Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3130/08.7TVLSB.L1-8
Relator: CARLA MENDES
Descritores: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
RECUSA
CONSUMIDOR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Apesar do art. 4 do DL 370/93 de 29/10 (alterado pelo DL 140/98 de 16/5), estatuir a proibição de recusa da venda ou prestação de serviços de um agente económico relativamente a outro, o fim em vista é a defesa do consumidor final, ou seja, esta proibição tem como fim último a protecção dos consumidores.
(AMPMR)
Decisão Texto Integral: Acordam na 8ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa

A Filmes – Sociedade de Distribuição e Exibição Cinematográfica, Lda. demandou B Filmes, Lda., pedindo que fosse declarada a ilicitude da recusa da ré a alugar à autora 3 cópias do filme “…..” de ….., que foi comercialmente exibido em Portugal com o título a “D”, bem como a condenação da ré a indemnizar a autora na quantia de € 55.000,00 pelos prejuízos directamente sofridos por não ter podido exibir o filme “A D” nas salas de cinema que explora e ainda a indemnizar a autora pelos prejuízos que esta venha a sofrer como consequência da sua conduta, designadamente a perda de clientela a quantificar em execução de sentença.
Alegou que a ré, enquanto distribuidora de filmes, recusou-se, sem qualquer justificação, a alugar-lhe um filme, no caso em questão “A D”, filme esse agraciado com a “…..”, na edição de 2008 no Festival ……, filme esse que tem como destinatário o público que frequenta as suas salas de cinemas; esta recusa impediu-a de passar ao filme nas suas salas de cinema e, consequentemente de obter os lucros por tal exibição, gorou as expectativas do seu público e acarretou-lhe perda de clientela, para as salas de cinema concorrentes que projectaram o filme em questão; Não fora a recusa da ré em alugar o filme, teria obtido de receita bruta, com a sua exibição, o valor de e 45.000,00.

Na contestação B Filmes, Lda., concluiu pela absolvição do pedido e pela condenação da autora a suportar os encargos processuais incluindo os honorários de advogado suportados pela ré tendo em conta a necessidade da contestação.
Impugnou no essencial o articulado da autora sustentando que a sua actuação foi legal e justificada; a recusa de alugar o filme deveu-se ao facto da autora não ter legalizado uma dívida para com o seu gerente; é livre de contratar com quem quiser e de escolher as empresas que, no seu entender, se ajustem mais aos seus interesses.

Foi proferido despacho saneador e elaborada a base instrutória a qual foi objecto de reclamação, reclamação essa parcialmente atendida – fls. 74 a 84 e 108.

Efectuado julgamento foi prolatada sentença que condenou a ré B Filmes, Lda., a pagar à autora a quantia que se liquidar posteriormente, correspondente ao lucro líquido que esta deixou de auferir pelo facto de não ter podido projectar o filme “A D”, com o limite máximo do pedido (1), absolvendo a ré na restante quantia que exceder a referida em 1 (2) – fls. 150 a 164.

Inconformada a ré apelou, formulando as seguintes conclusões:
Ao decidir condenar a ré a indemnizar a autora por cometimento de ilícito previsto no art. 4/1 do DL 370/93, que entendeu aplicável a todas as actividades económicas, o Tribunal recorrido infringiu o disposto neste preceito e no art. 9 nºs 2 e 3 CC.
2ª. O aluguer de filmes para exibição em salas de cinema não está previsto no diploma referido.
3ª. A norma em causa tem carácter contra-ordenacional, não admitindo interpretação analógica. Ao decidir em contrário, o tribunal recorrido violou o art. 3/1 do Código Penal aplicável por força do art. 32 do DL 433/82.
4ª. Subsidiariamente e sem condescender na presente defesa, mesmo que se entendesse aplicável ao caso dos autos o regime referido no DL 370/93, não haveria fundamento para condenar a ré a indemnizar a autora.
5ª. O nº 1 do DL 370/93 manda atender aos “usos normais da respectiva actividade”,
6ª. E não é comparável a actividade de venda de bens móveis ou imóveis, com a de aluguer de obras cinematográficas.
7ª. O uso nos negócios de exibição de cinema é a liberdade do titular dos direitos definir livremente a sua estratégia de comercialização.
8ª. É impensável e absurdo no meio da distribuição cinematográfica defender que um distribuidor está obrigado a ceder a todos os exibidores cópias dos filmes a distribuir.
9ª. Cada empresa que adquire os direitos de distribuição de um filme fica com o exclusivo de exibição em todas as salas do País,
10ª. A distribuição de filmes é incomparável com a de bens de consumo porque um filme é uma obra artística, única e não fungível, que é negociada apenas com um distribuidor.
11ª. E não é pelo facto de ser usual a exclusividade do distribuidor e a sua plena liberdade de definição de estratégia de exibição que se possa considerar esse agente como em posição dominante;
12ª. Ao proibir o uso de posição dominante, a lei pretende evitar a exploração abusiva que tenha por objecto impedir, falsear ou restringir a concorrência;
13ª. A ré é uma micro-empresa que, tal como as pares, adquire e negoceia livremente os direitos de distribuição de filmes;
14ª. A concorrência entre empresas de exibição de filmes verifica-se essencialmente pela liberdade de poderem escolher os filmes a exibirem, pelo preço dos bilhetes, pelos equipamentos de imagem e som das salas, acessos, decoração, serviços acessórios, etc;
15ª. Os usos normais de actividade de distribuição e exibição de cinema são especiais, e nada tem a ver com os usos gerais de vendas de bens ou serviços previstos no art. 4 referido.
16ª. Ainda subsidiariamente, invoca-se contra o decidido o facto de a ré ter alegado e provado suficientemente nos autos que teve justificação para recusar o aluguer do filme à autora;
17ª. Mutatis mutandis, a dívida invocada pela ré é equiparável à situação do fornecedor a crédito que alegue receio de pagamento pontual do devedor;
18ª. O gerente da autora foi condenado judicialmente a pagar a dívida ao gerente da ré;
19ª. Dívida de incumprimento de compromisso contratual assumido;
20ª. A ré sempre invocou à autora que lhe alugaria o filme pretendido logo que o seu gerente recebesse o pagamento que lhe era devido pelo gerente da autora e por outra sociedade de que também este é gerente;
21ª. O gerente da ré, como qualquer gestor medianamente diligente, teve em conta na concessão de “crédito” à autora a sua experiência de credor e o facto do seu devedor ser o gerente da autora;
22ª. É lícito a um gerente evitar os riscos fundados de não cobrança dos créditos da sua sociedade;
23ª. E foi isso exactamente o que a ré fez, servindo-se da experiência do seu gerente para recusar o aluguer à autora sem esta cumprir as suas obrigações para com o seu gerente;
24ª. Estava nas mãos da autora poder ter exibido o filme;
25ª. Ainda a título subsidiário e finalmente, invoca-se contra o decidido a insuficiência da alegação e comprovação por parte da autora de um dano, o que é pressuposto necessário do dever de indemnizar;
26ª. A autora alegou nos arts. 63 a 73 da p.i. que com a exibição do filme “A D” era expectável determinada frequência das suas salas, a que corresponderia determinado valor de venda de bilhetes e de receita;
27ª. Sabemos, com base no articulado da autora onde o facto é omisso, que nos mesmos dias em que passaria “A D” a autora passou outros filmes;
28ª. Se se tivesse verificado a impossibilidade da autora exibir filmes por falta do aluguer de “A D” pela ré, a autora teria de ter invocado esse facto em seu favor;
29ª. O pretenso dano da autora depende necessariamente da comparação das alegadas expectativas de venda de bilhetes com a exibição de “A D” com a venda de bilhetes do(s) filme(s) exibido(s);
30ª. A autora, em tese, poderá até ter vendido mais bilhetes do que os que diz que previa vender com “A D”;
31ª. Desconhece-se inteiramente esta matéria;
32ª. E o desconhecimento deste facto é inteiramente imputável à autora: competia-lhe invocar e provar o dano sofrido;
33ª. Sem dano não há o dever de indemnizar;
34ª. O Tribunal recorrido violou os preceitos acima referidos e ainda o disposto no art. 483 CC;
35ª. Pelo que a sentença deve ser revogada e a ré absolvida do pedido.

Foram apresentadas contra-alegações.

Factos que a 1ª instância considerou assentes:
1 – A autora é uma sociedade comercial que se dedica, essencialmente à exibição de filmes em salas de cinema, explorando comercialmente as salas do ….“
2 – A ré, por sua vez, tem, entre outras, como actividade social a distribuição de filmes.
3 – A ré iniciou a sua actividade há cerca de 2 anos, e tem vindo a obter um assinalável sucesso, mormente na distribuição de filmes em suporte “DVD”.
4 – A ré distribuiu já alguns filmes para exibição em sala.
5 – A ré é titular dos direitos (pelo menos) para a exibição em sala, em Portugal, do filme “….”, de ….., obra cujo título foi comercialmente traduzido para “A D”.
6 – A obra cinematográfica de …. aqui em causa foi agraciada com a “….”, na edição de 2008 do Festival …..

(…..)
25 – Autora e ré operam (a primeira como exibidora e a segunda como distribuidora) designadamente, no nicho de mercado de filmes de produtores independentes.
(…)
29 – A autora informou a ré de que pretendia que lhe fossem cedidas 3 cópias do filme em causa, cada uma delas para ser explorada nas referidas salas de cinema.
(…)
32 – A ré recusou-se a alugar à autora qualquer cópia do filme “A D” que não pôde, por isso, ser estreado nas salas de cinema desta.
(…)
34 – Várias dezenas de clientes reclamaram junto da autora pela não exibição do filme “A D”.
(….)
Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Atentas as conclusões do apelante que delimitam, como é regra, o objecto do recurso – arts. 684/3 e 690 CPC – as questões a decidir resumem-se a saber se:
a) A ré incorreu em responsabilidade civil pelo facto de ter recusado ceder as cópias do filme “A D” - violação dos arts. 9/2 e 3 CC, art. 1/3 CPenal, aplicável ex vi art. 32 DL 433 /82 de 27/10, e 483 CC.
b) A autora sofreu danos.

Vejamos, então:

a) Ilicitude da recusa da cedência de cópias do filme “A D”

Pode ler-se no preâmbulo do DL 422/83, de 3/12, que a defesa da concorrência garante aos consumidores uma escolha diversificada de bens e de serviços, nas melhores condições de qualidade e de preço e, por outro lado, estimula as empresas a racionalizar ao máximo a produção e a distribuição de bens e de serviços, bem como a adaptarem-se constantemente ao progresso técnico e científico.
O diploma em questão tem por objecto a defesa da concorrência no mercado nacional, a fim de salvaguardar os interesses dos consumidores, garantir a liberdade de acesso ao mercado, assegurar a transparência do mercado, favorecer a realização dos objectivos gerais de desenvolvimento económico e social e reforçar a competitividade dos agentes económicos face à economia internacional e aplica-se, salvo disposição expressa em contrário, a todas as actividades económicas exercidas, com carácter permanente ou ocasional, nos sectores público, cooperativo ou privado – art. 1 e 2 DL cit.
Considera-se recusa de venda de bens ou prestação de serviços o negar a venda de bens ou a prestação de serviço segundo os usos normais da respectiva actividade e de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, ainda que se trate de bens ou de serviços não essenciais e que da recusa não resulte prejuízo para o regular abastecimento do mercado – art. 11.
No entanto, a recusa pode ser justificada se se verificarem as situações enunciadas nas alíneas a) a f) do art.12.
Posteriormente, este DL 422/83 foi revisto pelo DL 370/93 de 29/10, alterado pelo DL 140/98, que acrescentou a figura da “venda com prejuízo”.
No que concerne à recusa de venda de bens ou de prestações de serviços, determina o art. 4, tal como o art. 11 do DL 422/83 citado supra, que: “É proibido a um agente económico recusar a venda de bens ou prestação de serviços a outro agente económico, segundo os usos normais da respectiva actividade ou de acordo com as disposições legais ou regulamentares aplicáveis, ainda que se trate de bens ou de serviços não essenciais e que da recusa não resulte prejuízo para o regular abastecimento do mercado.
As causas justificativas da recusa estão enunciadas no nº 3 do art., cabendo o ónus da prova ao vendedor (nº 4).
Sustenta a apelante B Filmes que o aluguer de filmes para exibição nas salas de cinema não está previsto nestes diplomas, tendo-se violado o art. 9/2 e 3 CC.
A lei é geral e abstracta pelo que a “interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” – art. 9 CC.
Na interpretação da lei devem considerar-se os seguintes elementos: o elemento gramatical e os elementos lógicos.
O limite da interpretação é a letra, o texto da norma e na tarefa de interligação e valoração que acompanha a apreensão do sentido literal intervêm elementos lógicos.
Os elementos lógicos são: a) o sistemático que tem em conta a unidade do sistema jurídico - compreende a consideração de outras disposições que forma o complexo normativo do instituto em que se integra a norma interpretanda, i. é, que regulam a mesma matéria, (contexto da lei), assim como a consideração de disposições legais que regulam problemas normativos paralelos ou institutos afins (lugares paralelos); compreende ainda o (lugar sistemático) que compete à norma interpretanda no ordenamento global, assim como a sua consonância com o espírito ou unidade intrínseca de todo o ordenamento jurídico.
b) o histórico, constituído por precedentes normativos, trabalhos preparatórios e occasio legis – compreende todas as matérias relacionadas com a história do preceito material da mesma ou de idêntica questão, as fontes da lei e os trabalhos preparatórios.
c) o teleológico, que é a justificação social da lei – consiste na razão de ser da norma (ratio legis), no fim visado pelo legislador ao editar a norma, nas soluções que tem em vista e pretende realizar - cfr. José de Oliveira Ascensão, in “O Direito” – Introdução e Teoria Geral, 2ª ed.- 342 e Parecer da P.G.R., in DR IIª série, 26/11/92 – 11227.
Atento o explanado supra, os preâmbulos dos diplomas, bem com as normas nele contidas, tem de considerar-se a actividade de distribuição de filmes – aluguer de filmes para exibição nas salas de cinema – se encontra abrangida na previsão da norma.
De ressalvar, no entanto, que os diplomas, tal como é referido nos preâmbulos respectivos, estão directamente conexionados com a defesa da concorrência, tendo como objectivo principal, primordial e final a defesa dos consumidores.

Apesar do art. 4 do DL 370/93 de 29/10 (alterado pelo DL 140/98 de 16/5), estatuir a proibição e recusa da venda ou prestação de serviços de um agente económico relativamente a outro, o fim em vista é a defesa do consumidor final, ou seja, esta proibição tem como fim último a protecção dos consumidores.
In casu, a A Filmes e a B Filmes são os agentes económicos e os espectadores das salas de cinema onde são exibidos os filmes, são os consumidores.
O diploma consubstancia a defesa dos espectadores, enquanto consumidores finais e, não já na defesa da A Filmes, enquanto agente económico.
A norma refere-se “aos usos normais da respectiva actividade”.
No caso em apreço, desconhecem-se quais os usos normais da actividade de distribuição de filmes (aquisição, aluguer, venda), tais factos são omissos na p.i., cabendo à autora a sua alegação.
Não o tendo feito, de tal tendo o ónus, por se tratarem de factos constitutivos do seu direito (art. 342/1 CC), é evidente que não se pode aquilatar da ilicitude da conduta da ré B Filmes, pelo facto de não ter cedido à autora A Filmes as cópias pretendidas relativamente ao filme “A D” de …...
Acresce ainda, que nada foi alegado, no tocante à recusa da venda, que os consumidores (espectadores), tenham sido afectados por essa recusa.
Destarte, a acção soçobra.
Atenta o explanado e decidido, prejudicada está a apreciação das demais questões.

Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a sentença recorrida e absolve-se a ré/apelante B Filmes, Lda., do pedido.
Custas pela apelada.

Lisboa, 8 de Abril 2010

Carla Mendes
Octávia Viegas
Rui da Ponte Gomes