Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056972
Nº Convencional: JTRL00003132
Relator: ANTONIO ABRANCHES MARTINS
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
DESPEJO IMEDIATO
LOCATÁRIO
MORA
RENDA CONDICIONADA
SENHORIO
Nº do Documento: RL199206040056972
Data do Acordão: 06/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART267 ART272 ART273 N1 ART498 N4 ART663 N1 ART710 N1 ART979 ART991 ART996 ART997 N3.
CCIV66 ART279 E ART296 ART342 N1 ART804 N2 ART805 N2 A ART813 ART841 N1 B N2 ART1039 N1 ART1041 ART1048 ART1090 ART1093 N1 A ART1111 N1 N5.
RAU90 ART58.
DL 328/81 DE 1981/12/04.
DL 148/81 DE 1981/06/04 ART4 N4 N5 ART7 N1 N5 ART8 ART9.
L 46/85 DE 1985/09/20 ART8 N2 ART40 ART51 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1985/07/20 IN BMJ N356 PAG432.
AC RL DE 1986/01/30 IN CJ ANOXI T1 PAG95.
AC RP DE 1987/06/11 IN BMJ N368 PAG606.
AC RC DE 1978/02/17 IN CJ ANOIII T2 PAG691.
AC RP DE 1985/07/11 IN CJ ANOX T4 PAG230.
AC RP DE 1975/01/17 IN BMJ N243 PAG322.
AC RC DE 1981/05/05 IN BMJ N310 PAG340.
Sumário: I - Para efeitos de despejo incidental (imediato), rendas vencidas na pendência da acção são todas as que o foram após a entrada da petição inicial na secretaria do tribunal, sem embargo de este acto só produzir efeitos em relação ao Réu a partir do momento da citação.
II - A mora do locatário só se consuma, mesmo para efeitos de indemnização ou de resolução do contrato de arrendamento, se ele não pagar ou depositar a renda no prazo de oito dias a contar da data do vencimento desta.
III - A actualização das rendas dentro do regime de renda condicionada não é automática, pois depende de comunicação escrita do senhorio dirigida ao inquilino; e só a partir daí são devidas.
IV - Cai em mora o senhorio que se recusa a receber as rendas que, por culpa sua, não foram actualizadas segundo o referido regime, não podendo, por isso, obter a resolução do arrendamento.