Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4595/11.5TBSXL-A.L1-1
Relator: ISABEL FONSECA
Descritores: INSOLVÊNCIA
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR
DIGNIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/09/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. No art. 239º, nº3, al) b, i do CIRE o legislador estabeleceu a moldura do valor do sustento minimamente digno, mas apenas no seu limite máximo, fixando-o no triplo do salário mínimo nacional – valor que pode, fundamentadamente, ser excedido;
2. Quanto ao limite mínimo, há-de reportar-se o mesmo ao montante equivalente a um salário mínimo nacional, valor de referência em sede de penhora, nos termos do art. 824º, nº2, do C.P.C., por similitude de razões;
3. Esta interpretação, na medida em que salvaguarda o limiar mínimo de subsistência, definido pelo legislador ordinário através da regulamentação alusiva ao RMMG, não ofende o princípio constitucional do respeito pela dignidade da pessoa humana, na sua vertente económica e social (arts. 1.º e 59º, nº2, alínea a) da Constituição).
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa  

I.RELATÓRIO
M  formulou pedido de exoneração do passivo restante no requerimento de apresentação à insolvência, no qual incluiu a declaração prevista no artigo 236º, n.º 3 do CIRE.
O Administrador da Insolvência pronunciou-se favoravelmente sobre este pedido no Relatório que consta dos autos.
Na assembleia de apreciação do relatório, o único credor presente, a “C”, manifestou a sua não oposição, mas requerendo a cessão de tudo quanto exceda um salário mínimo nacional.
Proferiu-se decisão, com o seguinte teor:
“M formulou pedido de exoneração do passivo restante no requerimento de apresentação à insolvência, no qual incluiu a declaração prevista no artigo 236º, n.º 3 do CIRE.
O Administrador da Insolvência pronunciou-se favoravelmente sobre este pedido no Relatório que consta dos autos.
Na assembleia de apreciação do relatório, o único credor presente, a “C…”, manifestou a sua não oposição, mas requerendo a cessão de tudo quanto exceda um salário mínimo nacional.
Proferiu-se decisão com o seguinte teor:
“(…) O pedido é tempestivo, ao abrigo do disposto no art.º 236º, n.º 1 do CIRE.
*
Dos documentos juntos aos autos não resultam elementos que imponham o indeferimento liminar do pedido, nos termos previstos no art.º 238º, n.º 1 do CIRE, nem os mesmos foram alegados por qualquer credor, não tendo havido também oposição.
*
Quanto à fixação do valor indispensável ao seu sustento, importa atentar nas despesas alegadas, no montante de 812,00€, auferindo a insolvente uma pensão de 840,00€.
E, face a isso, importa tecer algumas considerações.
A primeira é a de que o legislador fixou um salário mínimo nacional (para 2011, ano a que respeita o valor da pensão indicado nos autos) no valor de 485€. Não sendo um valor de referência absoluto, este valor constitui um índice do valor mínimo (levado em conta pelo legislador para outros efeitos, designadamente, para a concessão de apoio judiciário) com o qual uma pessoa deve conseguir sobreviver, sustentar-se, mesmo que tenha filhos a seu cargo. E embora conscientes de que se trata de um valor baixo, que permite apenas levar uma vida frugal, contida, poupada, temos também de ter em conta que o insolvente tem de fazer um esforço no sentido de pagar aos seus credores durante o período de cessão de cinco anos, no qual deverá efectivamente restringir as suas despesas ao mínimo, de molde a poder pagar aos credores. Importa não esquecer que uma grande faixa da população nacional vive com este valor mensal de rendimentos, e com filhos a seu cargo, estando habituada a um esforço de contenção e economia para esse efeito.
A segunda questão a abordar respeita às despesas apresentadas pela insolvente, vivendo sozinha, que são quase o dobro do SMN, com que tantas famílias têm de sobreviver. O que nos leva a concluir que, face à necessidade de satisfazer os seus credores durante o período de cessão, a Autora terá de adaptar as suas despesas à situação de insolvência e conseguir sustentar-se, como muitos fazem e sempre fizeram, com o salário mínimo nacional.
Importa atentar que o agregado da insolvente é constituído apenas pela própria, não tendo ninguém a seu cargo. E atentar ainda que uma renda de casa de 450€ é elevada, face aos rendimentos da insolvente. Rendas de 450€ são as praticadas no mercado para apartamentos com 3 ou mais assoalhadas, quando a insolvente, vivendo sozinha, poderá, durante o período da cessão, mudar-se para uma casa mais pequena, com uma renda menor, em consonância com a sua situação e a necessidade de pagar aos credores. Note-se, para terminar, que nos processos de insolvência que correm neste juízo são alegadas e demonstradas rendas de valor similar à da insolvente para agregados de 4 ou mais pessoas. Nada justifica que a insolvente não tenha de economizar nessa e noutras despesas, durante o período de cessão.
Pelo exposto, considero que a insolvente deverá ceder todo o rendimento que aufira e que exceda o salário mínimo nacional.
Pelo exposto, afigura-se-nos adequada a fixação do valor indispensável ao seu sustento no valor de uma retribuição mínima garantida, por mês.
*
Pelo exposto, decido:
i)
Declarar que a exoneração do passivo restante será concedida à requerente uma vez observadas por esta as condições previstas no artigo 239º do CIRE durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), devendo a mesma, nesse período, ceder ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir – artigos 239º, números 2, 3 e 4 e 115º do CIRE.
ii)
Atendendo aos elementos que constam dos autos, fixo o montante indispensável ao seu sustento em 1 retribuição mínima garantida, por mês.
iii)
O exercício das funções de fiduciário previstas no art.º 241º do CIRE será assegurado pelo actual administrador da insolvência.
iv)
Remeta certidão à Conservatória do Registo Civil competente do presente despacho com a designação do fiduciário, devendo constar da mesma o seu domicílio profissional para efeitos de registo, nos termos dos artigos 247º e 38º, n.º 2, alínea a) e n.º 4 do CIRE.
Notifique”.
Não se conformando, a requerente apelou apresentando alegações conforme fls. 112 a 118 dos autos. Pretende a revogação parcial da decisão recorrida e a substituição por outra “que fixe, pelo menos, como rendimento indisponível o valor equivalente a uma vez e meia o ordenado mínimo nacional”.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Cumpre apreciar.

II. FUNDAMENTOS DE FACTO
Releva o circunstancialismo supra descrito e enunciado na decisão recorrida, bem como o que segue, que esta Relação dá por assente ponderando o documento junto a fls. 10 do processo:
1. A insolvente nasceu em 15 de Agosto de 1943;
2. A insolvente é divorciada desde 7 de Abril de 1978.

III- FUNDAMENTOS DE DIREITO
1. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pela apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do C.P.C. – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 664 do mesmo diploma.
No caso, atendendo à motivação do recurso, impõe-se apreciar:
- do julgamento da matéria de facto;
- do princípio constitucional do respeito pela “dignidade da pessoa humana” e a sua projecção no plano económico e social.
- da correcção do valor fixado pelo Sr. Juiz como correspondendo ao valor necessário para o sustento minimamente digno do devedor, para os efeitos a que alude o art. 239, nº3, al) b, i), do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem;    

2. A apelante invoca o “manifesto erro na apreciação da matéria de facto” nos moldes que constam do nº 10 das alegações de recurso (fls. 113), acrescentando que “atendendo aos documentos juntos ao processo, deveria o Tribunal a quo ter considerado os valores que neles constavam, pois uma vez mais, diga-se, não foram impugnados pelos credores tendo ficado assentes na douta Sentença que declarou a insolvência” – nº 12.
Da decisão recorrida resulta que o Sr. Juiz procedeu à análise de mérito sem elencar, em separado e de forma autónoma relativamente à fundamentação de direito, os factos que considerou provados – cfr. o art. 659º, nº2 do C.P.C..
No entanto, surpreende-se nessa decisão, de forma perfeitamente linear, a factualidade a que o Sr. Juiz atendeu e que, portanto, na economia dessa decisão, deve ter-se por assente, a saber:
- a insolvente tem despesas mensais no montante de 812,00€;
- auferindo uma pensão de reforma de 840,00€;
- a insolvente vive sozinha;
- o agregado da insolvente é constituído apenas pela própria, não tendo ninguém a seu cargo;
- a insolvente paga uma renda de casa de 450€.
Essa factualidade reconduz-se estritamente à alegação da insolvente, vertida no requerimento inicial, nos precisos termos invocados pela requerente, pelo que não se alcança o que pretende a apelante, que aliás não indica, concretamente, quais os factos que o Sr. Juiz devia ter dado como provados e não deu, ou quais os valores a que concretamente o Sr. Juiz devia ter atendido e, erradamente, não atendeu. Considerando, aliás, que a soma dos vários valores parcelares indicados pela requerente no seu articulado como correspondendo às despesas por si suportadas contabilizam 802,00€ e não 812,00€, como indicado, sempre se acrescentará que essa indicação parcelar prejudicaria a recorrente, sendo seguramente por essa razão que o Sr. Juiz atentou no valor global, sem precisão dos montantes parcelares, à excepção da despesa ocasionada pela habitação [ [1] ].   
Assim sendo e dando de barato o cumprimento, pela apelante, do disposto no art. 685º-B do C.P.C., conclui-se que improcede a argumentação da apelante.

3. No requerimento em que se apresentou à insolvência a requerente formulou pedido de exoneração do passivo restante (art. 236º), pedido que foi admitido liminarmente, tendo o tribunal determinado em conformidade com o disposto no art. 239º, nº2.
O recurso interposto incide, precisamente, sobre a decisão que fixou o montante a ceder ao fiduciário, com vista ao pagamento dos créditos, o rendimento auferido pela requerente em tudo o que exceda o valor correspondente a uma “retribuição mínima garantida, por mês”, tendo-se considerando este valor como correspondendo ao montante “indispensável ao seu sustento”.
Recorde-se que, ponderando os valores em causa à data em que a decisão foi proferida, auferindo esta uma pensão de reforma de 840,00€ líquidos mensais – cfr. o art. 3º do requerimento inicial –, integra o rendimento disponível a ceder ao fiduciário o montante de 355,00€, ficando para a insolvente o montante de 485€. A apelante pretende ver alterada esta proporção, peticionando em sede de recurso que se eleve o valor do rendimento indisponível “para a quantia equivalente a uma vez e meia o salário mínimo nacional”, o que significa, ponderando os valores fixados a essa data, que a insolvente teria para si a quantia de 727,50€ [(485,00€ : 2) + 485,00€] , entregando-se ao fiduciário da quantia de 112,50€ [840,00€ - 727,50€].
                                                                  *
O deferimento do pedido de exoneração do passivo restante acarreta a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida (art. 245º, nº1),  permitindo-se ao devedor “um novo começo (fresh start), recuperando assim da sua situação de insolvência” [ [2] ]. Esse foi, conforme expresso no preâmbulo do DL 53/2004, de 18/03, que aprovou o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, o objectivo do legislador.
Do outro lado da balança está o interesse do credor, o seu direito ao cumprimento, pretendendo-se harmonizar todos os interesses [ [3] ]. Como se referiu no Ac. RC. de 31/01/2012 a “exoneração” não se pode/deve aplicar aos devedores que se endividaram de forma completamente “leviana”, que se infere que não pensaram “duas vezes” quando se deram conta que era “fácil” obter um financiamento, que se recusaram a perceber que jamais iriam ter meios para liquidar as dívidas que estavam a contrair “levianamente”; a exoneração não pode/deve servir para, contraídas avultadas dívidas – para o rendimento e património de quem contrai tais dívidas –, se pretender, pura e simplesmente, nada pagar ou quase nada pagar [ [4] ].  
É com este pano de fundo que temos de interpretar o art. 239.º que, sob a epígrafe “Cessão do rendimento disponível”, nos seus nºs 2 e 3 dispõe o seguinte:
2 - O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência, neste capítulo designado período da cessão, o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido a entidade, neste capítulo designada fiduciário, escolhida pelo tribunal de entre as inscritas na lista oficial de administradores da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo seguinte.
3 - Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão:
a) (...)
b) Do que seja razoavelmente necessário para:
i) O sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional;
ii) O exercício pelo devedor da sua actividade profissional;
iii) Outras despesas ressalvadas pelo juiz no despacho inicial ou em momento posterior, a requerimento do devedor.
Afastamos a orientação segundo a qual o legislador adoptou “um critério objectivo na determinação do que deve entender-se por sustento minimamente digno: 3 vezes o salário mínimo nacional”, sendo que “o valor assim calculado só pode ser excedido mediante decisão do juiz, devidamente fundamentada” [ [5] ], porquanto nos parece que se trata de solução que não resulta literalmente do texto da lei e é desconforme à unidade do sistema jurídico.
Analisando o preceito, constata-se que o legislador optou pela utilização de um conceito indeterminado [  [6] ], cabendo ao intérprete e aplicador do direito a tarefa de fixar o respectivo conteúdo tendo em conta as particularidades das situações da vida [ [7] ].
Depois, o legislador estabeleceu a moldura do valor do sustento minimamente digno, mas apenas no seu limite máximo, fixando-o no triplo do salário mínimo nacional – valor que pode, fundamentadamente, ser excedido.
Quanto ao limite mínimo, que não foi objectivado no preceito, deve reportar-se o mesmo ao montante equivalente a um salário mínimo nacional, valor de referência em sede de penhora, nos termos do art. 824º, nº2, por similitude de razões, sem que isso signifique, sublinhe-se, que estamos a considerar esse valor como o critério base de aferição do que seja a quantia razoavelmente necessária para o sustento minimamente digno do devedor. 
No entanto, mal se compreenderia que o legislador estabelecesse em sede de insolvência parâmetros de composição dos interesses dos credores versus do insolvente, substancialmente diferentes daqueles que regem a acção executiva, sabendo-se, como se sabe, que a insolvência mais não configura senão uma execução universal (art. 1º).   
Cremos ser esta orientação – a de que o triplo do SMN corresponde apenas ao tecto/limite máximo previsto pelo legislador relativamente ao valor do sustento minimamente digno – a que maioritariamente, senão uniformemente, vem sendo seguida na jurisprudência [ [8] ].

4. A apelante considera que o “cálculo do rendimento disponível, efectuado pelo Tribunal a Quo, para efeitos de cessão viola os preceitos constitucionais previstos nos artigos 1º, artigo 59º, nº2, alínea a), art. 65º da Constituição da República Portuguesa, bem como a alínea b), i) do nº 3 do art. 239º do CIRE”
Ponderando o homem médio comum, não pode razoavelmente considerar-se que o valor em causa é insuficiente para satisfazer necessidades básicas inerentes a uma vivência condigna, já que se trata de valor correspondente à retribuição mínima mensal garantida (RMMG), criada pelo Dec. Lei n.º 217/74, de 27 de Maio – anteriormente designada por salário mínimo nacional (SMN) ou retribuição mínima mensal (RMM) –, fixada em 485,00€ pelo Dec. Lei 143/2010 de 31/12 e que está em vigor desde 01/01/2012. Admite-se que o valor da RMMG se aproxima do estrito limiar de sobrevivência mas foi esse valor, que não pode ter-se por simbólico ou irrisório no contexto do nosso país, aquele que foi fixado pelo legislador, servindo, pois, como valor de referência, no condicionalismo a que se aludiu.
O conceito constitucional de “dignidade da pessoa humana” – art. 1º da C.R.P. – é um conceito estruturante e assume projecção no plano económico e social. Assim, “a dignidade da pessoa exige condições económicas de vida capazes de assegurar liberdade e bem-estar”, reflectindo-se, nomeadamente, na obrigação do Estado estabelecer e actualizar o salário mínimo nacional, nos moldes que resultam do art. 59º, nº2 da C.R.P. “Daí, consequentemente, o direito das pessoas a uma existência condigna [art. 59º, nº2, alínea a), in fine] ou a um mínimo de subsistência, numa dupla dimensão: Negativa – garantia de salário, impenhorabilidade do salário mínimo ou de parte do salário e da pensão que afecte a subsistência (...)” [ [9] ].
Em consonância, por diversas vezes o TC tem sido chamado a pronunciar-se em casos em que se dirimiu o conflito entre o direito do cidadão devedor a uma existência condigna, que lhe é assegurada pelo fruto do seu trabalho, o salário e, portanto, do qual não pode ser (inteiramente) privado e, por outro lado, o direito do credor ao recebimento das quantias que aquele lhe deve, sendo que o TC, “tem feito uma utilização do princípio plena de consequências, associando-o, aí, à invocação e reconhecimento constitucional – com base na dignidade da pessoa humana – de um direito fundamental ao mínimo necessário para uma existência condigna” [ [10] ].
Ora, a interpretação que se deu ao art. 239ºº, nº 3, alínea b), i), na medida em que salvaguardou esse limiar mínimo de subsistência, definido pelo legislador ordinário através da regulamentação alusiva ao RMMG, não ofende qualquer princípio constitucional.
Também quanto a esta matéria improcedem, pois, as alegações de recurso.

5. A apelante invoca que o valor fixado como indispensável ao seu sustento é diminuto tendo em consideração que não pode contar com o apoio de ninguém, face às despesas normais da recorrente, para além de que é uma pessoa doente.
Assentamos que o valor de 485,00€ mensais é um valor reduzido, nos moldes a que supra se aludiu.
Temos também por adquirido que a declaração de insolvência, com todas as consequências que lhe são inerentes, envolve uma compressão das despesas da requerente, o que comporta, inevitavelmente, sacrifício. Como se referiu no Ac. RC de 20/06/2012, supra aludido, uma das ideias – chave que ressumam do art. 239º, nº3, al) b i é a de que o “legislador considerou dever impor um tecto a este montante, de dimensão claramente baixa e apontando para uma necessária compressão do estilo de vida e redução de dispêndios” do insolvente. Daí que se imponha que a apelante proceda a um ajuste das suas despesas em função da sua diminuição de rendimentos, como se referiu na decisão recorrida. 
Sendo certo que a afirmação enunciada nas alegações de recurso quanto à “escassez da oferta do mercado imobiliário” não é consentânea com a realidade, sendo sobejamente reconhecido que nos últimos anos o mercado do arrendamento se desenvolveu substancialmente, facto a que não é alheia a situação económica que o país atravessa. Também não colhe a argumentação alusiva ao valor da renda, impondo-se que a requerente melhor diligencie com vista a lograr obter habitação mais acessível, porque os direitos dos credores também têm de ser minimamente acautelados.
No entanto, não podemos olvidar que a insolvente tem, actualmente, 69 anos – perfazendo os 70 anos em 15/08/2013 –, ou seja, tem uma idade em que se acentuam de forma particular as despesas de saúde – veja-se, aliás, a alegação da requerente vertida no art. 4º do requerimento inicial, a saber, “a requerente foi reformada por invalidez, por motivos psiquiátricos, em 1993” – e, por outro lado, vivendo sozinha, isso significa que não pode partilhar algumas despesas alusivas à habitação, tornando mais difícil a sua situação, como a recorrente acentuou.
Assim, entendemos que se justifica alterar a quantia fixada embora não para os valores propostos pela apelante, que temos por desajustados atenta a ratio do instituo, a que supra se aludiu, afigurando-se-nos correcto fixar como rendimento indisponível, correspondente ao montante indispensável ao sustento da insolvente, o valor correspondente a uma retribuição mínima mensal garantida, acrescida do valor de 165€,00 mensais.
Significa isto que, do rendimento que aufere, a requerente ficará, para o seu sustento, com a quantia global de 650,00€ (485,00€ + 165,00€), devendo o remanescente ser entregue ao fiduciário.
                                                        *                                                       
Conclusões:
(…)
                                                        *                                                       
Por todo o exposto, julgando parcialmente procedente a apelação, revoga-se em parte a decisão recorrida e, consequentemente, fixa-se a quantia indispensável ao sustento da insolvente no montante de 650,00€ mensais – correspondente a uma retribuição mínima garantida, por mês, acrescida de 165,00€ –, devendo a insolvente entregar ao fiduciário todo o rendimento que aufira e que exceda a quantia indicada.
Custas pela apelante, na proporção do decaimento.
Notifique.

Lisboa, 9 de Abril de 2013
 
Isabel Fonseca
Eurico José Marques dos Reis
Ana Grácio
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] Cfr. o art. 8º do requerimento inicial, que corresponde ao art. 11º do requerimento inicial apresentado posteriormente, na sequência de convite ao aperfeiçoamento, sendo que no caso foram proferidos, em sede liminar, quatro despachos convidando ao aperfeiçoamento da petição (fls. 39, fls. 62, fls. 73 e fls. 77).    
[2] Luís Meneses Leitão, Direito da Insolvência, Almedina, Coimbra, 2009, p.319.   
[3] Lê-se no nº 45 do preâmbulo que “o Código conjuga de forma inovadora o princípio fundamental do ressarcimento dos credores com a atribuição aos devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência (…) é agora também acolhido entre nós, através do regime da "exoneração do passivo restante”.
[4] Proferido no proc. 3638/10.4 TJCBB-G.C1 (Relator: Barateiro Martins), acessível in www.dgsi.pt. 
[5] Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. II, Quid Juris, Lisboa, 2006, p.194.
[6] Conceitos indeterminados são aqueles “cujo conteúdo e extensão são em larga medida incertos”(Karl Engisch, Introdução ao Pensamento Jurídico, 7ª edição, Lisboa, Fundação Calouste Gulbenkian, 1996, p.208).
[7] “A ordem jurídica precisa de assentar em conceitos claros e num arcaboiço de quadros sistemáticos conclusivos para que seja garantida a segurança ou certeza jurídica. Mas também, por outro lado, e sobretudo nos tempos actuais, precisa de se abrir à mudança das concepções sociais e às alterações da vida trazidas pela sociedade técnica – isto é, precisa de adaptar-se e de se fazer permeável aos seus próprios fundamentos ético sociais. Assim, em conformidade com estes dois tipos de exigências, podemos distinguir no ordenamento jurídico, por um lado, conceitos “determinados” (...); por outro lado, conceitos “indeterminados” e cláusulas gerais que constituem por assim dizer a parte movediça e absorvente do mesmo ordenamento, enquanto servem para ajustar e fazer evoluir a lei no sentido de a levar ao encontro das mudanças e das particularidades das situações da vida. “ (João Baptista Machado, in Introdução ao Direito e Discurso Legitimador, Almedina, 19ª reimpressão, Coimbra, 2011, p. 113).  
[8] A jurisprudência encontrada, com referência ao ano de 2012, é unânime nesse sentido. Assim e a título exemplificativo:
- Acs. RL de 23/02, proc. 7514/11.5 T25NT-CL1-6 (Relator: Olindo Geraldes), de 05/07, proc. 7373/11.8 TBALM-A L1-2 (Relator: Vaz Gomes) e de 12/07, proc. 7078/11.0 TCLRS-DL1-8 (Relatora: Carla Mendes);
- Acs. RC de 31/01, proc. 131/11.1 T2AVB-D.C1 (Relator: Barateiro Martins), de 31/01/ proc. 1255/11.0 TBVNO-A.C1 (Relator: Carlos Marinho), de 07/02, proc. 2786/10.5TBVIS-D.C1 (Relator: António Beça Pereira), de 20/03, proc. 1906/10.4 T2AVR-B.C1 (Relatora: Sílvia Pires), de 29/05, proc. 1908/11.3 TBFIG-B.C1 (Relator: Artur Dias), de 29/05, proc. 4304/10.6 TBLRA.C1 (Relator: Francisco Caetano), de 20/06, proc. 319/11.5 TBPCV-E.C1 (Relator: Carlos Querido) e de 20/06, proc. 3244/11.6 TJCRR-F.C1 (Relator: Freitas Neto);
- Acs. R.G. de 08/03,proc. 5176/11.9TBBRG-E.G1 (Relatora: Isabel Rocha) e de 15/05, proc. 3264/11.0TBGMR-DG1 (Relatora: Ana Cristina Duarte), todos acessíveis in www.dgsi.pt       
[9] Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2010, pp. 88-89.
[10] Jorge Reis Novais, Os Princípios Constitucionais Estruturantes da República Portuguesa, Coimbra Editora, Coimbra, 2011, Reimpressão, p. 66.