Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | NOVO JULGAMENTO CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/25/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Sumário: | Impondo-se, por determinação do Tribunal da Relação, a repetição do julgamento, essa há-de ser realizada por tribunal colectivo integrado pelos dois juízes que ainda exercem funções na mesma vara e por outro que tenha vindo substituir o Magistrado que ali deixou de exercer funções. Não deve, pois, proceder-se à redistribuição do processo. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa. I 1. Nos autos de processo comum da 3.ª Secção da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, esta Relação, por acórdãos de 14 de Novembro de 2001 Certificado a fls. 113-149. e de 2 de Abril de 2003 Certificado a fls. 81-107., sucessivamente, declarou nulos ao acórdãos recorridos, proferidos naquele Tribunal. Em sequência deste último aresto, a M.ma Juíza do Tribunal a quo decidiu determinar a remessa dos autos à distribuição, com os seguintes (transcritos) fundamentos: «O último Acórdão de 1.ª instância nestes autos foi de novo declarado nulo, devendo ser repetido. O M.mo Juiz, relator do mesmo, já aqui não se encontra e pelas funções agora desempenhadas, como Director-geral da administração da Justiça, perdeu o seu poder jurisdicional. Há pois, que iniciar o julgamento. Porém, em virtude de os meus colegas da 1.ª e 2.ª secções já terem constituído aquele Tribunal Colectivo e a subscritora, agora titular do processo, ir começá-lo ex novo, parece-me desadequada tal constituição de Tribunal Colectivo, visto não haver uma perspectiva igual dos 3 juízes, que constituem o Tribunal Colectivo, já que dois deles já julgaram e decidiram neste processo e tendo já pré-juízos, quanto à matéria de facto a decidir e também quanto ao direito, o que originará um desequilíbrio entre os três Magistrados. Assim sendo, determino a remessa destes autos à distribuição» Despacho de 28 de Maio de 2003, certificado a fls. 12.. 2. A assistente, PETROGAL - PETRÓLEOS DE PORTUGAL, SA, interpôs recurso daquele despacho. Defende que a decisão deve «ser reparada, ao abrigo do disposto no art. 414.º n.º 4 do Código de Processo Penal, despachando-se no sentido de ser suprida a nulidade do Acórdão declarado nulo pelo Tribunal da Relação de Lisboa, ou, se assim não se entender, deverá esse V. Tribunal revogar a decisão recorrida e substituí-la por outra que determine o suprimento da nulidade do Acórdão pelo Tribunal de 1.ª instância». Extrai da minuta as seguintes (transcritas) conclusões: 1.ª - Como se pode verificar, a págs. 26 do douto Acórdão da Relação de Lisboa (ponto 17.2, in fine), a nulidade do Acórdão recorrido (da l.ª instância) decorria do facto de ter sido violado o disposto no art. 374.º do Código de Processo Penal, o que, nos termos do disposto no art. 379.º do mesmo diploma, torna nula a sentença (neste caso, o Acórdão). 2.ª - Portanto , aquilo que a 1.ª instância apenas tem que fazer é, naturalmente, cumprir o determinado pelo Tribunal da Relação de Lisboa, elaborando novo Acórdão devidamente fundamentado, de forma a que seja suprida a nulidade e não, como se refere no despacho recorrido, dar início a novo julgamento. 3.ª - Não foi isso que decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, nem é o que prevê a lei para os casos - como este - de deficiente fundamentação da sentença (Acórdão). 4.ª - Com efeito, dispõe o n.º 2 do art. 379.º do CPP que «as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 414.º n.º 4». 5.ª - No caso dos presentes autos, não se verifica nenhum dos vícios a que aludem as alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, pelo que não podia sequer o Tribunal da Relação de Lisboa ter determinado o reenvio do processo para novo julgamento. 6.ª - O douto despacho recorrido baseia-se em duas ideias não demonstradas: - 1ª : a de que só Meritíssimo Juiz relator do Acórdão declarado nulo - que é um dos três autores e não o seu único autor - é que pode corrigir, ou redigir de novo e com melhor fundamentação tal Acórdão, não o podendo fazer os outros dois Meritíssimos Juizes que integraram o Tribunal Colectivo, que co-julgaram a causa e que co-elaboraram o Acórdão declarado nulo. […] Não vem junta no apenso uma página das conclusões da motivação do recurso. Seja deficiência da remessa da peça a juízo ou da instrução do apenso, a lacuna integra-se, sem necessidade de outras diligências, que só dilatariam o prazo de apreciação do recurso, com recurso ao corpo da motivação. sentença proferida perante Tribunal Singular e, quando da correcção da mesma, ordenada pelo Tribunal Superior, o Juiz (único) que tenha presidido ao julgamento tenha morrido ou esteja definitivamente incapacitado.10.ª - No caso dos presentes autos, foi um Colectivo que presidiu ao julgamento. Ora, mesmo que fosse absoluta a situação do Meritíssimo Juiz Relator ter perdido o seu poder jurisdicional, pelas funções que desempenha, o que é certo é que o Acórdão poderá ainda ser corrigido pelos dois outros Magistrados que compuseram o Colectivo e que assistiram à produção de prova e às alegações em audiência de julgamento. 11.ª - Ao decidir como decidiu, o Meritíssimo Juiz violou o disposto no n.º 2 do art. 379.º do CPP e o art. 426.º do mesmo diploma. 3. Precedendo reclamação, quanto à retenção do recurso, que o Ex.mo Presidente desta Relação mandou receber Despacho de 4 de Novembro de 2003, certificado a fls. 52/53 e 111/112., o recurso foi admitido Despacho de 24 de Novembro de 2003, certificado a fls. 4.. 4. Responderam à motivação, os arguidos (A), propugnando pela confirmação do julgado, e (L), no sentido do não provimento do recurso, bem como a Dg.ma Magistrada do Ministério Público, em 1.ª instância, defendendo o parcial provimento do recurso, com revogação do despacho revidendo na parte em que determina a remessa dos autos à distribuição, pois que, em seu entender, «nada impede que seja esta 6.ª Vara Criminal de Lisboa, independentemente dos juízes que, em concreto, integrem o respectivo Colectivo, a proceder à repetição do julgamento». 5. A Dg.ma Magistrada do Ministério Público, nesta instância, não emitiu parecer. 6. Atenta a demarcação que a assistente recorrente faz do objecto do recurso (art. 412.º n.º 1, do Código de Processo Penal), e a questão que vem suscitada pela Dg.ma Magistrada do Ministério Público, respondente, a questão a examinar resume-se a saber se, decretada a nulidade de um acórdão, por tribunal de recurso, com base em deficiências de fundamentação, e continuados os autos à 1.ª instância para suprimento, ali, onde um dos juízes que integraram o colectivo se encontra fora do exercício de tais funções, e dois dos juízes em exercício na Vara já tiveram intervenção no primitivo julgamento, (i) o julgamento deve ser repetido, com prévia remessa do processo à distribuição, ou antes, se (ii) o acórdão da 1.ª instância deve ser reparado pelos juízes que integraram o primitivo colectivo, ou mesmo se (iii) o julgamento deve ser repetido, com o tribunal colectivo integrado pelos juízes colocados na dita Vara. II 7. Como acima se deixou editado, importa saber se, decretada a nulidade de um acórdão, por tribunal de recurso, com base em deficiências de fundamentação, e continuados os autos à 1.ª instância para suprimento, ali, onde um dos juízes que integraram o colectivo se encontra fora do exercício de tais funções, e dois dos juízes em exercício na Vara já tiveram intervenção no primitivo julgamento, (i) o julgamento deve ser repetido, com prévia remessa do processo à distribuição, ou antes, se (ii) o acórdão da 1.ª instância deve ser reparado pelos juízes que integraram o primitivo colectivo, ou mesmo se (iii) o julgamento deve ser repetido, com o tribunal colectivo integrado pelos juízes colocados na dita Vara. Afigura-se, ressalvado o devido respeito pelo esforço argumentativo dos mais contra-motivantes e da recorrente, que a resposta se encontra no douto argumentário da Dg.ª Procuradora da República no Tribunal recorrido. Com efeito, 1.º - O acórdão, desta Relação, de 2 de Abril de 2003, declara nulo o acórdão revidendo, da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, por, no seu dizer, o mesmo padecer de incumprimento da função da fundamentação de facto e absoluta falta de exame crítico das provas Cfr. a parte final da fundamentação e o respectivo dispositivo, a fls. 106/106, deste apenso.; 2.º - Aquela decisão deste Tribunal de Relação não determinou, como é manifesto, um reenvio do processo para novo julgamento, designadamente nos termos prevenidos no art. 426.º, do CPP; 3.º - Por isso que não há lugar à comutação de competência prevista no art. 426.º-A, do mesmo Código; 4.º - Encontrando-se um dos juízes que integrou o primitivo colectivo fora do exercício de funções Os autos e o despacho recorrido referenciam que o mesmo exerce, no presente, funções de Director-Geral da Administração da Justiça., como tal impossibilitado de ali acorrer, para revisão e sequente prolação de novo acórdão com suprimento da nulidade declarada, subsiste uma clara inviabilidade de operar tal suprimento pela mera reparação do aresto, ou da fracção dele, que se julgou viciada; 4.º - Impõe-se, por isso, a repetição do julgamento; 5.º - Julgamento que não pode deixar de repetir-se na mesma Vara, com o colectivo integrado pelos juízes que ali exercem funções. É que, a) - Não se verifica impedimento dos dois senhores juízes que intervieram no primeiro, para intervir em novo julgamento, decorrente do aludido circunstancialismo – basta confrontar o disposto nos arts. 39.º e segs., do CPP; b) - A pretextada «desadequação» da constituição do colectivo em tais termos, com que se abonou a decisão recorrida, carece, ressalvado o devido respeito, de qualquer fundamento legal; c) - Ao que a remessa do processo à distribuição, em tais termos, constitui verdadeiro desaforamento, claramente violador do disposto, maxime, no n.º 9 do art. 32.º, da Constituição, e nos arts. 62.º e segs. e 105.º e segs., da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro – rectificada por Declaração n.º 7/99, de 4 de Fevereiro e alterada, sucessivamente, pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de Março e pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro., e arts. 5.º, 7.º e 10.º, do Regulamento da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio, sucessivamente alterado pelo Decreto-Lei n.º 290/99, de 30 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 178/2000, de 9 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 246-A/2001, de 14 de Setembro.. Como assim, no parcial provimento do recurso, ainda que por razões substancialmente diversas daquelas, aportadas pela recorrente, cumpre revogar o despacho recorrido, e determinar que a M.ma Juíza do Tribunal a quo o substitua por decisão que ordene a realização de novo julgamento, perante o Tribunal Colectivo integrado pelos M.mos Juízes que, no presente, exercem funções na 6.ª Vara Criminal de Lisboa. 8. Em face do parcial improvimento do recurso, impõe-se a condenação da assistente em taxa de justiça, nos termos do disposto no 515.º n.º 1 al. a), do CPP, na medida dos critérios definidos nos arts. 82.º n.º 1 e 87.º n.os 1 al. b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais (pré-vigente, face ao disposto no art. 14.º, do Decreto-Lei n.º 342/2003, de 27 de Dezembro). III 9. Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se: (a) conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, e determinando-se que a M.ma Juíza do Tribunal a quo o substitua por decisão que ordene a realização de novo julgamento, perante o Tribunal Colectivo da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, este integrado pelos M.mos Juízes que, no presente, ali exercem funções; (b) condenar a assistente recorrente na taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UCs. Lisboa, 25 Fevereiro 2004 RELATOR: A.M. Clemente Lima ADJUNTOS: Maria Isabel Duarte / António V. Simões |