COMERICA”, DOS E.U.A., TUDO SEM AUTORIZAÇÃO DO RESPECTIVO TITULAR (QUE REPORTOU OS MOVIMENTOS COMO FRAUDULENTOS), NOS DIAS 10.03.2025 E 11.03.2025, NA UNIDADE HOTELEIRA ..., EM Localização 11, NOS VALORES DE € 4,00, € 143,50, € 86,00, € 30,00, € 2.250,00, € 1.828,00, € 18,50, € 12,00, € 62,5, € 10,00. u. SEMPRE EM EXECUÇÃO DO MENCIONADO PROPÓSITO, ACTUANDO DO MESMO MODO E NOS MESMOS TERMOS ACIMA DESCRITOS, AA PROCEDEU TAMBÉM À REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS, INTRODUZINDO OS NÚMEROS DO CARTÃO BANCÁRIO N.º ..., EMITIDO PELA ENTIDADE BANCÁRIA “COMERICA”, DOS E.U.A., TUDO SEM AUTORIZAÇÃO DO RESPECTIVO TITULAR (QUE REPORTOU OS MOVIMENTOS COMO FRAUDULENTOS), NAS SEGUINTES UNIDADES HOTELEIRAS: i. ... (EM VILAMOURA), NOS DIAS 05.08.2025 E 06.08.2025, RESPECTIVAMENTE NOS VALORES DE € 7.972,00 E DE € 3.211,50; ii. ... (EM ALBUFEIRA), NOS DIAS 26.06.2025, NO VALOR DE € 110,00; iii. ..., NOS DIAS 20.07.2025, 21.07.2025, 22.07.2025, 23.07.2025, NOS VALORES DE € 245,16, € 114,95, € 180,00, € 114,95, € 63,00, € 60,50, € 142,85, € 60,00, € 126,00, € 142,85; iv. ... (EM VILAMOURA), NO DIA 29.07.2025, NO VALOR DE 914,00; v. UNIDADE HOTELEIRA ...), NOS DIAS 17.06.2025 A 20.06.2025, NO VALOR (PROVISÓRIO) DE € 1.016,00, € 475,00 E € 500,00; vi. ..., NOS DIAS 01.07.2025 A 04.07.2025, NO VALOR (PROVISÓRIO) DE € 668,00, € 92,00 E € 312,00; vii. ..., NO DIA 17.06.2025, NO VALOR DE 175,00; viii. ..., NOS DIAS 05.07.2025 E 01.08.2025, NO VALOR (PROVISÓRIO) DE € 2.350,00 (€ 1.400,00 + € 950,00, RELATIVO A PASSEIOS DE IATE; ix. ..., NOS DIAS 20.07.2025 E 30.07.2025, NO VALOR DE € € 114,00 E € 61,00 E € 400,00; x. ..., NOS DIAS 26.06.2025 A 29.06.2025, NO VALOR (PROVISÓRIO) DE € 678,00, € 110,00, € 282,00, € 664,00, € 70,00, € 82,00; xi. ..., NOS DIAS 31.07.2028, 01.08.2025, 02.08.2025 E 03.08.2025, NO VALOR (PROVISÓRIO) DE € 24.602,86; 11. PARA ALÉM DO SUPRA EXPOSTO, NAS OCASIÕES DE SEGUIDA DESCRITAS, AA NÃO PRETENDEU SEQUER EFECTUAR QUALQUER PAGAMENTO, COM MEIOS DE PAGAMENTO PRÓPRIOS OU ALHEIOS, TENDO INTENÇÃO DE CONSUMIR BENS E SERVIÇOS SEM PROCEDER AO RESPECTIVO PAGAMENTO: a. ENTRE OS DIAS 17 E 18 DE MARÇO DE 2025, AA FICOU ALOJADO NA UNIDADE HOTELEIRA ... (Localização 12), FAZENDO-SE ACOMPANHAR DE DD E, MAIS TARDE, DE RR, TENDO ABANDONADO O HOTEL SEM EFECTUAR O PAGAMENTO DO VALOR DE € 3.179,00; b. APÓS TER ESTADO PRESENTE NO DIA 9 DE AGOSTO DE 2025 NO ... NOS TERMOS REFERIDOS, AA E OUTROS TRÊS INDIVÍDUOS (NN, OO E SS), ALMOÇARAM NO RESTAURANTE CONCHA D’OURO, SITUADO NA Rua 13, APÓS O QUE SE AUSENTARAM NO LOCAL A CORRER, SEM PAGAR A CONTA EM CAUSA, SENDO QUE UM DOS TRÊS INDIVÍDUOS, TENDO SIDO INTERCEPTADO (SS) PELOS FUNCIONÁRIOS DO restaurante, pagou a conta em causa através de MBWAY; 12. No dia 12 de Fevereiro de 2026, AA, que se encontrava, entretanto, em local não concretamente apurado na Suíça, comprou um bilhete de avião de regresso a Lisboa, com partida às 6h10 do dia 16 de Fevereiro de 2026 e chegada ao aeroporto de Lisboa pelas 08h10, contudo, não apanhou tal avião; 13. Nas deslocações que realizou, AA utilizou o veículo de matrícula BS-..-LF e o veículo de matrícula BR-..-GX, tendo alugado este, à Guérin, no dia no dia 18.02.2026, em Almada. 14. No dia 20 de Fevereiro de 2026, AA, que se encontrava acompanhado de DD, ficou alojado na ..., na Rua 14. 15. No dia 2 de Março de 2026, AA apresentou-se no ..., em Faro, pretendendo efectuar uma reserva de dois quartos para uma noite, contudo, tal não foi permitido pela unidade hoteleira em causa. 16. Então, AA alojou-se na unidade hoteleira AP Eva Senses, situado na Av. da República, em Faro, acompanhado de LL (quarto 316) e de TT (quarto 118), reserva esta cujo pagamento foi efectuado pelo primeiro, e tendo-se feito deslocar no veículo de matrícula BR-..-GX. 17. No dia 3 de Março de 2026, pelas 8h05, AA tinha consigo, além do mais, um cartão Revolut com o n.º ... titulado por DD, assim como um telemóvel da marca Iphone. 18. Na mesma data, AA tinha, no interior do veículo de matrícula BR-..-GX, 1 iphone prc max (n.º série G6TF725Y0D5D, IMEI .../...), 1 telemóvel da marca awesome modelo A667L (IMEI .../...), e Ipad (n.º de série J17X933PFG), 2 cartões de quarto de hotel do ... e um cartão de quarto de hotel Ibis. 19. No que respeita às transacções efectuadas por AA apenas com a utilização não autorizada dos dados do cartão n.º ..., o prejuízo causado aos ofendidos ascende a € 34.500,86 (trinta e quatro mil, quinhentos e oitenta e seis euros). 20. Já no que respeita às transacções efectuadas por AA apenas com a utilização não autorizada dos dados do cartão n.º ..., e apenas no que diz respeito a 46 pagamento efectuados junto do Hotel Evidência Belverde, o prejuízo causado à UNICRE ascende a € 29.071,00 (vinte e nove mil e 71 euros). 21. No total, e no que corresponde às transacções efectuadas por AA apenas com a utilização não autorizada dos dados do cartão n.º ..., em várias unidades hoteleiras, o prejuízo causado ascende a € 32.791,00. 22. Nenhum dos titulares dos cartões acima referidos, nem as entidades bancárias emissoras dos mesmos autorizaram AA a utilizar aqueles cartão de crédito para, por qualquer forma, realizar pagamentos, nem lhe transmitiram os respectivos dados, nem o autorizaram a utilizar os mesmos para qualquer fim. 23. Ao actuar da forma acima descrita e de cada vez que o fez, AA agiu com o propósito concretizado de obter para si e para terceiros (os que o acompanhavam) benefícios económicos que não lhes eram devidos, correspondentes aos pagamentos de estadias em hotéis (tanto para o próprio, como para as pessoas que o acompanhavam), assim como dos serviços de restauração, bar e spa que usufruiu nos moldes descritos, tem como dos bens adquiridos, o que fez através da utilização e introdução manual dos dados (key entry) dos cartões acima identificados nos TPA das unidades hoteleiras, bem sabendo que o fazia de forma ilegítima, sem o conhecimento e contra a vontade dos titulares dos cartões e das respectivas entidades emissoras e que ao fazê-lo causava um prejuízo no mesmo valor aos ofendidos, nomeadamente às unidades hoteleiras e à UNICRE, que suportaram os respectivos prejuízos, nos montantes descritos, o que bem sabia, tendo sido com esse objectivo que actuou, o que representou, quis e conseguiu. 24. AA, AO UTILIZAR OS DADOS DOS CARTÕES BANCÁRIOS (NOMEADAMENTE NÚMERO E DATA DE VALIDADE) ACIMA IDENTIFICADOS (NOMEADAMENTE DOS CARTÕES BANCÁRIOS N.º ..., ..., 513770xxxxx6443, 513770xxxxx2916, 513770xxxxx6768, 513770xxxxx4529, 513770xxxxx4112, 513770xxxxx8022, 513770******2844, assim COMO DAQUELES TERMINADOS EM 2173, 5778, 3435, 3937, 3042), SEM A AUTORIZAÇÃO OU CONHECIMENTO DO RESPECTIVOS TITULARES E DAS ENTIDADES BANCÁRIAS EMISSORAS, PARA REALIZAR PAGAMENTOS DE ESTADIAS EM HOTÉIS, DE SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO, BAR E SPA E COMPRAS DE BENS (BEBIDAS, CHARUTOS, EQUIPAMENTOS ELECTRÓNICOS) DOS QUAIS USUFRUIU E PERMITIU A OUTRAS PESSOAS USUFRUIR, INTRODUZINDO MANUALMENTE EM SISTEMAS INFORMÁTICOS, NOMEADAMENTE NOS TPA QUE MANUSEOU NAS OCASIÕES ACIMA DESCRITAS, OS DADOS DOS CARTÕES (NÚMERO E VALIDADE) EM CAUSA ATRAVÉS DA FUNCIONALIDADE key entry, AGIU COM O INTUITO, ALIÁS CONCRETIZADO, DE OBTER UM ENRIQUECIMENTO EQUIVALENTE AO VALOR DAS ESTADIAS QUE PAGOU E USUFRUIU, ASSIM COMO DOS BENS QUE ADQUIRIU, E DOS SERVIÇOS DE RESTAURAÇÃO, BAR E SPA QUE IGUALMENTE DESFRUTOU E PERMITIU QUE OUTROS DESFRUTASSEM, E QUE FORAM PAGOS COM A UTILIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA DOS CARTÕES ACIMA DESCRITOS. 25. MAIS SABIA AA QUE COM ESTA SUA CONDUTA PROVOCAVA, COMO EFECTIVAMENTE PROVOCOU, UM PREJUÍZO DE VALOR TOTAL GLOBAL SUPERIOR A € 20.400,00 (VINTE MIL E QUATROCENTOS EUROS), NO PATRIMÓNIO DOS OFENDIDOS, EQUIVALENTE AO VALOR DOS PAGAMENTOS POR SI EFECTUADOS NA UTILIZAÇÃO DOS DADOS DOS CARTÕES EM CAUSA. 26. AA sabia ainda que, ao agir da forma descrita e sempre que o fez, introduzindo os referidos dados dos referidos cartões (número e validade), no sistema informático dos TPA das unidades hoteleiras acima descritas, através da funcionalidade KEY ENTRY, enquanto simultaneamente simulava que utilizava um cartão bancário físico que inseria no equipamento em causa, fazendo crer que efectuava o pagamento com este último, criava informaticamente ordens de pagamento que não eram autênticas, porque não diziam respeito ao cartão físico que o mesmo simulava que usava e porque a inserção dos dados dos cartões estrangeiros que utilizava não era autorizada pelos respectivos titulares, com o propósito concretizado de tais dados serem considerados autênticos e tomados por verdadeiros e utilizados pelos unidades hoteleiras ofendidas e pela UNICRE para efeitos de cobrança, no intuito provocar engano nas relações jurídicas, e causar prejuízo a estes, o que representou, quis e conseguiu. 27. Actuando da forma descrita, em comunhão de esforços e vontades com DD e com RR, abandonando a unidade hoteleira ... (Localização 12), na qual ficou alojado entre 17 e 18 de Março de 2025, agiu AA com o propósito concretizado de usufruir da referida acomodação e serviços, sem efectuar o pagamento devido, no valor de € 3.179,00. 28. Actuando da forma descrita, em comunhão de esforços e vontades com NN e UU, AA agiu com o propósito concretizado de fazer seus os bens existentes no estabelecimento comercial Continente Modelo de Carcavelos (duas garrafas de Moët&Chandon e um saco de plástico), do qual os retirou sem que procedesse ao respectivo pagamento, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que actuava sem qualquer autorização e contra a vontade do seu legítimo proprietário. 29. O arguido agiu sempre de forma livre, deliberada e consciente. 30. O arguido actuou sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei e criminalmente punidas, e, ainda assim, não se coibiu de as adoptar.” Das condições pessoais, resulta da decisão recorrida o seguinte: “O arguido refere explorar um restaurante em Manchester de onde retira entre €6.000,00 e €7.000,00, é casado mas está separado, tem quatro filhos menores, três em Viseu e um no Reino Unido.” Foi a seguinte a convicção da factualidade fortemente indiciada constante da decisão recorrida: “Os factos indiciados resultam dos seguintes elementos probatórios: - Denúncias de fls. 16-17, 280-288 – realizadas em 07 de Abril de 2025 pela UNICRE e a qual denuncia a realização de 46 transações tidas como fraudulentas no valor de €32.431,00 efectuadas entre os dias 08 e 17 de Março de 2025 em diversos hotéis cuja lista foi anexa; - Auto de notícia do NUIPC 942/25.0PELSB (incorporado) – lavrado no dia 29 de Junho de 2025 pelo agente da PSP VV referente ao episódio ocorrido no Hotel ... - Listagens de movimentos fls. 19-21 e 22-23, e 88 (UNICRE), e 532-534, 641-642 – nas quais é possível distinguir quais os pagamentos realizados com os respectivos números de cartão melhor identificados nos autos, e respectivas datas e lugares de pagamento; - Inquirições de fls. 202-206 – na qual os representantes da empresa Fast pelican, a qual é detentora do ..., os quais descreveram quais os eventos realizados no hotel em causa, assim como as estadias no mesmo, pagamentos efectuados, forma de pagamento por parte do aqui Arguido, cujo reconhecimento foi feito mediante o envio de uma fotografia do mesmo a uma das funcionárias do hotel, contextualizando o comportamento do mesmo; - Inquirições de fls. 209-211 – na qual os legais representantes do ... referente às reservas e estadias neste realizadas, assim como consumos diversos e por fim, a saída dos hospedes sem pagar, com especial referência ao facto de a reserva ter sido efectuada por telefone mediante chamada realizada no ..., antes do check out do mesmo; - Inquirição de fls. 215-217 – na qual os legais representantes do Hotel tryp tendo estes descrito a actuação do Arguido no mesmo, valores transacionados e método desenvolvido pelo Arguido para o efeito. De salientar o reconhecimento do Arguido feito por um dos funcionários através do confronto da fotografia de fls. 163; - Inquirições de fls. 219-221– Na qual o representante da Unicre descreve qual o número de operações realizadas, valores em causa e respectivo método de pagamento das 46 transações efectuadas; - Inquirições de fls. 316 e 317 – Nas quais os representantes do ... descrevem qual a reserva efectuada, com indicação expressa do aqui Arguido, meios de pagamento utilizados, valores em causa e método em tudo similar ao que foi acima descrito; - Inquirições de fls. 333-334 – Na qual os representantes do ... descreveram quais as reservas feitas, os autores das mesmas, consumos efectuados, pagamentos realizados e forma como os mesmos foram feitos, saída do Hotel e dívidas deixadas no mesmo; - Inquirições de fls. 377-378 – Na qual os representantes do ... descreveram quais as reservas feitas, os autores das mesmas, consumos efectuados, pagamentos realizados e forma como os mesmos foram feitos, saída do Hotel e dívidas deixadas no mesmo; - Inquirições de fls. 455-458 – Na qual o representante do ... descreve a estadia do Arguido no hotel em questão, assim como as despesas por este efectuadas, método de pagamento e valores em causa; - Inquirições de fls. 493-497 – Na qual o representante do ... descreve as reservas feitas e respectivos consumos, pagamentos efectuados e autores dos mesmos, assim como os métodos pelos quais foram realizados; - Inquirições de fls. 608-611 – Na qual o representante do Carcavelos Beach Club descreve as reservas feitas e respectivos consumos, pagamentos efectuados e autores dos mesmos, assim como os métodos pelos quais foram realizados; - Inquirições de fls. 622 – Nas quais os representantes do Modelo Continente descrevem a actuação no seu estabelecimento quanto à compra de cinco garrafas de espumante na qual só foram pagas 3 das mesmas; - Inquirição de fls. 720-722 – Na qual o representante do ... descreve as reservas feitas e respectivos consumos, pagamentos efectuados e autores dos mesmos, assim como os métodos pelos quais foram realizados, com identificação da matrícula do veículo automóvel em que o Arguido se ausentou do referido estabelecimento; - Inquirição de fls. 748-751– Na qual o representante do ... descreve as reservas feitas e respectivos consumos, pagamentos efectuados e autores dos mesmos, assim como os métodos pelos quais foram realizados, assim como a identificação de alguns dos seus elementos; - Talões de TPA e facturas e documentação relativa a reservas, assim como fichas cardex, de fls. 24-65, 75-87, 105-136, 138-149, 225-228, 229-235, 236-254, 289-305, 318-332, 362-376, 423-449, 461-475, 476-478, 479-492, 535-544, 545-548, 549-552, 553-562, 563-573, 581-582, 583-588, 589-592, 593-601, 602-607, 614-621, assim como facturas e talões TPA constantes do NUIPC 942/25.0PELSB (incorporado - fls. 5-10), e, ainda, facturas, talões documentação relativa a reservas de fls. 700-709, 723-730, 754-762, 837-838 – Nas quais é possível comprovar as transações efectuadas, respectivas datas e valores, métodos de pagamento, reservas e respectivos estabelecimentos comerciais e locais em causa; - Documentação remetida pelo Continente, de fls. 524-527, 632 – Na qual é possível retirar quais os bens adquiridos naquele estabelecimento comercial e valor em causa; - Documentação relativa a identificação de clientes, de fls. 89-104, 150-190, 410-415, 416-418, 499-509, 633-640 – E no âmbito da qual foi possível averiguar os clientes das respectivas unidades hoteleiras que acompanhavam o aqui Arguido nas circunstâncias de tempo, modo e lugar referidas supra; - Autos de visionamento de imagens de videovigilância, de fls. 396-401, 402-406, 527-529, 840-842, 931a-931e; e suportes contendo imagens, de fls. 395 e 530, e 15 do NUIPC 942/25.0PELSB, bem como de fls. 839 e 931– Nos quais é possível identificar o aqui Arguido nos estabelecimentos comerciais em causa corroborados pelos Fotogramas extraídos de imagens de videovigilância, de fls. 731-747; - Pesquisa por identificação e fotografia de AA, de fls. 161-163– Referente ao aqui Arguido; - Informações relativas ao paradeiro do suspeito na Suíça e viagem adquirida em Zurique - fls. 821-830 – e no qual constam a comunicação da chegada do suspeito ao aeroporto, comunicação com a Unidade de Cooperação Internacional para obtenção de informação junto das autoridades suíças, resposta das autoridades suíças e respectivos anexos e pedido de paradeiro detenção; - Autos de revista de fls. 874-876 – Realizado ao Arguido no dia 03 de Março de 2026, aquando da sua detenção; - Autos de apreensão, de fls. 877-878, 880-881– Referente aos telemóveis do Arguido, um cartão Revolut em nome de DD; - Auto de busca e apreensão, de fls. 883– Referente a telemóveis, tablet, e cartões de quarto de hotel; - Reportagem fotográfica de fls. 894-896 – Referente ao veículo do Arguido; - Cartões de hotel, de fls. 897-898 – Encontrados na posse do Arguido; - Autos de exame directo, de fls. 899-900– referente aos objectos apreendidos; - Informações sobre o aluguer dos veículos BS-..-LF e BR-..-GX, de fls. 902-915– Alugados pelo Arguido; - Informações acerca de estadia, talões e facturas de fls. 919-922, 923-930 – Referente a estadias e consumos efectuados pelo Arguido; - Informações e pesquisas de fls. 933-936– Referentes à identificação civil dos titulares de cartão de cidadão apostos nas reservas efectuadas no .... Nesta sede, confrontado com os factos e com os meios de prova, o arguido quis prestar declarações sobre os mesmos reportando-se ainda quanto à sua situação pessoal e de vida. Assim, é de referir que o mesmo confessou os factos, de forma integral, com excepção do facto de ter usado nomes falsos nos estabelecimentos comerciais em questão. Em sede de inquérito lidamos com indícios, isto é, aqueles elementos que, logicamente relacionados e conjugados, formam um conjunto persuasivo, na pessoa que os examina, sobre a existência de facto punível, de quem foi o seu autor e da sua punibilidade. Ora, in casu, ressalta da prova agremiada para o processo a forte indiciação da prática pelo Arguido dos factos, nos termos descritos pelo Ministério Público na sua peça de apresentação. Desde logo, conjugando as declarações do Arguido com a demais prova documental e testemunhal que se mostra junta aos autos (e acima devidamente descriminada), e que se mostra confessada em grande parte, e no essencial, pelo Arguido. Motivos pelos quais temos por indiciada a factualidade descrita na apresentação do Ministério Público.” Quanto à fundamentação relativa à aplicação das medidas de coacção aplicadas, teceu a decisão recorrida as seguintes considerações: “ De harmonia com o disposto nos arts. 191.º e 193.º do Código de Processo Penal, as medidas de coação e garantia patrimonial, obedecem aos princípios da legalidade, e devem ser necessárias, adequadas e proporcionais às exigências cautelares que ao caso se impõe, dependendo a sua aplicação, com excepção do TIR, da verificação em concreto de um dos perigos elencados no art. 204.º nas als. a) a c) do Código de Processo Penal, ou seja: • fuga ou perigo de fuga; • perigo de perturbação do decurso do inquérito; • perigo em razão da natureza das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa; e • perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas O primeiro dos elencados perigos visa obstar ao vulgarmente conhecido como periculum libertatis, ou seja, obstar a que o Arguido se furte à acção da justiça por nas circunstâncias em concreto haver perigo de fuga. O segundo reporta-se aí ao perigo de perturbação do inquérito ou da instrução e perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e visa, no essencial, o perigo de o arguido interferir na investigação, nomeadamente quanto à recolha de prova, sua conservação e genuinidade. O último dos mencionados perigos reporta-se ao perigo de continuação da actividade criminosa ou de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas. O perigo de continuação da actividade criminosa reportar-se-á à prática de crimes da mesma natureza, impedindo a continuação da actividade criminosa de que o Arguido vem indiciado, conforme se infere da referência a tal perigo tendo por base a razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do Arguido. Quanto ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, o mesmo deve decorrer de factos concretos capazes de mostrar que a libertação do Arguido poderia causar danos à ordem e tranquilidade da sociedade em geral. Não se verifica, in casu, a existência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal (condição negativa da aplicação de uma medida de coacção – cfr. art. 192.º n.º 2 do Código de Processo Penal). O Ministério Público promoveu nesta sede a aplicação das seguintes medidas de coacção para além da obrigação de T.I.R. já prestado: - Prisão preventiva. com fundamento no perigo de continuação da actividade criminosa e de fuga. Por seu turno, a Il. Defensora do arguido, pugnou, ao invés, pela aplicação de medida de medida de coação de apresentação periódica diária. Estabelece o art. 193.º n.º 1 do Código de Processo Penal que as medidas de coacção a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. Na presente situação há que sopesar que o Arguido apenas tem averbado ao seu certificado de registo criminal um crime de condução sem habilitação legal. Porém, da matéria apurada nos autos retira-se que o Arguido praticou um número muito elevado de crimes num período relativamente curto de tempo, fazendo-se acompanhar de outros indivíduos, em estabelecimentos hoteleiros de luxo, com consumos exacerbadíssimos, movimentando-se de Hotel em Hotel, por vezes usando nomes falsos, sendo que os primeiros lesados da sua actuação não foram nem as unidades hoteleiras nem as instituições financeiras mas sim os titulares dos cartões bancários cujos números e dados o Arguido usava para pagar as despesas luxuosas que realizava apenas por prazer. E, ante o exposto, tais circunstâncias apontam para um manifesto perigo de continuação da actividade criminosa previsto no art.º 204.º al. c) do CPP uma vez que o Arguido está habituado a praticar estes actos, ocasionalmente com nomes falsos, podendo praticar tais actos não apenas em unidades hoteleiras mas também noutros estabelecimentos comerciais, com vista a adquirir bens e/ou serviços com comerciantes que não estejam devidamente alertados para o efeito, tais como os Hotéis agora estão. Para além do mais, dos autos retira-se que foi necessário entrar em colaboração com as entidades suíças com vista a apurar do seu paradeiro, sendo que não é irrelevante salientar que do seu certificado de registo criminal consta a prática de um crime cometido no Reino Unido, país esse no qual fez constar uma morada no seu termo de identidade e residência, a saber, em Londres. Por fim, é de referir que o Arguido refere explorar um restaurante em Manchester sendo que a sua morada que deu no termo de identidade e residência situa-se em Londres, deslocando-se para a Suíça e regressando a Portugal, referindo ter casas em Portugal em Corroios e na Figueira da Foz. Ou seja, essa situação demonstra um perigo de fuga nos termos do art. 204.º al. a) do CPP.” IV. Fundamentação Cumpre, em face dos fundamentos aduzidos pelo recorrente, apreciar, no essencial os requisitos concretos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva que foi aplicada ao recorrente e contra a qual este se insurge, pugnando pela aplicação da medida de OPHVE. A presidir à escolha e aplicação de qualquer medida de coacção devem estar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, o que o n.º 1 do art. 193.º do CPP, de forma precisa, enuncia: “[a]s medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.” Temos, assim, numa primeira dimensão de análise da fórmula legal, a referência principal da “necessidade” e da “adequação” estritamente conexas com as dimensões cautelares exigidas pelo caso concreto, diríamos nós, com especial conexão “aos perigos concretos” que cada caso coloca; numa segunda dimensão, surge o princípio da “proporcionalidade” já num sentido mais transcendente em relação às exigências cautelares, antes obrigando à ponderação da gravidade dos crimes indiciados e à elaboração de um juízo de prognose relativo às consequências jurídico penais em sede da previsível condenação. Não coloca em causa o recorrente a forte indiciação dos factos que lhe são imputados, pelo que tal requisito fundamental para a aplicação da medida de coacção que lhe foi aplicada se mostra cumprido, cumprindo apreciar se os demais requisitos se mostram verificados. O recorrente não põe em causa os perigos que concretamente se mostram convocados na decisão recorrida para sustentar a necessidade de aplicar uma medida de coacção, mas tão somente a opção feita pela medida de coacção da prisão preventiva em prejuízo da obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica (OPHVE). Afirma o recorrente que o despacho recorrido não se mostra fundamentado na opção por tal medida coactiva, em violação do disposto no art. 97.º, n.º 4 do CPP, sobretudo no que diz respeito à exclusão da OPHVE, mas sem razão; com efeito, o despacho recorrido fez constar o seguinte para justificar tal medida de coacção privativa da liberdade: “Somos a crer que a única medida de coacção que se mostra adequada às necessidades cautelares que o caso concreto exige e proporcional à gravidade dos crimes tendo-se em consideração a medida abstracta que cabem ao mesmo e às sanções que previsivelmente, e fazendo um juízo de prognose, lhe virão a ser aplicadas em julgamento, é a de prisão preventiva, mostrando-se por consequência inadequadas todas as outras. Sopesando todos estes factores entendemos ser proporcional e adequada às exigências cautelares que o caso requer a medida de coacção de prisão preventiva relativamente ao Arguido que igualmente é necessária em face dos fortíssimos perigos de fuga e de continuação da actividade criminosa. No caso, não se justifica de modo algum a aplicação da medida de OPHVE uma vez que somos a crer que quem tem capacidade de se deslocar para o Reino Unido e/ou Suíça, tem os conhecimentos e os contactos necessários para se ausentar da casa onde eventualmente a OPHVE seja determinada, saindo para tais países sem considerar a pulseira electrónica tudo nos termos e para os efeitos do exposto no art. 200.º n.º 1 al. d) e 202.º n.º 1 do CPP.” Em face da moldura abstracta dos crimes pelos quais o arguido se mostra fortemente indiciado, é previsível que não só venha a ser-lhe aplicada uma pena de prisão, como esta se vislumbra vir a ser de duração consistente (atenta a gravidade dos factos, o número de crimes correspondentes e o prejuízo patrimonial causado), porventura em medida concreta (fruto na necessidade de operar o cúmulo jurídico de crimes) que pode ser insusceptível de suspensão na sua execução. O despacho recorrido não deixou de ponderar a natureza de ultima ratio da prisão preventiva e a relação de subsidiariedade existente entre as duas medidas cautelares privativas da liberdade previstas no Código de Processo Penal (a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) que se mostra expressamente prevista no n.º 3 do art. 193.º do CPP. A aplicação da prisão preventiva ao caso concreto, por outro lado, e não obstante a possibilidade avançada pelo recorrente de poder cumprir a OPHVE, mostra-se insuficiente para fazer face, desde logo, ao perigo de fuga que o caso convoca e que se mostra factualmente sustentado, além, diga-se, de ser igualmente ajustada sob o ponto de vista do juízo de proporcionalidade que o caso inculca, atenta a gravidade dos factos, pelo que tal opção se mostra totalmente consentânea com o que se dispõe no art. 27.º, n.º 3, al. b) da Constituição da República Portuguesa. Termos em que não nos merece censura a decisão recorrida, improcedendo, na sua totalidade, a pretensão do recorrente. V. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo arguido que se fixam em 4 (quatro) UCs. Notifique. Lisboa, 2 de Junho de 2026 Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Mário Pedro M.A. Seixas Meireles - Relator - Alfredo Costa - 1.º Adjunto - Ana Cristina Guerreiro da Silva - 2.ª Adjunta - |