Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003132 | ||
| Relator: | ANTONIO ABRANCHES MARTINS | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO DESPEJO IMEDIATO LOCATÁRIO MORA RENDA CONDICIONADA SENHORIO | ||
| Nº do Documento: | RL199206040056972 | ||
| Data do Acordão: | 06/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART267 ART272 ART273 N1 ART498 N4 ART663 N1 ART710 N1 ART979 ART991 ART996 ART997 N3. CCIV66 ART279 E ART296 ART342 N1 ART804 N2 ART805 N2 A ART813 ART841 N1 B N2 ART1039 N1 ART1041 ART1048 ART1090 ART1093 N1 A ART1111 N1 N5. RAU90 ART58. DL 328/81 DE 1981/12/04. DL 148/81 DE 1981/06/04 ART4 N4 N5 ART7 N1 N5 ART8 ART9. L 46/85 DE 1985/09/20 ART8 N2 ART40 ART51 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1985/07/20 IN BMJ N356 PAG432. AC RL DE 1986/01/30 IN CJ ANOXI T1 PAG95. AC RP DE 1987/06/11 IN BMJ N368 PAG606. AC RC DE 1978/02/17 IN CJ ANOIII T2 PAG691. AC RP DE 1985/07/11 IN CJ ANOX T4 PAG230. AC RP DE 1975/01/17 IN BMJ N243 PAG322. AC RC DE 1981/05/05 IN BMJ N310 PAG340. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de despejo incidental (imediato), rendas vencidas na pendência da acção são todas as que o foram após a entrada da petição inicial na secretaria do tribunal, sem embargo de este acto só produzir efeitos em relação ao Réu a partir do momento da citação. II - A mora do locatário só se consuma, mesmo para efeitos de indemnização ou de resolução do contrato de arrendamento, se ele não pagar ou depositar a renda no prazo de oito dias a contar da data do vencimento desta. III - A actualização das rendas dentro do regime de renda condicionada não é automática, pois depende de comunicação escrita do senhorio dirigida ao inquilino; e só a partir daí são devidas. IV - Cai em mora o senhorio que se recusa a receber as rendas que, por culpa sua, não foram actualizadas segundo o referido regime, não podendo, por isso, obter a resolução do arrendamento. | ||