Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018322
Nº Convencional: JTRL00026509
Relator: TEIXEIRA RIBEIRO
Descritores: EMPRÉSTIMO MERCANTIL
Nº do Documento: RL199906170018322
Data do Acordão: 06/17/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART344 ART5350 N1. CCOM888 ART2 ART13 N2 ART394 ART395.
Sumário: I - Para além da exigível natureza mercantil, o empréstimo mercantil é sempre retribuído. II - A razão de ser desta presunção de onerosidade do empréstimo mercantil radica, por um lado no fim lucrativo que caracteriza toda a actividade comercial e por outro na necessidade de subtrair a actividade económica ao formalismo da lei civil. III - O que redunda numa protecção ao credor comercial. IV - Provados o empréstimo e a sua natureza mercantil ou comercial forçosa é a ilação de ser remunerado. Remuneração essa, que pode ser correspondente ao valor liquidado nas facturas, por constituirem estas um processo comum usado no giro e na escrituração comercial, que torna possível o conhecimento do preço e viabiliza a sua eventual contestação pelo destinatário.
Decisão Texto Integral: