Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0069784
Nº Convencional: JTRL00026008
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: AUTOR
RÉU
ADVOGADO
FALTA DE ADVOGADO
FALTA DO RÉU
FALTA DO AUTOR
FALTAS
JUSTIFICAÇÃO DA FALTA
JUSTO IMPEDIMENTO
PROCESSO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL1999/04/280069784
Data do Acordão: 04/28/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART89 N1 N3. CPC67 ART146 ART651 A B C
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/10/12 IN CJ 1994 T4 PAG168. AC STA DE 1979/10/12 IN BMJ N290 PAG251. AC RL DE 1979/05/28 IN AD N211 PAG660. AC STA DE 1997/03/15 IN BTE II-S N4 DO ANO1977 PAG582. AC STA DE 1978/05/02 IN BTE II-S N7 DO ANO 1978 PAG1298. AC STJ DE 1981/04/24 IN AD N234 PAG816.
Sumário: I - A justificação da falta por parte do autor ou do réu, tem de ser feita antes da audiência, ou logo que esta seja aberta, não podendo ser relegada para o momento posterior.
II - Foi extemporânea, assim, a justificação da falta da ré, através de atestado médico, oito dias após a realização da audiência.
III - Sem se pôr em causa a situação impeditiva (real ou não) da comparência da ré em audiência, ou mesmo da impossibilidade de justificar a falta antes da abertura ou logo no seu início, a ré deveria ter lançado mão do instituto do justo impedimento, artº 146 do CPC, e nunca, como o fez, da justificação intempestiva e extemporânea da falta.
IV - No domínio especial do processo sumário laboral quem tem de justificar a falta de comparência da ilustre mandataria é o réu.
V - A ilustre mandataria devia invocar o instituto do justo impedimento, logo que este tivesse cessado. Não basta enviar um "fax", antes do início da audiência, pois nele não vem concretizado qualquer justo impedimento, tal como conceptualmente definido no nº1 do artº 146º do CPC.
Decisão Texto Integral: