Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0023966
Nº Convencional: JTRL00020009
Relator: MESQUITA E MOTA
Descritores: COLONIA
REMIÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
CONSTITUCIONALIDADE
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199105020023966
Data do Acordão: 05/02/1991
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O PROCESSADO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CONST.
Legislação Nacional: DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART3 ART7 N2.
CPC67 ART18 ART28 N2.
CCIV66 ART1682 A.
CONST76 ART101 N2 ART167 Q.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART7 N2 ART48 N3 ART55 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/08 IN BMJ N370 PAG548.
AC TC 194/89 IN DR IS 1989/05/16.
AC TC 195/89 IN DR IIS 1989/05/16.
Sumário: I - Têm legitimidade activa em acção para remição da propriedade do solo por extinção da colonia os titulares das benfeitorias, mesmo que desacompanhados dos respectivos cônjuges.
II - É inconstitucional a norma do n. 2 do art. 7 do DRGI n. 13/77/M, de 18 Outubro, por violação do disposto na alínea q) do art. 167 da Constituição da República (versão originária).
III - Para cálculo da indemnização devida pela remição deve aplicar-se analogicamente o disposto no art. 48 n. 3 da Lei n. 77/77, de 29 Setembro.