Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00020009 | ||
| Relator: | MESQUITA E MOTA | ||
| Descritores: | COLONIA REMIÇÃO LEGITIMIDADE ACTIVA CONSTITUCIONALIDADE CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199105020023966 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1991 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CONST. | ||
| Legislação Nacional: | DRGI 13/77/M DE 1977/10/18 ART3 ART7 N2. CPC67 ART18 ART28 N2. CCIV66 ART1682 A. CONST76 ART101 N2 ART167 Q. L 77/77 DE 1977/09/29 ART7 N2 ART48 N3 ART55 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/10/08 IN BMJ N370 PAG548. AC TC 194/89 IN DR IS 1989/05/16. AC TC 195/89 IN DR IIS 1989/05/16. | ||
| Sumário: | I - Têm legitimidade activa em acção para remição da propriedade do solo por extinção da colonia os titulares das benfeitorias, mesmo que desacompanhados dos respectivos cônjuges. II - É inconstitucional a norma do n. 2 do art. 7 do DRGI n. 13/77/M, de 18 Outubro, por violação do disposto na alínea q) do art. 167 da Constituição da República (versão originária). III - Para cálculo da indemnização devida pela remição deve aplicar-se analogicamente o disposto no art. 48 n. 3 da Lei n. 77/77, de 29 Setembro. | ||