Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1868/21.2T8TVD.L1-2
Relator: HIGINA CASTELO
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
RESIDÊNCIA DO MENOR
AUDIÇÃO DE CRIANÇAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O ónus de impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640.º do CPC exige que o recorrente identifique, nas conclusões do recurso, os concretos pontos de facto impugnados, não bastando referências genéricas a erros de apreciação da prova, à insuficiência da fundamentação ou à divergência quanto à convicção formada pelo tribunal recorrido.
II. Na determinação da residência da criança, o critério decisivo é o seu superior interesse, tal como consagrado nos artigos 1906.º do CC, 27.º e 40.º do RGPTC, 3.º da CDC e 24.º da CDFUE, devendo ser privilegiada a solução que melhor assegure o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade e a preservação de vínculos afetivos significativos com ambos os progenitores.
III. A estabilidade da situação de facto existente constitui um fator relevante de ponderação, mas não merece tutela quando resulte ou seja favorecida por comportamentos de um progenitor aptos a comprometer ou destruir a relação da criança com o outro progenitor.
IV. Demonstrando os autos que o progenitor residente dificultou de forma reiterada os contactos entre a criança e a mãe, fomentou uma representação profundamente negativa desta e contribuiu para um quadro de conflito de lealdade e de rejeição injustificada da figura materna, pode justificar-se a alteração da residência da criança para junto da progenitora, apesar da permanência prolongada daquela junto do pai.
V. A vontade manifestada pela criança deve ser ouvida e considerada em função da sua idade e maturidade, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do RGPTC, 12.º da CDC e 24.º da CDFUE, mas não constitui critério decisório vinculativo, devendo ser criticamente apreciada quando existam indícios de condicionamento emocional, conflito de lealdade ou influência parental.
VI. A rejeição absoluta de um progenitor, desacompanhada de fundamentos objetivos consistentes e incompatível com uma anterior relação de vinculação positiva, constitui elemento suscetível de revelar interferência indevida na formação da vontade da criança, não podendo, por si só, determinar a fixação da residência.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os abaixo identificados juízes do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório
Apelante: “B” (requerido progenitor)
Apelados: “D” (requerida progenitora)
Ministério Público (requerente)
Ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais
Criança: “C”, nascido em 27/8/2015
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O Ministério Público instaurou a presente ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais contra os requeridos, ambos pais da criança, na altura, residente com a mãe, estando os pais separados.
Na primeira conferência de pais, foi fixado regime provisório, nos termos do qual a criança ficaria a residir com o progenitor, podendo a progenitora conviver com o filho nos seus dias de folga, devendo pagar prestação de alimentos no valor mensal de €100,00.
Tendo os autos prosseguido para audição técnica especializada, nessa sede, não foi alcançado acordo, pretendendo a progenitora que ficasse fixado regime de residência alternada e entendendo o progenitor que o menor deveria ficar a residir exclusivamente consigo.
Aquando da segunda conferência, realizada em 15/2/2022, os pais mantiveram as referidas posições, razão pela qual foram notificados para, querendo, apresentarem alegações nos termos do n.º 4 do artigo 39.º do RGPTC, o que fizeram em 1/3/2022, sendo, nessa sequência, realizadas perícias de avaliação psicológica à criança e aos pais, cujos relatórios apenas foram juntos nos autos em maio (quanto ao menor e à mãe) e novembro de 2023 (quanto ao pai).
Em face da alegada resistência da criança a convívios com a mãe, foi, em sede de conferência de pais realizada em maio de 2022, determinado que a progenitora teria convívios supervisionados com o filho no CAFAP.
Foi agendado e realizado o julgamento, o qual decorreu em 3 sessões, após o qual foi proferida, em 18/3/2026, a sentença objeto de recurso.
A referida sentença apresenta o seguinte dispositivo
Pelo exposto, decide o Tribunal fixar o seguinte regime definitivo de regulação do exercício das responsabilidades parentais no que concerne a criança, “C”:
1. A residência da criança é fixada junto da mãe.
2. As questões de particular importância na vida da criança serão decididas de comum acordo entre os pais, salvo em caso de emergência, hipótese em que o progenitor que estiver com a criança poderá decidir sozinho, comunicando a decisão logo que possível ao outro progenitor.
3. Consideram-se questões de particular importância, designadamente, as seguintes:
a) Mudança da residência da criança para fora de um raio de 20 Km da sua residência atual junto da mãe;
b) Mudança de escola pública para escola privada;
a. c) Sujeição da criança a intervenções cirúrgicas;
d) Educação religiosa da criança até aos seus 16 anos;
e) Prática pela criança de desportos perigosos que envolvam riscos especiais para a sua integridade física;
f) Participação da criança em programas televisivos;
g) Autorização da criança para obter licença de condução de motociclos;
h) Apresentação de queixas criminais em nome da criança.
4. As questões da vida corrente da criança serão decididas pela mãe, devendo o pai respeitar as orientações educativas mais relevantes decididas pela progenitora em matéria de regras de educação e rotinas do menor.
5. Nos primeiros 3 meses subsequentes à presente sentença, o pai conviverá com o filho em convívios supervisionados pelo CAFAP com periodicidade quinzenal e, caso tal entidade julgue adequado em fase posterior, semanal, com duração mínima de 1 hora, em horário a acordar entre os pais e o CAFAP.
6. Findo o referido período de 3 meses, o pai conviverá com o filho em fins de semana alternados, de 15 em 15 dias, de sexta-feira a segunda-feira, recolhendo o menor na escola à sexta-feira no final das aulas e entregando-o na escola à segunda-feira no início das aulas.
7. Findo o período de 3 meses, a criança conviverá com o pai ainda no aniversário do progenitor e no dia do pai, jantando e pernoitando em casa do progenitor, cabendo a este recolher a criança na escola no final do horário escolar e entrega-lo no mesmo local no dia seguinte no início das aulas. Similarmente, no dia de aniversário da mãe e no dia da mãe, a criança jantará e pernoitará em casa da progenitora.
8. No natal de 2026, a criança passará a Consoada com a mãe, passando o dia de Natal com o pai, sendo que, no ano seguinte, passará o dia 24/12 com o pai e o dia 25/12 com a mãe e assim sucessivamente de forma alternada. No dia 31/12, a criança passará o dia com o pai, passando o dia 1/1 com a mãe, sendo que, no ano seguinte, passará o dia 31/12 com a mãe e o dia 1/1 com o pai. E assim sucessivamente de forma alternada.
9. No aniversário da criança cada progenitor fará uma refeição com o filho, sendo que em 2026 será a progenitora a jantar e pernoitar com a criança, sendo que tal acontecerá com o pai em 2027 e sendo o jantar alternado entre os pais daí em diante.
10. A partir de 2027, a criança passará dois períodos de 2 semanas não seguidas de férias com cada um dos progenitores, devendo os pais acordar até ao final do mês de abril de cada ano os períodos concretos de férias que passarão com o menor, sendo que, em caso de divergência, a mãe terá preferência nos anos pares e o pai nos anos ímpares. No presente ano de 2026, e tendo em conta os fundamentos da presente decisão, não se fixa período de férias com o pai, sem prejuízo dos convívios com o filho em fins de semana alternados, findo o período de 3 meses de convívios apenas supervisionados.
11. A partir do final do aludido período de 3 meses de convívios supervisionados, o pai poderá falar com o filho por videochamada às quartas e sábados (no caso dos sábados quando não tenha o filho no fim de semana consigo) entre as 19h00 – 19h30 (se outro horário e dia não for acordado entre os pais), sendo que, por sua vez, a mãe poderá falar com o filho nos fins de semana em que este esteja com o pai aos sábados entre as 19h00 – 19h30. Ambos os pais deverão permanecer fora da divisão em que a criança se encontre quando falar com o progenitor não residente e respeitar o direito à privacidade do menor durante as referidas chamadas.
12. O pai pagará, a título de alimentos devidos à criança e a partir do mês de abril de 2026, a quantia mensal de € 150,00, a qual será paga por transferência bancária ou mbway para a conta da progenitora até ao dia 8 de cada mês. Deverá a mãe indicar o seu IBAN no prazo de 5 dias a contar da notificação da presente sentença.
13. A prestação de alimentos será atualizada segundo a taxa de inflação publicada pelo INE a partir de janeiro de 2027 e de forma anual.
14. As despesas de saúde e educação serão, na parte não comparticipada, repartidas entre os pais em partes iguais, devendo o progenitor que pagar a despesa comunica-la ao outro por escrito no prazo de 10 dias após o pagamento, juntando recibo comprovativo e devendo o progenitor devedor proceder ao pagamento de metade da despesa no prazo de 10 dias após tal comunicação.
15. As despesas com eventuais atividades extracurriculares da criança só serão repartidas entre os pais se ambos estiverem de acordo com a frequência pelo menor de tais atividades, aplicando-se em caso de acordo o regime de repartição de encargos previstos na cláusula antecedente.
16. A progenitora exercerá o cargo de encarregada de educação de forma imediata, devendo, sem prejuízo, os pais informar-se mutuamente de todas as questões minimamente relevantes em matéria de educação e saúde do filho.
17. A EMAT fiscalizará o cumprimento do regime de regulação fixado na presente sentença pelo prazo de 9 meses, juntando relatórios intercalares até 20/6/2026, 20/9/2026 e 20/12/2026.
18. O CAFAP supervisionará os convívios do pai com o filho nos próximos 3 meses nos termos previstos no presente acordo, devendo alertar o progenitor para a necessidade de modificar o seu comportamento e aceitar a presença da progenitora na vida da criança, bem como o direito desta a ter uma boa relação com ambos os pais. Para o efeito, o CAFAP deverá juntar relatório até 20/6/2026 sobre a forma como decorreram os referidos convívios.
19. O presente regime entra em vigor imediatamente, devendo a progenitora recolher a criança na escola acompanhada de técnico da EMAT e não devendo o pai estar presente nesse momento. A EMAT deverá recolher os eventuais pertences (nomeadamente, roupa) da criança em casa do progenitor nos próximos 10 dias, devendo, para o efeito, o pai colaborar em tal recolha.
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O progenitor não se conforma e recorre, concluindo as suas alegações de recurso da seguinte forma:
«I. A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, ao dar como provados factos sem suporte probatório consistente e ao desvalorizar prova relevante, credível e tecnicamente qualificada.
II. A convicção do Tribunal a quo assentou em inferências e juízos conclusivos, não devidamente sustentados em prova objetiva, em violação do disposto no artigo 607.º do Código de Processo Civil.
III. A decisão recorrida desconsiderou a situação de estabilidade consolidada do menor, que, desde 2021, reside com o pai, em ambiente seguro, estruturado e emocionalmente adequado.
IV. Não foi produzida qualquer prova consistente de que o menor se encontrasse em situação de perigo enquanto aos cuidados do Recorrente.
V. Pelo contrário, resulta de forma transversal da prova produzida que o menor se encontrava bem, integrado, feliz e com desenvolvimento adequado.
VI. Não foi produzida prova bastante que permita concluir pela existência de qualquer comportamento de alienação parental por parte do Recorrente.
VII. Pelo contrário, resulta da prova testemunhal que o menor manifesta uma posição autónoma, reiterada e consistente de permanecer com o pai.
VIII. Resulta ainda demonstrado que o Recorrente não só não obstaculizou, como incentivou os convívios do menor com a progenitora.
IX. Da necessidade de reapreciação da prova gravada, o Recorrente cumpriu os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, indicando os concretos pontos de facto impugnados, os meios de prova relevantes e a decisão alternativa pretendida.
X. Não obstante, resulta do conjunto global da prova produzida em audiência — designadamente dos depoimentos dos progenitores, das avós, da irmã uterina, da psicóloga, do pai da irmã uterina e da madrasta — a existência de contradições, incoerências e omissões relevantes que não foram devidamente valoradas pelo Tribunal a quo.
XI. A convicção formada em 1.ª instância não reflete adequadamente o conteúdo integral da prova produzida, impondo-se a sua reapreciação crítica.
XII. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil, deve esse Venerando Tribunal proceder à reapreciação da prova gravada, com vista à correção dos erros de julgamento identificados.
XIII. O depoimento da psicóloga do menor — prova técnica qualificada — exclui expressamente qualquer comportamento de manipulação por parte do Recorrente.
XIV. A mesma testemunha identificou como causa da resistência do menor à mãe experiências concretas e reiteradas de frustração, nomeadamente a ausência desta em momentos de convívio.
XV. Ficou ainda demonstrado que o menor apresentava estabilidade emocional, adaptação e bem-estar, não carecendo de acompanhamento psicológico.
XVI. A desvalorização desta prova técnica consubstancia erro manifesto na apreciação da prova.
XVII. Resulta ainda da prova técnica que o menor apresentava estabilidade emocional, não necessitando de acompanhamento psicológico, o que confirma a adequação do contexto em que vivia.
XVIII. O Tribunal a quo desvalorizou indevidamente esta prova qualificada, violando as regras da livre apreciação da prova (art. 607.º do CPC).
XIX. Foram ainda valorados relatórios e perícias baseados em meros indícios e hipóteses, convertendo-os indevidamente em factos provados.
XX. A decisão ignorou factos relevantes, nomeadamente a reduzida presença da progenitora na vida do menor e o incumprimento de obrigações parentais.
XXI. Não foi demonstrada qualquer situação de perigo, risco ou prejuízo para o menor enquanto residiu com o pai.
XXII. Pelo contrário, a prova produzida evidencia que o menor se encontrava estável, integrado, emocionalmente equilibrado.
XXIII. A decisão recorrida assenta, assim, numa premissa fáctica inexistente.
XXIV. Nos termos do artigo 1906.º do Código Civil e do artigo 3.º da Convenção sobre os Direitos da Criança, o critério decisivo é o superior interesse do menor.
XXV. Tal princípio impõe a preservação de contextos de vida estáveis, contínuos e emocionalmente seguros.
XXVI. A alteração abrupta da residência do menor constitui uma rutura significativa na sua estabilidade, sendo contrária a esse princípio.
XXVII. Da violação do princípio da atualidade, a decisão recorrida ignorou a realidade atual consolidada do menor, que, há vários anos, vive com o pai em contexto estável e adequado.
XXVIII. A jurisprudência é uniforme no sentido de que deve prevalecer a situação de facto consolidada quando esta se revela favorável ao desenvolvimento da criança.
XXIX. O menor manifestou, de forma clara, reiterada e coerente, a sua vontade de permanecer com o pai.
XXX. O Tribunal a quo desconsiderou tal vontade, sem fundamentação adequada, violando os princípios aplicáveis no âmbito do RGPTC.
XXXI. A medida de alteração da residência revela-se desproporcionada, por não assentar em qualquer necessidade comprovada de proteção do menor.
XXXII. Tal decisão introduziu instabilidade onde antes existia equilíbrio, contrariando os fins do processo tutelar.
XXXIII. Dos factos supervenientes, após a prolação da sentença, ocorreram factos supervenientes relevantes que reforçam a inadequação da decisão recorrida.
XXXIV. O menor foi retirado do ambiente escolar de forma abrupta, contra a sua vontade, evidenciando sofrimento emocional significativo.
XXXV. Foi ainda restringido o contacto com o pai, o que agravou o impacto emocional da transição.
XXXVI. O menor verbalizou ter sido alvo de comportamentos corretivos físicos por parte da mãe, circunstância que motivou intervenção das autoridades e subsequente sinalização.
XXXVII. Tais factos demonstram que a alteração da residência não só não protegeu o menor, como poderá ter agravado a sua situação emocional.
XXXVIII. Nos termos do princípio da atualidade e da tutela efetiva do superior interesse da criança, tais factos devem ser considerados.
XXXIX. A decisão recorrida assenta numa errónea apreciação da prova e numa incorreta aplicação do direito.
XL. Não se verificam os pressupostos legais que justifiquem a alteração da residência do menor.
XLI. A prova produzida impõe decisão diversa, no sentido da manutenção da residência do menor junto do pai.
XLII. Foram, desse modo, violadas pela sentença recorrida, entre outras, as normas legais constantes dos Arts. 40º, 42º do RGPTC; do Arts. 607º , 615º, 613º e 655º CPC, artigo 1906º do CC e artigo 3.º da Convenção Sobre os Direitos da Criança.
XLIII. O superior interesse do menor impõe a preservação da situação estável e adequada em que se encontrava.
XLIV. Deve, por isso, ser revogada a decisão recorrida.
Nestes termos e nos melhores de direito que Vossas Excelências mui doutamente cuidarão de suprir, deve a presente apelação ser julgada totalmente procedente, revogando-se a sentença a quo ora recorrida. E, em consequência, ser fixada a residência do menor junto do pai, com regime de convívios adequado com a mãe.
Alterando A Douta Sentença Apelada, Farão Vossas Excelências, Inteira E Sã JUSTIÇA.»
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A progenitora e o Ministério Público ofereceram contra-alegações, pronunciando-se pela confirmação da sentença recorrida.
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Foram colhidos os vistos e nada obsta ao conhecimento do mérito.
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Objeto do recurso
Sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam o âmbito da apelação (artigos 635.º, 637.º, n.º 2, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Tendo em conta o teor daquelas, colocam-se as seguintes questões:
a. A matéria de facto deve ser reapreciada e alterada?
b. A criança deve voltar a residir com o pai, sendo essa a única decisão que acautela o seu superior interesse?
c. A criança manifestou vontade livre de residir com o pai, devendo essa vontade ser respeitada?
d. Factos supervenientes à sentença impõem que a criança regresse à casa paterna?
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II. Fundamentação de facto
Os factos, tal como provados em 1.ª instância, são os seguintes:
1. A criança, “C”, nascido em …/2015, é filho dos Requeridos, “D”, nascida em …/1974, e “B”, nascido em …/1975.
2. Os pais viveram em união de facto entre 2013 e 2021. – cfr. relatório de ATE fls. 51 e ss.
3. Nessa altura, a progenitora já tinha uma filha, “E”, fruto de um outro relacionamento, a qual também residia com o casal, tendo boa relação com o menor, “C”.
4. Durante os primeiros anos de vida da criança, “C”, era a mãe quem, maioritariamente, prestava os cuidados ao filho (mudando-lhe as fraldas, dando o biberão, fazendo-lhe as refeições, dando-lhe banho, ficando em casa quando o mesmo adoecia), sendo que a avó materna, no período após a licença de maternidade, também ajudava com tais cuidados.
5. Nessa altura, a criança tinha uma relação boa de vinculação com a mãe.
6. Sendo que, nessa altura, e até aos 5 anos de idade do menor, o pai apenas prestava tais cuidados aos fins de semana, apesar de também levar a criança à creche de manhã.
7. A progenitora, com o 9º ano de escolaridade, trabalhava nessa altura e ainda trabalha como assistente operacional no Hospital de Torres Vedras, tendo como horário normal de trabalho o período diurno entre as 9h00 e as 16h00;
8. Sendo que, na altura da pandemia e atentas as suas funções, passou a trabalhar por turnos, razão pela qual não dormia habitualmente em casa durante esse período.
9. Por sua vez, o pai, com o 12º ano de escolaridade na área de gestão e contabilidade, trabalha como escriturário, explorando ainda uma loja de comércio (distribuição de bebidas e produção de vinho), razão pela qual chegava habitualmente a casa pelas 19h00, passando ainda pela loja antes de regressar ao lar.
10. Durante o referido período de pandemia, era o pai quem ajudava mais o filho com as tarefas escolares por causa dos horários de trabalho da mãe nessa altura, sendo que, ainda assim, era esta quem fazia as lides domésticas.
11. Em setembro de 2021, a progenitora apresentou queixa de violência doméstica contra o progenitor, alegando que, desde 2019, este a apelidava frequentemente de “puta”, “chula”, “vaca”, tendo-a agredido com bofetadas no rosto e no peito no dia 21/9/2021.
12. O presente processo de regulação foi instaurado em 21/10/2021, sendo que, aquando da primeira conferência de pais realizada em 24/11/2021, os pais ainda se encontravam juntos;
13. Uma vez que, segundo declarações da progenitora então prestadas, a mesma ficara na casa apenas para poder continuar a estar com o filho, sendo que a sua intenção era, já nessa altura, a de se separar e ir viver momentaneamente para casa de amigos.
14. Na referida conferência de pais foi estipulado regime provisório com o seguinte teor:
Cláusula 1- Quando a progenitora sair de casa, o menor fica a residir com o progenitor, sendo o mesmo competente para a prática dos atos da vida corrente relativos à vida do menor.
Cláusula 2- O exercício das responsabilidades parentais nas questões de particular importância para o desenvolvimento, saúde, educação e segurança do menor são exercidas por ambos os progenitores, de comum acordo.
Cláusula 3- O menor estará com a mãe nos dias de folga desta, devendo a progenitora informar o progenitor, no início de cada semana, quais os seus dias de folga.
No dia da folga, se for em tempo de aulas, o progenitor irá no primeiro dia de folga da progenitora colocar o menor na Escola de manhã, e a progenitora irá buscá-lo no final do dia, na Escola e ficando com a criança até ao dia de manhã a seguir ao seu último dia de folga.
No dia da folga, se for ao fim de semana, a progenitora vai buscar o menor, no sábado de manhã, a casa do progenitor e deverá entregar o menor na segunda-feira de manhã, na Escola.
Cláusula 4- Caso a progenitora venha a sair de casa do progenitor, a progenitora pagará a quantia de €100,00 (cem euros) mensais, a título de pensão de alimentos ao menor, a serem pagos até ao dia 8 (oito) de cada mês, mediante depósito ou transferência bancária para conta que o progenitor indicar à progenitora.
Cláusula 5- Caso a progenitora venha a sair de casa do progenitor, o menor passará, de forma alternada, com cada um dos progenitores, a véspera do dia de Natal (24 de dezembro), o dia de Natal (25 de dezembro), a véspera do dia de Ano Novo (31 de dezembro) e o dia de Ano Novo (1 de janeiro), alternando nos anos subsequentes.
Em 2021, o menor passará a véspera do dia de Natal (24 de dezembro) com o progenitor, o dia de Natal (25 de dezembro) com a progenitora, a véspera do dia de Ano Novo (31 de dezembro) com a progenitora e o dia de Ano Novo (1 de janeiro) com o progenitor.
A progenitora irá buscar o menor no dia de Natal e na véspera de Ano Novo, de manhã, a casa do progenitor e entregará o menor em casa do progenitor, no final do dia.
No dia de Ano Novo o progenitor irá buscar o menor a casa da progenitora, de manhã e ficará com este.
15. Na sequência do referido regime provisório, a progenitora saiu da casa de morada de família em 20/12/2021, tendo ido viver para casa da sua melhor amiga e do pai desta, residindo na parte de cima da habitação sita na Rua …, n.º …, …, Torres Vedras.
16. Desde o referido momento em que saiu de casa, sempre que a progenitora ligava ao progenitor para estar com a criança ou se deslocava a casa deste para recolher o filho, o pai transmitia-lhe que a criança não queria estar com a mesma, sendo que, aquando das deslocações a casa do progenitor nos fins de semana que coincidiam com as suas folgas, a criança, então com 6 anos de idade, aparecia no jardim perto do portão e dizia à mãe que não queria ir com esta, após o que, por regra, a progenitora ligava ao progenitor, recusando-se este a convencer o menor a ir com a mãe, dizendo que o mesmo não queria ir ou então nem sequer atendendo o telefone.
17. Noutras ocasiões em que a recolha deveria ser efetuada na escola, o pai ou a avó paterna recolhiam a criança no estabelecimento de ensino antes do horário de saída sem avisarem a mãe ou então o menor, na presença de familiar paterno, recusa-se a ir com a progenitora.
18. Com efeito, o referido em 16) e 17), ocorreu em 23/12/2021, 30/12/2021, 9/1/2022, 10/1/2022, 21/1/2022, 29/1/2022, 30/1/2022, 3/2/2022 e 4/2/2022, 10/2/2022, 19/2/2022, 24/2/2022, 16/4/2022, 17/4/2022, só tendo conseguido estar com o filho nesse período no dia de Natal.
19. Na mesma altura, em 21/1/2022, a mãe deslocou-se com a sua amiga, “D”, à escolha a fim de recolher a criança para passar consigo o dia de folga, tendo, após algum tempo, comparecido o progenitor, o qual perante a pergunta da mãe no sentido de o filho ir consigo, abanou a cabeça, por essa via, sinalizando à criança que não devia seguir com a progenitora, tendo, novamente, perante a insistência desta, dito ao menor: “Se fores já sabes o que acontece…”., de seguida, puxando a criança e metendo-a no carro, tendo, nessa ocasião, a mãe participado tal situação à PSP.
20. No dia 15/1/2022, era suposto a criança, “C”, ser testada em relação ao vírus SARS-Cov. 19 juntamente com os seus colegas de turma, tendo a progenitora avisado o pai nesse dia da parte da manhã, pelas 11h17, bem como ligado 8 vezes para o mesmo sem que o progenitor levasse a criança fazer o despiste pelas 14h15 como solicitado pela Escola, só o tendo feito posteriormente no dia 17/1/2022 e acusando, nessa altura, a mãe de não o ter avisado quando, de facto, o havia feito.
21. A partir de final de janeiro de 2022, a progenitora arrendou, pelo valor de € 400,00 mensais de renda, apartamento com boas condições de habitabilidade composto de sala, uma cozinha, uma casa de banho e dois quartos, aí passando a residir
22. Tendo, na mesma altura, tentado obter autorização para o exercício de funções em regime de horário flexível junto da sua entidade patronal, o que lhe foi negado por esta. – cfr. requerimento 12/2/2022
23. Aquando da segunda conferência de pais realizada em 15/2/2022, o regime provisório foi ligeiramente alterado nos seguintes termos: “1. O menor estará com a mãe nos dias de folga desta, devendo a progenitora informar o progenitor, no início de cada semana, quais os seus dias de folga. Nos dias de folga se for em tempo de aulas, a progenitora irá no primeiro dia da sua folga buscar o menor de manhã às 8:30 horas a casa do progenitor e irá colocar o menor na escola, indo buscar o menor ao fim do dia nesse local e jantando com o mesmo, indo progenitor buscar o menor pelas 21 horas a casa da mãe. 2. No segundo dia de folga da progenitora o procedimento será igual ao do primeiro dia. 3. Nos dias de folga se for ao fim de semana, a progenitora vai buscar o menor no sábado em casa do progenitor pelas 9.00 horas, e este irá buscar o menor nesse dia às 21:30 horas a casa da progenitora, bem como, aos domingos manter-se-á os mesmos procedimentos e horários.
24. Já depois da referida segunda conferência, novamente em 24/2/2022, a progenitora tentou recolher a criança na escola, tendo esta aceite ir com a mãe de mão dada, nessa sequência, aparecendo o progenitor, iniciando-se uma discussão, na qual a criança tentou tirar a mochila da mão da mãe para ir com o pai e a progenitora não largou a mochila, sendo que, depois, o progenitor agarrou a mochila com força, tirando-a da mão da mãe, num contexto em que o “C” já chorava, acabando por não ir com a progenitora, o que levou esta a apresentar denúncia na PSP na mesma data.
25. No dia seguinte – 25/2/2022 – o progenitor foi à escola e solicitou que a progenitora fosse retirada das pessoas com autorização para recolher o menor na escola, apesar de, no regime provisório então em vigor, a progenitora ter tal permissão.
26. A partir de 2022, a criança passou a residir com pai entre duas casas deste, a casa de morada de família em Santa Cruz e uma outra casa que o progenitor estava a remodelar na altura sita em Murteira, tendo ambas as residência condições habitacionais adequadas.
27. Por sua vez, nessa altura, a progenitora residia na casa arrendada supra, a qual dispunha igualmente de condições habitacionais adequadas.
28. Em todas as referidas habitações do pai e da mãe, a criança dispunha de quarto próprio devidamente mobiliado.
29. De acordo com o relatório social junto em maio de 2022, ambos os pais reúnam condições habitacionais, financeiras e sociais para cuidar da criança.
30. Em 19/5/2022, o Tribunal ordenou a intervenção do CAFAP no sentido e realizar convívios supervisionados da mãe com a criança no sentido de tentar resolver o problema de recusa desta em estar com a progenitora.
31. Segundo informação escolar datada de julho – agosto de 2022: o menor “foi sempre assíduo e pontual durante todo o ano letivo (...) veio sempre muito cuidado para a escola, trazendo os seus lanches e matérias necessários”. Está muito bem integrado na escola, com relação estabelecida e positiva com os pares, a professora e os demais adultos intervenientes, assim como bem integrado nas rotinas e relações com a comunidade escolar. É um aluno “empenhado (...) obtendo muito bons resultados”.
32. Aquando do início da intervenção do CAFAP em setembro de 2022, a criança, “C” apresentava o seguinte comportamento nos convívios supervisionados perante a expectativa de estar com a mãe: ““C” revela não querer ver ou estar com a mãe, afirma ter medo dela, porque ela fez mal ao pai. Dada a tenra idade da criança, foram tentadas várias estratégias de aproximação, a maioria pouco eficazes dada a fuga constante ao tema mãe e à mudança de perspetiva quanto aos encontros com esta, apesar das garantias dadas de proteção e de que estes encontros durariam, em termos de duração, o tempo que o “C” entendesse estar à vontade. Só no segundo atendimento, após apresentar a alternativa de, antes de receber as visitas da progenitora, poder estar apenas com a mãe, o “C” revela o primeiro sinal de disponibilidade e gosto em contactar alguém além do seu progenitor, referindo “primeiro vejo a mana e depois, noutro dia, vejo a mãe”. De salientar que, provavelmente fruto da lealdade que este sente pelo pai e o receio de o desiludir, o “C” rapidamente altera do discurso e volta a referir que não que estar com a mãe.”
33. Tendo o CAFAP tentado organizar um primeiro convívio da criança com a irmã, “E”, bem como com a mãe, o que aconteceu foi o seguinte: “No dia e hora agendada o progenitor entrou nas instalações com o “C” e permaneceu com este na sala de visitas. A progenitora chegou com a filha “E”, mas não permaneceu nas instalações. À entrada da sala de visitas a “E” viu o irmão, manteve a distância física e perguntou se este deixava que ela lhe desse um beijinho, ao que “C” não acedeu. O “C” nunca saiu do colo do pai, apesar das várias tentativas de o motivar a realizar jogos e brincadeiras, com a irmã e técnico do CAFAP, permanecendo bastante distante da irmã “E” que durante o pouco tempo de encontro adotou uma postura muito adequada e cuidadosa quanto à vontade do irmão. Após a recusa por parte do “C” em aceitar um beijinho da irmã e brincar com esta, o progenitor foi adotando uma postura de proteção e resguardo do fi lho que não só não se reconheceu como necessária como dificultou o acesso da “E” ao irmão. Com o “C” no colo o progenitor proferia frases como: “pronto fica calmo, o pai dá-te um abraço”, puxando o filho para o seu peito; “não chores, pronto”, mesmo não estando o “C” a chorar. Durante estes momentos o progenitor tentou emiti r opinião e falar com o técnico, tendo sido orientado a não abordar quaisquer questões em frente à criança e jovem, sendo informado que os adultos falariam posteriormente. “B” acabou por se levantar, dando a mão ao filho e encaminhando-se para a porta refere “isto é uma tortura doutor, isto é uma tortura”, repete esta frase várias vezes a caminho da porta de saída das instalações do CAFAP, não chegando a concretizar a saída.
34. Em função do referido em 32) foram iniciadas sessões de mediação familiar entre os pais.
35. Aquando da realização da perícia de avaliação psicológica da criança em 16/2/2023, o menor verbalizou no INML sentir-se extremamente ansioso e depressivo, explicando quanto às razões por que não queria estar com a mãe que esta lhe havia roubado os brinquedos, referindo-se a uma situação em que a progenitora, quando saiu da casa de morada de família, levou 2-3 brinquedos do menor, tendo-os devolvido pouco tempo depois mediante insistência do pai, bem como a uma situação em que a mãe teria alegadamente dado uma dentada no peito do pai e que o mesmo havia presenciado, tendo tal situação surgido num contexto em que o progenitor havia dito que não gostava da refeição que a progenitora havia preparado, não sabendo a criança como é que a discussão se tinha desenvolvido para a descrita agressão. Sobre a progenitora, referiu não haver coisas positivas a dizer, só tendo a mesma aspetos negativos, referindo que, por sua vez, o pai lhe daria carinho, não havendo aspetos a melhorar no progenitor. Referiu ainda que, aquando da separação, “o meu pai disse para eu não ir para ela nunca mais nos fazer mal, é por isso que nunca mais fui visitar a minha mãe, para ela não nos fazer mal”. Sobre a dinâmica em casa do pai, salientou: “O pai é o mais divertido, quem se sente mais próximo de si, quem brinca mais consigo, enquanto, a avó paterna é quem lhe prepara a comida e a roupa. Revela que tanto o pai como a avó (paterna) são quem o ajudam nas tarefas da escola, quem lhe oferece mais presentes e quem lhe dá mais beijinhos, em quem confia mais e quem o leva a passear.” Ainda sobre a atitude dos pais em relação a possíveis convívios com o outro progenitor, salientou: “ele está-me a dizer isso para eu não a ir lá ver, para depois eu decidir de acordo com a minha opinião” e quanto à mãe, refere que “não sei, não estou ao pé da mãe”. Refere também que o progenitor não o incentiva a estar com a mãe pois “diz para eu não ir”, enquanto que com a mãe, o examinando refere “não sei, não vou”. Refere que ambos os pais lhe pedem para ficar só com eles.”, sendo que ficaria zangado e assustado com os conflitos dos pais: “Eu fico zangado quando os dois estão a discutir”; “Eu fico muito· assustado quando os dois estão a discutir”
36. Concluiu o relatório pericial no seguinte sentido: “Os elementos recolhidos durante o exame pericial apontam para a presença de um elevado conflito parental que se encontra a interferir negativamente no bem-estar do examinando. Foram ainda recolhidos indícios de conflito de lealdade para com o progenitor, bem como de possível alienação parental, aspeto cujo aprofundamento surge prejudicado pelo facto de o progenitor não ter sido (ainda) avaliado pericialmente.
37. Aquando do exame pericial em 16/2/2023, a progenitora referiu ter historial de depressão, tendo acompanhamento psiquiátrico apenas para conseguir dormir, referindo-se ao episódio da “dentada” descrito pelo filho em 34) supra como tendo ocorrido numa ocasião em que o progenitor encostou o braço na sua garganta contra a parede, tendo-lhe mordido para o afastar, tudo sendo assistido pelo filho, sendo que, noutra ocasião, o pai lhe teria dado bofetadas na cara, o que motivou a separação.
38. Nos testes realizados à progenitora, os resultados obtidos pela examinanda “sugeriram a presença de possíveis alterações psicopatológicas ao nível de pensamentos persecutórios e de ideias bizarras ou confusas que, por terem sido observadas em apenas um dos instrumentos aplicados, não cumprem os critérios de cross-checking recomentados da literatura internacional (APA, 2013). Acresce que se registou a presença de enviesamento por desejabilidade social e por dissimulação que indicam que a examinanda procurou transmitir uma imagem idealizada de si própria (faking good), sugerindo defensividade e incapacidade em admitir inadequação pessoal, podendo assim introduzir algumas limitações na apreciação global do perfil, não sendo possível excluir com segurança a presença de outras alterações não identificadas psicometricamente.”
39. Mais se concluiu no referido relatório pericial: No que concerne à parentalidade, os resultados sugerem um elevado suporte emocional, com cuidado responsável e afetivo, sem rejeição nem controlo excessivo. Todavia, colocam-se fortes reservas à validade dos resultados face à presença de indícios psicométricos de enviesamento por desejabilidade social. Os elementos recolhidos apontam para a presença de um elevado conflito parental que se encontra a interferir no bem-estar no filho menor. Não foram recolhidos indícios de alienação parental por parte da examinanda, sendo o progenitor da criança acusado pela mesma da prática de tais comportamentos.
40. No exame pericial do progenitor em 3/10/2023, este pronunciou-se em relação à progenitora nos seguintes termos: “A mãe, em termos de participação na educação e saúde, quando eu digo zero é mesmo zero... em tudo e houve uma situação que havia os trabalhos da escola por fazer, eu estava em teletrabalho e pedi-lhe uma ajuda para estar um bocadinho com ele. E ela não o fez. E eu usei a palavra relaxada e ela achou que era um palavrão, pensou que lhe estava a chamar de “puta”, «na minha terra relaxada é puta» até lhe saía baba pela boca, e eu estava a brincar com o “C”, chegou lá deu-me uma palmada na cara, ficámos os 2 a olhar…” 4.5.9. “E já agora, aproveitando as situações que eu disse, aí eu não via diretamente, mas ela dizia que «ou vais ter com o pai ou fica aqui sentado no sofá o dia todo sem te poderes mexer», e até houve situações que lhe bateu”. Refere que essas situações aconteciam geralmente ao fim de semana, quando o examinando estava a construir uma moradia nova e a criança ficava com a mãe em casa. Outras vezes era quando estava a cuidar da vinha em que alegadamente a mãe ia despejar a criança na vinha junto do examinando. 4.5.10. “Aí é que comecei a aperceber-me que havia situações que não estavam bem e a partir dai ele [criança] começou a ir sempre comigo”. 4.5.11. Questionado acerca das razões refere que “tenho a certeza absoluta de que ela fumava drogas. O cheiro... é aquele cheiro que quando se vai a um concerto ou a uma claque de futebol, parece que é baunilha ou algo do género”. 4.5.12. “E depois também ia lá para casa de um senhor fazer limpezas. Mas não era só durante o dia. À noite dizia que ia caminhar todos os dias. Fizesse sol ou chuva e chegava a casa quase à noite ou 1 da manhã. Não sei o que ia fazer… acho que caminhar não era, mas eu ficava com ele [criança]”. 4.5.13. “Durante estes anos a minha vida era trabalho e estar com ele” 4.5.14. “Ela sempre foi uma pessoa muito violenta, mesmo na relação, no início. Namorávamos há 1 ano, ela tinha uma filha pequenina e eu brincava muito com a miudinha. Uma vez ela bateu com a cabeça na parede e a mãe chega ao pé de mim e diz «vou-te ao focinho» e tumba... à frente da criança…” 4.5.15. Refere que atualmente não fala com o filho sobre a mãe. Só mesmo na escola, quando há alguma coisa. “Para ele a avó é que é a mãe”. 4.5.16. Alega que é a criança que se nega a estar com a mãe. Conta um exemplo referindo que no Dia da Mãe arranjou um raminho de flores para a criança dar à mãe, sendo que a mãe não compareceu. 4.5.17. Alega que a mãe arranja subterfúgios, por SMS para não esta com a criança, citando a título de exemplo a passagem de ano em que a mãe terá alegado que lhe tinham batido no carro e não podia vir ter com a criança.”
41. Para além de descrever a progenitora como agressora de si e da criança, além do pai da sua outra filha, “E”, bem como de acusar aquela de consumir drogas, aquando do exame pericial, o progenitor também acusou aquela de praticar “bruxarias”, de fazer rituais com facas em que desejava a morte da mulher do segundo “marido” (pai da jovem, “E”) e de poder ter inclusivamente “matado” o seu primeiro marido, em todo o caso, “sabendo” que a mesma teria ido festejar para o Algarve aquando do falecimento daquele.
42. Ao longo dos autos, não foram recolhidas quaisquer evidências – seja trazidas pelo progenitor, seja obtidas por outros meios de prova – de que a progenitora, para além do único episódio da dentada explicada como situação de legítima defesa da mesma – tivesse agredido o progenitor ou a criança ou qualquer outra pessoa, da mesma forma que não foram recolhidas quaisquer evidências de que a mesma consumisse estupefacientes, tivesse praticado quaisquer bruxarias ou tido alguma coisa a ver com a morte de alguém.
43. Concluiu-se a esse respeito sobre a postura do progenitor em relação à progenitora: “Embora o examinando negue a prática de alienação parental, durante a entrevista mantém um discurso muito acusatório sobre a ex-companheira – basicamente descrevendo-a como uma psicopata. Embora não seja possível pronunciar-nos acerca da veracidade dos factos que o examinando imputa à progenitora, admite-se ser bastante difícil o examinando conseguir manter uma postura assertiva/conciliadora junto da criança relativamente à progenitora.”
44. Nos testes de personalidade, o progenitor acusou valores elevados na escala da “agressividade”, associados a dificuldades de ponderação no teste breve de personalidade, que por terem sido observadas em apenas um dos instrumentos aplicados, não cumpriram os critérios de cross-checking recomentados da literatura internacional sendo que o teste “mini-mult” foi invalidado por se detetarem respostas eivadas de desejabilidade social, o mesmo acontecendo com o inventário de avaliação de competências parentais, representando tal invalidade sintoma indicador de que o examinando procurou transmitir uma imagem idealizada de si própria (faking good), sugerindo defensividade e incapacidade em admitir inadequação pessoal.
45. Concluiu igualmente o INML o seguinte: “Durante a entrevista o examinando manteve sempre um discurso acusatório, denegrindo a ex-companheira (progenitora do filho menor), face ao qual, sem prejuízo dos argumentos utilizado pelo mesmo, se admite a presença de acentuadas dificuldades em fomentar um contacto/convívio saudável mãe-filho, admitindo-se a presença de comportamentos alienantes, ainda que negados pelo próprio. 7.3.5. O examinado parece ainda tender a considerar a criança como uma extensão do seu próprio Self, parecendo querer educá-lo à sua imagem (cf. ponto 4.6.4.).”
46. No âmbito do inquérito criminal nº 388/21.7GTVD em que foi arguido o progenitor e ofendida a progenitora e em que esta, em 2021, havia apresentado denúncia daquele por violência doméstica, foi aplicado o instituto de suspensão provisória do processo ao pai da criança pelo período de 2 anos, aí se dando como indiciado os seguintes factos:
47. 1.º O arguido e “D” iniciaram uma relação amorosa um com o outro, em dia não determinado do ano de 2009.
2º Da manutenção de relações sexuais um com o outro nasceu, em 27 de Agosto de 2015, “C”.
3º Desde a data do nascimento do menor, que os membros do casal passaram a viver em comunhão de mesa, leito e habitação como se de marido e mulher se tratassem, na Praceta 1, n.º 1, 2.º direito, Santa Cruz, Silveira.
4.º Desde data não apurada e em número de vezes não determinado, mas superior a duas ocasiões, o arguido apodou a ofendida de rameira, de porca, mais referindo que se encontrava com outros homens, que vinha de uma má família e que a sua família não prestava para nada.
5.º Em dia não apurado, na sequência de uma discussão havida com o arguido, a ofendida referiu-lhe que iria sair de casa e levar consigno o filho menor de ambos, tendo aquele referido que se o fizesse, a matava.
6.º Em dia não determinado, mas situado no mês de Abril de 2021, no interior da casa de morada de família, o arguido agarrou a ora ofendida pelos braços e empurrou-a até à parede, onde a encostou.
7.º Após, o arguido colocou-lhe o braço à volta do pescoço e puxou-lhe os cabelos;
8.º Apenas cessando a sua atuação, quando a ofendida lhe mordeu a mão.
9º O que sucedeu à frente do filho menor de ambos.
10º Em dia não determinado, mas situado em final do mês de Maio ou início do mês de Junho de 2021, no interior da casa de morada da família, na frete do filho menor de ambos, o arguido desferiu uma bofetada que atingiu a ofendida na cara.
11.º No dia 21 de Setembro de 2021, no decurso de uma discussão ocorrida no quarto de dormir e quando o menor se encontrava entre os pais, o arguido desferiu uma bofetada que atingiu a ofendida na cara,
12.º O que lhe provocou uma contusão avermelhada na região infra hióidea esquerda, grosseiramente horizontal, linear com 1,5 centímetros.
13.º Tal lesão determinou um período de três dias de doença, sem qualquer período de afetação da capacidade para o trabalho.
14.º O arguido ao atuar pelos modos descritos, agiu de forma livre, voluntária e consciente, com propósito conseguido e reiterado de humilhar e infligir sofrimento em “D”, pese embora não ignorasse que devia à vítima dos seus atos, na qualidade de sua companheira e mãe do seu filho, particular respeito e consideração,
15.º Praticando tais factos no interior da casa de morada de família,
16.º E alguns dos quais na presença do menor.
17.ºSabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e penalmente puníveis.
48. O progenitor cumpriu as injunções que lhe foram aplicadas no âmbito da referida suspensão provisória do processo (pagar quantia de € 600,00 à APAV e não ofender a ofendida durante o período da suspensão de 2 anos, razão pela qual em 13/11/2024, o referido inquérito criminal foi arquivado.
49. A irmã uterina do menor, “E”, foi, em 6/8/2024, acusada no proc. …/23.3PATVD, em autoria material, pela prática de um crime de ameaça, bem como em coautoria na forma consumada de um crime de roubo qualificado e de um outro crime de roubo, sendo os segundo e terceiro ilícitos alegadamente praticados em comunhão de esforços com AA, aí mencionado como seu namorado, igualmente acusado de outros ilícitos criminais (de dano, ameaça agravada, ofensa à integridade física, roubo agravado, injúria agravada, furto qualificado, tráfico de menor gravidade e extorsão) na mesma acusação.
50. Aquando da sua audição pelo Tribunal em 20 de novembro de 2024, a criança, “C”, então, com 9 anos de idade, prestou as seguintes declarações: “anda no 4º ano, gosta da escola. Diz que não tem dificuldades. Joga futebol num clube como defesa. Tem treinos duas vezes por semana, tendo jogo ao sábado. Diz que vive com o pai e com os avós paternos. Diz que não tem irmãos, nem do lado do pai, nem do lado da mãe. Diz que não sabe com quem é que a mãe vive. Lembra-se de os pais viverem juntos, sendo que estes se separaram quando tinha 6-7 anos. Diz que os pais, umas vezes davam-se bem, outras vezes, mal, mas depois passava. Nessa altura, viviam só os pais com ele, sendo que visitavam os avós paternos regularmente (não visitando os avós maternos). Diz que não sabe se a mãe tem irmãos; diz que já conheceu os avós maternos e que vivem para o lado de Santa Cruz, mas não tem contactos com eles (tinha algum contacto quando os pais viviam juntos, mas não depois disso). Diz que, já depois da separação dos pais, o progenitor ficou a viver na casa de morada de família, porque era sua, ficando a casa trancada por isso, sendo que, depois disso não teve pernoitas em casa da mãe, sendo que esta foi viver com familiares. Diz que só estava com a mãe quando os pais viviam juntos, depois não foi nunca mais visitar a mãe. Diz que a mãe a agrediu a si e ao seu pai. Diz que a mãe lhe batia quando estava no sofá, dando-lhe palmadas com força (nas costas). Disse que essas agressões aconteciam quando os pais ainda estavam juntos, mas que, nessas alturas em que tais agressões aconteciam, o pai estava a trabalhar. Diz que só contou grande parte dessas situações quando os pais já estavam separados. Diz que as agressões aconteceram muitas vezes. Diz que uma vez a mãe a foi buscar à escola e pegou à força na sua mochila, chamando nomes ao pai (essa situação foi já quando tinha 7-8 anos, não sabendo ao certo quando teria acontecido). Diz que não há nada de positivo a dizer sobre a mãe, não tem memórias de que a mãe lhe tenha dado prendas ou feito alguma coisa boa por si. Diz que a mãe nunca lhe deu os parabéns quando faz anos. Acha que a mãe não tenta. Diz que o pai não tem defeitos, diz que são os dois muito parecidos (ambos têm remoinhos no cabelo). Diz que não tem nada parecido com a mãe, depois admite que alguma coisa parecida com a mãe deve ter, mas nunca procurou saber. Diz que o pai nunca teve uma atitude incorreta consigo. O pai dá-lhe presentes, dá-lhe abraços. Não haveria nada a alterar no pai. Quanto à mãe, diz que gostava que ela o deixasse em paz e que nunca mais a voltasse a ver. Diz que só é feliz viver com o pai e que não quer ter quaisquer contactos com a mãe, porque ela o tratou mal a si e ao pai. Relativamente ao que a mãe fez de mal ao pai, referiu que lhe tinha dado uma “pancadona” na casa de banho com o cotovelo quando o casal ainda viviam juntos, tendo o pai começado a sangrar. Diz que assistiu à situação e que o pai depois ficou curado. Diz que não sabe o que os pais discutiram para haver a agressão ou se a mãe agrediu o pai sem discussão prévia. Nesse dia, a mãe, depois da agressão, foi para o quarto e o pai levou-o para casa dos avós. Tem ideia que a mãe terá agredido o pai mais vezes, mas não se lembra. Depois, ainda se lembra de uma situação em que a mãe lhe deu palmadas por estar a andar no chão que acabara de ser lavado. Não sabe por que razão é que a mãe agredia o pai. Lembra-se de ir ao CAFAP e que o obrigavam a estar com a mãe, sendo que o mesmo chorava e ia para o carro. Acha que só foi duas vezes ao CAFAP. Não se lembra de ter estado com a mãe nos dias de folga desta. À Escola a mãe foi duas vezes (a da situação da mochila, e outra em que o mesmo teve de esperar pela avó para irem por outro caminho para não ter de estar com a mãe). Diz que não há nenhuma parte de si que queira estar com a mãe ou ter uma relação com ela e que não vê como possível vir a ter uma relação com a mesma daqui a uns anos. Diz que nunca mudou as suas opiniões. Admite que, às vezes, há discussões na escola, mas que depois fazem as pazes e fica tudo bem. Mas diz que com a mãe não é possível. Diz que gosta muito do pai e quer viver com ele. Pai diz que é ele quem decide se fica consigo ou com a mãe e que é ele que sabe. Depois retrocede e diz que o pai só lhe diz isso raramente. Diz que o pai não falou com ele antes da sua audição pelo Tribunal.”
51. Atento o conflito parental sinalizado à CPCJ de Torres Vedras, tal entidade instaurou processo de promoção e proteção, no qual foi celebrado acordo de promoção e proteção no âmbito da medida de apoio junto dos pais em 30/3/2022, tendo processo sido arquivado em setembro de 2022.
52. Nas obrigações assumidas pelo pai no referido acordo de promoção e proteção previa-se, além do mais, os deveres de não expor o “C” a comportamentos desadequados geradores de conflito, que possam comprometer o seu desenvolvimento, bem como se abster de conflitos com a progenitora da criança, nomeadamente com intervenção de terceiros.
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Com relevância para a decisão da causa, não se considerou provado que:
A. A. No episódio descrito em 19), o progenitor tivesse ainda dito com um tom ameaçador a progenitora que “a mesma iria ser chamada pela segurança social e que era melhor ela aceitar as condições.”
B. No episódio descrito em 24) dos factos provados, o progenitor tivesse arranhado a progenitora.
C. Fosse o pai, nos últimos 4 anos de convivência comum do ex-casal, a cuidar exclusivamente do filho, não lhe assegurando a mãe os cuidados ao nível da alimentação, saúde, higiene ou educação.
D. Fosse o pai quem, nesses últimos 4 anos de convivência comum do ex-casal, fizesse todas as tarefas inerentes ao cuidado do filho, designadamente, vesti-lo de manhã, tendo de ter cuidado para não acordar a mãe, porque esta gritava, dizendo que queria dormir, quando o mesmo tentava abrir os estores para poder ver.
E. Já antes da pandemia, a mãe saísse de casa para fazer caminhadas ou sair com amigas e voltasse a altas horas da noite;
F. Nos episódios em que a progenitora foi buscar o filho à escola e em que este se recusava a ir com a mesma, a progenitora começasse aos gritos de forma descontrolada, fazendo chorar a criança.
G. No episódio descrito em 24), a progenitora tivesse fugido com a mochila do menor, deixando o filho a chorar;
H. Tivesse sido a professora da criança, BB, a pedir ao pai para retirar a mãe da lista de pessoas que podia ir buscar o menor à escola.
I. Nas situações em que a mãe ia buscar o filho a casa do pai, a mesma, depois de o filho dizer que não queria ir, dissesse à criança: “então não vás”, respondendo ao pai: “tu é que disseste no Tribunal que querias que eu o viesse aqui buscar, mas leva-o tu porque ele não quer ir comigo”.
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III. Apreciação do mérito do recurso
1. Da impugnação da matéria de facto
O apelante pode impugnar a decisão sobre a matéria de facto, desde que observe as regras contidas no art. 640.º do CPC.
Segundo elas, e sob pena de rejeição do respetivo recurso, o recorrente deve especificar:
- Os pontos da matéria de facto de que discorda;
- Os meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida;
- A decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
No que respeita à indicação dos meios probatórios, quando os que sejam invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes (art. 640.º, n.º 2, do CPC).
Nas conclusões da alegação, o recorrente pode restringir, expressa ou tacitamente, o objeto inicial do recurso (n.º 4 do art. 635.º do CPC). Considerando esta norma, entende-se que os pontos da matéria de facto que o recorrente impugna têm de constar necessariamente das conclusões da peça recursória. As demais especificações – meios probatórios que, segundo o apelante, impõem decisão diversa e decisão que, em seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas –, podem ficar explicitadas apenas no corpo das alegações. Os pontos da matéria de facto de que o recorrente discorda, não; esses devem ser identificados com precisão nas conclusões (v.g., Ac. STJ de 21/04/2016, proc. 449/10.0TTVFR.P2.S1).
O recorrente afirmou desejar impugnar a matéria de facto, mas não satisfez o ónus principal, que lhe impunha a indicação nas conclusões do recurso dos pontos da matéria de facto que pretende pôr em causa. Limitou-se a afirmações genéricas sobre a convicção formada pelo tribunal a quo, sobre a ausência de prova relativa a conclusões que, na argumentação em sede de aplicação do direito aos factos, o tribunal a quo retirou dos factos provados, e a contrapor a sua convicção. Por exemplo, o apelante alega que a «decisão recorrida desconsiderou a situação de estabilidade consolidada do menor, que, desde 2021, reside com o pai» (conc. III), que «não foi produzida qualquer prova consistente de que o menor se encontrasse em situação de perigo» (conc. IV), que «não foi produzida prova bastante que permita concluir pela existência de qualquer comportamento de alienação parental por parte do Recorrente» (conc. VI), que resulta da prova testemunhal que o menor manifesta uma posição autónoma, reiterada e consistente de permanecer com o pai (conc. VII), que resulta demonstrado que o recorrente incentivou os convívios do menor com a progenitora (conc. VIII), que do conjunto global da prova produzida em audiência — designadamente dos depoimentos dos progenitores, das avós, da irmã uterina, da psicóloga, do pai da irmã uterina e da madrasta —, resulta a existência de contradições, incoerências e omissões relevantes (conc. X), ou que «a convicção formada em 1.ª instância não reflete adequadamente o conteúdo integral da prova produzida» (conc. XI).
Apesar de no corpo das alegações ter indicado os pontos da matéria de facto que pretendia impugnar (alegação 24), nas conclusões não o fez, nem por referência a números, nem por descrição dos próprios factos.
Consequentemente, rejeita-se o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto (aliás, exaustiva e logicamente fundamentada pelo tribunal a quo).
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2. Da determinação da residência da criança, à luz do seu superior interesse
Mantida a factualidade provada, importa apreciar se a decisão recorrida fez correta aplicação do direito ao fixar a residência do menor junto da progenitora.
A regulação do exercício das responsabilidades parentais e resolução de questões conexas é um dos processos especiais regulados pelo Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei 141/2015, de 8 de setembro, alterado pela Lei 24/2017, de 24 de maio, de ora em diante RGPTC (arts. 34.º e ss.). O regime, diretamente dirigido ao exercício das responsabilidades parentais nos casos de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento a que se refere o art. 1905.º do CC, aplica-se também regulação do exercício das responsabilidades parentais de filhos de cônjuges separados de facto, de filhos de progenitores não unidos pelo matrimónio e ainda de crianças apadrinhadas civilmente quando os padrinhos cessem a vida em comum (art. 43.º do RGPTC).
O exercício das responsabilidades parentais deve ser organizado em função do superior interesse da criança, constituindo este o critério determinante de toda a decisão judicial em matéria tutelar cível. Isso mesmo está afirmado em convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas, que vigoram no nosso ordenamento (cfr. art. 8.º da Constituição da República Portuguesa), bem como bem como em leis internas de que são exemplos o art. 1906.º do Código Civil (CC) e várias disposições do RGPTC.
A Convenção sobre os Direitos da Criança, adotada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 20/11/1989 e ratificada por Portugal em 21/09/1990 (CDC), estabelece no art. 3.º, n.º 1, que todas as decisões relativas a crianças, adotadas por instituições públicas ou privadas de proteção social, por tribunais, autoridades administrativas ou órgãos legislativos, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança. Também a Convenção Europeia para o Exercício dos Direitos da Criança de 25/01/1996, ratificada por Portugal pela Resolução da Assembleia da República 7/2014, DR, I-S, 27/01/2014 (CEEDC), o afirma na al. a) do art. 6.º: «Nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá: a) Verificar se dispõe de informação suficiente para tomar uma decisão no superior interesse da criança e, se necessário, obter mais informações, nomeadamente junto dos titulares de responsabilidades parentais». Idêntico paradigma encontramos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada pela União Europeia em 2016 (CDFUE), cujo art. 24.º, n.º 2, asserta que todos os atos relativos às crianças, quer praticados por entidades públicas, quer por instituições privadas, terão primacialmente em conta o interesse superior da criança.
No que respeita à residência do filho no caso de separação dos pais, o tribunal determina-a, bem como aos direitos de visita, de acordo com o interesse da criança, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes, designadamente o eventual acordo dos pais e a disponibilidade manifestada por cada um deles para promover relações habituais do filho com o outro (n.º 5 do art. 1906.º do CC). No caso que nos ocupa está demonstrado que o progenitor não só não promove as relações do filho com a progenitora como as desincentiva de forma ativa e metódica.
A residência alternada do filho com cada um dos progenitores apenas deve ser fixada quando, ponderadas todas as circunstâncias relevantes, corresponder ao superior interesse da criança (n.º 6 do art. 1906.º do CC), o que não sucede quando os progenitores não se entendem, com a agravante de o pai desprezar a mãe e tudo fazer para que o filho não se relacione com a progenitora.
Tem sido entendimento constante e acertado que o superior interesse da criança não corresponde necessariamente à satisfação dos interesses ou pretensões dos progenitores, antes exigindo a identificação da solução que melhor promova o desenvolvimento harmonioso da personalidade do menor, a sua estabilidade emocional, a construção da sua identidade e a preservação das relações afetivas significativas com ambos os pais. Neste domínio, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que a criança tem direito a crescer com referências afetivas equilibradas relativamente aos dois progenitores, competindo ao tribunal privilegiar o contexto parental que melhor assegure a manutenção e fortalecimento desses vínculos – v.g., Acórdão STJ de 17/12/2019, proc. 1431/17.2T8MTS.P1.S1.
A factualidade provada revela um quadro particularmente preocupante. Com efeito, resulta demonstrado que, durante os primeiros anos de vida do menor, foi a mãe quem assumiu predominantemente os cuidados quotidianos do filho, existindo uma relação de vinculação positiva e segura entre ambos (factos 4 a 6). Resulta igualmente demonstrado que a rutura dessa relação não decorreu de qualquer comportamento da progenitora lesivo do bem-estar da criança, mas antes de um progressivo afastamento ocorrido após a separação dos pais. A este propósito, assume especial relevância a factualidade constante dos pontos 16 a 25, da qual resulta que, após a saída da progenitora da residência familiar, ocorreram sucessivos episódios em que os contactos entre mãe e filho foram inviabilizados ou fortemente dificultados, verificando-se uma postura do progenitor incompatível com o dever de promoção da relação da criança com o outro progenitor.
A situação encontra confirmação particularmente expressiva nos relatórios do CAFAP e nos relatórios periciais realizados pelo Instituto Nacional de Medicina Legal. Efetivamente, os peritos identificaram na criança indícios de conflito de lealdade, bem como sinais compatíveis com fenómenos de alienação parental ou, pelo menos, de influência indevida sobre a representação que o menor foi construindo da figura materna. A criança passou a apresentar uma visão absolutamente dicotómica dos progenitores: idealizando o pai e demonizando a mãe, sem conseguir identificar nesta qualquer qualidade ou recordação positiva, apesar da comprovada relação afetiva anteriormente existente. Tal circunstância surge evidenciada no relatório pericial da criança, nos relatórios do CAFAP, nas declarações prestadas pelo próprio menor, e, ainda, na avaliação pericial do progenitor. Com efeito, o próprio relatório pericial relativo ao pai conclui pela existência de dificuldades acentuadas em fomentar um contacto saudável entre mãe e filho, admitindo a presença de comportamentos alienantes e uma tendência para considerar a criança como extensão do próprio.
Paralelamente, não foi produzida qualquer prova credível que confirme as acusações formuladas pelo progenitor contra a mãe, designadamente alegações de agressões sistemáticas à criança, consumo de estupefacientes, comportamentos desviantes ou outras imputações graves que repetidamente dirigiu à progenitora. Pelo contrário, o facto provado n.º 42 evidencia que tais acusações não encontraram qualquer suporte probatório.
Neste contexto, a decisão recorrida concluiu que a manutenção da residência junto do pai implicaria a consolidação de um processo de afastamento emocional da figura materna, comprometendo gravemente o direito fundamental da criança a beneficiar da presença e referência afetiva de ambos os progenitores. Tal conclusão mostra-se sustentada pela factualidade provada.
O apelante invoca que a decisão recorrida, sendo fraturante com a vivência do menor nos últimos anos, gera instabilidade na vida do filhos. Porém, o superior interesse da criança não se confunde com a mera preservação da situação existente, quando essa situação resulta de comportamentos de um progenitor incompatíveis com o dever de cooperação parental. A estabilidade constitui, sem dúvida, um valor relevante, mas não é um dogma, a manter em qualquer circunstância. A consolidação de uma situação de facto não merece tutela quando assenta na exclusão progressiva de um dos progenitores da vida da criança ou em comportamentos aptos a comprometer a relação desta com aquele. Por isso, não procede a argumentação do recorrente baseada na alegada violação da estabilidade. A estabilidade protegida pelo direito é a estabilidade saudável e promotora do desenvolvimento integral da criança, não a estabilidade de um contexto que favorece a rutura dos vínculos afetivos com um dos progenitores.
Nos termos do artigo 1906.º, n.º 5, do Código Civil, o tribunal deve determinar a residência da criança e os direitos de visita de harmonia com o interesse desta, tendo em atenção todas as circunstâncias relevantes. Por sua vez, o n.º 8 do mesmo preceito estabelece que o tribunal decidirá sempre de harmonia com o interesse do menor, incluindo o de manter uma relação de grande proximidade com os dois progenitores, promovendo e aceitando acordos ou tomando decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos e de partilha de responsabilidades entre eles. Na mesma linha, o art. 9.º, n.º 3, da CDC, determina que os Estados Partes respeitam o direito da criança separada de um ou de ambos os seus pais de manter regularmente relações pessoais e contactos diretos com ambos, salvo se tal se mostrar contrário ao interesse superior da criança.
A matéria provada impõe a conclusão factual – muito forte – de que o pai promoveu a rutura da relação mãe-filho e que a manutenção da residência consigo consolidaria um processo de alienação relacional já identificado pelo CAFAP e pelos peritos. Esta é a verdadeira ratio decidendi da decisão recorrida.
Afigura-se-nos, por tudo o exposto, que, no caso concreto sob apreciação, a mudança de residência, embora aparentemente disruptiva, não viola o princípio da estabilidade. A estabilidade protegida é a estabilidade promotora do desenvolvimento integral da criança; quando a situação estabilizada resulta da erosão progressiva da relação com um progenitor, a sua perpetuação não merece tutela jurídica.
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3. Da relevância da vontade manifestada pela criança
O apelante invoca, ainda, em abono da sua pretensão no recurso, que o filho, ouvido no processo, manifestou vontade de continuar a residir consigo (conclusões XXIX e XXX).
Um dos três princípios orientadores específicos dos processos tutelares cíveis é o da audição e participação da criança (art. 4.º, n.º 1, al. c) do RGPTC). A criança, com capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade, é sempre ouvida sobre as decisões que lhe digam respeito, preferencialmente com o apoio da assessoria técnica ao tribunal, sendo garantido, salvo recusa fundamentada do juiz, o acompanhamento por adulto da sua escolha sempre que nisso manifeste interesse. Incumbe ao juiz aferir casuisticamente a capacidade de compreensão dos assuntos em discussão pela criança, podendo para o efeito recorrer ao apoio da assessoria técnica (art. 4.º, n.º 2 do RGPTC).
A audição da criança, com o propósito realizar o direito de expressar a sua opinião sobre os assuntos em que é a principal interessada, constitui um ato essencial do reconhecimento da sua dignidade enquanto pessoa e tem assento constitucional, nomeadamente por força de convenções internacionais que vigoram na ordem interna (art. 8.º da CRP). Nos termos do art. 12.º da CDC, os Estados Partes garantem à criança com capacidade de discernimento o direito de exprimir livremente a sua opinião sobre as questões que lhe respeitem, sendo devidamente tomadas em consideração as opiniões da criança, de acordo com a sua idade e maturidade; para este fim, é assegurada à criança a oportunidade de ser ouvida nos processos judiciais que lhe respeitem. Com norma substancialmente concordante, a al. b) do art. 6.º da CEEDC determina que, nos processos que digam respeito a uma criança, a autoridade judicial antes de tomar uma decisão deverá, caso à luz do direito interno se considere que a criança tem discernimento suficiente, consultar pessoalmente a criança nos casos apropriados, se necessário em privado, permitir que a criança exprima a sua opinião, e ter devidamente em conta as opiniões expressas pela criança. No mesmo sentido, no n.º 1 do art. 24.º da CDFUE afirma-se que as crianças podem exprimir livremente a sua opinião, que será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade. Também nos termos dos arts. 4.º, n.º 1, al. c), e 5.º do RGPTC, a opinião da criança deve ser ouvida e considerada em função da sua idade e maturidade.
Todavia, a vontade da criança não constitui critério decisório absoluto. Conforme sabiamente escrito no sumário do Ac. TRL de 16/04/2026, proc. 367/24.5T8VFR.P1, «A vontade da criança é, contudo, a vontade de um ser humano nem sempre dotado da capacidade de avaliar criticamente o que é melhor ou pior para si ou simplesmente de prever ou projetar as repercussões futuras dos seus atos e decisões e, bem assim, em posição de especial vulnerabilidade e, mercê de fatores como dinâmicas familiares, modos de relacionamento entre os progenitores, maior proximidade física ou emocional a algum deles ou simplesmente a personalidade de todos, facilmente influenciável por fatores externos como desejos ou pressões. Outrossim, dar à criança o poder absoluto de definir a sua vida de acordo com a sua vontade pode significar responsabilizá-la pela resolução de conflitos que não são seus ou cometer-lhe a obrigação de fazer escolhas que, no seu íntimo, são impossíveis de fazer, o mesmo é dizer comprometê-la com o dever de tomar uma decisão que as mais das vezes não quer tomar e que, tomada, é passível de gerar culpa, ansiedade ou fragilidade emocional. Relevar em absoluto essa vontade pode significar, por isso, relevar uma vontade formada sem total liberdade de espírito e de escolha, não se devendo, assim, erigi-la a critério vinculativo de decisão, já que manifestamente contrário à prossecução do seu superior interesse». No mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ de 18-06-2024, proc. 21794/21.4T8LSB.L1.S1, do TRP de 20-02-2024, proc. 712/20.2T8VNG-A.P1, do TRL de 27-10-2022, proc. 25722/12.0T2SNT.L1-2, do TRG de 30-09-2021, proc. 3470/14.6TBLRA-A.G1, do TRG de 10-09-2019, proc. 510/17.0T8MNC-A.G1, e do TRC de 12-04-2013, proc. 604/17.2T8LMG.C1.
A opinião manifestada pelo menor deve, portanto, ser valorada criticamente, sobretudo quando existam indícios de condicionamento emocional, conflito de lealdade ou influência parental, como a factualidade dos autos evidencia. As declarações do menor revelam uma rejeição absoluta da mãe, desacompanhada de fundamentos objetivos consistentes e incompatível com a comprovada relação afetiva anteriormente existente. Os relatórios periciais e os relatórios do CAFAP convergem na identificação de sinais de conflito de lealdade e de influência do discurso paterno sobre as representações emocionais da criança. Consequentemente, a vontade manifestada pelo menor não podia ser acolhida de forma acrítica nem assumir prevalência sobre os demais elementos probatórios disponíveis.
Por conseguinte, bem andou a sentença recorrida ao valorar essa vontade como um elemento relevante da decisão, mas não determinante, atribuindo prevalência à globalidade dos elementos probatórios recolhidos nos autos e ao efetivo superior interesse da criança.
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4. Dos alegados factos supervenientes
Invoca, ainda, o apelante a ocorrência de factos posteriores à sentença para justificar a pretendida revogação.
Os recursos ordinários no processo civil português são meios de reapreciação da decisão recorrida à luz dos elementos que se encontravam disponíveis ao tribunal no momento em que a mesma foi proferida. A eventual ocorrência de circunstâncias novas suscetíveis de justificar alteração do regime de responsabilidades parentais deverá ser apreciada através dos mecanismos processuais próprios previstos no RGPTC, não podendo constituir fundamento de revogação da decisão recorrida.
Nos termos do art. 588.º do CPC, os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes apenas podem ser deduzidos, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. Depois desse momento, a alegação de novos factos não é possível.
Consequentemente, o tribunal de recurso aprecia a correção da decisão recorrida com base no quadro factual que podia ser considerado pelo tribunal a quo.
Assim, também nesta parte improcedem as conclusões do recurso.
Diga-se, a latere, que os novos factos invocados pelo recorrente são justamente os que executaram a sentença recorrida, cumprindo da decisão do tribunal.
Em todo o caso, conforme consta da sentença, o regime fixado não foi sequer perspetivado como “definitivo” e imutável, mas sim na expetativa de que, no final do período nela definido, e em função do comportamento dos progenitores, seja equacionável um regime de residência alternada em futuro processo de alteração da regulação.
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Em síntese
Verifica-se que:
• a criança foi progressivamente afastada da mãe após a separação dos progenitores;
• tal afastamento não encontra justificação em comportamentos maternos lesivos do interesse do menor;
• existem indícios consistentes de conflito de lealdade e de interferência do progenitor na relação mãe-filho;
• a manutenção da residência junto do pai contribuiria para a consolidação dessa rutura relacional;
• a fixação da residência junto da mãe constitui a solução que melhor promove o restabelecimento de uma relação equilibrada da criança com ambos os progenitores;
• a vontade expressa pelo menor não pode prevalecer sobre os restantes elementos probatórios, atento o contexto em que foi formada.
Consequentemente, a sentença recorrida procedeu a uma correta aplicação do disposto no artigo 1906.º do Código Civil e do princípio do superior interesse da criança, não merecendo censura.
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IV. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar a apelação totalmente improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.

Lisboa, 25/06/2026
Higina Castelo (relatora)
Laurinda Gemas
Fernando Caetano Besteiro