Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
416/25.0T8RGR.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: PRESUNÇÃO JUDICIAL
PARQUE DE ESTACIONAMENTO
CEDÊNCIA DE PASSAGEM
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/30/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário1
I – As presunções são ilações que a lei ou o julgador retira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido (cf. artigo 349º do Código Civil). Servem para a prova de qualquer facto probando, desde que não esteja excluída a prova testemunhal e ainda que o facto possa ser provado directamente por um meio de prova diverso, nada obsta a que seja demonstrado (indirectamente) por presunção judicial.
II – Estando em causa perigos que são habituais ou expectáveis para qualquer condutor, que use do normal cuidado e diligência, podendo detectar e adequar a sua condução à respectiva presença, os danos decorrentes da falta ou falha no comportamento que lhe era exigível devem considerar-se abrangidos pela esfera de responsabilidade do próprio agente.
III - O condutor de um motociclo a circular dentro de uma localidade, que se apercebe do abrandamento do veículo à sua frente e do sinal de luzes por este dirigido a um veículo que pretende sair do parque de estacionamento existente à sua direita, podia e devia prever a possibilidade de este avançar para a faixa de rodagem, pelo que, não tendo olhado para a entrada do parque antes de dar início a uma manobra de ultrapassagem, não usou do cuidado que era devido e que lhe era exigível, não adequando a velocidade às características da via e do local.
IV – Por sua vez, contribui também para a produção do acidente, o condutor que, estando obrigado a ceder passagem a todos os veículos que transitassem na rua onde pretendia passar a circular após sair do parque de estacionamento, ao olhar para ambos os lados, não se apercebe da presença do motociclo que ali transitava, por falta de atenção, pois que podia ver numa extensão de pelo menos 50 metros para cada lado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
AA2 intentou contra FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL a presente acção declarativa de condenação, com processo comum formulando os seguintes pedidos:
a) A condenação do réu a pagar ao autor a quantia de 6 749,91 €, acrescida de juros legais de mora, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos decorrentes de acidente de viação.
Alegou, para tanto, muito em síntese, o seguinte:
• No dia 17 de Abril de 2025 ocorreu um acidente de viação na Rua 1 em que foram intervenientes a viatura ligeira de passageiros marca KIA, matrícula ..-VJ-.., propriedade do autor e por ele conduzida e o motociclo de matrícula BC-..-.. conduzido por BB e sua propriedade;
• O autor saía do parque de estacionamento do estabelecimento comercial Talho Ideal e pretendia virar à esquerda e entrar na Rua 2, tendo avançado por cedência de passagem da viatura que seguia nessa rua e acabou por ser embatido na frente lateral esquerda pelo motociclo, que a ultrapassava sem ter tomado a devida precaução;
• Do embate resultaram danos para a viatura do autor;
• O motociclo não dispunha de seguro válido e eficaz à data do acidente, pelo que é o réu quem deve suportar o ressarcimento dos danos.
O réu contestou suscitando a sua ilegitimidade processual passiva por falta de demanda do condutor do motociclo e refutando a dinâmica do acidente descrita pelo autor, a quem imputou a responsabilidade pela produção do acidente.
Foi admitida a intervenção principal provocada de BB, que, citado, não deduziu contestação nem aderiu aos articulados do réu.
Efectuado o saneamento do processo e após realização da audiência final, em 26 de Fevereiro de 2026 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo:
“a) Condenar solidariamente o Réu Fundo de Garantia Automóvel e o Réu/ Interveniente Principal BB no pagamento ao Autor AA da quantia de € 2.174,96 (dois mil, cento e setenta e quatro euros e noventa e seis cêntimos), a título de danos patrimoniais sofridos pelo Autor com a reparação da sua viatura automóvel, de marca KIA, modelo NIRO, e matrícula …-VJ-…, interveniente no acidente de viação ocorrido em 17-04-2025, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos sobre tal quantia, à taxa legal prevista para os juros civis (4%), a contar da citação do Réu que foi chamado por último à presente ação (ocorrida em 21-11-2025), até efetivo e integral pagamento;
b) Condenar solidariamente o Réu Fundo de Garantia Automóvel e o Réu/Interveniente Principal BB no pagamento ao Autor AA da quantia de € 800,00 (oitocentos euros), a título de danos patrimoniais resultantes da privação do uso do veículo automóvel referido em a), no período em que o Autor não beneficiou do aluguer de veículos de substituição, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal de 4%, contados da data da prolação da presente decisão até integral e efetivo pagamento;
c) Condenar solidariamente o Réu Fundo de Garantia Automóvel e o Réu/Interveniente Principal BB no pagamento ao Autor AA da quantia de € 87,50 (oitenta e sete euros e cinquenta cêntimos), a título de danos patrimoniais emergentes, resultantes da privação do uso do veículo automóvel referido em a), por referência às despesas em que o Autor incorreu com o aluguer de viatura de substituição, a que acrescem juros de mora vencidos e vincendos sobre tal quantia, à taxa legal prevista para os juros civis (4%), a contar da citação do Réu que foi chamado por último à presente ação (ocorrida em 21-11-2025), até efetivo e integral pagamento;
d) Absolver o Réu Fundo de Garantia Automóvel e o Réu/Interveniente Principal BB do demais peticionado;
e) Condenar o Autor AA, o Réu Fundo de Garantia Automóvel e o Réu/Interveniente Principal BB no pagamento das custas processuais na proporção dos respetivos decaimentos, sendo o primeiro na proporção de 55% e os últimos na de 45%, fixando-se, para este efeito, a taxa de justiça em 2 UC (cf. artigo 6.º, n.º 1, e Tabela I, do Regulamento das Custas processuais).”
Inconformado com esta decisão, veio o réu Fundo de Garantia Automóvel interpor o presente recurso visando obter a sua revogação, com a sua absolvição do pedido, concluindo, no essencial, nos seguintes termos:
a. Ocorreu um erro de julgamento sobre alguns factos (o vertido no ponto 6. dos factos não provados);
b. A alteração visada do facto descrito em 6., com a supressão de que o interveniente BB circulava a velocidade aproximada de 60 km/hora, implica a conclusão de que este não cometeu qualquer infracção rodoviária e não pode ser responsabilizado em qualquer medida pelo acidente em discussão nos autos;
c. Em qualquer caso, a manter-se inalterada a matéria de facto provada, não pode ser imputada ao réu 50% da responsabilidade na produção do acidente, porquanto a manobra de ultrapassagem não era proibida no local, não tendo sido causal do acidente a velocidade imprimida ao motociclo;
d. O autor omitiu os deveres de cuidado ao prosseguir com a marcha do veículo, entrando na Rua 2, sem ter prestado a atenção devida para verificar a aproximação do motociclo, a quem devia ceder a passagem, sendo ele o único causador do acidente;
e. A admitir-se a contribuição da conduta do interveniente para o acidente, esta nunca pode ser superior a 10%.
O autor/recorrido contra-alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Simultaneamente, deduziu recurso subordinado visando obter decisão que considere BB o único responsável pela produção do acidente, concluindo, no essencial o seguinte:
a. Ocorreu um erro de julgamento sobre alguns factos (os vertidos nos pontos 6., 7. e 9. dos factos provados e ponto 27. dos factos não provados);
b. A conduta do interveniente BB foi a única causal do acidente, por conduzir com desatenção face ao abrandamento e paragem dos dois veículos que seguiam à sua frente, sabendo que à direita existia o parque de estacionamento, para onde não olhou;
c. Ainda que se entenda que a culpa do condutor do motociclo não é exclusiva, sempre o grau de concorrência do autor para a verificação do acidente nunca poderá ser superior a 10%, pois foi aquele que embateu no seu veículo, por não conseguir travar e retomar a sua mão de trânsito.
Em 6 de Maio de 2026, a ora relatora proferiu despacho determinando que os autos aguardassem o decurso integral do prazo de que o apelante/recorrido dispunha para responder ao recurso subordinado, prazo ainda não decorrido, quando os autos foram remetidos a esta Relação.
Em 3 de Junho de 2026 o Fundo de Garantia Automóvel apresentou as suas contra-alegações pugnando pela não alteração dos factos impugnados pelo autor/recorrente nos termos por este propugnados e reiterando que a causa única do sinistro radica no comportamento do autor, que o omitiu os deveres de cuidado, concluindo pela improcedência do recurso subordinado.
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II – OBJECTO DO RECURSO
O autor, notificado do recurso interposto pelo Fundo de Garantia Automóvel, veio deduzir recurso subordinado em que impugna outros pontos da matéria de facto provada e não provada e pretende que o interveniente principal BB seja julgado o único responsável pelo acidente.
O recurso independente é aquele que é proposto em primeiro lugar e segue um curso próprio e autónomo, independentemente da posição que venha a ser assumida pela parte contrária. O recurso subordinado ou dependente é aquele que é interposto depois da admissão do recurso principal, possuindo uma existência subsidiária da do recurso independente ou principal, já que apenas subsistirá enquanto este se mantiver – cf. CC, Direito Processual Civil, Volume II, 2015, pp. 423-424.
Tal justifica-se porque o recorrente (subordinado), inicialmente conformado com a decisão, confrontado com a interposição do recurso pela contraparte, deve poder interpor recurso quanto à parte da decisão que lhe tenha sido desfavorável, prevenindo assim a possibilidade de o recorrente principal poder ver alterado em desfavor do recorrente subordinado a decisão recorrida.
Note-se que a dependência do recurso subordinado em relação ao recurso principal situa-se ao nível do procedimento e aspectos formais, pois que sendo de conhecer do objecto do recurso principal, julgando-o procedente ou improcedente, o tribunal de recurso deve apreciar também o recurso subordinado. Ou seja, a circunstância de ser negado provimento ao recurso principal não obsta ao conhecimento do recurso subordinado.
Assim, desde que se conheça do mérito do recurso principal, ainda que este improceda, deve conhecer-se do recurso subordinado – cf. no mesmo sentido, José Lebre de Freitas, Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, 3ª Edição, pág. 60.
Assegurada a inexistência de obstáculos ao conhecimento do objecto do recurso principal deduzido pelo réu, tendo em conta que em ambos os recursos se impõe aferir sobre a responsabilidade dos intervenientes na produção do acidente de viação, importa analisar, desde logo, a matéria de facto objecto de impugnação.
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil3 há que apreciar as seguintes questões:
a. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
b. A responsabilidade pela verificação do sinistro.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. – FUNDAMENTOS DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
1. No dia 17-04-2025, pelas 13:00 horas, o Autor conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros marca KIA, modelo NIRO, de matrícula …-VJ-…, fabricado em 2018, de que era e é dono, e parou-o à saída do parque de estacionamento do estabelecimento comercial denominado «Salsicharia Ideal», local em que existia um sinal de trânsito de cedência de prioridade B1.
2. De imediato, o Autor accionou o sinal luminoso de mudança de direcção para a esquerda a fim de aceder à Rua 2, sita na freguesia Matriz, da cidade e concelho da Ribeira Grande, Ilha de São Miguel, aí aguardando até que não circulassem outras viaturas automóveis ou passageiros no espaço dessa via em que pretendia entrar.
3. Nesse momento, circulava na Rua 2 um veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula e marca não apuradas, conduzido por um indivíduo do sexo feminino de identidade não apurada, no sentido de marcha Oeste-Este, na hemifaixa de rodagem da direita.
4. Apercebendo-se da presença do veículo automóvel conduzido pelo Autor à saída do aludido parque, o condutor do veículo automóvel mencionado em 3. reduziu a velocidade imprimida à viatura automóvel por si conduzida e accionou e desligou as «luzes de estrada»/«os máximos» de forma intermitente, sinalizando ao Autor que este poderia prosseguir a marcha, i.e., que poderia sair do parque de estacionamento referido e aceder à Rua 2.
5. No mesmo instante, o condutor do veículo referido em 3. accionou o sinal luminoso de mudança de direcção para a direita, sinalizando que pretendia entrar no parque de estacionamento em apreço.
6. Concomitantemente, na hemifaixa de rodagem da direita da Rua 2, no mesmo sentido Oeste-Este, atrás do veículo automóvel mencionado em 3., circulava o Réu/Interveniente Principal BB no motociclo de matrícula BC-…-…, com cilindrada superior a 250 cm3, de que este era dono, à velocidade de, aproximadamente, 60 km/hora.
7. Em face da redução da velocidade imprimida ao veículo automóvel mencionado em 3. e do accionamento pelo mesmo do sinal luminoso de mudança de direcção para a direita, o Réu BB transpôs a linha longitudinal descontínua da faixa de rodagem em causa e deslocou o motociclo por si conduzido para a hemifaixa de rodagem da esquerda, tendo iniciado a manobra de ultrapassagem do veículo referido em 3., prosseguindo a sua marcha.
8. Antes de iniciar a manobra de ultrapassagem, o Réu BB apenas olhou para o espaço visível livre à sua frente para verificar se circulava algum outro veículo no sentido de marcha oposto ao seu, não tendo olhado para a saída do parque de estacionamento onde se encontrava o veículo automóvel conduzido pelo Autor.
9. Na sequência do descrito em 4. e 5., o Autor olhou para ambos os lados da Rua 2 após o que, não tendo visualizado nessa via qualquer outro veículo automóvel e não se tendo apercebido, por não ter prestado a atenção devida e de que era capaz, de que o motociclo conduzido pelo Réu/Interveniente Principal BB se encontrava a executar a manobra de ultrapassagem do veículo automóvel referido em 3. e a circular na hemifaixa em que o Autor pretendia entrar, prosseguiu a marcha do veículo automóvel por si conduzido, entrando na Rua 2, para o que imprimiu a este veículo automóvel velocidade não superior a 15 km/hora.
10. Acto contínuo, quando o veículo automóvel conduzido pelo Autor se encontrava já na Rua 2, proveniente do parque de estacionamento referido supra, a concluir a manobra de mudança de direcção à esquerda, no sentido Este-Oeste, em posição oblíqua relativamente à respectiva faixa de rodagem – ocupando toda a hemifaixa direita e uma pequena parcela (de extensão não apurada) da hemifaixa esquerda da Rua 2 –, conforme ilustrado na reportagem fotográfica junta à Petição Inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzida, o motociclo conduzido pelo Réu, BB, embateu na zona frontal lateral esquerda do veículo automóvel conduzido pelo Autor.
11. No momento em que o Réu BB visualizou o veículo automóvel conduzido pelo Autor, não conseguiu travar o motociclo por si conduzido, nem retomar a hemifaixa de rodagem da sua direita, atento o sentido de trânsito em que circulava, a fim de evitar o embate.
12. À data dos factos, o Autor apenas visualizou o motociclo conduzido pelo Réu/Interveniente Principal BB no momento da colisão entre aquele motociclo e o veículo automóvel conduzido pelo Autor.
13. O local onde o veículo automóvel conduzido pelo Autor e o motociclo conduzido pelo Réu BB colidiram é composto por uma recta, delimitada ao centro por uma linha longitudinal descontínua e ladeada nas extremidades por passeios, inexistindo aí qualquer construção, vegetação densa ou objecto que impedisse a visibilidade da perspectiva do Autor e do Réu BB à data dos factos.
14. Na Rua 2, em que se deu o embate objecto dos autos, estão edificadas várias casas e o referido estabelecimento comercial, estando compreendida em zona abrangida por sinalização vertical que prevê que o limite máximo de velocidade é de 50 km/hora.
15. O local onde se deu a colisão referida é composto por piso de asfalto liso, em que inexistem quaisquer covas ou buracos.
16. À data dos factos, não chovia e o piso encontrava-se seco, sendo que não era escorregadio.
17. À data dos factos, o Réu BB não era portador de carta de condução que o habilitasse ao exercício da condução de veículos a motor e de motociclos e não beneficiava de seguro de responsabilidade civil automóvel.
18. Em consequência do embate descrito, a parte frontal do veículo conduzido pelo Autor teve de ser reparada, no que o Autor despendeu o montante de 4 349,91 €.
19. A reparação referida supra traduziu-se na intervenção ocorrida no veículo automóvel conduzido pelo Autor no domínio da sua pintura e aquisição de novas peças, nos termos melhor descritos no orçamento junto como documento n.º 3 com a Petição Inicial, para onde se remete e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.
20. Em consequência do descrito embate, o veículo automóvel conduzido pelo Autor deixou de poder circular até ser reparado.
21. Os Réus nunca entregaram ao Autor qualquer veículo automóvel de substituição, nem procederam ao pagamento de qualquer quantia com vista à reparação do veículo automóvel conduzido pelo Autor.
22. Em data não apurada, não anterior a 13-07-2025 e não posterior a 31-07-2025, a empresa XX – Veículos Automóvel, Lda. entregou ao Autor, sem reclamar qualquer contrapartida, uma viatura automóvel de marca e modelo não concretamente apurados, até que o veículo automóvel interveniente no embate referido supra fosse reparado.
23. A reparação do veículo automóvel conduzido pelo Autor apenas foi concluída em data não apurada, mas não posterior a 19-09-2025.
24. Já à data dos factos o Autor desempenhava a actividade profissional de advogado, cujo exercício manteve ininterruptamente até à presente data.
25. Antes do sinistro objecto dos autos, o Autor, que residia e reside na Vila de Rabo de Peixe, sempre utilizou o veículo automóvel interveniente no mesmo para se deslocar do seu escritório sito na Ribeira Grande para os diversos Tribunais da Ilha de São Miguel e vice-versa.
26. Em consequência do embate referido supra:
a. Nos períodos compreendidos (i) entre o dia 17-04-2025 e o dia 04-05-2025, (ii) entre o dia 07-05-2025 e o dia 06-07-2025, e (iii) entre 12-07-2025 e 13-07-2025, nas suas deslocações de índole profissional, o Autor teve de solicitar a colegas de profissão e à sua esposa que providenciassem pelo seu transporte, no que estes anuíram;
b. Com vista a providenciar pelo seu transporte, o Autor acordou verbalmente com a sociedade Rent-a-Car Auto Ramalhense, Lda. que esta cedia ao primeiro o gozo de uma viatura automóvel no período compreendido entre 05-05-2025 e 06-05-2025 e entre 07-07-2025 e 11-07-2025, mediante o pagamento, pelo primeiro à segunda, do montante diário de € 25,00, a título de contrapartida, no que o Autor suportou o montante total de € 175,00.
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O Tribunal a quo considerou não provados os seguintes factos:
27. À data dos factos, entre o ponto de saída do parque de estacionamento referido supra e o local onde se deu o embate objecto dos autos na Rua 2, o Autor não conseguiu visualizar no seu campo de visão o motociclo conduzido pelo Réu BB em consequência da interposição do veículo automóvel referido em 3. que seguia, à data, à frente do referido motociclo.
28. No âmbito do acordo referido em 26.b, o Autor despendeu a quantia de € 225,00.
29. A viatura automóvel objecto do acordo referido no facto 26.b tinha características idênticas ao veículo automóvel referido em 1.
30. À data dos factos, o motociclo conduzido pelo Réu BB circulava na Rua 2 a uma velocidade não superior a 40 km/h.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
3.2.1. Da Impugnação da Matéria de Facto
Factos incorrectamente julgados
O Tribunal recorrido deu como provado o seguinte:
6. Concomitantemente, na hemifaixa de rodagem da direita da Rua 2, no mesmo sentido Oeste-Este, atrás do veículo automóvel mencionado em 3., circulava o Réu/Interveniente Principal BB no motociclo de matrícula BC-…-…, com cilindrada superior a 250 cm3, de que este era dono, à velocidade de, aproximadamente, 60 km/h.
O que fundamentou do seguinte modo:
“Ainda no domínio da dinâmica dos eventos que precederam a ocorrência do acidente de viação objeto dos autos, para a prova do facto n.º 6, deparou-se o Tribunal com duas versões dos factos que apenas coincidem parcialmente: (i) a versão relatada pelo Autor, nas suas declarações de parte, segundo a qual, à data dos factos, na hemifaixa de rodagem da direita da Rua 2, no sentido Oeste-Este, circulava apenas uma viatura automóvel à frente do motociclo conduzido pelo Réu/Interveniente Principal BB; e (ii) a versão relatada por este Réu/Interveniente Principal, que, em sede de depoimento de parte, afirmou que, à data dos factos, apresentavam-se à frente do motociclo por si conduzido não apenas uma, mas duas viaturas automóveis, que resolveu ultrapassar.
Compulsadas estas duas versões dos factos, o Tribunal fundou a sua convicção na versão apresentada pelo Autor, uma vez que: (i) acaba por ser confirmada pelo Réu no que respeita à presença de, pelo menos, uma viatura automóvel no local à data dos factos, à frente do motociclo conduzido pelo Réu/Interveniente Principal, e que (ii) no seu depoimento de parte, por vezes, o Réu/Interveniente Principal BB mostrou-se confuso na exposição da sua versão dos factos, carreando matéria estranha ao objeto destes autos, i.e., relatando ao Tribunal elementos de facto que ora se reportavam ao acidente de viação objeto dos autos, ora respeitavam a outro acidente de viação de que o mesmo Réu também fora interveniente e que não constitui o objeto destes autos.
Pelo contrário, no ano de 2025, o acidente de viação objeto dos autos foi o único sinistro em que o Autor foi interveniente, sendo que, em sede de declarações de parte, o Autor relatou ao Tribunal os factos que presenciou de forma assertiva, cronológica, genuína e escorreita, logrando, por isso, convencer o Tribunal. Em particular, neste âmbito, o Autor referiu que, à data, não circulava na Rua 2 qualquer outro veículo automóvel com exceção daquele que pretendia entrar no parque de estacionamento do estabelecimento comercial denominado «Salsicharia Ideal», que era, à data, conduzido por uma «condutora», que resolveu ceder a passagem ao Autor, apesar de aquela se encontrar na via prioritária.
Por seu turno, no que tange à matrícula, propriedade, natureza e características do veículo (motociclo) conduzido, à data, pelo Réu/Interveniente Principal, o Tribunal fundou a sua convicção no depoimento de parte deste Réu, o qual foi reduzido a escrito, gozando, por isso, de força probatória plena – cf. artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil (cf. assentada constante da ata de 19-02-2026, ref.ª citius 61023732), e no teor da participação de acidente junta com a Petição Inicial, cujo teor e assinatura foram confirmados em julgamento pela testemunha DD, Agente da PSP, de forma isenta e imparcial, posto que não conhece as partes.
Por outro lado, quanto à velocidade que o Réu/Interveniente Principal BB imprimiu ao seu motociclo, o Tribunal alicerçou a sua convicção por meio da articulação do depoimento de parte do Réu/Interveniente Principal com as declarações de parte do Autor e com as regras da experiência comum e do normal acontecer.
Assim, neste âmbito, o Réu/Interveniente Principal respondeu que, à data, aquando da realização da manobra de ultrapassagem que precedeu a produção do acidente de viação objeto dos autos, imprimiu ao motociclo por si conduzido a velocidade aproximada de 60 km/h, o que se coaduna com a versão dos factos apresentada a este respeito pelo Autor, que, em sede de declarações de parte, reconheceu que, à data, o Réu não circulava «muito depressa», sendo certo que, à data, apesar de o Autor ter o vidro da janela do veículo automóvel por si conduzido aberto, nem «ouviu» qualquer ruído emanado daquele motociclo. Acresce que (i) a proporção dos danos produzidos pelo embate do referido motociclo no veículo automóvel conduzido pelo Autor (cf. as fotografias juntas na Petição Inicial, ora na reportagem fotográfica aí junta e cuja autoria foi reivindicada pela testemunha DD, agente da PSP que, na sequência do sinistro em apreço, foi chamado ao local, ora nas fotografias que não se enquadram em tal reportagem, que o Autor admitiu ter tirado), e (ii) as regras ditadas pelo normal acontecer associadas a qualquer manobra de ultrapassagem (que pressupõe, via de regra, um aumento da velocidade antes imprimida a qualquer veículo) apontam também no sentido de o Réu/Interveniente Principal ter circulado, à data, com velocidade superior ao limite legal previsto para as localidades (50 km/h), ainda que de forma não significativa, motivo pelo qual se julgou assim provado o facto n.º 6.
Deste modo, paralelamente, atenta também a falta de prova produzida nesse sentido, julgou-se não provado o facto n.º 30.”
No âmbito do recurso subordinado interposto pelo autor, este vem colocar em crise os seguintes factos provados:
6. Concomitantemente, na hemifaixa de rodagem da direita da Rua 2, no mesmo sentido Oeste-Este, atrás do veículo automóvel mencionado em 3., circulava o Réu/Interveniente Principal BB no motociclo de matrícula BC-…-.., com cilindrada superior a 250 cm3, de que este era dono, à velocidade de, aproximadamente, 60 km/h.
7. Em face da redução da velocidade imprimida ao veículo automóvel mencionado em 3. e do accionamento pelo mesmo do sinal luminoso de mudança de direcção para a direita, o Réu BB transpôs a linha longitudinal descontínua da faixa de rodagem em causa e deslocou o motociclo por si conduzido para a hemifaixa de rodagem da esquerda, tendo iniciado a manobra de ultrapassagem do veículo referido em 3. prosseguindo a sua marcha.
9. Na sequência do descrito em 4. e 5., o Autor olhou para ambos os lados da Rua 2 após o que, não tendo visualizado nessa via qualquer outro veículo automóvel e não se tendo apercebido, por não ter prestado a atenção devida e de que era capaz, de que o motociclo conduzido pelo Réu/Interveniente Principal BB se encontrava a executar a manobra de ultrapassagem do veículo automóvel referido em 3. e a circular na hemifaixa em que o Autor pretendia entrar, prosseguiu a marcha do veículo automóvel por si conduzido, entrando na Rua 2, para o que imprimiu a este veículo automóvel velocidade não superior a 15 km/h.
E ainda o facto dado como não provado:
27. À data dos factos, entre o ponto de saída do parque de estacionamento referido supra e o local onde se deu o embate objecto dos autos na Rua 2, o Autor não conseguiu visualizar no seu campo de visão o motociclo conduzido pelo Réu BB em consequência da interposição do veículo automóvel referido em 3. que seguia, à data, à frente do referido motociclo.
O que o tribunal recorrido fundamentou do seguinte modo:
“O facto n.º 7 extraiu-se da conjugação do depoimento de parte do Réu com as declarações de parte prestadas pelo Autor. Nesta matéria, apesar de não ter conseguido justificar a razão pela qual resolveu, à data, realizar uma manobra de ultrapassagem na Rua 2, no seu depoimento de parte, o Réu/Interveniente Principal admitiu ter visto um carro à sua frente a acionar o sinal luminoso de mudança de direção para a direita (vulgo, «pisca» para a direita) quando esse carro se aproximava do parque de estacionamento referido, sugerindo ali pretender entrar, o que pressupõe, naturalmente, que tal veículo tenha abrandado a sua velocidade, o que, em conformidade com as regras da experiência comum, é apto a induzir os condutores que se lhe seguem a efetuarem uma manobra de ultrapassagem. Além disso, o Réu reconheceu também ter realizado uma manobra de ultrapassagem, o que implica ter transposto a linha longitudinal descontínua da faixa de rodagem em causa e deslocado o motociclo por si conduzido para a hemifaixa de rodagem da esquerda.
No mesmo sentido, em sede de declarações de parte, o Autor afirmou que, à data, a condutora do veículo automóvel que circulava na Rua 2 e que cedeu a passagem ao Autor reduziu a velocidade ao veículo por si conduzido e acionou o «pisca» para a direita, fazendo crer que pretendia entrar no aludido parque de estacionamento. Adicionalmente, o Autor relatou que o local onde se produziu o acidente de viação de que foi interveniente coincidiu, na sua quase totalidade, com a hemifaixa da sua direita, no sentido Este-Oeste, tendo o motociclo conduzido pelo Réu/Interveniente embatido de frente no veículo automóvel conduzido pelo Autor, o que apenas pode ter resultado de o Réu/Interveniente ter estado, à data, a concluir uma manobra de ultrapassagem por referência ao veículo automóvel que cedeu a passagem ao Autor. […]
O facto n.º 9 decorreu da conjugação das declarações de parte prestadas pelo Autor com as regras da experiência comum e juízos de normalidade social. Em concreto, neste âmbito, o Autor declarou que, à data dos factos: (i) tinha aberto o vidro do seu lado do carro por si conduzido e, ainda assim, não ouvira qualquer ruído produzido pelo motociclo conduzido pelo Réu/Interveniente Principal, (ii) que o motociclo conduzido pelo Réu/interveniente Principal era mais alto no seu conjunto do que o veículo automóvel conduzido pela condutora que cedeu a passagem ao Autor (veículo este que teria dimensões medianas, na qualidade de veículo automóvel ligeiro de passageiros), não sabendo explicar a razão de ser de não ter, à data, visualizado o motociclo em causa, sendo que, antes de entrar na Rua 2, o Autor olhara para ambos os lados desta Rua, (iii) o Réu/Interveniente Principal era uma pessoa alta, com altura superior a 1.80 m, (iv) o veículo automóvel conduzido pela condutora que cedera a passagem ao Autor não constituía obstáculo a que o Autor pudesse percecionar o motociclo conduzido pelo Réu/Interveniente Principal, tendo o Autor afirmado em julgamento que «eu tê-lo-ia visto [i.e., teria visto o motociclo conduzido pelo Réu]», porquanto conseguia visualizar sem dificuldade a via contrária àquela em que se encontrava o veículo que cedera passagem ao Autor, (v) que o motociclo conduzido à data pelo Réu não circulava «muito depressa», sendo que, para entrar na Rua 2, o Autor arrancara, imprimindo ao veículo automóvel por si conduzido velocidade não superior a 15 km/h.
Ora, se, como afirma o Autor, (i) o motociclo conduzido pelo Réu/Interveniente Principal não circulava «muito depressa», (ii) a visibilidade do Autor não se encontrou em momento algum comprometida pela interposição do veículo automóvel conduzido pela condutora que lhe cedera a passagem, posto que teria conseguido visualizar o motociclo conduzido pelo Réu atenta a altura superior deste por referência àquele veículo automóvel que cedera passagem ao Autor, ditam as regras da experiência comum e juízos de normalidade social que, não obstante ter olhado para ambos os lados da Rua 2 antes de nela entrar, o Autor não prestou a atenção devida, e de que era capaz (pois não se demonstrou que o Autor, à data, tivesse visto perturbadas as suas faculdades mentais), aos elementos de facto ali existentes, nomeadamente, à presença do motociclo conduzido pelo Réu/Interveniente Principal, que se encontrava a realizar a referida manobra de ultrapassagem, conduzindo o Autor, por isso, distraído.
Por conseguinte, na medida em que tal facto foi expressamente refutado pelo próprio Autor nas suas declarações de parte, julgou-se não provado o facto n.º 27.”
Discorda o réu apelante do vertido no ponto 6., pedindo que dele seja subtraída a menção constante da parte final, ou seja, que não fique consignado que o motociclo BC-…-… seguia à velocidade de, aproximadamente, 60 km/hora, propondo a seguinte redacção: “Concomitantemente, na hemifaixa de rodagem da direita da Rua 2, no mesmo sentido Oeste-Este, atrás do veículo automóvel mencionado em 3., circulava o Réu/Interveniente Principal BB no motociclo de matrícula BC-..-…, com cilindrada superior a 250 cm3, de que este era dono.”
Aduz a seguinte ordem de razões:
• Apenas o réu BB mencionou que circulava à velocidade de 60 km/hora, o que fez por estimativa e não porque tenha confirmado no velocímetro;
• O próprio autor disse que o motociclo não circulava “muito depressa”, até porque tinha o vidro da janela aberto e não ouviu qualquer ruído;
• Não existe qualquer prova de índole técnica que permita apurar a velocidade; não existem rastos de travagem ou medições.
Por sua vez, o autor/recorrido sustenta que BB confessou a velocidade a que seguia, até porque ultrapassava dois carros, numa recta, com um motociclo de cilindrada superior a 250 cm3 e que não conseguiu controlar, enquanto o autor parou, assinalou o pisca para a esquerda, olhou para ambos os lados e avançou porque o condutor do veículo que circulava à esquerda lhe cedeu a passagem, não podendo prever o que não alcançava.
Quanto ao mesmo ponto 6., o autor/recorrente impugna o segmento em que se refere que BB circulava atrás do veículo automóvel referido em 3.; quanto ao ponto 7., discorda da parte em que se afirma que BB iniciou a manobra do veículo referido em 3.; relativamente ao ponto 9., da parte em que se dá como provado que o autor não se apercebeu do motociclo por não ter prestado a atenção devida e de que era capaz e de que o motociclo estava a executar a manobra de ultrapassagem e a circular na via onde pretendia entrar; e quanto ao ponto 27., da parte em que se dá como não provado que não conseguiu visualizar no seu campo de visão o motociclo que seguia atrás do veículo referido em 3..
Propõe a seguinte redacção para tais pontos de facto:
Ponto 6 – Concomitantemente, na hemifaixa de rodagem da direita da Rua 2, no mesmo sentido Oeste- Este, atrás do veículo automóvel mencionado em 3, e de um outro que circulava atrás deste, circulava o Réu/Interveniente Principal BB no motociclo de matrícula BC-…-…, com cilindrada superior a 250 cm3, de que era dono, à velocidade de, aproximadamente, 60 km/h.
Ponto 7 - Em face da redução da velocidade imprimida ao veículo automóvel mencionado em 3 e do acionamento pelo mesmo do sinal luminoso de mudança de direção para a direita, o Réu BB transpôs a linha longitudinal descontínua da faixa de rodagem em causa e deslocou o motociclo por si conduzido para a hemifaixa de rodagem da esquerda, tendo iniciado a manobra de ultrapassagem dos dois veículos que o antecediam, prosseguindo a sua marcha.
Ponto 9 - Na sequência do descrito em 4 e 5, o Autor o Autor olhou para ambos os lados da Rua 2 após o que, não tendo visualizado nessa via qualquer outro veículo automóvel e o motociclo conduzido pelo Réu /Interveniente Principal BB, prosseguiu a marcha do veículo automóvel por si conduzido, entrando na Rua 2, para o que imprimiu a este veículo velocidade não superior a 15 km/h.
Ponto 27 - À data dos factos, entre o ponto de saída do parque de estacionamento referido supra e o local onde se deu o embate objeto dos autos na Rua 2, o Autor não conseguiu visualizar no seu campo de visão o motociclo conduzido pelo Réu BB em consequência da interposição dos dois veículos automóveis que seguiam à frente deste.
O Fundo de Garantia Automóvel sustenta que o autor vem agora modificar a versão que o próprio apresentou em sede de declarações de parte, não existindo qualquer elemento de prova que justifique a modificação da matéria de facto impugnada no sentido proposto por este.
É sabido que, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, impondo-se-lhe que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada.
Impõe-se, assim, analisar os depoimentos prestados em audiência, indicados pelos recorrentes, a propósito dos pontos impugnados, em confronto com a restante prova produzida, testemunhal e documental, para verificar se a factualidade impugnada deveria merecer decisão em consonância com o por eles preconizado, ou se, ao invés, aquela não merece censura, atenta a fundamentação aduzida pelo Tribunal a quo.
Importa, contudo, realçar que enquanto a primeira instância toma contacto directo com a prova, nomeadamente os depoimentos e declarações de parte, e os depoimentos das testemunhas, com a inerente possibilidade de avaliar elementos de comunicação não-verbais como a postura corporal, as expressões faciais, os gestos, os olhares, as reacções perante as demais pessoas presentes na sala de audiências, a Relação apenas tem acesso ao registo áudio dos depoimentos, ficando, pois, privada de todos esses elementos não-verbais da comunicação que tantas vezes se revelam importantes para a apreciação dos referidos meios de prova.
No entanto, tal não a impede de “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” – cf. António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª Edição Atualizada, pág. 348.
Atente-se que, tal como se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-06-2018, 18613/16.7T8LSB.L1-2:4
“[…] no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial. De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.
Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência […]
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada […]
É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.
Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente. Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso […].”
Procedendo a Relação à audição efectiva da prova gravada, deverá alterar a matéria de facto provada quando conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa daquela que foi encontrada pela 1ª instância – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16-11-2017, 216/14.2T8EPS.G1 – “O que se acaba de dizer encontra sustentação na expressão “imporem decisão diversa” enunciada no n.º 1 do art. 662º, bem como na ratio e no elemento teleológico desta norma. Assim, “em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.”
Neste enquadramento, há ainda que ter presente que “A prova não é (nunca é) certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica). E isso significa que à vida em sociedade não escapa um certo nível de incerteza; havendo é que descortinar a partir de quando é que esse nível é aceitável; ou, ao invés, intolerável. Julgamos sempre que, se ao cidadão razoável e medianamente esclarecido não chocar tomar como certo um dado segmento de vida, é já consciencioso assumi-lo como provado; mas se ao invés a mesma consciência ainda ali se puder comportar como hesitante ou indecisa, só imprudentemente a prova pode ser assumida e afirmada.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19-12-2012, 1267/06.6TBAMT.P2.
Procedeu-se à audição dos depoimentos prestados, o que, em conjugação com a prova documental carreada para os autos, permite delinear o acervo probatório que esteve ao dispor do Tribunal recorrido, sobremaneira no que diz respeito à afirmação de que o condutor do motociclo BC-…-… seguia a uma velocidade aproximada de 60 km/hora, facto dado como provado com base quer no depoimento do próprio condutor, quer nos factos indiciários apurados e discriminados na decisão recorrida e, bem assim, quanto à não demonstração da presença de um terceiro veículo a circular na Rua 2, no sentido Oeste – Este, nos momentos precedentes ao embate.
Começando por este último ponto que, em concreto, é a matéria de facto essencialmente impugnada pelo autor, importa atentar que a única pessoa que menciona a existência de um terceiro veículo naquele local, àquela hora e no sentido mencionado foi o interveniente principal, condutor do motociclo, que disse que tinha dois carros à sua frente.
Em primeiro lugar, nem o autor na sua petição inicial, nem o Fundo de Garantia Automóvel na sua contestação mencionaram a existência de uma terceira viatura a circular entre o veículo que cedeu passagem ao condutor do veículo automóvel VJ, referida no ponto 3., e o motociclo.
O art.º 5º, n.º 1 do CPC impõe às partes o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, ou seja, quanto aos primeiros, devem ser alegados os factos essenciais à procedência do pedido, aqueles que são constitutivos do direito do autor.
Distingue-se, dentro dos factos integradores da procedência do pedido, o núcleo essencial, constituído pelos factos principais, ou seja, os elementos típicos do direito que se pretende fazer valer, e os factos acessórios ou complementares, aqueles que concretizam ou qualificam os primeiros, conforme previsto na norma de procedência (processualmente, são aqueles que integram a causa de pedir mas não individualizam a causa nem a sua omissão determina a ineptidão da petição), sendo, como aqueles, decisivos para a viabilidade ou procedência da acção/reconvenção/defesa por excepção.
Distintos dos factos principais e dos complementares, são os factos instrumentais, que não integram a causa de pedir, ou seja, são factos indiciários ou presuntivos dos factos integrantes da causa de pedir, são meros factos probatórios, que, como tal, estão fora do ónus de alegação – cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 2018, pp. 48-54; Professor Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, 1997, pág. 70.5
Estando em causa a pretensão de indemnização com base na responsabilidade civil por facto ilícito emergente de uma colisão entre veículos, saber se à frente do motociclo que veio a embater no veículo VJ seguiam um ou dois veículos não se traduz num facto essencial ou complementar necessário à procedência da acção, assumindo antes a natureza de facto instrumental, enquanto dado que poderá servir para chegar à afirmação de outros factos, designadamente, quanto ao comportamento de cada um dos intervenientes antes do embate e à possibilidade que teriam de agir de outro modo.
Enquanto facto presuntivo, que é, não carece de ser alegado pelas partes e pode ser considerado pelo juiz – cf. art.ºs 5º, n.º 2, a) e 607º, n.º 4 do CPC.
A 1ª instância, confrontada com a afirmação do interveniente BB, que, efectivamente, disse ter ultrapassado dois carros que estavam à sua frente, para além do VJ que se aprestava a sair do estacionamento (e que, confessadamente, não viu), e que teriam parado/abrandado na rua principal, decidindo ultrapassá-los porque ainda estavam “cá atrás e dava tempo”6, afastou a relevância desse depoimento conferindo primazia à versão apresentada pelo autor, para o que convocou o facto de BB ter confirmado que uma viatura parou e pretendia entrar no parque à sua direita, de onde pretendia sair o veículo VJ conduzido pelo autor, o que coincidia com a descrição do evento efectuada por este, mas que refutou a existência dessa terceira viatura, não corroborando essa versão do interveniente, que revelou alguma confusão no relato da sucessão dos acontecimentos.
Em abono da sua pretensão, o autor/recorrente subordinado convoca tão-somente o depoimento de BB, sem efectuar qualquer análise crítica à ponderação efectuada pelo tribunal recorrido, seja para sustentar a credibilidade desse depoimento, seja para convocar qualquer outro elemento de prova que o corrobore.
A audição do depoimento de BB não deixa dúvidas quanto à correcção da avaliação efectuada pela 1ª instância acerca da não comprovação da existência de um terceiro veículo. Ainda que o depoente tenha repetido a existência de dois veículos à sua frente, esta referência foi colocada em crise pelas incongruências do seu depoimento quanto à dinâmica do acidente. Desde logo, quando refere que os dois carros pararam/abrandaram à sua frente e que ainda estavam “cá atrás”, ou seja, segundo se depreende, ainda não estariam próximos da saída do parque de estacionamento, daí que tivesse tempo de os ultrapassar, não se percebe essa sua preocupação de afirmar: “ainda dava tempo”. “Ainda dava tempo” para que efeito e em relação a quê?! Se os dois carros abrandaram antes da entrada/saída do parque e não à beira desta (onde deveria ser para, como foi referido, facultar a passagem do VJ que dali pretendia sair), por que razão não daria tempo para a ultrapassagem se, como disse BB, tinha toda a visibilidade para a sua frente, não vinha nenhum veículo a transitar na hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido contrário e não olhou sequer para a saída do parque?
Depois, BB disse que “o primeiro carro da frente deu sinal de luz para o outro sair, e quando ele deu sinal de luz eu ultrapassei o outro carro; deu reflexo no outro carro”. Mas logo de seguida acrescentou: “eu já estava lá à frente, eu já estava ao lado, quando ele saiu já não deu tempo”. Ora, nada disto faz sentido: se existiam dois carros a circular à sua frente, se ambos pararam ou abrandaram, se ainda estavam distantes da saída do parque e se o interveniente viu que o primeiro fez sinal de luzes para deixar o VJ sair do parque, através de um reflexo no outro carro, como pode afirmar que tinha espaço para ultrapassar e, mais do que isso, que não se apercebeu da presença do VJ a pretender passar a circular na via por onde seguia?
Posteriormente, BB parece corrigir a primeira afirmação ao dizer que viu o sinal das luzes do primeiro carro quando já estava ao lado deste. Então, isso significa que ou não existia um segundo carro, ou existindo um segundo carro, não viu o sinal de luzes por reflexo, mas antes, quando já estava a ultrapassar o primeiro e, logo, já tinha iniciado a manobra e num momento em que já se encontrava perto da entrada do parque.
Esta sucessão de acções e o modo como as descreve o condutor do motociclo não tem qualquer razoabilidade, tanto mais que, a certo ponto, ele refere que conseguia ver o espaço todo à frente dos dois carros que o precediam7. Se assim era, então não se percebe por que razão apenas quando está lado a lado com o «alegado» primeiro carro se apercebe da saída do VJ do parque.
Apesar de afirmar que era precedido por dois carros quando circulava na Rua 2, certo é que BB afirmou várias vezes que conseguia ver todo o caminho à sua frente, porque eram carros pequenos e baixos e que viu perfeitamente que não vinha nenhum veículo em sentido contrário, não tendo porém sequer olhado para os lados ou para a saída do parque, pelo que a colocação de um segundo carro a circular momentos antes do embate nem serve a sua teoria de que o VJ surgiu inopinadamente na via por onde efectuava a ultrapassagem.
Em segundo lugar, o auto de participação de acidente não contém qualquer menção à existência de um segundo carro a preceder o condutor do motociclo, nem este ou o autor o mencionaram nas suas declarações, nem foi identificado um terceiro veículo no croquis elaborado pelo agente DD que, tendo deposto em audiência, apenas relatou o que constatou quando chegou ao local e reproduziu no auto de participação.
Em terceiro lugar, o autor relatou, efectivamente, de modo muito claro, o sucedido, reiterando que para além do veículo que lhe cedeu a passagem nenhum outro circulava, nos instantes antes do embate, na Rua 2, sendo que a versão que apresenta do evento se coaduna com o abrandamento da viatura que lhe cede a passagem para que pudesse sair do parque e virar à esquerda, passando a circular naquela rua, no sentido Este – Oeste, quando vem a ser embatido pelo motociclo.
Não se descortinam, assim, razões, para conferir maior credibilidade ao depoimento de BB, que se revelou, em muitos pontos, incoerente, em desfavor da versão do autor, que coloca no local apenas uma outra viatura, pelo que não há que alterar os pontos 6. e 7., na parte em que se refere que o motociclo circulava atrás do veículo que cedeu a passagem ao VJ ou para acrescentar que ultrapassou dois veículos que o antecediam.
Por outro lado, o interveniente BB referiu sempre que, mesmo com a presença de dois carros, tinha toda a visibilidade para o caminho à sua frente, conseguindo ver por cima deles. Se isso é verdade para ele, também o seria para o autor, o que aliás este confirmou, pois que foi categórico, por um lado, que atrás do veículo que lhe deu cedência de passagem não havia outro veículo, que olhou para ambos os lados e que a rua tem uma boa visibilidade e, por outro, que o carro que circulava na Rua 2 era de tamanho normal e que poderia ver por cima dele a presença do motociclo, tanto mais que o condutor era alto, o que significa que apenas a presença de um outro veículo que fosse mais alto poderia interferir com o seu campo de visão, o que não foi relatado por nenhuma das testemunhas.8
O único momento em que o autor admite que poderá ter tido o campo de visão algo reduzido foi quando avançou para efectuar a manobra de saída do parque e virar à esquerda, porque no seu decurso o veículo que lhe deu passagem está à sua esquerda a interferir com a visibilidade, mas nunca mencionou que esta estivesse reduzida pela interposição de dois veículos automóveis entre si e o motociclo.9
Tal como a 1ª instância mencionou na sua fundamentação, foi o próprio autor que admitiu que tinha ampla visibilidade da Rua 2, onde pretendia passar a circular, seja para a esquerda, seja para a direita, afirmando que se lá estivesse o motociclo teria de o ter visto.10
Em face da conjugação destes depoimentos não existem razões para divergir do entendimento do tribunal a quo, pelo que o facto vertido no ponto 27. deve permanecer como não provado.
No que diz respeito à dinâmica do acidente e, em concreto, sobre o segmento do ponto 6. em que se considerou provado que o motociclo seguia a uma velocidade de, aproximadamente, 60 km/hora, insurge-se o réu contra o decidido pelo facto de ter sido apenas o condutor a mencionar essa velocidade, fazendo-o por estimativa, para além de o próprio autor ter dito que aquele não circulava “muito depressa” e não ouviu o barulho típico de uma moto, pelo que a prova será insuficiente para dar esse facto como provado.
A demonstração da realidade de um facto pode ser efectuada directamente ou pode ser extraída, por presunção judicial (cf. art.ºs 349º e 351º do Código Civil), de outros factos provados (a base da presunção).
As presunções são ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido – cf. art. 349º do Código Civil. Supõem a prova de um facto conhecido (base da presunção), do qual, depois, se infere o facto desconhecido.
As presunções são “judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga. […] inspiram-se nas máximas da experiência, nos juízos correntes de probabilidade, nos princípios da lógica ou nos próprios dados da intuição humana.” – cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I, 4ª edição revista e actualizada, pág. 312.
As máximas da experiência (ou “juízo de probabilidade qualificada”) reflectem regras gerais de carácter científico com validade universal (como as regras da matemática ou da física) ou aquilo que decorre do princípio da normalidade, ou seja, em que os factos surgem relacionados entre si, seja por relações de causa-efeito seja por uma ordem lógica e regular, existindo uma tendência para a repetição dos mesmos fenómenos.
Como explica Luís Filipe Pires de Sousa, in Prova por Presunção no Direito Civil, 2017, 3ª Edição, pp. 55-56:
“As pessoas, ao contemplarem a sucessão dos factos, formam uns standards de conduta nos termos dos quais, perante a ocorrência “normal” de um facto determinado, estimam produzidos igualmente todos aqueles factos que costumam acompanhar o primeiro. O facto-base e o facto presumido devem estar vinculados entre si por uma relação lógica de causa-efeito, segundo uma regra de critério ou experiência humana. Em suma, verifica-se que, num elevado número de casos, um determinado facto encontra-se associado a um outro facto segundo uma relação de antecedência, coexistência ou sucesso de modo que pode supor-se que os dois factos se apresentam constantemente relacionados de modo que se ocorre um também ocorrerá o outro.”
As presunções servem para a prova de qualquer facto probando, posto que não excluída quanto a este a prova testemunhal (cf. art. 351º do Código Civil). Ainda que tal facto pudesse ser provado directamente por um meio de prova, nada impede que possa ser demonstrado (indirectamente) por presunção judicial.
O Professor Miguel Teixeira de Sousa11 aduz a este propósito:
“As presunções judiciais não têm nenhum carácter subsidiário perante a prova directa, no sentido de só poderem operar se o facto não puder ser objecto desta prova. É verdade que, sem o recurso a presunções judiciais, não é possível realizar a prova de estados anímicos (como, por exemplo, a intenção ou o erro), mas isto não significa que as presunções judiciais só possam ser utilizadas quando o facto não possa ser (directamente) provado por um meio de prova. Uma coisa é um facto só poder ser provado por presunções judiciais, outra é estas presunções serem excluídas quando, em abstracto, o facto possa ser directamente provado por um meio de prova.
A regra é a equivalência entre a prova (directa) do facto probando através de um meio de prova e a prova (indirecta) desse facto através de uma presunção judicial ou natural. Reconhecer que há uma diferença muito significativa entre a prova directa e a prova indirecta do facto probando não implica admitir que alguma dessas modalidades da prova tenha um âmbito de aplicação mais limitado do que a outra ou que alguma dessas modalidades da prova seja subsidiária perante a outra.”
É sabido que no contexto dos acidentes de viação, a concretização de um juízo adequado sobre a velocidade a que seguia um veículo não depende necessariamente do recurso ao velocímetro, o que, por regra, é inviável. Assim, o apuramento da velocidade a que os veículos seguem terá de ser efectuado em função de considerações retiradas da conjugação de elementos probatórios, como a prova testemunhal produzida, as características da via em que os veículos circulavam, as trajectórias seguidas, as distâncias percorridas pelos veículos, o seu posicionamento após a ocorrência do acidente de viação, os vestígios existentes na faixa de rodagem e os danos produzidos em cada um dos veículos ou intervenientes, entre outros elementos probatórios relevantes.
Além disso, o juízo sobre tal factualidade a efectuar com base na análise conjugada de tais elementos probatórios, “deve [ser] corresponder a um juízo de certeza empírica, relativa, histórica, que é suficiente para as necessidades da vida e que se reconduz a um alto grau de probabilidade, não se exigindo que seja realizado em função de um critério de certeza lógica absoluta, ou quase absoluta, própria das ciências matemáticas ou experimentais” – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-03-2019, 1106/17.2T8FAF.G1.
No caso em apreço, na ausência de qualquer constatação da velocidade através do velocímetro e, bem assim, face à inexistência de rastos de travagem ou projecção de veículos na sequência do embate, ainda assim os elementos de prova permitem formular ilações sobre a velocidade em face dos depoimentos prestados, das características da via e dos veículos intervenientes, do posicionamento do veículo VJ e danos nele produzidos.
A ponderação de tais elementos carreados para os autos permite afirmar, tal como concluiu a 1ª instância, que, não estando concretamente apurada a velocidade a que seguia o motociclo é, contudo, possível concluir que circulava a uma velocidade aproximada de 60 km/hora, pela seguinte conjugação de dados:
• O acidente ocorreu na Rua 2, em zona abrangida pelo limite máximo de velocidade de 50 km/hora (cf. ponto 14.);
• A estrada, no local do embate, é uma recta, de asfalto liso, sem buracos ou covas, estando o piso seco, sem qualquer construção, vegetação ou objecto que impedisse a visibilidade seja do autor, seja do condutor do motociclo, BB (cf. pontos 13., 15. e 16.);
• Existia uma linha longitudinal descontínua (cf. ponto 13.);
• O motociclo conduzido por BB possui uma cilindrada superior a 250 cm3;
• O condutor do motociclo, BB, tendo revelado ao longo do seu depoimento incongruências que não foram esclarecidas, quando indagado sobre a velocidade a que seguia nos momentos anteriores ao acidente não hesitou ao responder: “ia a 60 km mais ou menos”12, adiantando desconhecer o limite máximo de velocidade no local. Antes disso, BB referiu diversas vezes que iniciou a ultrapassagem porque olhou em frente e viu que dava para fazer a manobra, pois não vinha nenhum carro em sentido contrário, deixando claro que apenas olhou em frente e não para os lados, sabendo que existia ali um estabelecimento com parque de estacionamento, de onde saiu o veículo VJ e acrescentou “não consegui aguentar, parar quando vi o carro”13, o que indicia que seguia a uma velocidade que não lhe permitiu controlar a viatura e parar ante o obstáculo (o VJ) que lhe surgiu pela frente, logo, não seguia a velocidade reduzida ou baixa, porque se assim fosse teria tido a capacidade, não só de ver com maior antecedência a presença do VJ na estrada, mas também iniciar uma travagem (o facto de não ter deixado rastos de travagem na faixa só se explica pela velocidade que imprimia ao motociclo, pretendendo ultrapassar o veículo automóvel que seguia à sua frente);
• A boa visibilidade existente no local nos dois sentidos de trânsito, que ambos os intervenientes reconheceram existir, permite admitir que o motociclo terá alcançado o local com rapidez, entre o momento em que o autor avança e o momento em que já está quase a concluir a manobra de viragem à esquerda (cf. pontos 2., 4. e 10.), sendo que se o motociclo seguisse a uma velocidade inferior a 40 km/hora, conforme propugnado pelo réu, teria tido tempo de olhar em frente e aperceber-se da presença do VJ que estava a sair do parque e a entrar na via, no sentido Este-Oeste; se não conseguiu ver o VJ antes de este avançar para a Rua 2 significa que se aproximou rapidamente do local em escasso lapso de tempo;
• O autor, nas suas declarações, reconhecendo não ter conhecimentos nem poder dizer a que velocidade seguia o motociclo, disse que achava que ele não viria muito depressa. No entanto, disse também que o condutor BB não podia estar a circular devagar porque com o embate já só viu o capacete dele por cima do vidro do seu carro e que pelos danos ocorridos neste teria de ser uma velocidade superior a 40 km/hora. Contudo, há que realçar que o autor também só se deu conta da presença do motociclo com o embate e que antes não ouviu qualquer ruído, pelo que apenas pela grandeza dos danos poderia conjecturar sobre a velocidade imprimida ao motociclo, pois que antes do embate não se apercebeu sequer da sua presença no local;
• Certo é que o nível de destruição do veículo não prova a velocidade a que seguia antes do embate, mas a dimensão da destruição é um reflexo também dessa velocidade. Com efeito, sabe-se que a energia cinética existe quando uma massa se encontra em movimento; a energia aumenta na razão directa do aumento da massa e em dependência quadrática do aumento da velocidade. Ou seja, a velocidade é um factor quadrático, tanto na distância de travagem como na energia cinética que influi no sistema de travagem e na magnitude da colisão em caso de acidente; se a velocidade duplica, a energia quadruplica. Isto significa que “Durante uma colisão, a energia cinética dum veículo é transmitida ao obstáculo e convertida em calor, durante a deformação da sua estrutura física. Quanto maior for a velocidade e, por conseguinte, maior a quantidade de energia cinética, maior será também a deformação no veículo e/ou no obstáculo com o qual ele colide.”14 A dimensão do embate, neste caso, pode ser aferida em face das fotografias n.ºs 2, 3 e 4 juntas com a petição inicial, que permitem verificar os estragos causados na parte frontal lateral esquerda do veículo VJ, em conjugação com o orçamento de reparação (cf. pontos 18. e 19.) e com o facto de ter ficado demonstrado que o veículo deixou de poder circular até ser reparado (cf. ponto 20.), o que evidencia alguma violência no embate, quer pela natureza da reparação que foi necessária (no VJ, incidente sobre a parte frontal, com substituição de múltiplas peças de conexão e suporte, desconhecendo-se o estado em que ficou o motociclo, por não existirem fotografias que permitam aferir das suas características, para além do referido em 6.). Acresce que, conforme declarou o autor, só se apercebeu do motociclo com o embate e quando viu a cabeça/capacete do condutor já em cima do vidro do seu carro, onde ficou debruçado15, o que revela também a relevância do impacto;
• O surgimento do motociclo quando o VJ está a efectuar a manobra de viragem à esquerda, após a saída do parque, ou seja, como referiu o autor, em escassos segundos (2 a 3 após iniciar a manobra), indicia que aquele teria de circular a uma velocidade suficiente para percorrer a estrada, ultrapassar o carro à sua frente e surpreender o VJ. Note-se que a uma velocidade aproximada de 60 km/hora, o veículo percorre cerca de 16,7 metros por segundo, o que significa que em 3 ou 4 segundos o veículo pode percorrer cerca de 60 metros, o que pode explicar o facto de o autor não se ter apercebido do barulho ou não ter olhado para toda a extensão da estrada que estava ao seu alcance - cf. Luís Filipe Pires de Sousa, op. cit., pág. 322 e tabela aí constante.
Além de todo este circunstancialismo, que indicia que o condutor do motociclo seguia a uma velocidade suficiente para se aproximar rapidamente do local do embate no momento em que o VJ saía do parque de estacionamento e virava à esquerda, associado ao não ter conseguido controlar o motociclo, vindo a embater naquele veículo ligeiro e sabendo-se que estava a efectuar uma ultrapassagem, pelo que necessariamente imprimiu uma velocidade acrescida em relação àquela a que circulava antes de iniciar a ultrapassagem, não pode, de todo, ser desvalorizado o seu depoimento na parte em que afirma que a velocidade a que seguia seria mais ou menos de 60 km/hora, o que significa que, tenha ou não confirmado a velocidade no velocímetro, tinha clara percepção de que imprimia um andamento rápido ao seu veículo.
As referências do autor quanto a não ter tido a percepção de que o motociclo circulasse muito depressa, mas, simultaneamente, que não circulava devagar devido à força do embate e danos causados, são insuficientes para afastar a relevância da afirmação de BB, sobremaneira quando se sabe que transitavam ambos numa via com boa visibilidade (o autor mencionou até que essa visibilidade seria de 50 metros ou mais, ou seja, não existia visibilidade reduzida para efeitos do disposto no art.º 19º do Código da Estrada) e que nenhum, ao que parece, deu conta da presença do outro, o que permite admitir que a aproximação do motociclo foi rápida, para além de a velocidade mencionada ser corroborada pela afirmação clara do interveniente de que perdeu o controlo do motociclo.
Como tal, os argumentos aduzidos pelo réu recorrente são insuficientes para infirmar a conclusão a que chegou a 1ª instância, devendo manter-se inalterado o ponto 6. dos factos provados.
Tendo-se apurado que o motociclo circularia a cerca de 60 km/hora aproximadamente e que, portanto, poderia percorrer cerca de 50 metros em 2 ou 3 segundos, precisamente a extensão relativamente à qual o autor declarou que lhe era possível e ao réu, pelo menos, avistar para cada um dos lados da estrada, sendo que da sua posição conseguia ver tudo, como várias vezes repetiu ao longo das suas declarações16, e porque o motociclo circulava na Rua 2 necessariamente momentos antes do embate, não se pode aderir à argumentação do autor para concluir que não existiu desatenção da sua parte quando iniciou a sua manobra de viragem à esquerda, porquanto, simultaneamente, disse que bastaram 2 a 3 segundos para a realizar e foi embatido pelo motociclo, o que significa que este já estaria no seu campo de visão, pelo que só a sua desatenção poderá justificar não o ter visto quando deu inicio à manobra.
Por essa razão, também se deve manter inalterado o ponto 9. dos factos provados.
Improcede, assim, integralmente a impugnação dirigida à decisão sobre a matéria de facto, que se mantém inalterada.
*
3.2.3. Da responsabilidade pela verificação do sinistro
O réu recorrente, ponderando a eventualidade de se manter inalterada a decisão da matéria de facto, entende que a responsabilidade do acidente não pode, ao contrário do decidido na sentença impugnada, ser distribuída entre o condutor do VJ e o condutor do motociclo em termos equitativos, porquanto este último executou uma ultrapassagem num local em que esta era permitida e após o veículo que o precedia abrandar e sinalizar que iria virar à direita, não estando provado que poderia ver a saída do parque de estacionamento quando a inicia, sendo que, ao contrário, o condutor do VJ tinha um sinal que o obrigava a ceder a passagem a todo e qualquer veículo, estando provado que não se deu conta da presença do motociclo por não ter prestado a devida atenção, sendo a eventual culpa do réu secundária face à negligência do autor, pelo que este deve ser considerado o único responsável pelo acidente, não tendo o excesso de velocidade, a manter-se, sido causal da sua verificação.
Por sua vez, o autor/recorrido e recorrente subordinado sustenta que a culpa na produção do acidente deve ser imputada unicamente ao condutor do motociclo, que não atentou ao que se passava à sua frente e em toda a largura da via e não se certificou que podia iniciar a ultrapassagem sem perigo de colisão com outro veículo; e, ainda que assim se não entenda, sempre o grau de concorrência para a verificação do acidente nunca deverá ser superior a 10% para o autor e 90% para o interveniente BB.
A decisão recorrida apreciou estas questões concluindo o seguinte:
• BB desrespeitou o limite de velocidade e a necessidade de adequação da velocidade, considerando a presença de outros utilizadores no espaço livre e visível à sua frente, considerando que o sinistro ocorreu numa localidade;
• BB tinha de adequar a velocidade ao facto de existir no local um parque de estacionamento, que conhecia, por ser previsível a saída de veículos, o que constitui contra-ordenação grave, nos termos do art.º 145º, n.º 1, e) do Código da Estrada;
• Caso fosse imprimida velocidade menos acentuada ao motociclo, ainda que a colisão não fosse evitável, seriam necessariamente menores as proporções e extensão dos danos ocasionados;
• O embate do motociclo no veículo VJ foi consequência, pelo menos parcial, da violação pelo interveniente principal das normas estradais relativas ao limite de velocidade e à necessidade de adequação da velocidade à presença de outros utilizadores no espaço livre e visível à sua frente;
• Quando um condutor de um veículo automóvel viola uma determinada norma do trânsito rodoviário e, na sequência, ocorre um acidente, presume-se que aquele agiu com culpa;
• O autor estava obrigado a ceder a passagem a todos os veículos que transitassem na via para a qual pretendia entrar e ao não ceder a prioridade ao motociclo, que se encontrava a executar uma manobra de ultrapassagem, dando início à marcha, praticou a contra-ordenação grave prevista no art.º 145.º, n.º 1, f) do Código da Estrada;
• O autor, antes de avançar, olhou para os dois lados e, apesar da boa visibilidade da estrada, não avistou o motociclo, o que apenas pode ser justificado por não estar com a atenção que lhe era exigível, pelo que contribuiu também causalmente para a produção do acidente;
• Na inexistência de elemento que aponte para uma contribuição decisiva para a produção do acidente, tendo ambos os condutores praticado, cada um, pelo menos, uma contra-ordenação grave, contribuíram em igual medida para a eclosão do acidente, graduando a sua contribuição em 50% para cada (cf. art.º 506.º, n.º 2, do Código Civil).
No âmbito da responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados por veículos automóveis, a ocorrência de uma colisão entre dois veículos pode enquadrar-se num de três tipos de situações geradoras de responsabilidade civil e da consequente obrigação de indemnizar em função do estatuído nos art.ºs 483º, 487º, 500º, 503º, 505º e 506º do Código Civil:
i. Situação de responsabilidade a título de culpa efectiva de algum ou de ambos os condutores dos veículos intervenientes na colisão, como sucede nos casos de acidentes causados pela violação culposa de alguma norma legal relativa à condução rodoviária – cf. art.º 483º, n.º 1 do Código Civil;
ii. Situação de responsabilidade a título de culpa presumida do condutor de veículo por conta de outrem, a que alude o n.º 3 do art.º 503º do Código Civil, que se aplica aos casos, incluindo a colisão de veículos (cf. o acórdão, hoje designado de acórdão uniformizador de jurisprudência, do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/94, publicado no DR, I Série, de 19-03-1994), em que intervém no acidente o condutor de veículo por conta de outrem no exercício das suas funções e não consiga ilidir a presunção de culpa que a lei faz recair sobre ele, provando que não houve culpa da sua parte;
iii. Situação de responsabilidade pelo risco inerente à condução de veículos, a que aludem os art.ºs 503º, n.º 1 e 506º, n.º 1 do Código Civil, nos casos em que se não consegue provar a culpa efectiva de algum dos condutores dos veículos intervenientes, e nenhum dos condutores está onerado pela presunção de culpa consagrada no n.º 3 do artigo 503º e o acidente não tiver sido provocado por culpa do lesado, ou por facto de terceiro, ou por causa de força maior estranha ao funcionamento dos veículos (cf. art.º 505º do Código Civil).
No caso de colisão de veículos há que distinguir se pode ou não censurar-se o comportamento dos condutores: verificando-se o preenchimento dos requisitos da responsabilidade por factos ilícitos culposos para ambos os condutores dos veículos envolvidos, todos respondem pelos danos causados (em princípio, em igual medida, a menos que se consigam determinar diferentes proporções de contribuição para o dano – cf. art.º 506º, n.º 2 do Código Civil); se tais requisitos se verificarem apenas relativamente a um dos intervenientes, será somente este o responsável por todos os danos – cf. José Alberto González, Código Civil Anotado, Volume II, pág. 248.
No caso sub judice, ao contrário do propugnado pelo réu recorrente, apurou-se o seguinte quanto ao comportamento do condutor do motociclo, BB:
• Circulava numa estrada em que o limite máximo de velocidade para o local era de 50 km/hora e seguia a uma velocidade aproximada de 60 km/hora;
• À sua frente seguia um veículo ligeiro que abrandou a velocidade à aproximação da saída do parque de estacionamento situado à direita, onde se encontrava o veículo VJ, que pretendia aceder à Rua 2 e assinalara a intenção de virar para a esquerda, tendo aquele accionado o sinal luminoso de mudança de direcção para a direita, ou seja, que iria entrar no parque de estacionamento;
• O condutor do motociclo transpôs a linha longitudinal descontínua da faixa de rodagem e passou a circular na hemifaixa esquerda, iniciando a manobra de ultrapassagem, tendo apenas olhado para o espaço à sua frente para verificar se algum veículo vinha em sentido contrário, mas não olhou para a saída do parque de estacionamento;
• O motociclo veio a embater no VJ, que já se encontrava na Rua 2, a concluir a manobra de mudança de direcção à esquerda, pois no momento em que o condutor do primeiro o viu não conseguiu travar o seu motociclo, nem retomar a sua direita;
• Na Rua 2 existem edificadas várias casas e o estabelecimento comercial, com o parque de estacionamento.
O conceito de culpa respeitante aos acidentes de viação tem sido associado à violação de regras legais que disciplinam a circulação rodoviária, presumindo-se (presunção juris tantum) a negligência do condutor que, por conduzir em infracção daquelas normas, dá causa a acidente.
Além disso, age ainda com culpa o condutor de um veículo que, apesar de, objectivamente, não ter infringido nenhuma norma legal sobre condução rodoviária, não observa, no exercício da condução, os deveres gerais de diligência exigíveis ao “condutor médio” e faz uma condução imprudente, desleixada ou tecnicamente errada e, por algum desses motivos, causa danos a terceiros.
Atentos os riscos associados à circulação automóvel com repercussão nos bens jurídicos próprios e alheios está aquela sujeita ao cumprimento de determinadas regras com vista a diminuir o grau de risco que a actividade implica, pretendendo-se com elas não só evitar sinistros, como atenuar também o grau de risco de lesão de bens juridicamente protegidos em caso de ocorrência do acidente.
Nos termos do disposto no art.º 24º, n.º 1 do Código da Estrada “O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”
No local do acidente a velocidade máxima permitida era de 50 km/hora.
O condutor do motociclo, com cilindrada superior a 250 cm3 estava a circular numa localidade (art.º 1º, j) do Código da Estrada), a velocidade superior à permitida (cf. art.º 27º, n.º 1 do Código da Estrada), pelo que seguia com excesso de velocidade por referência ao limite legal admissível.
Mais do que isso, a velocidade que imprimia ao seu veículo revelou-se excessiva para o local e para as condições de trânsito.
Releva, como se salientou na decisão recorrida, o facto de o motociclo estar a circular numa localidade, numa estrada ladeada por casas e estabelecimentos e onde o seu condutor tinha uma boa visibilidade numa grande extensão, tendo-se apercebido que o carro que o precedia abrandava, sinalizando pretender entrar no parque de estacionamento ali existente, pelo que, qualquer cidadão ou condutor médio, colocado naquela posição e aferindo esse facto, teria de admitir a possibilidade de, simultaneamente, algum veículo se aprestar a sair desse mesmo parque.
Os condutores não têm de contar com a imprevidência dos demais, mas devem estar atentos a tudo quanto se passa na via onde circulam, sobremaneira quando se preparam para efectuar manobras de relevo, como é o caso de uma ultrapassagem no interior de uma localidade.
Acresce que aquele que circula numa recta, sem trânsito, dentro de uma localidade, não pode imprimir uma velocidade tal ao seu veículo que descure a possibilidade de qualquer perigo ou obstáculo que possa surgir na sua via de trânsito, sobremaneira quando se aproxima de um parque de estacionamento e visualiza um carro à sua frente a abrandar para nele entrar.
Na verdade, a possibilidade de surgir um veículo a sair do parque, no interior de uma localidade, tem de ser ponderada por quem segue numa via como a dos autos.
Com efeito, perante perigos que são tão habituais ou expectáveis que qualquer condutor, usando do normal cuidado e diligência, os pode detectar e adequar a sua condução à respectiva presença, os danos decorrentes da falta ou falha no comportamento que lhe era exigível devem considerar-se abrangidos pela esfera de responsabilidade do próprio agente.
Pelo contrário, o agente não pode ser responsabilizado por um perigo com que não podia ou devia contar, cujo surgimento era, em condições normais, imprevisível, decorrente de um factor ou obstáculo cujo aparecimento, naquela situação concreta, constitui uma surpresa.
Ora, o condutor do motociclo circulava dentro de uma localidade (não numa auto-estrada, onde decorrem deslocações mais rápidas e existe a expectativa de uma condução mais segura e com menos obstáculos), apercebeu-se do abrandamento do veículo à sua frente e até do sinal de luzes que este dirigiu ao veículo VJ, pelo que era normal e até previsível que pudesse ser confrontado com um veículo a pretender sair do parque. Poderia, nesse contexto, configurar que um veículo ao sair viraria à direita, mas, mesmo nesse caso, a sua entrada na via interferiria com a ultrapassagem, ao menos ao momento da retoma da sua hemifaixa de rodagem. Ora, não tendo o condutor do motociclo sequer olhado para a entrada do parque não pôde afastar essa possibilidade, nem para ela se preparar, assumindo apenas que dispunha de uma estrada recta livre e visível à sua frente para executar a manobra de ultrapassagem.
Note-se que a velocidade deve ser especialmente moderada nas localidades ou vias marginadas por edificações (art.º 25º, n.º 1, c) do Código da Estrada), moderação que o condutor do motociclo não adoptou e que, necessariamente, o impediu de ajustar a velocidade imprimida ao veículo em conformidade com as características da via por onde circulava, para além de não ter tido o cuidado de olhar em toda a sua largura para se aperceber da possível e até provável saída de algum veículo do parque de estacionamento, que podia visualizar à sua frente.
Neste sentido, ainda que por referência à condução em auto-estrada, e referindo que não pode ser admitida com demasiada amplitude a ideia de que os condutores não têm de contar com eventos imprevistos, como o aparecimento de obstáculos na faixa de rodagem, sejam eles peões ou veículos parados, refere-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25-03-2021, 2716/19.9T8PRD.P1:
“Aligeirar o dever dos condutores de serem cautelosos e prudentes e evitarem avaliações temerárias e conduções ousadas é […] contribuir para os enormes custos humanos que a circulação rodoviária tem no mundo actual e em particular no nosso país.
A auto-estrada não é uma pista automóvel, não é um circuito fechado destinado à circulação de um veículo de cada vez. É uma via, como todas as outras, cuja utilização deve ser regida pelo cuidado, pela precaução, pela atenção, pelo bom senso, pela consciência dos perigos e dos riscos. Sendo certo que é pouco frequente (e por isso menos previsível) que os condutores que circulam nas auto-estradas se deparem com algum daqueles elementos, tal circunstância não é de todo invulgar ou improvável. […]
A afirmação de que o condutor não tem de prever que se vai deparar com a presença de um veículo a obstruir a faixa de rodagem não pode pois afastar a exigência de que ele imprima ao seu veículo uma velocidade que, em caso de necessidade, lhe permita imobilizar-se antes do obstáculo.
Pensar diferentemente é, cremos, olvidar que as regras jurídicas visam essencialmente a imposição de regras de conduta, ajustando a liberdade de cada um ao necessário à coexistência e convivência da colectividade. Nas actividades de risco o objectivo do direito é mesmo o de reduzir esse risco a valores aceitáveis, o que se procura alcançar impondo aos agentes deveres de actuação para diminuir o risco, designadamente responsabilizando-os independentemente de culpa para que a ameaça dessa consequência os leve a adoptar os cuidados indispensáveis para a eliminação ou redução do risco.
A previsibilidade está associada ao desconhecido, à probabilidade de um evento incerto ocorrer, mas o dever de actuação, rectius, a amplitude do dever de actuação, é dependência dos factores que se conhecem e dominam. Não há razão para que numa actividade de risco, numa situação em que as velocidades e as dimensões dos veículos podem causar elevados danos pessoais e materiais, seja permitido ao condutor, perante o desconhecido, confiar sem mais, ao invés de se lhe exigir que seja prudente e cauteloso.”
Se isto é válido para a circulação em auto-estrada, é ainda mais ajustado à condução dentro de uma localidade, como é o caso.
Conclui-se, assim, tal como a 1ª instância, que cabia ao condutor do motociclo precaver-se perante a eventualidade, que podia e devia admitir e configurar, de se lhe deparar um veículo a sair do parque, invadindo a sua via de trânsito, pelo que lhe incumbia moderar especialmente a velocidade ao dela se aproximar, assim como tinha de se assegurar que poderia executar a manobra de ultrapassagem em segurança e sem risco para os demais, conforme prescreve o art.º 38º, n.º 1 do Código da Estrada e cujo n.º 2 impõe que o condutor se certifique que a faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à realização da manobra com segurança e que pode retomar a direita sem perigo para quem aí transita, precauções que o condutor do motociclo seguramente não adoptou (quer porque tinha visibilidade em toda a extensão da via, quer porque se apercebeu do abrandamento da viatura precedente e intenção de virar para o parque de estacionamento, quer porque não olhou sequer para a entrada deste).
A responsabilidade extracontratual demanda, para além do facto e do dano, que o primeiro constitua causa do segundo, pois que de acordo com o art. 483º, n.º 1 do Código Civil, o agente está obrigado a indemnizar os danos resultantes da violação.
Assim, não há que ressarcir todos e quaisquer danos que sobrevenham ao facto ilícito, mas apenas os que este tenha na realidade ocasionado – cf. art.º 563º do Código Civil.
O nexo de causalidade entre o facto e o dano desempenha, assim, a dupla função de pressuposto da responsabilidade civil e de medida da obrigação de indemnizar – cf. Mário Almeida Costa, Direito das Obrigações, 6ª edição, pág. 507.
No ordenamento jurídico português tem assumido preponderância a teoria da causalidade adequada que exige que, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição do dano, mas também que, em abstracto ou em geral, o facto seja uma causa adequada do dano.
Sustenta-se que “o facto será causa adequada do dano, sempre que este constitua uma consequência normal ou típica daquele, ou seja, sempre que, verificado o facto, se possa prever o dano como consequência natural ou como um efeito provável dessa verificação.” – cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª edição, pág. 860.
Neste contexto, os danos que o facto só provocou em virtude de circunstâncias extraordinárias, não previsíveis de modo algum por um observador experiente na altura em que o facto se verificou, serão suportados pela pessoa lesada.
A teoria da causalidade adequada foi sendo progressivamente corrigida e aceita-se que no juízo de prognose que incumbirá ao julgador efectuar quanto ao juízo abstracto de adequação se considerem não apenas as circunstâncias normais que levariam um observador externo a efectuar um juízo de previsibilidade, mas também circunstâncias anormais, desde que recognoscíveis ou conhecidas do agente – cf. Antunes Varela, op. cit., pág. 863.
A causalidade adequada pode ser entendida sob uma formulação positiva, mais restrita, e uma formulação negativa, mais alargada. De acordo com a primeira, será causa adequada de um determinado dano a idoneidade de um facto para, em abstracto, segundo juízos de probabilidade ou circunstâncias especiais conhecidas pelo agente, o produzir; de acordo com a segunda, a responsabilidade do agente apenas será excluída quando o facto praticado se revelar totalmente indiferente para a produção do dano, que só ocorreu fruto de circunstâncias anómalas (formulação negativa de Enneccerus-Lehmann – a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano).
No âmbito da fórmula negativa, conta-se com a noção de risco, de tal modo que a criação deste ou o seu incremento, para além do socialmente tolerável, é relevante para averiguar se o facto se revelou ou não totalmente indiferente em relação ao dano.
Porque no modelo da responsabilidade civil extracontratual o pressuposto da ilicitude é revelado pelo resultado, há que ligar o resultado ao comportamento do sujeito para fundamentar a sua responsabilidade.
Na opção pela teoria positiva ou negativa da causalidade adequada, Antunes Varela sustenta que a primeira se apresenta mais adequada para situações de reparação e dano assente sobre um facto lícito do agente. Nos casos em que a obrigação de indemnização pressupõe um facto ilícito culposo do agente, como é o caso, justifica-se que o prejuízo (ainda que devido a caso fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano. Tal só deixará de ser razoável a partir do momento em que o facto ilícito se pode considerar de todo em todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano verificado – cf. op. cit. pág. 864.
De referir, por fim, que a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Será este processo concreto que deverá integrar a aptidão geral ou abstracta do facto para produzir o dano.
Não é a circunstância de não estar enunciado um facto provado a afirmar que a velocidade a que o motociclo seguia foi causadora do embate que impede que se conclua nesse sentido. Na verdade, atendendo a toda a sucessão de acontecimentos que antecederam o embate, tendo presente aquilo que um condutor colocado na posição de BB poderia visualizar e a conduta prudente que poderia ter assumido, não se pode deixar de reconhecer que ao imprimir a velocidade aproximada de 60 km/hora ao seu motociclo e ao iniciar a ultrapassagem do veículo, dentro de uma localidade, quando se tinha apercebido de que o carro que o precedia abrandava para entrar no parque e não teve a atenção de olhar e verificar se algum outro veículo se preparava para dali sair, não foi cauteloso nem agiu de acordo com o conhecimento que tinha e com a prudência que devia ter, contribuindo para a verificação do embate, não lhe sendo de todo indiferente, porquanto se tivesse moderado a velocidade e tido atenção a toda a largura da via poderia ter assumido outro comportamento.
Havendo nexo causal entre a ocorrência de uma violação ao Código da Estrada e o acidente, entende-se existir uma presunção juris tantum de negligência contra o respectivo autor17. Não fornecendo a matéria de facto provada o mínimo indício de que o acidente possa ter sido causado por algum caso fortuito, como uma avaria mecânica de algum dos veículos, ou por causa de força maior estranha ao funcionamento dos veículos, presume-se a culpa efectiva do condutor do motociclo.
Mas, secundando também aqui a decisão da 1ª instância, não se pode deixar de ter em conta que o autor, por sua vez, estava obrigado a ceder passagem a todos os veículos que transitassem na Rua 2, onde pretendia passar a circular após sair do parque de estacionamento, tendo ficado provado que, apesar de lhe ter sido cedida a passagem pela viatura que precedia o motociclo e ter olhado para ambos os lados da rua, sem visualizar qualquer outro veículo automóvel, ainda assim não se apercebeu da presença do motociclo conduzido por BB - que, conforme resulta do anteriormente explanado, já ali teria de circular para que, no hiato de 2 a 3 segundos, vir a embater no VJ -, o que se ficou a dever à sua falta de atenção, pois que podia ver numa extensão de pelo menos 50 metros para cada lado.
O autor incorreu, assim, por sua vez, na violação da regra estradal prevista no art.º 31º, n.º 1, a) do Código da Estrada.
O seu comportamento desatento contribuiu, naturalmente, para a verificação do sinistro, pois que se tivesse tido o cuidado, como se lhe impunha, de se assegurar que podia, não só avançar, como mudar de direcção à esquerda, olhando com atenção para toda a extensão da via, poderia ter dado conta da aproximação do motociclo e não avançar para a Rua 2.
Ambos os condutores infringiram regras estradais, não adoptando as cautelas que deviam e de que eram capazes e que as características da via permitiam tomar, pelo que actuaram com culpa e contribuíram os dois para a produção do evento, não sendo possível identificar um grau de concorrência distinto de um ou de outro.
Não se detectam, pois, razões para divergir do entendimento do tribunal a quo no sentido de que, na ausência de qualquer facto que revele uma maior contribuição de um dos intervenientes para a produção do acidente, se deve seguir a regra do art.º 506º, n.º 2 do Código Civil, imputando a responsabilidade a ambos, na proporção de 50% (o n.º 2 do art.º 506º do Código Civil regula um problema de colisão culposa e estabelece uma presunção de igual medida da contribuição de cada um dos veículos para os danos, assim como da contribuição da culpa de cada um dos condutores – cf. Raul Guichard, Comentário ao Código Civil – Direito das Obrigações – Das Obrigações em Geral, UCP, pp. 420-421).
Improcedem os recursos, independente e subordinado, devendo manter-se inalterada a decisão recorrida.
*
Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
Os apelantes decaem nas suas pretensões recursórias, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) do recurso independente e do recurso subordinado ficam a cargo de cada um dos respectivos recorrentes.
*
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedentes as apelações, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
Custas a cargo dos apelantes em cada um dos recursos (independente e subordinado).
*
Lisboa, 30 de Junho de 202618
Micaela Marisa da Silva Sousa
Ana Rodrigues da Silva
Paulo Ramos de Faria
_______________________________________________________
1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. artigo 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
2. NIF 134 997 727.
3. Adiante mencionado pela sigla CPC.
4. Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
5. “[…] os factos essenciais são aqueles que integram a causa de pedir ou o fundamento da excepção e cuja falta determina a inviabilidade da acção ou da excepção; - os factos instrumentais, probatórios ou acessórios são aqueles que indiciam os factos essenciais e que podem ser utilizados para a prova indiciária destes últimos; - finalmente, os factos complementares ou concretizadores são aqueles cuja falta não constitui motivo de inviabilidade da acção ou da excepção, mas que participam de uma causa de pedir ou de uma excepção complexa e que, por isso, são indispensáveis à procedência dessa acção ou excepção.”
6. Cf. Minutos 10.31 e seguintes e 17.00 e seguintes do depoimento prestado no dia 19 de Fevereiro de 2026.
7. Cf. Minuto 29.30 e seguintes do depoimento.
8. Cf. Minuto 8.34 e seguintes das declarações de parte do autor.
9. Cf. Minuto 13.10 e seguintes das declarações.
10. Cf. Minuto 10.00 das declarações.
11. Jurisprudência 2018(15) -3-05-2018 - Presunções judiciais; âmbito de âmbito de aplicação, disponível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=presun%C3%A7%C3%A3o+judicial.
12. Cf. Minuto 26.32 do seu depoimento.
13. Cf. Minuto 27.16 do depoimento.
14. Informação disponível em https://www.imt-ip.pt/sites/IMTT/Portugues/EnsinoConducao/ManuaisEnsinoConducao/Documents/Fichas/FT_Travagem.pdf.
15. Cf. Minuto 27.29 e seguintes das declarações.
16. Cf. Minutos 16.10 e seguintes; 17.25 e seguintes; 25.40 e seguintes e 52.45 e seguintes das declarações.
17. Cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Gimarães de 27-05-2021, 1183/18.9T8GMR.G1.
18. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.