Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010733 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | ACTO PROCESSUAL INCIDENTES DA INSTÂNCIA FALSIDADE PRESSUPOSTOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199306220060811 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1415/901 | ||
| Data: | 12/02/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART163 ART164 ART369. CCIV66 ART347 ART363 N2 ART371 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1985/06/26 IN BMJ N350 PAG405. AC RL DE 1986/01/29 IN BTE II PAG1226 | ||
| Sumário: | I - Dado o disposto nos arts. 163 e 164, CPC, cada termo ou auto processual tem uma validade específica própria, como documentador do acto a que respeita, desde que assinado pelo funcionário a quem o encargo couber, ou seja, é um documento autêntico. II - Na verdade, os autos e termos, deste modo definidos, obedecem ao conceito vertido no art. 363-2 do C. Civil: documentos exarados, com as formalidades legais, dentro do círculo de actividade que é atribuído a oficial público, que o elaborou - ac R.E. de 26.6.85, Bol. 350 - 405 e RL de 29.1.86, B.T.E., IIS, ns. 7, 8, 9/85, pag 1226. III - Assim, a cota em causa faz prova plena do facto que refere e que a agravada põe em crise, qual seja a de que foi notificada para os efeitos do art. 512, CPC., porque, tratando-se de um documento autêntico, atesta a realidade de um facto praticado pelo oficial que a exarou - art. 371-1, C. Civil. IV - Ainda que o incidente não se tenha formalmente processado como o incidente da falsidade, não tendo obedecido nomeadamente às formalidades dos arts. 361 a 364, CPC., dele constam todas as formalidades essenciais da falsidade. A parte contrária respondeu e o funcionário, embora não citado para contestar, pronunciou-se nos autos. V - Por outro lado, se a matéria a provar não foi incluida no questionário, estamos num caso em que tal não se configurava como possível, dado se tratar duma questão prévia à própria instrução da causa. VI - Deste modo, podendo-se aceitar que houve um processado de incidente de falsidade substancialmente válido, em obediencia ao princípio da economia processual e do consequente princípio do aproveitamento dos actos processuais, cabe reconhecê-lo como tal e ver se ficou demonstrada a falsidade da cota em apreço. VII - Determina o art. 347, C. Civ., que a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto. VIII - Quer isto dizer que não pode haver procedência da falsidade se ela for duvidosa, ou seja, o ónus da prova cabe ao seu arguente. Não conseguindo este fazer tal prova, é de julgar improcedente o respectivo incidente. | ||